Teoria Geral do Processo
Competência
Teoria Geral do Processo

Competência:
◦ Noções Gerais:
 Instaurações processuais decorrentes de conflitos
interindividuais;
 Complexidade das relações processuais;
 Unicidade da jurisdição;
 Atribuição abstrata a cada órgão do Poder Judiciário;
 Processo gradativo de concretização;
 Regras de competência;
 Exclusão de alguns órgãos jurisdicionais da competência;
 Exercício fracionado ou distribuído da jurisdição (juízes e
órgãos):
 Constituição Federal;
 Lei Federal.
 Imposição de limites (espécie ou grupos de litígios).
◦ Conceito:
 Medida ou quantidade da jurisdição cujo exercício é atribuído a
um juízo ou a um órgão do Poder Judiciário (Liebman).
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Relação de adequação legítima entre o
processo e o órgão jurisdicional.
◦ Noção concreta de competência.
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
Distribuição da Competência:
◦ Operações lógicas:
 Constituição diferenciada de órgãos judiciários;
 Elaboração da massa de causas em grupos;
 Atribuição de cada um dos diversos grupos de
causas ao órgão mais específico para o seu
conhecimento:
 Política legislativa;
 Características do próprio órgãos e dos que o compõem.
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
COMPETÊNCIA:
◦ Prorrogação da competência:
 Interesse público;
 Interesse das partes – competência de foro;
◦ ABSOLUTA – CPC art. 113; CPP art. 109:
 Coisa julgada (sana vício) – art. 485, II e art. 495.
 Espécies de Competência Absoluta:
 Jurisdição;
 Hierárquica;
 De Juízo;
 Interna.
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COMPETÊNCIA:
◦ RELATIVA:
 Competência de foro:
 Interesse de umas das partes para defender-se melhor;







ECONOMICAMENTE MAIS FRACO:
Trabalhista – art. 651 CLT – art. 94 do CPC;
Consumidor;
VONTADE DAS PARTES:
Foro de eleição – art. 111 do CPC;
VALOR DA CAUSA:
Critério definido pelo valor da causa – art. 102 CPC;
 Competência improrrogável – absoluta;
 Competência prorrogável – relativa.
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COMPETÊNCIA:

COMPETÊNCIA:
◦ Objetivo:
 Valor da causa;
 Razão da matéria;
 Razão da pessoa.
◦ Funcional
◦ Territorial
◦ Absoluta:
 Quanto a matéria ou causa;
 Quanto a pessoa;
 Funcional;
 Situação do imóvel (regra).
◦ Relativa:
 Territorial;
 Valor da causa;
 Situação do imóvel (foro de eleição).
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MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA:
◦ Conexão (ligação) – art. 103 CPC:
 Considera-se conexas duas ou mais ações, quando
lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
◦ Continência (proximidade, contigüidade, vizinhança)
– art. 104 CPC:
 Ocorre quando entre duas ou mais ações houver a
identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas
o objeto de uma, por ser mais amplo, abranger o
das outras.
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Prevenção – art. 106 CPC;

Competência acessória – art. 108 CPC:
◦ Ação acessória;
◦ Reconvenção e declaratória incidental – art. 109
do CPC.
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Perpetuação da Jurisdição – art. 87 CPC:
◦ Exceção:
 Supressão de órgão Judiciário;
 Modificação de competência:
 Matéria;
 Hierarquia;
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Fases da Distribuição da Competência:
◦ Competência de jurisdição (qual a Justiça
competente);
◦ Competência Originária (compete a matéria a
órgão superior ou inferior?);
◦ Competência de foro (qual a comarca ou seção
judiciária?);
◦ Competência de Juízo (qual a vara competente);
◦ Competência interna (qual o juiz competente);
◦ Competência recursal (mesmo órgão ou superior)
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
Dados referentes à Causa (definição de
competência):
◦ Elementos da ação:
 As partes;
 Os fatos;
 Os fundamentos jurídicos;
 O pedido.
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Dados processuais (definição de
competência:
◦ Natureza do processo;
◦ Natureza do procedimento (sumário –
ordinário);
◦ Pela relação com processo anterior;
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Competência de Juízo:
◦ Elementos definidores:
 Pela natureza da relação jurídica (civil,
criminal, trabalhista, família, sucessões);
 Pela condição das pessoas (Varas privativas
da Fazenda Pública).
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Ação:
◦ É o direito ao exercício da atividade jurisdicional.
 Reconhecimento do direito de ação.
 Direito fundamental do cidadão;
 Direito inerente a parte.
 Exceto:





Abertura de inventário – art. 989;
Exibição de testamento – art. 1.129;
Arrecadação de herança jacente – art. 1.142;
Arrecadação de bens do ausente – art. 1.160;
Matéria de conhecimento de ofício pelo juiz.
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Natureza jurídica da ação:
◦ Direito subjetivo público;
◦ Teorias que buscam explicar a natureza jurídica da ação:
 Imamentista, civilista, ou clássica definia a ação como o
direito de pedir em juízo o que é devido. Savigny – não
existe direito sem ação e vice-versa.
 Muther – natureza pública;
 Ação como direito autônomo – autonomia do direito
material a ser tutelado – direito público subjetivo daquele
que concederá a tutela.
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Ação como direito autônomo:
◦ Sub-correntes:
 Direito autônomo concreto – (Chiovenda):
 direito potestativo;
 exigência de algo de quem não tem razão;
 Instrumento de busca pelo direito.
 Direito autônomo e abstrato (defendida Alfredo
Rocco):
 Direito subjetivo material;
 Busca da proteção de um direito abstrato pela intervenção
estatal;
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Teoria Eclética (Liebman):
◦ Independe do direito material, mas é a ele
conexo.
◦ Teoria adotada no CPC.
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
Condições da ação:
◦ Conceito;
◦ Condições:
 Possibilidade jurídica do pedido (viabilidade perante o
direito material);
 Interesse de agir (natureza processual):
 Interesse no exercício da jurisdição;
 Necessidade e adequação da atuação do Estado.
 Legitimação ad causam ou legitimidade:




Identidade entre os sujeitos com o objeto protegido pelo direito;
Legitimação para postular em juízo o direito;
Legitimidade para defender-se em juízo.
Sujeitos: Ativo e Passivo
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 Espécies Legitimidade:
 Quanto ao postulante:
 Ordinária – atuação direta do titular do direito;
 Extraordinária – substituto processual.
 Quanto ao número de legitimados:
 Coletivo;
 Individual.
 Quanto ao exercício:






Específica;
Genérica.
Outras classificações:
Bilateral – unilateral;
Direta e indireta (bens da parte ou de terceiros);
Exclusiva ou complexa (atuação processual individual ou em conjunto)
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Carência de ação.

Elementos da ação:
◦ Subjetivo:
 As partes;
 Objeto do pedido:
 Imediato – condenação ou declaração;
 Mediato – objeto pretendido.
◦ Causal:
 Causa de pedir:
 Fatos que motivam a lide - art. 282, III do CPC:
 Arguição do fato (causa remota);
 Fundamentos do pedido (causa remota).
 Determinação do nexo causal;
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
Classificação das ações:
◦ Ações de conhecimento:
 Declaratórias;
 Condenatórias;
 Constitutivas – (extinção ou modificação de um direito);
 Mandamentais;
 Executivas lato sensu (ordem que descumprida
voluntariamente causa o seu cumprimento compulsório);
◦ Ações executivas;
◦ Ações cautelares:
 Requisitos:
 Fummus boni iures;
 Periculum in mora.
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
Processo e Procedimento:
◦ Fases do Procedimento Ordinário:
 Postulatória:
 Pedido
 Saneamento:
 Julgamento conforme o estado;
 Instrução probatória
 Fase decisória;
 Cumprimento de sentença.
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
Procedimento:
◦ Sumário:
 Celeridade;
 Concentração de atos.
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Processo:
◦ Conceito: meio de instrumentalização do pedido de tutela
jurisdicional formado pela sucessão de atos ordenados para
solução da lide.
◦ Natureza Jurídica:
 Teorias:
 Contratualista (Rosseau) – submissão e aceitação plena do resultado
do processo;
 Quase-contrato – relação de direito privado;
 Teoria do processo como relação jurídica sistematizada (Bulow) –
relação processo – direito material:
 Sujeitos do processo;
 Objeto;
 Pressupostos processuais.
 Situação processual criada (Goldschmidt):
 Ônus;
 Sujeição;
 Relação funcional do juiz com o Estado.
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Processo de Conhecimento:
◦ Objetiva uma solução de mérito (sentença);
◦ Divisão do processo de conhecimento:
 Quanto a natureza da sentença:
 Meramente declaratória;
 Declaração de um provimento para reconhecer ou não a existência de
uma relação jurídica.
 Constitutiva;
 Constituição, modificação, ou desconstituição de um direito.
 Condenatória;
 Destina-se a imposição de uma penalidade para solução do litígio;
 Mandamental e executiva lato sensu:
 Objetiva à obtenção de um direito outorgado pela sentença, cujo
descumprimento constitui o crime de desobediência.
 Na executiva lato sensu a execução independe de uma ação específica,
não dependendo de uma execução.
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Processo de execução:
◦ Conjunto de atos estatais através de que, com ou
sem o concurso da vontade do devedor (e até
contra ela), invade-se seu patrimônio para, à cursta
dele, realizar-se o resultado prático desejado
concretamente pelo direito objetivo material.
(Dinamarco).
◦ Natureza mista (cognição e execução) –
expropriação de bens do devedor.
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Processo Cautelar:
◦ Instrumento pelo qual se busca a efetividade do
processo principal.
◦ Ação eminentemente processual;
◦ Instrumento da ação principal.
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
Pressupostos de Desenvolvimento do processo:
◦ DIVISÃO CLÁSSICA:
◦ Subjetivos:
 Investidura;
 Competência;
 Imparcialidade.
◦ Quanto as partes:
 Capacidade para ser parte;
 Capacidade para estar em juízo;
 Capacidade postulatória.
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Pressupostos de Desenvolvimento do
processo:
◦ DIVISÃO CLÁSSICA:
◦ Objetivos:
 Extrínsecos:
 Inexistência de fatos impeditivos (art. 268 CPC);
 Demais motivações.
 Intrínsecos:
 Subordinação do processo as normas legais
 Art. 282 do CPC;
 Art. 219 do CPC.
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Desenvolvimento processual:
◦ Formação:
 Ação – autuação – despacho -citação regular.
◦ Suspensão:
 Falecimento de uma das partes;
 Saneamento de irregularidades.
 Art. 265 do CPC.
◦ Extinção:
 Sentença:
 Com julgamento de mérito (extintiva);
 Sem julgamento de mérito (terminativa).
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Sujeitos do Processo:
◦ Partes;
◦ Substituição Processual:
 Possibilidade de requerer direito alheio em nome próprio –
legitimidade extraordinária.
 Exemplos:
 Ação popular;
 Ação civil pública.
 Ações de titularidade de sindicatos e associações.
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Litisconsórcio:
◦ Características:
 Pluralidade de pessoas;
 Pólo da ação.
◦ Espécies:
 Quanto ao pólo:
 Passiva;
 Ativa.
 Quanto à obrigatoriedade:
 Facultativo - discricionariedade;
 Necessário – Ex. Usucapião.
 Quanto aos efeitos:
 Unitário – decisão única;
 Simples – decisões distintas para as partes.
 Quanto à formação:
 Inicial – início da relação processual;
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Intervenção de Terceiros:
◦ Ingresso de uma pessoa como parte em um
processo já existente, e no qual ainda não aparece.
◦ Espécies:
 Voluntária;
 Provocada.
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Tipos de Intervenção de Terceiros:
◦
◦
◦
◦
Oposição;
Nomeação a autoria;
Denunciação à lide;
Chamamento ao processo.
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Oposição – art. 56 ao 61 do CPC:
◦
◦
◦
◦
◦
◦
◦
◦
Ação de um terceiro;
Postulação de direito discutido por autor e réu.
Ação prejudicial a demanda.
Exclusão simultânea dos litigantes (autor e réu);
Requisitos – art. 282 do CPC;
Atribuição por dependência;
Citação de autor e réu para contestação;
Momento da interposição:
 Antes da audiência – sobrestamento;
 Depois da audiência:
 Julgamento independente;
 Rito ordinário;
 Possibilidade de sobrestamento da ação principal por 90 dias.
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Nomeação à autoria – art. 62 ao 69 do CPC:
◦ Objetiva a correção do pólo passivo da demanda;
◦ Propositura de ação contra quem:
 Não é possuidor;
 Não é proprietário do bem objeto da lide.
◦ Procedimento:
 Intimação do detentor – contestação – 05 dias;
 Suspensão do feito – intimação do autor para contestar ou
aceitar;
 Não aceitação – continua a ação contra o denunciante –
novo prazo para a contestação.
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Denunciação à lide – art. 70 ao 76 do CPC:
◦ Visa trazer ao processo terceiro ligado à relação para
melhor proteger o seu direito.
◦ Obrigatória:
 Ao alienante – na ação em que terceiro reivindica a
coisa alienada;
 Proprietário ou possuidor indireto:




Usufrutuário;
Credor pignoratício;
Locatário;
O réu – citado em nome próprio – no caso de possuir a coisa
de forma direta.
 Aquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato,
a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que
perder a demanda.
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Chamamento ao processo – art. 77 ao 80 do
CPC:
◦ Incidente facultativo pelo qual o devedor (réu)
demandado chama para integrar a mesma lide os
coobrigados pela dívida, tornando-os também
responsáveis pelo resultado da pendência.
◦ Serão chamados ao processo:
 O devedor, na ação em que o fiador for réu;
 Os fiadores, quando apenas um é citado;
 Os devedores solidários, quando o credor exigir a
dívida integralmente de apenas um.
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Teoria Geral do Processo – 3ª Parte