atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das condições estabelecidas na lei. (art. 14 da LRF)”. A determinação também contida neste mesmo Acórdão “no projeto de lei orçamentária incluir demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de renúncia fiscal, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado (art. 5°, II da LRF)”, mereceu o seguinte comentário da Coordenação de Controle Interno – CCI: “A LRF no seu artigo 5°, inciso II diz que a lei orçamentária será acompanhada do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado. Quanto à renúncia de receita assim dispõe a lei orçamentária: Art. 3º A previsão de Receitas do Tesouro inclui os efeitos financeiros da alteração na legislação tributária, de acordo com a legislação vigente. § 1º ... § 2º Na estimativa da Receita foram excluídos os valores referentes à diferimento ou a benefícios fiscais, concedidos a contribuintes de impostos estaduais, consoante determina o Art. 14, inciso I da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.; No que se refere ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, como definido na LDO, a margem de expansão projetada foi zero, ou seja, não havia no início do exercício recursos para novos compromissos. Entretanto, no decorrer do exercício houve adequações de estrutura administrativa como a criação da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística – SEIL e da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS, que em princípio ensejaram aumento de despesas, mas compensadas com o remanejamento dos orçamentos que no caso da SEIL, foram extintas a Secretaria de Estado dos Transportes e a Secretaria de Estado de Obras Públicas, e no da SEDS a Secretaria de Estado da Criança e da Juventude.” Quanto à exigência de “evidenciar na prestação de contas o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativas e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições. (art. 58 da LRF)”, a Coordenação de Controle Interno – CCI esclarece: “Pelo analisado o comportamento da arrecadação foi superior à previsão, contribuindo para o resultado primário alcançado.