O Sistema Penitenciário Brasileiro e as Parcerias Público-Privadas Nome: Josiane de Lima e Silva Lauria Matrícula: K208108 2 O Sistema Penitenciário Brasileiro e as Parcerias Público-Privadas RESUMO O presente trabalho pretende discutir a utilização das Parcerias Público-Privadas como alternativa de gestão do sistema penitenciário brasileiro, através de suas unidades prisionais. PALAVRAS-CHAVE Parceria Público-Privada (PPP); Penitenciário Nacional (DEPEN); Unidades Prisionais (UP); Departamento SUMMARY This work intends to discuss use of the Public-Private Partnerships as an alternative for management of the Brazilian prison system through its prison units. KEY WORDS Public-Private Partnership Department(NPD). (PPP); Units Prison (UP); National Prison 3 O Sistema Penitenciário Brasileiro e as Parcerias Público-Privadas Sumário 1 Considerações Iniciais ........................................................................................... 4 Histórico do Direito Penitenciário e a Consequente Evolução da Pena de Prisão..................................................9 1.1 2 A parceria com a iniciativa privada e os investimentos no setor prisional.... ................................................................................................................. 115 3 A gestão prisional...................................................................................................17 4 As PPPs e o sistema prisional brasileiro..........................................................19 5 Experiências brasileiras........................................................................................23 6 A experiência de outros países...........................................................................29 7 Uma visão internacional...........................................................................40 8 Conclusão.................................................................................................................40 Referências bibliográficas.....................................................................................43 4 1. Considerações Iniciais Mais uma vez sob inspiração do direito estrangeiro, em especial do direito comunitário europeu, o direito brasileiro, pela Lei nº 11.079, de 30.12.2004, cria novas modalidades de contratos administrativos – a concessão patrocinada e a concessão administrativa - sob o título de parcerias público-privadas - PPP. Pela justificativa que acompanhou o projeto de lei ao Congresso Nacional, verifica-se que os objetivos são o de suprir a falta de disponibilidade de recursos financeiros, aproveitar a eficiência do setor privado, obter investimentos que supram as demandas desde as áreas de segurança pública, saneamento básico até as de infraestrutura viária ou elétrica. Esses objetivos podem ser verdadeiros, mas são desmentidos pelo fato de que a lei aprovada prevê duas modalidades de parceria em que a forma de remuneração abrange, total ou parcialmente, a contribuição pecuniária do poder público. Na concessão patrocinada, essa contribuição, que pode chegar a 70% da remuneração total garantida ao parceiro privado (podendo superar esse montante se houver autorização legislativa) soma-se à tarifa cobrada do usuário. Na concessão administrativa, toda a remuneração fica a cargo do parceiro público. Além disso, ao contrário dos demais contratos administrativos, em que a garantia é sempre prestada pelo particular, na PPP são previstas pesadas garantias a cargo do poder público, seja em benefício do parceiro privado, seja em benefício do financiador do projeto. Este assume papel relevante, tendo em vista que a contribuição do poder público somente se iniciará após a prestação do serviço, o que significa que as obras necessárias à execução do contrato têm que ser executadas por conta do parceiro privado. A tudo isso soma-se a idéia de compartilhamento de riscos entre os parceiros público extraordinárias. e privado no caso de ocorrência de áleas 5 Tudo isto gera certo paradoxo e, portanto, perplexidade, talvez descrença, porque se o poder público não dispõe de recursos para realizar as obras pelos modos tradicionais, dificilmente disporá dos mesmos para garantir o parceiro privado de forma adequada. Por outras palavras, a justificativa do Governo soa falsa. Tudo indica que a instituição da PPP se insere na tendência à privatização, entendida em sentido amplo, de modo a abranger todos os institutos de que o Estado vem lançando mão para diminuir o seu aparelhamento administrativo, o seu quadro de pessoal, o regime jurídico administrativo a que se sujeita. A concessão patrocinada, tal como definida na lei, constitui modalidade da concessão de serviço público disciplinada pela Lei nº 8.987/95; esta se aplica subsidiariamente em tudo o que não contrariar a Lei nº 11.079. A principal diferença está na forma de remuneração: na concessão comum ou tradicional, a forma básica de remuneração é a tarifa, podendo constituir-se de receitas alternativas, complementares ou acessórias ou decorrentes de projetos associados; na concessão patrocinada, soma-se à tarifa paga pelo usuário uma contraprestação do parceiro público. Tendo por objeto a execução de serviço público, a escolha da modalidade de concessão patrocinada não é discricionária porque terá que ser feita em função da possibilidade ou não de executar-se o contrato com a tarifa cobrada do usuário e as outras fontes de receita indicadas na Lei nº 8.987; se essa forma de remuneração for suficiente, não poderá o poder público optar pela concessão patrocinada, que dependerá, em grande parte, de contribuição do poder público e de pesadas garantias que vão onerar o patrimônio público. A concessão administrativa, de mais difícil conceituação devido à redação ambígua do art. 2º, § 2º, da Lei 11.079, tem por objeto “a prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens”. Embora o dispositivo fale em prestação de serviços (aproximando-se do contrato de empreitada), 6 na realidade o contrato pode também ter por objeto a execução de serviços públicos que não admitam a cobrança de tarifa. A essa conclusão chega-se, em primeiro lugar, pelos próprios objetivos declarados na justificativa do Governo ao encaminhar o projeto de lei ao Congresso Nacional; em segundo lugar, pela redação do artigo 4º, inciso III, da Lei, que só proíbe a delegação das funções de regulação, jurisdicional, poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado; em conseqüência, como a concessão patrocinada depende, parcialmente, de remuneração do usuário, os serviços públicos que não comportam essa remuneração, terão que ser objeto de concessão administrativa, que é inteiramente remunerada pelo parceiro público. Além disso, vários dispositivos da Lei 8.987 administrativa, são estendidos, como os que expressamente, tratam da à concessão responsabilidade da concessionária, transferência da concessão, encargos do poder concedente, encargos da concessionária, intervenção, formas de extinção (advento do termo, encampação, caducidade, rescisão etc). Isto permite concluir que a concessão administrativa constitui-se em um misto de empreitada (porque a remuneração é paga pelo parceiro público) e de concessão de serviço público (porque o serviço prestado pode ter a natureza de serviço público e está sujeito a algumas normas da Lei 8.987). Se o objeto do contrato for a prestação de serviço público, haverá terceirização de atividade-meio (obras e serviços administrativos) e atividade-fim (serviços públicos, especialmente serviços sociais do Estado, que não admitem instituição de tarifa). Sob certo aspecto, haverá o mesmo tipo de terceirização de atividade-fim que ocorre com as organizações sociais, porém com regime jurídico diverso. Nos dois casos, a idéia é a de delegar a entidade privada a execução de serviço público; só que, no caso das organizações sociais, a entidade tem que ser associação ou fundação sem fins lucrativos e, no caso da concessão administrativa, essa exigência não existe, podendo a concessionária atuar com objetivo de lucro. Nos dois casos, haverá a 7 delegação de serviço público não exclusivo do Estado, prestado por entidade privada, mediante remuneração garantida pelo poder público. Algumas características são comuns às duas modalidades de PPP: a) a contraprestação do poder público ao parceiro privado, que não existe na concessão tradicional; b) a repartição de riscos, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e teoria da imprevisão; c) o compartilhamento, com a Administração Pública, de ganhos do parceiro privado, decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado; d) as garantias prestadas pelo poder público ao parceiro privado e ao financiador do projeto; e) a obrigatoriedade de constituição de sociedade de propósitos específicos; f) da possibilidade de aplicação de penalidades pelo parceiro privado ao parceiro público (que só é aceitável se se tratar de multa ressarcitória, já que o particular não pode aplicar pena ao poder público, que é o titular único do poder sancionário; g) a limitação de prazo de duração do contrato, que não pode ser inferior a 5 anos, nem superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação; h) a exigência de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal; i) algumas normas específicas quanto ao procedimento da licitação, que derrogam parcialmente a Lei 8.666 e a 8.987, especialmente a possibilidade, com caráter discricionário, de previsão, no edital da concorrência, da utilização dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive arbitragem, classificação de propostas técnicas antes da fase de habilitação, forma de apresentação das propostas econômicas, critérios de julgamento, saneamento de falhas, possibilidade de lances em viva voz. Dentre as inovações introduzidas pela lei, a que mais tem sido objeto de críticas e preocupação é a referente às garantias que o parceiro público poderá prestar ao parceiro privado e ao financiador. Dentre as primeiras, inclui-se a vinculação de receitas e a instituição de fundos. Embora se exija a observância do artigo 167, IV, da Constituição, na realidade, o dispositivo resulta infringido, conforme 8 amplamente demonstrado por Kiyoshi Harada em parecer publicado no Boletim de Direito Administrativo publicado pela Editora NDJ, março de 2005, n. 3, p. 308-315. A União, na mesma Lei 11.079, instituiu o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP), por forma que, como temos dito, não deve servir de modelo para Estados e Municípios, por sua manifesta impropriedade sob o ponto de vista jurídico; a lei, na realidade não cria o fundo nem define as receitas que ficarão vinculadas a ele, remetendo a criação do fundo a instituição financeira (também não especificada). Além disso, a lei não especifica os tipos de garantia que o fundo poderá prestar. A grande preocupação em relação à lei decorre do fato de o Governo (que afirma não ter recursos para execução direta das atividades a serem objeto de PPP), contraditoriamente assumir, na posição de parceiro público, o compromisso de pagar contribuição ao parceiro privado, além de empenhar o orçamento público para garantir o parceiro privado com garantias que apresentam fortes traços de inconstitucionalidade. A insegurança jurídica poderá afastar os possíveis interessados em participar de PPP com o poder público. Outra dificuldade ou mesmo impossibilidade diz respeito à observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. É que as limitações impostas por aquela lei são limitadas no tempo em função do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. Não há como fazer previsão ou estimativa do impacto orçamentário-financeiro que abranja todo o período de vigência dos contratos de parceria público-privada. 9 1.1 Histórico do Direito Penitenciário e a Conseqüente Evolução da Pena de Prisão. A Antigüidade A antigüidade desconheceu totalmente a privação de liberdade, estritamente considerada sanção penal. Mesmo havendo o encarceramento de delinqüentes, este não tinha caráter de pena, e sim de preservar os réus até seu julgamento ou execução. Recorriase à pena de morte, às penas corporais e às infamantes. Durante vários séculos a prisão serviu de contenção nas civilizações mais antigas ( Egito, Pérsia, Babilônia, Grécia, etc. ), a sua finalidade era: lugar de custódia e tortura. A primeira instituição penal na antigüidade, foi o Hospício de San Michel, em Roma, a qual era destinada primeiramente a encarcerar "meninos incorrigíveis", era denominada Casa de Correção. Platão propunha o estabelecimento de três tipos de prisões: uma na praça do mercado, que servia de custódia; outra na cidade, que servia de correção, e uma terceira destinada ao suplício. A prisão, para Platão, apontava duas idéias: como pena e como custódia. Os lugares onde se mantinham os acusados até a celebração do julgamento eram diversos, já que não existia ainda uma arquitetura penitenciária própria. Utilizavam-se calabouços, aposentos em ruínas ou insalubres de castelos, torres, conventos abandonados, palácios e outros edifícios. 10 O Direito era exercido através do Código de Hamurabi ou a Lei do Talião, que ditava: "olho por olho, dente por dente" tinha base religiosa (Judaísmo ou Mosaísmo) e moral vingativa. A Idade Média As sanções da Idade Média estavam submetidas ao arbítrio dos governantes, que as impunham em função do "status" social a que pertencia o réu. A amputação dos braços, a forca, a roda e a guilhotina constituem o espetáculo favorito das multidões deste período histórico. Penas em que se promovia o espetáculo e a dor, como por exemplo a que o condenado era arrastado, seu ventre aberto, as entranhas arrancadas às pressas para que tivesse tempo de vê-las sendo lançadas ao fogo. Passaram a uma execução capital, a um novo tipo de mecanismo punitivo. Com o Império Bizantino (aglomerado étnico de até 20 povos diferentes: civilização cristã, direito romano e cultura grega com influência helenística) fora criado o Corpus Juris Civilis, pelo imperador Justiniano, restabelecendo a ordem com suas obras: Código, Digesto, Institutas e Novelas A Idade Moderna Durante os séculos XVI e XVII a pobreza se abate e estende-se por toda a Europa. 11 E contribuíram para o aumento da criminalidade: os distúrbios religiosos, as guerras, as expedições militares, as devastações de países, a extensão dos núcleos urbanos, a crise das formas feudais e da economia agrícola, etc. Ante tanta delinqüência, a pena de morte deixou de ser uma solução adequada. Na metade do século XVI iniciou-se um movimento de grande transcendência no desenvolvimento das penas privativas de liberdade, na criação e construção de prisões organizadas para a correção dos apenados. A suposta finalidade das instituições consistia na reforma dos delinqüentes por meio do trabalho e da disciplina. Tinham objetivos relacionados com a prevenção geral, já que pretendia desestimular a outros da vadiagem e da ociosidade. Antes das casas de correção propriamente ditas, surgem casas de trabalho na Inglaterra (1697) em Worcester e em Lublin (1707), ao passo que em fins do século XVII já haviam vinte e seis. Nessas casas, os prisioneiros explicitamente estavam condenados ao divididos em confinamento 4 classes: solitário, os os que cometeram faltas graves na prisão e a última aos bem conhecidos e velhos delinqüentes. A mais antiga arquitetura carcerária em 1596, foi o modelo de Amsterdã RASPHUIS, para homens, que se destinava em princípio a mendigos e jovens malfeitores a penas leves e longas com trabalho obrigatório, vigilância contínua, exortações, leituras espirituais. Historicamente, liga teoria a uma transformação pedagógica e espiritual dos indivíduos por um exercício contínuo, e as técnicas penitenciárias imaginadas no fim do século XVII, deu direcionamento às atuais instituições punitivas. Em 1597 e 1600, criaram-se também em Amsterdã a SPINHIS, para mulheres e uma seção especial para meninas adolescentes, respectivamente. 12 Já as raízes do Direito Penitenciário começaram a formar-se no Século XVIII, com os estudos de BECARIA e HOWARD. Durante muito tempo o condenado foi objeto da Execução Penal e só recentemente é que ocorreu o reconhecimento dos direitos da pessoa humana do condenado, ao surgir a relação de Direito Público entre o Estado e o condenado. Realmente, o Direito Penitenciário resultou da proteção do condenado. Esses direitos se baseiam na exigência Ética de se respeitar a dignidade do homem como pessoa moral. Os dois métodos aplicados no Direito Penitenciário são: método científico - é um dos elementos da planificação da política criminal, especialmente quanto ao diagnóstico do fenômeno criminal, a verificação do custo econômico-social, e a exata aplicação do programa. Já a estatística criminal é estudada pelo método estatístico, o qual destina-se a pesquisa da delinqüência como fenômeno massa. Estas estatísticas dividem-se em três ordens: policiais, judiciais e penitenciárias. Somente no Século XX avultou a visão unitária dos problemas da Execução Penal, com base num processo de unificação orgânica, pelo qual normas de Direito Penal e normas de Direito Processual, atividade da administração e função jurisdicional obedeceram a uma profunda lei de adequação às exigências modernas da Execução Penal. Todo esse processo de unificação foi dominado por dois princípios do Código Penal de 1930: a individualização da execução e o reconhecimento dos direitos subjetivos do condenado. BECARIA e HOWARD deram causa a uma grande evolução da doutrina de Execução Penal, com a produção de longa série de tratados e revistas especializadas (DE BEAUMONT, TOCQUEVILLE, DUCPETIAUX, PESSINA, VIDAL e CUCHE). 13 Sucessivamente realizaram-se congressos sobre o assunto, os quais já assumiam caráter internacional, como o de Londres em 1872. Dá-se a devida importância à criação da Comissão Penitenciária Internacional, que se transformou na Comissão Penal e Penitenciária (1929), que deu origem à elaboração das Regras Mínimas da ONU. Após a 2ª Guerra Mundial, surgem em vários países a Lei de Execução Penal (LEP), como na Polônia, Argentina, França, Espanha, Brasil, e outros estados-membros da ONU. No Brasil, com o advento do 1º Código Penal houve a individualização das penas. Mas somente à partir do 2º Código Penal, em 1890, aboliu-se a pena de morte e foi surgir o regime penitenciário de caráter correcional, com fins de ressocializar e reeducar o detento. Com o reconhecimento da autonomia do Direito Penitenciário pela Constituição Brasileira (art. 24, I ), todas as Universidades terão de adotar o ensino do direito penitenciário. A reforma penal não se fará sem a renovação do ensino universitário das disciplinas relacionadas com o sistema penal. Dentre os mais modernos estabelecimentos carcerários encontram-se: Walnut Street Jail, na Filadélfia (1829); Auburn, Nova York, em (1817); e o sistema da Pensylvânia, todos nos Estados Unidos da América. Consideram-se modernos pois instalam a disciplina, removem a tentação da fuga e reabilitam o ofensor. No sistema de Auburn, os prisioneiros dormem em celas separadas, mas trabalham, durante o dia, em conjunto com os demais prisioneiros. Este método de sistema está sendo implantado em todo os EUA. Já o sistema da Pensylvânia, o ofensor é isolado durante todo o período do confinamento. Todos estes sistemas são baseados na premissa do isolamento, na substituição dos maus hábitos da preguiça e do crime, 14 subordinando o preso ao silêncio e a penitência para que encontre-se apto ao retorno junto à sociedade, curado dos vícios e pronto a tornar-se responsável pelos seus atos, respeitando a ordem e a autoridade. A Conferência Nacional Penitenciária ( National Prison Conference), realizada em Cincinnati, Ohio - EUA, em 1870, foi o primeiro sinal da reforma carcerária. Encorajados pelo recente estabelecimento da condicional, a conferência abordou em seu tema principal a prisão perpétua. Escolheu uma corte específica para os casos de prisão perpétua, a qual delimitará o tempo mínimo e máximo para todas os tipos de penas. É acreditável que este tipo de sentença dará ao ofensor maior incentivo à sua reabilitação, o que determinará uma satisfatória mudança nos cárceres atuais. A detenção se tornou a forma essencial de castigo. O encarceramento passou a ser admitido sob todas as formas. Os trabalhos forçados eram uma forma de encarceramento, sendo seu local ao ar livre. A detenção, a reclusão, o encarceramento correcional não passaram, de certo modo, de nomenclatura diversa de um único e mesmo castigo. 15 2. A parceria com a iniciativa privada e os investimentos no setor prisional. Parte dos problemas de segurança que a sociedade brasileira vem sofrendo, tem como ponto de partida o inquestionável quadro de caos constatado no sistema prisional. O tema tem sido objeto de incansáveis debates, principalmente a partir do final dos anos 90. A falta de infra-estrutura, péssimas condições de higiene, precariedade no serviço de saúde, assistência jurídica deficiente, aliados a outros fatores, conseqüentes da superlotação e do abandono. Inicialmente, devem ser priorizados pelos gestores os seguintes tópicos e diretivas1: 1. criação de novas vagas; 2. vinculação dos recursos públicos utilizados para a manutenção o sistema prisional; 3. cumprimento da pena e guarda provisória, nos termos da Lei de Execuções Penais; 4. gerenciamento das unidades prisionais, de forma a permitir que o Estado cumpra sua função indelegável nas questões de execução penal. Deve se observar que o surgimento de uma nova modalidade de contrato administrativo entre o Estado e a iniciativa privada, não tira do Poder Público a possibilidade de se construir e administrar com exclusividade seus presídios. _____________ 1. OSÓRIO, Fabio Medina e VIZZOTO, Vinicius Dinis, Sistema penitenciário e parcerias público privadas: novos horizontes. 16 Segundo esse novo modelo de gestão pública, a iniciativa privada poderia realizar as seguintes atividades2: 1. construção de novos presídios; 2. prestação de serviços em novas unidades e nas já existentes, com a conservação dos prédios e acessórios e a execução de reparos e reformas necessárias; 3. fornecimento de alimentação aos internos; prestação de assistência social, médica, odontológica, psicológica e psiquiátrica aos internos. 4. realização de cursos profissionalizante aos internos, estabelecendo, se necessário, convênio com entidades públicas ou privadas; 5. incentivo à prática esporte e recreação aos internos; Os benefícios imediatos a serem alcançados pela implantação da nova gestão contratual ou seja, pela PPPs são3: 1. diminuição do déficit de vagas carcerárias existentes no Estado; 2. desoneração do orçamento do Estado, com atração de investimentos de curto prazo; 3. planejamento de longo prazo, buscando objetivos concretos, através da parceria com o setor privado. _____________ 2,3. OSÓRIO, Fabio Medina e VIZZOTO, Vinicius Dinis, Sistema penitenciário e parcerias público privadas: novos horizontes. 17 3. A gestão prisional Apesar da legislação sobre Parcerias Público-Privadas não trazer em seu bojo o tema penitenciárias ou presídios, deixando assim de dar tratamento específico, não se discute que criação dessa nova modalidade de contrato administrativo que envolver a operação ou a construção de novos presídios, a função do parceiro privado ficará restrita à gestão da unidade carcerária, mantendo-se sob o manto do Estado a guarda dos presos e a respectiva manutenção da ordem legal. Importante definir, desde já, a questão da gestão da unidade prisional sendo: a responsabilidade pela manutenção da habitação (limpeza, conservação e higiene), proteção (conservação e reforço do imóvel prisional, prevenindo fugas e rebeliões), educação e reabilitação (provimento de salas de aula para alfabetização, ensino fundamental e médio e unidades de promoção do trabalho carcerário, dentre outros). Caberá ao Poder Público, mediante norma expressa, regular e fiscalizar a atividade do parceiro privado, buscando a implementação das diretrizes legais, desde já, contidas no contrato administrativo da parceria público-privada. Para que a administração pública contrate projetos de PPPs, se faz imprescindível o estudo sobre a remuneração do parceiro privado e a conciliação da prestação dos serviços com a guarda dos presos, que continuará sob a custódia do Estado. Quanto efetivação do pagamento pela administração pública ao parceiro privado, esta se dará pela negociação e habilidade no acerto entre as partes, podendo apresentar uma das seguintes configurações, Ariovaldo Pires4: _____________ 4. PIRES, Ariovaldo -Valor on line, 27.10.2005 segundo relata 18 pagamento mensal ao parceiro privado, segundo a disponibilidade de vagas e performance na administração da unidade carcerária;pagamento de um valor fixo por cela disponível para cobrir custos fixos da unidade carcerária; ou pagamento por presidiário, de um valor variável, para cobrir custos com operação, manutenção e demais despesas da unidade carcerária. A administração dos presídios, tanto no regime das PPPs ou no tipicamente público, deverá ser supervisionada pelo Departamento Penitenciário Nacional, conforme preceitua a Lei de Execuções Penais em seu art. 72, inciso II. Constatada a deficiência na administração em unidades prisionais terceirizados que, de qualquer forma, firam o interesse público, consequentemente ocasionarão a imediata rescisão, característica inerente aos contratos realizados com a administração pública, em razão de cláusula exorbitante, devendo-se obedecer a fundamentação do ato e observado o devido processo legal. Nas palavras de Diógenes Gasparini5: "Nos contratos administrativos reconhecem-se em razão da lei, da doutrina e da jurisprudência, a favor da Administração Pública contratante, certas prerrogativas, a exemplo de: a) modificar a execução do contrato a cargo do contratante particular; b) acompanhar a execução do contrato; c) impor sanções previamente estipuladas; d) rescindir, por mérito ou legalidade, o contrato (...)". ____________ 5. GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 7ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2002. p. 551. 19 4. As PPPs e o sistema prisional brasileiro. Enquanto os políticos trocam acusações sobre os responsáveis pela onda de violência, fica patente a urgência de atacar um dos principais vetores da criminalidade: o caos em que se transformou o sistema penitenciário brasileiro. De acordo com a última estatística disponível, referente ao final de 2006, 400.000 presos dividiam 236. 000 vagas. A população carcerária aumentou 17% desde 2004 e o déficit de vagas cresce à média de 3 500 presos por mês. Para complicar, a construção de novas penitenciárias esbarra na falta de verbas, desde 2001, houve queda de 58% nos recursos federais destinados à segurança, de acordo com levantamento da ONG Contas Abertas, especializada em fiscalizar o orçamento público. Diante desse quadro, volta a ser debatida a idéia de privatização dos presídios, prática que vem crescendo em todo o mundo. Concebida inicialmente nos Estados Unidos na década de 80, a gestão privada de presídios está em expansão em países como Chile, Austrália e África do Sul. Ainda que timidamente, a privatização é adotada no Brasil há sete anos, os resultados são animadores. Até hoje, nos sete estados (Paraná, Amazonas, Espírito Santo, Ceará, Bahia, Santa Catarina e Minas Gerais) em que a iniciativa privada foi contratada para administrar quase 5 000 presos, tanto de baixa quanto de alta periculosidade, não ocorreram rebeliões com depredações, não há superlotação, as fugas foram ocasionais e a qualidade dos serviços melhorou. O Brasil adaptou o modelo francês, pelo qual os governos estaduais assinam contratos com empresas privadas, que recebem recursos públicos para gerir a acomodação, vestuário, alimentação, limpeza, as instalações e a assistência médica e judicial, além do controle do dia-a-dia dos detentos. Por uma limitação legal, a participação privada termina aí. A Constituição Federal determina que cabe apenas ao Estado a custódia dos presos, que não pode delegá-la em hipótese alguma. Por isso, a direção do 20 presídio e a guarda armada estão sob responsabilidade dos governos estaduais. SISTEMA PENITENCIÁRIO NO BRASIL DADOS CONSOLIDADOS (fonte:Departamento Penitenciário NacionalDEPEN – Ministério da Justiça, 2007) DEZEMBRO 2005 Regime Fechado Regime Semi-Aberto Regime Aberto Homens: 32.901 Homens: 7.417 Mulheres: 7.431 Mulheres: 955 Mulheres: 456 Total: 149.229 Total: 33.856 Total: 7.873 Homens: 141.798 Provisório Medida de Segurança Homens: 98.222 Homens: 3.656 Mulheres: 3.894 Mulheres: 189 Total: 102.116 Total: 3.845 Total de Estabelecimentos: 1.006 População do Sistema Penitenciário: 296.919 Vagas do Sistema Penitenciário: 206.559 Secretaria de Segurança Pública: 64.483 População Prisional do Estado: 361.402 21 DEZEMBRO DE 2006 Regime Fechado Regime Semi-Aberto Regime Aberto Homens: 154.861 Homens: 39.575 Homens: 16.704 Mulheres: 8.944 Mulheres: 2.156 Mulheres: 1.607 Total: 41.731 Total: 18.311 Total: 163.805 Provisório Medida de Segurança Homens: 107.968 Homens: 3.256 Mulheres: 4.170 Mulheres: 339 Total: 112.138 Total: 3.595 Total de Estabelecimentos: 1.051 População do Sistema Penitenciário: 339.580 Vagas do Sistema Penitenciário: 236.148 Secretaria de Segurança Pública: 61.656 População Prisional do Estado: 401.236 Em nenhum país a terceirização abrange todos os presídios, na França, representa 25% da população carcerária; nos Estados Unidos, 6,6%. Nem se espera que a delegação à iniciativa privada seja uma panacéia. Mas são evidentes as vantagens da privatização. Sem as amarras da legislação que regula a compra de material no setor público, a empresa pode fazer obras e adquirir bens com mais rapidez, desobrigando-se de licitações. A mesma facilidade existe na dispensa de pessoal, que pode ser imediata no caso dos agentes penitenciários acusados de maus-tratos ou corrupção. No caso dos 22 presídios públicos, a demissão, quando ocorre, é demorada e, em geral, o destino do mau agente é a transferência para outro presídio público. A economia gerada pela privatização, porém, não é imediata: o preso custa mais caro, pelo menos a curto prazo. No presídio terceirizado, em média, o detento custa aos cofres públicos entre 1 800 e 2 000 reais mensais, ante 1 000 na prisão pública. A terceirização de presídios tende a ser incluída nas parcerias público-privadas (PPPs), a nova modalidade de investimentos em infra-estrutura. Em São Paulo, Minas Gerais e Bahia já estão sendo desenhadas as modelagens para a construção de presídios pela iniciativa privada no próximo ano. As empresas seriam contratadas para construir e administrar as prisões por até 30 anos, sendo obrigadas a atender a padrões de qualidade, a direção e a guarda permanecem nas mãos do Estado. Como em qualquer concessão pública, existem mecanismos legais de controle por parte dos governos. Para garantir a qualidade, o modelo que está sendo idealizado em Minas Gerais prevê 150 indicadores de desempenho para o empresário. Obviamente que uma empresa vai querer ter lucro, mas com contratos bem elaborados e amarrados é possível garantir bons serviços e retorno ao investidor. Os especialistas esperam que as PPPs gerem um aumento no número de prisões. Na Inglaterra, que tem oito presídios em regime de PPP, o custo de construção de uma penitenciária caiu 40%. Atualmente, cinco empresas atuam nas sete penitenciárias terceirizadas no Brasil, mas espera-se que as PPPs possam atrair concorrentes internacionais. No entanto, antes de se apoiar ou criticar a utilização das PPPs para o sistema prisional, é preciso se compreender como essa parceria será configurada. É necessário antes traçar um panorama 23 das experiências de PPP em presídios de outros países. Contratos de PPP para a construção, operação e manutenção de presídios já são realidade em países como o Reino Unido e o Chile. 5. Experiências brasileiras Paraná Em 12 de novembro de 1999, foi inaugurada a Prisão Industrial de Guarapuava, no Estado do Paraná, não ainda inserido no contexto das PPPs, mas, podendo se falar em gestão compartilhada. A prisão industrial foi construída com recursos dos Governos Federal e Estadual. O custo total da obra foi no valor de R$5.323.360,00 (cinco milhões, trezentos e vinte e três mil, trezentos e sessenta reais), sendo 80% provenientes de convênio com o Ministério da Justiça e 20% do Governo do Estado do Paraná. Neste estabelecimento prisional, a administração foi terceirizada, mas não na sua totalidade. A empresa era encarregada de prestar atendimento aos internos no que diz respeito à alimentação, necessidades de rotina, assistência médica, psicológica e jurídica dos presidiários. Por sua vez, o governo do Estado mantém sua competência legal em nomear o diretor, o vice-diretor e o diretor de disciplina, que supervisionam a qualidade de trabalho da empresa contratada e fazem valer o cumprimento da Lei de Execuções Penais. A Penitenciária Industrial de Guarapuava tinha capacidade para 240 (duzentos e quarenta) presidiários. Tem 117 (cento e dezessete) funcionários, sendo que, em média, de 10% a 12% encontravam-se em licença médica. O contrato estabelecido entre a 24 empresa de administração penitenciária e o Poder Público tem duração estabelecida em dois anos, podendo ser renovado . O Estado pagava à empresa a quantia mensal de R$ 297.000,00 (duzentos e noventa e sete mil reais), o que equivale a cerca de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por preso6.. No Estado do Paraná, considerando a pioneira experiência exitosa, as iniciativas se multiplicaram. Além de Guarapuava, outros presídios já foram implantados sob a égide deste novo paradigma, tais como a Casa de Custódia de Curitiba, a Casa de Custódia de Londrina, as prisões de Piraquara e Foz do Iguaçu. Salta aos olhos o índice de reincidência criminal dos egressos do presídio de Guarapuava, que chega a ínfimos 6%. Em Maringá, no mesmo Estado, tal índice alcança 30%. A média nacional é gritante: 70% de reincidência criminal7. Conforme dados veiculados no sítio eletrônico do Departamento Penitenciário Nacional, o nível de reincidência é ainda mais baixo em Guarapuava: meros 2% 8. Urge concluir que, com mais investimento em estrutura e redes de apoio, os presos não voltarão a reincidir ou reincidirão em percentuais ínfimos, reduzindo-se a violência urbana relacionada ao retorno de pessoas perigosas ao convívio social. ____________ 6. Dado disponível no sítio eletrônico do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, referente ao mês de abril de 2004. Fonte: http://celepar7.pr.gov.br/depen/populacaocarceraria.asp Data de Acesso: 20/08/2007 7,8. Disponível em http://www.mj.gov.br/Depen/inst_estados_pr3.htm. Data de Acesso: 20/08/2007. 25 Minas Gerais Em julho de 2004, Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o governo do estado de Minas Gerais firmaram convênio de cooperação técnica para o programa de Parceria Público-Privadas PPP,. Os recursos, da ordem de US$ 675 mil, foram aplicados na formatação do programa mineiro para dar início as licitações para os cinco projetos-piloto dentro da nova modelagem em Minas. Este foi o primeiro projeto de PPP que a instituição está apoiou no Brasil. A experiência mineira está sendo implantada em outros países da América Latina. O BID tem vários projetos nesse sentido e, estarão formalizando o aporte de recursos aos fundos de pensão que serão os grandes investidores no PPP federal. O banco tem consciência de que este modelo é uma alternativa para os grandes investimentos em infra-estrutura no país. Minas Gerais foi o primeiro estado a aprovar a lei que regulamenta as PPPs. Pela norma mineira, o programa será gerido por um conselho presidido pelo próprio Governador do Estado e garantido pelo Fundo Garantidor do PPP, que é formado por ações preferenciais da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), avaliadas em R$ 88 milhões. O estado também já elencou os cinco projetos prioritários para Minas, que estão em fase de elaboração. De acordo com o programa mineiro, Minas procura parceiros para o projeto viário, que é a restauração da rodovia MG-050, a construção de cinco presídios na Região Metropolitana de Belo Horizonte, o novo centro administrativo do governo mineiro e para o campus da universidade estadual. Além das obras de saneamento básico que será o primeiro projeto implantado em Minas dentro dessa nova filosofia e terá como gestora a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa). Este projeto, aliás, já foi apresentado a investidores no início desse ano. Projetos-piloto Segundo o secretário de estado de Desenvolvimento Econômico, Wilson Brumer, com os recursos do BID para a formatação do programa, no próximo ano será possível o início do processo licitatório para os projetos-pilotos. Na continuação, em julho de 2007, será aberta aos consórcios interessados, consulta 26 pública à proposta de edital para a construção de um complexo penitenciário com 3.100 vagas. BAHIA O Governo do Estado da Bahia divulgou, em fevereiro de 2006, edital de concorrência pública para o segundo projeto-piloto de Parceria Público-Privada (PPP), que prevê a construção de três presídios no estado. O objetivo é a selecionar a empresa que vai fazer a modelagem econômica e financeira e realizar os estudos da viabilidade do projeto de construção de presídios através da PPP. O projeto prevê a construção de três presídios: um na Região Metropolitana de Salvador e dois no interior. O objetivo é acabar com a população carcerária nas delegacias e possibilitar ao preso uma melhor condição de recuperação. Cada presídio terá 800 vagas, totalizando 2400 vagas. O estado constrói as instalações e empresa especializada administra A Bahia terá mais dois presídios de segurança máxima, administrados em sistema de co-gestão entre o Estado e uma empresa privada. As instalações, situadas nas cidades de Lauro de Freitas e Itabuna, terão capacidade para 430 internos. As operações dos complexos prisionais funcionarão no sistema de co-gestão entre a Secretaria de Justiça do Estado e a empresa Yumatã, especializada no setor. A parceria entre o Estado e a iniciativa privada obedece a determinação constitucional. Cada preso no sistema de co-gestão custará menos aos cidadãos baianos, do que os de gestão exclusivamente estatal. ____________ 9. Publicação do Governo do Estado da Bahia de 17 de fevereiro de 2006 - Bahia lança edital de PPP para presídios. 27 Na Bahia, o estado constrói os prédios enquanto a empresa fica responsável pela operacionalização da unidade prisional, além de promover investimentos complementares principalmente na área de segurança. Nesse tipo de presídio, o diretor, o diretor-adjunto e o chefe de segurança são os únicos funcionários indicados pelo Estado. A empresa que vence a licitação administra todo o restante, desde o supervisor administrativo, médicos, dentistas, psicólogos, advogados, assistentes sociais, nutricionistas, professores e os agentes penitenciários. A guarda da muralha é da Polícia Militar. O sistema de cogestão faz parte do Projeto de Parcerias Público-Privadas (PPP). Hoje, só na Bahia, existem 17 penitenciárias abrigando 7.600 homens e mulheres. Com essas duas novas unidades, já são cinco os presídios geridos por meio da co-gestão na Bahia. A unidade de Valença, administrada pela Yumatã, foi a pioneira, com 268 vagas. Nesse sistema, na Bahia, nunca houve fuga no regime fechado. Vale salientar que na co-gestão o respeito, a boa assistência a saúde, jurídica e alimentação de qualidade são os preceitos prioritários no tratamento dos internos. A Secretaria de Justiça e Direitos Humanos ainda prevê para o próximo ano o início da operação da unidade de Eunápolis, conforme indicado no projeto. Junto com a unidade de Vitória da Conquista, que só deve ficar pronta em 2008, serão, no total, 3.080 novas vagas10. ____________ 10. Publicação do Jornal do Comércio de 18 de dezembro de 2006. 28 Além da construção de mais presídios, o Estado também se destacou com a apresentação de propostas na área para análise pelo Ministério da Justiça. A implantação de centrais de penas alternativas, em Feira de Santana e Jequié, e de uma estrutura de inteligência voltada para o sistema penitenciário está entre as sugestões já encaminhadas à Brasília. O governo baiano ainda apostou em segurança. Na Penitenciária Lemos Brito, no Presídio de Salvador e no Conjunto Penal de Feira de Santana foram instalados bloqueadores de aparelho celular e do Sistema de Segurança Eletrônico. Incentivar os presos em atividades produtivas, cumprindo dispositivos da Lei de Execução Penal, foi uma das ações da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos no sentido de ressocialização. Foram firmadas até parcerias com 43 empresas para oferecer remuneração, beneficiando 1.150 presos, que representam cerca de 16,1% da população carcerária. Há ainda atividades de incentivo ao artesanato, além das laborativas desenvolvidas exclusivamente para remissão de pena. CEARÁ No Ceará, o presídio Estadual do Cariri também é uma realidade. A empresa de segurança que administra o presídio do Cariri recebe do governo algo em torno de R$ 1.200,00 (mil e duzentos) por preso. Tal valor seria semelhante ao gasto em presídios públicos. Todos os passos dos presos que cumprem pena no estabelecimento prisional são monitorados por 64 (sessenta e quatro) câmeras ligadas dia e noite. Tudo que é gravado no presídio fica arquivado por três dias. Os presos só ficam livres das câmeras em uma situação: quando entram nas celas. Em quase três anos, nenhuma fuga, nenhuma rebelião. É um instrumento contra a 29 corrupção: ocorre rodízio de funcionários por hora e setor e inexiste intimidade com os presos11. 6. A experiência de outros países 6.1 Os Estados Unidos Nos Estados Unidos, onde mais de dois milhões de pessoas estão em presídios e mais de 400 mil trabalham neles, as prisões são grandes negócios12. Historicamente, os presídios têm sido usados para uma série de propósitos. Eles são mais comumente usados para encarcerar criminosos, mas também são utilizados para prender dissidentes políticos, doentes mentais, prisioneiros de guerra e até mesmo pessoas que não pagaram suas dívidas. Os campos de prisioneiros da Guerra Civil Norte-Americana eram conhecidos no Norte e no Sul como lugares insalubres e com condições de vida terríveis. Superlotação, doença e desnutrição levaram a centenas de mortes13. Nos séculos XVIII e XIX, as pessoas que não conseguiam pagar suas dívidas eram freqüentemente presas ou obrigadas a realizar trabalhos forçados. O tempo que gastavam na prisão ou trabalhando era uma maneira alternativa de pagar as dívidas. Hoje em dia, alguns devedores ainda são presos aqueles que não pagam pensão alimentícia ou impostos podem ser condenados e sentenciados à prisão. ___________ 11 Sobre a PIRC – Presídio Industrial Regional de Cariri, veja-se o artigo de SILVA e BEZERRA (2005) 12. Fonte: Departamento de Justiça dos EUA - em inglês 13. Fonte: AltonWeb - em inglês 30 As parcerias público-privadas em operações de prisões têm existido desde o período colonial, embora o grau de dependência do setor privado e a concepção do modelo político têm variado bastante. Este estudo irá identificar as características das parcerias, as razões da participação do setor privado, as racionalidades e reivindicações feitas pelos concorrentes, perspectivas e as conseqüências do empenhamento do setor privado. A Ascensão e Queda das Parcerias Publico-Privadas Os três seguintes tipos básicos de parcerias têm sido evidentes na história das prisões nos Estados Unidos: a propriedade das instalações, na qual os prisioneiros são mantidos; utilização privada de prisões trabalhistas e de obtenção de lucros a partir de seu trabalho; e gestão privada da instalação, incluindo no dia-a-dia a supervisão dos prisioneiros. Estudos de casos da emergência da criação de prisões nos estados americanos sugerem que o envolvimento privado começou através de uma convergência de interesses entre os reformadores, funcionários públicos e às empresas locais (Shichor, 1995; Walker, 1980). Com relação às prisões humanitárias, os reformadores acreditavam que seria mais humano do que as formas mais comuns de punição nas colônias americanas e mais tarde na fronteira ocidental, que eram a morte, a tortura ou outro castigo físico. O papel dos reformadores foi evidente na fundação da primeira colônia Quaker na prisão de William Penn quando a grande lei de 1682 proibia a pena de morte para tudo, exceto homicídio premeditado. Mais tarde, a colônia arrendou o espaço de empresas locais (Walker, 1980). 31 As autoridades públicas a partir do período colonial para o início dos anos 90 acreditavam que as prisões poderiam ser autosuficientes, ou mesmo rentáveis para o Estado, e que as empresas estavam interessadas em partilhar os lucros. Alguns estados permitiam ao particular ou empresa construir, gerenciar e lidar com o dia-a-dia da operação da prisão em si. Tal sistema gerou um debate intenso na década de 1980 e 1990. Knepper (1990) relata que, em 1825, o Estado de Kentucky não conseguia fazer dinheiro suficiente para sustentar a sua crescente população prisional e estava em desespero financeiro. Um empresário, Joel Scott, teria pago ao Estado a quantia de US$ 1.000 por ano para o trabalho dos condenados em um presídio com 250 leitos por ele construídos e explorados, com todos os lucros revertidos para manter sua própria empresa. Na Louisiana, o Estado teria alugado toda a operação por 5 anos e recebeu a quantia de US$ 50.000 para a locação. Em 1866, o Tennessee, alugou a sua prisão de Nashville a uma empresa de mobiliários por 43 centavos ao dia por cada recluso, sob a alegação de que passava por grave crise financeira, além de um significativo aumento do número de presos após o término da Guerra Civil. Em 1851, a Califórnia não conseguia manter-se com o aumento do crime, atribuído ao afluxo de colonos e estava próximo da falência, por isso, o Estado teria alugado seu estabelecimento prisional por 10 anos a dois empresários locais. Os Estados do Arizona e Oklahoma, as prisões não só eram vistas como potenciais entidades com fins lucrativos para o Estado e para as empresas locais, mas consideravam as prisões como parte importante do desenvolvimento econômico do programa estadual. Em Oklahoma, os presos construíram a prisão de McAlister, uma indústria 32 e uma fazenda de 2.000 acres. O 1° Governador do Arizona, Anson PK Safford, acreditava que uma prisão regional demonstraria uma região civilizada, possuidora de um ambiente social estável, suficiente para atrair empresas. Ele foi capaz de explorar as características raciais dos prisioneiros, afirmando que a maior parte deles eram mexicanos selvagens e perigosos que praticavam crimes por todo o Estado, especialmente perto da fronteira mexicana. Ele também alegou que seria o primeiro Estado-Instituição com fins lucrativos e de trabalho árduo que seria bom para a saúde dos reclusos. O Arizona acabou contratando com uma empresa privada, a Arizona Canal Company. A prisão forneceria a mão de obra dos condenados à empresa pelo período de l0 anos, ao custo de 70 centavos por dia, convertidos em fornecimento de água tratada. Todas estas formas de parcerias público-privadas geraram sérios problemas, com origem nos próprio mercado de negócios e no mercado de trabalho. Em alguns Estados, os presos se amotinaram e protestaram a tal ponto que as parcerias foram encerradas. Por exemplo, o Tennessee terminou sua locação-convênio apenas um ano depois que ela começou, aparentemente porque os detentos queimaram toda mobília da fábrica. Posteriormente, eles construíram prisões e alugaram presos à empresas do setor mineiro. Em 1891 e 1892, mineiros livres invadiram as prisões e libertaram os presos, sob o argumento de que a concorrência era desleal. No Alabama, relatase que opositores ao sistema, preocupados com a locação das prisões trabalhistas, em razão do princípio fundamental de restaurar o sentimento do prisioneiro a participar de uma sociedade justa. Eles estavam preocupados de que alguns arrendatários tentariam aumentar as penas de bons trabalhadores, inventando condutas gravosas aos presos. 33 Movimentos humanitários no Texas relataram um excessivo número de detidos mortos e feridos, atribuindo culpa à empresas privadas e às prisões por eles operadas. O sistema contratual da Califórnia foi acusado por possuir um aparelhamento corrupto com venda de perdões, e outros temas, a tal ponto que o Governador assumiu o controlo físico de San Quentin. Um dos locatários era exmembro da legislatura e teria se utilizado do escândalo para benefícios políticos. Em decorrência, um Tribunal deliberou que a aquisição foi ilegal, o estado teve que comprar a locação financeira da empresa privada por US$ 275.000. Em Oklahoma empresas que não tinham contratos com sindicatos juntaram-se para se opor ao sistema prisional da indústria com o argumento de concorrência desleal. Em 1842 foi aprovada em New York uma Lei que restringia o uso de prisões- trabalhistas. Na essência, a Lei acabou com parcerias público-privadas e, com o virar do século, a maior parte dos outros estados seguiram o seu exemplo. Finalmente, em 1935, a reforma social iniciada pela legislação produzida pela administração Roosevelt, a Lei Hawes-Cooper autorizou os Estados a proibir a entrada de produtos produzidos em prisões de outros Estados. Em 1936, a Lei Walsh-Healy proibiu o uso de trabalhadores condenados em contratos governamentais que ultrapassassem o valor de US$ 10.000. Em 1940, a Lei Sumners-Ashurst tornou delito federal o transporte de produtos feitos por presos condenados através das fronteiras do país, independentemente das leis estaduais. Até o início da II Guerra Mundial, as parcerias público-privadas nas prisões eram praticamente inexistentes. 34 Políticas Governamentais e O Crescimento das Prisões Privadas. A The Corrections Corporation of America (CCA) foi a primeira empresa a entrar no negócio privado de prisões e atualmente é a maior de todas. Em 1998, a CCA tornou oficialmente a Prisão Realty Corporation e, no decorrer, juntamente com 10 outras empresas privadas, uma das principais ações negociadas na bolsa. O aparecimento do CCA frise-se bem, é na verdade um novo modelo de parceria público-privada na prisão-negócio e oferece uma fascinante plataforma, no caso de tomada de decisões políticas. A CCA foi bem relacionada com líderes políticos e financeiros do Tennessee, e tinha fortes laços com especialistas em prisão-negócio. Um dos fundadores da Nashville-CCA foi Tom Beasley, um expresidente do partido republicano do Tennessee, e o outro era banqueiro e financiador em Nashville, R. Doutor Grants. Outro fundador da CCA, Dom Hutton, foi o ex-chefe da American Correctional Association - a associação responsável pela aprovação de normas nas prisões. Vários altos funcionários políticos no Tennessee detinham ações da CCA, incluindo Honey Alexander (esposa do governador, Lamar Alexander): o comissário, John Neff; o presidente da Câmara dos Representantes, Ned McWherter. Ele e a Sra. Alexander venderam suas participações na CCA a fim de evitar conflitos de interesses. Em 1985, o Tennessee enfrentou uma grave crise em seu sistema de justiça penal. O Estado foi ao abrigo de uma ordem judicial para reduzir o número de presos, em 3 meses, de 7700 para 7019. No ano anterior, tinham a maior taxa de detidos ou presos violentos do qualquer outro Estado-Membro da União. Para complicar ainda mais a situação, o Tennessee enfrentou uma quebra significativa do orçamento, de uma taxa de 450 novas prisões por cada 250 solturas. 35 Percebendo que o Tennessee enfrentava esse tipo de pressão, a CCA ofereceu a pagar ao Estado US$ 100 milhões para explorar a locação de todo o sistema correcional. A CCA se ofereceu para investir US$ 250 milhões em novas instalações, e de receber US$ 170 milhões por ano para gerir o sistema, que foi aproximadamente o tamanho do orçamento estadual para o sistema prisional. De acordo com o estudo de caso em Folz e Scheb (1989), governador republicano Lamar Alexander ficou muito interessado, e verificou-se que o apoio bipartidário para a privatização foi substancial. Uma sondagem da opinião pública mostrou que 40% dos eleitores eram a favor e 32% contra. Este contrato foi imediatamente contestado por conflitos de interesses, razões porque levaram outra empresa, a US Corrections Corporation, sob a alegação de que tinha apresentado uma oferta inferior. Ethridge, em sua dissertação doutoral, informa que Governador Mark White, um democrata, considerava a possibilidade das prisõesprivadas como uma oportunidade para dirigir alguns negócios com um determinado grupo de investidores, e ainda, a CCA concordaria em utilizar seus investidores, a CCA obteria apoio financeiro da Merrill Lynch. As alegações de White eram que as prisões-privadas foram parte de seu programa para o desenvolvimento econômico do Estado. A CCA prometeu, entre outras coisas, uma poupança de 20% nos custos da construção e operação das prisões. A legislação somente foi aprovada, com apoio bipartidário, de acordo com Ethridge, depois que White deixou o governo e foi sucedido por Bill Clements. A elaboração de políticas no contexto do Texas também foi descrito como uma crise de justiça penal e não somente política. O total de entradas em prisões no Texas foi o dobro do número de solturas, o Estado tinha desprezado uma ordem judicial para reduzir a superlotação anterior. O Governador Clements empenhou US$ 231 milhões em face de um déficit orçamental para o ano fiscal de 1986, 36 e as estimativas eram de US$ 400 milhões, necessários para construir prisões suficientes para satisfazer a determinação judicial. A única pessoa a se posicionar contra a regulamentação legislativa foi a de Coordenador da União dos Empregados do Estado do Texas, afirmando que aquela situação era imoral, envolvendo um conflito fundamental de interesses lucrativos, motivos pelos quais não eram compatíveis com os melhores interesses das prisões e dos interesses públicos. Ele foi citado como se segue: Por que os contratos prisionais são estruturados com base diária? Os interesses da corporação serão de aumentar a taxa de ocupação, para aumentar os lucros. . . Existe também um conflito de interesses, porque corporações correcionais visam manter a um aumento crescente da população carcerária e manterão lobby legislativo para a implantação de políticas penais mais duras. (Ethridge, p. 82) Em 1987, o Texas deu um passo adicional ao aprovar uma legislação onde permitia os governos locais a assinar contratos de instalações-privadas sem a necessidade de voto do povo, o que normalmente seria necessário para qualquer projeto de investimento. Isso pode ter contribuído para o fato de o Texas ter atualmente mais instalações-privadas (19) do que qualquer outro e Estado. A Privatização também sacudiu o antiquado quadro políticopartidário, em alguns Estados. O Arizona, Estado controlado pelo partido Republicano aprovou nos anos de 1985 e 1986, legislação que autorizava prisões privadas, mas ambas as leis foram vetadas pelo governador Democrático Bruce Babbitt. Outra lei foi promulgada em 1987 e assinada pelo governador Republicano, Evan Mecham, mas a União dos Funcionários Públicos do Estado do Arizona impetrou ação judicial contra a legislação em matéria de fundamentos constitucionais e venceu. Legislatura controlada por Republicanos novamente aprovaram, em 1988, lei de privatização, sendo vetada pelo governador Democrático, Rose Mofford, que havia tomado posse 37 como governador após o impeachment de Evan Mecham. A Lei de privatização finalmente foi aprovada, em 1990, sancionada pelo governador republicano Fife Symington. Segundo historiadores, os Estados governados por governadores democráticos e com presença de fortes sindicatos foram os mais resistentes às prisões-indústrias privadas. Conclusões e Implicações Parcerias público-privadas em sistemas prisionais são diferentes da maioria das outras arenas políticas, porque prisões denotam castigo, e não existe maneira de transformá-la em um exercício técnico-administrativo desprovido de discrição. Quando investidores privados ou gerentes passam a administrar uma prisão, eles contratam os guardas e o pessoal, e definem o tom e a forma como serão tratados os presos. Em termos do futuro das parcerias público-privadas nas prisões, esta é uma arena política em que iríamos esperar encontrar efeitos-pêndulos semelhantes aos observados durante o experimento histórico com o envolvimento privado. Extenso envolvimento privado irá dar forma ao mecanismo público que, por sua vez, trará para os privados no futuro. Um pêndulo padrão em sistemas públicos e privados de entrega é esperado porque prisões são instituições que não podem ser geridas de forma tão eficaz quanto o esperado pelos meios de comunicação social, as elites políticas ou públicas, independentemente de se saber se eles estão totalmente sob o controlo do governo ou se envolvem ampla privatização. Talvez prisões nunca serão suficientemente eficazes na produção de segurança pública, porque a segurança pública está mais subordinado a fatores sociais, tais como famílias, comunidades, escolas, 38 oportunidades econômicas, bem como a ausência de discriminação racial e de classe. As instituições que não podem produzir o nível de desempenho esperado e desejado pelos meios de comunicação, líderes políticos, bem como o público vão passar para o setor público, em direção às parcerias com a ampla participação privada e, em seguida, voltadas para o setor público. 6.2 Chile e Reino Unido Pioneiro na implantação das Parcerias Público-Privadas, atualmente o Reino Unido possui dez presídios sob o gerenciamento e responsabilidade do setor privado. No Chile, o governo iniciou, há sete anos, um programa que tem como objetivo o estudo de viabilização da concessão de dez presídios por meio das PPPs. Tanto o modelo chileno como o inglês, assim como a legislação brasileira, vedam presídios. A a guarda construção de presos desvinculada no Chile da operação permaneceu de sob responsabilidade das autoridades policiais e a operação dos presídios se dá consoante uma severa política de qualidade. Já os ingleses optaram pela transferência da guarda para o parceiro privado, que presta esse serviço consoante uma rígida regulamentação do ente público. No Chile e no Reino Unido, a melhoria na qualidade do sistema foi visível e a reintegração dos presos tornou-se mais efetiva. Nesses dois países, a melhoria na qualidade do sistema foi visível e a reintegração dos presidiários à sociedade tornou-se mais efetiva. Os presídios deixaram de lado o aspecto de depósitos de seres humanos e adquiriram contornos de estabelecimentos de reeducação e 39 reintegração social. O número de fugas caiu e a violência interna praticamente cessou. Experiência de PPP no Chile Tipo de Projeto Número de Valor(em milhões de US$) Projetos Estradas Interurbanas 20 3.805 Transportes Urbanos 9 1.822 Aeroportos 10 272 Penitenciárias 8 205 Represas 2 140 Edificações Públicas 4 114 Mega Ponte 1 410 Total 54 6.768 FONTE: Ministério de Obras Públicas – Coordenação Geral de Concessões. Animado com os resultados positivos alcançados pelos projetos de parceria, o governo chileno trabalha atualmente no lançamento da carteira de projetos do período 2005-2007. Embora a infra-estrutura de transportes continue absorvendo a maior parte dos recursos, a novidade nesta segunda fase é a inclusão do Programa de Complexos Hospitalares e a ampliação do Programa de Infra-Estrutura Penitenciária com mais oito projetos. 40 7. Uma Visão Internacional 8. Conclusão A palavra "prisão" não é uma palavra difícil de ser entendida: é um lugar onde sua liberdade, seus movimentos e seu acesso a basicamente tudo é restrito, em geral como uma punição por ter cometido um crime. Mas para quem já foi condenado, uma prisão é muito mais do que isso: é um lugar onde dignidade, privacidade e controle são entregues aos guardas e administradores da prisão, onde isolamento e tédio podem deixar alguém louco e onde a mais simples das necessidades parece um luxo. 41 A reestruturação, o aporte de efetivos e a dinamização do aparato de segurança pública deve pelo menos triplicar o número de prisões no prazo de um ano (em 2006 foram realizadas 16.543 prisões no estado do Rio, contra 128.135 em São Paulo e 340.000 em Nova York). O impacto desse incremento de atividade policial será de pelo menos 4.000 novos presos no sistema, o que vai demandar a construção anual de 8 novos presídios, a um custo mínimo de 150 milhões, além da contratação de agentes penitenciários e serviços administrativos. Os investimentos no setor podem ser facilitados com a implantação de parcerias público-privadas destinadas à construção e co-gestão de unidades prisionais para presos de baixa e média periculosidade. É bastante provável que o Rio de Janeiro tenha que dobrar seus presos nos próximos 6 anos – em torno de 50 mil – para conseguir reduzir em pelo menos 30% as taxas de crimes violentos. Infelizmente não existem programas sociais que tenham demonstrado outra opção para a redução da violência num contexto complexo e de alta criminalidade como São Paulo e Rio de Janeiro. Diante da possibilidade de se poder ofertar uma condição digna aqueles que se encontram encarcerados, seja lá por que motivos causadores. O que não se pode é dar continuidade a um sistema dilacerado pelas sucessivas e incompetentes gestões públicas, que de uma maneira indireta trazem conseqüências devastadoras no seio da sociedade nacional, incidindo no aumento da violência e transformando o cidadão em um refém robotizado do próprio sistema, incapaz de se insurgir contra o maléfico abandono das estruturas punitivas. O momento é propício a adoção e implantação do modelo contratual de Parcerias Público-Privadas (PPPs), uma vez que a sociedade brasileira agoniza diante um impotente modelo de administração prisional, o qual vem se arrastando pelo tempo, apesar de debates calorosos realizados por algumas entidades e indivíduos, 42 interessados em trazer a pauta as inúmeras contradições e mazelas encontradas no seio da sociedade. Esses desafios exigirão uma atenção especial na elaboração, assinatura e gestão dos contratos firmados entre Poder Público e os parceiros privados. A solução mais imediata apresentada a administração pública, diante da escassez de recursos públicos disponíveis, apresenta-se na possibilidade das unidades prisionais serem inseridas no modelo de PPPs. Assim, seria possível o oferecimento à população carcerária melhores condições para o cumprimento de suas condenações e, consequentemente a reeducação para o retorno ao exercício pleno da cidadania. Convém enfatizar que, esta opção que se apresenta ao gestor público não trata da privatização do sistema prisional, uma vez que o Estado deve permanecer dentro das unidades carcerárias, mantendo a guarda dos internos, conforme preceitua nossa Carta Magna. Na verdade, é uma alternativa apresentada ao gestor público, pois não é tida como obrigatória para a administração de novos presídios. Surgiria um novo modelo de gestão pública, oferecerendo sociedade um horizonte de investimentos transparentes. à 43 Referências Bibliográficas ANNE LARASON SCHNEIDER, Public-Private Parterships in U.S. Prision System, 2006,. ALVARENGA (2005) ALVARENGA, Eduardo. Parcerias Público-Privadas: Comentários à Lei Brasileira. São Paulo: M.A Pontes, 2005. BULT-SPIERING, M. et DEWULF, d.. Strategic Issues In Public-Private Partnerships: an international perspective. Blackwell, 2006. FERREIRA, Luiz Tarcísio Teixeira. Parcerias Público-Privadas: aspectos constitucionais. Belo Horizonte: Fórum, 2006. GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 7ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2002. p. 551. LAWTHER, W. C. Privatizing Toll Roads: a public-private partnership. Praeger, 2000. LINK, A. N. Public/Private Partenerships: inovation strategies and policy alternatives. Springer, 2006. MEDINA OSÓRIO, Fábio. Existe uma supremacia do interesse público sobre o privado? in Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 770, 2000, pp. 53-92. SHAFFER, G. C. Defending Interests: public-private partnerships in WTO litigation. Washngton: Booking Institution Press, 2003. YESCOMBE, E. R. Public-Private Partnerships: principles of policy and finance. London, Butterworth-Heinemann, 2007. Páginas da Internet Consultadas: Departamento Penitenciário Nacional. Disponível em http://www.mj.gov.br/depen. Data de Acesso: 20.08.2007 Human Rights Watch. Disponível em http://www.hrw.org/portuguese/reports/presos. Data de Acesso: 10.08.2007 Ministério da Justiça. Disponível em http://www.mj.gov.br. Data de Acesso: 20.08.2007 44 Ministério do Planejamento – http://www.planejamento.gov.br. Data de Acesso: 20.07.07 Superintendência dos Serviços Penitenciários. Disponível em http://www.susepe.rs.gov.br. Data de Acesso: 18.07.2007 UNECE - United Nations Economic Council for Europe – Disponível em www.unece.org. Data de Acesso: 18.07.057