Em 2010:
Apenas 31% dos reclamantes receberam seus créditos;
A Justiça Laboral iniciou seus trabalhos, com um saldo
de 1,7 milhões de processos trabalhistas pendentes;
Só na Bahia, segundo a estatística do TRT da 5ª Região,
foram:
◦ 39.100 execuções iniciadas;
◦ 36.034 execuções encerradas;
◦ 205.915 execuções pendentes.

CNDT - Lei 12.440 de 07 de julho de 2011 que
acrescentou o Título VII-A à Consolidação das
Leis do Trabalho e conseqüentemente criou o art.
642-A;

“Vacatio legis” – 180 dias (art. 4º);

Vigência – 04 de janeiro de 2012;

BNDT - Resolução Administrativa nº 1.470/2011
do TST (alterada pelo ato nº 01 GP do TST em 02
de janeiro de 2012).



Busca
pela
efetividade
jurisdicional (?);
da
prestação
Redução dos processos de execução;
Pressionar os empregadores a conciliarem e
quitarem suas dívidas;


1ª CORRENTE – os institutos são mecanismos de
efetiva entrega da prestação jurisdicional, uma vez
que pressionam os empregadores a quitarem seus
débitos trabalhistas, além de influenciar nas
conciliações (MAJORITÁRIA);
2ª CORRENTE – os institutos não entregam o direito
ao seu beneficiário, ou seja, não possuem caráter
coercitivo, como acontece com o Bacenjud ou
Renajud. Diz ainda que a nova lei é inconstitucional,
pois não se deve equiparar as Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte com as grandes
organizações.





Bacen-jud – Banco Central;
Renajud – DENATRAN;
Infojud – Receita Federal;
Cartórios
de
Protesto
Documentos;
CNDT e o BNDT.
de
Títulos
e


Segundo o art. 642-A da CLT, a Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas é um
documento
expedido
gratuita
e
eletronicamente pela Justiça do Trabalho,
para comprovar a inexistência de débitos
inadimplidos;
Abrangência – a CNDT certificará a empresa
em relação a todos os seus estabelecimentos,
agências e filiais (§ 3o do art. 642-A da CLT).

O BNDT - Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas nada mais é do que um cadastro,
alimentado pelos tribunais de todo o país,
relativas às pessoas físicas e jurídicas que
tenham débito com a Justiça do Trabalho.
Obrigações
estabelecidas
em
sentença
condenatória transitada em julgado ou em
acordos judiciais (§1º, I e II do art. 642-A da
CLT), inclusive no que toca aos:





Recolhimentos previdenciários;
Imposto de renda;
Honorários periciais ou advocatícios;
Custas e emolumentos;
Acordos firmados perante o Ministério Público do
Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.



Certidão negativa de débitos trabalhistas –
CNDT;
Certidão positiva de débitos trabalhistas –
CPDT;
Certidão positiva de débitos trabalhistas com
efeito negativo.


Execução com exigibilidade suspensa;
Execução com garantia por depósito judicial,
bloqueio de numerário ou penhora de bens
suficientes.
A partir de janeiro de 2012 a apresentação da CNDT
passará a ser obrigatória para que as empresas se
habilitem a participar de licitações e contratar com a
Administração Pública.
Impedimentos para empresas que estão incluídos no
BNDT (cadastro positivo):

Não podem participar de procedimentos licitatórios;

Não podem contratar com a Administração Pública.
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á
dos interessados, exclusivamente, documentação
relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art.
7o da Constituição Federal.
Grifo nosso.
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso,
consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou
municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante,
pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto
contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na
forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular
no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do
Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do
Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)
Grifo nosso.


São cadastrados no BNDT todos os devedores
trabalhistas que estejam sendo executados
definitivamente (EXECUÇÃO DEFINITIVA);
Não serão inscritos no BNDT os devedores
cujo débito é objeto de execução provisória
(§ 3º do art. 1º da Resolução Administrativa
TST nº 1470 de 24.08.2011).


O § 1º do art. 1º da Resolução Administrativa do
TST considera inadimplente o devedor que,
devidamente cientificado, não pagar o débito ou
descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no
prazo previsto em lei (art. 880 da CLT – 48 horas
para pagar ou garantir o juízo);
Prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para
cumprir a obrigação ou regularizar a situação, a
fim de evitar a positivação de seus registros
junto ao BNDT (ato nº 01 do TST de 02 de janeiro
de 2012).
Decorrido o prazo de 48 horas, pode o executado
nesse interregno adotar três posicionamentos:



Efetuar o pagamento (art. 881 da CLT) – CNDT;
Depositar em juízo o valor da execução, objetivando
a garantia do juízo e a oposição de embargos à
execução (art. 882 da CLT) – CNDT-EN;
Nomear bens à penhora, objetivando a garantia do
juízo e a oposição de embargos à execução (art. 882
da CLT) – CNDT-EN;



Necessidade de ordem judicial por expresso (art. 2º
da Resolução Administrativa TST nº 1470 de
24.08.2011);
Despacho em lote – quando um mesmo juiz
determina a inclusão, por exemplo, de diversos
devedores trabalhistas ao mesmo tempo
O parágrafo único do art. 2º da RA do TST determina
que na execução por Carta Precatória, caberá ao Juízo
Deprecante a determinação judicial de que trata o
caput do artigo.



Com o trânsito em julgado da decisão de impugnação
aos cálculos, e se ocorrer um aumento da dívida, o
devedor deve novamente garantir o juízo, sob pena de
ser incluído no rol de devedores positivados;
Prazo de embargos à execução - 5 dias (art. 884
da CLT);
Suspensão da execução – embargos à execução –
CNDT-EN.

Litigância de má-fé;

Honorários periciais;

Custas;

Outras dívidas trabalhistas.



Responsabilidade dos sócios – inclusão, após
aplicação da despersonalização da pessoa
jurídica e citação;
Responsabilidade solidária - todos os réus são
inseridos no BNDT;
Responsabilidade subsidiária – deve-se respeitar
o beneficio de ordem. Inclusão somente quando
a execução passar para o devedor subsidiário.
Alimentado pelos Tribunais Regionais (em formato ainda a ser
definido) contendo:
1)
2)
3)
4)
5)
6)
7)
8)
Número dos autos do processo (numeração única);
CPF do devedor ou CNPJ da empresa;
Nome ou razão social constante na Receita Federal do Brasil;
Existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora
suficiente à garantia do débito, se for o caso
Suspensão da exigibilidade do débito trabalhista.
No caso de dois ou mais devedores, as informações acima serão
individualizadas por devedor.
No caso de modificação de informações serão atualizados o
banco.
Paga a dívida ou satisfeita a obrigação o Juiz da execução
determinará imediata exclusão do banco.



A gestão técnica do BNDT e do sistema de expedição
da CNDT caberá a um Comitê a ser instituído e
regulamentado pela Presidência do Tribunal Superior
do Trabalho (art. 8º da RA do TST).
Integrará o Comitê um representante indicado pelo
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho;
Segundo o art. 9º da Resolução Administrativa do TST
caberá à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho a
fiscalização e orientação dos Tribunais Regionais do
Trabalho e as Corregedorias Regionais quanto ao
cumprimento da presente Resolução.
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