Procedimento Administrativo de Controle Externo da Atividade Policial do MPDFT Normatização e documentação Promotor de Justiça Marcelo da Silva Oliveira MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS • Notícia de Fato (NF); • Procedimento de Investigação Criminal (PIC); • Procedimento Preparatório (PP); • Inquérito Civil Público (ICP); • Procedimento Administrativo (PA). NOTÍCIA DE FATO Toda demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do MPDFT será registrada como notícia de fato, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme atribuições das respectivas áreas de atuação, desde que não tenha gerado feito interno ou externo, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a entrada de atendimentos, notícias, documentos ou representações e vedada a requisição de perícia. NORMA REGULAMENTADORA PRAZO Resolução 66/2005, com redação dada pela Resolução 133/2012 – CSMPDFT. 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para providências (arquivar, converter em outro feito interno ou outras). INSTAURAÇÃO Toda demanda dirigida ao MPDFT será registrada como Notícia de Fato. Obs.: atualmente prorrogável até 90 dias (art. 3º, § 5º, da Resolução nº 13/2006, com redação dada pela Resolução nº 111/2014, ambas do CNMP. ARQUIVAMENTO Arquivamento pelo membro, devendo a Câmara de Coordenação e Revisão ser informada por meio de Memorando. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL É instrumento de coleta de dados, instaurado pelo MPDFT, destinado a apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, com o objetivo de servir à formação do juízo de propositura, ou não, da ação penal respectiva. PRAZO NORMA REGULAMENTADORA Resolução 60/2005 – CSMPDFT INSTAURAÇÃO De ofício pelo membro do MPDFT, por Portaria, comunicando-se, por escrito, à Câmara de Coordenação e Revisão (Memorando) 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período quantas vezes forem necessárias, sempre mediante fundamentação. Deve ser comunicada à Câmara de Coordenação e Revisão (Memorando), dispensada formal homologação por tal órgão colegiado. A prorrogação deve ser lançada no Sisproweb para que tenha efeito. ARQUIVAMENTO O PIC deverá ser encaminhado à Câmara de Coordenação e Revisão para homologação do arquivamento. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO É o procedimento Inquérito Civil instaurado Público, que pelo se MP, destina de a caráter colher inquisitorial, elementos de preparatório para o convicção para o exercício das atribuições a seu cargo. NORMA REGULAMENTADORA Resolução 66/2005 – CSMPDFT, com alterações da Resolução 133/2012 PRAZO 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez. Após esse prazo, o membro do MP INSTAURAÇÃO promoverá o arquivamento, ajuizará a ação De ofício pelo membro do MPDFT, por Portaria. civil pública ou converterá em ICP. ARQUIVAMENTO O PIP deverá ser encaminhado à Câmara de Coordenação e Revisão para homologação do arquivamento. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO É investigação administrativa prévia, de caráter inquisitorial, instaurado e presidido pelo órgão do MP, que se destina a colher elementos de convicção preparatórios para o exercício das atribuições a seu cargo. (…) NORMA REGULAMENTADORA Resolução 66/2005 – CSMPDFT PRAZO 1 (um) ano prorrogável por igual período quantas vezes forem necessárias. INSTAURAÇÃO De ofício ou mediante representação, por Portaria. ARQUIVAMENTO O ICP deverá ser encaminhado à Câmara de Coordenação e Revisão para homologação do arquivamento. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Destina-se a acompanhar a fiscalização de situações de fato, de instituições, de políticas públicas, tramitação de trabalho de comissões e de órgãos colegiados internos, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico. NORMA REGULAMENTADORA PRAZO Resolução 78/2007 – CSMPDFT, com alterações da Resolução 133/2012 1 (um) ano, prorrogável por igual período quantas vezes forem necessárias, sempre mediante fundamentação. A prorrogação deve ser comunicada à Câmara de Coordenação e Revisão por Memorando acompanhado da cópia da decisão pela prorrogação. INSTAURAÇÃO De ofício pelo membro do MPDFT, não permitida a requisição de perícia. ARQUIVAMENTO O PA deverá ser encaminhado à Câmara de Coordenação e Revisão, no prazo de 3 dias, contados a partir da promoção do arquivamento, para homologação. Procedimento Administrativo de Controle Externo da Atividade Policial do MPDFT Resolução nº 121/2011, CSMPDFT Dispõe sobre o controle externo da atividade policial, investigação criminal, fiscalização da execução penal e do cumprimento de medidas socioeducativas no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. PA de visitas e inspeções às unidades policiais (arts. 5º e 9º) ATIVIDADE: Comparecimento às Delegacias de Polícia e demais unidades da PCDF, com exceção daquelas que não exerçam funções de polícia judiciária, independentemente de prévio aviso, para verificar condições dos presos, examinar bens apreendidos e documentos, exercer o controle da regularidade dos procedimentos de investigação (IP’s, TC’s e Ocorrências Policiais), condições materiais (segurança, higiene e salubridade) e humanas, entre outras. ATRIBUIÇÃO: As visitas e inspeções em unidades policiais são de responsabilidade das Promotorias de Justiça com atribuição para o exercício do Controle Externo da Atividade Policial: PJ’s de natureza criminal, NCAP e, em relação aos presos cíveis (devedores de alimentos), pelas PJ’s de Família, com sistema de rodízio (DCCP). PA de visitas e inspeções às unidades policiais (arts. 5º e 9º) - continuação PERIODICIDADE: • DP’s e estabelecimentos em que houver presos: MENSAL; • DP’s e estabelecimentos em que não houver presos: SEMESTRAL. Obs.: apesar de constar na Res. 121/2011 periodicidade trimestral, a CG-MPDFT admite prevalência do disposto no artigo 6º, §§ 2º e 3º, da Resolução 20/2007, CNMP. OBJETIVO E DOCUMENTAÇÃO: O órgão do MP acordará com o Responsável pela unidade policial, conforme o caso, recomendando ou requisitando soluções em relação aos eventuais problemas e irregularidades detectados, sendo necessário o devido registro em Ata ou Relatório, que integrará o PA especialmente instaurado e destinado à documentação das diligências e atos relacionados à fiscalização da unidade controlada. COMUNICAÇÕES: Cópia do Relatório deve ser enviada à unidade policial visitada, à PGJ, à CG-MPDFT e ao NCAP. PA de controle de Ocorrências Policiais que não geraram procedimento de investigação policial (art. 7º-A e art. 7º, § 4º, “b”) ATIVIDADE: Semestralmente, realizar um controle por amostragem de ocorrências policiais ou sindicâncias preliminares que não geraram instauração de IP ou TC (controle do MP sobre a “inatividade” policial). CRITÉRIOS: • TEMPORAL: lapso não inferior a 01 (um) mês, com antecedência de ao menos 06 (seis) meses da data do início do controle; • INFRAÇÕES PENAIS: a) especial gravidade (hediondos e equiparados); b) envolvendo apreensão de “bens sensíveis” (armas, veículos, entorpecentes, dinheiro); c) com linha de investigação já indicada na ocorrência policial; d) demais crimes, a critério do órgão do MPDFT. PROVIDÊNCIAS: 1) Requisitar instauração de IP; 2) Certificar a correta destinação dos bens apreendidos. COMUNICAÇÕES: Cópia do Relatório deve ser enviada à unidade policial visitada, à PGJ, à CG-MPDFT e ao NCAP. PA de controle da regularidade do IP (art. 7º, § 4º, “a”, e art. 14, §§ 5º a 8º) ATIVIDADE: Velando pela eficiência e rapidez no esclarecimento dos fatos sob investigação, ao identificar irregularidade ou ilegalidade na condução do IP ou TC, o órgão do MP deverá adotar as medidas necessárias para as devidas correções (controle difuso). IRREGULARIDADE POR EQUIPARAÇÃO: Considera-se irregularidade a omissão injustificada de cumprimento das diligências requisitadas pelo MP por 3 (três) remessas consecutivas dos autos à unidade policial. DOCUMENTAÇÃO: 1) Instauração de PA próprio para documentação das irregularidades, providências adotadas e reuniões realizadas; 2) Comunicação da irregularidade ou ilegalidade detectada ao responsável pelo controle externo da unidade policial (controle difuso) para juntada ao respectivo PA de inspeção. COMUNICAÇÕES: Unidade policial, órgão do MP de controle concentrado e ao NCAP. PA de destinação de bens e objetos apreendidos (art. 4º, VI, e art. 7º, § 3º) ATIVIDADE: Em razão do constatado nas visitas de inspeção, o órgão do MP deve sempre atentar para o destino dado a armas, veículos, entorpecentes, dinheiro e outros objetos de especial interesse apreendidos pela Polícia, principalmente nos casos em que não foi instaurado IP. DOCUMENTAÇÃO: Embora a atividade possa ser realizada e documentada no PA de Inspeção, por razões de ordem prática, sobretudo considerando a necessidade de realização de uma série de providências específicas (identificação e localização do proprietário, vinculação com IP/TC, apresentação de documentação de propriedade, etc.), justifica-se a instauração de PA próprio para velar pela correta destinação dos referidos bens apreendidos pela Polícia. HIPÓTESES PRÁTICAS: • Armas de fogo (restituição/decretação de perda e destruição); • Veículos (restituição/decretação de perda e destruição); • Bicicletas (doação à instituição, por via judicial). COMUNICAÇÕES: Não há previsão específica, mas por analogia, podem ser feitas as comunicações de estilo (unidade policial, Corregedorias MP e PC e NCAP) Promotor de Justiça Marcelo da Silva Oliveira Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Contato: [email protected] e 61 3343-6060/9891