Regime não contributivo
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Pessoas abrangidas
Protecção garantida e condições de atribuição das prestações
Rendimento social de inserção
O regime não contributivo abrange pessoas em casos de invalidez,
velhice e morte (prestações por morte, pensão de viuvez, pensão de
orfandade e complemento por dependência).
À pensão de viuvez garante a atribuição ao cônjuge sobrevivo de
pensionista de pensão social.
À pensão de orfandade garante a atribuição a crianças e jovens até
atingirem a maioridade ou emancipação que sejam órfãos de pessoas não
abrangidas por qualquer regime de protecção social.
Ao complemento de dependência é atribuído a pensionistas dos regimes
de segurança social que se encontrem em situação de dependência, que
não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação
das necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente os relativos
à realização dos serviços domésticos, à locomoção e cuidados de higiene,
precisando da assistência de outrem.
Rendimento Social de Inserção:
• O rendimento social de inserção constitui um mecanismo de
combate à pobreza, tendo como principais objectivos
assegurar aos cidadãos e aos seus agregados familiares,
recursos que contribuam para a satisfação das suas
necessidades mínimas e paralelamente favorecer a
progressiva inserção social, laboral e comunitária.
• Quem tem direito ao rendimento Social de Inserção são os
indivíduos e famílias que vivam em situação de grave
carência económica e que satisfaçam as restantes
condições de atribuição, ou seja, pessoas cujo rendimento
seja inferior a 100% do valor da pensão social, também os
agregados familiares cujo rendimento seja inferior à soma
dos seguintes valores:
Rendimento Social de Inserção
• 100% do valor da Pensão Social por cada adulto, até duas
pessoas,
• 70% do valor da Pensão Social por cada adulto a partir do
terceiro,
• 50% do valor da Pensão Social por cada menor até dois,
• 60% do valor da Pensão Social por cada menor a partir do
terceiro filho,
• Em caso de gravidez do titular da prestação, do cônjuge ou
pessoa que viva em união de facto, o montante previsto na
alínea a) é acrescido de 30%, durante o período de
gravidez e de 50% durante o primeiro ano de vida da
criança.
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Acção Social:
• A acção social tem como objectivo a
prevenção e reparação de situações de
carência e desigualdade socioeconómica, de
dependência, de disfunção, exclusão ou
vulnerabilidade sociais. A qual, também
presta serviços e equipamentos sócias,
programas de combate à pobreza,
disfunção, marginalização e exclusão
sociais, prestações pecuniárias e em
espécie.
Acção Social
• A acção social é desenvolvida pelo Estado, pelas autarquias
e por instituições privadas sem fins lucrativos. Os serviços
e equipamentos sociais da iniciativa de entidades privadas
com fins lucrativos podem beneficiar de incentivos e
benefícios previstos na lei. O estado estimula e apoia as
iniciativas das empresas que contribuam para o
desenvolvimento das políticas sociais.
Complemento solidário para idosos
O complemento solidário para idosos é uma prestação monetária para as pessoas com
baixo recursos, sendo o seu pagamento mensal. Têm de ter mais de 65 anos para
ter acesso a (CSI) têm de ser casados ou viver em união de facto há mais de 2
anos. Os recursos têm de ser inferiores a €8,680,00 por ano, residir em Portugal.
Se não for casado nem estar a viver em união de facto o valor por pessoa é de
€4,960,00 anuais não podendo exceder este montante. Para fazer o pedido do
complemento solidário para idosos têm de residir em Portugal á pelo menos 6
anos, ser beneficiário de pensão de velhice, de sobrevivência ou equiparada, ser
beneficiário do subsídio mensal vitalício, ser cidadão português e não ter tido
acesso à pensão social por ter rendimentos acima do valor limite que em 2009 são
€125,77 para um indivíduo e €209,61 para um casal. Para poder ter o
complemento solidário para idosos os filhos tem de declarar os seus rendimentos
e depois de avaliados é que lhe será atribuído ou não. Os rendimentos do filho
são:
Escalões
• 1º Escalão – os seus rendimentos não contam para os
recursos do idoso;
• 2º Escalão – os seus rendimentos acrescentam 5% do valor
de referência do CSI (em 2009, €248 para idosos isolados e
€217 para idosos não isolados) aos recursos dos idosos.
• 3º Escalão – os seus rendimentos acrescentam 10% do
valor de referência do CSI (em 2009, €496 para idosos
isolados e €434 para idosos não isolados) aos recursos do
idoso
• Ultrapassarem o 3º escalão (ficarem no 4º escalão, não
indicado no quadro acima) – o idoso não tem direito ao CSI.
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Situações de carência socio-económicas - pradigital