c) Benefícios concedidos favor dos dependentes em Previsão: Art. 185, II, a/c, Lei 8.112//90 c.1) Pensão por morte Pensão por morte é o benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado em razão de seu falecimento. Trata-se de um benefício derivado, pois depende da existência de proventos de aposentadoria ao inativo ou remuneração/subsídio ao servidor ativo Modalidades Pensão vitalícia: Art. 217, I, RJU OBS. Concorrência e exclusão Pensão temporária: Art. 217, II, RJU OBS. Perda da condição de pensionista temporário. Precedente do TRF 4ª Região e art. 222 Cálculo da pensão Fixação do valor - Se o servidor estava ativo quando da morte – o valor da pensão será equivalente ao da remuneração do servidor no cargo em que faleceu - Se o servidor já estava inativo – valor dos proventos à época da morte OBS. Limitador do art. 2º, da Lei 10.887/1994 Partilha da pensão entre os beneficiários Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. § 1o Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. § 2o Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. § 3o Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. c.2) Auxílio-funeral Previsão: art. 228, RJU Valor: remuneração/proventos no Mês do óbito Prazo para pagamento: até 48 horas após o óbito A quem pagar? Pessoa da família que custeou o funeral c.3) Auxílio-reclusão Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílioreclusão, nos seguintes valores: I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. § 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. § 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.