LITISCONSÓRCIO
LITISCONSÓRCIO
Há litisconsórcio quando houver mais de um sujeito no mesmo pólo
do processo, com certa afinidade de interesses ou mesmo com
interesses conflitantes.
Benefícios da formação do litisconsórcio:
-Economia processual = evita repetição de atos processuais
-Evita decisões contraditórias
HIPÓTESES DE CABIMENTO (art. 46 do CPC):
1) Se entre os sujeitos houve comunhão de direito
ou obrigações = ex: dívida solidária
2) Se os direito e obrigações derivados do mesmo
fundamento de fato ou de direito = conexão =
ex: vítimas de acidente aéreo
3) Se houver conexão pelo objeto ou causa de
pedir
4) Se houver afinidade de questões por um ponto
comum de fato ou de direito = ex: servidores
públicos vítimas de ato administrativo ilegal.
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CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO:
I) Com relação a posição processual em que foi formado:
- Ativo: litisconsórcio no pólo ativo da ação.
- Passivo: litisconsórcio no pólo passivo da ação.
- Misto: litisconsórcio nos dois pólos da ação.
II) Com relação ao momento de sua formação:
- Inicial: se forma concomitantemente a
formação do processo. Responsabilidade exclusiva
do autor.
- Ulterior: se forma ao longo do processo. É
excepcional e somente três fatos geram esse
litisconsórcio:
a) Sucessão = autor falece e os herdeiros assumem.
Obs.: O espólio não gera litisconsórcio porque é
entidade única.
b) Conexão = pode gerar a reunião de processos e
desta reunião decorra o litisconsórcio
c) intervenção de terceiro = algumas modalidades
(Oposição, Chamamento ao Processo)
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III) Com relação ao destino dos litisconsortes no plano do
direito material: (decisão judicial)
- Unitário: é aquele cuja decisão tem que ser a mesma para
todos os litisconsortes.
- Simples (Comum): a decisão pode ser diferente.
Nessa classificação deve-se perguntar:
a) o que se discute no processo?
b) quantas relações jurídicas estão sendo
discutidas nesse processo?
- Se for maior que um, o litisconsórcio é "simples"
- Se houver apenas uma relação jurídica, o
litisconsórcio pode ser unitário.
c) Esta relação jurídica é indivisível?
- "Sim“ = Litisconsórcio unitário (a solução tem
que ser única)
- "Não“ = Litisconsórcio simples (a relação é
divisível)
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OBSERVAÇÕES:
1) Obrigações Solidárias = Se dois credores de obrigação solidária
cobram a mesma obrigação em juízo, tem-se apenas uma relação
jurídica. Contudo, a obrigação solidária pode ser indivisível ou
divisível. Mas a solidariedade só implica unitariedade se a obrigação
for indivisível.
b) O litisconsórcio de ação constitutiva, em regra, é unitário. Ex:
MP propõe ação de anulação de casamento contra os cônjuges, é
litisconsórcio passivo, e também unitário porque não tem como
anular para uma parte e outra não.
c) Legitimação Concorrente = as mesmas
pessoas discutindo a mesma relação em
juízo.
d) Litisconsórcio entre Legitimados
Extraordinários = É litisconsórcio unitário em
regra. Ex: entre Ministérios Públicos.
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IV) Com relação a sua obrigatoriedade:
- Necessário: a formação do litisconsórcio é obrigatória.
- Facultativo: é aquele que se pode formar ou não, uma
mera opção, em geral do autor (conveniência).
DISTINÇÃO ENTRE LITISCONSÓRIO
NECESSÁRIO E UNITÁRIO:
1) O 1º diz respeito a obrigatoriedade, e o 2º
diz respeito a decisão.
2) Pode haver decisão diferente (simples) no
litisconsórcio necessário. Ex: ação popular.
3) Pode haver litisconsórcio ativo facultativo
unitário. Ex: ação civil pública.
4) Se o objeto do processo for incindível o
litisconsórcio será necessário unitário.
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CONSEQUÊNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO
E SIMPLES:
Inicialmente, é preciso diferenciar as condutas (atos das partes):
a) condutas determinantes: colocam a parte em situação
desfavorável. Ex: confissão, renúncia, revelia, não recorrer, desistir,
transigir, etc.
b) condutas alternativas: parte pratica para melhorar sua situação,
que pode melhorar ou não. Ex: produzir prova, contestar, recorrer,
alegar, etc.
REGRAS:
1) A conduta determinante de um litisconsorte, não
prejudica o outro.
- Se o litisconsórcio é simples, a conduta
determinante prejudica somente a parte.
- No litisconsórcio unitário, a conduta determinante
não prejudica nem quem pratica, porque a decisão
tem que ser unitária para todos. Ex: se apenas um
dos litisconsortes confessar é ineficaz, pois todos
precisam confessar. O Litisconsórcio Unitário é a
"unidade da pluralidade".
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2) A conduta alternativa de um litisconsorte unitário beneficia o
outro. É uma consequência da primeira regra.
3) A conduta alternativa de um litisconsorte simples não beneficia o
outro. Exceções:
- Prova produzida por um dos litisconsortes, aproveita a todos,
mesmo sendo simples, em razão do Princípio da "Aquisição
Processual das Provas" (ou Comunhão das Provas), pois a prova
produzida pertence ao processo e não somente a quem produziu.
- Art. 320, I (revelia) = A conduta alternativa de um, beneficia o
outro. Aplica-se plenamente no litisconsórcio unitário, mas no
litisconsórcio simples só se aplica em relação aos fatos comuns.
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HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO (art. 47, CPC):
a) quando ocorrer litisconsórcio unitário. Há uma crítica doutrinária,
pois é possível o litisconsórcio facultativo unitário (embora o CPC
prevê que sempre o litisconsórcio unitário é necessário). Ex:
- Condôminos podem isoladamente defender o bem, mas se o
fizerem conjuntamente, é litisconsórcio unitário. Como não é de
formação obrigatória, é litisconsórcio facultativo.
-litisconsórcio entre Ministérios Públicos.
b) por disposição legal. É excepcional, e
sempre ocorre no pólo passivo. São sempre
simples, caso contrário, seriam facultativos.
Ex: Usucapião (litisconsórcio necessário:
citação de vizinhos, donos do terreno, etc.).
É litisconsórcio simples, porque para cada
confinante pode ter uma decisão distinta.
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De acordo com o parágrafo único do art. 46 do CPC o juiz pode
limitar de ofício o número de sujeitos no litisconsórcio facultativo,
mas não no necessário, desde que isso comprometa a rápida
solução da lide ou dificulte o exercício do direito de defesa.
 Também pode ocorrer essa limitação via pedido da parte, o que
interrompe o prazo para resposta.
 Haverá o desmembramento da relação jurídica processual,
criando-se novos processos.
De acordo como art. 47 do CPC será
ineficaz a sentença proferida na ausência de
litisconsórcio necessário . Gera nulidade
absoluta.
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Pergunta: “Litisconsórcio Facultativo Unitário pode se formar ou não.
Contudo, se não se formar, a coisa julgada atinge aquele que
poderia ser litisconsorte unitário, mas não o foi?”
Há três correntes:
a) Barbosa Moreira: coisa julgada atinge o possível litisconsorte
unitário já que a decisão tem que ser única. Nesse caso poderia se
falar de coisa julgada atingindo terceiros.
b) USP/Liebman: a coisa julgada não atinge o possível litisconsorte
c) Minoritária: a coisa julgada só atinge se beneficiar o litisconsorte.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E FACULTATIVO:
- Não existe litisconsórcio necessário ativo. Logo,
sempre que o unitário for ativo, ele será
facultativo.
- Não é possível litisconsórcio necessário ativo
porque ninguém pode ser obrigado ir a juízo com
determinada pessoa.
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Para Nelson Nery poderá haver litisconsórcio necessário ativo na
hipótese excepcional de "A“ e "B" tenham que demandar contra "C".
Mas "A" pode demandar sozinho se "B" não quiser. Nesse caso, "A"
deve incluir "B" como réu, juntamente com "C“.
Súmula 406, I, TST = O litisconsórcio necessário é unitário = “Já em
relação ao litisconsórcio passivo, é facultativo, uma vez que a
aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela
necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode
condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no
processo originário a anuência dos demais para retomar a lide.”
Art. 114, §2º, CF (EC/n.45) = dois sindicatos
podem propor dissídio coletivo consensual =
logo, é litisconsórcio ativo necessário, porque só
pode propor se o outro propuser.
Existe cinco ADINs contra esse dispositivo porque
não existe litisconsórcio ativo necessário.
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ERRO GRAVE  considerar Litisconsórcio necessário e unitário a
mesma coisa, porque nem todo unitário é litisconsórcio necessário,
pode ser litisconsórcio unitário facultativo.
A falta de citação gera:
a) para litisconsórcio necessário simples = decisão jamais pode ser
anulada, é apenas ineficaz contra aquele que não foi citado. Ex:
confinante que não foi citado.
b) para litisconsórcio unitário = decisão será nula ou inexistente
conforme corrente que adotar
LITISCONSÓRCIO ALTERNATIVO X SUCESSIVO:
- Alternativo = possibilidade do autor de
demandar contra 02 ou mais pessoas, por
haver indefinição do sujeito legitimado.
- Sucessivo = cumulação de pedidos, onde o
segundo pedido será acolhido se o primeiro o
for.
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INTERVENÇÃO IUSSU IUDICIS:
É a intervenção de terceiro provocada pelo magistrado.
Teve sua origem e Previsão legal no CPC/1939, mas o CPC/1973
revogou o dispositivo.
- O art. 47, parágrafo único do CPC/1973: alguns doutrinadores
entenderam que a intervenção Iussu Iudicis deixava de ser ampla e
aberta, sendo cabível apenas nesse caso de falta de citação no
litisconsorte necessário.
- Contudo, a prática forense revelou a necessidade de ampliar essa
intervenção, permitindo um retorno do instituto. Ex: Litisconsorte
facultativo unitário. Assim, para resguardar o processo, os juízes
começaram a chamar ao processo, mesmo sem previsão legal.
PRAZO PARA OS LITISCONSORTES:
Art. 191 dispõe que o prazo para falar nos
autos será em dobro quando houver
pluralidade de patronos (advogados).
Súmula 641 do STF: não se conta em dobro
o prazo recursal de apenas um dos
litisconsortes sucumbiu.
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06 - LITISCONSORCIO