OS SUJEITOS DO PROCESSO Professora Lucélia de Sena Alves O JUIZ O Estado-juiz está em uma posição de supremacia e equidistância em relação ao autor e ao réu. A supremacia decorre do exercício do poder soberano da jurisdição e a equidistância decorre da imparcialidade do juiz em relação às partes. Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela rápida solução do litígio; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. PARENTESCO Avô do juiz 2º grau Pai do juiz 1º grau juiz Filho do juiz 1º grau Neto do juiz 2º grau Irmão do juiz 2º grau Sobrinho do juiz 3º grau Tio do juiz 3º grau Primo do juiz 4º grau 4º grua impedimento suspeição • Critérios de natureza objetiva; • Não há prazo para a arguição da suspeição (pode ser arguída em qualquer grau de jurisdiçãonão corre preclusão); • Os atos praticados pelo juiz são nulos; • Pode ser arguído por exceção de impedimento (art. 304, CPC) ou nos próprios autos (por ser matéria de ordem pública). • Critérios de natureza subjetiva; • Deve ser arguída até 15 dias da ocorrência do motivo da suspeição (art. 305, CPC) (prazo preclusivo); • Os atos praticados pelo juiz são nulos; • Deve ser arguída por exceção de suspeição (art. 304, CPC). AUXILIARES DA JUSTIÇA (ART. 139, CPC) São todos aqueles que contribuem com o juiz para a realização das funções do juízo. Ex.: o escrivão, os servidores que trabalham nas secretarias e nos gabinetes, os oficiais de justiça, os peritos... AS PARTES As partes do processo não são somente autor e réu, que são partes da demanda, mas todos aqueles que participam do procedimento em contraditório. A qualidade de parte pode ser adquirida de 4 formas: pela demanda (o autor quando ajuíza a ação), pela citação (o réu e os terceiros interessados que venham a participar do processo como o denunciado à lide, por exemplo), pela sucessão (quando uma das partes morre, os seus sucessores assumem o polo da demanda em que o falecido participava no processo) e pela intervenção voluntária (o assistente, por exemplo). DEVERES DAS PARTES Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito. V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. O ADVOGADO A capacidade postulatória é um dos pressupostos processuais, pois somente quem detém ela pode peticionar uma demanda. O art. 133, da CF estabelece que o advogado é “essencial à administração da justiça”. Via de regra, a capacidade postulatória é exclusiva do advogado (assim considerado aqueles bacharéis em Direito que possuem número de inscrição na OAB. DIREITOS DO ADVOGADO Art. 40. O advogado tem direito de: I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155; II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias; III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei. § 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente. § 2º Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.” LITISCONSÓRCIO O litisconsórcio pode ser conceituado como a situação caracterizada pela coexistência de duas ou mais pessoas no polo ativo ou polo passivo da relação processual, ou em ambas as posições. (Cândido Rangel Dinamarco. Litisconsórcio) Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO 1. Ativo/ Passivo/ Misto 2. Inicial/ Ulterior (superveniente) LITISCONSÓRCIO 3. Simples/ Unitário 4. Facultativo/ Necessário QUANTO À POSIÇÃO ativo passivo misto •quando há mais de um autor no polo ativo da demanda •quando há mais de um réu no polo passivo da demanda •quando há mais de um autor e mais de um réu nos polos ativo e passivo da relação processual QUANTO AO MOMENTO inicial • se forma concomitantemente ao nascimento do processo. O processo já surge em litisconsórcio. Quer porque várias pessoas pediram, quer porque contra várias pessoas foi formulado o pedido Ulterior (ou superveniente) •o litisconsórcio ulterior que se forma ao longo do processo. O litisconsórcio surgiu já com o processo em andamento. QUANTO À NATUREZA DO DIREITO MATERIAL DISCUTIDO simples • a decisão de mérito pode ser diferente para os litisconsortes. Ex.: acidente de ônibus unitário • a decisão de mérito tem de ser a mesma para todos os litisconsortes. Ex.: ação de anulação de casamento, divórcio... QUANTO À NECESSARIEDADE facultativo necessário • é o litisconsórcio que se forma por opção dos litigantes. Ex.: vítimas de acidente de ônibus, vítimas de um incêndio. • é aquele cuja formação é obrigatória. Não há opção, ele tem de ser formado necessariamente. Ex.: art. 942 (usucapião); ação em que conter o espólio de alguém (todos os herdeiros devem ser citados)... LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC) Caracteriza-se quando houver um número muito grande de litisconsortes facultativos no processo. Pode inviabilizar o exercício da jurisdição, conspirando contra o princípio da economia processual, que fundamenta a existência do litisconsórcio.