EVENTUALIDADE
MORTE
Carla Costa 2334
Catarina Mesquita 2336
Joana Magalhães 2328
Leonor Ferreira 1226
Miguel Aguiar 2635
Introdução
Evolução no domínio
da Segurança Social
- Na sociedade actual a família constitui um espaço
privilegiado de realização da pessoa e de reforço da
solidariedade entre gerações.
- Dever do Estado cooperar, apoiar e estimular o
desenvolvimento das funções específicas da família.
- Autonomização do subsistema de protecção familiar, com
o objectivo de compensação de encargos familiares
acrescidos,
quando
ocorram
eventualidades;
caracterizada pela diferenciação e selectividade na
atribuição das prestações sociais.
- Princípio da igualdade em matéria de prestações e
Princípio da equidade social (art.10º Lei de Bases).
• Programa do XVII Governo Constitucional
o Reforço das políticas sociais dirigidas às famílias
1. Concessão de prestações sociais mais justas e
eficazes;
2. Unificação da gestão das prestações nas
eventualidade, mais harmoniosa, eficiente e
rigorosa;
3. Alargamento do âmbito da protecção, quanto ao
âmbito pessoal e âmbito material.
• Desactualização de muitos preceitos e de aspectos relativos às
finalidades próprias das prestações;
• Revisão técnica e normativa, no sentido de aproximar e
harmonizar os sistemas de protecção social, dentro dos limites
das suas diferenças jurídico-institucionais e financeiras;
• A inclusão num mesmo diploma de dois benefícios por morte
concedidos pela Segurança Social – subsídio por morte e
pensão de sobrevivência - tem em vista, por um lado, articulálos devidamente, uma vez que têm regras análogas ou mesmo
comuns;
• Sistematização e codificação por eventualidades, em
conformidade com o padrão estabelecido em instrumentos
internacionais:
1. Norma mínima internacional: Convenção nº.102 da
OIT de 28 de Junho de 1952
2. Código Europeu de Segurança Social de 16 de Abril
de 1964
• Lei de Bases da Segurança Social
- Enquadramento de todos os regimes e de todas as prestações,
configurando em definitivo o sistema;
- Precisar o conceito de «Sistema de Segurança Social»,
introduzido pela Constituição da República Portuguesa de 1976
«…conjunto de regimes e instituições de segurança social», que
são orientados por dois objectivos, previdencialistas e
assistencialistas:
1. Protecção dos trabalhadores e das suas famílias em
situações de falta de recurso ou de perda de
capacidade de trabalho, desemprego involuntário e
morte, garantindo também a compensação dos
agregados familiares
2. Protecção das pessoas sem recursos
-Nova estrutura orgânica da Segurança Social, em obediência a
três princípios: integração, descentralização e participação.
• Três pilares da intervenção social
Protecção Social
da Cidadania
Previdencial
(Art.50º ss Lei
de Bases de
2007)
Complementar
• visa garantir prestações
substitutivas de rendimento de
trabalho
• perdido em consequência das
eventualidades legalmente
definidas
• subsídios por morte, invalidez,
velhice e pensões de
sobrevivência e desemprego
• Evolução no domínio da eventualidade
morte
O regime de pensão de sobrevivência do funcionalismo
público correspondia, nas suas origens, a uma concepção
de previdência deixada à iniciativa e a cargo dos próprios
interessados.
Características:
Deficiências do regime:
-Carácter predominantemente
- Reduzido número de adesões,
facultativo
cobertura insuficiente da
-Onerosidade (10% da pensão
população
mensal)
- Preferência generalizada pelos
- Diferentes soluções a custo diverso
esquemas de menor custo:
pensões
de
montante
-Direito dos contribuintes quanto à
extremamente
exíguo
e
restituição das quotas pagas
desactualização do valor de
pensões, sem reajustamento
Necessidade de reformulação do regime
Evolução social e alteração de vida das famílias
Progressiva harmonização do regime geral de
Segurança
Social e o regime da função pública
Unificação do sistema de Segurança Social
Simplificação do processo de atribuição do subsídio por
morte e aproximação relativamente à pensão de
sobrevivência
Procura-se contribuir para um mais fácil conhecimento
pelos interessados e mais correcta aplicação pelas
instituições, dentro do objectivo de sistematizar e codificar
legislação social .
• A protecção por morte dos beneficiários abrangidos pelo
regime da Segurança Social é realizada genericamente a
favor do seu agregado familiar, mediante a concessão:
1.
Prestações continuadas,
embora não necessariamente
vitalícias: pensões de
sobrevivência
2. Prestação única : subsídio por
morte
• Na óptica das medidas de alargamento do âmbito dos
esquemas de prestações dos regimes do tipo contributivo,
deve também ser exigida a criação de esquemas de
protecção social especialmente destinadas às populações
que não são por aqueles abrangidos – subsídio de
funeral e pensão de viuvez;
• Para este tipo de protecção utilizam-se critérios
demográficos que não tomam em conta os rendimentos do
cidadão;
• Afigura-se preferível considerar de forma prioritária os
estratos economicamente mais desfavorecidos, limitando
a estes as prestações sociais a financiar por um sistema
para que nada contribuem.
Subsídio de Funeral
• Disposições legais:
- À semelhança do abono de família, encontra-se regulado
no DL. nº 176/2003 de 2 de Agosto – Regime Jurídico
de Protecção nos Encargos Familiares.
• Finalidades:
- Consiste numa prestação única para compensar as
despesas que decorrem do funeral de um membro do
agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo
nados mortos.
• Direito a receber:
- Artigo 2º: “Têm direito ao subsidio de funeral “os
cidadãos nacionais e os estrangeiros, refugiados e
apátridas que satisfaçam as condições gerais e
específicas de atribuição (...) ”
• Ser residente em Portugal ou encontrar-se em situação equiparada. Terá então direito ao
subsídio (Artigo 7º) :
“ a) O cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional;
b) O cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de
residência em território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Consideram-se cidadãos nacionais residentes em território nacional os trabalhadores da
Administração Pública Portuguesa, quer tenham vínculo de direito público ou privado, e os
membros do respectivo agregado familiar, desde que aqueles prestem serviço no
estrangeiro e sejam remunerados, total ou parcialmente, pelo Estado Português.
3 - Consideram-se equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de subsídio
de funeral os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de
permanência ou visto de trabalho, bem como os refugiados ou apátridas, portadores de
título de protecção temporária válidos.”
Os instrumentos internacionais a que Portugal esteja vinculado bem como legislação
extravagante podem prever outras situações de equiparação a Residente em território
nacional para estes efeitos.
• Condições especificas de atribuição do Subsídio de Funeral:
( Artigo 13º)
- O requerente tem de provar que efectuou despesas em virtude
de um funeral.
- O cidadão falecido tem de ter sido residente não enquadrado
por regime obrigatório de protecção social, em função do qual
os seus familiares teriam direito a subsídio por morte,
EXCEPTO se este for inferior a 50% do valor mínimo
estabelecido no âmbito do regime geral de segurança social do
subsistema previdencial (actualmente € 1257,66 – Calculado
com base do IAS de 2010.)
- MAS, em caso de morte resultante de acto de terceiro pelo
qual seja devida indemnização por despesas de funeral, a
instituição ou serviço que tenha atribuído a prestação tem
direito a ser reembolsado do respectivo valor.
• Montante:
(artigo 16.º)
- O subsídio de funeral é de montante fixo,
estabelecido anualmente através de Portaria. No
entanto, ainda se encontra em vigor a Portaria
nº 511/2009 de 14 de Maio (autoria conjunta dos
Ministérios das Finanças e da Administração
Pública, do Trabalho e da Segurança Social).
Artigo 2º c) da Portaria referida: o montante do
subsidio de funeral é de €213, 86.
• Cumulabilidade:
Artigo 24º, nº 5 : O subsídio de funeral é
cumulável com a generalidade das prestações
garantidas no âmbito dos subsistemas do sistema
público de Segurança Social, excepto o Subsídio
por morte, quando é inferior a € 1257, 66 – Artigo
13º, nº 2.
• Prazo para requerer:
- Seis meses a partir do primeiro dia do mês
seguinte aquele em que ocorreu a morte. (Artigo
32º)
• Formalidades:
- Documentos necessários: Certidão de óbito ou
certidão de nascimento com o óbito averbado:
Declaração médica (no caso de feto ou nado
morto);
- Comprovativo de Residência do falecido;
- Comprovativo de Residência do (s) requerente
(s);
- Recibo da Agência Funerária que comprove o
pagamento das despesas do funeral (original).
Subsídio por Morte
• Disposições legais:
- Decreto-Lei nº 223/95, 8 de Setembro
(trabalhadores da Função Pública);
- Decreto-Lei 322/90 (beneficiários da Segurança
Social);
- Lei 4/2007.
• Finalidades:
- compensar, de imediato, o acréscimo de
encargos que se fazem sentir com maior
premência após a morte do elemento da família,
no activo ou aposentado;
- reorganização da vida familiar.
• Características:
- prestação de concessão única;
- imediatamente a seguir à morte;
- o reconhecimento do direito não depende de
qualquer prazo de garantia, inscrição na CGA ,
nem de pagamento de quota;
- inalienável;
- impenhorável.
• Titulares do direito à prestação– FP (art. 3º):
- cônjuge sobrevivo ou pessoa que vivia em união de facto;
- descendentes, adoptados, afins no primeiro grau da linha
recta
descendente,
tutelados,
confiados
ao
funcionário/agente falecido, com idade não superior a 21
anos ou superior, desde que portadores de deficiência, que
impossibilite a promoção da subsistência através do
exercício de actividade profissional;
- ascendentes, afins no primeiro grau da linha recta
ascendente, adoptantes do funcionário/agente falecido ou
do seu cônjuge;
- outros parentes, segundo a ordem de sucessão
legitimária.
- Havendo mais do que um familiar titular do direito
ao subsídio por morte nas condições previstas no
artigo anterior, o montante do subsídio divide-se
entre eles nos termos seguintes:
a) Se concorrerem familiares incluídos numa só das
alíneas b), c) ou d) do n.º 1 do artigo anterior, o
montante do subsídio divide-se por todos em
partes iguais;
b) Se concorrerem familiares incluídos nas alíneas
a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, o subsídio
divide-se em partes iguais, cabendo uma ao da
alínea a) e a outra aos da alínea b), subdividindose esta pelo número dos restantes titulares;
c) Se concorrerem familiares incluídos nas
alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, o
montante do subsídio divide-se em partes
iguais, subdividindo-se cada uma delas pelo
número dos correspondentes titulares. (artigo
4.º)
Não se verificando a existência de titulares
do direito que preencham as condições
legais exigidas, há lugar ao reembolso das
despesas do funeral à pessoa que prove
tê-las realizado (art. 14.º).
• Perda do Subsídio (art. 6.º).
O subsídio por morte não é devido sempre que
subsídio de idêntica natureza seja concedido
por outro regime de segurança social.
• Responsabilidade de atribuição e pagamento:
- trabalhador: compete ao serviço onde exercia
funções;
- aposentado ou reformado: compete à CGA.
• Prazo para requerer (art. 10.º):
- 1 ano a contar da data da morte ou do
desaparecimento.
-É equiparada à morte o desaparecimento do beneficiário em
caso de guerra, calamidade pública, situação de sinistro ou
equivalente (art. 6.º);
- A declaração de óbito é substituída pela de desaparecimento,
donde deverão constar as condições em que o mesmo se deu
e dos elemento que fundamentam a presunção de morte (art.
51.º, n.º 1);
Esta declaração é prestada sob compromisso de honra pelo
requerente e confirmada por escrito por 2 testemunhas (art.
51.º, n.º 2).
• Montantes (art. 7.º):
- trabalhadores: 6 vezes a remuneração ilíquida,
incluindo os suplementos que constituam base de
desconto para a CGA, a que teria direito no mês
da morte;
- aposentado: 6 vezes o valor da última pensão
ilíquida a que teria direito.
• Formalidades (art. 9.º):
- o subsídio deve ser requerido pelos titulares nos
serviços onde o funcionário ou agente exercia
funções.
• Beneficiários da Segurança Social
• Titulares do direito à prestação (art. 7.º e 8.º):
- cônjuges, unidos de facto, ex-cônjuges (se dele recebesse
pensão de alimentos ou situação análoga – art. 11.º);
- Descendentes, adoptados plenamente, com idade inferior
a 18 anos (art. 12º- excepções);
- Ascendentes (art. 14.º).
- Parentes, afins e equiparados em linha recta e até ao 3º
grau da linha colateral a atribuição da prestação depende
da dependência económica destes face ao
beneficiário (art. 19.º).
• Excluídos (art. 10.º):
- indignidade;
- deserdação.
• As condições de atribuição das prestações são
definidas à data da morte do beneficiário (art.
15.º).
• Montante (artgs. 32.º e 33.º):
- 6 vezes o valor de remuneração de referência
- 1/24 da remuneração global dos 2 anos civis a
que correspondem remunerações mais elevadas,
dentro dos últimos 5 anos civis com entrada de
contribuições em nome do beneficiário;
- se a entrada de contribuições for inferior a dois
anos, a remuneração de referência é igual a 1/24
das remunerações registadas;
• Pensionistas:
- Quando o beneficiário passar à situação de
pensionista, a entrada de contribuições e a
média das remunerações correspondentes for
inferior à que resultaria da consideração das
remunerações registadas anteriormente à data
da atribuição da pensão, é este o valor de
referência;
- Em caso de morte do pensionista, a
remuneração de referência calculada nos termos
anteriores será ajustada por aplicação do factor
de actualização dos salários vigente à data da
morte.
•
a remuneração de referência não pode ser
inferior ao valor da remuneração mínima
garantida à generalidade dos trabalhadores (art.
34.º).
• Termos da atribuição (art. 35.º):
1. a) Metade ao cônjuge e ex-cônjuge e metade aos
descendentes, quando existam simultaneamente
aqueles e estes;
b) Por inteiro ao cônjuge, ao ex-cônjuge ou aos
descendentes, conforme os casos, quando não se
verifique a situação prevista na alínea a);
c) Por inteiro aos descendentes ou às pessoas
referidas no n.º 3 do artigo 7.º.
2. O montante do subsídio (…) é repartido por
igual entre os titulares do direito ao subsídio
incluídos em cada um dos grupos definidos no
artigo 7.º.
Pensão de Sobrevivência
• Disposições legais:
- DL 322/90, de 18 de Outubro (alterado pelo
Decreto-Lei 265/99, de 14 de Julho);
- DL 142/73, de 31 de Março;
• Características:
- Prestações pecuniárias mensais continuadas, atribuídas
aos familiares dos beneficiários activos ou pensionistas
do regime geral de segurança social, em caso de morte
destes.
• Finalidades:
- Visam compensar, para o futuro, os familiares da perda
dos rendimentos de trabalho ou da pensão de reforma,
substitutiva daqueles, auferidos pelo falecido (art. 4.º,
n.º1 DL 322/90).
• Possibilidade de atribuição de pensões provisórias de
sobrevivência em determinadas situações (art. 3.º, n.º3
DL 322/90).
• Cumulabilidade:
- Quando concedida a descendentes e ascendentes de beneficiários não
são cumuláveis com outras pensões atribuídas àqueles por direito
próprio, como por exemplo, pensões de invalidez ou velhice (art. 45.º
DL 322/90);
- Pode cumular com: subsídio por morte e complemento por
dependência;
- Quando morte for causada por acidente de trabalho ou
doença profissional: se esta pensão for menor que a pensão de
sobrevivência só é paga a diferença; se for maior, não recebem
pensão de sobrevivência.
- Quando morte for causada por outra pessoa: se a morte foi
causada por terceiros (normalmente, acidentes de viação) e for paga
à família uma indemnização por perda de rendimentos, como não
pode haver acumulação da pensão de sobrevivência com este tipo de
indemnizações, a Segurança Social só começa a pagar a pensão
quando a soma das mensalidades da pensão a que teria direito for
igual ao valor da indemnização ;
- P.ex.: se receber € 10.000,00 de indemnização e o valor mensal da
pensão for € 500,00 começa a receber ao fim de 20 meses.
- Pensão unificada: Se o falecido tinha direito a duas pensões, uma
da Caixa Geral de Aposentações e outra da Segurança Social, e
recebia as duas juntas (pensão unificada), as respectivas pensões de
sobrevivência também são pagas juntas .
• Titularidade do direito à prestação (art. 7.º e 9.º do DL
322/90):
- Cônjuges e ex-cônjuges;
- Descendentes, ainda que nascituros, e os adoptados
plenamente;
- Ascendentes.
• Art. 8.º DL 322/90
- unidos de facto.
• Excluídos (art. 10.º DL 322/90):
- Perda de titularidade do direito à prestação por
indignidade (2034.º CC), salvo reabilitação (2038.º CC) e
por deserdação (2166.º CC)
• Condições de atribuição das prestações:
- O momento determinante para a verificação das
condições exigidas aos titulares do direito às prestações é
a data da morte do beneficiário (art. 15.º DL 322/90).
Condição Especial de Atribuição de Pensão de
Sobrevivência:
- O reconhecimento do direito à pensão de sobrevivência
depende, em termos gerais, da verificação de um prazo
de garantia de 36 meses (art. 16.º, n.º1 DL 322/90).
 quando haja lugar, para o preenchimento do prazo de
garantia das pensões de invalidez ou de velhice, ao
estabelecimento de densidades contributivas, estas são
aplicáveis à pensão de sobrevivência.
- Os cônjuges ou ex-cônjuges nas seguintes situações
apenas têm direito à prestação quando (art. 9.º DL
322/90):
- Não havendo filhos do casamento, o cônjuge sobrevivo
apenas tem direito à prestação se tiver casado com o
beneficiário pelo menos um ano antes do falecimento
deste, salvo morte resultante de doença ou acidente
ocorrido após o casamento;
- Em caso de casamento declarado nulo ou anulado têm
direito às prestações as pessoas que tenham celebrado o
casamento de boa-fé com o beneficiário e à data da
morte recebessem pensão decretada ou homologada
judicialmente ou se esta não lhes tivesse sido atribuída
por falta de capacidade económica do falecido.
- O cônjuge separado judicialmente de pessoas
e bens e o divorciado só têm direito às prestações
se à data da morte do beneficiário (art. 11.º DL
322/90):
- Recebesse deste pensão de alimentos decretada pelo
tribunal; ou
- Não recebesse pensão de alimentos em razão de falta
de capacidade económica do falecido (decretada
judicialmente).
• Em relação aos descendentes, a lei estipula (art. 12.º
DL 322/90):
- Idade inferior a 18 anos; ou
- Idade igual ou superior a 18 de anos, se não exercerem actividade
determinante de enquadramento nos regimes de protecção social
obrigatória, reunindo as seguintes condições:
a)
entre os 18 e os 25 anos, se estiverem matriculados e frequentarem
qualquer curso de nível secundário, complementar ou médio e
superior;
b) até aos 27 anos, se frequentarem curso de mestrado ou curso de pósgraduação, a preparar tese de licenciatura ou doutoramento ou a
realizar estágio de fim de curso indispensável á obtenção de diploma;
c)
em situação de deficiência, sem limite de idade;
• Os ascendentes apenas têm direito a receber
quando (art. 14.º DL 322/90):
- Quando não existam cônjuges, ex-cônjuges e
descendentes com direito às mesmas prestações;
- Desde que vivam a cargo do beneficiário.
• Descendentes além do 1º grau (art. 13.º DL
322/90):
- Quando haja direito a abono de família conferido
pelo beneficiário falecido em favor dos mesmos
ainda que não tenha sido exercido.
• Requerimento da pensão de sobrevivência:
- Arts. 46.º a 51.º DL 322/90;
- A sua gestão compete ao Centro Nacional de Pensões;
- Devem ser requeridas pelos interessados ou seus
representantes legais;
- O prazo para o requerimento é de 5 anos a contar da
data de falecimento do beneficiário ou da data do seu
desaparecimento;
- É feito no formulário MOD. CNP-02-V01-2009,
devendo ser acompanhado de declaração sob
compromisso de honra de que se encontra nas
condições exigidas para a concessão da prestação,
bem como dos restantes documentos comprovativos
necessários e ali especificados.
• Cálculo da pensão de sobrevivência:
- O montante das pensões de sobrevivência é determinado pela
aplicação das percentagens constantes nos artigos 25.º, 26.º e
27.º do DL 322/90, de 18 de Outubro ao valor da pensão de
invalidez ou de velhice que o pensionista recebia à data da
morte;
- Estas percentagens diferem consoante os titulares do direito à
pensão sejam os cônjuges ou ex-cônjuges, os descendentes ou
ascendentes ;
- O montante da pensão de sobrevivência não pode ser de
montante inferior ao valor que resulta das respectivas
percentagens de cálculo ao valor mínimo estabelecido por lei
para as pensões de invalidez e de velhice;
- Nos meses de Julho e Dezembro de cada ano os pensionistas
têm direito a receber prestação adicional de igual montante
(art. 30.º DL 322/90).
Cálculo da Pensão de Sobrevivência
• Casos especiais:
- Caso o beneficiário não recebesse ainda pensão, calcula-se a
pensão que lhe seria atribuída à data do seu falecimento ;
- Se recebesse uma pensão limitada, o cálculo da pensão de
sobrevivência é feito em função do montante a que o
beneficiário teria direito, se não existisse limitação (art. 24.º,
n.º2 DL 322/90);
- Se à data da morte o beneficiário não tivesse completado ainda
os 60 meses de contribuições, aplica-se a forma R/60, sendo R
o total das remunerações com incidência contributiva (art. 24.º,
n.º3 DL 322/90);
- Em caso de concorrência de herdeiros: os valores da pensão de
sobrevivência, obtidos pela aplicação das percentagens
referidas, são repartidos por igual pelos vários titulares
incluídos na mesma categoria.
• Início da Concessão da Pensão de Sobrevivência – Arts. 36.º, 37.º e
48.º DL 322/90
Se pedir
Tem direito a receber
Nos seis meses seguintes ao
evento
A partir do mês seguinte ao do
falecimento
Fora dos seis meses mas dentro
do período de 5 anos de
ocorrência do evento
A partir do mês seguinte à entrega do
requerimento
Após cinco anos do falecimento
Perde o direito a requerer
• Caso dos nascituros: devida a partir do mês seguinte ao do
nascimento
• Caso de dependência de decisão judicial: devida desde o mês
seguinte da verificação do evento que o determina
• Caso de alteração das percentagens dos arts. 25.º, 26.º, e
27.º: desde o início do mês seguinte ao da verificação do facto que a
determinou
• O pagamento é efectuado por transferência bancária
• Contagem do tempo:
- A contagem de tempo para efeito de pensão de sobrevivência
depende do pagamento das quotas correspondentes.
- Face ao regime actual, a contagem de tempo para efeito de
aposentação implica sempre a contagem para efeito de
sobrevivência.
- Regime de quotizações para aposentação e sobrevivência ---»
nem sempre foi unitário ---» lei prevê contagem com fixação
separada de dívidas de quota.
- A dívida de quotas é apurada nos mesmos termos em que é
apurada a dívida para a aposentação, sendo cobrada 2,5%
sobre a remuneração ou sobre o montante da pensão de
aposentação recebida, por cada mês contado.
- O pagamento das quotas em dívida para efeito de sobrevivência
pode ser efectuado, por opção do interessado, de uma só vez
ou até ao máximo de 60 prestações mensais, não
podendo o valor de cada prestação ser inferior a € 25,00.
- Por óbito do subscritor, as prestações eventualmente em dívida
são pagas pelos titulares da pensão de sobrevivência por
desconto na pensão.
• Período de concessão da pensão de sobrevivência:
- Arts. 38.º e 39.º DL 322/90:
• Cônjuges e Ex-cônjuges;
• Por 5 anos caso estes à data da morte do beneficiário
tenham idade inferior a 35 anos.
• Sem limite de tempo, se à data da morte do beneficiário:
• Tiverem idade igual ou superior a 35 anos ou atingirem
esta idade enquanto tiverem direito à pensão;
• Estiverem em situação de incapacidade total e permanente
para qualquer trabalho;
• Descendentes
• Um ano lectivo e férias subsequentes, se a pensão depender
de matrícula ou se não tiver podido matricular-se por força
da regra do numerus clausus;
• Sem limite caso se trate de deficiente.
• Suspensão:
- Art. 40.º DL 322/90:
Têm efeitos a partir do mês seguinte àquele em
que se verificar o evento ou facto que
determinou a suspensão e prolonga-se até ao
fim do mês em que a respectiva situação se
extinguir.
•Cessação(art. 41.º DL 322/90):
 Pelo facto de os pensionistas filhos ou netos perfazerem a idade de 18
anos e à data não se encontrarem nas situações previstas nos arts.
12.º a 14.º do DL 322/90;
 Pelo casamento ou vivência em união de facto, com excepção dos
filhos incapazes, dos pais e avós;
 Pela cessação do estado de incapacidade ou situação que determinou
a atribuição da pensão;
 Pela indignidade do pensionista, resultante do seu comportamento
moral, declarada por sentença judicial em acção intentada por
qualquer um dos herdeiros hábeis;
 Pela renúncia do direito à pensão;
 Pela prescrição do direito unitário à pensão;
 Pela condenação do pensionista como autor, cúmplice ou encobridor
do crime de homicídio voluntário praticado na pessoa do
contribuinte ou outra pessoa que concorra à pensão;
 Pela aquisição do titular da pensão de sobrevivência atribuída, na
totalidade ou em parte, de acordo com o regime de segurança social
do direito a outra pensão própria (ascendentes e descendentes);
 Pela morte do pensionista.
• Reversão (art. 28.º, n.º 2 DL 322/90 ):
- Quando a pensão é atribuída a mais do que uma
pessoa, a extinção da qualidade de pensionista
de uma delas determina uma nova distribuição
da totalidade da pensão pelos restantes
herdeiros, seguindo-se as regras da concorrência
de herdeiros.
Pensão Provisória de sobrevivência
• Possibilidade contemplada no art. 3.º/3 do DL
322/90.
• Concedida quando o beneficiário, para além de reunir
os requisitos prescritos para receber a pensão de
sobrevivência, se encontre numa das seguintes
situações (art. 17.º DL 322/90):
a) Não exercer actividade profissional remunerada;
b) Não estar a receber qualquer quantia a título de préreforma ou de situação equivalente;
c) Não estar a receber quaisquer pensões.
• O pedido de pensão provisória de sobrevivência é
formulado no mesmo requerimento em que se pede a
própria pensão de sobrevivência e deve ser
acompanhado de uma declaração sob compromisso
de honra de que se encontra nas condições exigidas
para a concessão da prestação.
• No caso de se verificar superveniência de cessação
das condições de atribuição da pensão provisória, o
novo pedido de pensão provisória é feito
autonomamente.
• Se as situações atrás descritas deixarem de ocorrer, é
retirada a pensão atribuída a título provisório.
A titularidade do direito à prestação contraposição do antigo e novo regime
UNIÃO DE FACTO
Regime Anterior
- DL 322/90 definiu a protecção na eventualidade
morte, consagrando a extensão do regime jurídico, às
pessoas previstas no 2020º CC
2020º/1 CC:
“Aquele que, no momento da morte de pessoa não
casada ou separada judicialmente de pessoas e bens,
vivia com ela há mais de dois anos em condições
análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir
alimentos da herança do falecido, se os não puder obter
nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º”
UNIÃO DE FACTO - RA
8º/2 DL 322/90
Determina que condições de atribuição e processo
de prova deviam ser objecto de regulamentação
especifica
Decreto-Reg. 1/94
UNIÃO DE FACTO - RA
Lei 7/2001
Medidas de protecção das Uniões de Facto

Independentemente do sexo

Desde que vivam em UF há + de 2 anos
Segundo o art. 3º al. e), têm direito:
“(...) protecção na eventualidade de morte do
beneficiário pela aplicação do regime geral da
segurança social e da lei.”
UNIÃO DE FACTO - RA
Quem são os beneficiários?
“(...) quem reunir as condições
constantes no 2020º CC”
UNIÃO DE FACTO - RA
2 correntes Jurisprudenciais e Doutrinais:
Tese Restrita



O Autor não tem de alegar e provar a necessidade
de alimentos, mas apenas a União de Facto
Interpretação restritiva da remissão explícita do
art. 6º/1 Lei 7/2001
Ac. RL 25/11/2004, Ac. RL 04/11/2003, Ac. RC
09/05/2006
UNIÃO DE FACTO - RA
2 correntes Jurisprudenciais e Doutrinais:
Tese Maioritária (STJ)
- Verificação de todos os requisitos previstos
no 2020º/1 CC


Designadamente, da prova da impossibilidade de
obter alimentos de determinados familiares (2009º/1
al. a) a d) CC)
Ac. STJ. de 13/09/2007, Ac. STJ. de 23/10/2007,
Ac. STJ. de 28/02/2008
UNIÃO DE FACTO
Regime Novo

Lei 23/2010 altera substancialmente o regime anterior
Artigo 6º
“o membro sobrevivo de união
de facto beneficia dos direitos
previstos na al. e), f) e g) do
nº3, independentemente da
necessidade de alimentos”.
UNIÃO DE FACTO - RN
“Artigo 2º-A
Prova da união de facto
1 — Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a
união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
2 — No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia
competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união
de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de
certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.
3 — Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros,
aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração
sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da
união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência preterita da
união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular.
4 — No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela
junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do
falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra,
de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de
cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.
5 — As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.”
UNIÃO DE FACTO - RN
Esta nova Lei põe termo a 2 grandes obstáculos:
1) Necessidade de instaurar uma acção judicial para
ver reconhecida a União de Facto;
2) Necessidade de demonstrar que carecia de alimentos
e os não podia obter de um determinado conjunto de
pessoas.
UNIÃO DE FACTO - RN
Requisitos Substantivos
Lei Antiga
Lei Nova
1)
Morte do beneficiário
1)
Morte do beneficiário
2)
União de Facto
2)
União de Facto
3)
Carência de Alimentos
UNIÃO DE FACTO - RN
• Requerente NÃO NECESSITA:

a)
Propor Acção Judicial
b)
Provar que carece de alimentos
Requerente NECESSITA:
“Requerimento de Pensão de
Sobrevivência, Reembolso de
Funeral e Subsídio por Morte”
Pensão de Viuvez
• Disposições legais:
- Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro;
- Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio;
- Decreto Regulamentar n.º 52/81, de 11 de
Novembro;
- Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro,
- Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de Abril;
- Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
• Características:
- Consiste numa prestação pecuniária mensal
pago ao viúvo ou viúva de pessoa que estivesse a
receber Pensão Social;
- É garantida pelo Regime Não Contributivo:
atribuição de Pensão de Viuvez ao cônjuge
sobrevivo de pensionista de pensão social que
satisfaça certos requisitos.
• Titularidade do direito à prestação:
-
Não tenha, por si, direito a qualquer pensão do
Regime Geral;
For viúvo ou viúva de pessoa que estivesse a
receber uma pensão social;
Tenha rendimentos mensais ilíquidos não
superiores a 40% do valor do indexante dos
Apoios Sociais (IAS) - € 167,69 em 2011.
• Prazos:
- A pensão de viuvez pode ser requerida no prazo
de seis meses contados a partir do mês seguinte
do falecimento.
- Se não for pedida dentro deste prazo, só tem
direito a receber a pensão a partir do mês
seguinte à entrega do pedido.
- Se tiver passado mais de 5 anos da data de
falecimento ou do desaparecimento do
pensionista, viúvo ou viúva perde o direito a
requerer esta prestação.
• Formalidades:
- A pensão de viuvez tem que ser requerida nos
serviços de Segurança Social da área de
residência.
- É requerida em impresso de modelo próprio,
com os documentos de prova neles indicados
Formulário RP5018-DGSS – Requerimento
de
prestações
por
morte/regime
não
contributivo .
• Montantes:
- Recebe € 113,71 (60% da Pensão Social – valores
de 2011).
Obrigações do pensionista
• Comunicar à Segurança Social se:
 passar a ter rendimentos superiores a € 167,69
por mês;
 passar a ter direito a outras pensões;
 a sua morada alterar;
 casar ou passar viver em união de facto com
alguém.
A partir de quando se tem direito a
receber?
Se pedir
Tem direito a receber
Dentros dos seis meses que se seguem ao Desde o mês seguinte ao do falecimento ou
falecimento
ou
desaparecimento
do desaparecimento do pensionista.
pensionista.
Fora do prazo de seis meses e dentro dos 5 A partir do mês seguinte ao da entrega do pedido.
anos seguintes do falecimento.
A partir dos 5 anos do falecimento.
Perde o direito a requerer.
• Duração:
Recebe enquanto:
-
-
Não tiver, por si, direito a qualquer pensão do
regime geral;
Não tiver direito a outra pensão do regime não
contributivo, que, na soma com esta,
ultrapasse o limite da pensão mínima do
regime geral (em 2011, € 246,36);
Tiver rendimentos mensais brutos (antes dos
descontos) iguais ou inferiores a € 167,69 (40%
do IAS), em 2011.
• Prazos e formas de pagamento:
- Geralmente, receber-se-á o primeiro pagamento
no mês seguinte ao da entrega do impresso em
modelo próprio, devidamente preenchido, e
acompanhado da documentação requerida.
- O pagamento é, regra geral, feito através
transferência bancária.
- Uma resposta deverá ser dada pela Segurança
Social no prazo máximo de 90 dias após feito o
requerimento e entregue o impresso e
documentação necessária.
• Interrupção e cessação do pagamento:
Interrompe-se o pagamento da pensão de viuvez quando:
- Os rendimentos do viúvo ou viúva ultrapassarem os €
167,69 por mês, excepto nos casos de acumulação com
pensão social de velhice ou invalidez, porque nestes
casos pode acumular até ao valor da pensão mínima do
regime geral (em 2011, € 246,36).
• Cessa o direito à pensão de viuvez nas situações de:
- O viúvo ou viúva passa a ter direito a outra pensão do
regime geral.
- O viúvo ou viúva casa ou passa a viver em união de facto.
- O viúvo ou viúva falece.
Obrigado!
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EVENTUALIDADE MORTE - Faculdade de Direito da UNL