SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA DE
PEÇAS NO SETOR
AUTOMOTIVO
José Julberto Meira Junior
1
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
1. Considerações Iniciais
Muito se diz acerca da substituição tributária nos dias atuais e, no entanto, o
desconhecimento sobre esta situação é suficientemente grande para causar
dificuldades no relacionamento comercial entre o fornecedor e o adquirente.
Por isso, a pretensão deste material é servir de elo para o conhecimento,
lançando luzes sobre o tema, mas não tendo a ousadia de encerrar o assunto,
pois há muito ainda a navegar para a sua completa e inusitada compreensão.
O primeiro passo é a noção de sua amplitude, mas para isto, precisamos nos
preocupar, preliminarmente, com inúmeros aspectos conceituais que serão
doravante observados.
Índice
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
2. Aspectos Conceituais Úteis
2.1. Substituir - [Do lat. substituere.]
V. t. d.
 1. Colocar (pessoa ou coisa) em lugar de; trocar;
 2. Ser, existir ou fazer-se em vez de;
 3. Fazer o serviço ou as vezes de;
 4. Tomar o lugar de; ir para o lugar de;
V. t. d. e i.
 5. Pôr, estabelecer, dar ou fornecer (em lugar de outro);
 6. Tirar, mudar ou deslocar (para pôr outro);
V. p.
 7. Pôr-se ou ser posto em lugar de outra pessoa.
Índice
3
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
2.2. Sujeito Ativo

Conforme preceitua o artigo 119 do CTN, “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de
direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento”, é aquele que tem o direito
de exigir a obrigação tributária imposta ao sujeito passivo, é o credor, ou seja, o que integra o
pólo ativo da relação jurídica tributária.
2.3. Sujeito Passivo

A obrigação tributária principal e/ou acessória é dever do sujeito passivo assim como o crédito
tributário é direito do sujeito ativo, nascendo assim a relação jurídica tributária entre estes dois
sujeitos, passivo e ativo.

Souto Maior Borges afirma “que o direito de crédito tributário é (...) o reflexo de uma obrigação
de determinado sujeito passivo com relação ao Fisco.”

O CTN em dois dispositivos - artigos 121 e 122 do CTN - prevê a existência de dois sujeitos
passivos, o da obrigação acessória e o da obrigação principal que se divide em direto e indireto,
ou seja, o contribuinte e o responsável.

O sujeito passivo da obrigação principal é aquele obrigado a pagar - um dar, um entregar - o
tributo ou uma penalidade pecuniária ou multa, podendo ser classificado como sujeito passivo
direito e indireto.
Índice
4
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
2.3.1. Sujeição Passiva Indireta – Modalidades e Hipóteses
A sujeição passiva indireta apresenta duas modalidades: transferência e
substituição; por sua vez a transferência comporta três hipóteses: solidariedade,
sucessão e responsabilidade.”
Modalidades
 Solidariedade (art. 124 do CTN)
Índice
a) Transferência
 Sucessão (art. 129 do CTN)
 Responsabilidade (art. 134 do CTN)
Hipóteses

b) Substituição (art. 128 do CTN)
5
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
3. Razões da Substituição Tributária
A razão para a existência da substituição é bastante
simples, ou seja, a dificuldade de fiscalização sobre
produtos que são vendidos em larga escala e por muitos
contribuintes, tornando-se inviável a fiscalização no
varejo (no caso da substituição tributária clássica), ou
porque o custo inicial de arrecadação não se justifica num
primeiro momento (diferimento).
Índice
6
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
4. Observações Iniciais Complementares
A diferença entre se pagar um imposto e recolhê-lo,
admitindo-se aí um conceito econômico, está diretamente
relacionada com a condição do contribuinte, que poderá ser
considerado um contribuinte de direito (eleito pela lei para
recolher o imposto) ou um contribuinte de fato, que tendo
em vista o fenômeno da repercussão (repasse da carga
tributária ao custo final do produto), é quem realmente paga
o tributo, ficando a cargo do contribuinte de direito a
obrigação de repassá-lo ao Fisco.
Índice
7
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
Daí dizer-se que quem não recolhe os impostos comete o crime
de apropriação indébita, pois está se apropriando de valor que
não lhe pertence, que se encontra apenas sob sua guarda,
cabendo-lhe o papel de recolher o que outrem já pagou embutido
no preço de venda.
Ressalte-se, no entanto, que tal conceito, além de econômico, tem
antes de tudo um cunho didático, tomando-se por parâmetro o
fenômeno contábil conhecido como repercussão, que possibilita
ao contribuinte de direito fazer repercutir no custo de venda o
tributo devido em outra etapa. Ou seja, permite-lhe repassar tal
valor.
Índice
8
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
5. Espécies de Substituição Tributária
Segundo o artigo 6º da Lei Complementar nº 87/96, autorizou-se a
Lei Estadual para que esta atribuísse a contribuinte do imposto ou a
depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento,
hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto
tributário.
Desta forma, em função do momento da retenção do imposto, a
responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao ICMS incidente
sobre uma ou mais operações ou prestações que ocorreram no
passado, presente, ou, mesmo, no futuro.
Índice
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
Com o advento da Lei Complementar nº 87/96, a doutrina, com respaldo
na própria lei, passou a admitir três espécies de substituição, tomando-se
por base, justamente, o momento de ocorrência do fato gerador.
Assim, temos as seguintes hipóteses de substituição tributária:
a)
Antecedente
b)
Concomitante; e,
a)
Subseqüente
Índice
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
a)
substituição antecedente: aplicável ao casos em que o fato gerador
a ser considerado estará vinculado às entradas de mercadorias e o
adquirente será considerado o substituto tributário, incluindo-se,
segundo o artigo 7º da LC 87/96, a entrada de mercadoria ou bem
no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
Ou seja, busca-se o recolhimento, com a substituição do responsável,
de um imposto devido em decorrência de uma (ou várias)
operação(ões) que ocorreu(ram) anteriormente ao momento em que
se exige a satisfação do tributo.
Índice
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
Desta forma, admite-se a substituição tributária antecedente, que,
vinculada a fatos geradores ocorridos anteriormente (daí
antecedente), elege como responsável pelo recolhimento do
tributo dos contribuintes envolvidos nas etapas anteriores, o
adquirente ou recebedor do produto (a lei fixa o momento e o
substituto).
Exemplo de substituição tributária antecedente é o
diferimento, também conhecido por muitos como “substituição
para trás”.
No IPI, notadamente no setor automotivo, apresenta-se como
suspensão (art. 26 do RIPI e IN SRF 260/02).
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
O diferimento também é conhecido por muitos, como a mera
postergação do pagamento para um momento posterior à ocorrência
do fato gerador (determinado por lei), com a ocorrência do chamado
momento de encerramento (também descrito em lei); cabendo neste
instante a exigência do tributo devido em etapa anteriores pelos
demais contribuintes (substituídos), podendo ser atribuída ou àquele
que deu causa ao encerramento (substituto) do diferimento; ou ao
adquirente (substituto) de produtos oriundos de produtor rural
(substituído) quando a lei estabelecer.
Índice
Também Chamado
de “Sujeito Passivo
Por Substituição”
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
b)
substituição concomitante: aplicável aos casos em que a retenção
do imposto ocorra simultaneamente ao fato gerador, como é o caso
da retenção do serviço de transporte rodoviário nos casos da
contratação de serviço iniciado no próprio Estado, de autônomos e
não inscritos no Situação
como necessária
contribuinte
(substituídos), por outro
e suficiente,
prevista substituto),
em lei, para dar
à
contribuinte (doravante
e origem
que pode
variar conforme a
obrigação tributária.
UF.
Exemplo tradicional da substituição tributária concomitante
pode ser o caso de serviços de transporte contratado junto a
autônomos ou não-contribuintes do ICMS.
Também se poderia observar as hipóteses previstas no ISS, Imposto
de Renda, INSS, etc.
Índice
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
c) substituição subseqüente: aplicável às hipóteses em que o
fato gerador deva ocorrer em etapas posteriores, como é o caso
da retenção clássica prevista nos combustíveis, pneus novos,
automóveis, sorvetes, medicamentos, etc (conforme o interesse
dos Estados e sua conseqüente adesão a Protocolos e
Convênios).
Há aqui, a antecipação do imposto, mas que, para efeitos de
compreensão, deve ser vista de forma a se admitir como sendo
o recolhimento de determinado imposto de uma etapa que está
ainda por acontecer (daí a nominação subseqüente).
Índice
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
É, em oposição ao diferimento, chamado de “substituição para
frente”.
Aquele que a lei determina a obrigação de recolher tal imposto
em nome de outro, substituindo-o nesta função (de recolher), dáse o nome de substituto; em contrapartida, aquele(s) que sofre(m)
a retenção antecipada de um imposto que só seria devido (em
condições normais) numa eventual venda de mercadoria, dá-se o
nome de substituído(s).
(*) Notas
Índice
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
6. A Lógica Conceitual da Substituição Tributária no ICMS
Sob a ótica deste imposto, a substituição tributária significa atribuir a
responsabilidade, por decisão da lei, de um determinado alguém
(contribuinte), na tarefa de recolher o tributo, para outrem (também
contribuinte), que passa a se chamar de contribuinte substituto, em
contraposição àquele primeiro que, doravante, denomina-se contribuinte
substituído.
Ou seja, o terceiro que recebe a incumbência legal de recolher o imposto em
nome de outro, o substitui nesta função, daí os conceitos óbvios de
substituto e substituído.
Este terceiro, chamado de "B", torna-se ex lege (por força da lei) responsável
pelo tributo, originariamente devido por "A".
Índice
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
A responsabilidade por substituição, ocorre quando o dever de contribuir
é imputado diretamente pela lei a uma pessoa não envolvida com o fato
gerador, mas que mantém com o "substituído" relações que lhe permitem
ressarcir-se da substituição.
A substituição ocorre quando em virtude de uma disposição expressa de
lei a obrigação tributária surge desde logo contra uma pessoa diferente
daquela que esteja em relação econômica com o ato, o fato ou negócio
tributado.
Nesse caso é a própria lei que substitui o sujeito passivo direto por outro
indireto. À guisa de exemplo para a substituição, temos que um
contribuinte "A" pratica o fato gerador, e "B', por isso, deve pagar o
tributo.
Índice
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
1. Em que momento ocorrerá a
retenção, na saída da indústria, do
Ao se falar de substituição tributária, importador
estamos falando
em habituais)
transferência de
(substitutos
1. Ao ou
definir
a
substituição
tributária,
a norma
nas
saídas
em
operação
responsabilidade de recolhimento1.do Otributo
deestabelecer
umque
determinado
contribuinte
dispositivo
determina
substituição
deverá
a baseaeventual);
de cálculo (ICMS
a ser
interestadual
(substituto
deve
definira quem
é o
responsável
pelo
por exemplo) para um terceiro, também
contribuinte
(como
garantia
arrecadação,
utilizada,
margem
lucro
sobre o
2.
Que tipo
de
saída?
A(percentual
quedetítulo
Descrição do produto/serviço
aforma
ser
cálculo,
retenção e recolhimento.
valor
considerado
ou
uso de
fiscais), que
1. Cada
de
substituição
tributária
pode
conter
como
incentivo
ou
ainda
como
mero
controle
de
atividades).
Em
(destino
a determinadas
revenda,
a pautas
consumo,
objeto da retenção, o que regras
inclui a2.
sua
Em
geral
é
a
indústria
e
o
importador
em
podem
conter
percentuais
diferentes
conforme
a
distintas
por
razões
de interesse
público
ou
de
qualquer
saída
de mercadoria,
etc).
Operações
interestaduais
depende
de
Convênios
e
Protocolos.
perfeita descrição com NBM/SH,
se circunstâncias,
for
operações
internas
ou aquele
que praticar
a
situação.
diversas
podendo
haver
variantes
entre
3.
Em
operações
interestaduais,
o caso. V.G.: Lâmpadas e Baterias
nos interestadual,
casos
de
operações
2. operação
Em inexistindo
operação
na substituição
os diversos
produtos.
Convênio ou Protocolo,
desde
que,
em qualquer
Ou seja, este terceiro, 2.definido
em interestaduais,
lei,
doravante
chamado
substituto
clássica
(subseqüente)
utilizar-se-á
valor
Pode haver
regras
estabeleçam
redutores
na (ou
base
é que
praxe
determinar-se
que
o o sujeito
caso,
seja
um
contribuinte
sobre
o qual
o
definido
pela
legislação
dapróprio),
UF
de
destino,
de cálculo
ou
percentuais
ou
ainda,
passivo por substituição) recolhe,
além
do
seu
tributo
(imposto
o
devido
momento
doalternativos,
recebimento
seja
sujeito
ativo
tenha
controle
(a
“manu
a margem
lucro (ou
pauta se for
diferenciadosaplicando-se
(IVAs
ou pautas
pré-definidas).
determinado
parade
a de
retenção,
o que
pelo terceiro (imposto retido),
que, pormilitare”);
sua
vez,
é
chamado
substituído.
caso)
elanão
definido,
bem
3. Pode haver odetalhes
existem
em
outras
altera por
oque
responsável,
que
viacomo
de a sua
3. Aoalíquota
determinar
o substituto,
exclusão,
interna
deduzida
do os
imposto
substituições
que
fazer
apor
diferença
no
regrapodem
passa a(que
ser
oserá
recebedor.
demais
são
substituídos.
A legislação que defina a substituição
deverá
recolhido
no
Estado
de
origem).
procedimento
e definir:
no eleitos
cálculo.
V.G.:
em operações
4. 3. Nos
casos deinterna
falta
de Convênio
ou
Emcombustíveis
operação
a alíquota
será
a mesma
do
interestaduais,
e lubrificantes,
derivados
Protocolo
entre
os não
Estados
(condição
imposto
da própria
operação,
apenas
acrescido
de petróleo
são imunes,
havendo,
viapara
de
• o quê estará sujeito à substituição;
substituição
interestadual),
o
Estado
de for
Transporte
daomargem
de lucro
ouServiços
pauta
se
otodo
caso.
conseqüência,
1º imposto
a deduzir
e ficando
o
estabelecer
que tributária,
o
interestadual
intermunicipal,
Ao
se efetuar
o cálculo
da substituição
cálculo
da pode
retenção
para
o e Estado
de
• quando isto acontecerá; produto 4.dodestinatário
recebedor
seja
substituto,
mudando
bem como
serviços
de
deduzir-se-á
o 1ºo imposto
do imposto
retido
em
destino.
também,
contínuo,
o momento
de
comunicação,
todos sujeitos
respeito ato
ao princípio
da não-cumulatividade.
• quem é o responsável;
retenção, que passa a ser, via
regra, a
ao de
ICMS.
entrada no Estado.
• como será feito o cálculo e a retenção;
• Índice
detalhes aplicáveis a cada caso.
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
7. Conceitos Úteis
Para o melhor entendimento do que se viu até agora e do que está por vir, alguns
conceitos são úteis.
a) substituição tributária
É a atribuição, por força de lei, a determinado contribuinte do ICMS, da
responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo devido por outrem.
Na substituição, o legislador determina que se antecipe o recolhimento do tributo
cuja incidência se processa em operação subseqüente à que está se realizando (art.
128 do CTN).
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
b) substituto tributário
Aquele, eleito por lei, que efetua a retenção do imposto, na condição de
responsável, de outrem (o substituído). Também conhecido como sujeito
passivo por substituição.
c) substituído
Aquele que sofre a retenção do ICMS de uma operação ainda não ocorrida
(fato gerador presumido de uma etapa que está por acontecer no caso da
substituição subseqüente) por parte de um responsável eleito por lei (o
substituto).
Índice
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
d) imposto da própria operação (o 1º imposto)
É o imposto devido pelo substituto, que sem substituição seria devido da
mesma maneira. É utilizado para deduzir-se do imposto obtido a partir da
base de cálculo do imposto retido.
e) imposto retido (o 2º imposto)
É o imposto a ser pago pelo substituído, porém recolhido pelo substituto
em data específica definida pela legislação. Normalmente este valor é
adicionado ao custo do produto e repassado ao adquirente. É obtido a partir
da base de cálculo do imposto retido, sendo, antes, extraído eventual
imposto da própria operação.
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
f) contribuinte de fato (conceito econômico)
É aquele que paga efetivamente o imposto. No caso em questão é o
substituído.
g) contribuinte de direito (conceito econômico)
É aquele que recolhe o imposto por força da própria lei.
h) Base de cálculo da própria operação
É o valor que servirá de base para o cálculo do imposto devido
originalmente pelo substituto e que seria recolhido, independentemente de
haver substituição tributária.
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
i) Base de cálculo do imposto retido
É o valor a ser utilizado para o cálculo da substituição tributária e partirá da
base de cálculo original, somando-se percentual de margem de lucro fixado
pela lei, IPI, frete e outros valores cobrados do adquirente. Também poderá
ser obtido a partir de pautas fiscais estabelecidas pelo Fisco ou em comum
acordo com ele.
j) Inscrição Auxiliar (Inscrição do Substituto)
Índice
É, para os Estados que adotam, uma inscrição específica para a condição de
substituto tributário, permitindo o recolhimento em data específica e
contendo obrigações acessórias decorrentes. A inexistência de inscrição
auxiliar não inviabiliza a substituição, mas apenas determina que o
recolhimento do imposto retido seja feito no momento da saída ou entrada
conforme a legislação dispuser.
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
8. Previsão Constitucional e Legal
Com o advento da Emenda Constitucional nº 3, de 17.03.93, acrescentou-se
à Constituição Federal, dentre outros, o § 7º ao artigo 150 com a seguinte
redação:
"§ 7º - A Lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição
de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva
ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador presumido."
Índice
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
Após isto, em 1996, editou-se a Lei Complementar nº 87/96, que acabou
por produzir significativas alterações na legislação.
Por conseguinte, cada Estado, em sua Lei Orgânica ou em seus respectivos
regulamentos, ao tratar do responsável, como de toda a substituição
tributária, estabeleceu as condições legais para este tratamento no contexto
da respectiva legislação, ficando evidente aqui as inúmeras variações que
cada UF pode proporcionar aos contribuintes que atuam em diversos
Estados um vasto universo de pesquisas legislativas.
Índice
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
Índice
8.1. O Convênio ICMS 81/93 e o Ajuste SINIEF 04/93
O Convênio ICMS 81/93 e o Ajuste SINIEF 04/93, com as suas alterações
posteriores, funcionam como regra geral para a substituição tributária, funcionando
como subsídio para os casos em que a legislação estadual seja omissa.
Alie-se a esta regra geral, os Convênios 03/99 e 54/02, que dizem respeito,
especificamente, aos combustíveis e lubrificantes. Há outros ainda a serem
considerados conforme o produto.
8.2. Convênios e Protocolos em Operações Interestaduais
A substituição Tributária é, como já visto, prevista no próprio CTN (arts. 121 e 128),
mas também prevista na Lei Complementar nº 87/96, notadamente nos artigos 5º a
10, determinando a competência para os Estados regulamentar o assunto dentro de
seus limites e havendo a necessidade de Convênios ou Protocolos para as operações
interestaduais, pois os Estados estarão avançando sobre contribuintes originalmente
pertencentes a outra UF, havendo necessidade de tal autorização prevista,
originalmente, na Lei Complementar 24/75 para benefícios e estendida à substituição
pela chamada Lei Kandir.
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
9. Compreendendo a Substituição
Admitindo-se o início de uma operação, com uma indústria vendendo uma
mercadoria para um varejista teríamos como conclusão óbvia que a indústria
estaria fazendo o papel de contribuinte de direito e recolhendo o ICMS
repassado (repercussão) embutido no preço (por isso se chama de imposto
indireto) na venda efetuada para o varejista, que neste ato de compra faz o
papel de contribuinte de fato (que também já foi exercido pela indústria
quando da compra dos insumos em relação aos seus fornecedores).
Quando o varejista revende tal produto ao consumidor, este estará fazendo
o papel de contribuinte de fato, enquanto que o vendedor (que na operação
anterior foi o contribuinte de fato) faz o papel de contribuinte de direito.
Índice
28
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
Portanto, ao vender um determinado produto, o contribuinte exerce
cumulativamente a função de contribuinte de direito, obrigado a recolher o
imposto gerado na operação, mas quem realmente paga o referido tributo é
quem adquire a mercadoria.
Se este alguém, sendo contribuinte do imposto revende o produto a um
terceiro, será a sua vez de ser contribuinte de direito (recolher) e do novo
adquirente ser contribuinte de fato (pagar).
Isto acontece em função de uma característica do ICMS, que é a plurifasia e
que possibilita o surgimento de um fenômeno contábil conhecido como
repercussão.
Índice
29
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
Teríamos, pois, o seguinte gráfico:
Contribuinte de Direito
Venda
Fornecedor
Compra
Venda
Industrial
Compra
Venda
Atacadista
Compra
Venda
Varejista
Compra
Consumidor
Final
Compra
Contribuinte de Fato
Índice
Repercussão do tributo
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
Os varejistas, como regra geral, serão substituídos na condição de
recolhedores do ICMS pelos eleitos em lei, chamados substitutos. Observese no entanto, que, em operações interestaduais, conforme a legislação
dispuser, tornar-se-ão substitutos eventuais.
A adoção da substituição em produtos de grande comercialização viabiliza o
controle sobre os demais segmentos. É questão de política fiscal definida
pelo Estado.
A substituição tributária de mercadorias é, antes de tudo, uma antecipação
de fato gerador de uma etapa que, via de regra, ainda vai ocorrer; por isso,
subseqüente.
Índice
31
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
Vale dizer, para efeitos de aprendizagem, que, na prática, se trabalha com a
figura de um pretenso fato gerador presumido, que, como tal, poderá
ocorrer ou não.
Portanto, ocorre a substituição tributária quando a responsabilidade pelo
débito do imposto é atribuída a um terceiro distinto do contribuinte que
realiza o fato gerador.
Índice
32
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
9.1. Demonstração Gráfica Sintética
A fim de que se tenha a exata noção do que representa a substituição tributária subseqüente,
notadamente para os iniciantes, reproduzimos a seguir um esquema que demonstra graficamente qual
o imposto a ser retido:
C - ICMS retido pelo substituto,
cabendo a este o cálculo, retenção,
recolhimento e informação. É o
antigo momento “B”, que foi
antecipado.
ICMS Retido
“C”
“Empresa
Substituto
X”
“A”
Empresa
Substituído
“Y”
ICMS Normal
Índice
A - Representa a saída efetuada
pelo
próprio
substituto,
em
relação ao seu débito próprio,
também conhecido como ICMS
normal, ainda chamado por muitos
como 1º imposto;
“B”
ICMS Normal
Plurifasia e
Não-Cumulatividade
B - Saída subseqüente (revenda), que está
para ocorrer (fato futuro), mas que será
retido e recolhido antecipadamente e passa
33
a ser o momento “C”;
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Índice
34
Índice
35
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
QUANDO NÃO HÁ SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
INDÚSTRIA
10
ATACADISTA
-10 + 12 = 2
VAREJISTA
-12 + 15 = 3
CONSUMIDOR FINAL
15
Índice
36
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
QUANDO HÁ SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
EM UM MOMENTO INTERMEDIÁRIO
INDÚSTRIA
10
ATACADISTA
-10 + 12 + 3
=5
VAREJISTA
ZERO
CONSUMIDOR FINAL
15
Índice
37
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
COM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA INDÚSTRIA
INDÚSTRIA
10 + 2 + 3 = 15
ATACADISTA
ZERO
VAREJISTA
ZERO
CONSUMIDOR FINAL
15
Índice
38
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
10. Hipóteses Excluídas
Tendo em vista a regra derivada do Convênio ICMS 81/93 (com a redação
atualizada), bem como das regras específicas e gerais anteriormente
comentadas, como regra geral, são excluídas do regime de substituição:
a) operações que envolvam substitutos tributários de uma mesma
mercadoria, cabendo ao último fazê-la;
b) a transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou do
importador, exceto varejista, e operações entre fabricantes ou importadores,
hipóteses em que a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto
recai sobre o estabelecimento que realizar a operação subseqüente;
Índice
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
c) as saídas com destino à indústria que utilizar o produto como insumo;
d) as remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento, tais
como remessas para demonstração, para industrialização, etc;
e) saídas internas do fabricante diretamente para o consumidor final;
f) operações interestaduais destinadas a não-contribuintes. *
* Nota:
Tais operações não sofrem a retenção do imposto tendo em vista se referirem a um
fato gerador futuro, e como tal fato não irá se configurar não há que se falar em
retenção ou antecipação (exceção: veículos novos diretamente da indústria ao
consumidor).
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
11. Procedimentos do Substituto
a) Inscrição no Cadastro Auxiliar de Contribuinte
Os responsáveis pelo pagamento do imposto na qualidade de substituto,
localizado neste ou em outro estado, ficam obrigados a possuir inscrição
no Cadastro de Contribuinte como substituto, exceto em relação às
operações com energia elétrica e prestações de serviço de transporte.
Para as operações interestaduais, em caso de inexistência deste cadastro, o
substituto deverá efetuar o recolhimento antecipadamente em GNRE e
fica desobrigado de algumas obrigações acessórias.
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
b) Nota Fiscal
O substituto deve emitir Nota Fiscal para as operações efetuadas com
retenção dos impostos e discriminar no campo próprio desta, os valores da
base de cálculo e do ICMS retido, o valor do imposto devido pela própria
operação e, separar, ainda que por códigos, as operações efetuadas com
imposto retido e imposto próprio, observando a regra descrita no
regulamento de cada estado.
Deve-se observar o CFOP próprio para a operação, bem como o CST.
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
b.1) Base de Cálculo do Imposto Retido
Tomando-se portanto, como exemplo, uma empresa Industrial de Tintas, e tendo-se,
hipoteticamente os seguintes dados, referentes a 40 galões de verniz à base de óleo, classificados
na NBM/SH 3210.00.10, que serão vendidas à um determinado varejista destes produtos, temos:
CÁLCULO DO ICMS RETIDO
a) Valor da mercadoria
b) Despesas Acessórias (frete)
c) IPI (10%) *
d) Base de Cálculo da própria operação
e) ICMS da própria operação (18%)
f) Base de Cálculo Imposto Retido ("a"+"b"+"c"x 35%)
965,25
g) Imposto Retido ("f" x 18% - "e")
h) Valor total da nota fiscal ("a" + "b" + "c" + "g")
R$ 600,00
R$ 50,00
R$ 65,00
R$ 650,00
R$ 117,00
R$
R$ 56,75
R$ 771,75
* O IPI só integra a base de cálculo da própria operação nas vendas para consumidor final, integrando também na
substituição tributária.
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
Notas:
A referida base de cálculo, incluindo o percentual de margem de lucro foi obtida a
partir do percentual definido no regulamento.
O Imposto retido é somado e repassado ao adquirente, pois é de sua
responsabilidade, cabendo ao substituto apenas recolhê-lo, mas não
necessariamente arcar com ele.
Observe-se que se o adquirente é um não contribuinte ou a operação não é sujeita à
substituição haverá o débito normal do imposto não se falando nas regras aqui
estabelecidas.
* O frete deve compor a base de cálculo do IPI, por isso o resultado é de R$ 65,00
(10% sobre o frete + R$ 50,00) .
A nota que não contiver estas informações será considerada irregular, sendo de
responsabilidade tanto do remetente quanto do adquirente, sob pena de multa, a
fiel observação destes requisitos.
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
c) Lançamento no livro de saída
A parcela referente ao imposto da própria operação deve ser lançada no
livro Registro de Saídas da mesma forma que se faz um lançamento normal,
enquanto que na campo "Observação”, deve-se lançar o valor da base de
cálculo e do respectivo imposto retido.
Índice
45
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Índice
46
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
d) Apuração de ICMS
Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido e a sua base de
cálculo, serão totalizados no último dia do período de apuração, separandose as operações internas e interestaduais, para lançamento no livro Registro
de Apuração do ICMS.
Para as operações interestaduais havendo a inscrição auxiliar, utilizar-se-á
uma página exclusiva. Para os casos onde não houver a inscrição e o
recolhimento se dê por ocasião das saídas, o imposto será apurado operação
a operação e o resultado transferido, posteriormente, para a GNRE, que será
efetivamente recolhida no ato da saída.
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47
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
Índice
48
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
e) Apresentação da GIA/ICMS
O substituto deverá apresentar a GIA/ICMS, relativamente à inscrição
auxiliar se exigido. Consultar RICMS de seu estado, observando-se as regras
descritas no regulamento.
Por intermédio do Ajuste SINIEF nº 09/98, foi instituída a Guia Nacional
de Informação e Apuração do ICMS Substituto Tributário – GIA-ST, que
será utilizada para a informação e apuração do imposto retido em favor da
UF de destino.
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
GIA ST Eletrônica
Índice
50
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
Recibo de Entrega de GIA ST
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
Consulta de GIA ST Entregue
Índice
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
f) Pagamento do ICMS
O pagamento na substituição tributária obedece aos prazos e regras previstos
em regulamento, efetuando-se o recolhimento em guia separada do ICMS
normal e seguindo-se a Inscrição auxiliar.
Em operações interestaduais, se o sujeito passivo não estiver regularmente
inscrito no Cadastro de contribuinte substituto na unidade de destino, o
imposto deve ser recolhido no momento do fato gerador, por meio de GNRE,
seguindo uma via com o transportador.
Este procedimento não impede que o valor seja repassado ao adquirente e
informado nos campos próprios do substituto (ICMS substituto e base de
cálculo da substituição), pois neste caso o remetente, embora seja
habitualmente um substituído (em que as informações constam no campo
Dados Adicionais), nesta operação, estará agindo como um substituto.
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
12. Operações Interestaduais
Em relação às operações interestaduais, far-se-á nova retenção do imposto,
em favor do Estado destinatário, recuperando-se com isso o que havia sido
retido anteriormente (anulando-se a retenção anterior), e, sabendo-se de
antemão que o imposto da própria operação será calculado pela alíquota
interestadual para contribuintes (12% para os Estados de MG, PR, RJ, SP,
SC e RS e 7% para os demais Estados), enquanto que o imposto a ser retido
será calculado pela alíquota interna do Estado de destino, pois cabe a ele;
portanto, seguirá suas regras.
Para isto é necessário que haja Convênio ou Protocolo entre os Estados. É
comum algumas UFs, em função da inexistência de tal cuidado, estarem
elegendo a entrada no Estado como o momento da retenção e
determinando que o comprador se torne o substituto neste momento.
Índice
54
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
12.1. Diferencial de Alíquotas
Além da antecipação do fato gerador para um momento anterior ao da sua
real ocorrência, a substituição tributária, nas operações interestaduais
destinadas a consumidor final contribuinte servirá como forma de
recolhimento antecipado do diferencial de alíquotas devido ao Estado
destinatário (nas hipóteses em que o Estado cobrar, lembrando-se de
antemão que o Paraná não exige tal diferença a não ser sobre o serviço de
comunicação e o de transporte oriundos de outro Estado).
Caso não houvesse a retenção, nas aquisições interestaduais de bens
destinados ao ativo fixo ou ao uso e consumo haveria a necessidade do
adquirente fazê-lo.
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55
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
12.2. Arquivo Magnético das Operações
O estabelecimento substituto tributário, além das demais obrigações
acessórias (que serão objeto de futuros comentários), deverá remeter à
Coordenação da Receita do Estado, Inspetoria Geral de Fiscalização, ou
órgão equivalente, mensalmente, na forma descrita na legislação em questão.
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
13. Procedimentos do Substituído
a) Na aquisição de mercadorias com imposto retido
O estabelecimento que receber mercadorias com substituição deve escriturar
a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Outras - Operações ou Prestações
sem Crédito do Imposto, do livro Registro de Entradas, obedecendo as
regras do respectivo Estado e observando-se os CFOPs respectivos.
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
b) Nas vendas de mercadorias com imposto anteriormente retido
Quando da venda, emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, observando-se os
CFOPs estabelecidos pelo Ajuste SINIEF 06/98, bem como os respectivos
CSTs, contendo a seguinte expressão, mesmo que por carimbo: "Substituição
Tributária - art..... (citar o fundamento da substituição)".
Além dos requisitos exigidos, a Nota Fiscal deve conter, no campo “Reservado
ao Fisco” o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do
imposto retido na fase anterior.
Observe-se que imposto pago por ST passa a fazer parte do cálculo do custo da
mercadoria a ser revendida, ou seja, ao invés do custo da mercadoria adquirida
ser contabilizada pelo custo líquido do ICMS (crédito), será calculado pelo valor
bruto (mercadoria + imposto).
Índice
58
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
A Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", observando-se os já citados
respectivos CFOPs.
Notas:
1) A informação dos dados do imposto retido no campo “Dados Adicionais” da nota fiscal não significa destaque do mesmo, mas
apenas dado necessário para uma eventual e futura recuperação do crédito.
2) Em algumas operações, notadamente as interestaduais, os substituídos tornar-se-ão naquilo que se pode chamar de substituto
eventual, tendo que fazer a retenção e recolhimento do imposto retido ao Estado de destino, colocando, desta feita, o imposto
retido e a base de cálculo usada para tal, nos campos próprios do documentos, e, ato contínuo repassando no preço do produto.
3) O pagamento do imposto retido, em operação em que o remetente seja eleito substituto, independentemente de inscrição, será
recolhida por este, fazendo-se fazer em GNRE no ato da saída, ou em data definida pela UF de destino quando possuir inscrição
naquele Estado.
Índice
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
Como dito anteriormente, nas operações praticadas na condição de substituído o imposto retido e a sua base de
cálculo são apenas informados (informar não significa destacar), não havendo necessariamente que fechar com os
valores deste documento, pois nesta nova saída estão agregados ao valor os eventuais custos que o substituído
possui, bem como a sua real margem de lucro.
Admitindo-se os documentos fiscais (nota fiscal do substituto) aqui informados, um substituído deveria observar a
seguinte equivalência para prestar as informações, pouco importando a relação de tais valores com o seu preço de
venda, pois tal dado é meramente informativo e possibilita uma eventual futura recuperação do imposto em cima
de dados que compuseram o valor efetivamente retido.
Base de Cálculo a ser informada:
965,25
X
=
=
40 latas (100%)
5 latas (12,5%)
Índice
60
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
Logo:
5 X 965,25 = 120,65 (Base de cálculo a ser informada no documento do substituído)
40
Imposto retido a ser informado:
56,75
X
=
=
40 latas (100%)
5 latas (12,5%)
Logo, 5 X 56,75 = 7,09 (Imposto retido a ser informado no documento do substituído)
40
A diferença existente entre a margem de lucro presumida (35%), quando da substituição, e a margem realmente aplicada, ensejará a
restituição do apenas nas hipóteses em que não se verifique a ocorrência da operação subseqüente, à luz do disposto no § 7º do art.
150 da Constituição Federal.
Índice
61
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
14. Situações Excepcionais
Apesar dos procedimentos retrodescritos, dentro da própria regra existem
hipóteses excepcionais que possuem procedimentos específicos, como veremos
a seguir.
Índice
62
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
a) operação com débito de mercadoria anteriormente substituída
I - recuperar o crédito pelas entradas proporcionalmente às quantidades
saídas, assim com a parcela relativa ao imposto retido anteriormente,
mediante Nota Fiscal para estes fins emitida;
II – sendo eleito contribuinte substituto, em operações interestaduais, pela
unidade da Federação de destino da mercadoria, creditar-se na conta gráfica
ou ressarcir-se junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação
anterior, do valor do imposto retido em favor do Estado destinatário, até o
limite da alíquota aplicável às operações internas prevista no RICMS,
mediante emissão de Nota Fiscal para este fim, observando-se as regras
descritas no regulamento respectivo.
Nota:
Índice
A Nota Fiscal da operação deverá ser lançada na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" do
livro Registro de Saídas".
63
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
b) inutilização da mercadoria com imposto anteriormente retido
Caso a mercadoria cujo imposto tenha sido retido seja inutilizada, o
contribuinte poderá dele se creditar, desde que possa comprovar a
ocorrência, de forma inequívoca, inclusive através de escrita comercial, e
comunique o fato, de maneira discriminada, à repartição fiscal de sua
jurisdição, até o dia dez do mês subseqüente.
O mesmo procedimento será aplicado para as hipóteses de furto, roubo,
perda, quebra ou qualquer outro sinistro, restringindo-se tal possibilidade ao
imposto retido quando de posse do substituído, buscando-se todos os meios
normalmente admitidos em Direito (Boletins de Ocorrência, laudos, fotos,
etc.)
Índice
64
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
c) devolução de mercadoria com imposto retido
Caso o contribuinte substituído efetue devolução de mercadoria com
substituição, diretamente ao substituto, deverá emitir documento fiscal
regulamentar, sem destaque do ICMS, indicando o nº e a data da Nota
Fiscal originária, bem como os motivos da devolução.
O substituto, por sua vez, ao receber a mercadoria terá direito à recuperação
dos créditos, proporcionalmente à parcela do próprio imposto, bem como
na parcela correspondente ao imposto retido, lançando o valor no campo de
observações do livro de Saídas, usando-o, na conta gráfica especial como
dedução do valor devido à título de substituição.
Índice
65
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
d) desfazimento
Na hipótese de desfazimento do negócio, adotar-se-á, no que couber, as
regras constantes do item II, da alínea "a" retro.
e) industrialização de mercadoria com substituição
O estabelecimento que receber mercadoria com substituição e a
acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo
industrial, poderá recuperar o crédito pela entrada, inclusive da parcela do
imposto retido, mediante Nota Fiscal para este fim emitida, cuja natureza da
operação será "Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no livro
Registro de Apuração, no campo "Outros Créditos".
Caso o valor do imposto não seja conhecido, poderá ser calculado mediante
a aplicação da alíquota interna respectiva sobre o valor de aquisição.
Índice
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
f) mercadoria recebida sem substituição
O contribuinte que receber mercadoria de dentro do Estado, sujeita ao regime de
substituição tributária sem retenção do imposto, e não sendo o remetente eleito
substituto ou por alguma razão sem ST, deverá adotar os seguintes
procedimentos:
 lançar
a Nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras - Operações ou
Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas;
 calcular
o imposto devido, com a utilização da base de cálculo própria para
O recebimento de fora do Estado sem a retenção obriga
substituição
tributária, escriturando o valor obtido e a Nota Fiscal do
ao pagamento do imposto retido, por parte do
fornecedor
"Observações"
Registro
adquirente,na
nocoluna
momento
da entrada do
no livro
Estado,
ou a de Saídas;
obtenção de regime por parte do remetente para a evitar
 transportar
a soma dos valores registrados na forma da
tal recolhimento.
alínea anterior para o
quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês
das aquisições;
 nas
operações subseqüentes observar as regras constantes para a venda
efetuada pelo substituído.
Índice
67
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
g) Recuperação do Excesso Tributado
Em decorrência de decisão do STF que só vê tal obrigatoriedade de
restituição apenas se a operação não se realizar, não se lhe aplicando em
casos de excesso de tributação, revogou-se a possibilidade de solicitação
de restituição do excesso tributado na substituição tributária desde
maio de 2002, mas isto poderá variar conforme o Estado e ressalte-se ainda
o fato do assunto estar sendo novamente discutido no Supremo e poder
haver mudança de entendimento.
Atualmente, com respaldo no art. 150, § 7º, só é possível solicitar-se a
restituição nas hipóteses em que não ocorra a operação subseqüente
anteriormente sujeita à retenção.
Índice
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
h) Saída Interestadual Efetuada por Substituído
Eventualmente, na ocorrência de saídas em operação interestadual, para
contribuintes, o substituído estará, neste instante, agindo como um
substituto, devendo para tanto, reter e recolher o imposto em favor do
Estado de destino.
O ora substituto eventual, para tanto, indicará na nota fiscal, os valores da
base de cálculo da retenção e do ICMS retido e recolhido em favor da
Unidade Federada destinatária, agindo como um substituto normal.
Ou seja, diferentemente das operações onde age como um substituído, aqui
os procedimentos são os de um substituto.
Índice
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
A saída em operação interestadual resulta, na prática, em anulação da
operação anterior, devendo o contribuinte, em relação ao imposto da
própria operação, recalculá-lo e recolhê-lo em favor do Estado de origem,
adotando-se para tanto a alíquota interestadual respectiva (12% para as
saídas com destino a RS, SC, PR, SP, RJ e MG; 7% para os demais Estados e
Distrito Federal).
O recolhimento do imposto retido será efetuado em GNRE no ato da saída
da mercadoria, se não possuir inscrição auxiliar no aludido Estado, ou, em
possuindo, será recolhido, no prazo e forma definidos pelo destinatário,
adotando-se a alíquota interna do recebedor. Nesta hipótese, é natural que
ao valor de venda seja acrescido o imposto retido, pois estar-se-á
antecipando o recolhimento devido por outrém.
Índice
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
Sendo eleito contribuinte substituto, em operações interestaduais, pela unidade da
Federação de destino da mercadoria, ressarcir-se junto ao estabelecimento que
efetuou a retenção na operação anterior (havendo a possibilidade de se recuperar
diretamente no livro de apuração conforme a legislação dispuser), da diferença
entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do
substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte:

quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á apenas em relação ao
distribuidor autorizado;

o estabelecimento destinatário da nota fiscal poderá deduzir do próximo
recolhimento a importância correspondente, mediante lançamento do valor
constante do mencionado documento no campo “Outros Créditos” da
GIA/ICMS, relativa à inscrição auxiliar de substituição tributária, no mês em
que receber o citado documento.

Observar também a existência de regras específicas descritas na legislação do
Estado de destino, que pode determinar a eleição do recebedor como substituto
por ausência de Convênio/Protocolo, bem como de outras regras específicas.
Índice
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
i) Utilização de Mercadoria em Processo Industrial
O estabelecimento que adquirir mercadoria objeto de substituição tributária
e a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo
industrial, poderá recuperar o crédito pela entrada, inclusive da parcela do
imposto retido, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da
operação será “Recuperação de Crédito”, que deverá ser lançada no campo
“Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.
Índice
72
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
j) Novas hipóteses de Substituição Tributária - Procedimentos
É comum os Estados adotarem novas hipóteses de substituição, cabendo
aos novos substituídos (aqueles que revendem o produto) o levantamento
do estoque existente, aplicação da margem de lucro definida pela nova
legislação e o conseqüente cálculo do imposto retido na forma
demonstrada anteriormente, observando as regras específicas que
eventualmente possam ser apresentadas, notadamente:

Percentuais específicos para esta situação excepcional;

Prazo de recolhimento e nº de parcelas;

Demais obrigações acessórias decorrentes;

Nunca esquecer os 5 Pontos, aplicáveis em qualquer caso.
Índice
73
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
Dúvidas??????????
Índice
74
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
Obrigado pela sua participação, pois
sem ela não teríamos obtido nosso
objetivo.
Até uma próxima oportunidade!
Índice
Julberto
75
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

O sujeito passivo da obrigação acessória, conforme o artigo 122 do CTN, é a
pessoa obrigada às prestações (dever de prestar) que constitui o seu objeto, ou
seja, a pessoa obrigada a fazer, a não fazer ou tolerar uma gama de deveres no
interesse da arrecadação e da fiscalização tributária, ou seja, são componentes do
objeto principal.

Hugo de Brito Machado considera que o sujeito passivo da obrigação acessória
“é a pessoa à qual a legislação tributária atribui deveres diversos do dever de
pagar. (...) Qualquer dever diverso do pagamento atribuído pela legislação
tributária a qualquer pessoa, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de
tributos, é obrigação acessória, na linguagem do Código Tributário Nacional.”

O sujeito passivo da obrigação acessória se difere do sujeito passivo da obrigação
principal devido ao fato deste ser o responsável pelo pagamento do tributo ou
penalidade pecuniária, enquanto aquele cumpre as obrigações impostas pela
legislação tributária no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos.
Índice
76
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Conforme prescreve o artigo 121 do CTN, "Sujeito passivo da obrigação principal
é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo
único: o sujeito da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação
pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa em lei".

O sujeito passivo da obrigação principal caracteriza-se, independentemente dos
aspectos econômicos implícitos na relação jurídica tributária, pela prática de um
comportamento qualificado como tributável pela legislação tributária.

Luciano Amaro diz que "a identificação do sujeito passivo da obrigação principal
(gênero) depende apenas de verificar quem é a pessoa que, à vista da lei, tem o
dever legal de efetuar o pagamento da obrigação, não importando indagar qual o
tipo de relação que ela possui com o fato gerador".
Índice
77
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
SUJEITO PASSIVO DIRETO


O sujeito passivo direto é o contribuinte, ou seja, aquele que tem relação pessoal e
direta com a situação que constitua o fato gerador tributário - fato típico prescrito na
lei.
Se o sujeito passivo direto não cumpre com a obrigação tributária, então ele (o
contribuinte) é o próprio a ser responsabilizado pelo inadimplemento da obrigação.
SUJEITO PASSIVO INDIRETO


O sujeito passivo indireto é o responsável pelo pagamento do tributo, ou seja, aquele
que não se reveste necessariamente na condição de contribuinte, tendo relação
indireta com o fato tributável.
Devido a uma disposição legal, a obrigação tributária é atribuída a uma pessoa diversa
daquela relacionada com o ato ou negócio jurídico tributado, sendo neste caso a
própria lei que substitui o sujeito passivo direto pelo indireto. Luciano Amaro
denomina "modificação subjetiva no pólo passivo da obrigação".
Índice
78
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO

Modalidade
1. Maneira de ser peculiar a cada indivíduo; modo de existir.
2. Forma, aspecto ou característica de uma coisa, ato, pensamento,
organização, etc.

Hipótese
1. Suposição, conjetura;
2. Acontecimento incerto; eventualidade;
3. Filos.
Suposição que orienta uma investigação por antecipar
características prováveis do objeto investigado e que vale, quer pela
confirmação dessas características, quer pelo encontro de novos caminhos
de investigação; hipótese heurística.
4. Filos. Proposição que se admite de modo provisório como princípio do
qual se pode deduzir um conjunto dado de proposições.
Índice
79
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO

Nas palavras do jurista Rubens Gomes de Souza, a definição das modalidades e
das hipóteses por ele determinadas:

"A) Transferência: ocorre quando a obrigação tributária, depois de ter
surgido contra uma pessoa determinada (que seria o sujeito passivo direto),
entretanto, em virtude de um fato posterior, transfere-se para outra pessoa
diferente (que será o sujeito passivo indireto).
Índice
80
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
As hipóteses de transferência, como dissemos, são três, a saber:

a) solidariedade: é a hipótese em que duas ou mais pessoas sejam
simultaneamente obrigadas pela mesma obrigação. No caso de condomínio
(imóvel com mais de um proprietário), o Município pode cobrar o imposto
predial de qualquer dos proprietários, à sua escolha (...);

b) sucessão: é a hipótese em que a obrigação se transfere para outro devedor
em virtude do desaparecimento do devedor original; esse desaparecimento pode
ser por morte do primeiro devedor (a obrigação se transfere aos herdeiros) ou
por venda do imóvel ou estabelecimento tributado (a obrigação se transfere ao
comprador);

c) responsabilidade: é a hipótese em que a lei tributária responsabiliza outra
pessoa pelo pagamento do tributo, quando não seja pago pelo sujeito passivo
direto. No imposto de transmissão de propriedade inter vivos, o tabelião é
responsável pelo imposto se não providenciar a sua cobrança no ato de passar a
escritura.
Índice
81
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO

B) Substituição: ocorre quando, em virtude de uma disposição expressa
de lei, a obrigação tributária surge desde logo contra uma pessoa
diferente daquela que esteja em relação econômica com o ato, fato ou
negócio tributado: nesse caso, é a própria lei que substitui o sujeito
passivo direto por outro indireto (...)."
É esta a modalidade que nos interessa
analisar!
Índice
82
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
Notas:

A responsabilidade poderá ser atribuída, inclusive ao valor decorrente da diferença entre
alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final localizado em outro Estado, cabendo a atribuição de tal
responsabilidade à legislação de cada UF.

Ao se efetuar operações interestaduais, convém observar que se estaria antecipando o
imposto que seria devido no Estado de destino, e, portanto, a legislação, a margem de
lucro, a alíquota e as demais peculiaridades de recolhimento seguirão as regras do
Estado recebedor, inclusive recolhendo-se o imposto retido em seu favor mediante
GNRE.

Tendo em vista a ausência de Convênios e Protocolos, alguns Estados adotam a
substituição aqui tratada no momento da entrada da mercadoria no território do Estado,
mas atribuindo a responsabilidade ao adquirente, pois sem o Convênio ou Protocolo não
tem alcance sobre a legislação e o contribuinte de outro Estado (Princípio da
territorialidade, Competência Constitucional e aspecto espacial).
Índice
83
JOSÉ JULBERTO MEIRA JUNIOR
•
Advogado, pós-graduado em Direito Tributário;
•
ex-consultor jurídico do Grupo IOB (atual Thompson);
•
foi Diretor e Consultor Jurídico de ACTO Edição de Publicações Fiscais;
•
autor do Regulamento Comentado, Anotado e Remissivo ACTO de ICMS do Paraná;
•
autor do Regulamento e Tabela do IPI anotado e remissivo ACTO;
•
especialista em tributos indiretos;
•
autor do livro “Substituição Tributária do ICMS, Uma Visão Crítica” (editora Juruá, 2001);
•
membro do Instituto de Direito Tributário do Paraná (IDT/PR);
•
membro da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT);
•
membro honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT);
•
membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR
•
instrutor de cursos na área desde 1988;
•
palestrante e conferencista;
•
assessor jurídico de inúmeras empresas;
•
professor universitário em cursos de graduação e pós-graduação;
sócio da Maran, Gehlen Advogados Associados, em Curitiba
Índice
•
84
MARAN, GEHLEN & ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Rua Mateus Leme, 2004 – 2º Andar
CEP 80530-010 – Curitiba – PR
Fones: (41) 3350-6084 / 9646-5609
Fax: (41) 3350-6100
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OAB 62 - PR
Índice
85
Em caso de pagamento
antecipado, mesmo sem haver a
inscrição auxiliar, os demais
campos (base de cálculo e
Imposto retido) serão
preenchidos como se fosse um
substituto eventual, inclusive
quanto ao CFOP e anexando a
GNRE do pagamento.
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86
Índice
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANTECEDENTE
“A” (SUBSTITUÍDO)
“C” (SUBSTITUÍDO)
“A” vende semente para “B”
“C” vende planta para “D”
“B” (SUBSTITUÍDO)
Diferimento
Diferimento
Diferimento
“D” (SUBSTITUÍDO)
“B” vende muda de planta para “C”
“E” (SUBSTITUÍDO)
“E” vende tora (lenha) para “F”
Diferimento
“D” planta, produz árvore, abate e
vende tora (lasca, torete) para “E”
Ocorrência da ST
Diferimento
“F” (SUBSTITUTO)
Comprador “G”
“F” usa a lenha como fonte energética,
produz “rebimboca da parafuseta”
e vende para “G”
Momento do Encerramento do
Diferimento (definido pela lei)
Recolhe o ICMS devido por “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, incorporado ao custo do produto
Índice
87
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
Valendo-se de esquema já utilizado anteriormente, teríamos a seguinte situação:
“C”
ICMS Retido
Substituto
Onde:
“A”
“B”
Substituído
ICMS Normal
A - Representa a saída interestadual efetuada pelo próprio substituto, em relação ao
seu débito próprio (devido ao Estado de origem);
B - Entrada interestadual, no estabelecimento de contribuinte de bens destinados ao
imobilizado ou a uso e consumo (fato gerador do diferencial de alíquotas), devido
ao Estado de destino;
C - ICMS retido pelo substituto (que equivale ao diferencial de alíquotas), cabendo a
este o cálculo, retenção, recolhimento e informação.
Índice
88
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
1.400
1.401
2.400
2.401
1.403
2.403
1.406
2.406
1.407
2.407
1.408
2.408
1.409
2.409
1.410
2.410
1.411
2.411
1.414
2.414
1.415
2.415
Índice
CFOPs DE ENTRADAS
ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de
operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por
estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em
estabelecimento comercial de cooperativa.
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária.
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas
ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas,
decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido
classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas
como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para
vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não
comercializados.
Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não
comercializadas.
89
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
CFOPs DE SAÍDAS
5.400
5.401
6.400
6.401
5.402
6.402
5.403
6.403
6.404
5.405
5.408
6.408
5.409
6.409
5.410
6.410
5.411
6.411
5.412
6.412
5.413
6.413
5.414
6.414
5.415
6.415
Índice
SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes
substitutos do mesmo produto
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em
que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte
substituído
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na
condição de contribuinte substituído.
Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de
produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido
classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para
comercialização em operação com Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.406
ou 2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 ou
2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
90
TABELA II - CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
(códigos a que se refere o art. 254 deste Regulamento)
A) ORIGEM DA MERCADORIA:
CÓDIGO ORIGEM
0
Nacional
1
Estrangeira - Importação direta
2
Estrangeira - Adquirida no mercado interno
B) TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
CÓDIGO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
00
Tributada integralmente
10
Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20
Com redução de base de cálculo
30
Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40
Isenta
41
Não Tributada
50
Suspensão
51
Diferimento
60
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70
Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90
Outras
Nota Explicativa:
Código de Situação Tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito indicará a
origem da mercadoria, com base na Tabela II, A, e os segundo e terceiro dígitos a tributação pelo ICMS, com
base na Tabela II, B.
Índice
91
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Índice
92
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
Índice
Excertos da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir)
Art. 5º Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos
pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não
recolhimento do tributo.
Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a
responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
(Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações
ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da
diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
§ 2o A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei
de cada Estado. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
Art. 7º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador
do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou
prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído
intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos
adquirentes ou tomadores de serviço;
93
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
Índice
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o
imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (Redação dada pela Lcp 114, de
16.12.2002)
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do
imposto.
§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por
órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido
preço por ele estabelecido.
§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como
base de cálculo este preço.
§ 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços
usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou
através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores,
adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos
em lei.
§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à
diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas
do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou
prestação própria do substituto.
§ 6o Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou
prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado
considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência,
adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4o deste artigo. (Redação dada pela Lcp 114,
94
de 16.12.2002)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de
acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
§ 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída:
I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e
interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto,
desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço
praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa
operação.
§ 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo
anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será
devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.
Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por
força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o
contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido,
devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte
substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos
lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Índice
95
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
Excertos do CTN
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento
de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei.
...
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao
fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte
ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação.
Índice
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96
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
Preenchimento
Modelo de GNRE
Índice
Pagamento
97
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS NO SETOR AUTOMOTIVO
Preenchimento dos Campos: da GNRE

Mês – Selecionar o mês referente à ocorrência do fato gerador (Campo 04 da GNRE).

Ano - Selecionar o ano referente à ocorrência do fato gerador (Campo 04 da GNRE).

Inscrição Estadual Substituto – Digitar a Inscrição estadual do contribuinte substituto tributário (Campo
03 da GNRE).

CNPJ do Substituto – Digitar o CNPJ do contribuinte substituto tributário (Campo 17 da GNRE).

Data de Vencimento – Digitar a data de vencimento do ICMS substituído (Campo 02 da GNRE).

Data de Pagamento – Digitar a data de pagamento da GNRE (Campo 25 da GNRE).

UF Favorecida – Selecionar a UF de destino (Campo 13 da GNRE).

Valor Recolhido – Digitar o valor recolhido da GNRE (Campo 11 da GNRE).

Valor líquido após compensação: resultado do ICMS por substituição devidos, descontados os valores
relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob regime de substituição
tributária.

Número do Convênio – Digitar o número do convênio ou protocolo que regulamenta a mercadoria ou o
pagamento do tributo (Campo 15 da GNRE).

Informações Bancárias – Banco – Selecionar o banco que foi realizado o pagamento da GNRE (Campo 24
da GNRE).

Informações Bancárias – Agência – Digitar a agência bancária foi realizado o pagamento da GNRE
(Campo 24 da GNRE).

Informações Bancárias – Nº da Autenticação Bancária – Digitar o número da autenticação bancária
referente ao pagamento da GNRE (Campo 25 da GNRE).
Índice
98
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ICMS
ÍNDICE
 Aspectos Conceituais Úteis
 Base de Cálculo da Própria Operação
 Base de Cálculo do Imposto Retido
 Contribuinte de Direito
 Contribuinte de Fato
 Hipótese
 Imposto da Própria Operação (1º Imposto)
 Imposto Retido
 Inscrição Auxiliar (Inscrição do Substituto)
 Lógica Conceitual da Substituição
 Modalidade
 Substituição Tributária
 Substituído
 Substituir
 Substituto (Sujeito Passivo Por Substituição)
 Subsunção
 Sujeito Ativo
 Sujeito Passivo
 Sujeito Passivo da Obrigação Acessória
 Sujeito Passivo da Obrigação Principal
 Sujeito Passivo Direto
 Sujeito Passivo Indireto
 Base de Cálculo do Imposto Retido
 Códigos Fiscais de Operação e Prestação (CFOP)
 CFOPs de Entradas
 CFOPs de Saídas
 Códigos de Situação Tributária (CST)
 Compreendendo a Substituição Tributária
 Conceito de Subsunção
 Considerações Iniciais
 Convênios e Protocolos em Caso de Operações Interestaduais
 Desfazimento
 Demonstração Gráfica da Substituição Para Efeitos de Compreensão
 Em caso de Diferencial de Alíquotas
 Gráfico Completo Comparativo
 Operação Com Substituição
 Operação Sem Substituição
 Gráfico Sintético
 Substituição Tributária Antecedente (Diferimento)
 Substituição Tributária Conseqüente
 Em Etapa Intermediária
 Na Indústria
 Operação Sem Substituição
 Devolução de Mercadoria com imposto retido
 Diferencial de Alíquotas
 Espécies de Substituição Tributária
 Antecedente
 Concomitante
 Subseqüente
 Excertos da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir)
 Excertos do CTN
 GIA ST
 Consulta de Entrega
 GIA ST Eletrônica
 Modelo Original
 Recibo de Entrega
 GNRE
 Modelo
 Preenchimento
 Hipóteses Excluídas
 Hipóteses Existentes e Possíveis
 Industrialização de mercadoria com imposto retido
 Inutilização de Mercadoria Com Substituição
 Lógica Conceitual da Substituição Tributária
 Mercadoria recebida sem substituição
 Modelo de GNRE
 Nota Fiscal do Substituído
 Cálculo proporcional para informação da Base de Cálculo e Imposto Retido
 Nota Fiscal do Substituto
 Novas Hipóteses de Substituição - Procedimentos
 Observações Iniciais Complementares
 Operação com débito de mercadoria anteriormente substituída
 Operações Interestaduais
 Página Inicial
 Previsão Legal e Constitucional
 Princípio do Destino
 Procedimentos do Substituído
 No Recebimento de Mercadoria Com Imposto Retido
 Nas vendas de mercadorias com imposto retido anteriormente
 Nota Fiscal de Venda
 Cuidados a Serem Observados
 Procedimentos do Substituto
 Apuração do ICMS Retido
 Arquivo Magnético
 Cálculo do Imposto Retido
 GIA ICMS e GIA ST
 Inscrição no Cadastro Auxiliar de Contribuintes
 Lançamento no Livro de Saídas
 Nota Fiscal de Venda
 Pagamento do ICMS Retido
 Questionamentos Essenciais à Amplitude da Substituição (O quê, Quem, Quando, Etc)
 Explicativo
 Razões Para a Substituição Tributária
 Recuperação do Excesso Tributado
 Repercussão
 Saída Interestadual Efetuada por Substituído
 Situações Excepcionais
 Substituição Por Transferência - Hipóteses
 Subsunção
 Sujeito Passivo Indireto – Modalidades e Hipóteses
 Utilização de Mercadoria em Processo Industrial
99
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substituição tributária de peças no setor automotivo