c) Benefícios concedidos
favor dos dependentes
em
 Previsão: Art. 185, II, a/c, Lei 8.112//90
c.1) Pensão por morte
Pensão por morte é o benefício previdenciário
pago aos dependentes do segurado em razão
de seu falecimento. Trata-se de um benefício
derivado, pois depende da existência de
proventos de aposentadoria ao inativo ou
remuneração/subsídio ao servidor ativo
Modalidades
Pensão vitalícia: Art. 217, I, RJU
OBS. Concorrência e exclusão
Pensão temporária: Art. 217, II, RJU
OBS. Perda da condição de pensionista
temporário. Precedente do TRF 4ª
Região e art. 222
Cálculo da pensão
 Fixação do valor
- Se o servidor estava ativo quando
da morte – o valor da pensão será
equivalente ao da remuneração do
servidor no cargo em que faleceu
- Se o servidor já estava inativo –
valor dos proventos à época da morte
OBS. Limitador do art. 2º, da Lei
10.887/1994
Partilha da pensão entre os
beneficiários
Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular
da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da
pensão temporária.
§ 1o Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão
vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre
os beneficiários habilitados.
§ 2o
Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e
temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da
pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes
iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3o Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária,
o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais,
entre os que se habilitarem.
c.2) Auxílio-funeral
 Previsão: art. 228, RJU
 Valor: remuneração/proventos no Mês
do óbito
 Prazo para pagamento: até 48 horas
após o óbito
A quem pagar? Pessoa da família que
custeou o funeral
c.3) Auxílio-reclusão
Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílioreclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo
de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela
autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em
virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que
não determine a perda de cargo.
§ 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor
terá direito à integralização da remuneração, desde que
absolvido.
§ 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do
dia imediato àquele em que o servidor for posto em
liberdade, ainda que condicional.
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Pensão por morte é o benefício previdenciário pago aos