APROVAÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS Kilmer Távora Teixeira Auditor Governamental – CGE/PI BASE LEGAL • Constituição Federal de 1988, Título VI , artigos 165 a 169; • Lei 4.320, de 17/03/64; • Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101, de 04/05/2000. Instrumentos de Planejamento Público • Plano Plurianual (PPA); • Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO); • Lei Orçamentária Anual (LOA). Esquematicamente... ALERTA (CE/PI) • ART. 34 (...) • Parágrafo único – No caso de o Prefeito não enviar ao Legislativo Municipal, no prazo legal, os projetos de lei do orçamento, do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias, a Câmara adotará a lei orçamentária em vigor como proposta, introduzindo–lhe as necessárias alterações e elaborando, a partir daí, novo orçamento e, quando cabível, o plano plurianual. PPA • Estabelece – de forma regionalizada – diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e programas de duração continuada, inclusive recursos privados, quando decorrentes de parcerias. (CF/88, art. 165, § 1º) • Em sentido formal, é Lei. Detalhes do PPA Diretrizes – Orientações Gerais Objetivos – Discriminação dos resultados Metas - Quantificação física dos objetivos Despesas Correntes – Custeio e Manutenção Despesas de Capital – Investimentos Programas – conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido e mensurado por indicadores previstos no PPA Duração Continuada – prazo superior a um exercício financeiro Vigência do PPA • Quatro anos, a partir do segundo exercício financeiro do mandato do chefe do Executivo PPA – prazo de envio ao poder legislativo • 4 meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato (31/08 União) • Na União, – “Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-�, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1� de agosto a 22 de dezembro.” CE/PI x CF • Art. 13 – Enquanto não vigorar a lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição federal e 178, § 10, desta Constituição, o Estado e os Municípios obedecerão às seguintes normas: • I – o projeto do plano plurianual será encaminhado ao Legislativo até dois meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão LDO • Iniciativa do Poder Executivo; • É o elo entre o PPA e a LOA; • Orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, em harmonia com o PPA • Metas e prioridades da Administração Pública, incluindo Despesas de Capital para o exercício subsequente Ainda LDO.... • Alterações na Legislação tributária • Concessão de vantagem ou aumento de remuneração de servidores, criação de cargos, empregos, funções ou alteração na estrutura de carreira, bem como admissão e contratação de pessoal, exceto das empresas públicas e sociedades de economia mista Prazo para envio da LDO ao Legislativo • Na União: – Presidente da República deverá enviar o projeto de lei da LDO até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro. O Congresso Nacional deverá devolvê-lo para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, que não será interrompida sem a aprovação do projeto (art. 57, § 2º da CF). – Na prática: Envio até 15 de abril e aprovada até 17 de Julho. Não entra em recesso até aprovar. No Piauí (CE/PI) • Art. 13, II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado ao Legislativo até quatro meses do início do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; LOA • Iniciativa do Executivo • Previsão da Receita e Fixação da Despesa – Orçamento Fiscal – Investimentos da Empresas – Seguridade Social • Compreende a programação das ações a serem executadas Vigência da LOA • Exercício Financeiro – Princípio da anualidade Prazo para envio da LOA • Na União: – Envio: Até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro – 31 de agosto; – Devolução: Até o término da sessão legislativa – 22 de dezembro ; Vedações Constitucionais • Utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir a necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos. • Concessão ou utilização de créditos ilimitados. • Realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. Vedações Constitucionais (cont) • Início de Programas ou Projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual. • Realização de Operações de Créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta Créditos Orçamentário e Adicional • Crédito Orçamentário – Autorização dada pelo Legislativo, mediante dotações orçamentárias aprovadas na LOA. – Direito de Gastar. – Não é dinheiro, e sim autorização. • Crédito Adicional – Mecanismo de retificação do orçamento, consistindo em “autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei do orçamento” – art. 40, 4.320/64) Créditos Adicionais • Créditos Suplementares – Reforçar a dotação orçamentária que se tornou insuficiente durante a execução do orçamento corrige os erros de orçamentação. • Créditos Especiais – Destinados a atender despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. • Créditos Extraordinários – Despesas imprevisíveis ou urgentes Vigência • Suplementares – Somente ao exercício financeiro em que forem abertos, vedada sua prorrogação. • Especiais e Extraordinários (art. 167, § 2º): – “Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.” Abertura • Autorização Legislativa – No caso de crédito suplementar, pode constar da própria LOA – Art. 165, § 8º CF/88. – Especial – Extraordinário Não necessita. • Aberto por decreto. Recursos para a abertura • Superávit Financeiro apurado em exercício anterior • Excesso de arrecadação • Anulação total ou parcial de dotações orçamentárias • Operações de Crédito autorizadas • Recursos da Reserva de Contingência Créditos Adicionais Suplementares Piauí • “Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total das despesas fixadas, para suprir as dotações que resultarem insuficientes.” » LOA 2009 Ainda créditos adicionais no piauí • Parágrafo Único – Não onerarão o limite previsto no caput os créditos destinados a atender despesas relativas a Pessoal e Encargos Sociais, Precatórios Judiciais, Despesas de Exercícios Anteriores, Juros, Encargos e Amortização da Dívida, segundo a legislação vigente. LOA 2009 Lembrar que LOA: • É uma Lei Ordinária • Tem que passar pelo crivo das Comissões Mistas Permanentes CCJ e Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização; • Pode aceitar emendas, mas passará pelo crivo do executivo, e deverá seguir os “limites” dados por ele • Deve dizer de onde virá os recursos. OBRIGADO!