atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
condições estabelecidas na lei. (art. 14 da LRF)”.
A determinação também contida neste mesmo Acórdão “no projeto de lei
orçamentária incluir demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de renúncia fiscal, bem como das medidas de compensação a
renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado (art. 5°, II da LRF)”, mereceu o seguinte comentário da
Coordenação de Controle Interno – CCI:
“A LRF no seu artigo 5°, inciso II diz que a lei orçamentária será
acompanhada do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da
Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias
de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado.
Quanto à renúncia de receita assim dispõe a lei orçamentária:
Art. 3º A previsão de Receitas do Tesouro inclui os efeitos
financeiros da alteração na legislação tributária, de acordo com a
legislação vigente.
§ 1º ...
§ 2º Na estimativa da Receita foram excluídos os valores referentes
à diferimento ou a benefícios fiscais, concedidos a contribuintes de
impostos estaduais, consoante determina o Art. 14, inciso I da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.;
No que se refere ao aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado, como definido na LDO, a margem de expansão
projetada foi zero, ou seja, não havia no início do exercício recursos
para novos compromissos.
Entretanto, no decorrer do exercício houve adequações de estrutura
administrativa como a criação da Secretaria de Estado da
Infraestrutura e Logística – SEIL e da Secretaria de Estado da
Família e Desenvolvimento Social – SEDS, que em princípio
ensejaram aumento de despesas, mas compensadas com o
remanejamento dos orçamentos que no caso da SEIL, foram extintas
a Secretaria de Estado dos Transportes e a Secretaria de Estado de
Obras Públicas, e no da SEDS a Secretaria de Estado da Criança e
da Juventude.”
Quanto à exigência de “evidenciar na prestação de contas o desempenho da
arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no
âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de
recuperação de créditos nas instâncias administrativas e judicial, bem como as
demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.
(art. 58 da LRF)”, a Coordenação de Controle Interno – CCI esclarece:
“Pelo analisado o comportamento da arrecadação foi superior à
previsão, contribuindo para o resultado primário alcançado.
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