SISTEMA PENITENCIÁRIO
BRASILEIRO
Profª Leônia Bueno
Hoje vamos fazer uma reflexão sobre o
Sistema Carcerário brasileiro, analisando
o artigo Sistema penitenciário brasileiro:
a falibilidade da prisão no tocante ao seu
papel ressocializador de Nilo de Siqueira
Costa Neto, a seguir transcrito.
http://jus.com.br/artigos/24073/sistema-penitenciario-brasileiro-a-falibilidade-daprisao-no-tocante-ao-seu-papel-ressocializador#ixzz3jsf8j9lr
Atualmente, diversas são as críticas a respeito da
situação carcerária brasileira, alguns falam
inclusive na falência do sistema carcerário, e
muitas são as discussões acerca da sua eficácia. A
precariedade das instituições carcerárias e as
condições subumanas nas quais vivem os presos
colocam em xeque o objetivo ressocializador da
pena privativa de liberdade, gerando
questionamentos quanto à possibilidade de
obtenção de efeitos positivos do cárcere sobre o
apenado.
A pena de prisão vem falhando no seu objetivo ressocializador, no
entanto, é verdade que para os criminosos mais perigosos, cuja
segregação é imprescindível, ela continua sendo a única alternativa
a escolha. Mas hoje é incontestável que manter encarcerados
indivíduos que não tragam uma real iminência de risco para a
sociedade é uma medida totalmente imprópria, que deve ser
evitada sempre que possível. São inúmeros os problemas
enfrentados nas prisões brasileiras, a superlotação dos presídios
proporciona o convívio de infratores de menor potencial ofensivo
com criminosos perigosos, tornando a prisão uma escola de
aperfeiçoamento no crime. Dentre as várias deficiências que
acometem o nosso sistema penitenciário, a superlotação merece
destaque especial, ela impede que os apenados possuam
condições mínimas de higiene e conforto. As condições subumanas
vividas nos presídios aumentam as tensões elevando a violência
entre os presos, tentativas de fuga e rebeliões.
Além disso, há o problema dos elevados
gastos do Estado com a pena de prisão,
sem o alcance de resultados positivos,
visto que, o que se constata é o aumento
vertiginoso da criminalidade. O Estado
gasta milhões de reais com a manutenção
de prisões, que estão cada vez mais
cheias sem, contudo conter a prática do
crime e sua reincidência.
Evolução da Pena de Prisão no Tempo
• A Antiguidade desconheceu totalmente a
privação de liberdade como sanção
penal. A prisão servia para a contenção e
custódia do réu que esperava a
celebração de sua execução. Segundo
Bitencourt (2004, p. 460):
•
Durante a Idade Média, a idéia de pena privativa de
liberdade não aparece. Há nesse período uma grande
influência do direito germânico. O sistema de penas
era alicerçado nas penas de morte e nas penas
corporais. Nesse período a privação da liberdade
continua a ter uma finalidade primordialmente
custodial.
A prisão canônica era mais humana e mais
suave que os suplícios e as mutilações do
direito laico. O direito canônico serviu
consideravelmente ao surgimento da prisão
moderna, especialmente no que se refere à
reforma do infrator.
Durante os séculos XVI e XVII a pobreza assola a
Europa, dissemina-se uma derrocada financeira que
resultou num violento enfraquecimento econômico
da população. Isso impulsionou os destituídos de
capital ao cometimento de crimes, a delinqüência
cresce, e falham todos os tipos de reações penais. Na
segunda metade do século XVI iniciou-se a criação e
construção de prisões organizadas, para a correção
dos apenados, visando a reforma dos delinqüentes
por meio do trabalho e da férrea disciplina. Surgem
na Inglaterra as houses of correction ou bridwells, e
sob similares orientações as chamadas workhouses.
No fim do século XVIII se inicia o denominado Período Humanitário
do Direito Penal, que tinha como propósito a reforma do sistema
punitivo. A legislação criminal na Europa se caracterizava para
excessiva crueldade, o que causou a reação de alguns pensadores.
O chamado movimento iluminista aparece nesse período, atingindo
seu apogeu na Revolução Francesa. Os pensadores iluministas
tinham como ideal a extensão dos princípios do conhecimento
crítico a todos os campos do mundo humano, supunham poder
contribuir para o progresso da humanidade e para a superação dos
resíduos de tirania e superstição que creditavam ao legado da Idade
Média. Essas correntes iluministas e humanitárias, das quais
Voltaire, Montesquieu e Rousseau foram representantes, faziam
uma severa crítica aos excessos presentes na legislação penal, e
buscavam uma proporcionalidade entre a pena e o crime. Na seara
político-criminal se destacaram Cesare de Beccaria, John Howard e
Jeremias Bentham.
John Howard teve importante papel no processo de
humanização e racionalização das penas, extremamente
preocupado com as péssimas condições das prisões
inglesas, buscou a construção de estabelecimentos
apropriados para o cumprimento das penas. Para
muitos, John Howard é considerado o pai da Ciência
Penitenciária. Para Costa e Silva (apud., MARQUES,
2000, p.160), “todo movimento penitenciário teve sua
origem nas idéias penalógicas do grande reformador e
filantropo”. Ele escreveu em 1777 um livro chamado
State os Prisons, onde descreveu de maneira
impressionante a situação dos reclusos nas prisões da
época.
Jeremias Bentham foi outro importante pensador e
reformador de sua época. Exerceu influência na
arquitetura penitenciária, sendo que a obra “O
Panótico”, foi a sua mais expressiva contribuição, nela
o autor expõe o que é uma casa de penitência e
enfatiza os problemas de segurança e controle do
estabelecimento penal. Dessa forma, Bentham sempre
buscou um sistema de controle social, aliando
comportamento humano e princípios éticos. Ele
considerava a prevenção geral importante, mas a
empregava de forma secundária. Para ele o fim
precípuo da pena é prevenir delitos, admitindo a
finalidade de correção da pena.
SISTEMAS PENITENCIÁRIOS
• Os sistemas penitenciários podem ser
basicamente divididos em três, os quais, numa
seqüência evolutiva, foram o pensilvânico, o
auburniano e o progressivo.
No sistema pensilvânico ou da Filadélfia, também
conhecido como celular, utilizava-se o isolamento celular
absoluto. O preso era isolado em uma cela, sem direito a
trabalhar nem receber visitas, e era incentivado à leitura
da Bíblia. A religião era tida como instrumento capaz de
recuperar o preso, não sendo dado a ele o direito de se
comunicar (silent system), mas apenas de permanecer
em silêncio em meditação e oração. Este isolamento
celular se constituía praticamente em uma tortura, que
na verdade, em nada contribuía para a reabilitação do
criminoso, mas apenas conferindo à pena um caráter
retributivo e expiatório. Esse sistema não produziu bons
resultados, segundo José Frederico Marques (2000, p.
161):
O sistema penitenciário auburniano surgiu da
necessidade de se superar as limitações e os defeitos
do regime pensilvânico. A sua denominação decorre
da construção da prisão de Auburn, em 1816. Menos
rigoroso que o sistema anterior, permitia o trabalho
entre os presos, inicialmente em suas celas, e
posteriormente em comum. Uma das características
desse sistema era a exigência de silêncio absoluto
entre os condenados, razão pela qual ficou conhecido
como silent system. Manoel Pedro Pimentel (apud.,
GRECO, 2007, p.493), aponta as falhas do sistema:
Imperava o silêncio.
O sistema progressivo surgiu na Inglaterra, no
século XIX. Levava-se em conta o
comportamento e aproveitamento do preso,
demonstrados pela boa conduta e pelo trabalho,
à medida que o condenado satisfazia essas
condições era computado um certo número de
marcas (mark system), de tal forma que a
quantidade de marcas que o condenado
necessitava obter antes de sua liberação deveria
ser proporcional à gravidade do delito por ele
praticado.
A divisão do sistema dava-se em três períodos.
1. No primeiro, chamado de isolamento celular diurno e
noturno tinha a finalidade de fazer com que o
apenado refletisse sobre seu comportamento
delituoso.
2. Num segundo momento, vinha o trabalho, em
silêncio, mantendo-se a segregação noturna.
3. Por fim vinha à liberdade condicional, que se não
fosse determinada a sua revogação, o condenado
vinha então a adquirir sua liberdade de forma
definitiva.
O sistema progressivo ainda hoje influencia a política
criminal, com certas modificações é adotado em
várias civilizações modernas.
O Brasil adota atualmente um sistema progressivo de
execução da pena privativa de liberdade, este
sistema objetiva a ressocialização do condenado, e a
progressão ocorre em razão do merecimento do
apenado. A progressão de regime está prevista no
Código Penal (art. 33, §2º) e na Lei de Execução
Penal, Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 (art. 112).
Crise do Sistema Prisional Brasileiro
• A pena de prisão tornou-se a principal resposta
penológica especialmente a partir do século XIX.
Tinha-se a idéia de que prender era o meio
adequado para realizar a reforma do delinqüente.
Dotti (1998, p. 105) aponta o quanto foi marcante
a influência da pena de prisão no combate à
criminalidade ao longo da história:
“A pena de prisão tem sido nos últimos séculos a
esperança das estruturas formais do direito para
combater o processo da criminalidade. Ela constitui a
espinha dorsal dos sistemas penais de feição clássica. É
tão marcante a sua influência em todos os setores das
reações criminais que passou a funcionar como centro de
gravidade dos programas destinados a prevenir e
reprimir os atentados mais ou menos graves aos direitos
da personalidade e aos interesses da comunidade e do
Estado”.
Durante vários anos imperou uma positividade de que a
prisão era o meio justo e ideal para se pagar pelos atos
cometidos e, dentro de certas condições, ressocializar o
apenado. Atualmente há um grande questionamento
em torno da pena privativa de liberdade. Seu objetivo
encontra-se em crise, pois tem falhado na
ressocialização do apenado, como se extrai das palavras
de Bitencourt (2004, p. 471):
(...) atualmente predomina uma atitude pessimista, que
já não tem muitas esperanças sobre os resultados que
se possa conseguir com a prisão tradicional. A crítica
tem sido tão persistente que se pode afirmar, sem
exagero, que a prisão está em crise. Essa crise abrange
também o objetivo ressocializador da pena privativa de
liberdade, visto que grande parte das críticas e
questionamentos que se fazem à prisão refere-se à
impossibilidade – absoluta ou relativa – de obter algum
efeito positivo sobre o apenado.
É forçoso reconhecer que a pena de prisão passa por
uma grande crise no Brasil, sem condições de oferecer
qualidade, oportunidade e, muito menos, a
recuperação do apenado. Ao contrário, constitui face
violenta e opressiva, servindo apenas para reforçar
valores negativos dos condenados, já que os presídios
são tidos como um dos maiores redutos de violência e
violação dos direitos humanos que se possa imaginar,
tratando-se de uma realidade penitenciária arcaica.
A aplicação das penas privativas de liberdade
deve se limitar às condenações de longa
duração e aos condenados perigosos e de
difícil recuperação, de forma a evitar os males
provenientes do encarceramento. Manoel
Pedro Pimentel (apud., Greco, 2007, p.529)
considera imprópria a aplicação da pena
privativa de liberdade às penas de curta
duração, como exposto:
“O fracasso da prisão como agencia terapêutica foi
constatado, relativamente às penas de curta duração,
logo depois de iniciada a prática do encarceramento
como pena. É antiga, portanto, a idéia de que o
ambiente do cárcere deve ser evitado, sempre que
possível, nos casos em que a breve passagem do
condenado pela prisão não enseje qualquer trabalho
de ressocialização. Por outro lado, essas pequenas
condenações não se prestam a servir como prevenção
geral, acrescentando-se o inconveniente de afastar o
sentenciado do convívio familiar e do trabalho,
desorganizando, sem nenhuma vantagem, a sua vida”.
São inúmeros os problemas encontrados nos estabelecimentos
prisionais, tais como: ausência de respeito aos presos; a
superpopulação carcerária, que contribui para situação
degradante das prisões brasileiras; ausência de atividades
laborativas dentro dos presídios, gerando o ócio improdutivo
dos detentos; elevados índices de consumo de drogas, o que
ocorre muitas vezes em função da corrupção de alguns
funcionários que permitem a entrada de drogas e outros
objetos proibidos em troca de dinheiro; ocorrência de
reiterados abusos sexuais, prática absurda, mas que é comum
dentro dos presídios. Todas essas circunstancias revelam a
problemática existente dentro dos presídios, o que revela a
extrema dificuldade em se obter a reabilitação do condenado
em face da situação ao qual é submetido.
A pena não ressocializa, mas estigmatiza, não limpa, mas
macula, como tantas vezes se tem lembrado aos
expiacionistas: que é mais difícil ressocializar a uma
pessoa que sofreu uma pena do que outra que não teve
essa amarga experiência; que a sociedade não pergunta
por que uma pessoa esteve em um estabelecimento
penitenciário, mas tão-somente se lá esteve ou não.
Observa-se assim, que o objetivo maior da pena
privativa de liberdade não tem se concretizado, o que
enseja críticas de diversos autores. A falência do sistema
penitenciário é uma realidade, sendo apenas combatível
por posturas que dêem mais importância ao recluso. A
ressocialização do preso consiste na humanização da
própria execução penal, e são muitos os problemas a ser
combatidos para almejar esse fim.
NECESSIDADES DE MUDANÇA
• Mudanças radicais neste sistema se fazem urgentes, pois as
penitenciárias se transformaram em verdadeiras "usinas de
revolta humana", uma bomba-relógio que o judiciário
brasileiro criou no passado a partir de uma legislação que
hoje não pode mais ser vista como modelo primordial para a
carceragem no país. O uso indiscriminado de celular dentro
dos presídios, também é outro aspecto que relata a falência.
Por meio do aparelho os presidiários mantêm contato com o
mundo externo e continuam a comandar o crime. Ocorre a
necessidade urgente de modernização da arquitetura
penitenciária, a sua descentralização com a construção de
novas cadeias pelos municípios, ampla assistência jurídica,
melhoria de assistência médica, psicológica e social,
ampliação dos projetos visando o trabalho do preso e a
ocupação, separação entre presos primários e reincidentes,
acompanhamento na sua reintegração à vida social, bem
como oferecimento de garantias de seu retorno ao mercado
de trabalho entre outras medidas.
•
Dessa forma, vê-se que são muitos os
problemas e a insegurança gerada pela
situação carcerária no Brasil. Trata-se de um
problema crônico, de difícil solução, pois exige
investimentos financeiros elevados, além de
efetiva vontade política e mesmo de respeito
ao ser humano, pois, afinal, o primeiro
reconhecimento que a sociedade precisa ter é
de que seus presos continuam sendo seres
humanos.
Superlotação dos Presídios
• A superlotação dos presídios é talvez o mais
crônico problema que aflige o sistema penal
brasileiro. A discrepância entre o número de
presos e o de vagas nas celas contribui para a
situação degradante das prisões brasileiras,
sendo responsável pelo agravamento dos
diversos problemas existentes.
Não resta dúvida que a grande maioria dos
estabelecimentos penitenciários brasileiros estão
superlotados. Como é de conhecimento comum,
prisões superlotadas são extremamente
perigosas: aumentam as tensões elevando a
violência entre os presos, tentativas de fuga e
ataques aos guardas. Não é surpresa que uma
parcela significativa dos incidentes de rebeliões,
greves de fome e outras formas de protesto nos
estabelecimentos prisionais do país sejam
diretamente atribuídos à superlotação.
O cenário que vemos em nossos presídios é
desumano, as prisões não fornecem ao preso
um mínimo de dignidade. Todos os esforços
feitos para a diminuição do problema, não
chegaram a nenhum resultado positivo, pois a
disparidade entre a capacidade instalada e o
número atual de presos tem apenas piorado.
Devido à superlotação muitos dormem no chão
de suas celas, em condições deploráveis.
Assim, a superlotação traz como sua principal conseqüência à
exasperação da violência, as insistentes tentativas de fugas e as
rebeliões quase cotidianas. As cadeias e os presídios públicos
encontram-se, atualmente, em estado de miséria, depredados,
com instalações precárias, nas quais os presos convivem uns
com os outros na maior promiscuidade, gerando uma total falta
de respeito humano e ausência de uma condição humanitária e
digna, como exigida pela lei para o preso. Além de tudo, a
superlotação dos presídios favorece o desenvolvimento dos
problemas de saúde, tendo em vista que esses lugares
apresentam péssimas condições de ventilação, iluminação,
temperatura e de higiene, promovendo, assim, a disseminação
de inúmeras doenças. Além disso, a promiscuidade contribui
para o aumento da incidência de doenças como Aids e
tuberculose e outras sexualmente transmissíveis.
A redução da população prisional permitirá, aliás,
associar a diversificação de penas de substituição à
criação de novos estabelecimentos penitenciários, com
outras dimensões, estruturados segundo modelos
organizatórios diferenciados e dispondo de secções
adequadas para tornar viáveis formas especificas de
tratamento; a obtenção de outra relação numérica
entre operadores penitenciários e reclusos; a melhor
seleção e formação do pessoal; a participação regular
de técnicos especializados provenientes do exterior; e,
finalmente a organização racional do trabalho
penitenciário que, como é sabido, em grande número
de casos nem sequer é oferecido. (RODRIGUES,
Anabela Miranda, 2001, p. 49)
O ambiente superlotado impossibilita
a aplicação da LEP
• Art. 88. O condenado será alojado em cela
individual que conterá dormitório, aparelho
sanitário e lavatório.
• Parágrafo único. São requisitos básicos da
unidade celular:
• a) salubridade do ambiente pela concorrência
dos fatores de aeração, insolação e
condicionamento térmico adequado à existência
humana;
• b) área mínima de 6,00m2 (seis metros
quadrados).
Divisão da cela por presos provisórios
e condenados ofende a LEP
• A lei de Execução Penal estabelece ainda em seu art.
84, que o preso provisório não ficará junto com o
condenado por sentença transitado em julgado. No
entanto, o que ocorre no sistema penitenciário
brasileiro é que presos provisórios e condenados
dividem a mesma cela, da mesma forma não ocorre
uma separação dos presos tendo em vista a natureza
do delito cometido e outros fatores. Assim, com uma
população muito acima do que comporta o
alojamento, verifica-se a mistura de presos de
periculosidades diferente.
Problema Sexual na Prisão
• No tocante às questões sexuais nas prisões, a
problemática é bastante visível. A privação das
relações sexuais dos presos pode acarretar
conseqüências negativas diversas, propiciando
a perversão da personalidade do indivíduo.
Privação de relações sexuais
Consequências negativa
• Conseqüências negativas de privação de relações
sexuais são encontradas comumente, tais como:
problemas físicos e psíquicos; a deformação na autoimagem; graves desajustes que impedem ou
dificultam o retorno a uma vida sexual normal;
destruição da relação conjugal do recluso
justificando um elevado índice de divórcios entre
prisioneiros nos primeiros anos de confinamento; o
homossexualismo que pode ter duas origens
distintas na prisão: ser conseqüência de atos violentos
ou de relações consensuais.
•
Essas práticas sexuais, muitas vezes não
consentidas, geram problemas graves. Os
presos adquirem as mais variadas doenças
no interior das prisões, como a AIDS, além
das mais diversas doenças venéreas, essa
contaminação ocorre principalmente em
decorrência do homossexualismo e da
violência sexual praticada por parte dos
outros presos.
Reincidência como Sintoma de
Falência das Prisões
• Reincidir significa perpetrar, depois de condenado, em novo
crime ou contravenção, da mesma natureza ou não da
anterior. A reincidência criminosa encontra-se disposta em
nosso diploma penal no art. 63, nos seguintes termos:
“Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo
crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País
ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.”
Trata-se de problema que assola a sociedade, e é claro, o
sistema penal brasileiro, pois ao invés do detento cumprir sua
pena, e não mais retornar à delinqüência, se tem o inverso,
voltando a cometer delitos e, por conseqüência, retornando
às unidades prisionais.
Essa realidade é um reflexo direto do tratamento e
das condições a que o condenado foi submetido no
ambiente prisional durante o seu encarceramento,
aliada ainda ao sentimento de rejeição e de
indiferença sob o qual ele é tratado pela sociedade
e pelo próprio Estado ao readquirir sua liberdade.
O estigma de ex-detento e o total desamparo pelas
autoridades faz com que o egresso do sistema
carcerário torne-se marginalizado no meio social, o
que acaba o levando de volta ao mundo do crime,
por não ter melhores opções.
Ausência de Trabalho
• O fator gerador da criminalidade é bastante
complexo, não sendo nossa intenção adentrar nesse
mérito, contudo, é indiscutível que a falta de
oportunidade, o desemprego, a fome e a miséria
obrigam com que alguns entrem no mundo do crime.
Deve o Estado criar mecanismos aptos a recuperação
dos apenados, que muitas vezes por essas questões
sócio-econômicas enveredam no caminho da
criminalidade. Nesse sentido é extremamente
importante que o Estado possa desenvolver
atividades profissionalizantes dentro das prisões,
com o intuito de que quando o apenado ganhar
liberdade possa desempenhar uma atividade que
proporcione o seu sustento e de sua família.
O art. 28 da Lei de Execução Penal, define como
se dará o trabalho do preso:
• Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e
condição de dignidade humana, terá finalidade
educativa e produtiva.
• § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de
trabalho as precauções relativas à segurança e à
higiene.
• § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho.
• O dispositivo acima coloca o trabalho penitenciário
como um dever social e condição de dignidade humana
do condenado, assumindo então finalidade educativa e
produtiva.
Benefícios decorrentes do trabalho
• Além de o trabalho possibilitar assistência à família
do condenado, ele pode fazer com que este obtenha
sua liberdade mais cedo. Através da remição o
condenado poderá descontar, pelo trabalho
realizando dentro da prisão, parte do tempo de pena
a cumprir. A remição se faz na proporção de três dias
de trabalho por um dia de pena.
•
O trabalho do preso evita a ociosidade, e o mais
importante, possibilita ao condenado aprender um
ofício ou profissão, aumentando suas chances de se
integrar à sociedade após ser solto.
Encerrada a análise do artigo
transcrito passaremos a analisar a
situação da população carcerária
do Brasil tendo como base a
pesquisa realizada pelo INFOPEN
publicada em 23 de junho/2015
A POPULAÇÃO CARCERÁRIA NO
BRASIL
• A população carcerária brasileira cresceu 161%
nos últimos 15 anos – ao passo que o
crescimento demográfico do país foi de 20%
desde 2000. As 607.731 pessoas presas no Brasil
tornam a população carcerária brasileira a quarta
maior do mundo. Ficamos atrás somente, e nessa
ordem, de Estados Unidos, China e Rússia. China
e Estados Unidos são mais populosos que o
Brasil, entretanto, o país também tem mais
presos do que Índia e Indonésia, que tem
populações maiores.
Esses dados foram extraídos do
Levantamento Nacional DE INFORMAÇÕES
PENITENCIÁRIAS INFOPEN - JUNHO DE 2014,
publicados em 23/6/2015, cujo link encontrase disponibilizado no site docente.
O próprio Ministério ao apresentar a estatística afirma:
“A situação carcerária é uma das questões mais
complexas da realidade social brasileira. O retrato das
prisões apresentado neste Relatório do INFOPEN
desafia o sistema de justiça penal, a política criminal e a
política de segurança pública. O equacionamento de
seus problemas exige, necessariamente, o
envolvimento dos três Poderes da República, em todos
os níveis da Federação, além de se relacionar
diretamente com o que a sociedade espera do Estado
como ator de pacificação social”.
Pessoas privadas de liberdade no Brasil em junho
de 2014
População prisional ................................ ...607.731
Sistema Penitenciário ................................ 579.423
Secretarias de Segurança/
Carceragens de delegacias ............................27.950
Sistema Penitenciário Federal ............................358
Vagas ...........................................................376.669
Déficit de vagas ......................................... ..231.062
Taxa de ocupação .............................................161%
Taxa de aprisionamento ....................................299,7
Ainda, segundo o documento:
Atualmente, existem cerca de 300
presos para cada cem mil
habitantes no país
Acrescenta ainda o documento:
Pela primeira vez, o número de presos no país
ultrapassou a marca de 600 mil. O número de
pessoas privadas de liberdade em 2014 é 6,7
vezes maior do que em 1990. Desde 2000, a
população prisional cresceu, em média, 7% ao
ano, totalizando um crescimento de 161%,
valor dez vezes maior que o crescimento do
total da população brasileira, que apresentou
aumento de apenas 16% no período, em uma
média de 1,1% ao ano.
Diante do quadro estatístico apresentado e a deficiência do
sistema prisional analisado na presente aula, indaga-se:
a) Pode o sistema carcerário brasileiro melhorar?
b) Havendo possibilidade de melhoria do sistema, que medidas
seriam adequadas?
c) Permanecendo em linha ascendente a população carcerária
brasileira, qual o futuro das prisões?
d) Como fica a dignidade da pessoa humana frente ao quadro
prisional admitido pelo próprio governo?
Com a palavra os alunos para indagações complementares, ou mesmo alterar as
formuladas pela professora.
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Sistema penitenciário brasileiro