APROVAÇÃO DAS LEIS
ORÇAMENTÁRIAS
Kilmer Távora Teixeira
Auditor Governamental – CGE/PI
BASE LEGAL
• Constituição Federal de 1988, Título VI ,
artigos 165 a 169;
• Lei 4.320, de 17/03/64;
• Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101, de
04/05/2000.
Instrumentos de Planejamento Público
• Plano Plurianual (PPA);
• Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO);
• Lei Orçamentária Anual (LOA).
Esquematicamente...
ALERTA (CE/PI)
• ART. 34 (...)
• Parágrafo único – No caso de o Prefeito não
enviar ao Legislativo Municipal, no prazo legal, os
projetos de lei do orçamento, do plano plurianual
e das diretrizes orçamentárias, a Câmara adotará
a lei orçamentária em vigor como proposta,
introduzindo–lhe as necessárias alterações e
elaborando, a partir daí, novo orçamento e,
quando cabível, o plano plurianual.
PPA
• Estabelece – de forma regionalizada –
diretrizes, objetivos e metas da administração
pública para as despesas de capital e
programas de duração continuada, inclusive
recursos privados, quando decorrentes de
parcerias. (CF/88, art. 165, § 1º)
• Em sentido formal, é Lei.
Detalhes do PPA
 Diretrizes – Orientações Gerais
 Objetivos – Discriminação dos resultados
 Metas - Quantificação física dos objetivos
 Despesas Correntes – Custeio e Manutenção
 Despesas de Capital – Investimentos
 Programas – conjunto de ações que concorrem
para um objetivo comum preestabelecido e
mensurado por indicadores previstos no PPA
 Duração Continuada – prazo superior a um
exercício financeiro
Vigência do PPA
• Quatro anos, a partir do segundo exercício
financeiro do mandato do chefe do Executivo
PPA – prazo de envio ao poder
legislativo
• 4 meses antes do encerramento do primeiro
exercício financeiro do mandato (31/08 União)
• Na União,
– “Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-�,
anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro
a 17 de julho e de 1� de agosto a 22 de
dezembro.”
CE/PI x CF
• Art. 13 – Enquanto não vigorar a lei complementar a
que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição federal
e 178, § 10, desta Constituição, o Estado e os
Municípios obedecerão às seguintes normas:
• I – o projeto do plano plurianual será encaminhado
ao Legislativo até dois meses antes do encerramento
do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão
LDO
• Iniciativa do Poder Executivo;
• É o elo entre o PPA e a LOA;
• Orientará a elaboração da Lei Orçamentária
Anual, em harmonia com o PPA
• Metas e prioridades da Administração Pública,
incluindo Despesas de Capital para o exercício
subsequente
Ainda LDO....
• Alterações na Legislação tributária
• Concessão de vantagem ou aumento de
remuneração de servidores, criação de cargos,
empregos, funções ou alteração na estrutura
de carreira, bem como admissão e
contratação de pessoal, exceto das empresas
públicas e sociedades de economia mista
Prazo para envio da LDO ao Legislativo
• Na União:
– Presidente da República deverá enviar o projeto
de lei da LDO até oito meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro. O Congresso
Nacional deverá devolvê-lo para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão
legislativa, que não será interrompida sem a
aprovação do projeto (art. 57, § 2º da CF).
– Na prática: Envio até 15 de abril e aprovada até
17 de Julho. Não entra em recesso até aprovar.
No Piauí (CE/PI)
• Art. 13, II – o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias será encaminhado ao
Legislativo até quatro meses do início do
exercício financeiro e devolvido para sanção
até o encerramento do primeiro período da
sessão legislativa;
LOA
• Iniciativa do Executivo
• Previsão da Receita e Fixação da Despesa
– Orçamento Fiscal
– Investimentos da Empresas
– Seguridade Social
• Compreende a programação das ações a
serem executadas
Vigência da LOA
• Exercício Financeiro – Princípio da anualidade
Prazo para envio da LOA
• Na União:
– Envio: Até 4 meses antes do encerramento do
exercício financeiro – 31 de agosto;
– Devolução: Até o término da sessão legislativa –
22 de dezembro ;
Vedações Constitucionais
• Utilização, sem autorização legislativa
específica, de recursos dos orçamentos fiscal e
da seguridade social para suprir a necessidade
ou cobrir déficit de empresas, fundações e
fundos.
• Concessão ou utilização de créditos ilimitados.
• Realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais.
Vedações Constitucionais (cont)
• Início de Programas ou Projetos não incluídos
na Lei Orçamentária Anual.
• Realização de Operações de Créditos que
excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por
maioria absoluta
Créditos Orçamentário e Adicional
• Crédito Orçamentário
– Autorização dada pelo Legislativo, mediante
dotações orçamentárias aprovadas na LOA.
– Direito de Gastar.
– Não é dinheiro, e sim autorização.
• Crédito Adicional
– Mecanismo de retificação do orçamento,
consistindo em “autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na lei
do orçamento” – art. 40, 4.320/64)
Créditos Adicionais
• Créditos Suplementares
– Reforçar a dotação orçamentária que se tornou
insuficiente durante a execução do orçamento 
corrige os erros de orçamentação.
• Créditos Especiais
– Destinados a atender despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica.
• Créditos Extraordinários
– Despesas imprevisíveis ou urgentes
Vigência
• Suplementares
– Somente ao exercício financeiro em que forem
abertos, vedada sua prorrogação.
• Especiais e Extraordinários (art. 167, § 2º):
– “Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o
ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos
limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento
do exercício financeiro subseqüente.”
Abertura
• Autorização Legislativa
– No caso de crédito suplementar, pode constar da
própria LOA – Art. 165, § 8º CF/88.
– Especial
– Extraordinário Não necessita.
• Aberto por decreto.
Recursos para a abertura
• Superávit Financeiro apurado em exercício
anterior
• Excesso de arrecadação
• Anulação total ou parcial de dotações
orçamentárias
• Operações de Crédito autorizadas
• Recursos da Reserva de Contingência
Créditos Adicionais Suplementares Piauí
• “Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir, durante o exercício financeiro, créditos
adicionais suplementares até o limite de 25%
(vinte e cinco por cento) do total das despesas
fixadas, para suprir as dotações que
resultarem insuficientes.”
» LOA 2009
Ainda créditos adicionais no piauí
• Parágrafo Único – Não onerarão o limite
previsto no caput os créditos destinados a
atender despesas relativas a Pessoal e
Encargos Sociais, Precatórios Judiciais,
Despesas de Exercícios Anteriores, Juros,
Encargos e Amortização da Dívida, segundo a
legislação vigente.
LOA 2009
Lembrar que LOA:
• É uma Lei Ordinária
• Tem que passar pelo crivo das Comissões
Mistas Permanentes CCJ e Comissão Mista de
Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização;
• Pode aceitar emendas, mas passará pelo crivo
do executivo, e deverá seguir os “limites”
dados por ele
• Deve dizer de onde virá os recursos.
OBRIGADO!
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