Procedimento Administrativo de
Controle Externo da Atividade
Policial do MPDFT
Normatização e documentação
Promotor de Justiça Marcelo da Silva Oliveira
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
• Notícia de Fato (NF);
• Procedimento de Investigação Criminal (PIC);
• Procedimento Preparatório (PP);
• Inquérito Civil Público (ICP);
• Procedimento Administrativo (PA).
NOTÍCIA DE FATO
Toda demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do MPDFT será registrada como notícia de fato,
submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme atribuições das
respectivas áreas de atuação, desde que não tenha gerado feito interno ou externo, podendo ser
formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a entrada de atendimentos, notícias,
documentos ou representações e vedada a requisição de perícia.
NORMA REGULAMENTADORA
PRAZO
Resolução 66/2005, com redação dada
pela Resolução 133/2012 – CSMPDFT.
30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período,
para providências (arquivar, converter em outro
feito interno ou outras).
INSTAURAÇÃO
Toda demanda dirigida ao MPDFT será
registrada como Notícia de Fato.
Obs.: atualmente prorrogável até 90 dias (art. 3º,
§ 5º, da Resolução nº 13/2006, com redação dada
pela Resolução nº 111/2014, ambas do CNMP.
ARQUIVAMENTO
Arquivamento pelo membro, devendo a Câmara de Coordenação e Revisão ser
informada por meio de Memorando.
PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
É instrumento de coleta de dados, instaurado pelo MPDFT, destinado a apurar a ocorrência de
infrações penais de natureza pública, com o objetivo de servir à formação do juízo de propositura, ou
não, da ação penal respectiva.
PRAZO
NORMA REGULAMENTADORA
Resolução 60/2005 – CSMPDFT
INSTAURAÇÃO
De ofício pelo membro do MPDFT, por Portaria,
comunicando-se, por escrito, à Câmara de
Coordenação e Revisão (Memorando)
90 (noventa) dias, prorrogável por igual
período quantas vezes forem necessárias,
sempre mediante fundamentação. Deve ser
comunicada à Câmara de Coordenação e
Revisão (Memorando), dispensada formal
homologação por tal órgão colegiado. A
prorrogação deve ser lançada no Sisproweb
para que tenha efeito.
ARQUIVAMENTO
O PIC deverá ser encaminhado à Câmara de Coordenação e Revisão para homologação do
arquivamento.
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO
É
o
procedimento
Inquérito
Civil
instaurado
Público,
que
pelo
se
MP,
destina
de
a
caráter
colher
inquisitorial,
elementos
de
preparatório
para
o
convicção
para
o
exercício das atribuições a seu cargo.
NORMA REGULAMENTADORA
Resolução 66/2005 – CSMPDFT, com
alterações da Resolução 133/2012
PRAZO
90 (noventa) dias, prorrogável uma única
vez. Após esse prazo, o membro do MP
INSTAURAÇÃO
promoverá o arquivamento, ajuizará a ação
De ofício pelo membro do MPDFT, por Portaria.
civil pública ou converterá em ICP.
ARQUIVAMENTO
O PIP deverá ser encaminhado à Câmara de Coordenação e Revisão para
homologação do arquivamento.
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
É investigação administrativa prévia, de caráter inquisitorial, instaurado e presidido pelo órgão do MP,
que se destina a colher elementos de convicção preparatórios para o exercício das atribuições a seu
cargo. (…)
NORMA REGULAMENTADORA
Resolução 66/2005 – CSMPDFT
PRAZO
1 (um) ano prorrogável por igual período
quantas vezes forem necessárias.
INSTAURAÇÃO
De ofício ou mediante representação, por
Portaria.
ARQUIVAMENTO
O ICP deverá ser encaminhado à Câmara de Coordenação e Revisão para homologação do
arquivamento.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Destina-se a acompanhar a fiscalização de situações de fato, de instituições, de políticas
públicas, tramitação de trabalho de comissões e de órgãos colegiados internos, que não tenham o
caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico.
NORMA REGULAMENTADORA
PRAZO
Resolução 78/2007 – CSMPDFT, com
alterações da Resolução 133/2012
1 (um) ano, prorrogável por igual período
quantas vezes forem necessárias, sempre
mediante fundamentação. A prorrogação deve
ser comunicada à Câmara de Coordenação e
Revisão por Memorando acompanhado da
cópia da decisão pela prorrogação.
INSTAURAÇÃO
De ofício pelo membro do MPDFT, não
permitida a requisição de perícia.
ARQUIVAMENTO
O PA deverá ser encaminhado à Câmara de Coordenação e Revisão, no prazo de 3 dias, contados
a partir da promoção do arquivamento, para homologação.
Procedimento Administrativo de
Controle Externo da Atividade
Policial do MPDFT
Resolução nº 121/2011, CSMPDFT
Dispõe sobre o controle externo da atividade policial, investigação criminal,
fiscalização da execução penal e do cumprimento de medidas socioeducativas no
âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
PA de visitas e inspeções às unidades policiais
(arts. 5º e 9º)
ATIVIDADE:
Comparecimento às Delegacias de Polícia e demais unidades da PCDF, com exceção daquelas
que não exerçam funções de polícia judiciária, independentemente de prévio aviso, para verificar
condições dos presos, examinar bens apreendidos e documentos, exercer o controle da
regularidade dos procedimentos de investigação (IP’s, TC’s e Ocorrências Policiais), condições
materiais (segurança, higiene e salubridade) e humanas, entre outras.
ATRIBUIÇÃO:
As visitas e inspeções em unidades policiais são de responsabilidade das Promotorias de Justiça
com atribuição para o exercício do Controle Externo da Atividade Policial: PJ’s de natureza criminal,
NCAP e, em relação aos presos cíveis (devedores de alimentos), pelas PJ’s de Família, com
sistema de rodízio (DCCP).
PA de visitas e inspeções às unidades policiais
(arts. 5º e 9º) - continuação
PERIODICIDADE:
• DP’s e estabelecimentos em que houver presos: MENSAL;
• DP’s e estabelecimentos em que não houver presos: SEMESTRAL.
Obs.: apesar de constar na Res. 121/2011 periodicidade trimestral, a CG-MPDFT admite
prevalência do disposto no artigo 6º, §§ 2º e 3º, da Resolução 20/2007, CNMP.
OBJETIVO E DOCUMENTAÇÃO:
O órgão do MP acordará com o Responsável pela unidade policial, conforme o caso,
recomendando ou requisitando soluções em relação aos eventuais problemas e irregularidades
detectados, sendo necessário o devido registro em Ata ou Relatório, que integrará o PA
especialmente instaurado e destinado à documentação das diligências e atos relacionados à
fiscalização da unidade controlada.
COMUNICAÇÕES:
Cópia do Relatório deve ser enviada à unidade policial visitada, à PGJ, à CG-MPDFT e ao NCAP.
PA de controle de Ocorrências Policiais que não geraram
procedimento de investigação policial
(art. 7º-A e art. 7º, § 4º, “b”)
ATIVIDADE:
Semestralmente, realizar um controle por amostragem de ocorrências policiais ou sindicâncias
preliminares que não geraram instauração de IP ou TC (controle do MP sobre a “inatividade” policial).
CRITÉRIOS:
• TEMPORAL: lapso não inferior a 01 (um) mês, com antecedência de ao menos 06 (seis) meses da
data do início do controle;
• INFRAÇÕES PENAIS: a) especial gravidade (hediondos e equiparados); b) envolvendo apreensão
de “bens sensíveis” (armas, veículos, entorpecentes, dinheiro); c) com linha de investigação já
indicada na ocorrência policial; d) demais crimes, a critério do órgão do MPDFT.
PROVIDÊNCIAS:
1) Requisitar instauração de IP; 2) Certificar a correta destinação dos bens apreendidos.
COMUNICAÇÕES:
Cópia do Relatório deve ser enviada à unidade policial visitada, à PGJ, à CG-MPDFT e ao NCAP.
PA de controle da regularidade do IP
(art. 7º, § 4º, “a”, e art. 14, §§ 5º a 8º)
ATIVIDADE:
Velando pela eficiência e rapidez no esclarecimento dos fatos sob investigação, ao identificar
irregularidade ou ilegalidade na condução do IP ou TC, o órgão do MP deverá adotar as medidas
necessárias para as devidas correções (controle difuso).
IRREGULARIDADE POR EQUIPARAÇÃO:
Considera-se irregularidade a omissão injustificada de cumprimento das diligências requisitadas
pelo MP por 3 (três) remessas consecutivas dos autos à unidade policial.
DOCUMENTAÇÃO:
1) Instauração de PA próprio para documentação das irregularidades, providências adotadas e
reuniões realizadas; 2) Comunicação da irregularidade ou ilegalidade detectada ao responsável
pelo controle externo da unidade policial (controle difuso) para juntada ao respectivo PA de
inspeção.
COMUNICAÇÕES:
Unidade policial, órgão do MP de controle concentrado e ao NCAP.
PA de destinação de bens e objetos apreendidos
(art. 4º, VI, e art. 7º, § 3º)
ATIVIDADE:
Em razão do constatado nas visitas de inspeção, o órgão do MP deve sempre atentar para o destino
dado a armas, veículos, entorpecentes, dinheiro e outros objetos de especial interesse apreendidos
pela Polícia, principalmente nos casos em que não foi instaurado IP.
DOCUMENTAÇÃO:
Embora a atividade possa ser realizada e documentada no PA de Inspeção, por razões de ordem
prática, sobretudo considerando a necessidade de realização de uma série de providências
específicas (identificação e localização do proprietário, vinculação com IP/TC, apresentação de
documentação de propriedade, etc.), justifica-se a instauração de PA próprio para velar pela correta
destinação dos referidos bens apreendidos pela Polícia.
HIPÓTESES PRÁTICAS:
• Armas de fogo (restituição/decretação de perda e destruição);
• Veículos (restituição/decretação de perda e destruição);
• Bicicletas (doação à instituição, por via judicial).
COMUNICAÇÕES:
Não há previsão específica, mas por analogia, podem ser feitas as comunicações de estilo (unidade
policial, Corregedorias MP e PC e NCAP)
Promotor de Justiça Marcelo da Silva Oliveira
Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Contato: [email protected] e 61 3343-6060/9891
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Curso Controle Externo da Atividade Policial