Regime não contributivo • • • • • • • • Pessoas abrangidas Protecção garantida e condições de atribuição das prestações Rendimento social de inserção O regime não contributivo abrange pessoas em casos de invalidez, velhice e morte (prestações por morte, pensão de viuvez, pensão de orfandade e complemento por dependência). À pensão de viuvez garante a atribuição ao cônjuge sobrevivo de pensionista de pensão social. À pensão de orfandade garante a atribuição a crianças e jovens até atingirem a maioridade ou emancipação que sejam órfãos de pessoas não abrangidas por qualquer regime de protecção social. Ao complemento de dependência é atribuído a pensionistas dos regimes de segurança social que se encontrem em situação de dependência, que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente os relativos à realização dos serviços domésticos, à locomoção e cuidados de higiene, precisando da assistência de outrem. Rendimento Social de Inserção: • O rendimento social de inserção constitui um mecanismo de combate à pobreza, tendo como principais objectivos assegurar aos cidadãos e aos seus agregados familiares, recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e paralelamente favorecer a progressiva inserção social, laboral e comunitária. • Quem tem direito ao rendimento Social de Inserção são os indivíduos e famílias que vivam em situação de grave carência económica e que satisfaçam as restantes condições de atribuição, ou seja, pessoas cujo rendimento seja inferior a 100% do valor da pensão social, também os agregados familiares cujo rendimento seja inferior à soma dos seguintes valores: Rendimento Social de Inserção • 100% do valor da Pensão Social por cada adulto, até duas pessoas, • 70% do valor da Pensão Social por cada adulto a partir do terceiro, • 50% do valor da Pensão Social por cada menor até dois, • 60% do valor da Pensão Social por cada menor a partir do terceiro filho, • Em caso de gravidez do titular da prestação, do cônjuge ou pessoa que viva em união de facto, o montante previsto na alínea a) é acrescido de 30%, durante o período de gravidez e de 50% durante o primeiro ano de vida da criança. • Acção Social: • A acção social tem como objectivo a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais. A qual, também presta serviços e equipamentos sócias, programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais, prestações pecuniárias e em espécie. Acção Social • A acção social é desenvolvida pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos. Os serviços e equipamentos sociais da iniciativa de entidades privadas com fins lucrativos podem beneficiar de incentivos e benefícios previstos na lei. O estado estimula e apoia as iniciativas das empresas que contribuam para o desenvolvimento das políticas sociais. Complemento solidário para idosos O complemento solidário para idosos é uma prestação monetária para as pessoas com baixo recursos, sendo o seu pagamento mensal. Têm de ter mais de 65 anos para ter acesso a (CSI) têm de ser casados ou viver em união de facto há mais de 2 anos. Os recursos têm de ser inferiores a €8,680,00 por ano, residir em Portugal. Se não for casado nem estar a viver em união de facto o valor por pessoa é de €4,960,00 anuais não podendo exceder este montante. Para fazer o pedido do complemento solidário para idosos têm de residir em Portugal á pelo menos 6 anos, ser beneficiário de pensão de velhice, de sobrevivência ou equiparada, ser beneficiário do subsídio mensal vitalício, ser cidadão português e não ter tido acesso à pensão social por ter rendimentos acima do valor limite que em 2009 são €125,77 para um indivíduo e €209,61 para um casal. Para poder ter o complemento solidário para idosos os filhos tem de declarar os seus rendimentos e depois de avaliados é que lhe será atribuído ou não. Os rendimentos do filho são: Escalões • 1º Escalão – os seus rendimentos não contam para os recursos do idoso; • 2º Escalão – os seus rendimentos acrescentam 5% do valor de referência do CSI (em 2009, €248 para idosos isolados e €217 para idosos não isolados) aos recursos dos idosos. • 3º Escalão – os seus rendimentos acrescentam 10% do valor de referência do CSI (em 2009, €496 para idosos isolados e €434 para idosos não isolados) aos recursos do idoso • Ultrapassarem o 3º escalão (ficarem no 4º escalão, não indicado no quadro acima) – o idoso não tem direito ao CSI.