DIREITOS DO PRESO E O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO Constituição Federal – Art. 5° - Lei de Execução Penal - Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 - CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E O PRESO Cidadania e direitos da cidadania - dizem respeito a uma determinada ordem jurídico-política de um país, de um Estado, no qual a Constituição define e garante quem é cidadão, que direitos e deveres ele terá em razão de uma série de variáveis tais como a idade, o estado civil, etc. Direitos Humanos - são universais e naturais (comuns a todos os seres humanos), e o que é considerado um direito humano no Brasil, também deverá sê-lo com o mesmo nível de exigência, de respeitabilidade e de garantia em qualquer país do mundo. São aqueles que decorrem do reconhecimento da dignidade intrínseca de todo ser humano. A não-discriminação por julgamento moral é ainda uma das mais difíceis de aceitar; é justamente o reconhecimento de que toda pessoa humana, mesmo o pior dos criminosos, continua tendo direito ao reconhecimento de sua dignidade como pessoa humana. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – elabora propostas de política e fiscalização nesta área. Estados da federação – responsável pela administração dos presídios (Centros de Detenção Provisório). Os presos estão sob a jurisdição das secretarias de Justiça ou Administração Penitenciária dos estados. ESTABELECIMENTOS PENAIS: Conceitos e Regimes Cadeia – local situado geralmente em cidade, em centro urbano, que deveria ficar apenas presos provisórios que aguardam para serem transferidos para um presídio, que aguardam julgamento. Centro de Detenção Provisório (CDP) – é o local , também denominado presídio, em que os presos ficam, temporariamente, até serem transferidos para uma penitenciária. Penitenciária - local onde os presos (com sentença) cumprem a pena a que foram condenados. Segundo o Código Penal, em seu Artigo 33: § 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. CONTEXTO DO SITEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO Sistema punitivo violador incessante dos direitos humanos; Ausência de uma política institucional definida e estruturada em níveis nacionais que vá além da segurança e do encarceramento; Modelo encarceratório como única política de execução penal sem pensar em outras alternativas penais; Sistema prisional com estrutura desumana; Política conservadora na interpretação e aplicação da lei; Elaboração de leis que respondem com imediaticidade sensacionalista à problemas de ordem social profundos; Manutenção da ideologia do castigo e da vingança social por meio do controle e da perversidade do Estado e de seu aparato policial; Há segmentos na sociedade que apóiam o tratamento desumano e as más condições de reclusão dos presos, como retribuição justa pelos crimes cometidos. CONTEXTO DO SITEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO O indivíduo que passou pelo cárcere sem acompanhamento suficiente na área social, psicológica e médica geralmente tem dificuldades para reinserção na vida social em liberdade (há um estigma). Prática comum nos presídios do país: negar o acesso de representantes das organizações não-governamentais de defesa dos direitos humanos e de autoridades parlamentares (são fiscalizadores do cumprimento da lei). Presos estrangeiros: não são respeitados seus direitos – as decisões relativas à concessão de benefícios para progressão de regime são sistematicamente negadas. INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a brasileiros e estrangeiros, residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. Violações à integridade física e moral do preso: Há desrespeito aos direitos humanos pelas constantes violações desse inciso: como espancamentos, maus-tratos, condições insalubres de habitação, castigos arbitrários e ausência de atendimento médico. Há discriminações praticadas pela própria população carcerária, e não coibidas de maneira eficaz pelo sistema penitenciário. (violência tolerada pelas autoridades e tida como uma lei da cadeia) Exemplo: presos que cometeram crimes violentos contra crianças, crimes sexuais, matricídio, bem como discriminações relativas à orientação sexual, travestis e homossexuais. VIOLAÇÕES MORAIS E DE CONSCIÊNCIA Cerceamento à informação,; Proibição do acesso à jornais e revistas; Censura de correspondências; Falta de informação processual; Transferências compulsórias de estabelecimento sem causa suficiente; Humilhação das visitas familiares; Uso da religião como forma de garantir um status diferenciado da massa carcerária ou para obtenção de certos privilégios. Outras Violações: Os presos estão submetidos a situações de corrupção (desvio de alimentação, tráfico ou porte de drogas e armas, facilitação de fugas) e arbitrariedades por parte dos agentes de segurança do Estado. A não investigação das mortes ocorridas em rebeliões - havendo casos de execuções extrajudiciais que são “justificadas” como incidentes de rebeliões. SAÚDE Art. 14- A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Contexto do preso em relação à saúde: Atendimento negligenciado nos casos de tuberculose, AIDS, moléstias da pele, ocorrências dentárias, pequenos curativos, AVC – acidente vascular cerebral, acidente cardiovascular, câncer, doenças mentais adquiridas após o encarceramento. Contexto da mulher presa: Falta de acompanhamento ginecológico sistemático; Raríssima permissão de estar com o filho no período de amamentação (CF/88 – Art. 5°, L); Falta de política estabelecida para relação sexual com seus parceiros,; Vítimas de violência por parte dos guardas penitenciários; Mulheres presas grávidas que são mantidas algemadas durante o parto; Há perda do poder familiar, devido à ausência de familiares que possam cuidar das suas crianças. EDUCAÇÃO Art. 17 - A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Art. 18 - ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa. Art. 19 - O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico. Contexto do preso: Cursos profissionalizantes e de educação escolar são oferecidos, mas no caso do estado de São Paulo, por exemplo, não atingem a 25% da massa carcerária (Dados de 1999 da Fundação de Amparo ao preso do estado de São Paulo). TRABALHO E A REMISSÃO Art. 126 - O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. § 1º - A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho. Art. 127 - O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar. Contexto vivido pelo preso: As condições de vida carcerária acabam por restringir esse direito a uma minoria, sendo objeto de controvérsia a sua exploração. ESTABELECIMENTOS PENAIS Art. 84 - O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. Contexto do preso condenado: O sistema permite que presos condenados cumpram irregularmente suas penas no sistema de segurança, destinados apenas para presos provisórios e por um período máximo de 30 dias. Muitos presos sem condenação definida permanecem muito tempo nessas carceragens devido à lentidão do sistema judiciário. Os presos não são separados pelo tipo e gravidade do delito ou idade, conforme prevê a lei, e o sistema é comumente chamado de “universidade do crime”. ESTABELECIMENTOS PENAIS Art. 85 - O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade. Art. 102 - A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios. Art. 103 - Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar. Violações em relação ao local onde se cumpre a pena: A população detida nos distritos policiais e cadeias públicas das cidades sofre estigma imediato, pois a sociedade vê nesses indivíduos os únicos responsáveis pelo quadro de insegurança atravessado pela sociedade brasileira, dada à crescente violência urbana e os altos níveis de criminalidade. Há superlotação nos presídios e uma das causas é a escassa assistência judiciária (89% dos presos não possuíam advogado para sua defesa – Censo penitenciário de 1995). Há estabelecimentos penitenciários que encontram-se em péssimas condições estruturais para reclusão dos detentos. Os governos estaduais não cumprem as ordens de desativação dessas unidades.