LEGITIMIDADE
SINGULAR E PLURAL
INICIAL E SUCESSIVA
LEGITIMIDADE
SINGULAR
Legitimidade singular
Definição – susceptibilidade de ser
parte numa acção com determinado
objecto.
Aferição em função da relação da parte
com o objecto da acção.
Conceito de relação entre o
sujeito e o objecto do processo
Critério de aferição
Titularidade dos interesses em jogo
Interesse pessoal e directo
Vantagem jurídica do autor vs
desvantagem jurídica do réu na
procedência ou vantagem na
improcedência
Artigo 30.º n.ºs 1 e 2
Como se afere?
Abstrai-se de quem tem razão, interessa
apenas o objeto, seja ou não provado
Não há coincidência entre mérito e
legitimidade
Decisão de improcedência
não implica ilegitimidade
Previsão legal
Artigo 30.º n.º3:
“(...), são considerados titulares do
interesse relevante para o efeito da
legitimidade os sujeitos da relação
controvertida, tal como é configurada
pelo autor.”
LEGITIMIDADE
PLURAL
Legitimidade plural
Há legitimidade plural quando do lado
ativo ou do lado passivo há mais do que
uma parte.
Artigos 31.º a 39.º
Pluralidade inicial ou sucessiva
Duas figuras: coligação e litisconsórcio.
Como distingui-las?
Litisconsórcio e Coligação
Critério do dualismo de pedidos
Se os pedidos são formulados por todos os
autores ou contra todos os réus, há
litisconsórcio.
Se os vários pedidos são formulados por cada
um dos autores contra cada um dos réus, há
coligação.
Casos de litisconsórcio
(De acordo com o critério adotado)
A
BeC
Litisconsórcio passivo
AeB
C
Litisconsórcio ativo
AeB
CeD
Litisconsórcio ativo e passivo
AeB
CeD
Litisconsórcio ativo e passivo
com pluralidade objetiva
Casos de coligação
(De acordo com o critério adotado)
A
B
C
Coligação passiva
A
B
C
Coligação ativa
A
B
C
D
Coligação ativa e passiva
Na coligação verifica-se sempre cumulação de pedidos
Coligação e Litisconsórcio
(De acordo com o critério adotado)
B
C
A
Coligação e
litisconsórcio passivos
A
B
C
Coligação e
litisconsórcio ativos
A
B
C
D
Coligação ativa e passiva e
litisconsórcio ativo
LEGITIMIDADE PLURAL
LITISCONSÓRCIO
Litisconsórcio inicial
Voluntário
Artigo 32.º
Necessário
Artigo 33.º
“Se a relação material
controvertida respeitar
a várias pessoas, a ação
(...) pode ser proposta
por todos ou contra
todos (...)”
Lei, negócio ou natureza
da relação jurídica exige
a intervenção ou a
citação de todos os
interessados:
- Litisconsórcio legal
- Litisconsórcio
convencional
- Litisconsórcio natural
Litisconsórcio necessário legal
Ação para o exercício de direito de
preferência com vários titulares – 419.º CC
Indemnização por danos não patrimoniais –
496.º n.º2 CC
Ação de cumprimento de obrigação
objetivamente indivisível com pluralidade de
devedores – 535.º CC
Ação de reconhecimento da maternidade –
1822.º CC
Litisconsórcio natural
Natureza da relação controvertida
impõe a presença de todos
Intervenção de todos é necessária para que a
decisão possa produzir o seu efeito útil normal
Para que regule em definitivo as situações das partes
Pedra de toque:
Impossibilidade de compor o litígio
Litisconsórcio natural – 2 teses
Tese minimalista – só existe quando a
repartição dos vários interessados por
ações distintas impeça uma composição
definitiva entre as partes da causa.
Exemplo: Ação de divisão de coisa
comum.
Litisconsórcio natural – 2 teses
Tese maximalista – além daqueles
casos, também aqueles em que a
repartição dos interessados por ações
distintas possa obstar a uma solução
uniforme entre todos os interessados.
Exemplo: Ação de anulação de
testamento.
Cônjuges – artigo 34.º
Distinguir:
N.º1 – Cônjuges enquanto autores
Litisconsórcio ativo
N.º3 – Cônjuges enquanto réus
Litisconsórcio passivo
Litisconsórcio ativo
(Artigo 34.º n.º1)
Ações de que possa resultar a perda ou
oneração de bens que só por ambos
possam ser alienados;
Ações de que possa resultar a perda de
direitos que só por ambos possa ser
exercido;
Ações que tenham por objeto a casa
de morada de família.
Litisconsórcio ativo
Imóveis – artigo 1682.º-A n.º1 a) CC
Casa de morada de família – artigo
1682.º-A n.º2
Estabelecimento comercial- 1682.º-A
n.º1 b)
Móveis – 1682.º n.º1 e n.º3
Herança – 1683.º n.º2 CC
Atos de administração extraordinária –
1678.º n.º3 CC
Litisconsórcio passivo
(artigo 34.º n.º3)
Todas as referidas para o litisconsórcio
activo
Ações emergentes de fatos praticados por
ambos os cônjuges – 1691.º n.º1 CC
Ações emergentes de fatos praticados por
um dos cônjuges, quando se pretenda
obter decisão susceptível de ser executada
sobre os bens próprios do outro.
Litisconsórcio passivo
Artigo 1691.º
Dívidas comunicáveis
Artigo 1692.º
Dívidas não comunicáveis
Responsabilidade de
ambos
Responsabilidade daquele
que contraiu
Artigo 1695.º
Bens comuns e bens
próprios dos dois.
Artigo 1696.º
Bens próprios do
responsável e meação
dos bens comuns.
Litisconsórcio passivo
Artigo 1691.º
Dívidas comunicáveis
Artigo 1692.º
Dívidas não comunicáveis
Responsabilidade de
ambos
Responsabilidade daquele
que contraiu
Artigo 1695.º
Bens comuns e bens
próprios dos dois.
Artigo 1696.º
Bens próprios do
responsável e meação
dos bens comuns.
Há litisconsórcio.
Não há litisconsórcio.
Litisconsórcio passivo
Ações emergentes de factos praticados por um dos
cônjuges, quando se pretenda obter decisão
susceptível de ser executada sobre os bens
próprios do outro.
Trata-se de uma escolha
do autor se quer ou não
comunicar a dívida.
Há litisconsórcio ou não
conforme escolha do
autor/credor.
Se assim fosse, haveria
uma distorção do
regime substantivo
O litisconsórcio é sempre
necessário.
Litisconsórcio necessário
Falta de litisconsórcio necessário gera
ilegitimidade.
Ilegitimidade é uma exceção dilatória –
artigo 577.º e).
Consequência: absolvição do réu da
instância.
Forma de sanação: intervenção de
terceiros.
Litisconsórcio voluntário
Quando a lei material deixa na
disponibilidade das partes a sua
constituição.
Lei ou negócio permitem que o direito
comum seja exercido por ou contra um
só dos interessados;
Fora destes casos, só pode ser
conhecida a quota-parte do objeto do
direito respeitante ao titular
interveniente em juízo.
LEGITIMIDADE PLURAL
COLIGAÇÃO
Coligação inicial
Condições objetivas de admissibilidade
artigo 36.º:
Causa de pedir única;
Pedidos principal e prejudicial;
Pedidos dependentes;
Mesmos factos essenciais;
Mesmas normas de direito;
Claúsulas de contratos análogas.
Coligação inicial
Condições processuais de admissibilidade –
artigo 37.º:
Formas de processo iguais;
Ou diferentes, mas não sendo a
tramitação manifestamente incompatível:


haja interesse relevante na cumulação;
a apreciação conjunta das pretensões seja
indispensável para a justa composição do
litígio.
Coligação inicial
Condições processuais de admissibilidade –
artigo 37.º:
Competência internacional
Competência em razão da matéria
Competência em razão da hierarquia
Coligação inicial
Mesmo verificando-se os requisitos da
coligação,
Juiz pode ordenar a separação se
Existir inconveniente grave na cumulação.
Notifica-se o autor para escolher.
Se o não fizer, réu é absolvido da instância
quanto a todos os pedidos.
Suprimento coligação ilegal
Artigo 38.º:
Juiz notifica autor para escolher.
Não o fazendo, réu é absolvido de todos.
Vários autores – todos notificados.
Indicados os ou o pedido que sobra, réu é
absolvido da instância quanto aos
restantes.
LEGITIMIDADE PLURAL
PLURALIDADE SUBJETIVA
SUBSIDIÁRIA
Pluralidade subjetiva subsidiária
Litisconsórcio subsidiário – mesmo pedido
é deduzido por ou contra uma parte a
título principal e por ou contra outra a
título subsidiário.
Coligação subsidiária – é deduzido por ou
contra uma parte um pedido e por ou
contra outra um pedido diverso.
Pluralidade subjetiva subsidiária
Dúvida sobre a pessoa do titular do direito
ou do dever pode ter origem:
Necessidade de apuramento da matéria
de facto;
Dúvida sobra interpretação de uma norma
jurídica
LEGITIMIDADE PLURAL
LITISCONSÓRCIO E
COLIGAÇÃO SUCESSIVA –
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Intervenção de terceiros
Constituição como partes de sujeitos
jurídicos que não o são inicialmente.
Três tipos:



Intervenção principal – 311.º a 320.º
Intervenção acessória – 321.º a 332.º
Oposição – 333.º a 351.º.
Intervenção principal
Intervenção principal pode ser:


Espontânea - litisconsórcio
Provocada – várias hipóteses
Intervenção principal espontânea
Só litisconsórcio (voluntário ou
necessário)
Forma: articulado próprio ou adesão
aos articulados da parte a que se
associa – 313.º e 314.º
Intervenção principal provocada
Litisconsórcio necessário
Litisconsórcio voluntário:



Passivo se requerido pelo autor
Passivo se requerido pelo réu desde que
haja motivo atendível
Ativo se requerido pelo réu
Pluralidade subjetiva subsidiária se
requerida pelo autor
Valor da sentença – 320.º
Sentença tem valor de caso julgado, em
todos os casos.
Intervenção acessória
Terceiro é parte acessória,
coadjuvando uma das partes principais
– artigo 327.º.
Pode ser provocada ou espontânea.
Intervenção acessória espontânea –
assistência
Intervenção acessória provocada
Artigo 321.º - casos em que:
Há direito de regresso do chamado;
Terceiro carece de legitimidade para
ser parte processual.
Intervenção acessória espontânea
Artigo 326.º:
Sempre que haja interesse jurídico
numa decisão favorável.
Assistente titular de uma relação
jurídica cuja consistência prática ou
económica dependa da pretensão do
assistido
Intervenção acessória espontânea
Interesse jurídico atendível:
Relação de prejudicialidade ou
dependência, que comprometa um
direito ou implique um dever.
+ aquelas em que a decisão pudesse
ter consequências meramente
económicas
Caso Julgado
Intervenção acessória provocada –
artigo 323.º n.º4.
Intervenção acessória espontânea ou
assistência – artigo 332.º
Caso julgado
Sentença produz caso julgado, exceto:
Assistente não pôde atuar da melhor
forma;
Assistente desconhecia meios de prova
ou alegação.
Limitação objetiva em relação à
intervenção provocada – 323.º n.º4.
Oposição – 333.º-350.º
Terceiro é parte principal, mas numa terceira
posição.
Oposição espontânea - é titular de um direito
incompatível relativamente a ambas as
partes; embargos de terceiro.
Oposição provocada – direito incompatível
relativamente ao autor.
Trata-se do exercício de uma ação própria.
Oposição provocada
Apenas pelo réu, para direito
incompatível com o do autor – 338.º
Prestação pecuniária, de coisa certa ou
de facto
Réu reconhece-se como devedor, mas
não reconhece o autor como credor.
Fim: evitar o risco de uma nova ação.
Caso julgado – 340.º
Se o terceiro nada fizer:
Revelia operante – réu é condenado a
satisfazer a pretensão do autor –
sentença tem força de caso julgado
contra terceiro (efeito cominatório pleno);
Revelia inoperante – ação prossegue,
não tendo força de caso julgado.
LEGITIMIDADE
SINGULAR E PLURAL
INICIAL E SUCESSIVA
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