APRESENTAÇÃO :
Professora : Edel Quirino
Mestre em Direito Público
Advogada Cível e Trabalhista
Localização do Conteúdo:
 Legislação
1ª. Parte : arts. 111 a 116 da Constituição do Estado
de São Paulo (Princípios da Administração Pública)
2ª. Parte :Lei Federal 12.527/2011- art. 1º ao 44º.
(Procedimento para garantir o acesso a Informação)
3ª. Parte: Decreto n. 58.052/2012 art. 1º ao 80º.
(Regulamenta a Lei 12.527/2011)
Legislação
Constituição Federal (art. 5º.,
inciso XXXIII, art. 5º. , inciso II,
parágrafo 3º e art 216, paragráfo
2º.. ( DIREITO À INFORMAÇÃO)
LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA
RESOLUÇÕES, PORTARIA,
SENTENÇA
ESTRUTURA DO ORDENAMENTO
JURIDICO DETALHADO
LEGISLAÇÃO
• Art. 59. O processo legislativo compreende a
elaboração de:I - emendas à Constituição;II leis complementares;III - leis ordinárias;IV leis delegadas;V - medidas provisórias;VI decretos legislativos;VII – resoluções
• Parágrafo único. Lei complementar disporá
sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
Legislação
• A Constituição prevê que certas matérias só podem ser tratadas por
lei complementar, que possui um processo de aprovação mais
rígido, exige maioria absoluta. A lei complementar complementa
matérias examinadas pela Constituição, que não podem ser
deliberadas por meio de legislação ordinária.
• Já as leis ordinárias exigem para aprovação maioria simples.
• A relação da competência para propor leis ordinárias está disposto
no art.61, da Subseção III (Das Leis).
• Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,
aoProcurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição.
LEGISLAÇÃO
• Concluímos que as leis ordinárias podem ser
estaduais ou federais dependendo da
competência que a Constituição reserva a ela.
• Se de Competência Federal ela estará sujeita a
um processo legislativo que tramita no Congresso
Nacional, que é bicameral: Senado Federal e
Câmara dos Deputados.
• Se Estadual seus processo legiferante será
submetido a Assembleia Legislativa, que é
localizada na sede de cada Estado da Federação.
Legislação
• 1ª. Parte: arts. 111 a 116 da Constituição de
SP.
• A Administração Pública direta, Indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes do
Estado obedecerá os princípios de Legalidade,
Impessoalidade, Moralidade, publicidade,
razoabilidade, finalidade, motivação, interesse
publico e eficiência.
Legislação
• Os princípios que regem a Administração Pública
são facilmente lembrados pela palavras
• L EGALIDADE
• I MPESSOALIDADE, IGUALDADE, INTERESSE
PÚBLICO
• M ORALIDADE, MOTIVAÇÃO
• P UBLICIDADE, proporcionalidade
• E FICIÊNCIA
• Art. 111-a
• É VEDADA a nomeação de pessoas que se
enquadram nas condições de inelegilibidade
para os cargos de Secretário de Estado,
Adjunto, Procurador Geral de Justiça, Defensor
Público Geral, Delegado Geral de Polícia,
Reitores de Universidades Públicas Estaduais e
ainda para os cargos de livre provimento do
poder E, L, J (acrescentado pela E.C. 34/12).
• Art.112
• As leis e os atos adm. externos devem ser
publicados no diário oficial do Estado, para
que produzam efeitos regulares, a publicação
pode ser resumida.
• As leis e atos adm ------ publicados----- para
efeitos regulares, a publicação pode ser
resumida.
• Art.113
• A lei vai fixar prazos para a prática de atos
adm. e também os recursos para sua revisão
indicando ----- seus efeitos e sua forma.
• Art.114
• A adm é obrigada a fornecer ao cidadão para:
• Defesa de seus direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal
• No prazo de
10 dias #### UTEÍS
!!!!! Cai
• ESSE PRAZO TAMBÉM É APLICADO AS REQUISIÇÕES
JUDICIAIS, SE O JUIZ NÃO ASSINALAR OUTRO.
• O QUE ??
• certidões de atos, contratos, decisões e pareceres
• Sob pena de ????
• VOCÊ SE FERRA:
• SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE OU
DO SERVIDOR QUE NEGAR OU RETARDAR
LEGISLAÇÃO
ART. 115 PARA A
ADMINISTRAÇÃO PUB DIRETA E
INDIRETA É OBRIGATÓRIO:
Servidor Público Civil tem
direito a sindicalismo,
obedecendo as regras do art.8
da CF
Cargo de confiança exercido
por servidor efetivo e em
comissão destinam-se só as
atribuições de direção e
assessoramento.
Ordem de classificação
obedecida. Os aprovados
primeiros serão primeiramente
chamados!!!
Direito de igualdade: para
emprego, cargo ou qualquer
função publica, ou seja, todos
os brasileiros que preencham
os requisitos, assim como aos
estrangeiro.
A regra é a investidura através
de concurso publico, exceto
cargo em comissão.
A regra é que o concurso
público tem validade de 2
anos.// 2 anos.
LEGISLAÇÃO
• Revisão geral e anual para servidores civis e militares,
sempre na mesma data e por lei específica.
• Teto para remunerações do servidores estaduais----subsídio do Governador
• No caso de Deputados e Desembargadores do TJ---limite é 90, 25 % dos Ministros do STF (aplica-se essa
regra ao MP, Defensor P e Procuradores.
LEGISLAÇÃO
• PODE REDUZIR OS VENCIMENTOS DESTA
TURMA???
• RESPOSTA: SÓ SE ATINGIR ESSE TETO.
• ATINGIU O LIMITE, INDEPENDENTE DO NOME
QUE O DINDIN VENHA, VAI SER CORTADO
• Os vencimentos dos cargos do Legislativo e
Judiciário não podem ser superiores aos do
Executivo.
Regras sobre acumulação de cargos
públicos:
Em regra é
VEDADA, mas se
compatível com o
horário de
trabalho, é
permitida
De dois cargos ou
empregos
privativos de
profissionais da
saúde, com
profissão
regulamentada.
De dois cargos de
professor
De um cargo de
professor com
outro técnico ou
científico
A adm. Fazendária e fiscais de rendas e tributos terão
precedência dentro de suas áreas de competência sobre
os demais setores administrativos, inclusive no trâmite de
recursos, compartilhamento de cadastros e de
informações fiscais na forma da lei ou convênio.
A criação, extinção e qualquer tipo de alteração ocorrida
na administração indireta(sociedade de economia mista,
fundação pública, empresa pública) tem que ser aprovada
previamente em assembleia. (é essencial nestas pessoas
jurídicas a figura de um Diretor Representante e um
conselho de representantes eleitos pelos servidores.
É obrigatória a declaração de
bens antes da posse e depois
do desligamento de todos
dirigente de adm. Pública
indireta.
Adm Pública direta e indireta
tem que ter CIPA e quando
for exigido pela natureza da
atividades CCA (Comissão de
Controle Ambiental)
É garantida a adaptação de
servidor acidentado que teve
capacidade reduzida.
É PROIBIDO estabelecer um
limite de idade para ingresso
por concurso na adm direta e
indireta, respeitando o limite
constitucional de
aposentadoria compulsoria.
• A Adm Pub direta e indireta, as universidades pub
e entidades de pesquisa científica prestarão
auxílio ao MP, no desempenho das funções de:
curadoria de proteção de acidente e defesa de
meio ambiente e interesse coletivo e difuso.
• Propaganda Pública tem que ter caráter
educacional. NÃO PODE CONTER: símbolos ou
nomes que demonstrem promoção pessoal.
• É proibida propaganda governamental fora do
Estado.
• Pessoas de direito público e privado são
responsáveis pelos danos causados por seus
agentes, causados a terceiros. Enquanto
causarem na condição de agente.
• Cabendo direito de regresso no caso de dolo ou
culpa.
• Até 30 de abril de cada ano as entidades de adm
pública direta e indireta tem que publicar a sua
lista de funcionários, bem como a relação dos
seus cargos, funções e vagas a serem
preenchidas.
• Verba indenizatória não se computa para os
fins de limite remuneratório.
• Vencimentos
ou
qualquer
parcelas
remuneratória deverá ser paga com aplicação
de correção nos termos dos índices oficiais,
aplicáveis a espécie.
Download

Professora : Edel Quirino Mestre em Direito Público