SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO Profª Leônia Bueno Hoje vamos fazer uma reflexão sobre o Sistema Carcerário brasileiro, analisando o artigo Sistema penitenciário brasileiro: a falibilidade da prisão no tocante ao seu papel ressocializador de Nilo de Siqueira Costa Neto, a seguir transcrito. http://jus.com.br/artigos/24073/sistema-penitenciario-brasileiro-a-falibilidade-daprisao-no-tocante-ao-seu-papel-ressocializador#ixzz3jsf8j9lr Atualmente, diversas são as críticas a respeito da situação carcerária brasileira, alguns falam inclusive na falência do sistema carcerário, e muitas são as discussões acerca da sua eficácia. A precariedade das instituições carcerárias e as condições subumanas nas quais vivem os presos colocam em xeque o objetivo ressocializador da pena privativa de liberdade, gerando questionamentos quanto à possibilidade de obtenção de efeitos positivos do cárcere sobre o apenado. A pena de prisão vem falhando no seu objetivo ressocializador, no entanto, é verdade que para os criminosos mais perigosos, cuja segregação é imprescindível, ela continua sendo a única alternativa a escolha. Mas hoje é incontestável que manter encarcerados indivíduos que não tragam uma real iminência de risco para a sociedade é uma medida totalmente imprópria, que deve ser evitada sempre que possível. São inúmeros os problemas enfrentados nas prisões brasileiras, a superlotação dos presídios proporciona o convívio de infratores de menor potencial ofensivo com criminosos perigosos, tornando a prisão uma escola de aperfeiçoamento no crime. Dentre as várias deficiências que acometem o nosso sistema penitenciário, a superlotação merece destaque especial, ela impede que os apenados possuam condições mínimas de higiene e conforto. As condições subumanas vividas nos presídios aumentam as tensões elevando a violência entre os presos, tentativas de fuga e rebeliões. Além disso, há o problema dos elevados gastos do Estado com a pena de prisão, sem o alcance de resultados positivos, visto que, o que se constata é o aumento vertiginoso da criminalidade. O Estado gasta milhões de reais com a manutenção de prisões, que estão cada vez mais cheias sem, contudo conter a prática do crime e sua reincidência. Evolução da Pena de Prisão no Tempo • A Antiguidade desconheceu totalmente a privação de liberdade como sanção penal. A prisão servia para a contenção e custódia do réu que esperava a celebração de sua execução. Segundo Bitencourt (2004, p. 460): • Durante a Idade Média, a idéia de pena privativa de liberdade não aparece. Há nesse período uma grande influência do direito germânico. O sistema de penas era alicerçado nas penas de morte e nas penas corporais. Nesse período a privação da liberdade continua a ter uma finalidade primordialmente custodial. A prisão canônica era mais humana e mais suave que os suplícios e as mutilações do direito laico. O direito canônico serviu consideravelmente ao surgimento da prisão moderna, especialmente no que se refere à reforma do infrator. Durante os séculos XVI e XVII a pobreza assola a Europa, dissemina-se uma derrocada financeira que resultou num violento enfraquecimento econômico da população. Isso impulsionou os destituídos de capital ao cometimento de crimes, a delinqüência cresce, e falham todos os tipos de reações penais. Na segunda metade do século XVI iniciou-se a criação e construção de prisões organizadas, para a correção dos apenados, visando a reforma dos delinqüentes por meio do trabalho e da férrea disciplina. Surgem na Inglaterra as houses of correction ou bridwells, e sob similares orientações as chamadas workhouses. No fim do século XVIII se inicia o denominado Período Humanitário do Direito Penal, que tinha como propósito a reforma do sistema punitivo. A legislação criminal na Europa se caracterizava para excessiva crueldade, o que causou a reação de alguns pensadores. O chamado movimento iluminista aparece nesse período, atingindo seu apogeu na Revolução Francesa. Os pensadores iluministas tinham como ideal a extensão dos princípios do conhecimento crítico a todos os campos do mundo humano, supunham poder contribuir para o progresso da humanidade e para a superação dos resíduos de tirania e superstição que creditavam ao legado da Idade Média. Essas correntes iluministas e humanitárias, das quais Voltaire, Montesquieu e Rousseau foram representantes, faziam uma severa crítica aos excessos presentes na legislação penal, e buscavam uma proporcionalidade entre a pena e o crime. Na seara político-criminal se destacaram Cesare de Beccaria, John Howard e Jeremias Bentham. John Howard teve importante papel no processo de humanização e racionalização das penas, extremamente preocupado com as péssimas condições das prisões inglesas, buscou a construção de estabelecimentos apropriados para o cumprimento das penas. Para muitos, John Howard é considerado o pai da Ciência Penitenciária. Para Costa e Silva (apud., MARQUES, 2000, p.160), “todo movimento penitenciário teve sua origem nas idéias penalógicas do grande reformador e filantropo”. Ele escreveu em 1777 um livro chamado State os Prisons, onde descreveu de maneira impressionante a situação dos reclusos nas prisões da época. Jeremias Bentham foi outro importante pensador e reformador de sua época. Exerceu influência na arquitetura penitenciária, sendo que a obra “O Panótico”, foi a sua mais expressiva contribuição, nela o autor expõe o que é uma casa de penitência e enfatiza os problemas de segurança e controle do estabelecimento penal. Dessa forma, Bentham sempre buscou um sistema de controle social, aliando comportamento humano e princípios éticos. Ele considerava a prevenção geral importante, mas a empregava de forma secundária. Para ele o fim precípuo da pena é prevenir delitos, admitindo a finalidade de correção da pena. SISTEMAS PENITENCIÁRIOS • Os sistemas penitenciários podem ser basicamente divididos em três, os quais, numa seqüência evolutiva, foram o pensilvânico, o auburniano e o progressivo. No sistema pensilvânico ou da Filadélfia, também conhecido como celular, utilizava-se o isolamento celular absoluto. O preso era isolado em uma cela, sem direito a trabalhar nem receber visitas, e era incentivado à leitura da Bíblia. A religião era tida como instrumento capaz de recuperar o preso, não sendo dado a ele o direito de se comunicar (silent system), mas apenas de permanecer em silêncio em meditação e oração. Este isolamento celular se constituía praticamente em uma tortura, que na verdade, em nada contribuía para a reabilitação do criminoso, mas apenas conferindo à pena um caráter retributivo e expiatório. Esse sistema não produziu bons resultados, segundo José Frederico Marques (2000, p. 161): O sistema penitenciário auburniano surgiu da necessidade de se superar as limitações e os defeitos do regime pensilvânico. A sua denominação decorre da construção da prisão de Auburn, em 1816. Menos rigoroso que o sistema anterior, permitia o trabalho entre os presos, inicialmente em suas celas, e posteriormente em comum. Uma das características desse sistema era a exigência de silêncio absoluto entre os condenados, razão pela qual ficou conhecido como silent system. Manoel Pedro Pimentel (apud., GRECO, 2007, p.493), aponta as falhas do sistema: Imperava o silêncio. O sistema progressivo surgiu na Inglaterra, no século XIX. Levava-se em conta o comportamento e aproveitamento do preso, demonstrados pela boa conduta e pelo trabalho, à medida que o condenado satisfazia essas condições era computado um certo número de marcas (mark system), de tal forma que a quantidade de marcas que o condenado necessitava obter antes de sua liberação deveria ser proporcional à gravidade do delito por ele praticado. A divisão do sistema dava-se em três períodos. 1. No primeiro, chamado de isolamento celular diurno e noturno tinha a finalidade de fazer com que o apenado refletisse sobre seu comportamento delituoso. 2. Num segundo momento, vinha o trabalho, em silêncio, mantendo-se a segregação noturna. 3. Por fim vinha à liberdade condicional, que se não fosse determinada a sua revogação, o condenado vinha então a adquirir sua liberdade de forma definitiva. O sistema progressivo ainda hoje influencia a política criminal, com certas modificações é adotado em várias civilizações modernas. O Brasil adota atualmente um sistema progressivo de execução da pena privativa de liberdade, este sistema objetiva a ressocialização do condenado, e a progressão ocorre em razão do merecimento do apenado. A progressão de regime está prevista no Código Penal (art. 33, §2º) e na Lei de Execução Penal, Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 (art. 112). Crise do Sistema Prisional Brasileiro • A pena de prisão tornou-se a principal resposta penológica especialmente a partir do século XIX. Tinha-se a idéia de que prender era o meio adequado para realizar a reforma do delinqüente. Dotti (1998, p. 105) aponta o quanto foi marcante a influência da pena de prisão no combate à criminalidade ao longo da história: “A pena de prisão tem sido nos últimos séculos a esperança das estruturas formais do direito para combater o processo da criminalidade. Ela constitui a espinha dorsal dos sistemas penais de feição clássica. É tão marcante a sua influência em todos os setores das reações criminais que passou a funcionar como centro de gravidade dos programas destinados a prevenir e reprimir os atentados mais ou menos graves aos direitos da personalidade e aos interesses da comunidade e do Estado”. Durante vários anos imperou uma positividade de que a prisão era o meio justo e ideal para se pagar pelos atos cometidos e, dentro de certas condições, ressocializar o apenado. Atualmente há um grande questionamento em torno da pena privativa de liberdade. Seu objetivo encontra-se em crise, pois tem falhado na ressocialização do apenado, como se extrai das palavras de Bitencourt (2004, p. 471): (...) atualmente predomina uma atitude pessimista, que já não tem muitas esperanças sobre os resultados que se possa conseguir com a prisão tradicional. A crítica tem sido tão persistente que se pode afirmar, sem exagero, que a prisão está em crise. Essa crise abrange também o objetivo ressocializador da pena privativa de liberdade, visto que grande parte das críticas e questionamentos que se fazem à prisão refere-se à impossibilidade – absoluta ou relativa – de obter algum efeito positivo sobre o apenado. É forçoso reconhecer que a pena de prisão passa por uma grande crise no Brasil, sem condições de oferecer qualidade, oportunidade e, muito menos, a recuperação do apenado. Ao contrário, constitui face violenta e opressiva, servindo apenas para reforçar valores negativos dos condenados, já que os presídios são tidos como um dos maiores redutos de violência e violação dos direitos humanos que se possa imaginar, tratando-se de uma realidade penitenciária arcaica. A aplicação das penas privativas de liberdade deve se limitar às condenações de longa duração e aos condenados perigosos e de difícil recuperação, de forma a evitar os males provenientes do encarceramento. Manoel Pedro Pimentel (apud., Greco, 2007, p.529) considera imprópria a aplicação da pena privativa de liberdade às penas de curta duração, como exposto: “O fracasso da prisão como agencia terapêutica foi constatado, relativamente às penas de curta duração, logo depois de iniciada a prática do encarceramento como pena. É antiga, portanto, a idéia de que o ambiente do cárcere deve ser evitado, sempre que possível, nos casos em que a breve passagem do condenado pela prisão não enseje qualquer trabalho de ressocialização. Por outro lado, essas pequenas condenações não se prestam a servir como prevenção geral, acrescentando-se o inconveniente de afastar o sentenciado do convívio familiar e do trabalho, desorganizando, sem nenhuma vantagem, a sua vida”. São inúmeros os problemas encontrados nos estabelecimentos prisionais, tais como: ausência de respeito aos presos; a superpopulação carcerária, que contribui para situação degradante das prisões brasileiras; ausência de atividades laborativas dentro dos presídios, gerando o ócio improdutivo dos detentos; elevados índices de consumo de drogas, o que ocorre muitas vezes em função da corrupção de alguns funcionários que permitem a entrada de drogas e outros objetos proibidos em troca de dinheiro; ocorrência de reiterados abusos sexuais, prática absurda, mas que é comum dentro dos presídios. Todas essas circunstancias revelam a problemática existente dentro dos presídios, o que revela a extrema dificuldade em se obter a reabilitação do condenado em face da situação ao qual é submetido. A pena não ressocializa, mas estigmatiza, não limpa, mas macula, como tantas vezes se tem lembrado aos expiacionistas: que é mais difícil ressocializar a uma pessoa que sofreu uma pena do que outra que não teve essa amarga experiência; que a sociedade não pergunta por que uma pessoa esteve em um estabelecimento penitenciário, mas tão-somente se lá esteve ou não. Observa-se assim, que o objetivo maior da pena privativa de liberdade não tem se concretizado, o que enseja críticas de diversos autores. A falência do sistema penitenciário é uma realidade, sendo apenas combatível por posturas que dêem mais importância ao recluso. A ressocialização do preso consiste na humanização da própria execução penal, e são muitos os problemas a ser combatidos para almejar esse fim. NECESSIDADES DE MUDANÇA • Mudanças radicais neste sistema se fazem urgentes, pois as penitenciárias se transformaram em verdadeiras "usinas de revolta humana", uma bomba-relógio que o judiciário brasileiro criou no passado a partir de uma legislação que hoje não pode mais ser vista como modelo primordial para a carceragem no país. O uso indiscriminado de celular dentro dos presídios, também é outro aspecto que relata a falência. Por meio do aparelho os presidiários mantêm contato com o mundo externo e continuam a comandar o crime. Ocorre a necessidade urgente de modernização da arquitetura penitenciária, a sua descentralização com a construção de novas cadeias pelos municípios, ampla assistência jurídica, melhoria de assistência médica, psicológica e social, ampliação dos projetos visando o trabalho do preso e a ocupação, separação entre presos primários e reincidentes, acompanhamento na sua reintegração à vida social, bem como oferecimento de garantias de seu retorno ao mercado de trabalho entre outras medidas. • Dessa forma, vê-se que são muitos os problemas e a insegurança gerada pela situação carcerária no Brasil. Trata-se de um problema crônico, de difícil solução, pois exige investimentos financeiros elevados, além de efetiva vontade política e mesmo de respeito ao ser humano, pois, afinal, o primeiro reconhecimento que a sociedade precisa ter é de que seus presos continuam sendo seres humanos. Superlotação dos Presídios • A superlotação dos presídios é talvez o mais crônico problema que aflige o sistema penal brasileiro. A discrepância entre o número de presos e o de vagas nas celas contribui para a situação degradante das prisões brasileiras, sendo responsável pelo agravamento dos diversos problemas existentes. Não resta dúvida que a grande maioria dos estabelecimentos penitenciários brasileiros estão superlotados. Como é de conhecimento comum, prisões superlotadas são extremamente perigosas: aumentam as tensões elevando a violência entre os presos, tentativas de fuga e ataques aos guardas. Não é surpresa que uma parcela significativa dos incidentes de rebeliões, greves de fome e outras formas de protesto nos estabelecimentos prisionais do país sejam diretamente atribuídos à superlotação. O cenário que vemos em nossos presídios é desumano, as prisões não fornecem ao preso um mínimo de dignidade. Todos os esforços feitos para a diminuição do problema, não chegaram a nenhum resultado positivo, pois a disparidade entre a capacidade instalada e o número atual de presos tem apenas piorado. Devido à superlotação muitos dormem no chão de suas celas, em condições deploráveis. Assim, a superlotação traz como sua principal conseqüência à exasperação da violência, as insistentes tentativas de fugas e as rebeliões quase cotidianas. As cadeias e os presídios públicos encontram-se, atualmente, em estado de miséria, depredados, com instalações precárias, nas quais os presos convivem uns com os outros na maior promiscuidade, gerando uma total falta de respeito humano e ausência de uma condição humanitária e digna, como exigida pela lei para o preso. Além de tudo, a superlotação dos presídios favorece o desenvolvimento dos problemas de saúde, tendo em vista que esses lugares apresentam péssimas condições de ventilação, iluminação, temperatura e de higiene, promovendo, assim, a disseminação de inúmeras doenças. Além disso, a promiscuidade contribui para o aumento da incidência de doenças como Aids e tuberculose e outras sexualmente transmissíveis. A redução da população prisional permitirá, aliás, associar a diversificação de penas de substituição à criação de novos estabelecimentos penitenciários, com outras dimensões, estruturados segundo modelos organizatórios diferenciados e dispondo de secções adequadas para tornar viáveis formas especificas de tratamento; a obtenção de outra relação numérica entre operadores penitenciários e reclusos; a melhor seleção e formação do pessoal; a participação regular de técnicos especializados provenientes do exterior; e, finalmente a organização racional do trabalho penitenciário que, como é sabido, em grande número de casos nem sequer é oferecido. (RODRIGUES, Anabela Miranda, 2001, p. 49) O ambiente superlotado impossibilita a aplicação da LEP • Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório. • Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular: • a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; • b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados). Divisão da cela por presos provisórios e condenados ofende a LEP • A lei de Execução Penal estabelece ainda em seu art. 84, que o preso provisório não ficará junto com o condenado por sentença transitado em julgado. No entanto, o que ocorre no sistema penitenciário brasileiro é que presos provisórios e condenados dividem a mesma cela, da mesma forma não ocorre uma separação dos presos tendo em vista a natureza do delito cometido e outros fatores. Assim, com uma população muito acima do que comporta o alojamento, verifica-se a mistura de presos de periculosidades diferente. Problema Sexual na Prisão • No tocante às questões sexuais nas prisões, a problemática é bastante visível. A privação das relações sexuais dos presos pode acarretar conseqüências negativas diversas, propiciando a perversão da personalidade do indivíduo. Privação de relações sexuais Consequências negativa • Conseqüências negativas de privação de relações sexuais são encontradas comumente, tais como: problemas físicos e psíquicos; a deformação na autoimagem; graves desajustes que impedem ou dificultam o retorno a uma vida sexual normal; destruição da relação conjugal do recluso justificando um elevado índice de divórcios entre prisioneiros nos primeiros anos de confinamento; o homossexualismo que pode ter duas origens distintas na prisão: ser conseqüência de atos violentos ou de relações consensuais. • Essas práticas sexuais, muitas vezes não consentidas, geram problemas graves. Os presos adquirem as mais variadas doenças no interior das prisões, como a AIDS, além das mais diversas doenças venéreas, essa contaminação ocorre principalmente em decorrência do homossexualismo e da violência sexual praticada por parte dos outros presos. Reincidência como Sintoma de Falência das Prisões • Reincidir significa perpetrar, depois de condenado, em novo crime ou contravenção, da mesma natureza ou não da anterior. A reincidência criminosa encontra-se disposta em nosso diploma penal no art. 63, nos seguintes termos: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.” Trata-se de problema que assola a sociedade, e é claro, o sistema penal brasileiro, pois ao invés do detento cumprir sua pena, e não mais retornar à delinqüência, se tem o inverso, voltando a cometer delitos e, por conseqüência, retornando às unidades prisionais. Essa realidade é um reflexo direto do tratamento e das condições a que o condenado foi submetido no ambiente prisional durante o seu encarceramento, aliada ainda ao sentimento de rejeição e de indiferença sob o qual ele é tratado pela sociedade e pelo próprio Estado ao readquirir sua liberdade. O estigma de ex-detento e o total desamparo pelas autoridades faz com que o egresso do sistema carcerário torne-se marginalizado no meio social, o que acaba o levando de volta ao mundo do crime, por não ter melhores opções. Ausência de Trabalho • O fator gerador da criminalidade é bastante complexo, não sendo nossa intenção adentrar nesse mérito, contudo, é indiscutível que a falta de oportunidade, o desemprego, a fome e a miséria obrigam com que alguns entrem no mundo do crime. Deve o Estado criar mecanismos aptos a recuperação dos apenados, que muitas vezes por essas questões sócio-econômicas enveredam no caminho da criminalidade. Nesse sentido é extremamente importante que o Estado possa desenvolver atividades profissionalizantes dentro das prisões, com o intuito de que quando o apenado ganhar liberdade possa desempenhar uma atividade que proporcione o seu sustento e de sua família. O art. 28 da Lei de Execução Penal, define como se dará o trabalho do preso: • Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. • § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene. • § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. • O dispositivo acima coloca o trabalho penitenciário como um dever social e condição de dignidade humana do condenado, assumindo então finalidade educativa e produtiva. Benefícios decorrentes do trabalho • Além de o trabalho possibilitar assistência à família do condenado, ele pode fazer com que este obtenha sua liberdade mais cedo. Através da remição o condenado poderá descontar, pelo trabalho realizando dentro da prisão, parte do tempo de pena a cumprir. A remição se faz na proporção de três dias de trabalho por um dia de pena. • O trabalho do preso evita a ociosidade, e o mais importante, possibilita ao condenado aprender um ofício ou profissão, aumentando suas chances de se integrar à sociedade após ser solto. Encerrada a análise do artigo transcrito passaremos a analisar a situação da população carcerária do Brasil tendo como base a pesquisa realizada pelo INFOPEN publicada em 23 de junho/2015 A POPULAÇÃO CARCERÁRIA NO BRASIL • A população carcerária brasileira cresceu 161% nos últimos 15 anos – ao passo que o crescimento demográfico do país foi de 20% desde 2000. As 607.731 pessoas presas no Brasil tornam a população carcerária brasileira a quarta maior do mundo. Ficamos atrás somente, e nessa ordem, de Estados Unidos, China e Rússia. China e Estados Unidos são mais populosos que o Brasil, entretanto, o país também tem mais presos do que Índia e Indonésia, que tem populações maiores. Esses dados foram extraídos do Levantamento Nacional DE INFORMAÇÕES PENITENCIÁRIAS INFOPEN - JUNHO DE 2014, publicados em 23/6/2015, cujo link encontrase disponibilizado no site docente. O próprio Ministério ao apresentar a estatística afirma: “A situação carcerária é uma das questões mais complexas da realidade social brasileira. O retrato das prisões apresentado neste Relatório do INFOPEN desafia o sistema de justiça penal, a política criminal e a política de segurança pública. O equacionamento de seus problemas exige, necessariamente, o envolvimento dos três Poderes da República, em todos os níveis da Federação, além de se relacionar diretamente com o que a sociedade espera do Estado como ator de pacificação social”. Pessoas privadas de liberdade no Brasil em junho de 2014 População prisional ................................ ...607.731 Sistema Penitenciário ................................ 579.423 Secretarias de Segurança/ Carceragens de delegacias ............................27.950 Sistema Penitenciário Federal ............................358 Vagas ...........................................................376.669 Déficit de vagas ......................................... ..231.062 Taxa de ocupação .............................................161% Taxa de aprisionamento ....................................299,7 Ainda, segundo o documento: Atualmente, existem cerca de 300 presos para cada cem mil habitantes no país Acrescenta ainda o documento: Pela primeira vez, o número de presos no país ultrapassou a marca de 600 mil. O número de pessoas privadas de liberdade em 2014 é 6,7 vezes maior do que em 1990. Desde 2000, a população prisional cresceu, em média, 7% ao ano, totalizando um crescimento de 161%, valor dez vezes maior que o crescimento do total da população brasileira, que apresentou aumento de apenas 16% no período, em uma média de 1,1% ao ano. Diante do quadro estatístico apresentado e a deficiência do sistema prisional analisado na presente aula, indaga-se: a) Pode o sistema carcerário brasileiro melhorar? b) Havendo possibilidade de melhoria do sistema, que medidas seriam adequadas? c) Permanecendo em linha ascendente a população carcerária brasileira, qual o futuro das prisões? d) Como fica a dignidade da pessoa humana frente ao quadro prisional admitido pelo próprio governo? Com a palavra os alunos para indagações complementares, ou mesmo alterar as formuladas pela professora.