SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO José Julberto Meira Junior 1 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO 1. Considerações Iniciais Muito se diz acerca da substituição tributária nos dias atuais e, no entanto, o desconhecimento sobre esta situação é suficientemente grande para causar dificuldades no relacionamento comercial entre o fornecedor e o adquirente. Por isso, a pretensão deste material é servir de elo para o conhecimento, lançando luzes sobre o tema, mas não tendo a ousadia de encerrar o assunto, pois há muito ainda a navegar para a sua completa e inusitada compreensão. O primeiro passo é a noção de sua amplitude, mas para isto, precisamos nos preocupar, preliminarmente, com inúmeros aspectos conceituais que serão doravante observados. Índice 2 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO 2. Aspectos Conceituais Úteis 2.1. Substituir - [Do lat. substituere.] V. t. d. 1. Colocar (pessoa ou coisa) em lugar de; trocar; 2. Ser, existir ou fazer-se em vez de; 3. Fazer o serviço ou as vezes de; 4. Tomar o lugar de; ir para o lugar de; V. t. d. e i. 5. Pôr, estabelecer, dar ou fornecer (em lugar de outro); 6. Tirar, mudar ou deslocar (para pôr outro); V. p. 7. Pôr-se ou ser posto em lugar de outra pessoa. Índice 3 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO 2.2. Sujeito Ativo Conforme preceitua o artigo 119 do CTN, “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento”, é aquele que tem o direito de exigir a obrigação tributária imposta ao sujeito passivo, é o credor, ou seja, o que integra o pólo ativo da relação jurídica tributária. 2.3. Sujeito Passivo A obrigação tributária principal e/ou acessória é dever do sujeito passivo assim como o crédito tributário é direito do sujeito ativo, nascendo assim a relação jurídica tributária entre estes dois sujeitos, passivo e ativo. Souto Maior Borges afirma “que o direito de crédito tributário é (...) o reflexo de uma obrigação de determinado sujeito passivo com relação ao Fisco.” O CTN em dois dispositivos - artigos 121 e 122 do CTN - prevê a existência de dois sujeitos passivos, o da obrigação acessória e o da obrigação principal que se divide em direto e indireto, ou seja, o contribuinte e o responsável. O sujeito passivo da obrigação principal é aquele obrigado a pagar - um dar, um entregar - o tributo ou uma penalidade pecuniária ou multa, podendo ser classificado como sujeito passivo direito e indireto. Índice 4 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO 2.3.1. Sujeição Passiva Indireta – Modalidades e Hipóteses A sujeição passiva indireta apresenta duas modalidades: transferência e substituição; por sua vez a transferência comporta três hipóteses: solidariedade, sucessão e responsabilidade.” Modalidades Solidariedade (art. 124 do CTN) Índice a) Transferência Sucessão (art. 129 do CTN) Responsabilidade (art. 134 do CTN) Hipóteses b) Substituição (art. 128 do CTN) 5 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO 3. Razões da Substituição Tributária A razão para a existência da substituição é bastante simples, ou seja, a dificuldade de fiscalização sobre produtos que são vendidos em larga escala e por muitos contribuintes, tornando-se inviável a fiscalização no varejo (no caso da substituição tributária clássica), ou porque o custo inicial de arrecadação não se justifica num primeiro momento (diferimento). Índice 6 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO 4. Observações Iniciais Complementares A diferença entre se pagar um imposto e recolhê-lo, admitindo-se aí um conceito econômico, está diretamente relacionada com a condição do contribuinte, que poderá ser considerado um contribuinte de direito (eleito pela lei para recolher o imposto) ou um contribuinte de fato, que tendo em vista o fenômeno da repercussão (repasse da carga tributária ao custo final do produto), é quem realmente paga o tributo, ficando a cargo do contribuinte de direito a obrigação de repassá-lo ao Fisco. Índice 7 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO Daí dizer-se que quem não recolhe os impostos comete o crime de apropriação indébita, pois está se apropriando de valor que não lhe pertence, que se encontra apenas sob sua guarda, cabendo-lhe o papel de recolher o que outrem já pagou embutido no preço de venda. Ressalte-se, no entanto, que tal conceito, além de econômico, tem antes de tudo um cunho didático, tomando-se por parâmetro o fenômeno contábil conhecido como repercussão, que possibilita ao contribuinte de direito fazer repercutir no custo de venda o tributo devido em outra etapa. Ou seja, permite-lhe repassar tal valor. Índice 8 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO 5. Espécies de Substituição Tributária Segundo o artigo 6º da Lei Complementar nº 87/96, autorizou-se a Lei Estadual para que esta atribuísse a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário. Desta forma, em função do momento da retenção do imposto, a responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao ICMS incidente sobre uma ou mais operações ou prestações que ocorreram no passado, presente, ou, mesmo, no futuro. Índice 9 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO Com o advento da Lei Complementar nº 87/96, a doutrina, com respaldo na própria lei, passou a admitir três espécies de substituição, tomando-se por base, justamente, o momento de ocorrência do fato gerador. Assim, temos as seguintes hipóteses de substituição tributária: a) Antecedente b) Concomitante; e, a) Subseqüente Índice 10 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA a) substituição antecedente: aplicável ao casos em que o fato gerador a ser considerado estará vinculado às entradas de mercadorias e o adquirente será considerado o substituto tributário, incluindo-se, segundo o artigo 7º da LC 87/96, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. Ou seja, busca-se o recolhimento, com a substituição do responsável, de um imposto devido em decorrência de uma (ou várias) operação(ões) que ocorreu(ram) anteriormente ao momento em que se exige a satisfação do tributo. Índice 11 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO Desta forma, admite-se a substituição tributária antecedente, que, vinculada a fatos geradores ocorridos anteriormente (daí antecedente), elege como responsável pelo recolhimento do tributo dos contribuintes envolvidos nas etapas anteriores, o adquirente ou recebedor do produto (a lei fixa o momento e o substituto). Exemplo de substituição tributária antecedente é o diferimento, também conhecido por muitos como “substituição para trás”. No IPI, notadamente no setor automotivo, apresenta-se como suspensão (art. 26 do RIPI e IN SRF 260/02). Índice 12 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO O diferimento também é conhecido por muitos, como a mera postergação do pagamento para um momento posterior à ocorrência do fato gerador (determinado por lei), com a ocorrência do chamado momento de encerramento (também descrito em lei); cabendo neste instante a exigência do tributo devido em etapa anteriores pelos demais contribuintes (substituídos), podendo ser atribuída ou àquele que deu causa ao encerramento (substituto) do diferimento; ou ao adquirente (substituto) de produtos oriundos de produtor rural (substituído) quando a lei estabelecer. Índice Também Chamado de “Sujeito Passivo Por Substituição” 13 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO b) substituição concomitante: aplicável aos casos em que a retenção do imposto ocorra simultaneamente ao fato gerador, como é o caso da retenção do serviço de transporte rodoviário nos casos da contratação de serviço iniciado no próprio Estado, de autônomos e não inscritos no Situação como necessária contribuinte (substituídos), por outro e suficiente, prevista substituto), em lei, para dar à contribuinte (doravante e origem que pode variar conforme a obrigação tributária. UF. Exemplo tradicional da substituição tributária concomitante pode ser o caso de serviços de transporte contratado junto a autônomos ou não-contribuintes do ICMS. Também se poderia observar as hipóteses previstas no ISS, Imposto de Renda, INSS, etc. Índice 14 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO c) substituição subseqüente: aplicável às hipóteses em que o fato gerador deva ocorrer em etapas posteriores, como é o caso da retenção clássica prevista nos combustíveis, pneus novos, automóveis, sorvetes, medicamentos, etc (conforme o interesse dos Estados e sua conseqüente adesão a Protocolos e Convênios). Há aqui, a antecipação do imposto, mas que, para efeitos de compreensão, deve ser vista de forma a se admitir como sendo o recolhimento de determinado imposto de uma etapa que está ainda por acontecer (daí a nominação subseqüente). Índice 15 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO É, em oposição ao diferimento, chamado de “substituição para frente”. Aquele que a lei determina a obrigação de recolher tal imposto em nome de outro, substituindo-o nesta função (de recolher), dáse o nome de substituto; em contrapartida, aquele(s) que sofre(m) a retenção antecipada de um imposto que só seria devido (em condições normais) numa eventual venda de mercadoria, dá-se o nome de substituído(s). (*) Notas Índice 16 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO 6. A Lógica Conceitual da Substituição Tributária no ICMS Sob a ótica deste imposto, a substituição tributária significa atribuir a responsabilidade, por decisão da lei, de um determinado alguém (contribuinte), na tarefa de recolher o tributo, para outrem (também contribuinte), que passa a se chamar de contribuinte substituto, em contraposição àquele primeiro que, doravante, denomina-se contribuinte substituído. Ou seja, o terceiro que recebe a incumbência legal de recolher o imposto em nome de outro, o substitui nesta função, daí os conceitos óbvios de substituto e substituído. Este terceiro, chamado de "B", torna-se ex lege (por força da lei) responsável pelo tributo, originariamente devido por "A". Índice 17 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO A responsabilidade por substituição, ocorre quando o dever de contribuir é imputado diretamente pela lei a uma pessoa não envolvida com o fato gerador, mas que mantém com o "substituído" relações que lhe permitem ressarcir-se da substituição. A substituição ocorre quando em virtude de uma disposição expressa de lei a obrigação tributária surge desde logo contra uma pessoa diferente daquela que esteja em relação econômica com o ato, o fato ou negócio tributado. Nesse caso é a própria lei que substitui o sujeito passivo direto por outro indireto. À guisa de exemplo para a substituição, temos que um contribuinte "A" pratica o fato gerador, e "B', por isso, deve pagar o tributo. Índice 18 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO 1. Em que momento ocorrerá a retenção, na saída da indústria, do Ao se falar de substituição tributária, importador estamos falando em habituais) transferência de (substitutos 1. Ao ou definir a substituição tributária, a norma nas saídas em operação responsabilidade de recolhimento1.do Otributo deestabelecer umque determinado contribuinte dispositivo determina substituição deverá a baseaeventual); de cálculo (ICMS a ser interestadual (substituto deve definira quem é o responsável pelo por exemplo) para um terceiro, também contribuinte (como garantia arrecadação, utilizada, margem lucro sobre o 2. Que tipo de saída? A(percentual quedetítulo Descrição do produto/serviço aforma ser cálculo, retenção e recolhimento. valor considerado ou uso de fiscais), que 1. Cada de substituição tributária pode conter como incentivo ou ainda como mero controle de atividades). Em (destino a determinadas revenda, a pautas consumo, objeto da retenção, o que regras inclui a2. sua Em geral é a indústria e o importador em podem conter percentuais diferentes conforme a distintas por razões de interesse público ou de qualquer saída de mercadoria, etc). Operações interestaduais depende de Convênios e Protocolos. perfeita descrição com NBM/SH, se circunstâncias, for operações internas ou aquele que praticar a situação. diversas podendo haver variantes entre 3. Em operações interestaduais, o caso. V.G.: Lâmpadas e Baterias nos interestadual, casos de operações 2. operação Em inexistindo operação na substituição os diversos produtos. Convênio ou Protocolo, desde que, em qualquer Ou seja, este terceiro, 2.definido em interestaduais, lei, doravante chamado substituto clássica (subseqüente) utilizar-se-á valor Pode haver regras estabeleçam redutores na (ou base é que praxe determinar-se que o o sujeito caso, seja um contribuinte sobre o qual o definido pela legislação dapróprio), UF de destino, de cálculo ou percentuais ou ainda, passivo por substituição) recolhe, além do seu tributo (imposto o devido momento doalternativos, recebimento seja sujeito ativo tenha controle (a “manu a margem lucro (ou pauta se for diferenciadosaplicando-se (IVAs ou pautas pré-definidas). determinado parade a de retenção, o que pelo terceiro (imposto retido), que, pormilitare”); sua vez, é chamado substituído. caso) elanão definido, bem 3. Pode haver odetalhes existem em outras altera por oque responsável, que viacomo de a sua 3. Aoalíquota determinar o substituto, exclusão, interna deduzida do os imposto substituições que fazer apor diferença no regrapodem passa a(que ser oserá recebedor. demais são substituídos. A legislação que defina a substituição deverá recolhido no Estado de origem). procedimento e definir: no eleitos cálculo. V.G.: em operações 4. 3. Nos casos deinterna falta de Convênio ou Emcombustíveis operação a alíquota será a mesma do interestaduais, e lubrificantes, derivados Protocolo entre os não Estados (condição imposto da própria operação, apenas acrescido de petróleo são imunes, havendo, viapara de • o quê estará sujeito à substituição; substituição interestadual), o Estado de for Transporte daomargem de lucro ouServiços pauta se otodo caso. conseqüência, 1º imposto a deduzir e ficando o estabelecer que tributária, o interestadual intermunicipal, Ao se efetuar o cálculo da substituição cálculo da pode retenção para o e Estado de • quando isto acontecerá; produto 4.dodestinatário recebedor seja substituto, mudando bem como serviços de deduzir-se-á o 1ºo imposto do imposto retido em destino. também, contínuo, o momento de comunicação, todos sujeitos respeito ato ao princípio da não-cumulatividade. • quem é o responsável; retenção, que passa a ser, via regra, a ao de ICMS. entrada no Estado. • como será feito o cálculo e a retenção; • Índice detalhes aplicáveis a cada caso. 19 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO 7. Conceitos Úteis Para o melhor entendimento do que se viu até agora e do que está por vir, alguns conceitos são úteis. a) substituição tributária É a atribuição, por força de lei, a determinado contribuinte do ICMS, da responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo devido por outrem. Na substituição, o legislador determina que se antecipe o recolhimento do tributo cuja incidência se processa em operação subseqüente à que está se realizando (art. 128 do CTN). Índice 20 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO b) substituto tributário Aquele, eleito por lei, que efetua a retenção do imposto, na condição de responsável, de outrem (o substituído). Também conhecido como sujeito passivo por substituição. c) substituído Aquele que sofre a retenção do ICMS de uma operação ainda não ocorrida (fato gerador presumido de uma etapa que está por acontecer no caso da substituição subseqüente) por parte de um responsável eleito por lei (o substituto). Índice 21 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO d) imposto da própria operação (o 1º imposto) É o imposto devido pelo substituto, que sem substituição seria devido da mesma maneira. É utilizado para deduzir-se do imposto obtido a partir da base de cálculo do imposto retido. e) imposto retido (o 2º imposto) É o imposto a ser pago pelo substituído, porém recolhido pelo substituto em data específica definida pela legislação. Normalmente este valor é adicionado ao custo do produto e repassado ao adquirente. É obtido a partir da base de cálculo do imposto retido, sendo, antes, extraído eventual imposto da própria operação. Índice 22 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO f) contribuinte de fato (conceito econômico) É aquele que paga efetivamente o imposto. No caso em questão é o substituído. g) contribuinte de direito (conceito econômico) É aquele que recolhe o imposto por força da própria lei. h) Base de cálculo da própria operação É o valor que servirá de base para o cálculo do imposto devido originalmente pelo substituto e que seria recolhido, independentemente de haver substituição tributária. Índice 23 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO i) Base de cálculo do imposto retido É o valor a ser utilizado para o cálculo da substituição tributária e partirá da base de cálculo original, somando-se percentual de margem de lucro fixado pela lei, IPI, frete e outros valores cobrados do adquirente. Também poderá ser obtido a partir de pautas fiscais estabelecidas pelo Fisco ou em comum acordo com ele. j) Inscrição Auxiliar (Inscrição do Substituto) Índice É, para os Estados que adotam, uma inscrição específica para a condição de substituto tributário, permitindo o recolhimento em data específica e contendo obrigações acessórias decorrentes. A inexistência de inscrição auxiliar não inviabiliza a substituição, mas apenas determina que o recolhimento do imposto retido seja feito no momento da saída ou entrada conforme a legislação dispuser. 24 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO 8. Previsão Constitucional e Legal Com o advento da Emenda Constitucional nº 3, de 17.03.93, acrescentou-se à Constituição Federal, dentre outros, o § 7º ao artigo 150 com a seguinte redação: "§ 7º - A Lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido." Índice 25 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO Após isto, em 1996, editou-se a Lei Complementar nº 87/96, que acabou por produzir significativas alterações na legislação. Por conseguinte, cada Estado, em sua Lei Orgânica ou em seus respectivos regulamentos, ao tratar do responsável, como de toda a substituição tributária, estabeleceu as condições legais para este tratamento no contexto da respectiva legislação, ficando evidente aqui as inúmeras variações que cada UF pode proporcionar aos contribuintes que atuam em diversos Estados um vasto universo de pesquisas legislativas. Índice 26 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO Índice 8.1. O Convênio ICMS 81/93 e o Ajuste SINIEF 04/93 O Convênio ICMS 81/93 e o Ajuste SINIEF 04/93, com as suas alterações posteriores, funcionam como regra geral para a substituição tributária, funcionando como subsídio para os casos em que a legislação estadual seja omissa. Alie-se a esta regra geral, os Convênios 03/99 e 54/02, que dizem respeito, especificamente, aos combustíveis e lubrificantes. Há outros ainda a serem considerados conforme o produto. 8.2. Convênios e Protocolos em Operações Interestaduais A substituição Tributária é, como já visto, prevista no próprio CTN (arts. 121 e 128), mas também prevista na Lei Complementar nº 87/96, notadamente nos artigos 5º a 10, determinando a competência para os Estados regulamentar o assunto dentro de seus limites e havendo a necessidade de Convênios ou Protocolos para as operações interestaduais, pois os Estados estarão avançando sobre contribuintes originalmente pertencentes a outra UF, havendo necessidade de tal autorização prevista, originalmente, na Lei Complementar 24/75 para benefícios e estendida à substituição pela chamada Lei Kandir. 27 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO 9. Compreendendo a Substituição Admitindo-se o início de uma operação, com uma indústria vendendo uma mercadoria para um varejista teríamos como conclusão óbvia que a indústria estaria fazendo o papel de contribuinte de direito e recolhendo o ICMS repassado (repercussão) embutido no preço (por isso se chama de imposto indireto) na venda efetuada para o varejista, que neste ato de compra faz o papel de contribuinte de fato (que também já foi exercido pela indústria quando da compra dos insumos em relação aos seus fornecedores). Quando o varejista revende tal produto ao consumidor, este estará fazendo o papel de contribuinte de fato, enquanto que o vendedor (que na operação anterior foi o contribuinte de fato) faz o papel de contribuinte de direito. Índice 28 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO Portanto, ao vender um determinado produto, o contribuinte exerce cumulativamente a função de contribuinte de direito, obrigado a recolher o imposto gerado na operação, mas quem realmente paga o referido tributo é quem adquire a mercadoria. Se este alguém, sendo contribuinte do imposto revende o produto a um terceiro, será a sua vez de ser contribuinte de direito (recolher) e do novo adquirente ser contribuinte de fato (pagar). Isto acontece em função de uma característica do ICMS, que é a plurifasia e que possibilita o surgimento de um fenômeno contábil conhecido como repercussão. Índice 29 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO Teríamos, pois, o seguinte gráfico: Contribuinte de Direito Venda Fornecedor Compra Venda Industrial Compra Venda Atacadista Compra Venda Varejista Compra Consumidor Final Compra Contribuinte de Fato Índice Repercussão do tributo 30 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO Os varejistas, como regra geral, serão substituídos na condição de recolhedores do ICMS pelos eleitos em lei, chamados substitutos. Observese no entanto, que, em operações interestaduais, conforme a legislação dispuser, tornar-se-ão substitutos eventuais. A adoção da substituição em produtos de grande comercialização viabiliza o controle sobre os demais segmentos. É questão de política fiscal definida pelo Estado. A substituição tributária de mercadorias é, antes de tudo, uma antecipação de fato gerador de uma etapa que, via de regra, ainda vai ocorrer; por isso, subseqüente. Índice 31 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO Vale dizer, para efeitos de aprendizagem, que, na prática, se trabalha com a figura de um pretenso fato gerador presumido, que, como tal, poderá ocorrer ou não. Portanto, ocorre a substituição tributária quando a responsabilidade pelo débito do imposto é atribuída a um terceiro distinto do contribuinte que realiza o fato gerador. Índice 32 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO 9.1. Demonstração Gráfica Sintética A fim de que se tenha a exata noção do que representa a substituição tributária subseqüente, notadamente para os iniciantes, reproduzimos a seguir um esquema que demonstra graficamente qual o imposto a ser retido: C - ICMS retido pelo substituto, cabendo a este o cálculo, retenção, recolhimento e informação. É o antigo momento “B”, que foi antecipado. ICMS Retido “C” “Empresa Substituto X” “A” Empresa Substituído “Y” ICMS Normal Índice A - Representa a saída efetuada pelo próprio substituto, em relação ao seu débito próprio, também conhecido como ICMS normal, ainda chamado por muitos como 1º imposto; “B” ICMS Normal Plurifasia e Não-Cumulatividade B - Saída subseqüente (revenda), que está para ocorrer (fato futuro), mas que será retido e recolhido antecipadamente e passa 33 a ser o momento “C”; SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Índice 34 Índice 35 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO QUANDO NÃO HÁ SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INDÚSTRIA 10 ATACADISTA -10 + 12 = 2 VAREJISTA -12 + 15 = 3 CONSUMIDOR FINAL 15 Índice 36 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO QUANDO HÁ SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM UM MOMENTO INTERMEDIÁRIO INDÚSTRIA 10 ATACADISTA -10 + 12 + 3 =5 VAREJISTA ZERO CONSUMIDOR FINAL 15 Índice 37 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO COM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA INDÚSTRIA INDÚSTRIA 10 + 2 + 3 = 15 ATACADISTA ZERO VAREJISTA ZERO CONSUMIDOR FINAL 15 Índice 38 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO 10. Hipóteses Excluídas Tendo em vista a regra derivada do Convênio ICMS 81/93 (com a redação atualizada), bem como das regras específicas e gerais anteriormente comentadas, como regra geral, são excluídas do regime de substituição: a) operações que envolvam substitutos tributários de uma mesma mercadoria, cabendo ao último fazê-la; b) a transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do importador, exceto varejista, e operações entre fabricantes ou importadores, hipóteses em que a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto recai sobre o estabelecimento que realizar a operação subseqüente; Índice 39 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO c) as saídas com destino à indústria que utilizar o produto como insumo; d) as remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento, tais como remessas para demonstração, para industrialização, etc; e) saídas internas do fabricante diretamente para o consumidor final; f) operações interestaduais destinadas a não-contribuintes. * * Nota: Tais operações não sofrem a retenção do imposto tendo em vista se referirem a um fato gerador futuro, e como tal fato não irá se configurar não há que se falar em retenção ou antecipação (exceção: veículos novos diretamente da indústria ao consumidor). Índice 40 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO 11. Procedimentos do Substituto a) Inscrição no Cadastro Auxiliar de Contribuinte Os responsáveis pelo pagamento do imposto na qualidade de substituto, localizado neste ou em outro estado, ficam obrigados a possuir inscrição no Cadastro de Contribuinte como substituto, exceto em relação às operações com energia elétrica e prestações de serviço de transporte. Para as operações interestaduais, em caso de inexistência deste cadastro, o substituto deverá efetuar o recolhimento antecipadamente em GNRE e fica desobrigado de algumas obrigações acessórias. Índice 41 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO b) Nota Fiscal O substituto deve emitir Nota Fiscal para as operações efetuadas com retenção dos impostos e discriminar no campo próprio desta, os valores da base de cálculo e do ICMS retido, o valor do imposto devido pela própria operação e, separar, ainda que por códigos, as operações efetuadas com imposto retido e imposto próprio, observando a regra descrita no regulamento de cada estado. Deve-se observar o CFOP próprio para a operação, bem como o CST. Índice 42 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO b.1) Base de Cálculo do Imposto Retido Tomando-se portanto, como exemplo, uma empresa Industrial de Tintas, e tendo-se, hipoteticamente os seguintes dados, referentes a 40 galões de verniz à base de óleo, classificados na NBM/SH 3210.00.10, que serão vendidas à um determinado varejista destes produtos, temos: CÁLCULO DO ICMS RETIDO a) Valor da mercadoria b) Despesas Acessórias (frete) c) IPI (10%) * d) Base de Cálculo da própria operação e) ICMS da própria operação (18%) f) Base de Cálculo Imposto Retido ("a"+"b"+"c"x 35%) 965,25 g) Imposto Retido ("f" x 18% - "e") h) Valor total da nota fiscal ("a" + "b" + "c" + "g") R$ 600,00 R$ 50,00 R$ 65,00 R$ 650,00 R$ 117,00 R$ R$ 56,75 R$ 771,75 * O IPI só integra a base de cálculo da própria operação nas vendas para consumidor final, integrando também na substituição tributária. Índice 43 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO Notas: A referida base de cálculo, incluindo o percentual de margem de lucro foi obtida a partir do percentual definido no regulamento. O Imposto retido é somado e repassado ao adquirente, pois é de sua responsabilidade, cabendo ao substituto apenas recolhê-lo, mas não necessariamente arcar com ele. Observe-se que se o adquirente é um não contribuinte ou a operação não é sujeita à substituição haverá o débito normal do imposto não se falando nas regras aqui estabelecidas. * O frete deve compor a base de cálculo do IPI, por isso o resultado é de R$ 65,00 (10% sobre o frete + R$ 50,00) . A nota que não contiver estas informações será considerada irregular, sendo de responsabilidade tanto do remetente quanto do adquirente, sob pena de multa, a fiel observação destes requisitos. Índice 44 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO c) Lançamento no livro de saída A parcela referente ao imposto da própria operação deve ser lançada no livro Registro de Saídas da mesma forma que se faz um lançamento normal, enquanto que na campo "Observação”, deve-se lançar o valor da base de cálculo e do respectivo imposto retido. Índice 45 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Índice 46 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO d) Apuração de ICMS Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido e a sua base de cálculo, serão totalizados no último dia do período de apuração, separandose as operações internas e interestaduais, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS. Para as operações interestaduais havendo a inscrição auxiliar, utilizar-se-á uma página exclusiva. Para os casos onde não houver a inscrição e o recolhimento se dê por ocasião das saídas, o imposto será apurado operação a operação e o resultado transferido, posteriormente, para a GNRE, que será efetivamente recolhida no ato da saída. Índice 47 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO Índice 48 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO e) Apresentação da GIA/ICMS O substituto deverá apresentar a GIA/ICMS, relativamente à inscrição auxiliar se exigido. Consultar RICMS de seu estado, observando-se as regras descritas no regulamento. Por intermédio do Ajuste SINIEF nº 09/98, foi instituída a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituto Tributário – GIA-ST, que será utilizada para a informação e apuração do imposto retido em favor da UF de destino. Índice 49 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO GIA ST Eletrônica Índice 50 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO Recibo de Entrega de GIA ST Índice 51 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO Consulta de GIA ST Entregue Índice 52 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO f) Pagamento do ICMS O pagamento na substituição tributária obedece aos prazos e regras previstos em regulamento, efetuando-se o recolhimento em guia separada do ICMS normal e seguindo-se a Inscrição auxiliar. Em operações interestaduais, se o sujeito passivo não estiver regularmente inscrito no Cadastro de contribuinte substituto na unidade de destino, o imposto deve ser recolhido no momento do fato gerador, por meio de GNRE, seguindo uma via com o transportador. Este procedimento não impede que o valor seja repassado ao adquirente e informado nos campos próprios do substituto (ICMS substituto e base de cálculo da substituição), pois neste caso o remetente, embora seja habitualmente um substituído (em que as informações constam no campo Dados Adicionais), nesta operação, estará agindo como um substituto. Índice 53 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO 12. Operações Interestaduais Em relação às operações interestaduais, far-se-á nova retenção do imposto, em favor do Estado destinatário, recuperando-se com isso o que havia sido retido anteriormente (anulando-se a retenção anterior), e, sabendo-se de antemão que o imposto da própria operação será calculado pela alíquota interestadual para contribuintes (12% para os Estados de MG, PR, RJ, SP, SC e RS e 7% para os demais Estados), enquanto que o imposto a ser retido será calculado pela alíquota interna do Estado de destino, pois cabe a ele; portanto, seguirá suas regras. Para isto é necessário que haja Convênio ou Protocolo entre os Estados. É comum algumas UFs, em função da inexistência de tal cuidado, estarem elegendo a entrada no Estado como o momento da retenção e determinando que o comprador se torne o substituto neste momento. Índice 54 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO 12.1. Diferencial de Alíquotas Além da antecipação do fato gerador para um momento anterior ao da sua real ocorrência, a substituição tributária, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte servirá como forma de recolhimento antecipado do diferencial de alíquotas devido ao Estado destinatário (nas hipóteses em que o Estado cobrar, lembrando-se de antemão que o Paraná não exige tal diferença a não ser sobre o serviço de comunicação e o de transporte oriundos de outro Estado). Caso não houvesse a retenção, nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo fixo ou ao uso e consumo haveria a necessidade do adquirente fazê-lo. Índice 55 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO 12.2. Arquivo Magnético das Operações O estabelecimento substituto tributário, além das demais obrigações acessórias (que serão objeto de futuros comentários), deverá remeter à Coordenação da Receita do Estado, Inspetoria Geral de Fiscalização, ou órgão equivalente, mensalmente, na forma descrita na legislação em questão. Índice 56 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO 13. Procedimentos do Substituído a) Na aquisição de mercadorias com imposto retido O estabelecimento que receber mercadorias com substituição deve escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto, do livro Registro de Entradas, obedecendo as regras do respectivo Estado e observando-se os CFOPs respectivos. Índice 57 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO b) Nas vendas de mercadorias com imposto anteriormente retido Quando da venda, emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, observando-se os CFOPs estabelecidos pelo Ajuste SINIEF 06/98, bem como os respectivos CSTs, contendo a seguinte expressão, mesmo que por carimbo: "Substituição Tributária - art..... (citar o fundamento da substituição)". Além dos requisitos exigidos, a Nota Fiscal deve conter, no campo “Reservado ao Fisco” o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido na fase anterior. Observe-se que imposto pago por ST passa a fazer parte do cálculo do custo da mercadoria a ser revendida, ou seja, ao invés do custo da mercadoria adquirida ser contabilizada pelo custo líquido do ICMS (crédito), será calculado pelo valor bruto (mercadoria + imposto). Índice 58 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO A Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", observando-se os já citados respectivos CFOPs. Notas: 1) A informação dos dados do imposto retido no campo “Dados Adicionais” da nota fiscal não significa destaque do mesmo, mas apenas dado necessário para uma eventual e futura recuperação do crédito. 2) Em algumas operações, notadamente as interestaduais, os substituídos tornar-se-ão naquilo que se pode chamar de substituto eventual, tendo que fazer a retenção e recolhimento do imposto retido ao Estado de destino, colocando, desta feita, o imposto retido e a base de cálculo usada para tal, nos campos próprios do documentos, e, ato contínuo repassando no preço do produto. 3) O pagamento do imposto retido, em operação em que o remetente seja eleito substituto, independentemente de inscrição, será recolhida por este, fazendo-se fazer em GNRE no ato da saída, ou em data definida pela UF de destino quando possuir inscrição naquele Estado. Índice 59 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO Como dito anteriormente, nas operações praticadas na condição de substituído o imposto retido e a sua base de cálculo são apenas informados (informar não significa destacar), não havendo necessariamente que fechar com os valores deste documento, pois nesta nova saída estão agregados ao valor os eventuais custos que o substituído possui, bem como a sua real margem de lucro. Admitindo-se os documentos fiscais (nota fiscal do substituto) aqui informados, um substituído deveria observar a seguinte equivalência para prestar as informações, pouco importando a relação de tais valores com o seu preço de venda, pois tal dado é meramente informativo e possibilita uma eventual futura recuperação do imposto em cima de dados que compuseram o valor efetivamente retido. Base de Cálculo a ser informada: 965,25 X = = 40 latas (100%) 5 latas (12,5%) Índice 60 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO Logo: 5 X 965,25 = 120,65 (Base de cálculo a ser informada no documento do substituído) 40 Imposto retido a ser informado: 56,75 X = = 40 latas (100%) 5 latas (12,5%) Logo, 5 X 56,75 = 7,09 (Imposto retido a ser informado no documento do substituído) 40 A diferença existente entre a margem de lucro presumida (35%), quando da substituição, e a margem realmente aplicada, ensejará a restituição do apenas nas hipóteses em que não se verifique a ocorrência da operação subseqüente, à luz do disposto no § 7º do art. 150 da Constituição Federal. Índice 61 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO 14. Situações Excepcionais Apesar dos procedimentos retrodescritos, dentro da própria regra existem hipóteses excepcionais que possuem procedimentos específicos, como veremos a seguir. Índice 62 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO a) operação com débito de mercadoria anteriormente substituída I - recuperar o crédito pelas entradas proporcionalmente às quantidades saídas, assim com a parcela relativa ao imposto retido anteriormente, mediante Nota Fiscal para estes fins emitida; II – sendo eleito contribuinte substituto, em operações interestaduais, pela unidade da Federação de destino da mercadoria, creditar-se na conta gráfica ou ressarcir-se junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, do valor do imposto retido em favor do Estado destinatário, até o limite da alíquota aplicável às operações internas prevista no RICMS, mediante emissão de Nota Fiscal para este fim, observando-se as regras descritas no regulamento respectivo. Nota: Índice A Nota Fiscal da operação deverá ser lançada na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas". 63 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO b) inutilização da mercadoria com imposto anteriormente retido Caso a mercadoria cujo imposto tenha sido retido seja inutilizada, o contribuinte poderá dele se creditar, desde que possa comprovar a ocorrência, de forma inequívoca, inclusive através de escrita comercial, e comunique o fato, de maneira discriminada, à repartição fiscal de sua jurisdição, até o dia dez do mês subseqüente. O mesmo procedimento será aplicado para as hipóteses de furto, roubo, perda, quebra ou qualquer outro sinistro, restringindo-se tal possibilidade ao imposto retido quando de posse do substituído, buscando-se todos os meios normalmente admitidos em Direito (Boletins de Ocorrência, laudos, fotos, etc.) Índice 64 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO c) devolução de mercadoria com imposto retido Caso o contribuinte substituído efetue devolução de mercadoria com substituição, diretamente ao substituto, deverá emitir documento fiscal regulamentar, sem destaque do ICMS, indicando o nº e a data da Nota Fiscal originária, bem como os motivos da devolução. O substituto, por sua vez, ao receber a mercadoria terá direito à recuperação dos créditos, proporcionalmente à parcela do próprio imposto, bem como na parcela correspondente ao imposto retido, lançando o valor no campo de observações do livro de Saídas, usando-o, na conta gráfica especial como dedução do valor devido à título de substituição. Índice 65 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO d) desfazimento Na hipótese de desfazimento do negócio, adotar-se-á, no que couber, as regras constantes do item II, da alínea "a" retro. e) industrialização de mercadoria com substituição O estabelecimento que receber mercadoria com substituição e a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, poderá recuperar o crédito pela entrada, inclusive da parcela do imposto retido, mediante Nota Fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no livro Registro de Apuração, no campo "Outros Créditos". Caso o valor do imposto não seja conhecido, poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota interna respectiva sobre o valor de aquisição. Índice 66 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO f) mercadoria recebida sem substituição O contribuinte que receber mercadoria de dentro do Estado, sujeita ao regime de substituição tributária sem retenção do imposto, e não sendo o remetente eleito substituto ou por alguma razão sem ST, deverá adotar os seguintes procedimentos: lançar a Nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas; calcular o imposto devido, com a utilização da base de cálculo própria para O recebimento de fora do Estado sem a retenção obriga substituição tributária, escriturando o valor obtido e a Nota Fiscal do ao pagamento do imposto retido, por parte do fornecedor "Observações" Registro adquirente,na nocoluna momento da entrada do no livro Estado, ou a de Saídas; obtenção de regime por parte do remetente para a evitar transportar a soma dos valores registrados na forma da tal recolhimento. alínea anterior para o quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições; nas operações subseqüentes observar as regras constantes para a venda efetuada pelo substituído. Índice 67 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO g) Recuperação do Excesso Tributado Em decorrência de decisão do STF que só vê tal obrigatoriedade de restituição apenas se a operação não se realizar, não se lhe aplicando em casos de excesso de tributação, revogou-se a possibilidade de solicitação de restituição do excesso tributado na substituição tributária desde maio de 2002, mas isto poderá variar conforme o Estado e ressalte-se ainda o fato do assunto estar sendo novamente discutido no Supremo e poder haver mudança de entendimento. Atualmente, com respaldo no art. 150, § 7º, só é possível solicitar-se a restituição nas hipóteses em que não ocorra a operação subseqüente anteriormente sujeita à retenção. Índice 68 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO h) Saída Interestadual Efetuada por Substituído Eventualmente, na ocorrência de saídas em operação interestadual, para contribuintes, o substituído estará, neste instante, agindo como um substituto, devendo para tanto, reter e recolher o imposto em favor do Estado de destino. O ora substituto eventual, para tanto, indicará na nota fiscal, os valores da base de cálculo da retenção e do ICMS retido e recolhido em favor da Unidade Federada destinatária, agindo como um substituto normal. Ou seja, diferentemente das operações onde age como um substituído, aqui os procedimentos são os de um substituto. Índice 69 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO A saída em operação interestadual resulta, na prática, em anulação da operação anterior, devendo o contribuinte, em relação ao imposto da própria operação, recalculá-lo e recolhê-lo em favor do Estado de origem, adotando-se para tanto a alíquota interestadual respectiva (12% para as saídas com destino a RS, SC, PR, SP, RJ e MG; 7% para os demais Estados e Distrito Federal). O recolhimento do imposto retido será efetuado em GNRE no ato da saída da mercadoria, se não possuir inscrição auxiliar no aludido Estado, ou, em possuindo, será recolhido, no prazo e forma definidos pelo destinatário, adotando-se a alíquota interna do recebedor. Nesta hipótese, é natural que ao valor de venda seja acrescido o imposto retido, pois estar-se-á antecipando o recolhimento devido por outrém. Índice 70 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO Sendo eleito contribuinte substituto, em operações interestaduais, pela unidade da Federação de destino da mercadoria, ressarcir-se junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior (havendo a possibilidade de se recuperar diretamente no livro de apuração conforme a legislação dispuser), da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte: quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á apenas em relação ao distribuidor autorizado; o estabelecimento destinatário da nota fiscal poderá deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente, mediante lançamento do valor constante do mencionado documento no campo “Outros Créditos” da GIA/ICMS, relativa à inscrição auxiliar de substituição tributária, no mês em que receber o citado documento. Observar também a existência de regras específicas descritas na legislação do Estado de destino, que pode determinar a eleição do recebedor como substituto por ausência de Convênio/Protocolo, bem como de outras regras específicas. Índice 71 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO i) Utilização de Mercadoria em Processo Industrial O estabelecimento que adquirir mercadoria objeto de substituição tributária e a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, poderá recuperar o crédito pela entrada, inclusive da parcela do imposto retido, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será “Recuperação de Crédito”, que deverá ser lançada no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS. Índice 72 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO j) Novas hipóteses de Substituição Tributária - Procedimentos É comum os Estados adotarem novas hipóteses de substituição, cabendo aos novos substituídos (aqueles que revendem o produto) o levantamento do estoque existente, aplicação da margem de lucro definida pela nova legislação e o conseqüente cálculo do imposto retido na forma demonstrada anteriormente, observando as regras específicas que eventualmente possam ser apresentadas, notadamente: Percentuais específicos para esta situação excepcional; Prazo de recolhimento e nº de parcelas; Demais obrigações acessórias decorrentes; Nunca esquecer os 5 Pontos, aplicáveis em qualquer caso. Índice 73 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO Dúvidas?????????? Índice 74 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO Obrigado pela sua participação, pois sem ela não teríamos obtido nosso objetivo. Até uma próxima oportunidade! Índice Julberto 75 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA O sujeito passivo da obrigação acessória, conforme o artigo 122 do CTN, é a pessoa obrigada às prestações (dever de prestar) que constitui o seu objeto, ou seja, a pessoa obrigada a fazer, a não fazer ou tolerar uma gama de deveres no interesse da arrecadação e da fiscalização tributária, ou seja, são componentes do objeto principal. Hugo de Brito Machado considera que o sujeito passivo da obrigação acessória “é a pessoa à qual a legislação tributária atribui deveres diversos do dever de pagar. (...) Qualquer dever diverso do pagamento atribuído pela legislação tributária a qualquer pessoa, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, é obrigação acessória, na linguagem do Código Tributário Nacional.” O sujeito passivo da obrigação acessória se difere do sujeito passivo da obrigação principal devido ao fato deste ser o responsável pelo pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, enquanto aquele cumpre as obrigações impostas pela legislação tributária no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos. Índice 76 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Conforme prescreve o artigo 121 do CTN, "Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único: o sujeito da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei". O sujeito passivo da obrigação principal caracteriza-se, independentemente dos aspectos econômicos implícitos na relação jurídica tributária, pela prática de um comportamento qualificado como tributável pela legislação tributária. Luciano Amaro diz que "a identificação do sujeito passivo da obrigação principal (gênero) depende apenas de verificar quem é a pessoa que, à vista da lei, tem o dever legal de efetuar o pagamento da obrigação, não importando indagar qual o tipo de relação que ela possui com o fato gerador". Índice 77 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO SUJEITO PASSIVO DIRETO O sujeito passivo direto é o contribuinte, ou seja, aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador tributário - fato típico prescrito na lei. Se o sujeito passivo direto não cumpre com a obrigação tributária, então ele (o contribuinte) é o próprio a ser responsabilizado pelo inadimplemento da obrigação. SUJEITO PASSIVO INDIRETO O sujeito passivo indireto é o responsável pelo pagamento do tributo, ou seja, aquele que não se reveste necessariamente na condição de contribuinte, tendo relação indireta com o fato tributável. Devido a uma disposição legal, a obrigação tributária é atribuída a uma pessoa diversa daquela relacionada com o ato ou negócio jurídico tributado, sendo neste caso a própria lei que substitui o sujeito passivo direto pelo indireto. Luciano Amaro denomina "modificação subjetiva no pólo passivo da obrigação". Índice 78 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO Modalidade 1. Maneira de ser peculiar a cada indivíduo; modo de existir. 2. Forma, aspecto ou característica de uma coisa, ato, pensamento, organização, etc. Hipótese 1. Suposição, conjetura; 2. Acontecimento incerto; eventualidade; 3. Filos. Suposição que orienta uma investigação por antecipar características prováveis do objeto investigado e que vale, quer pela confirmação dessas características, quer pelo encontro de novos caminhos de investigação; hipótese heurística. 4. Filos. Proposição que se admite de modo provisório como princípio do qual se pode deduzir um conjunto dado de proposições. Índice 79 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO Nas palavras do jurista Rubens Gomes de Souza, a definição das modalidades e das hipóteses por ele determinadas: "A) Transferência: ocorre quando a obrigação tributária, depois de ter surgido contra uma pessoa determinada (que seria o sujeito passivo direto), entretanto, em virtude de um fato posterior, transfere-se para outra pessoa diferente (que será o sujeito passivo indireto). Índice 80 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO As hipóteses de transferência, como dissemos, são três, a saber: a) solidariedade: é a hipótese em que duas ou mais pessoas sejam simultaneamente obrigadas pela mesma obrigação. No caso de condomínio (imóvel com mais de um proprietário), o Município pode cobrar o imposto predial de qualquer dos proprietários, à sua escolha (...); b) sucessão: é a hipótese em que a obrigação se transfere para outro devedor em virtude do desaparecimento do devedor original; esse desaparecimento pode ser por morte do primeiro devedor (a obrigação se transfere aos herdeiros) ou por venda do imóvel ou estabelecimento tributado (a obrigação se transfere ao comprador); c) responsabilidade: é a hipótese em que a lei tributária responsabiliza outra pessoa pelo pagamento do tributo, quando não seja pago pelo sujeito passivo direto. No imposto de transmissão de propriedade inter vivos, o tabelião é responsável pelo imposto se não providenciar a sua cobrança no ato de passar a escritura. Índice 81 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO B) Substituição: ocorre quando, em virtude de uma disposição expressa de lei, a obrigação tributária surge desde logo contra uma pessoa diferente daquela que esteja em relação econômica com o ato, fato ou negócio tributado: nesse caso, é a própria lei que substitui o sujeito passivo direto por outro indireto (...)." É esta a modalidade que nos interessa analisar! Índice 82 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO Notas: A responsabilidade poderá ser atribuída, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, cabendo a atribuição de tal responsabilidade à legislação de cada UF. Ao se efetuar operações interestaduais, convém observar que se estaria antecipando o imposto que seria devido no Estado de destino, e, portanto, a legislação, a margem de lucro, a alíquota e as demais peculiaridades de recolhimento seguirão as regras do Estado recebedor, inclusive recolhendo-se o imposto retido em seu favor mediante GNRE. Tendo em vista a ausência de Convênios e Protocolos, alguns Estados adotam a substituição aqui tratada no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, mas atribuindo a responsabilidade ao adquirente, pois sem o Convênio ou Protocolo não tem alcance sobre a legislação e o contribuinte de outro Estado (Princípio da territorialidade, Competência Constitucional e aspecto espacial). Índice 83 JOSÉ JULBERTO MEIRA JUNIOR • Advogado, pós-graduado em Direito Tributário; • ex-consultor jurídico do Grupo IOB (atual Thompson); • foi Diretor e Consultor Jurídico de ACTO Edição de Publicações Fiscais; • autor do Regulamento Comentado, Anotado e Remissivo ACTO de ICMS do Paraná; • autor do Regulamento e Tabela do IPI anotado e remissivo ACTO; • especialista em tributos indiretos; • autor do livro “Substituição Tributária do ICMS, Uma Visão Crítica” (editora Juruá, 2001); • membro do Instituto de Direito Tributário do Paraná (IDT/PR); • membro da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT); • membro honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT); • membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR • instrutor de cursos na área desde 1988; • palestrante e conferencista; • assessor jurídico de inúmeras empresas; • professor universitário em cursos de graduação e pós-graduação; sócio da Maran, Gehlen Advogados Associados, em Curitiba Índice • 84 MARAN, GEHLEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS Rua Mateus Leme, 2004 – 2º Andar CEP 80530-010 – Curitiba – PR Fones: (41) 3350-6084 / 9646-5609 Fax: (41) 3350-6100 [email protected] www.marangehlen.adv.br OAB 62 - PR Índice 85 Em caso de pagamento antecipado, mesmo sem haver a inscrição auxiliar, os demais campos (base de cálculo e Imposto retido) serão preenchidos como se fosse um substituto eventual, inclusive quanto ao CFOP e anexando a GNRE do pagamento. Pág. 42 Pág. 43 Pág. 60 86 Índice SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANTECEDENTE “A” (SUBSTITUÍDO) “C” (SUBSTITUÍDO) “A” vende semente para “B” “C” vende planta para “D” “B” (SUBSTITUÍDO) Diferimento Diferimento Diferimento “D” (SUBSTITUÍDO) “B” vende muda de planta para “C” “E” (SUBSTITUÍDO) “E” vende tora (lenha) para “F” Diferimento “D” planta, produz árvore, abate e vende tora (lasca, torete) para “E” Ocorrência da ST Diferimento “F” (SUBSTITUTO) Comprador “G” “F” usa a lenha como fonte energética, produz “rebimboca da parafuseta” e vende para “G” Momento do Encerramento do Diferimento (definido pela lei) Recolhe o ICMS devido por “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, incorporado ao custo do produto Índice 87 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO Valendo-se de esquema já utilizado anteriormente, teríamos a seguinte situação: “C” ICMS Retido Substituto Onde: “A” “B” Substituído ICMS Normal A - Representa a saída interestadual efetuada pelo próprio substituto, em relação ao seu débito próprio (devido ao Estado de origem); B - Entrada interestadual, no estabelecimento de contribuinte de bens destinados ao imobilizado ou a uso e consumo (fato gerador do diferencial de alíquotas), devido ao Estado de destino; C - ICMS retido pelo substituto (que equivale ao diferencial de alíquotas), cabendo a este o cálculo, retenção, recolhimento e informação. Índice 88 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO 1.400 1.401 2.400 2.401 1.403 2.403 1.406 2.406 1.407 2.407 1.408 2.408 1.409 2.409 1.410 2.410 1.411 2.411 1.414 2.414 1.415 2.415 Índice CFOPs DE ENTRADAS ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados. Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. 89 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO CFOPs DE SAÍDAS 5.400 5.401 6.400 6.401 5.402 6.402 5.403 6.403 6.404 5.405 5.408 6.408 5.409 6.409 5.410 6.410 5.411 6.411 5.412 6.412 5.413 6.413 5.414 6.414 5.415 6.415 Índice SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.406 ou 2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”. Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 ou 2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”. Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 90 TABELA II - CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST (códigos a que se refere o art. 254 deste Regulamento) A) ORIGEM DA MERCADORIA: CÓDIGO ORIGEM 0 Nacional 1 Estrangeira - Importação direta 2 Estrangeira - Adquirida no mercado interno B) TRIBUTAÇÃO PELO ICMS CÓDIGO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO 00 Tributada integralmente 10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20 Com redução de base de cálculo 30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 Isenta 41 Não Tributada 50 Suspensão 51 Diferimento 60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90 Outras Nota Explicativa: Código de Situação Tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela II, A, e os segundo e terceiro dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela II, B. Índice 91 Pág. 58 Pág. 59 Pág. 61 Pág. 97 Índice 92 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO Índice Excertos da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) Art. 5º Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo. Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. § 2o A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) Art. 7º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; 93 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO Índice c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes. § 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando: I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto. § 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido. § 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço. § 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei. § 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto. § 6o Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4o deste artigo. (Redação dada pela Lcp 114, 94 de 16.12.2002) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. § 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída: I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes; II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação. § 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente. Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. § 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. Índice 95 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO Excertos do CTN Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. ... Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Índice Pag. 04 Pag. 23 Pag. 30 96 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO Preenchimento Modelo de GNRE Índice Pagamento 97 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO Preenchimento dos Campos: da GNRE Mês – Selecionar o mês referente à ocorrência do fato gerador (Campo 04 da GNRE). Ano - Selecionar o ano referente à ocorrência do fato gerador (Campo 04 da GNRE). Inscrição Estadual Substituto – Digitar a Inscrição estadual do contribuinte substituto tributário (Campo 03 da GNRE). CNPJ do Substituto – Digitar o CNPJ do contribuinte substituto tributário (Campo 17 da GNRE). Data de Vencimento – Digitar a data de vencimento do ICMS substituído (Campo 02 da GNRE). Data de Pagamento – Digitar a data de pagamento da GNRE (Campo 25 da GNRE). UF Favorecida – Selecionar a UF de destino (Campo 13 da GNRE). Valor Recolhido – Digitar o valor recolhido da GNRE (Campo 11 da GNRE). Valor líquido após compensação: resultado do ICMS por substituição devidos, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob regime de substituição tributária. Número do Convênio – Digitar o número do convênio ou protocolo que regulamenta a mercadoria ou o pagamento do tributo (Campo 15 da GNRE). Informações Bancárias – Banco – Selecionar o banco que foi realizado o pagamento da GNRE (Campo 24 da GNRE). Informações Bancárias – Agência – Digitar a agência bancária foi realizado o pagamento da GNRE (Campo 24 da GNRE). Informações Bancárias – Nº da Autenticação Bancária – Digitar o número da autenticação bancária referente ao pagamento da GNRE (Campo 25 da GNRE). Índice 98 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS ÍNDICE Aspectos Conceituais Úteis Base de Cálculo da Própria Operação Base de Cálculo do Imposto Retido Contribuinte de Direito Contribuinte de Fato Hipótese Imposto da Própria Operação (1º Imposto) Imposto Retido Inscrição Auxiliar (Inscrição do Substituto) Lógica Conceitual da Substituição Modalidade Substituição Tributária Substituído Substituir Substituto (Sujeito Passivo Por Substituição) Subsunção Sujeito Ativo Sujeito Passivo Sujeito Passivo da Obrigação Acessória Sujeito Passivo da Obrigação Principal Sujeito Passivo Direto Sujeito Passivo Indireto Base de Cálculo do Imposto Retido Códigos Fiscais de Operação e Prestação (CFOP) CFOPs de Entradas CFOPs de Saídas Códigos de Situação Tributária (CST) Compreendendo a Substituição Tributária Conceito de Subsunção Considerações Iniciais Convênios e Protocolos em Caso de Operações Interestaduais Desfazimento Demonstração Gráfica da Substituição Para Efeitos de Compreensão Em caso de Diferencial de Alíquotas Gráfico Completo Comparativo Operação Com Substituição Operação Sem Substituição Gráfico Sintético Substituição Tributária Antecedente (Diferimento) Substituição Tributária Conseqüente Em Etapa Intermediária Na Indústria Operação Sem Substituição Devolução de Mercadoria com imposto retido Diferencial de Alíquotas Espécies de Substituição Tributária Antecedente Concomitante Subseqüente Excertos da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) Excertos do CTN GIA ST Consulta de Entrega GIA ST Eletrônica Modelo Original Recibo de Entrega GNRE Modelo Preenchimento Hipóteses Excluídas Hipóteses Existentes e Possíveis Industrialização de mercadoria com imposto retido Inutilização de Mercadoria Com Substituição Lógica Conceitual da Substituição Tributária Mercadoria recebida sem substituição Modelo de GNRE Nota Fiscal do Substituído Cálculo proporcional para informação da Base de Cálculo e Imposto Retido Nota Fiscal do Substituto Novas Hipóteses de Substituição - Procedimentos Observações Iniciais Complementares Operação com débito de mercadoria anteriormente substituída Operações Interestaduais Página Inicial Previsão Legal e Constitucional Princípio do Destino Procedimentos do Substituído No Recebimento de Mercadoria Com Imposto Retido Nas vendas de mercadorias com imposto retido anteriormente Nota Fiscal de Venda Cuidados a Serem Observados Procedimentos do Substituto Apuração do ICMS Retido Arquivo Magnético Cálculo do Imposto Retido GIA ICMS e GIA ST Inscrição no Cadastro Auxiliar de Contribuintes Lançamento no Livro de Saídas Nota Fiscal de Venda Pagamento do ICMS Retido Questionamentos Essenciais à Amplitude da Substituição (O quê, Quem, Quando, Etc) Explicativo Razões Para a Substituição Tributária Recuperação do Excesso Tributado Repercussão Saída Interestadual Efetuada por Substituído Situações Excepcionais Substituição Por Transferência - Hipóteses Subsunção Sujeito Passivo Indireto – Modalidades e Hipóteses Utilização de Mercadoria em Processo Industrial 99