PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
(OU DA ULTIMA RATIO OU DA
SUBSIDIARIEDADE)
O Direito Penal só deve se preocupar
com a proteção dos bens jurídicos mais
importantes e necessários à vida em
sociedade. Só deve intervir nos casos de
ataques muito graves aos bens jurídicos
mais importantes.
Somente quando se verificar que as
demais áreas do Direito se revelam
incapazes de proteger devidamente os
bens mais importantes para a sociedade,
o Direito Penal deve intervir (caráter
subsidiário de proteção aos bens
jurídicos).
PRINCÍPIO DA LESIVIDADE (OFENSIVIDADE)
Apenas as condutas que afetem gravemente
direitos de terceiros merecem sofrer a
incidência da Lei Penal. O princípio da
Lesividade apresenta quatro proibições:
a) Proíbe-se a incriminação de uma atitude
interna (ninguém pode ser punido por
pensamentos e sentimentos);
b) Proíbe-se a incriminação de conduta que
não exceda o âmbito do próprio autor
(autolesão - tentativa de suicídio; atos
preparatórios; crime impossível).
c) Proíbe-se a incriminação de simples
estados ou condições existenciais (punir o
agente pelo que ele é - direito penal do autor -,
não por aquilo que fez - direito penal do fato);
d) Proíbe-se a incriminação de condutas
desviadas que não afetem qualquer bem
jurídico de terceiro (moralmente reprováveis
mas que não afetam bem jurídico de terceiro; o
movimento de secularização fez separação
entre Direito e Moral).
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
A adequação social destina-se precipuamente
ao legislador, orientando-o na escolha de
condutas a serem proibidas ou impostas, bem
como na revogação de tipos penais. (ex.:
adultério – revogado pela lei 11.106/2005).
Serve
também
como
um
princípio
interpretativo da norma penal, de acordo com
a ordem social historicamente condicionada.
PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE
De toda a gama de condutas proibidas e bens
protegidos pelo ordenamento jurídico, o
Direito Penal só se ocupa de uma pequena
parte.
O seu caráter fragmentário é a consequência
da adoção dos princípios da intervenção
mínima, da lesividade e da adequação social.
Somente uma pequena parte do ordenamento
jurídico que sofrerá a incidência do Direito
Penal.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (BAGATELA)
Há tipicidade material quando ocorre um
critério material de seleção do bem jurídico a
ser protegido, ou seja, quando a conduta é
ofensiva a bens de relevo para o Direito Penal.
Não se concebe a existência de uma conduta
típica que não afete um bem jurídico, já que os
tipos penais não passam de manifestações de
tutela jurídica destes bens.
A afetação do bem jurídico pode se manifestar
sob as formas de dano (ou lesão) e de perigo
(ameaça de lesão).
De acordo com a jurisprudência dos Tribunais
Superiores, o princípio da insignificância
requer a presença de quatro requisitos
(vetores) para ser considerado na tipificação
penal:
1º - a mínima ofensividade da conduta do
agente;
2º - a inexistência de periculosidade social da
ação;
3º - o reduzidíssimo grau de reprovabilidade
do comportamento;
4º - a inexpressividade da lesão jurídica
provocada.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
(RESERVA LEGAL E ANTERIORIDADE Artigo
5º, XXXIX, CRFB e Artigo 1º do CP).
Desdobramentos do Princípio da Legalidade:
Tipicidade - somente a prática de conduta
prevista em lei pode caracterizar-se como
infração penal.
Anterioridade - a lei penal deve estar em vigor
antes de o crime ser praticado.
Taxatividade - a lei penal deve ser certa, não se
admitindo descrições vagas e imprecisas da
conduta proibida.
Lei Penal em Branco (primariamente remetida).
Conceito - é aquela em que a descrição da
conduta punível se mostra incompleta ou
lacunosa,
necessitando
de
outro
ato
normativo
para
sua
integração
ou
complementação .
Para não haver ofensa à absoluta reserva de
lei exigida pelo princípio da legalidade e
incorrer em inconstitucionalidade, a lei penal
em branco deve prever o núcleo essencial da
conduta.
Além disso, a previsão imperativa deve fixar
com transparência os precisos limites de sua
integração por outro dispositivo legal, pois o
caráter delitivo da conduta só pode ser
delimitado pelo poder competente.
ex.: Artigo 1º, p. único e art. 66 da lei
11343/2006.
Classificação:
HETEROGÊNEAS
(EM
SENTIDO
ESTRITO)
ou
PRÓPRIAS
o
complemento é oriundo de fonte
NORMATIVA diversa daquela que a
editou.
EX.: decreto, regulamento, portaria, etc
HOMOGÊNEAS (EM SENTIDO AMPLO) ou
IMPRÓPRIAS - o complemento é oriundo
da mesma fonte de produção normativa.
Lei complementa lei.
As normas penais em branco HOMOGÊNEAS se
dividem em:
HOMOVITELINAS o complemento é oriundo da
mesma instância legislativa, ou seja, estão na
mesma estrutura normativa.
Ex.: artigo 304, CP (documento); artigo 312, CP
(funcionário)
HETEROVITELINAS o complemento é emanado de
outra instância/estrutura normativa.
Ex.: artigo 178, CP (warrant - Decreto 1.102/1903);
art. 236, CP (art. 1521 do CC).
LEI PENAL INCOMPLETA (secundariamente
remetida ou em branco às avessas ou ao revés
ou invertida), também chamada de lei penal
estruturalmente incompleta ou lei penal
imperfeita, pois prevê somente a preceito
incriminador, remetendo o preceito secundário
(sanção penal) a outro dispositivo da própria
lei ou em diferente texto legal.
ex.: genocídio - lei 2889/56.
ex.: art. 304, CP – É, ao mesmo tempo, lei
penal em branco e lei incompleta.
TEMPO DO CRIME
TEORIA DA ATIVIDADE - considera-se
cometido o crime no momento da ação ou
omissão, aplicando-se ao fato a lei vigorante
neste tempo - tempus regit actum (adotada no
artigo 4º, CP).
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no
momento da ação ou omissão, ainda que outro
seja o momento do resultado.
Regras do Direito Penal no conflito de leis no
tempo:
Art. 5º, XL, CR - a lei penal não retroagirá,
salvo para beneficiar o réu;
Art. 2º, CP - Ninguém pode ser punido por fato
que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando em virtude dela a execução e os
efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de
qualquer modo favorecer o agente, aplica-se
aos fatos anteriores, ainda que decididos por
sentença condenatória transitada em julgado.
Abolitio criminis - descriminalização de
condutas (Artigo 2º, caput, CP) – retroage para
extinguir a punibilidade. (artigo 107, III do CP).
Novatio Legis incriminadora - lei nova que
torna penalmente ilícita conduta que antes era
permitida não retroage, em função da
anterioridade da lei penal.
j
Súmula 513 STJ:
A abolitio criminis temporária prevista na Lei
n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de
arma de fogo de uso permitido com
numeração, marca ou qualquer outro sinal de
identificação
raspado,
suprimido
ou
adulterado, PRATICADO SOMENTE ATÉ
23/10/2005.
Jurisprudência do STJ
A Lei n.º 10.826/03, nos art. 30 e art. 32,
determinou
que
os
possuidores
e
proprietários de armas de fogo não registradas
deveriam, sob pena de responsabilidade
penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
após a publicação da Lei, SOLICITAR O SEU
REGISTRO apresentando nota fiscal de
compra ou a comprovação da origem lícita da
posse
OU
ENTREGÁ-LAS
À
POLÍCIA
FEDERAL.
Entre 23/12/2003 e 23/10/2005, prazo
identificado
como
VACATIO
LEGIS
INDIRETA pela doutrina, a simples
conduta de possuir arma de fogo e
munições, DE USO PERMITIDO (ART. 12)
OU DE USO RESTRITO (ART.16), não seria
crime.
A vacatio legis indireta tem aplicação, tão
somente, para os delitos de POSSE de arma
de fogo ou munição, mas não incide no
tocante à conduta do agente que for
surpreendido PORTANDO tais artefatos, o
qual incorre nas sanções do art. 14 do
Estatuto do Desarmamento.
A posse de arma de fogo com a
NUMERAÇÃO RASPADA e munições, mesmo
que de uso permitido, é EQUIPARADA À
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO, para fins de reconhecimento da
abolitio criminis temporária.
A conduta imputada ao réu em 11/03/2009
equivale ao porte de arma de fogo de uso
restrito, e, por consectário, deve ser
considerada típica, pois o período de
entrega
e
regularização
de
tais
armamentos se iniciou em 23/12/2003 e foi
encerrado em 23/10/2005, já que AS
ULTERIORES
PRORROGAÇÕES
ABRANGERAM
SOMENTE
OS
POSSUIDORES DE ARMA DE FOGO E
MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. Ordem
denegada.
(HC 219.900/MG, Rel. Ministro GILSON
DIPP, QUINTA TURMA, DJe 14/08/2012)
ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA
A Lei n. 10.826/2003, com a
alteração da Medida Provisória n.
174, de 18 de março de 2004
(convertida na Lei n. 10.884, de 1706-2004), concedeu prazo de cento
e oitenta dias após a publicação do
respectivo regulamento, para que
todos
os
possuidores
e
proprietários
de
armas
não
registradas
procedessem
aos
respectivos registros, apresentando
Nota
Fiscal
de
compra
ou
Antes do decurso do referido lapso
temporal, não se pode falar na
existência do crime de posse ilegal
dessas armas, presumindo-se a boafé, ou seja, a ausência de dolo
daqueles que as possuam.
Assim, tanto o art. 12 como o art. 16
do Estatuto tiveram sua vigência
condicionada ao encerramento do
mencionado prazo.
Há,
portanto,
um
período
intermediário, em que tais condutas
não são alcançadas nem pela Lei n.
9.437/97, nem pela nova legislação.
Tal período começa em 23 de
dezembro de 2003, data da entrada em
vigor da maior parte da Lei n.
10.826/2003, incluindo o seu art. 23,
que determinou a revogação expressa
da antiga Lei de Arma de Fogo, e se
encerra com o término do prazo de
cento e oitenta dias da publicação de
seu Regulamento.
Nesse interregno, nas palavras de
FERNANDO CAPEZ, “a posse ilegal
das armas de fogo de uso permitido e
restrito não são incriminadas nem pela
revogada Lei n. 9.437/97, nem pelos
arts. 12 e 16 da nova Lei. É um
paradisíaco período de atipicidade." (in
Estatuto
do
Desarmamento.
Comentários à Lei 10.826/03, Ed.
Saraiva, 3ª edição, p. 73/74.)
ABOLITIO
CRIMINIS
TEMPORÁRIA
RETROAGE?
DE ACORDO COM O STJ, SIM!
Com base no art. 5.º, inciso XL, da
Constituição Federal e no art. 2.º, do Código
Penal, a abolitio criminis temporária deve
retroagir para beneficiar o réu apenado pelo
crime de posse de arma de fogo seja de uso
permitido ou restrito, com ou sem
numeração
suprimida, perpetrado
na
vigência da Lei n.º 9.437/97. Precedentes.
No caso dos autos, é atípica a
conduta atribuída ao Paciente, uma
vez que a busca efetuada em sua
residência ocorreu em 08/04/1997, ou
seja, antes do período de abrangência
para o referido armamento, qual seja,
de 23 de dezembro de 2003 a 23 de
outubro de 2005, motivo pelo qual se
encontra
abarcada
pela
EXCEPCIONAL
VACATIO
LEGIS
INDIRETA prevista nos arts. 30 e 32 da
Lei n.º 10.826/03.
(HC 164.321/SP, QUINTA TURMA, DJe
28/06/2012)
Segundo o STF, NÃO RETROAGE!
A Lei sobre prazo para registro de
armas é inaplicável a fatos fora de
sua vigência.
“Lei excepcional temporária não
tem retroatividade. Tem ultraatividade em face da regra do artigo
3º do Código Penal”. RE 768494
A ultra-atividade gravosa
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária,
embora decorrido o período de sua
duração ou cessadas as circunstâncias
que a determinaram, aplica-se ao fato
praticado durante sua vigência.
Lei temporária é aquela que tem um
período prefixado de duração. Delimita de
antemão o lapso temporal em que estará
em vigor.
Lei excepcional é aquela que tem vigência
enquanto
persistirem
determinadas
circunstâncias excepcionais.
Irretroatividade da Lei mais gravosa
Se a lei posterior é mais gravosa lex gravior ou novatio legis in pejus
- não retroagirá.
Súmula 471 do STJ
Os
condenados
por
crimes
hediondos
ou
assemelhados
cometidos antes da vigência da Lei
11.464/2007 sujeitam-se ao disposto
no art. 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de
Execução Penal) para a progressão
de regime prisional.
Retroatividade da lei mais benéfica lex mittior ou novatio legis in mellius
De acordo com o artigo 5º, XL CRFB,
"a lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu."
SÚMULA 501 STJ - É cabível a
aplicação retroativa da Lei n.
11.343/2006, desde que o resultado da
incidência das suas disposições, na
íntegra, seja mais favorável ao réu do
que o advindo da aplicação da Lei n.
6.368/1976,
sendo
vedada
a
combinação de leis..
COMBINAÇÃO DE LEIS
O entendimento pacífico do STJ e do
STF é no sentido de que não cabe a
combinação de leis, pois o juiz
estaria criando uma terceira lei (tex
tertia),
extrapolando
sua
competência
e
atuando
como
legislador, criando tipos penais
híbridos.
Há, porém, parcela da doutrina que
sustenta
a
possibilidade
de
combinação de leis em favor do
agente, a fim de fazer-se melhor
distribuição da justiça no caso
concreto, atendendo aos princípios
constitucionais da ultra-atividade e
retroatividade da lei mais benéfica.
LEI INTERMEDIÁRIA (SUCESSÃO
DE LEIS)
EXTRA-ATIVIDADE DA LEI MAIS
BENÉFICA
Se depois de praticado um fato,
houver sucessão de mais de uma
lei, e a lei mais benéfica situar-se
no período intermediário, essa terá
aplicação com retroatividade, por
ser mais benéfica e terá ultraatividade perante a lei posterior
(mais gravosa, que não poderá
retroagir).
LUGAR DO DELITO
TEORIA
PURA
DA
UBIQUIDADE (ou mista ou
unitária)
Art.
6º
Considera-se
praticado o crime no lugar
em que ocorreu a ação ou
omissão, no todo ou em
parte, bem como onde se
produziu
ou
deveria
produzir-se o resultado.
O legislador brasileiro acolheu a
TEORIA DA UBIQUIDADE, que amplia a
noção de lugar do crime para incluir
tanto aquele no qual se verifica a
conduta do agente, como aquele no
qual se verifica o resultado naturalístico
(nos crimes em que é exigido) ou ainda
do bem jurídico violado.
Evita-se o inconveniente do conflito
negativo de jurisdição.
A ampliação pode ocasionar o inconveniente
do duplo julgamento (no Brasil e no
estrangeiro), que pode ser resolvido pela regra
do artigo 8º, CP (ne bis in idem).
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro
atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo
crime, quando diversas, ou nela é computada,
quando idênticas.
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE (ART. 5º,
CP)
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo
de convenções, tratados e regras de direito
internacional, ao crime cometido no território
nacional.
Fundamento - Soberania de Estado - plenitude
(totalidade de competências sobre questões
da vida social; autonomia (rejeição de
influências
externas);
e
exclusividade
(monopólio do poder nos limites do território).
TERRITÓRIO NACIONAL
No sentido jurídico, território é o âmbito
espacial sujeito ao poder soberano do Estado.
Efetivo ou real - superfície terrestre (solo e
subsolo), as águas territoriais (fluviais,
lacustres e marítimas) e o espaço aéreo
correspondente (o Brasil adota a teoria da
soberania sobre a Coluna atmosférica).
obs.: mar territorial - 12 milhas
(zona
econômica - 200 milhas).
TERRITÓRIO
POR
EXTENSÃO
OU
FLUTUANTE - embarcações e aeronaves
(art. 5º, § 1º, CP).
ART. 5º, § 1º - Para os efeitos penais,
consideram-se
como
extensão
do
território nacional as embarcações e
aeronaves brasileiras, de natureza pública
ou a serviço do governo brasileiro onde
quer que se encontrem, bem como as
aeronaves e as embarcações brasileiras,
mercantes ou de propriedade privada, que
se achem, respectivamente, no espaço
aéreo correspondente ou em alto-mar.
ART. 5º, § 2º - É também aplicável a lei
brasileira aos crimes praticados a bordo
de
aeronaves
ou
embarcações
estrangeiras de propriedade privada,
achando-se aquelas em pouso no
território nacional ou em voo no espaço
aéreo correspondente, e estas em porto
ou mar territorial do Brasil.
A regra da territorialidade se aplica de
forma TEMPERADA "sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito
internacional".
PRINCÍPIO DA PASSAGEM INOCENTE
O princípio da passagem inocente é
instituto jurídico próprio do Direito
Internacional Marítimo e permite a uma
embarcação de propriedade privada, de
qualquer nacionalidade, o direito de
atravessar o território de uma nação,
com a condição de não ameaçar ou
perturbar a paz, a boa ordem e a
segurança do Estado costeiro (artigo
19, da Convenção das Nações Unidas
sobre o Direito do Mar).
Assim, os navios estrangeiros no mar
territorial gozam do chamado "direito de
passagem inocente" (definida como
contínua, rápida e ordeira), pelo qual o
Estado costeiro deve abster-se de exercer
jurisdição civil ou penal sobre tais
embarcações.
Aplicado ao Direito Penal, o princípio
permite que crimes cometidos dentro de
navio estrangeiro, de passagem pelo país,
não sejam julgados pela lei do país em
trânsito, desde que não afetem um bem
jurídico nacional.
Ex.: um argentino agride um uruguaio a
bordo de um navio de cruzeiro de
bandeira grega, em mar territorial
brasileiro.
IMUNIDADE DIPLOMÁTICA
Convenção de Viena (Dec. 56435/65, art. 31:
o agente diplomático gozará de imunidade
de jurisdição penal do Estado acreditado.)
É causa pessoal de exclusão ou de isenção
de pena.
Imunidade
material
inviolabilidade
(pessoal, família, residência e pertences).
A pessoa do agente diplomático é
inviolável. Não poderá ser objeto de
nenhuma forma de detenção ou prisão (art.
29).
Imunidade formal - A imunidade de
jurisdição de um agente diplomático
no Estado acreditado não o isenta da
jurisdição do Estado acreditante.
O agente diplomático não é obrigado a
prestar depoimento como testemunha.
Trata-se de Matéria de Ordem Pública deve ser declarada de ofício pelo juiz.
O Estado acreditante pode renunciar à
imunidade de jurisdição dos seus
agentes diplomáticos. A renuncia será
sempre
expressa
(art.
32
da
convenção).
EXTRATERRITORIALIDADE (art. 7º, CP)
I - Incondicionada - INCISO I - aplica-se a
lei brasileira sem nenhuma condição
(ainda que absolvido ou condenado no
estrangeiro - § 1º).
Princípios: da defesa (inciso I, alíneas a,
b, c) e da universalidade (inciso I, alínea
d).
II - Condicionada - INCISO II quando
atendidos certos requisitos (§2º)
Princípios da universalidade (inciso II,
alínea a), da personalidade (II, "b" e §3º),
da bandeira (II, c) e da defesa (§ 3º).
Princípio Real, de defesa ou da proteção
de interesses (art. 7º, I, "a", "b", "c", do
CP):
Aplica-se a lei penal do estado titular do
bem jurídico lesado ou ameaçado, onde
quer que o delito tenha sido cometido e
qualquer que seja a nacionalidade de seu
autor.
Princípio da universalidade ou da justiça
mundial ou Cosmopolita (art. 7º, I, "d" e II,
"a", CP):
Aplica-se a lei nacional a todos os fatos
puníveis, como postulado de comunidade
de interesses entre os Estados - ideal de
justiça penal universal.
Princípio da Nacionalidade ou da
personalidade:
Aplica-se a lei penal do país de origem do
sujeito ativo ou passivo, onde quer que
ele se encontre.
Nacionalidade Ativa - lei da nacionalidade
do sujeito ativo (art. 7º, II, b, CP).
Nacionalidade
Passiva
lei
da
nacionalidade do sujeito passivo (art. 7, §
3º, CP).
Princípio da representação, da bandeira
ou do pavilhão (art. 7º, II, c, CP):
Aplica-se a lei do Estado em que está
registrada a aeronave ou a embarcação,
ou cuja bandeira ostenta, quando o delito
ocorre no estrangeiro e aí não é julgado.
LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (DL
3688/41)
Art. 2° - A lei brasileira só é aplicável à
contravenção
praticada
no
território
nacional.
REGRA: TERRITORIALIDADE DA LCP.
Não há extraterritorialidade
contravenções penais.
da
lei
de
Na Divergência entre o art. 2º, LCP e o art. 7º,
CP, prevalece a especialidade da primeira.
49
EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI DE
TORTURA - art. 2º da Lei n° 9.455/97:
“O disposto nesta Lei aplica-se ainda
quando o crime não tenha sido
cometido em território nacional,
sendo
a
vítima
brasileira
ou
encontrando-se o agente em local sob
jurisdição brasileira”.
DE ACORDO COM A DOUTRINA, a
primeira parte (sendo a vítima
brasileira)
configura
hipótese
de
extraterritorialidade
incondicionada.
POLÊMICA QUANTO à segunda parte
(crime de tortura praticado no estrangeiro
encontrando-se o agente em local sob
jurisdição brasileira):
1ª corrente é caso de extraterritorialidade
incondicionada
para
alguns
autores
(NUCCI, GABRIEL HABIB).
2ª corrente é caso de extraterritorialidade e
condicionada
(CAPEZ,
MARCELO
AZEVEDO), uma porque a lei exige que o
agente se encontre em lugar sob jurisdição
brasileira e, a duas, porque as convenções
condicionam a aplicação da lei à
inocorrência de extradição.
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O Direito Penal só deve se preocupar com a proteção dos bens