Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Tipo de Documento: Decisão Monocrática Comarca: Cruzeiro do Oeste Processo: 0596112-6 Recurso: Agravo de Instrumento Relator: Paulo Cezar Bellio Data Movimento: 08/07/2009 Ramo de Direito: Civel Dados da Publicação: DJ: 178 Texto: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A limitação do litisconsórcio ativo facultativo é uma faculdade do julgador. Entretanto, tal limitação só deve ocorrer quando evidenciado o comprometimento da rápida prestação jurisdicional ou dificuldade para a defesa. Agravo de Instrumento provido. 1. Agroboys Industrial Ltda., Maria Eduarda Ind. E Com, Calçados Ltda., Menina Moça Industrial de Calçados Ltda., E Baravieira Calçados, J A Soave Calçados, Dauri Vergílio da Silva, Cleusa Lonardoni da Silva, Cristiane Baravieira, Nelsi da Silva Ribeiro, José Alexandre Soave, Rosangela Alves de Oliveira e Eduardo Baravieir interpõem o presente agravo de instrumento contra a decisão de fls. 08 - TJ., que limitou o litisconsórcio facultativo ativo, na ação revisional de contratos bancários ( autos n.º 285/2009 ), que promovem em face do Banco do Brasil S/A. Os agravantes manejam o presente recurso visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível e Anexos da Comarca de Cruzeiro do Oeste. Ressaltam, em linhas gerais, a impossibilidade de desmembramento da ação revisional, pois já se passaram dois anos do ingresso da pretensão. Apontam ainda que a pluralidade de autores foi adotada em vista destes pertencerem ao mesmo grupo financeiro, as operações de crédito são todas semelhantes, os coobrigados são os mesmos e o réu é um só, o Banco do Brasil S/A. Concluem pela a necessidade de recebimento do agravo na forma de instrumento. Preparo regular. 2. A situação em tela comporta exame de imediato, impondo-se modificar a decisão agravada. Dispõe o artigo 46, do Código de Processo Civil: "art. 46. duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: i - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; ii - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; iii - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; iv - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. parágrafo único. o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. o pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. Como previsto pelo Código de Processo Civil, "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa". Entretanto, a limitação do litisconsórcio depende da discricionariedade do juiz, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto. A limitação do litisconsórcio ativo facultativo é uma faculdade do julgador. Todavia, entendo que tal limitação só deve ocorrer quando evidenciado o comprometimento da rápida prestação jurisdicional ou dificuldade para a defesa. No caso dos autos, não verifico nenhuma destas hipóteses. Notadamente em relação à última, registro que a instituição financeira não teve qualquer dificuldade em apresentar sua defesa - fls. 168 - TJ. Observo ainda, que o desmembramento da pretensão dos autores em várias outras ações, não contribuíra pela rápida solução do litígio, uma vez que a ação revisional foi distribuída em 04 de junho de 2007- fls. 30 - TJ., portanto, a mais de 2 ( dois ) anos. Apesar da pluralidade de autores e de contratos, não vislumbro o alegado comprometimento da prestação jurisdicional, mesmo porque os pedidos são os mesmos para todos os autores, conforme se vê da pretensão revisional às fls. 49 - TJ. a seguir transcrito: "..declarar nula às cláusulas abusivas existentes nos contratos, e condenar os réus a expungirem todos os excessos cobrados nessas operações de crédito, e ainda, estornar e devolver a quem de direitos todos os lançamentos abusivos efetuados nas respectivas contas correntes correspondentes á essas operação de crédito,...." É verdade que cada pedido deve ser analisado em relação a cada contrato, todavia, isto não importa dificuldade de defesa ou comprometimento da prestação jurisdicional, muito pelo contrário, a manutenção do litisconsórcio propiciará uma solução mais célere e econômica do litígio. Sobre o assunto, Theotonio Negrão leciona: "é descabida a recusa do litisconsórcio ativo previsto no art. 46-IV do CPC, salvo quando fundada na impossibilidade legal de cumulação. o dispositivo, ademais, estabelece como requisito do litisconsórcio a afinidade de questões e não os rigores próprios e necessários à caracterização da conexidade (RTJ 120/403 e STF - RT 608/263). - Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 40a edição, página 189 ).". Assim, em que pese tenham sido celebrados contratos distintos envolvendo os litisconsortes e a instituição financeira, não pode ser afastada a reunião dos autores no pólo ativo da demanda diante da constatação que os contratos bancários possuem semelhantes cláusulas em relação aos encargos estipulados. Neste sentido é a jurisprudência deste tribunal de Justiça: "DECISÃO: Acordam os julgadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para manter o litisconsórcio ativo facultativo nos 07 (sete) autores, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA OBRIGACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DESCABIMENTO DA LIMITAÇÃO DIANTE DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTREM QUE O NÚMERO DE LITISCONSORTES POSSA, FUNDAMENTADAMENTE, DIFICULTAR A DEFESA E/OU OBSTAR O CORRETO ANDAMENTO DO PROCESSO (ARTIGO 46, inciso IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA DECISÃO QUE INDEFERE A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO, DETERMINANDO A PROPOSITURA DE AÇÕES INDIVIDUAIS, BEM COMO, A EMENDA À INICIAL - MANUTENÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FORMADO PELOS DEZ SUPLICANTES - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO - EMENDA À INICIAL POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao Magistrado Singular cabe, apenas, limitar, se for o caso, o número de litigantes, mas não, como ocorreu in casu, recusar a formação do litisconsórcio ativo. 2. O litisconsórcio ativo formado por dez litigantes é bastante razoável, não tendo o condão de prejudicar ou dificultar a instrução do feito, vindo ao encontro do princípio da efetividade do processo, contribuindo para a sua economia e celeridade. 3. Pertinente se mostra a decisão do Magistrado Singular no sentido de determinar a emenda da petição inicial, já que esta não esclarece aspectos relevantes para o desate da lide. A par disso, referida providência, além de resguardar um direito dos próprios autores, consagra o princípio da ampla defesa e do contraditório, facilitando a defesa da ré. ( TJPR., Agravo de Instrumento n.º 563343-0, Relator Desembargador Luiz Lopes, Décima Câmara Cível, Acórdão n.º 16586, data da publicação no DJ em 30/06/2009 ). Colhe-se ainda da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. O litisconsórcio ativo formado por quatorze autores, todos aposentados, pleiteando o mesmo direito contra a Fazenda Pública, está perfeitamente amparado pelo disposto no art. 46, do CPC. Hipótese cuja conseqüência é a celeridade da prestação jurisdicional. Recurso especial não conhecido." (STJ., REsp 199940/SP., Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, data do julgamento em 04/03/1999, data da publicação no DJ em 05/04/1999, página 150 ) Diante disso, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o fim de reformar a decisão agravada, no sentido de determinar o regular prosseguimento do processo com o número inicial de autores. Intime-se. Oficie-se. Curitiba, 03 de julho de 2.009. Desembargador Paulo Cezar Bellio, Relator.