UNIDADE 5 – DA
COMPETÊNCIA
Profª Roberta C. de M. Siqueira
1
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não
exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso
constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos
complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
1. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL



Para a análise da jurisdição brasileira, necessário é o
exame da competência internacional.
Cumpre à legislação de cada país estabelecer a
EXTENSÃO de sua jurisdição. Não há um organismo
internacional ou universal que distinga o que cada
país pode julgar e o que não pode.
A
jurisdição
brasileira
encontra
óbice
na
SOBERANIA de outros países e os outros países
encontram óbice na soberania nacional. Há ações que
só podem ser julgadas pela justiça brasileira, por força
de lei, e, caso sejam julgadas por outros países, não
serão exequíveis em nosso território.
2
1.1 SENTENÇAS ESTRANGEIRAS



As sentenças estrangeiras são emanações do
poder soberano externo.
Não têm força entre nós, nem produzem efeitos, a
menos que sejam RATIFICADAS pela autoridade
judiciária
brasileira,
autorizando
seu
cumprimento.
Mecanismo para outorgar eficácia à sentença
estrangeira no Brasil
homologação da
sentença estrangeira
competência do STJ.
3




As sentenças estrangeiras eram homologadas
pelo STF.
EC n. 45/2004 transferiu a competência ao STJ,
conforme art. 105, I, i, da CF.
Sem homologação
sentença estrangeira é
ineficaz
não produz efeitos no Brasil (não
induz litispendência, nem coisa julgada).
Os requisitos e procedimentos da homologação
estão descritos na Resolução n. 9, de 04 de maio
de 2005, do STJ:
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A sentença deve ter sido proferida por autoridade
competente.
 As partes deve ter sido citadas regularmente.
 Deve ter transitado em julgado no país de origem.
 Deve ter sido homologada pelo Cônsul brasileiro e
traduzida por tradutor oficial juramentado.


O procedimento é simples:

Apresentado o pedido ao presidente do STJ, este
mandará citar os interessados por:
 CARTA DE ORDEM, se domiciliados no Brasil.
 CARTA ROGATÓRIA, quando no exterior.
 EDITAL, se em local ignorado ou inacessível.
5

Prazo para CONTESTAR de 15 dias – só pode ser
contestada a autenticidade ou não do documento ou
preenchimento dos requisitos para acolhimento do
pedido. Não o mérito.

MP será ouvido no prazo de 10 dias. Em caso de
impugnação, o caso será enviado à Corte Especial.
Caso não haja, o Presidente examinará o pedido.

Cabe AGRAVO REGIMENTAL da decisão para a
Corte Especial.

Após a homologação, a sentença se tornará eficaz no
Brasil, podendo ser executada no país, gerando os
efeitos da litispendência e coisa julgada. Se torna
uma TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (art. 475-N,
VI, CPC) e será EXECUTADA perante o juízo
federal competente.
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1.2 CAUSAS DE COMPETÊNCIA
JUSTIÇA BRASILEIRA



DA
O CPC enumera as causas de competência da
justiça brasileira (arts. 88 e 89).
Por exclusão, podemos deduzir as que NÃO SÃO
de competência da nossa justiça. Proposta ação
que verse sobre tais assuntos (excluídos da
competência), o processo será extinto sem
julgamento de mérito, por falta de jurisdição da
justiça brasileira.
Não se pode confundir as regras de competência
internacional (CPC) com as regras de aplicação
do direito material estrangeiro (LINDB).
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

As NORMAS DO CPC dirão se o processo
correrá no Brasil ou não, mas as NORMAS DE
DIREITO MATERIAL dirão se o direito
aplicável será o estrangeiro ou não, caso em que o
juiz brasileiro poderá exigir que a parte que o
invocou prove seu teor e vigência (art. 337).
Ex.: inventário que corre no Brasil em razão dos
bens estarem aqui situados (art. 89, CPC e art.
10 LINDB).
8

COMPETÊNCIA CONCORRENTE:

Os casos de competência concorrente entre a
justiça brasileira e a estrangeira estão enumerados
no art. 88 do CPC, a saber:

Art. 88. É competente a autoridade judiciária
brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade,
estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato
praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I,
reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica
estrangeira que aqui tiver agência, filial ou
sucursal.
9

COMPETÊNCIA
BRASILEIRA:
EXCLUSIVA
DA
JUSTIÇA

O art. 89 do CPC enumera as hipóteses de
competência exclusiva de nossa justiça, com
EXCLUSÃO de qualquer outra, ou seja, uma
sentença estrangeira que versar sobre
quaisquer dos assuntos será ineficaz no
Brasil e nunca poderá ser homologada:

Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira,
com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no
Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados
no Brasil, ainda que o autor da herança seja
estrangeiro e tenha residido fora do território
nacional.
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2. COMPETÊNCIA INTERNA


É nossa CF que define quais são os órgãos
judiciários, definindo-lhes a competência, nos
arts. 92 a 126.
Poder Judiciário: exerce a função jurisdicional.
Membros do Judiciário: magistratura nacional
 Órgãos do Judiciário: juízos e tribunais
 Estrutura do Judiciário : justiça comum e as
especiais

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a)
JUSTIÇAS ESPECIAIS: São ao trabalhista, a
eleitoral e a militar.
Justiça do Trabalho: composta pelo TST, pelos
TRTs e pelos juízes do trabalho (art.111);
 Justiça Eleitoral: composta pelo TSE, os TREs e os
juízes eleitorais (arts. 118 e ss.) ;
 Justiça Militar: subdividida em Justiça militar dos
Estados e da União (art. 122). A da União é composta
pelo STM e os Conselhos de Justiça (Auditorias
Militares da União). A dos Estados e do DF, pelo TJ
ou TJM quando o efetivo for superior a 20.000
integrantes, pelos juízes auditores e pelos Conselhos
de Justiça (Auditorias Militares dos Estados).

12


b)
Determinação da competência das justiças especiais:
em razão da matéria discutida (ratione materiae).
Determinação da competência da justiça comum:
supletiva (todas as causas que não forem de
competência das justiças especiais).
JUSTIÇA COMUM: pode ser federal ou estadual.

JUSTIÇA FEDERAL: sua competência é
determinada
em
ratione
personae,
pela
participação no processo, como parte ou
interveniente, das pessoas jurídicas de direito
público federais e empresas públicas federais (art.
109, I, CF) ou ratione materiae, já que o art. 109
enumera temas pertinentes ás justiças federais.
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

JUSTIÇA FEDERAL: composta por juízes e TRFs.

JUSTIÇA COMUM: competência supletiva. O que
não for de competência das justiças especiais ou da
justiça federal é de sua atribuição. Cabe aos próprios
Estados organizar sua respectiva justiça, desde que:
seja subdivido em juízos e TJs estaduais e a
competência destes de conformidade com as
Constituições Estaduais e leis de organização
judiciária.
Tanto a Justiça Federal quanto a Estadual terão
ainda seus respectivos juizados especiais e
colégios recursais.
14


Acima dos órgãos de 1º e 2º grau de jurisdição,
tanto estaduais como federais, há o STJ (arts.
104 e ss., CF), com a função de resguardar a lei
federal infraconstitucional.
Sobre todos, está o STF, guardião máximo da CF,
cuja competência está disposta no art. 102 da CF.
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2.1 FORO E JUÍZO



FORO indica a base territorial sobre a qual
determinado órgão judiciário exerce sua
competência.
O STF, o STJ e todos os Tribunais Superiores
têm foro sobre todo o território nacional,
enquanto os TJs sobre os Estados em que estão
instalados, e os TRFs sobre toda a região que lhe
é afeta.
Em primeira instância, perante a
estadual, foro é sinônimo de comarca.
justiça
16




Os Estados estão divididos em COMARCAS: local
onde os juízes de 1º grau exercem a jurisdição.
Na JUSTIÇA FEDERAL, as varas não são
divididas em comarcas, mas dentro de certos
limites, que constituem o foro federal (união de
várias comarcas).
FORO
JUÍZO
Os JUÍZOS são as unidades judiciárias
integradas pelo juiz e seus auxiliares. Na justiça
comum estadual juízo é o mesmo que vara.
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

Se quero apurar a comarca para ajuizar a ação:
foro competente.
Se quero apurar qual a vara em que a demanda
deva ser aforada: juízo competente.
VARAS
JUÍZOS
FORO
(COMARCA)
18

Portanto, para apuração do lugar onde a
demanda deverá correr, será indispensável
consultar:

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
para saber se a
competência é originária dos Tribunais Superiores,
das justiças especiais, da justiça federal ou justiça
estadual comum.

A LEI FEDERAL
para apurar o foro competente
(comarca ou região). Em regra é o CPC.

A
LEI
ESTADUAL
DE
ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIA
para apurar, dentro do foro, qual
o juízo competente.
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3.
COMPETÊNCIA
RELATIVA



ABSOLUTA
E
As regras gerais de competência, para a leis federais
(CPC), podem ser divididas em duas categorias: as
absolutas e as relativas.
As normas de COMPETÊNCIA ABSOLUTA visam
o melhor funcionamento da organização judiciária,
por isso são de ordem pública (cogentes), não passíveis
de modificação pela vontade das partes.
As normas de COMPETÊNCIA RELATIVA visam o
melhor conforto das partes no momento de
ajuizamento da demanda, por isso são apenas de
interesse das partes e podem ser modificadas
(dispositivas).
20

Consequências advindas da separação
competência em absoluta ou relativa:
I.
da
Somente as regras de competência relativa
podem ser modificadas pelas partes (ex.
prorrogação de competência, derrogação pela
eleição de foro, conexão e continência). As
regras de competência absoluta não podem ser
modificadas.
21
II.
Somente a incompetência absoluta pode ser
reconhecida pelo juiz de ofício ou alegada
pela parte, a qualquer tempo, pois não está
sujeita a preclusão (mesmo com ação
rescisória).
A incompetência relativa não pode ser
reconhecida de ofício (Súmula 33, STJ).
ATENÇÃO: só não se pode alegar a
incompetência absoluta em RE ou REsp e a
razão não é a preclusão, mas por força
específica de tais recursos que exigem o
requisito do prequestionamento.
22
III.
A incompetência relativa deve ser arguida
via exceção de incompetência, no prazo
da contestação, sob pena de preclusão, caso
em que ocorrerá a prorrogação da
competência.
Não gera nulidade da sentença, nem ação
rescisória,
enquanto
que
na
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, o juiz deve
remeter os autos ao juízo competente, sendo
nulos os atos decisórios praticados até então:
se houver sentença com trânsito em julgado,
a parte pode se valer da ação rescisória.
23
4. A PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA


A competência é determinada no momento da
propositura
da
demanda
(perpetuatio
jurisdictionis), sendo irrelevantes as alterações
posteriores de estado de fato ou de direito, SALVO se
suprimirem órgão jurisdicional ou alterarem a
competência em razão da matéria ou hierarquia (art.
87, CPC).
Art. 87. Determina-se a competência no momento em
que a ação é proposta. São irrelevantes as
modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão
judiciário ou alterarem a competência em razão da
matéria ou da hierarquia.
24

A questão é controvertida quando se trata de
desmembramento de comarca.

Há decisões do STJ determinando a remessa dos
autos
à
nova
comarca
que
resultou
do
desmembramento (REsp 150.902-PR).

Porém, o entendimento predominante é o de que
deva prevalecer a perpetuação da competência,
permanecendo os processos em andamento na
comarca originária. A orientação da doutrina é
contrária à dos Tribunais.
25
5. CRITÉRIOS
COMPETÊNCIA

PARA
FIXAÇÃO
DA
Nosso legislador adotou os critérios para
apuração de competência desenvolvidos por
Giuseppe Chiovenda:
CRITÉRIO OBJETIVO: é a competência atribuída
pelo valor da causa (competência por valor) ou pela
matéria que
será discutida
no
processo
(competência por matéria).
II. CRITÉRIO
FUNCIONAL: é a competência
atribuída em razão das funções dos magistrados
exercidas nos processos (competência hierárquica).
III. CRITÉRIO TERRITORIAL: relaciona-se com a
circunscrição territorial designada à cada órgão
jurisdicional (competência territorial).
I.
26


O CRITÉRIO OBJETIVO: determina a
competência em razão do valor ou da matéria,
não é na verdade descrito pelo CPC. São as LOJ
que apontam o juízo competente, ou seja, este
critério não diz qual a comarca, mas o juízo
dentro da comarca que será o competente.
O
CRITÉRIO
FUNCIONAL,
apura
a
competência dos tribunais, seja para julgamento
dos recursos ou causas de sua competência
originária, além dos casos em que a demanda
deva ser distribuída a determinado juízo, em
razão de outro processo que já haja sido
distribuído anteriormente a este juízo e
mantenha alguma ligação.
27

O CRITÉRIO TERRITORIAL é utilizado pelo CPC
para indicação do foro e pelas LOJ para indicação do
juízo competente. Considera a localização territorial,
seja do domicílio dos litigantes, seja da situação do
imóvel que está em disputa (arts. 94 e 95, CPC).
Depois de apurado o foro, basta apurar o juízo (LOJ),
que também pode se utilizar do critério territorial.
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação
fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas,
em regra, no foro do domicílio do réu.
 Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é
competente o foro da situação da coisa. Pode o autor,
entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não
recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança,
servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação
de obra nova.

28


O critério adotado pelo CPC não esgota todos os
fatores quem devem ser apreciados para
determinação do juízo competente: a qualidade
das pessoas que participam do processo pode
interferir na competência e às vezes os
fundamentos em que se embasa o pedido (art.
100, CPC).
Há certas situações em que o legislador se vale de
MAIS DE UM CRITÉRIO para indicar onde a
demanda deve correr.
29
6. IDENTIFICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS
ABSOLUTA OU RELATIVA

Para identificar o juízo onde a demanda será
proposta, indispensável verificar 3 tipos de legislação:
a CF, as leis federais (CPC) e as LOJs.
I.
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL:
apuram
as
subdivisões da justiça e os casos e competência
originária dos tribunais. As regras de competência
fixadas pela CF são sempre absolutas,
independente do critério utilizado.
II.
CPC E OUTRAS LEIS FEDERAIS: apuram regras
para apuração do foro competente utilizando o
critério funcional e o territorial. Todas as normas do
CPC que usam o critério funcional são de
competência absoluta. Ex.: arts. 800, 1.049.
30
II.
Quando o CPC se vale do critério territorial, a regra
é que a competência seja relativa, SALVO as
exceções previstas no art. 95, baseadas na situação
do imóvel (ações reais imobiliárias).
III.
LOJ são aquelas que apuram o juízo competente.
As normas estaduais podem variar. Em regra, há a
utilização do critério da matéria, valor da causa,
pessoal, funcional e territorial.


Em relação às LOJ, não há consenso. Quando se valem
do critério da matéria ou da pessoa, é incontroverso que a
competência do juízo é absoluta.
Quando as normas de organização judiciária se valem do
critério territorial e do valor da causa: alguns defendem
que nesse caso a competência do juízo seria relativa,
outros que seria o caso de incompetência absoluta.
31
7. REGRAS
COMPETÊNCIA
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
PARA
APURAÇÃO
DA
Se a ação pode ou não ser proposta perante a justiça
brasileira (arts. 88 e 89 do CPC);
Sendo da justiça brasileira, verificar a competência
originária do STF e do STJ (arts. 102 I e 105, I,
CF);
Verificar se é caso de competência das justiças
especiais (arts. 114, 121 e 124 da CF);
Verificar se a competência é da justiça comum
estadual ou federal (no caso da última nas hipóteses
do art. 109, CF);
Qual o foro competente (CPC ou lei federal
especial);
Qual o juízo competente (normas estaduais de
organização judiciária).
32

Também imprescindível exame dos ELEMENTOS
DA AÇÃO, indicados na petição inicial, que podem
repercutir na fixação da competência.
a)
b)
c)
Verificar quem são as partes: o CPC não utilizou o
critério da qualidade das pessoas como causa de
fixação de competência, mas ela é relevante.
A causa de pedir também é relevante: se a ação for
pessoal, por ex., a competência será do domicílio do réu,
mas há uma regra específica quanto às ações pessoais de
reparação de danos por acidente de trânsito, onde o
domicílio da vítima ou do local do acidente determinam a
competência.
O pedido também poderá ser determinante: a
reivindicação de um imóvel, fundada no direito de
propriedade, determinará a competência do foro de
situação.
33
8. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL



O art. 109 da CF discrimina quais causas devem
ser julgadas pela Justiça federal.
São hipóteses fundadas na qualidade das pessoas
que participam do processo (ratione personae) ou
na matéria discutida (ratione materiae) – todas
hipóteses de competência absoluta.
Nos interessa a hipótese prevista no art. 109, I
da CF, senão vejamos:
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
§ 1º - As causas em que a União for autora serão
aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra
parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser
aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o
autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que
deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa,
ou, ainda, no Distrito Federal.
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§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça
estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo
federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá
permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso
cabível será sempre para o Tribunal Regional
Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro
grau.
36


REGRA GERAL: a competência da Justiça
Federal é para as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas (autoras, rés, assistentes ou
oponentes). Também as fundações públicas,
apesar de não expresso.
EXCEÇÕES:
a)
b)
c)
as causas de competência das justiças especiais
(justiça comum federal é supletiva em relação a
elas);
as que versem sobre acidente de trabalho (apesar de
terem no polo passivo autarquia federal, são
processadas e julgadas pela justiça comum estadual
- apenas as acidentárias);
as de falência (juízo do principal estabelecimento do
devedor).
37


As chamadas “ações previdenciárias” (segurados
e beneficiários x INSS), previstas no art. 109, §3º
da CF, devem ser aforadas em regra, no foro do
domicílio do segurado ou beneficiário – para
fins de facilitação de acesso à justiça.
Nas comarcas onde NÃO houver sede da Justiça
Federal
ações serão processadas e julgadas
pela Justiça Comum Estadual (hipótese de
competência supletiva). Eventuais recursos
contra as decisões do juiz estadual serão
encaminhados ao TRF. Esta regra abrange
também as execuções fiscais.
38



Regra do art. 109, §3º (ações previdenciárias e
execuções fiscais) só se aplica aos casos
expressamente previstos. Fora deles a
competência é da Justiça Federal, mesmo onde
não houver sede.
Quando houver CONFLITO DE COMPETÊNCIA
entre dois órgãos judiciários
decisão
compete a órgão superior, cujas decisões
vinculam ambos.
No que se refere aos TRFs, sua competência é
estabelecida no art. 108 da CF:
39
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos
os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos
crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do
Ministério Público da União, ressalvada a competência
da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de
julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra
ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for
juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais
vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da
competência federal da área de sua jurisdição.
40


Quando o processo corre na Justiça Estadual e
é admitida a intervenção de um dos entes do art.
109, I, os autos devem ser remetidos à Justiça
Federal.
CONTROVÉRSIA: casos em que a Justiça
Estadual indefere o ingresso desses entes no
processo, quando eles manifestaram interesse.
Em razão disso, editada Súmula 150 do STJ:
Súmula 150, STJ. Compete à Justiça Federal decidir
sobre a existência de interesse jurídico que justifique a
presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas
41

Apesar do teor da Súmula 150, o STJ, em várias
decisões, tem-se entendido que o juiz estadual
pode INDEFERIR o ingresso da União se o
pedido não vier acompanhado de uma
fundamentação juridicamente razoável.
42
9. APURAÇÃO DO FORO COMPETENTE


Depois de verificarmos se a competência é das
justiças especiais ou da justiça comum, resta
apurar o foro competente. Para isso, é preciso
consultar o CPC e eventuais leis especiais que
possam conter regras de competência específicas.
As REGRAS gerais de competência de foro, estão
no CPC, nos arts. 94 a 100.
REGRA GERAL: art. 94 do CPC (arts. 96, 97, 98
explicações da norma geral)
 EXCEÇÕES: arts. 95, 99 e 100 (foros especiais)

43

O FORO COMUM é o estabelecido no art. 94 do
CPC:

Todas as ações pessoais e as reais sobre bens móveis
devem ser ajuizadas no FORO DE DOMICÍLIO DO
RÉU.

Regra aplicável a todos os tipos de processo
(conhecimento, cautelar e execução), apenas cedendo
caso haja regra específica.

Ações pessoais abrangem as relações entre pessoas,
tais como as que versem sobre contratos, obrigações,
responsabilidade civil e grande parte das ações
envolvendo direito de família e sucessões, não
importando se o objeto seja móvel ou imóvel.
44

A regra geral abrange as ações reais que tem por
objeto bem móvel. Quando o bem for imóvel, a
competência será do foro da situação da coisa.
(exceção, art. 95).

A regra geral (art. 94), bem como a dos arts. 96, 97 e
98 do CPC é de competência de foro e usa o critério
territorial, baseado no domicílio. É, portanto, regra de
COMPETÊNCIA RELATIVA.
45

Os FOROS ESPECIAIS são os estabelecidos nos
arts. 95, 99 e 100 do CPC:
Foro da situação da coisa dos imóveis para as
ações reais imobiliárias – os direitos reais estão
descritos no art. 1.225 do CC e os bens imóveis
nos arts. 79 a 81 do CC.
I.

Art. 95, CPC. Nas ações fundadas em direito real
sobre imóveis é competente o foro da situação da
coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do
domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre
direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse,
divisão e demarcação de terras e nunciação de obra
nova.
46
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela
Lei nº 11.481, de 2007)
47
Art.
79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se
lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art.
80. Consideram-se imóveis para os efeitos
legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os
asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art.
81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas
conservando a sua unidade, forem removidas para
outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um
prédio, para nele se reempregarem.
48



OBS.: apesar da posse não estar no rol dos direitos
reais, as ações possessórias são consideradas reais
imobiliárias e a competência será do foro da situação
da coisa, em razão da sua inclusão no próprio art. 95.
CRÍTICAS: a redação do art. 95 é confusa,
transmitindo a impressão de que seria possível a
eleição de foro em ações que não são as relacionadas
nas exceções do artigo.
Ocorre que as EXCEÇÕES são a grande maioria das
ações reais imobiliárias, sendo raras as ações que não
versem sobre propriedade, vizinhança, servidão,
posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de
obra nova. Quando a ação versar sobre um desses
temas, será caso de COMPETÊNCIA ABSOLUTA,
sendo inadmissível a eleição.
49
Foro da residência da mulher: estabelece o art.
100, I do CPC:
II.
Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos
cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de
casamento;

Apenas cabível para os casos de desconstituição da
sociedade conjugal.

NÃO cabe a extensão da prerrogativa às ações de
união estável. Caso de interpretação restritiva pois
trata-se de uma exceção à regra geral de
competência. Como o critério determinante é o
territorial, a regra é de COMPETÊNCIA RELATIVA.
50
III.
Foro privilegiado do credor de alimentos: art.
100, II do CPC: regra que se justifica pela
necessidade daquele que necessita dos
alimentos. Está fundada no domicílio do autor
(critério
territorial),
portanto
caso
de
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IV.
Foro do lugar do cumprimento da obrigação:
art. 100, IV, d, do CPC. Na obrigação quesível, o
credor deve buscar a satisfação da obrigação no
domicílio do devedor. Na obrigação portável, o
devedor deve prestar a obrigação no domicílio
do credor. Por tratar-se de competência
territorial, a regra é RELATIVA.
51
Foro do lugar do ato ou fato: art. 100, V, do CPC
enumera situações em que a competência –
sempre RELATIVA, já que fundada no critério
territorial – será o do foro do lugar do ato ou
fato. São elas:
V.
A das ações de reparação de dano em geral;
 As ações em que for réu o administrador ou gestor de
negócios alheios.

VI.
Foro das ações de reparação de dano por
acidente de veículo ou por crimes: nesse caso o
autor tem uma alternativa, a de propor no
lugar do fato, ou no seu domicílio (art. 100,
parágrafo único). Nesse caso há foros
concorrentes, cabendo ao autor a livre opção.
52
VII.
Foro do domicílio do devedor para a ação de
anulação de títulos extraviados ou destruídos:
prevista no art. 907 do CC, pressupõe que o
portador do título tenha dele sido desapossado
injustamente ou o tenha perdido. Também, o
critério utilizado foi o territorial, portanto, caso de
COMPETÊNCIA RELATIVA.
VIII.
Foro para as ações em que a União é parte: se
autora, no domicílio do réu; se ré, o autor poderá
optar em propô-la no seu domicílio ou no lugar do
ato ou do fato, salvo se a ação for real imobiliária,
caso em que a competência é sempre do foro de
situação do imóvel (art. 109, §§1º ao 3º, CF). Caso de
COMPETÊNCIA RELATIVA, exceto se se tratar de
ação real imobiliária.
53
VIII. Foro
para as ações em que a Fazenda Pública
Estadual é parte: a Fazenda Pública não tem
foro privilegiado – regra geral. Se autora, as
ações serão propostas no domicílio do réu;
quando ré, no seu domicílio que é a capital do
Estado, exceção feita às ações reais
imobiliárias, sempre propostas
no foro da
situação da coisa. Caso de COMPETÊNCIA
RELATIVA.
IX.
Ações que guardam vínculo com outras
anteriormente propostas: a competência será do
foro e do juízo em que correr a ação
anteriormente
aforada.
Caso
de
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, por tratar-se de
competência funcional.
54
10. COMPETÊNCIA DE JUÍZO



Depois de apurado o foro, passa-se à identificação do
juízo competente: regras da LOJ, que utilizam os
mesmos critérios – valor da causa, a matéria, o
critério territorial e o funcional.
Tem prevalecido o entendimento de que a
competência de juízo é sempre ABSOLUTA, seja
quando a norma está fundada no critério matéria ou
na pessoa, seja ainda quando fundada no valor da
causa ou no território.
Não está sujeita à modificação, nem eleição de juízo
por convenção. Sendo absoluta a incompetência do
juízo, o juiz deverá decliná-la de ofício. Opiniões
divergentes.
55



As LOJs poderão criar varas especializadas para
determinados temas.
No que se refere à competência dos Juizados
Especiais Cíveis, em regra são utilizados os
critérios do valor da causa e da matéria. Também
em alguns casos, as qualidades dos litigantes são
consideradas.
O procedimento no JEC é OPCIONAL, pois ainda
que a matéria ou o valor da causa o permitam, o
interessado pode preferir os procedimentos
tradicionais. Nos JEF e nos JEFP o procedimento
será obrigatório.
56

Quando o autor optar pelo JEC, deve obedecer as
regras de competência trazidas pelo art. 4º da Lei
9.099/95. Será competente o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local
onde aquele exerça atividades profissionais ou
econômicas ou mantenha estabelecimento, filial,
agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato,
nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação
ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
57

Tem prevalecido o entendimento de que a
competência no JEC, ainda que territorial é
ABSOLUTA, e pode ser declinada de ofício, caso
em que NÃO se remete os autos ao juizado
competente, mas extingue-se o processo sem
julgamento de mérito (art. 51, III, Lei 9.099/95).
58
11. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA



As regras de competência podem ser divididas
em: absolutas e relativas.
ABSOLUTAS
modificação.
RELATIVAS
não estão sujeitas à
podem ser modificadas.
59


A competência poderá ser modificada quando as
regras de competência relativa apontarem para
um FORO, mas determinadas circunstâncias
tornaram competente para a causa outro foro;
nunca haverá modificação de competência de
JUÍZO, pois esta é sempre absoluta.
São causas de modificação da competência: a
prorrogação, a derrogação, a conexão e a
continência.
60
11.1 PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA



Consequência natural da competência relativa:
não poder ser reconhecida de ofício (Súmula 33,
STJ).
O
réu
deve
apresentar
exceção
de
incompetência no prazo de resposta, sob pena
de haver preclusão: o foro que era incompetente
torna-se incompetente.
Passado o momento (defesa), tanto o réu quanto o
juiz não podem voltar ao assunto.
61
11.2 DERROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA



Ocorre quando há eleição de foro: por força de
acordo de vontades, as pessoas escolhem o foro
competente para processar e julgar futuras
demandas, relativas ao contrato celebrado.
O art. 111 diz que a eleição do foro só cabe em ações
oriundas de direitos e obrigações e deve constar de
contrato escrito e aludir expressamente a
determinado negócio jurídico.
Não se permite nos casos de competência absoluta: os
que envolvem competência funcional, ou de juízo, ou
nas ações reais sobre bens imóveis.
62


As regras de eleição de foro não prevalecem sobre as
da conexão: se houver necessidade de serem reunidas
serão.
CONTRATO DE ADESÃO: é aquele onde as cláusulas
do contrato são todas redigidas por um dos
contratantes, cabendo ao outro somente aderir ou não,
sem chance de discuti-las.
A cláusula só valerá se não prejudicar o direito de acesso à
justiça do aderente – deve ser examinado caso a caso.
 Se a relação for regida pelo Código do Consumidor, a
cláusula só valerá se não for abusiva, não prejudicar os
direitos do consumidor, nem restringir o seu direito de
defesa, devendo estar em DESTAQUE no contrato.

63

O art. 112, §
considerações:
único
traz
regra
que
merece
Art. 112. Argui-se, por meio de exceção, a incompetência
relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de
foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de
ofício pelo juiz, que declinará de competência para o
juízo de domicílio do réu.
Foro de eleição só cabe nos casos de competência
relativa. Declarada a nulidade do foro eleito, a
competência retorna para o estabelecido em lei
(relativa, pois fundada no domicílio do réu).
 CASO ÚNICO onde a incompetência relativa poderá
ser reconhecida pelo juiz de ofício: quando provier do
reconhecimento de nulidade de foro de eleição.

64

Quando o autor ajuíza a demanda em outro
foro que não o eleito, o réu deve apresentar
exceção de incompetência. Caso não faça,
haverá prorrogação e renúncia tácita ao foro de
eleição.
65
11.3 CONEXÃO


É um mecanismo processual que permite a
reunião de duas ou mais ações em andamento,
para que tenham um julgamento conjunto.
Objetivo:
Evitar decisões conflitantes.
 Por economia processual.


O critério utilizado pelo legislador para definir a
existência da conexão é o dos elementos da
ação, que são: partes, pedido e causa de pedir.
66



Pelo art. 103 do CPC, serão conexas duas ações
quando lhes for comum o objeto (pedido) ou a
causa de pedir. Não basta coincidência apenas
de partes.
Não existirá a conexão se uma das ações já foi
julgada (Súmula 235, STJ), ou se inexiste risco de
sentenças conflitantes ou se a reunião não
trouxer proveito em termos de economia
processual.
O art. 253, I estabelece que as causas que se
relacionarem a outras já ajuizadas por relação de
conexão ou continência, deverão ser distribuídas
por dependência.
67



Nova ação
remetida para o mesmo juízo onde
tramita a anterior.
Para definir qual o juízo é o anterior, necessário
identificar qual dos juízes está prevento.
O art. 219 do CPC estabelece que a citação
válida torna prevento o juízo (data em que foi
efetivada a citação). Já o art. 106 estabelece que
em caso de ações conexas, perante juízos da
mesma competência territorial, prevento é o
que despachou em primeiro lugar (despacho que
ordena a citação).
68

Qual a solução
dispositivos?

para
harmonização
dos
Quando as ações estiverem em curso na
mesma comarca, o juízo prevento será aquele
que despachou em primeiro lugar; por
exclusão, o art. 219 aplicar-se-á quando as
ações conexas estiverem correndo em foros
diferentes.
69


Se duas ações são conexas, mas estão vinculadas
a seus respectivos foros, por regras de
competência absoluta, não será possível reunilas, porque as regras de modificação só se
aplicam à competência relativa.
Quando não for possível a reunião, será possível a
SUSPENSÃO de uma delas até o desfecho da
outra (art. 265, IV, a, CPC).
70

REUNIÃO DOS PROCESSOS DE OFÍCIO: a
regra está prevista no art. 105, do CPC:

Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de
ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode
ordenar a reunião de ações propostas em separado, a
fim de que sejam decididas simultaneamente.

A conexão é considerada matéria de ordem pública,
podendo ser reconhecida de ofício e a qualquer
tempo, desde que nenhum dos processos tenha sido
sentenciado.

Deve ser alegada como PRELIMINAR da contestação,
mas se for feita por qualquer das partes, de qualquer
modo, em qualquer fase do processo, o juiz não ficará
impedido de reconhecê-la.
71

Sobre a OBRIGATORIEDADE ou não da conexão
há divergência doutrinária:

Alguns entendem que a hipótese é de DEVER
do juiz e não de mera possibilidade.

Outros entendem que o art. 105 deixa ao juiz
certa margem de discricionariedade na
avaliação da intensidade da conexão e na da
gravidade resultante da contradição de
julgados e, até, na determinação da
oportunidade da reunião dos processos.
72
11.4 CONTINÊNCIA


O art. 104 do CPC a define como uma relação
entre duas ou mais ações quando houver
identidade de partes e de causa de pedir, sendo
que o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange
o das outras.
Como a conexão, enseja a reunião de ações, para
evitar decisões conflitantes, havendo aqui um
risco ainda maior pois exige dois elementos
comuns, partes e causa de pedir e a relação
entre os pedidos.
73



Todas as regras sobre a conexão são aplicáveis à
continência.
Não tem grande utilidade, pois para que exista,
duas ações devem ter a mesma causa de pedir.
Assim, todas as ações que guardam relação de
continência serão também conexas.
Pode ser dito que a continência é uma espécie de
conexão e que esta já seria suficiente para reunir
os processos.
74
12. PREVENÇÃO


A PREVENÇÃO ORIGINAL é dada pela
propositura da demanda: quando a petição inicial
é entregue ao Poder Judiciário para distribuição,
onde houver mais de um juízo, ou para despacho
(CPC, art. 263).
PREVENÇÃO EXPANSIVA é a que relaciona
uma ação nova com outra anteriormente
ajuizada, idêntica ou semelhante.
75
•
•
Em caso de semelhança, a ação mais nova
será distribuída por dependência para o juízo
onde corre a anteriormente ajuizada (art. 253,
I, CPC). Caso tenham sido ajuizadas em juízos
distintos, deve ser feita a reunião no juízo
prevento (arts. 219 e 106, CPC).
Em caso de ações idênticas: O art. 253, II
estabelece que caso uma ação seja extinta sem
julgamento de mérito, havendo nova ação esta
será distribuída por dependência ao juízo onde
tramitou a antiga.
76

Há prevenção também em segunda instância,
cabendo aos regimentos internos dos tribunais
estabelecer os recursos aos quais se estenderá a
competência do juiz, desembargador ou ministro.
77
13. CONFLITO DE COMPETÊNCIA

É um incidente processual que se dá quando
dois ou mais juízos ou tribunais dão-se por
competentes para a mesma causa, caso em que
haverá conflito positivo, ou por incompetentes
(conflito negativo), ou ainda quando surge
controvérsia acerca da reunião ou separação de
processos (art. 115, CPC).
Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das
partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em
todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de
parte naqueles que suscitar.
78
Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no
processo, ofereceu exceção de incompetência.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta,
porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção
declinatória do foro.

Qual o órgão responsável no julgamento do
conflito? Procedimento regulado pelos arts. 116
a 124 do CPC:
Conflito entre juízes estaduais = TJ
 Conflito entre juízes federais = TRF
 Conflito entre juízes de diferentes esferas = STJ
 Conflito entre STJ e outros tribunais ou entre
tribunais = STF

79



Identificado o órgão julgador, o conflito será
suscitado por petição ao seu presidente, por ofício
do juiz ou por petição, pelas partes ou pelo MP. O
Regimento Interno do Tribunal poderá identificar
a quem compete julgá-lo.
O relator ouvirá os juízes quando o conflito tiver
sido suscitado pelas partes ou pelo MP. Quando
suscitado por um dos juízes, ouvirá o outro e
depois parecer do MP.
O conflito de competência só cabe se ainda não
existir sentença transitada em julgado proferida
por um dos juízes conflitantes (Súmula 59, STJ).
80
Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a
requerimento de qualquer das partes, determinar,
quando o conflito for positivo, seja sobrestado o
processo, mas, neste caso, bem como no de conflito
negativo, designará um dos juízes para resolver, em
caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo
único.
Havendo
jurisprudência
dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o
relator poderá decidir de plano o conflito de
competência, cabendo agravo, no prazo de cinco
dias, contado da intimação da decisão às partes,
para o órgão recursal competente.
81
Art. 121. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas,
será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em
seguida o relator apresentará o conflito em sessão de
julgamento.
Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz
competente, pronunciando-se também sobre a validade dos
atos do juiz incompetente.
Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o
conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente.
Art. 123. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho
Superior da Magistratura, juízes de segundo grau
e
desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito
o regimento interno do tribunal.
Art. 124. Os regimentos internos dos tribunais regularão o
processo e julgamento do conflito de atribuições entre
autoridade judiciária e autoridade administrativa.
82
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UNIDADE 5 * DA COMPETÊNCIA