LEGITIMIDADE SINGULAR E PLURAL INICIAL E SUCESSIVA LEGITIMIDADE SINGULAR Legitimidade singular Definição – susceptibilidade de ser parte numa acção com determinado objecto. Aferição em função da relação da parte com o objecto da acção. Conceito de relação entre o sujeito e o objecto do processo Critério de aferição Titularidade dos interesses em jogo Interesse pessoal e directo Vantagem jurídica do autor vs desvantagem jurídica do réu na procedência ou vantagem na improcedência Artigo 30.º n.ºs 1 e 2 Como se afere? Abstrai-se de quem tem razão, interessa apenas o objeto, seja ou não provado Não há coincidência entre mérito e legitimidade Decisão de improcedência não implica ilegitimidade Previsão legal Artigo 30.º n.º3: “(...), são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.” LEGITIMIDADE PLURAL Legitimidade plural Há legitimidade plural quando do lado ativo ou do lado passivo há mais do que uma parte. Artigos 31.º a 39.º Pluralidade inicial ou sucessiva Duas figuras: coligação e litisconsórcio. Como distingui-las? Litisconsórcio e Coligação Critério do dualismo de pedidos Se os pedidos são formulados por todos os autores ou contra todos os réus, há litisconsórcio. Se os vários pedidos são formulados por cada um dos autores contra cada um dos réus, há coligação. Casos de litisconsórcio (De acordo com o critério adotado) A BeC Litisconsórcio passivo AeB C Litisconsórcio ativo AeB CeD Litisconsórcio ativo e passivo AeB CeD Litisconsórcio ativo e passivo com pluralidade objetiva Casos de coligação (De acordo com o critério adotado) A B C Coligação passiva A B C Coligação ativa A B C D Coligação ativa e passiva Na coligação verifica-se sempre cumulação de pedidos Coligação e Litisconsórcio (De acordo com o critério adotado) B C A Coligação e litisconsórcio passivos A B C Coligação e litisconsórcio ativos A B C D Coligação ativa e passiva e litisconsórcio ativo LEGITIMIDADE PLURAL LITISCONSÓRCIO Litisconsórcio inicial Voluntário Artigo 32.º Necessário Artigo 33.º “Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a ação (...) pode ser proposta por todos ou contra todos (...)” Lei, negócio ou natureza da relação jurídica exige a intervenção ou a citação de todos os interessados: - Litisconsórcio legal - Litisconsórcio convencional - Litisconsórcio natural Litisconsórcio necessário legal Ação para o exercício de direito de preferência com vários titulares – 419.º CC Indemnização por danos não patrimoniais – 496.º n.º2 CC Ação de cumprimento de obrigação objetivamente indivisível com pluralidade de devedores – 535.º CC Ação de reconhecimento da maternidade – 1822.º CC Litisconsórcio natural Natureza da relação controvertida impõe a presença de todos Intervenção de todos é necessária para que a decisão possa produzir o seu efeito útil normal Para que regule em definitivo as situações das partes Pedra de toque: Impossibilidade de compor o litígio Litisconsórcio natural – 2 teses Tese minimalista – só existe quando a repartição dos vários interessados por ações distintas impeça uma composição definitiva entre as partes da causa. Exemplo: Ação de divisão de coisa comum. Litisconsórcio natural – 2 teses Tese maximalista – além daqueles casos, também aqueles em que a repartição dos interessados por ações distintas possa obstar a uma solução uniforme entre todos os interessados. Exemplo: Ação de anulação de testamento. Cônjuges – artigo 34.º Distinguir: N.º1 – Cônjuges enquanto autores Litisconsórcio ativo N.º3 – Cônjuges enquanto réus Litisconsórcio passivo Litisconsórcio ativo (Artigo 34.º n.º1) Ações de que possa resultar a perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados; Ações de que possa resultar a perda de direitos que só por ambos possa ser exercido; Ações que tenham por objeto a casa de morada de família. Litisconsórcio ativo Imóveis – artigo 1682.º-A n.º1 a) CC Casa de morada de família – artigo 1682.º-A n.º2 Estabelecimento comercial- 1682.º-A n.º1 b) Móveis – 1682.º n.º1 e n.º3 Herança – 1683.º n.º2 CC Atos de administração extraordinária – 1678.º n.º3 CC Litisconsórcio passivo (artigo 34.º n.º3) Todas as referidas para o litisconsórcio activo Ações emergentes de fatos praticados por ambos os cônjuges – 1691.º n.º1 CC Ações emergentes de fatos praticados por um dos cônjuges, quando se pretenda obter decisão susceptível de ser executada sobre os bens próprios do outro. Litisconsórcio passivo Artigo 1691.º Dívidas comunicáveis Artigo 1692.º Dívidas não comunicáveis Responsabilidade de ambos Responsabilidade daquele que contraiu Artigo 1695.º Bens comuns e bens próprios dos dois. Artigo 1696.º Bens próprios do responsável e meação dos bens comuns. Litisconsórcio passivo Artigo 1691.º Dívidas comunicáveis Artigo 1692.º Dívidas não comunicáveis Responsabilidade de ambos Responsabilidade daquele que contraiu Artigo 1695.º Bens comuns e bens próprios dos dois. Artigo 1696.º Bens próprios do responsável e meação dos bens comuns. Há litisconsórcio. Não há litisconsórcio. Litisconsórcio passivo Ações emergentes de factos praticados por um dos cônjuges, quando se pretenda obter decisão susceptível de ser executada sobre os bens próprios do outro. Trata-se de uma escolha do autor se quer ou não comunicar a dívida. Há litisconsórcio ou não conforme escolha do autor/credor. Se assim fosse, haveria uma distorção do regime substantivo O litisconsórcio é sempre necessário. Litisconsórcio necessário Falta de litisconsórcio necessário gera ilegitimidade. Ilegitimidade é uma exceção dilatória – artigo 577.º e). Consequência: absolvição do réu da instância. Forma de sanação: intervenção de terceiros. Litisconsórcio voluntário Quando a lei material deixa na disponibilidade das partes a sua constituição. Lei ou negócio permitem que o direito comum seja exercido por ou contra um só dos interessados; Fora destes casos, só pode ser conhecida a quota-parte do objeto do direito respeitante ao titular interveniente em juízo. LEGITIMIDADE PLURAL COLIGAÇÃO Coligação inicial Condições objetivas de admissibilidade artigo 36.º: Causa de pedir única; Pedidos principal e prejudicial; Pedidos dependentes; Mesmos factos essenciais; Mesmas normas de direito; Claúsulas de contratos análogas. Coligação inicial Condições processuais de admissibilidade – artigo 37.º: Formas de processo iguais; Ou diferentes, mas não sendo a tramitação manifestamente incompatível: haja interesse relevante na cumulação; a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio. Coligação inicial Condições processuais de admissibilidade – artigo 37.º: Competência internacional Competência em razão da matéria Competência em razão da hierarquia Coligação inicial Mesmo verificando-se os requisitos da coligação, Juiz pode ordenar a separação se Existir inconveniente grave na cumulação. Notifica-se o autor para escolher. Se o não fizer, réu é absolvido da instância quanto a todos os pedidos. Suprimento coligação ilegal Artigo 38.º: Juiz notifica autor para escolher. Não o fazendo, réu é absolvido de todos. Vários autores – todos notificados. Indicados os ou o pedido que sobra, réu é absolvido da instância quanto aos restantes. LEGITIMIDADE PLURAL PLURALIDADE SUBJETIVA SUBSIDIÁRIA Pluralidade subjetiva subsidiária Litisconsórcio subsidiário – mesmo pedido é deduzido por ou contra uma parte a título principal e por ou contra outra a título subsidiário. Coligação subsidiária – é deduzido por ou contra uma parte um pedido e por ou contra outra um pedido diverso. Pluralidade subjetiva subsidiária Dúvida sobre a pessoa do titular do direito ou do dever pode ter origem: Necessidade de apuramento da matéria de facto; Dúvida sobra interpretação de uma norma jurídica LEGITIMIDADE PLURAL LITISCONSÓRCIO E COLIGAÇÃO SUCESSIVA – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Intervenção de terceiros Constituição como partes de sujeitos jurídicos que não o são inicialmente. Três tipos: Intervenção principal – 311.º a 320.º Intervenção acessória – 321.º a 332.º Oposição – 333.º a 351.º. Intervenção principal Intervenção principal pode ser: Espontânea - litisconsórcio Provocada – várias hipóteses Intervenção principal espontânea Só litisconsórcio (voluntário ou necessário) Forma: articulado próprio ou adesão aos articulados da parte a que se associa – 313.º e 314.º Intervenção principal provocada Litisconsórcio necessário Litisconsórcio voluntário: Passivo se requerido pelo autor Passivo se requerido pelo réu desde que haja motivo atendível Ativo se requerido pelo réu Pluralidade subjetiva subsidiária se requerida pelo autor Valor da sentença – 320.º Sentença tem valor de caso julgado, em todos os casos. Intervenção acessória Terceiro é parte acessória, coadjuvando uma das partes principais – artigo 327.º. Pode ser provocada ou espontânea. Intervenção acessória espontânea – assistência Intervenção acessória provocada Artigo 321.º - casos em que: Há direito de regresso do chamado; Terceiro carece de legitimidade para ser parte processual. Intervenção acessória espontânea Artigo 326.º: Sempre que haja interesse jurídico numa decisão favorável. Assistente titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido Intervenção acessória espontânea Interesse jurídico atendível: Relação de prejudicialidade ou dependência, que comprometa um direito ou implique um dever. + aquelas em que a decisão pudesse ter consequências meramente económicas Caso Julgado Intervenção acessória provocada – artigo 323.º n.º4. Intervenção acessória espontânea ou assistência – artigo 332.º Caso julgado Sentença produz caso julgado, exceto: Assistente não pôde atuar da melhor forma; Assistente desconhecia meios de prova ou alegação. Limitação objetiva em relação à intervenção provocada – 323.º n.º4. Oposição – 333.º-350.º Terceiro é parte principal, mas numa terceira posição. Oposição espontânea - é titular de um direito incompatível relativamente a ambas as partes; embargos de terceiro. Oposição provocada – direito incompatível relativamente ao autor. Trata-se do exercício de uma ação própria. Oposição provocada Apenas pelo réu, para direito incompatível com o do autor – 338.º Prestação pecuniária, de coisa certa ou de facto Réu reconhece-se como devedor, mas não reconhece o autor como credor. Fim: evitar o risco de uma nova ação. Caso julgado – 340.º Se o terceiro nada fizer: Revelia operante – réu é condenado a satisfazer a pretensão do autor – sentença tem força de caso julgado contra terceiro (efeito cominatório pleno); Revelia inoperante – ação prossegue, não tendo força de caso julgado. LEGITIMIDADE SINGULAR E PLURAL INICIAL E SUCESSIVA