VI Semana Acadêmica da FEAC Lagoa Vermelha, RS, 05-10-2011 Carlos José Marin Filho, Auditor Público Externo do TCERS [email protected] • Responsabilidade: função administrativa enquanto atividade essencial do Estado. • Administradores: decisões gestão de serviços e bens que não são seus e vinculados à utilidade/finalidade pública. • Responder à Sociedade por elas. (Atos de gestão dos interesses de toda a Sociedade: erros e acertos) • Responsabilidade: é ingrediente indissolúvel da atuação do gestor no desempenho da função administrativa que lhe foi acometida. GESTORES Responsabilidades Fim Público Terceiros: Serviços e Bens Função Administrativa SOCIEDADE 3 Gestão Fiscal = $ da sociedade para a própria sociedade. obtenção/arrecadação receitas X aplicação/realização despesas Política de receitas e despesas do governo, extensão e a aplicação da carga tributária sobre os agentes econômicos (contribuintes PF ou PJ) bem como ações de como os gastos governamentais devem ser procedidos, considerando o dispêndio de fundos públicos para aquisição de alguma coisa ou execução de um serviço para a sociedade, compreendendo, inclusive, o próprio gasto para o custeio da máquina administrativa do Estado. (NASCIMENTO, 2006). Função administrativa + bens de terceiros + serviços para terceiros + finalidade pública + responsabilidade pela gestão Atividade do gestor na função administrativa vincula-o a planejar com criteriosidade a fruição dos bens públicos na prestação de serviços à coletividade, além de submetê-lo a tornar claro à Sociedade o que está sendo feito ou virá a fazer ao longo do período da sua gestão, observando o uso racional dos recursos e a sua obtenção de maneira equilibrada, com a impossibilidade de assunção de dívidas sem “caixa” para saldá-las dentro da programação estabelecida. Atos de gestão que pressupõem a atuação do responsável pautada pela sua ação planejada e transparente, visando à utilização equilibrada dos fundos públicos para resguardar o equilíbrio das contas públicas. A responsabilidade fiscal pré-existe em relação à norma que a formalizou no Estado Brasileiro: a atuação responsável do gestor no desempenho de qualquer função pública é um pressuposto que não precisaria estar ser objeto de Lei. Artigo 163 LC disciplinar assuntos pertinentes a finanças públicas e demais desdobramentos em relação a elas; Art. 165, § 9º LC sobre normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, condições para a instituição e funcionamento de fundos. FMI – transparência dos atos, planejamento, publicidade, prestação das contas, relatórios fiscais; CEE – Tratado de Maastricht - Sustentação dos governos, independência relativizada: convergências acordadas, evitar déficits excessivos, metas e punições; Nova Zelândia –– transparência por publicações relatórios fiscais simplificados e estímulo participação da Sociedade através formas de controle (Fiscal Responsability Act); EEUU – Limitação empenho e compensação (pay as you go) No ensaio da LRF – propostas reforma tributária, previdenciária (EC20) e administrativa (EC 19) • Promoção mudanças estruturais na AP, • Ambiente fiscal mais favorável, • Reestruturação dívidas dos EE e MM (saneamento dos bancos e ... pimba...) EC 25, gastos do legislativos Excessos despesas com pessoal (eleições) Dívidas sem suportes para sucessores Transparência: Relatórios Resumidos e Audiências Públicas Endividamento público Equilíbrio Fiscal: Arrecadar X Gastar Planejamento Governamental LRF (LC 101/2000) 10 Planejamento Governamental (Capítulo II – arts. 4º ao 10) Equilíbrio R x D; Limitação de empenho, Controle de custos, Anexo metas fiscais (R, D, Rslts Nominal e Primário, exerc. + 2); Compatibilidade PPA, LDO e LOA. Equilíbrio Fiscal (Capítulos III e IV – arts. 11 a 25) Receita pública (arrecadação e renúncia), Despesas (núcleo duro) limite pessoal (UU 50%; EE 60%) MM 60% - PE 54% e PL 6%) Alertas TCERS 90% = 48,60 e 5,40 Estimativa impacto orçamentário-financeiro para criação ou aumento despesas caráter continuado. Endividamento Público (Capítulos VII – arts. 29 a 42) Restos a Pagar (suficiência disponibiliddes), Recondução ao limite de dívida dentro patamares do Senado Federal (MM 1,2) Regras contratação créditos e concessão garantias. TRANSPARÊNCIA (Capítulos IX – arts. 48 a 59) LC 131, maio 2009 UU, EE, MM acima 100 – 1 ano MM 50 a 100 – 2 anos MM até 50 – 4 anos Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; TRANSPARÊNCIA (LC 131/2009) Despesa • bem fornecido ou ao serviço prestado, • pessoa física ou jurídica paga, • procedimento licitatório. Receita • lançamento e recebimento toda receita. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato parte legítima para denunciar ao TCE e ao MP Institucionais (LC 131/2009) Despesa com pessoal não limite até 2 anos Não reduzir montante dívida consolidada • Transferências voluntárias, • Contratar operações crédito e receber garantias. Pessoais (Lei 10.028/2000 – Lei Crimes) Penais e Administrativas • Professor Amir Khair: 11 fiscais e 64 penais • Cassação do mandato, multa 30% vcto anuais, inabilitação para a função pública e detenção de 6m a 4anos. Exercício 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 Municípios RS - Não Atendimento LRF Executivos Percentual Legislativos 141 28,43% 169 44 8,87% 205 66 13,31% 110 23 4,64% 10 95 19,15% 27 75 15,12% 23 102 20,56% 17 34 6,85% 6 87 17,54% 4 51 10,28% 1 Percentual 34,07% 41,33% 22,18% 2,02% 5,44% 4,64% 3,43% 1,21% 0,81% 0,20% 496 Fonte TCERS 17 Executivos RS – Não Atendimento LRF 30.00% 25.00% 20.00% 15.00% 10.00% 5.00% 0.00% 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 Exercícios 18 Legislativos RS – Não Atendimento LRF 45.00% 40.00% 35.00% 30.00% 25.00% 20.00% 15.00% 10.00% 5.00% 0.00% 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 Exercicios 19 20 21 LRF – correlações constitucionais – Objetivos fundamentais da RFB (art. 3º CR) I – Sociedade livre, justa e solidária; II – garantia do desenvolvimento nacional; III – erradicação pobreza e marginalização, redução desigualdades sociais e regionais; IV – promoção bem de todos, sem preconceitos origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer formas de discriminação. 22 PLS 229/09 – Tasso Jereissati (PSDB – CE), ênfase no orçamento e na responsabilidade PLS 248/09 – Renato Casagrande (PSB – ES), ênfase na contabilidade, no controle e na gestão administrativa Dois reunidos, relator Arthur Virgílio, substitutivo de interesse nacional aprovado na CCJ (25-11-2009) está na CAE (Comissão Assuntos Econômicos) Emendas (hj 1% RCL, quase 10.000 cada ano. Fica: 0,2% no Senado, uma por Estado e 0,3% Câmara, 10 individuais) LOA UU 31-08, EE 15 -09 e MM 30-09 TCs ampla divulgação decisões , pareceres, alertas, instruções, relatórios e votos, inclusive manifestação das Uts da instrução. Desdobramento de forças produtivas próprias, específicas de cada espaço, visando a suprir toda a Sociedade com bens materiais e culturais vitais e com serviços básicos, no âmbito de uma ordem política e social que garanta a todos os membros dessa Sociedade as mesmas chances e permita a todos participar do resultado comum do bem-estar produzido e das decisões políticas. (base em Dieter Siedenberg, 2003) “As liberdades não são apenas os fins primordiais do desenvolvimento, mas, também, os meios principais” (Amartya Sen, 2000) - participar da escolha social e na tomada de decisões públicas, - influência nessas escolhas sociais, resultando, em conjunto, inclusive a melhoria de oportunidades econômicas, além das liberdades políticas. Liberdade como fim: cerne desenvolvimento; Liberdade enquanto meio: o instrumental para desenvolvimento. ARAÚJO, Hamilton Antônio de. Gestão Fiscal: a responsabilidade dos municípios perante a Lei Complementar n. 101, de 4.5.2000. São Paulo: LTr, 2001. ARAÚJO, Inaldo Paixão Santos. Redescobrindo a Contabilidade Governamental: uma mudança de paradigmas para uma melhor transparência. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. BRASIL. LC n. 101, de 4 de maio de 2000., e LC 131, de 27 de maio de 2009. COUTO e SILVA, Almiro Régis Matos do. Responsabilidade Fiscal e Direito Administrativo. Revista Jurídica APERGS, Responsabilidade Fiscal, Porto Alegre, n. 02, p. 57-62, set. 2002. FIGUEIREDO, Carlos Maurício Cabral. NOBREGA, Marcos Antonio Rios. Os Municípios e a Lei de Responsabilidade Fiscal: perguntas e respostas. KHAIR, Amir Antônio. Lei de Responsabilidade Fiscal: Guia de Orientação para as Prefeituras. Porto Alegre: Conselho Regional de Contabilidade do RGS, ago. 2001. 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Também a dedicação do vosso precioso tempo e, igualmente, pelas merecidas palmas a todos nós! Carlos José Marin Filho 27