UNIDADE 5 – DA COMPETÊNCIA Profª Roberta C. de M. Siqueira 1 ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos. 1. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL Para a análise da jurisdição brasileira, necessário é o exame da competência internacional. Cumpre à legislação de cada país estabelecer a EXTENSÃO de sua jurisdição. Não há um organismo internacional ou universal que distinga o que cada país pode julgar e o que não pode. A jurisdição brasileira encontra óbice na SOBERANIA de outros países e os outros países encontram óbice na soberania nacional. Há ações que só podem ser julgadas pela justiça brasileira, por força de lei, e, caso sejam julgadas por outros países, não serão exequíveis em nosso território. 2 1.1 SENTENÇAS ESTRANGEIRAS As sentenças estrangeiras são emanações do poder soberano externo. Não têm força entre nós, nem produzem efeitos, a menos que sejam RATIFICADAS pela autoridade judiciária brasileira, autorizando seu cumprimento. Mecanismo para outorgar eficácia à sentença estrangeira no Brasil homologação da sentença estrangeira competência do STJ. 3 As sentenças estrangeiras eram homologadas pelo STF. EC n. 45/2004 transferiu a competência ao STJ, conforme art. 105, I, i, da CF. Sem homologação sentença estrangeira é ineficaz não produz efeitos no Brasil (não induz litispendência, nem coisa julgada). Os requisitos e procedimentos da homologação estão descritos na Resolução n. 9, de 04 de maio de 2005, do STJ: 4 A sentença deve ter sido proferida por autoridade competente. As partes deve ter sido citadas regularmente. Deve ter transitado em julgado no país de origem. Deve ter sido homologada pelo Cônsul brasileiro e traduzida por tradutor oficial juramentado. O procedimento é simples: Apresentado o pedido ao presidente do STJ, este mandará citar os interessados por: CARTA DE ORDEM, se domiciliados no Brasil. CARTA ROGATÓRIA, quando no exterior. EDITAL, se em local ignorado ou inacessível. 5 Prazo para CONTESTAR de 15 dias – só pode ser contestada a autenticidade ou não do documento ou preenchimento dos requisitos para acolhimento do pedido. Não o mérito. MP será ouvido no prazo de 10 dias. Em caso de impugnação, o caso será enviado à Corte Especial. Caso não haja, o Presidente examinará o pedido. Cabe AGRAVO REGIMENTAL da decisão para a Corte Especial. Após a homologação, a sentença se tornará eficaz no Brasil, podendo ser executada no país, gerando os efeitos da litispendência e coisa julgada. Se torna uma TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (art. 475-N, VI, CPC) e será EXECUTADA perante o juízo federal competente. 6 1.2 CAUSAS DE COMPETÊNCIA JUSTIÇA BRASILEIRA DA O CPC enumera as causas de competência da justiça brasileira (arts. 88 e 89). Por exclusão, podemos deduzir as que NÃO SÃO de competência da nossa justiça. Proposta ação que verse sobre tais assuntos (excluídos da competência), o processo será extinto sem julgamento de mérito, por falta de jurisdição da justiça brasileira. Não se pode confundir as regras de competência internacional (CPC) com as regras de aplicação do direito material estrangeiro (LINDB). 7 As NORMAS DO CPC dirão se o processo correrá no Brasil ou não, mas as NORMAS DE DIREITO MATERIAL dirão se o direito aplicável será o estrangeiro ou não, caso em que o juiz brasileiro poderá exigir que a parte que o invocou prove seu teor e vigência (art. 337). Ex.: inventário que corre no Brasil em razão dos bens estarem aqui situados (art. 89, CPC e art. 10 LINDB). 8 COMPETÊNCIA CONCORRENTE: Os casos de competência concorrente entre a justiça brasileira e a estrangeira estão enumerados no art. 88 do CPC, a saber: Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal. 9 COMPETÊNCIA BRASILEIRA: EXCLUSIVA DA JUSTIÇA O art. 89 do CPC enumera as hipóteses de competência exclusiva de nossa justiça, com EXCLUSÃO de qualquer outra, ou seja, uma sentença estrangeira que versar sobre quaisquer dos assuntos será ineficaz no Brasil e nunca poderá ser homologada: Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. 10 2. COMPETÊNCIA INTERNA É nossa CF que define quais são os órgãos judiciários, definindo-lhes a competência, nos arts. 92 a 126. Poder Judiciário: exerce a função jurisdicional. Membros do Judiciário: magistratura nacional Órgãos do Judiciário: juízos e tribunais Estrutura do Judiciário : justiça comum e as especiais 11 a) JUSTIÇAS ESPECIAIS: São ao trabalhista, a eleitoral e a militar. Justiça do Trabalho: composta pelo TST, pelos TRTs e pelos juízes do trabalho (art.111); Justiça Eleitoral: composta pelo TSE, os TREs e os juízes eleitorais (arts. 118 e ss.) ; Justiça Militar: subdividida em Justiça militar dos Estados e da União (art. 122). A da União é composta pelo STM e os Conselhos de Justiça (Auditorias Militares da União). A dos Estados e do DF, pelo TJ ou TJM quando o efetivo for superior a 20.000 integrantes, pelos juízes auditores e pelos Conselhos de Justiça (Auditorias Militares dos Estados). 12 b) Determinação da competência das justiças especiais: em razão da matéria discutida (ratione materiae). Determinação da competência da justiça comum: supletiva (todas as causas que não forem de competência das justiças especiais). JUSTIÇA COMUM: pode ser federal ou estadual. JUSTIÇA FEDERAL: sua competência é determinada em ratione personae, pela participação no processo, como parte ou interveniente, das pessoas jurídicas de direito público federais e empresas públicas federais (art. 109, I, CF) ou ratione materiae, já que o art. 109 enumera temas pertinentes ás justiças federais. 13 JUSTIÇA FEDERAL: composta por juízes e TRFs. JUSTIÇA COMUM: competência supletiva. O que não for de competência das justiças especiais ou da justiça federal é de sua atribuição. Cabe aos próprios Estados organizar sua respectiva justiça, desde que: seja subdivido em juízos e TJs estaduais e a competência destes de conformidade com as Constituições Estaduais e leis de organização judiciária. Tanto a Justiça Federal quanto a Estadual terão ainda seus respectivos juizados especiais e colégios recursais. 14 Acima dos órgãos de 1º e 2º grau de jurisdição, tanto estaduais como federais, há o STJ (arts. 104 e ss., CF), com a função de resguardar a lei federal infraconstitucional. Sobre todos, está o STF, guardião máximo da CF, cuja competência está disposta no art. 102 da CF. 15 2.1 FORO E JUÍZO FORO indica a base territorial sobre a qual determinado órgão judiciário exerce sua competência. O STF, o STJ e todos os Tribunais Superiores têm foro sobre todo o território nacional, enquanto os TJs sobre os Estados em que estão instalados, e os TRFs sobre toda a região que lhe é afeta. Em primeira instância, perante a estadual, foro é sinônimo de comarca. justiça 16 Os Estados estão divididos em COMARCAS: local onde os juízes de 1º grau exercem a jurisdição. Na JUSTIÇA FEDERAL, as varas não são divididas em comarcas, mas dentro de certos limites, que constituem o foro federal (união de várias comarcas). FORO JUÍZO Os JUÍZOS são as unidades judiciárias integradas pelo juiz e seus auxiliares. Na justiça comum estadual juízo é o mesmo que vara. 17 Se quero apurar a comarca para ajuizar a ação: foro competente. Se quero apurar qual a vara em que a demanda deva ser aforada: juízo competente. VARAS JUÍZOS FORO (COMARCA) 18 Portanto, para apuração do lugar onde a demanda deverá correr, será indispensável consultar: A CONSTITUIÇÃO FEDERAL para saber se a competência é originária dos Tribunais Superiores, das justiças especiais, da justiça federal ou justiça estadual comum. A LEI FEDERAL para apurar o foro competente (comarca ou região). Em regra é o CPC. A LEI ESTADUAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA para apurar, dentro do foro, qual o juízo competente. 19 3. COMPETÊNCIA RELATIVA ABSOLUTA E As regras gerais de competência, para a leis federais (CPC), podem ser divididas em duas categorias: as absolutas e as relativas. As normas de COMPETÊNCIA ABSOLUTA visam o melhor funcionamento da organização judiciária, por isso são de ordem pública (cogentes), não passíveis de modificação pela vontade das partes. As normas de COMPETÊNCIA RELATIVA visam o melhor conforto das partes no momento de ajuizamento da demanda, por isso são apenas de interesse das partes e podem ser modificadas (dispositivas). 20 Consequências advindas da separação competência em absoluta ou relativa: I. da Somente as regras de competência relativa podem ser modificadas pelas partes (ex. prorrogação de competência, derrogação pela eleição de foro, conexão e continência). As regras de competência absoluta não podem ser modificadas. 21 II. Somente a incompetência absoluta pode ser reconhecida pelo juiz de ofício ou alegada pela parte, a qualquer tempo, pois não está sujeita a preclusão (mesmo com ação rescisória). A incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício (Súmula 33, STJ). ATENÇÃO: só não se pode alegar a incompetência absoluta em RE ou REsp e a razão não é a preclusão, mas por força específica de tais recursos que exigem o requisito do prequestionamento. 22 III. A incompetência relativa deve ser arguida via exceção de incompetência, no prazo da contestação, sob pena de preclusão, caso em que ocorrerá a prorrogação da competência. Não gera nulidade da sentença, nem ação rescisória, enquanto que na INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, o juiz deve remeter os autos ao juízo competente, sendo nulos os atos decisórios praticados até então: se houver sentença com trânsito em julgado, a parte pode se valer da ação rescisória. 23 4. A PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA A competência é determinada no momento da propositura da demanda (perpetuatio jurisdictionis), sendo irrelevantes as alterações posteriores de estado de fato ou de direito, SALVO se suprimirem órgão jurisdicional ou alterarem a competência em razão da matéria ou hierarquia (art. 87, CPC). Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 24 A questão é controvertida quando se trata de desmembramento de comarca. Há decisões do STJ determinando a remessa dos autos à nova comarca que resultou do desmembramento (REsp 150.902-PR). Porém, o entendimento predominante é o de que deva prevalecer a perpetuação da competência, permanecendo os processos em andamento na comarca originária. A orientação da doutrina é contrária à dos Tribunais. 25 5. CRITÉRIOS COMPETÊNCIA PARA FIXAÇÃO DA Nosso legislador adotou os critérios para apuração de competência desenvolvidos por Giuseppe Chiovenda: CRITÉRIO OBJETIVO: é a competência atribuída pelo valor da causa (competência por valor) ou pela matéria que será discutida no processo (competência por matéria). II. CRITÉRIO FUNCIONAL: é a competência atribuída em razão das funções dos magistrados exercidas nos processos (competência hierárquica). III. CRITÉRIO TERRITORIAL: relaciona-se com a circunscrição territorial designada à cada órgão jurisdicional (competência territorial). I. 26 O CRITÉRIO OBJETIVO: determina a competência em razão do valor ou da matéria, não é na verdade descrito pelo CPC. São as LOJ que apontam o juízo competente, ou seja, este critério não diz qual a comarca, mas o juízo dentro da comarca que será o competente. O CRITÉRIO FUNCIONAL, apura a competência dos tribunais, seja para julgamento dos recursos ou causas de sua competência originária, além dos casos em que a demanda deva ser distribuída a determinado juízo, em razão de outro processo que já haja sido distribuído anteriormente a este juízo e mantenha alguma ligação. 27 O CRITÉRIO TERRITORIAL é utilizado pelo CPC para indicação do foro e pelas LOJ para indicação do juízo competente. Considera a localização territorial, seja do domicílio dos litigantes, seja da situação do imóvel que está em disputa (arts. 94 e 95, CPC). Depois de apurado o foro, basta apurar o juízo (LOJ), que também pode se utilizar do critério territorial. Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. 28 O critério adotado pelo CPC não esgota todos os fatores quem devem ser apreciados para determinação do juízo competente: a qualidade das pessoas que participam do processo pode interferir na competência e às vezes os fundamentos em que se embasa o pedido (art. 100, CPC). Há certas situações em que o legislador se vale de MAIS DE UM CRITÉRIO para indicar onde a demanda deve correr. 29 6. IDENTIFICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS ABSOLUTA OU RELATIVA Para identificar o juízo onde a demanda será proposta, indispensável verificar 3 tipos de legislação: a CF, as leis federais (CPC) e as LOJs. I. CONSTITUIÇÃO FEDERAL: apuram as subdivisões da justiça e os casos e competência originária dos tribunais. As regras de competência fixadas pela CF são sempre absolutas, independente do critério utilizado. II. CPC E OUTRAS LEIS FEDERAIS: apuram regras para apuração do foro competente utilizando o critério funcional e o territorial. Todas as normas do CPC que usam o critério funcional são de competência absoluta. Ex.: arts. 800, 1.049. 30 II. Quando o CPC se vale do critério territorial, a regra é que a competência seja relativa, SALVO as exceções previstas no art. 95, baseadas na situação do imóvel (ações reais imobiliárias). III. LOJ são aquelas que apuram o juízo competente. As normas estaduais podem variar. Em regra, há a utilização do critério da matéria, valor da causa, pessoal, funcional e territorial. Em relação às LOJ, não há consenso. Quando se valem do critério da matéria ou da pessoa, é incontroverso que a competência do juízo é absoluta. Quando as normas de organização judiciária se valem do critério territorial e do valor da causa: alguns defendem que nesse caso a competência do juízo seria relativa, outros que seria o caso de incompetência absoluta. 31 7. REGRAS COMPETÊNCIA I. II. III. IV. V. VI. PARA APURAÇÃO DA Se a ação pode ou não ser proposta perante a justiça brasileira (arts. 88 e 89 do CPC); Sendo da justiça brasileira, verificar a competência originária do STF e do STJ (arts. 102 I e 105, I, CF); Verificar se é caso de competência das justiças especiais (arts. 114, 121 e 124 da CF); Verificar se a competência é da justiça comum estadual ou federal (no caso da última nas hipóteses do art. 109, CF); Qual o foro competente (CPC ou lei federal especial); Qual o juízo competente (normas estaduais de organização judiciária). 32 Também imprescindível exame dos ELEMENTOS DA AÇÃO, indicados na petição inicial, que podem repercutir na fixação da competência. a) b) c) Verificar quem são as partes: o CPC não utilizou o critério da qualidade das pessoas como causa de fixação de competência, mas ela é relevante. A causa de pedir também é relevante: se a ação for pessoal, por ex., a competência será do domicílio do réu, mas há uma regra específica quanto às ações pessoais de reparação de danos por acidente de trânsito, onde o domicílio da vítima ou do local do acidente determinam a competência. O pedido também poderá ser determinante: a reivindicação de um imóvel, fundada no direito de propriedade, determinará a competência do foro de situação. 33 8. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL O art. 109 da CF discrimina quais causas devem ser julgadas pela Justiça federal. São hipóteses fundadas na qualidade das pessoas que participam do processo (ratione personae) ou na matéria discutida (ratione materiae) – todas hipóteses de competência absoluta. Nos interessa a hipótese prevista no art. 109, I da CF, senão vejamos: 34 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 35 § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. 36 REGRA GERAL: a competência da Justiça Federal é para as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas (autoras, rés, assistentes ou oponentes). Também as fundações públicas, apesar de não expresso. EXCEÇÕES: a) b) c) as causas de competência das justiças especiais (justiça comum federal é supletiva em relação a elas); as que versem sobre acidente de trabalho (apesar de terem no polo passivo autarquia federal, são processadas e julgadas pela justiça comum estadual - apenas as acidentárias); as de falência (juízo do principal estabelecimento do devedor). 37 As chamadas “ações previdenciárias” (segurados e beneficiários x INSS), previstas no art. 109, §3º da CF, devem ser aforadas em regra, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário – para fins de facilitação de acesso à justiça. Nas comarcas onde NÃO houver sede da Justiça Federal ações serão processadas e julgadas pela Justiça Comum Estadual (hipótese de competência supletiva). Eventuais recursos contra as decisões do juiz estadual serão encaminhados ao TRF. Esta regra abrange também as execuções fiscais. 38 Regra do art. 109, §3º (ações previdenciárias e execuções fiscais) só se aplica aos casos expressamente previstos. Fora deles a competência é da Justiça Federal, mesmo onde não houver sede. Quando houver CONFLITO DE COMPETÊNCIA entre dois órgãos judiciários decisão compete a órgão superior, cujas decisões vinculam ambos. No que se refere aos TRFs, sua competência é estabelecida no art. 108 da CF: 39 Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. 40 Quando o processo corre na Justiça Estadual e é admitida a intervenção de um dos entes do art. 109, I, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal. CONTROVÉRSIA: casos em que a Justiça Estadual indefere o ingresso desses entes no processo, quando eles manifestaram interesse. Em razão disso, editada Súmula 150 do STJ: Súmula 150, STJ. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas 41 Apesar do teor da Súmula 150, o STJ, em várias decisões, tem-se entendido que o juiz estadual pode INDEFERIR o ingresso da União se o pedido não vier acompanhado de uma fundamentação juridicamente razoável. 42 9. APURAÇÃO DO FORO COMPETENTE Depois de verificarmos se a competência é das justiças especiais ou da justiça comum, resta apurar o foro competente. Para isso, é preciso consultar o CPC e eventuais leis especiais que possam conter regras de competência específicas. As REGRAS gerais de competência de foro, estão no CPC, nos arts. 94 a 100. REGRA GERAL: art. 94 do CPC (arts. 96, 97, 98 explicações da norma geral) EXCEÇÕES: arts. 95, 99 e 100 (foros especiais) 43 O FORO COMUM é o estabelecido no art. 94 do CPC: Todas as ações pessoais e as reais sobre bens móveis devem ser ajuizadas no FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. Regra aplicável a todos os tipos de processo (conhecimento, cautelar e execução), apenas cedendo caso haja regra específica. Ações pessoais abrangem as relações entre pessoas, tais como as que versem sobre contratos, obrigações, responsabilidade civil e grande parte das ações envolvendo direito de família e sucessões, não importando se o objeto seja móvel ou imóvel. 44 A regra geral abrange as ações reais que tem por objeto bem móvel. Quando o bem for imóvel, a competência será do foro da situação da coisa. (exceção, art. 95). A regra geral (art. 94), bem como a dos arts. 96, 97 e 98 do CPC é de competência de foro e usa o critério territorial, baseado no domicílio. É, portanto, regra de COMPETÊNCIA RELATIVA. 45 Os FOROS ESPECIAIS são os estabelecidos nos arts. 95, 99 e 100 do CPC: Foro da situação da coisa dos imóveis para as ações reais imobiliárias – os direitos reais estão descritos no art. 1.225 do CC e os bens imóveis nos arts. 79 a 81 do CC. I. Art. 95, CPC. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. 46 Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) 47 Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta. Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. 48 OBS.: apesar da posse não estar no rol dos direitos reais, as ações possessórias são consideradas reais imobiliárias e a competência será do foro da situação da coisa, em razão da sua inclusão no próprio art. 95. CRÍTICAS: a redação do art. 95 é confusa, transmitindo a impressão de que seria possível a eleição de foro em ações que não são as relacionadas nas exceções do artigo. Ocorre que as EXCEÇÕES são a grande maioria das ações reais imobiliárias, sendo raras as ações que não versem sobre propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Quando a ação versar sobre um desses temas, será caso de COMPETÊNCIA ABSOLUTA, sendo inadmissível a eleição. 49 Foro da residência da mulher: estabelece o art. 100, I do CPC: II. Art. 100. É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; Apenas cabível para os casos de desconstituição da sociedade conjugal. NÃO cabe a extensão da prerrogativa às ações de união estável. Caso de interpretação restritiva pois trata-se de uma exceção à regra geral de competência. Como o critério determinante é o territorial, a regra é de COMPETÊNCIA RELATIVA. 50 III. Foro privilegiado do credor de alimentos: art. 100, II do CPC: regra que se justifica pela necessidade daquele que necessita dos alimentos. Está fundada no domicílio do autor (critério territorial), portanto caso de COMPETÊNCIA RELATIVA. IV. Foro do lugar do cumprimento da obrigação: art. 100, IV, d, do CPC. Na obrigação quesível, o credor deve buscar a satisfação da obrigação no domicílio do devedor. Na obrigação portável, o devedor deve prestar a obrigação no domicílio do credor. Por tratar-se de competência territorial, a regra é RELATIVA. 51 Foro do lugar do ato ou fato: art. 100, V, do CPC enumera situações em que a competência – sempre RELATIVA, já que fundada no critério territorial – será o do foro do lugar do ato ou fato. São elas: V. A das ações de reparação de dano em geral; As ações em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. VI. Foro das ações de reparação de dano por acidente de veículo ou por crimes: nesse caso o autor tem uma alternativa, a de propor no lugar do fato, ou no seu domicílio (art. 100, parágrafo único). Nesse caso há foros concorrentes, cabendo ao autor a livre opção. 52 VII. Foro do domicílio do devedor para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos: prevista no art. 907 do CC, pressupõe que o portador do título tenha dele sido desapossado injustamente ou o tenha perdido. Também, o critério utilizado foi o territorial, portanto, caso de COMPETÊNCIA RELATIVA. VIII. Foro para as ações em que a União é parte: se autora, no domicílio do réu; se ré, o autor poderá optar em propô-la no seu domicílio ou no lugar do ato ou do fato, salvo se a ação for real imobiliária, caso em que a competência é sempre do foro de situação do imóvel (art. 109, §§1º ao 3º, CF). Caso de COMPETÊNCIA RELATIVA, exceto se se tratar de ação real imobiliária. 53 VIII. Foro para as ações em que a Fazenda Pública Estadual é parte: a Fazenda Pública não tem foro privilegiado – regra geral. Se autora, as ações serão propostas no domicílio do réu; quando ré, no seu domicílio que é a capital do Estado, exceção feita às ações reais imobiliárias, sempre propostas no foro da situação da coisa. Caso de COMPETÊNCIA RELATIVA. IX. Ações que guardam vínculo com outras anteriormente propostas: a competência será do foro e do juízo em que correr a ação anteriormente aforada. Caso de COMPETÊNCIA ABSOLUTA, por tratar-se de competência funcional. 54 10. COMPETÊNCIA DE JUÍZO Depois de apurado o foro, passa-se à identificação do juízo competente: regras da LOJ, que utilizam os mesmos critérios – valor da causa, a matéria, o critério territorial e o funcional. Tem prevalecido o entendimento de que a competência de juízo é sempre ABSOLUTA, seja quando a norma está fundada no critério matéria ou na pessoa, seja ainda quando fundada no valor da causa ou no território. Não está sujeita à modificação, nem eleição de juízo por convenção. Sendo absoluta a incompetência do juízo, o juiz deverá decliná-la de ofício. Opiniões divergentes. 55 As LOJs poderão criar varas especializadas para determinados temas. No que se refere à competência dos Juizados Especiais Cíveis, em regra são utilizados os critérios do valor da causa e da matéria. Também em alguns casos, as qualidades dos litigantes são consideradas. O procedimento no JEC é OPCIONAL, pois ainda que a matéria ou o valor da causa o permitam, o interessado pode preferir os procedimentos tradicionais. Nos JEF e nos JEFP o procedimento será obrigatório. 56 Quando o autor optar pelo JEC, deve obedecer as regras de competência trazidas pelo art. 4º da Lei 9.099/95. Será competente o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. 57 Tem prevalecido o entendimento de que a competência no JEC, ainda que territorial é ABSOLUTA, e pode ser declinada de ofício, caso em que NÃO se remete os autos ao juizado competente, mas extingue-se o processo sem julgamento de mérito (art. 51, III, Lei 9.099/95). 58 11. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA As regras de competência podem ser divididas em: absolutas e relativas. ABSOLUTAS modificação. RELATIVAS não estão sujeitas à podem ser modificadas. 59 A competência poderá ser modificada quando as regras de competência relativa apontarem para um FORO, mas determinadas circunstâncias tornaram competente para a causa outro foro; nunca haverá modificação de competência de JUÍZO, pois esta é sempre absoluta. São causas de modificação da competência: a prorrogação, a derrogação, a conexão e a continência. 60 11.1 PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA Consequência natural da competência relativa: não poder ser reconhecida de ofício (Súmula 33, STJ). O réu deve apresentar exceção de incompetência no prazo de resposta, sob pena de haver preclusão: o foro que era incompetente torna-se incompetente. Passado o momento (defesa), tanto o réu quanto o juiz não podem voltar ao assunto. 61 11.2 DERROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA Ocorre quando há eleição de foro: por força de acordo de vontades, as pessoas escolhem o foro competente para processar e julgar futuras demandas, relativas ao contrato celebrado. O art. 111 diz que a eleição do foro só cabe em ações oriundas de direitos e obrigações e deve constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. Não se permite nos casos de competência absoluta: os que envolvem competência funcional, ou de juízo, ou nas ações reais sobre bens imóveis. 62 As regras de eleição de foro não prevalecem sobre as da conexão: se houver necessidade de serem reunidas serão. CONTRATO DE ADESÃO: é aquele onde as cláusulas do contrato são todas redigidas por um dos contratantes, cabendo ao outro somente aderir ou não, sem chance de discuti-las. A cláusula só valerá se não prejudicar o direito de acesso à justiça do aderente – deve ser examinado caso a caso. Se a relação for regida pelo Código do Consumidor, a cláusula só valerá se não for abusiva, não prejudicar os direitos do consumidor, nem restringir o seu direito de defesa, devendo estar em DESTAQUE no contrato. 63 O art. 112, § considerações: único traz regra que merece Art. 112. Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. Foro de eleição só cabe nos casos de competência relativa. Declarada a nulidade do foro eleito, a competência retorna para o estabelecido em lei (relativa, pois fundada no domicílio do réu). CASO ÚNICO onde a incompetência relativa poderá ser reconhecida pelo juiz de ofício: quando provier do reconhecimento de nulidade de foro de eleição. 64 Quando o autor ajuíza a demanda em outro foro que não o eleito, o réu deve apresentar exceção de incompetência. Caso não faça, haverá prorrogação e renúncia tácita ao foro de eleição. 65 11.3 CONEXÃO É um mecanismo processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto. Objetivo: Evitar decisões conflitantes. Por economia processual. O critério utilizado pelo legislador para definir a existência da conexão é o dos elementos da ação, que são: partes, pedido e causa de pedir. 66 Pelo art. 103 do CPC, serão conexas duas ações quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a causa de pedir. Não basta coincidência apenas de partes. Não existirá a conexão se uma das ações já foi julgada (Súmula 235, STJ), ou se inexiste risco de sentenças conflitantes ou se a reunião não trouxer proveito em termos de economia processual. O art. 253, I estabelece que as causas que se relacionarem a outras já ajuizadas por relação de conexão ou continência, deverão ser distribuídas por dependência. 67 Nova ação remetida para o mesmo juízo onde tramita a anterior. Para definir qual o juízo é o anterior, necessário identificar qual dos juízes está prevento. O art. 219 do CPC estabelece que a citação válida torna prevento o juízo (data em que foi efetivada a citação). Já o art. 106 estabelece que em caso de ações conexas, perante juízos da mesma competência territorial, prevento é o que despachou em primeiro lugar (despacho que ordena a citação). 68 Qual a solução dispositivos? para harmonização dos Quando as ações estiverem em curso na mesma comarca, o juízo prevento será aquele que despachou em primeiro lugar; por exclusão, o art. 219 aplicar-se-á quando as ações conexas estiverem correndo em foros diferentes. 69 Se duas ações são conexas, mas estão vinculadas a seus respectivos foros, por regras de competência absoluta, não será possível reunilas, porque as regras de modificação só se aplicam à competência relativa. Quando não for possível a reunião, será possível a SUSPENSÃO de uma delas até o desfecho da outra (art. 265, IV, a, CPC). 70 REUNIÃO DOS PROCESSOS DE OFÍCIO: a regra está prevista no art. 105, do CPC: Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A conexão é considerada matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo, desde que nenhum dos processos tenha sido sentenciado. Deve ser alegada como PRELIMINAR da contestação, mas se for feita por qualquer das partes, de qualquer modo, em qualquer fase do processo, o juiz não ficará impedido de reconhecê-la. 71 Sobre a OBRIGATORIEDADE ou não da conexão há divergência doutrinária: Alguns entendem que a hipótese é de DEVER do juiz e não de mera possibilidade. Outros entendem que o art. 105 deixa ao juiz certa margem de discricionariedade na avaliação da intensidade da conexão e na da gravidade resultante da contradição de julgados e, até, na determinação da oportunidade da reunião dos processos. 72 11.4 CONTINÊNCIA O art. 104 do CPC a define como uma relação entre duas ou mais ações quando houver identidade de partes e de causa de pedir, sendo que o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. Como a conexão, enseja a reunião de ações, para evitar decisões conflitantes, havendo aqui um risco ainda maior pois exige dois elementos comuns, partes e causa de pedir e a relação entre os pedidos. 73 Todas as regras sobre a conexão são aplicáveis à continência. Não tem grande utilidade, pois para que exista, duas ações devem ter a mesma causa de pedir. Assim, todas as ações que guardam relação de continência serão também conexas. Pode ser dito que a continência é uma espécie de conexão e que esta já seria suficiente para reunir os processos. 74 12. PREVENÇÃO A PREVENÇÃO ORIGINAL é dada pela propositura da demanda: quando a petição inicial é entregue ao Poder Judiciário para distribuição, onde houver mais de um juízo, ou para despacho (CPC, art. 263). PREVENÇÃO EXPANSIVA é a que relaciona uma ação nova com outra anteriormente ajuizada, idêntica ou semelhante. 75 • • Em caso de semelhança, a ação mais nova será distribuída por dependência para o juízo onde corre a anteriormente ajuizada (art. 253, I, CPC). Caso tenham sido ajuizadas em juízos distintos, deve ser feita a reunião no juízo prevento (arts. 219 e 106, CPC). Em caso de ações idênticas: O art. 253, II estabelece que caso uma ação seja extinta sem julgamento de mérito, havendo nova ação esta será distribuída por dependência ao juízo onde tramitou a antiga. 76 Há prevenção também em segunda instância, cabendo aos regimentos internos dos tribunais estabelecer os recursos aos quais se estenderá a competência do juiz, desembargador ou ministro. 77 13. CONFLITO DE COMPETÊNCIA É um incidente processual que se dá quando dois ou mais juízos ou tribunais dão-se por competentes para a mesma causa, caso em que haverá conflito positivo, ou por incompetentes (conflito negativo), ou ainda quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (art. 115, CPC). Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar. 78 Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência. Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro. Qual o órgão responsável no julgamento do conflito? Procedimento regulado pelos arts. 116 a 124 do CPC: Conflito entre juízes estaduais = TJ Conflito entre juízes federais = TRF Conflito entre juízes de diferentes esferas = STJ Conflito entre STJ e outros tribunais ou entre tribunais = STF 79 Identificado o órgão julgador, o conflito será suscitado por petição ao seu presidente, por ofício do juiz ou por petição, pelas partes ou pelo MP. O Regimento Interno do Tribunal poderá identificar a quem compete julgá-lo. O relator ouvirá os juízes quando o conflito tiver sido suscitado pelas partes ou pelo MP. Quando suscitado por um dos juízes, ouvirá o outro e depois parecer do MP. O conflito de competência só cabe se ainda não existir sentença transitada em julgado proferida por um dos juízes conflitantes (Súmula 59, STJ). 80 Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. 81 Art. 121. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento. Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente. Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente. Art. 123. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal. Art. 124. Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa. 82