ROGER NARDYS VASCONCELLOS
OFICIAL MILITAR ESTADUAL/RS
REGIME PREVIDENCIÁRIO
CONSTITUCIONAL
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS MILITARES
PENSÃO MILITAR
REGIME PREVIDENCIÁRIO CONSTITUCIONAL
RGPS
Regime Geral de Previdência Social
RPPS
Regime Próprio de Previdência Social
RPC
Regime de Previdência Complementar
RPPM
Regime Próprio de Previdência dos Militares
REFORMAS CONSTITUCIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
CONSTITUIÇÃO DE 1988
EC 03, de 17/03/1993
EC 20, de 16/10/1998
EC 41, de 31/12/2003
EC 47, de 05/07/2005
EC 70, de 29/03/2012
ANTECEDENTES HISTÓRICOS
① ANTIGUIDADE – legislação de Sólon
Grécia. Subsídio aos carentes
② MODERNIDADE – Lei dos Pobres, 1601
Inglaterra. Idoso e desempregados
poor tax – custeio – 150 anos
③ CONTEMPORANEIDADE – DDHC, 1789
França
ANTECEDENTES HISTÓRICOS
Pleno Estado Liberal Burguês - Alemanha
Chanceler Otto Von Bismark
Arrefecer as revoltas dos trabalhadores
Leis Alemãs, 1883
Sistema contributivo (tributário), estatal.
- seguro doença
- seguro acidente de trabalho
- seguro contra velhice e invalidez
ANTECEDENTES HISTÓRICOS NACIONAIS
① IMPÉRIO
② DECRETO 4.682/23 – LEI ELOY CHAVES
24 CAPs – 23 mil associados
③ IAPs – década de 30
183 IAPs – 730 mil associados
ANTECEDENTES CONSTITUCIONAIS
CONSTITUIÇÃO:
- 1824, art. 179
 socorros públicos
- 1891, art. 75
 Aposentadoria por invalidez
- 1934, arts. 121 e 170
 Influência de Weimar/19
 União/Empregador/Empregado
Velhice, invalidez, maternidade, acidente
de trabalho e morte.
ANTECEDENTES CONSTITUCIONAIS
CONSTITUIÇÃO:
- 1937, art. 137
 Não inova
- 1946, art. 157
 Separação entre trabalho e previdência
 Estatização dos IAPs (INPS)
 Lei 3.807/46 – Lei Orgânica da PS
- 1967 (EC1/69), art. 165
 Professor, mulher, ...
CARACTERÍSTICAS
APOSENTADORIA – DIREITO – TRABALHO
TESOURO
CONTRIBUIÇÕES – BENEFÍCIOS
(quando existentes)
IAPs
A HISTÓRICA DESPREOCUPAÇÃO CONTRIBUTIVA E
ATUARIAL EM RELAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO É O
FIO CONDUTOR E O PANO DE FUNDO DAS
REFORMAS CONSTITUCIONAIS
< regime retributivo >
Segurança/Proteção Social :
Necessidade coletiva e estatal de
resguardar o ser humano do infortúnio
SOBREVIVÊNCIA
mínimo existencial
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
SEGURANÇA
VALOR SUPREMO
PRERÂMBULO
SEGURANÇA
DIREITO INDIVIDUAL
ART. 5º
SEGURANÇA
DIREITO SOCIAL
ART. 6º
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
JURÍDICA
SEGURANÇA
PÚBLICA
NACIONAL
SOCIAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
SEGURANÇA SOCIAL EM SENTIDO AMPLO
 Declaração e garantia dos direitos sociais (arts. 6 a 11)
 Direitos previdenciários dos servidores públicos (art. 40)
 Direitos previdenciários dos militares (arts. 42 e 142)
 Ordem social (arts. 193 a 232
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
SEGURANÇA SOCIAL
(PROTEÇÃO)
SEGURIDADE
SOCIAL
OUTRAS FORMAS:
EDUCAÇÃO
CULTURA
SAÚDE
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
DESPORTO
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
COMUNICAÇÃO SOCIAL
SAÚDE PÚBLICA
REGIME GERAL
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
MEIO AMBIENTE
FAMÍLIA
CRIANÇA E ADOLESCENTE
IDOSO
SAÚDE PRIVADA
REGIME PRÓPRIO
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
REGIME
PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
REGIME PRÓPRIO
PREVIDÊNCIA DOS
MILITARES
ÍNDIOS
“Crise do sistema previdenciário dos agentes públicos”.
Prof. Paulo Modesto (RBDP, BH, 2003, p. 143-144)
- Regime jurídico único: migração de servidores do RGPS
para o RPPS
- Liberação da idade mínima nos concursos: exíguo tempo sv
- Ausência de prazos mínimos de permanência
- Aposentadorias integrais por tempo de serviço com
contagem de tempo ficto
- Redução do número de servidores ativos em relação aos
aposentados, quebrando o denominado “pacto entre
gerações” do moderno regime de repartição simples
- Aumento da expectativa de vida de 52,6 anos em 1980,
para 68,4 anos em 1999
Remuneração insuficiente
Aposentadoria não-contributiva
Integralidade pela última remuneração
Políticas previdenciárias como substituto
de políticas remuneratórias e de carreira
Teto previdenciário
Limite no valor de benefícios
Caráter contributivo
Equilíbrio financeiro e atuarial
Caráter solidário
Contribuição de inativos e pensionistas
Média da vida laboral
Fonte de custeio
Integralidade pela média
RPPS
-
EC 03/93
ACRESCENTA § 6º do art. 40
Estabelecendo que as aposentadorias e pensões dos
servidores federais seriam custeadas
-
Recursos da União
-
Contribuição dos servidores
-
A contribuição previdenciária para Estados, DF e
Municípios constava do texto original, art. 149,
paragrafo único. FACULTATIVO
NA FORMA DA LEI
RPPS
-
EC 03/93
AINDA
Altera o § 10 do art. 42
para incluir a aplicação do § 6º
REQUISITO PARA APOSENTADORIA
•
TEMPO DE SERVIÇO (exclusivamente)
Seção III - Dos Servidores Públicos Militares
Art. 42. São servidores militares federais os
integrantes das Forças Armadas
e servidores militares dos Estados, Territórios e
Distrito Federal os integrantes de suas polícias
militares e de seus corpos de bombeiros
militares.
§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere
este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no
art. 40, §§ 4º e 5º.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei. < PARIDADE >
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o
disposto no parágrafo anterior. < INTEGRALIDADE >
REGIME CONSTITUCIONAL DOS MILITARES
EC 18, DE 05/02/1998
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e
disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do
art. 14, § 8º (ELEGIBILIDADE); do art. 40, § 3º (CONTAGEM
RECÍPROCA); e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual
específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo
as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.
§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
e a seus pensionistas aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º
(PARIDADE) e 5º (INTEGRALIDADE); e aos militares do Distrito
Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º (REGIME
FEDERAL).
RPPS
-
EC 20, de 15/12/98
ACRESCENTA O § 10 AO ART. 37
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142
com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
RPPS
-
EC 20, de 15/12/98
ALTERA OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA
ARTIGO 40
TEMPO DE SERVIÇO =
LIMITE DE IDADE
+
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
REGIME CONTRIBUTIVO
RPPS
-
EC 20, de 15/12/98
MODALIDADES DE APOSENTADORIA – ART. 40
I)
POR INVALIDEZ: pp, exceto acidente sv, moléstia
profissional ou doença grave,
contagiosa e incurável
II) COMPULSÓRIA: 70 ANOS, pp
III) VOLUNTÁRIA: 60/55 IDADE + 35/30 CONTRIBUIÇÃO
pi
+ 10 SV PÚBLICO + 5 CARGO
E NO REGIME DOS MILITARES ?
RPPS
-
EC 20, de 15/12/98
ALTERA O ART. 93 (...)
VI – A APOSENTADORIA DOS MAGISTRADOS E A PENSÃO DE
SEUS DEPENDENTES OBSERVARÃO O DISPOSTO NO ART. 40;
RPPS
-
EC 20, de 15/12/98
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as
disposições do art. 14, § 8º (ELEGIBILIDADE); do art. 40, § 9º
(CONTAGEM RECÍPROCA, antigo § 3º); e do art. 142, §§ 2º e 3º,
cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do
art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas
pelos respectivos Governadores.
§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios e a seus pensionistas aplica-se o disposto no art. 40,
§§ 7º (INTEGRALIDADE, antigo §5º) e 8º (PARIDADE, antigo 4º); e
aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no
art. 40, § 6º (REGIME FEDERAL).
RPPS
-
EC 20, de 15/12/98
AINDA,
PERMITE A CRIAÇÃO DO REGIME COMPLEMENTAR (RCP):
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
desde que instituam regime de previdência complementar para
os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão
fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201.
LEI 12.618, 30/04/12 – FUNPRESP
LEI 14.653/11 – SP, LEI 6.243/12 - RJ
RPPS
-
EC 41, de 19/12/2003
CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO
ADI 3.105
TRIBUTAR APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
RPPS
-
EC 41, de 19/12/2003
FIM DA INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião
da sua concessão, serão consideradas as remunerações
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na
forma da lei.
Lei 10.887/04. Média da vida laboral. 80% maiores
contribuições a contar de JUL/94.
INTEGRALIDADE PELA MÉDIA
RPPS
-
EC 41, de 19/12/2003
FIM DA INTEGRALIDADE DA PENSÃO
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por
morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até
o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data
do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da
parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
RPPS
-
EC 41, de 19/12/2003
FIM DA PARIDADE
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios estabelecidos em lei.
PRINCÍPIO DA PRESEVAÇÃO DO VALOR REAL!
RPPS
-
EC 41, de 19/12/2003
FAZ INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS
PROVENTOS APOSENTADORIA E PENSÃO
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de
aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que
trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido
para os servidores titulares de cargos efetivos.
RPPS
-
EC 41, de 19/12/2003
CRIA O ABONO DE PERMANÊNCIA
(DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado
as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §
1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um
abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no § 1º, II. (70 ANOS)
E NO REGIME DOS MILITARES ?
RPPS
-
EC 41, de 19/12/2003
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime
próprio de previdência social para os servidores
titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade
gestora do respectivo regime em cada ente estatal,
ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
Art. 42 (...)
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for
fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
RPPS
X
RGPS
ART. 40 DA CF/88
ART. 201 DA CF/88
ENTE FEDERADO
INSS
Servidores Públicos
Demais trabalhadores
Teto depende de Lei
Portaria MPS R$ 4.663,75
Média simples
Média x Fator prev.
CCs (ADI 2024)
PRINCÍPIO DA RECÍPROCIDADE
RPPS
X
RGPS
Art. 15 Lei 10.887/04 vinculava os índices de reajuste do
RGPS e RPPS. SUSPENSO pela ADI 4582.
Com a edição da MP 664/14 (vigor), os proventos de
pensão passaram de 100% para 50%, acrescidos 10% por
dependente. Alteração do art. 75 da Lei 8.213/91.
Temporariedade da pensão (MP 664). Expectativa de
vida.
RPPS
-
EC 47, de 05/07/2005
SEM ALTERAÇÃO NO REGIME DOS MILITARES
ACRESCENTA A APOSENTADORIA ESPECIAL - § 4º
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Súmula Vinculante 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral
da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo
40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei
complementar específica.
Precedente Representativo
"Ementa: Mandado de injunção. Aposentadoria especial do servidor
público. Artigo 40, § 4º, da Constituição da República. Ausência de lei
complementar a disciplinar a matéria. Necessidade de integração
legislativa. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de
São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade
e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência
de lei complementar a definir as condições para o implemento da
aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido
para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação,
no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91." MI 795, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 15.4.2009, DJe de
22.5.2009.
RPPS
-
EC 70, de 29/03/2012
ALTERA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 41
FORÇAS ARMADAS
LEI FEDERAL Nº 3.765, DE 04/05/1960
DISPÕE SOBRE AS PENSÕES MILITARES
(Redação medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 1º. Contribuintes obrigatórios da PENSÃO MILITAR:
TODOS OS MILITARES DAS FFAA (ativos e inativos)
BASE DE CÁLCULO: REMUNERAÇÃO E PROVENTOS DE
INATIVIDADE
ALÍQUITA DA PENSÃO MILITAR: 7,5% SOBRE A
TOTALIDADE
FORÇAS ARMADAS
LEI FEDERAL Nº 3.765, DE 04/05/1960
DISPÕE SOBRE AS PENSÕES MILITARES
(Redação medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 15. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou
dos proventos do militar. INTEGRALIDADE
Art. 20. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado,
contribuinte obrigatório da pensão militar, que perde posto e
patente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar
correspondente
Parágrafo único: aplica-se à praça com estabilidade (+ 10 anos)
TESE DA NECESSÁRIA SIMETRIA
APLICAM-SE AOS MILITARES (FEDERAIS E ESTADUAIS) TODAS AS
SUJEIÇÕES DOS §§ 2º e 3º DO ART. 142
A UNIDADE E SISTEMA CONSTITUCIONAL
(FORÇA AUXILIAR E RESERVA DO EXÉRCITO)
JUSTIÇA MILITAR – CPM – CPPM
CF/88, ART. 21, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias,
convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros
militares;
XXIII - seguridade social (SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA);
DEC.LEI 667/69 – recepcionado (parcialmente)
Art 1º As Polícias Militares consideradas forças auxiliares, reserva do Exército,
serão organizadas na conformidade deste Decreto-lei.
CF/88, ART. 21, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias,
convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros
militares;
DEC.LEI 667/69 – recepcionado (parcialmente)
Art. 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço
ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial
de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores
às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças
Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no que se
refere a vencimentos e vantagens bem como à idade-limite para permanência
no serviço ativo.
1.
NÃO INCIDE A COMPULSÓRIA DE 70 ANOS. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA.
2.
NÃO HÁ APOSENTADORIA. INATIVIDADE QUE PERMITE CONVOCAÇÃO.
3.
PROMOÇÃO POST MORTEM.
4.
TEMPO DE SERVIÇO MÁXIMO. FLUXO NA CARREIRA.
5.
INAPLICABILIDADE DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
6.
INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE DO RGPS NOS PROVENTOS.
7.
AUSÊNCIA DO CRITÉRIO CONTRIBUIÇÃO E IDADE MÍNIMA.
8.
INVALIDEZ EM SERVIÇO. REFORMA COM PROVENTOS SUPERIORES.
9.
SUJEIÇÃO À JUSTIÇA MILITAR MESMO NA RESERVA COM POSSIBILIDADE
DE CASSAÇÃO DE PROVENTOS.
10. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL À INTEGRALIDADE DE PROVENTOS DE
INATIVIDADE E PENSÃO MILITAR.
11. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS
ROGER NARDYS VASCONCELLOS
OFICIAL MILITAR ESTADUAL/RS
(51) 93248936 - [email protected]
CF/88, ARTIGOS:
22, XXI e XXIII (COMPETÊNCIA DA UNIÃO)
37, § 10 (DISTINÇÃO DE REGIMES)
40, § 20 (EXCEÇÃO À UNIDADE DE REGIME)
42, §§ 1º (REMISSÃO EXPLICITA AO ART. 40, § 9º)
42, §§ 2º (LEI ESPECÍFICA DO ENTE)
142, §§ 2º e 3º (SIMETRIA DE REGIMES)
144, § 6º (SIMETRIA DE REGIMES)
DEC. LEI 667/69, ARTIGOS 1º e 24 (NORMA GERAL)
LEI FEDERAL 3.765/60 (PENSÃO MILITAR PARADIGMA)
Sólon (grego Σόλων, translit. Sólōn;
(Atenas, 638 a.C. – 558 a.C.)
legislador, jurista e poeta grego antigo.
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Pensionistas dos militares segundo Constituição Federal