Marco Legal da Inovação no Brasil: impacto nas empresas Walkyria M. Leitão Tavares Consultora Legislativa da Câmara dos Deputados Brasília, 26 de maio de 2008 1 Resumo • Papel da CCTCI da Câmara dos Deputados • Legislação de apoio à inovação • Fragilidades e avanços dos instrumentos: – FNDCT/Fundos Setoriais – Lei de Inovação – Incentivos Fiscais (Lei do Bem) – Estímulo a MPES (Lei do Simples) – Lei do FNDCT • Conclusões 2 A Ação da CCTCI na área de Ciência e Tecnologia • Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática - CCTCI - atua: – no aperfeiçoamento dos marcos legais e no acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Executivo – no acompanhamento da execução orçamentária dos fundos setoriais – para garantir a aplicação integral dos recursos orçamentários previstos nas rubricas de ciência e tecnologia (emendas à LDO) – propõe todos os anos emendas ao orçamento destinando recursos ao setor 3 Legislação brasileira de incentivo à inovação 1969 Decreto-Lei FNDCT PDTI e PDTA 1993 A partir de 1997, leis criaram: 12 fundos setoriais; 2 horizontais (Infra e VA) e 1 regional (Amazônia) Incentivos para empresas que investirem em P&D Lei de Inovação 2004 2005 2006 2007 Estímulo aos pesquisadores, às universidades e às empresas para participar do processo de inovação. Capítulo III - Incentivos fiscais para Lei do inovação. (Substituiu incentivos da Lei PDTI/PDTA) Bem Incentivos à inovação tecnológica Lei do para microempresas e empresas de Simples pequeno porte Criação do Conselho Diretor, Lei do definição da distribuição por e legalização das4 ações FNDCT modalidade transversais. FNDCT/Fundos Setoriais • Vinculações legais de receitas (royalties, compensação financeira, receitas de licenças e autorizações, CIDE) oriundas de diversos setores da economia • Receitas dos fundos - destinadas ao FNDCT • Execução - FINEP e CNPq - mediante editais • Percentual mínimo de aplicação em instituições localizadas nas regiões N, NE e CO. • Fundo de Infra-estrutura - destina 20% dos recursos dos outros fundos para universidades publicas (prédios e laboratórios) 5 FNDCT/ Fundos Setoriais (fragilidades) • Execução orçamentária descolada da arrecadação Arrecadação X Autorização e Pagamento 2.500.000.000 2.000.000.000 1.500.000.000 Arrecadado Autorizado Pago 1.000.000.000 500.000.000 0 2003 2004 2005 2006 2007 6 FNDCT/ Fundos Setoriais (fragilidades) • Emendas à LDO impedem contingenciamento, porém não impedem a alocação em Reserva de Contingência dos recursos arrecadados - 2006 35,9%; 2007 - 31,5%; 2008 - 36,5% (estimativa). • Em 2006, recursos empenhados e liquidados passaram de 80%dos autorizados, porém foram pagos apenas 44% (execução fechada). • Em 2007, recursos empenhados e liquidados passaram de 93%dos autorizados, porém foram pagos apenas 54% (até o momento). • Recursos alocados em Reserva de Contingência e os não pagos ao final do exercício têm sido desvinculados 7 FNDCT/Fundos Setoriais (fragilidades) • Destinação de recursos p/ regiões N, NE e CO de difícil cumprimento • Aplicação de recursos amarrada ao setor que contribuiu para cada fundo setorial - independente da relevância do setor e da existência de massa crítica de pesquisadores e laboratórios • Cada fundo gerido de forma independente - sem visão de conjunto • Aplicação dos recursos em instituições de pesquisa e não em empresas - principal local de inovação 8 FNDCT/Fundos Setoriais (avanços) • Editais específicos para regiões N, Ne, CO • Ações transversais - mecanismo utilizado pela Finep para destinar recursos de vários fundos para apoiar um mesmo projeto/atividade • Lei de Inovação - destinou parcela de recursos do FNDCT para subvenção econômica de empresas • Nova Lei do FNDCT - gestão operacional mais integrada com Conselho Diretor, autoriza aplicação de recursos em empresas e em fundos de investimentos para inovação. 9 Lei de Inovação (Lei nº 10.973, de 2004) • Instituições de Ciência e Tecnologia compartilhamento de infra-estrutura, transferência de tecnologia sem licitação, prestação de serviços • Pesquisador - ICT pode ceder direitos ao criador, dar a ele participação nos ganhos, afastamento para outra ICT ou para empresa • Empresa privada - autoriza participação da União em capital de empresa de base tecnológica, cria subvenção econômica (percentual mínimo dos recursos do FNDCT), e estabelece que serão dados incentivos fiscais à inovação tecnológica 10 Lei de Inovação (fragilidades) • Maioria dos mecanismos voltados para as ICT já existiam e somente foram “legalizados” incubadoras, compartilhamento de infra-estrutura laboratorial, pagamentos via fundações, etc • Entre as novidades: – Subvenção Econômica ainda não se firmou como mecanismo de incentivo à inovação: em 2006 e 2007, execução orçamentária ficou em 20% do total autorizado. – Participação da União em empresas e criação de Fundos Mútuos de Investimentos - ainda não saíram do papel 11 Lei de Inovação (principal avanço) – Subvenção econômica: • permite aplicação de parcela dos fundos setoriais no apoio a P&DI em empresas e atrela esses investimentos às prioridades da Política Industrial e de Comércio Exterior • ato conjunto MDIC/MCT - define percentual do FNDCT para subvenção econômica e percentual da subvenção para micro e pequenas empresas • descentralização da subvenção voltada para micro e pequenas empresas mediante convênios celebrados pela Finep e agências de fomento e instituições de crédito oficiais (aumento da capilaridade) • utilização dos recursos - contratação de pesquisadores mestres e doutores - incentivo da Lei do Bem (art. 21) 12 Lei de Inovação (outros avanços) – Incentivos Fiscais - foram instituídos pela Lei do Bem – Estímulo à transferência de tecnologia constituição de empresas por pesquisadores e licenciamento de criações sem licitação – Estímulo à Inovação nas ICT - participação mínima dos criadores nos resultados da exploração de invento – Prevê tratamento favorecido a empresas de pequeno porte 13 Incentivos Fiscais (Capítulo III da Lei nº 11.196, de 2005 - Lei do Bem) • Exclusão do lucro líquido e da base de cálculo da CSLL de valor correspondente a 60%dos dispêndios, classificados como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, realizados com P&D – exclusão pode chegar a 80% se houver incremento de pesquisadores dedicados a P&D – percentual pode ser aumentado em 20% se houver concessão de patente ou registro de cultivar 14 Incentivos Fiscais (Capítulo III da Lei nº 11.196, de 2005 - Lei do Bem) • Dedução de 50% do IPI - bens destinados a P&D • Depreciação acelerada de bens tangíveis e amortização acelerada de bens intangíveis destinados à P&D • Crédito do IRRF retido sobre valores pagos (royalties, assistência técnica e serviços- 20% até 2008 e 10% de 2009 a 2013) • Redução a zero da alíquota do IRRF de remessas ao exterior relacionadas à propriedade industrial. 15 Incentivos Fiscais - Cap. III da Lei do Bem (fragilidades) • Incentivos são quase os mesmos do PDTI/PDTA • Mecanismo continua mais voltado para empresas (de médio e grande porte) que já aplicavam em inovação • Não possui prioridades vinculadas à Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior, nem relacionadas com as prioridades da subvenção econômica • Empresas de base tecnológica de micro e pequeno porte são beneficiadas apenas indiretamente ao serem contratadas pelas de 16 médio e grande porte Incentivos Fiscais - Cap. III da Lei do Bem (avanços) • Estímulo à contratação de pesquisadores pelas empresas e à obtenção de patente ou ao registro de cultivares - aumento no percentual de dedução dos dispêndios com P&D • Incentivo à contratação de ICTs e de micro e pequenas empresas por PJ beneficiária dos incentivos - valores transferidos podem ser deduzidos pela PJ e não entram como receita para as micro e pequenas empresas. • União pode subvencionar parte da remuneração de pesquisadores, titulados como mestres e doutores, empregados em atividades de P&D nas 17 empresas. Estímulo à inovação nas MPEs -Lei do Simples • Seção II da Lei do Simples (Lei Complementar 123/2006) – tratamento favorecido a MPEs no acesso a programas da União, Estados, DF e Municípios e suas agências de fomento – Aplicação mínima de 20% dos recursos governamentais destinados à inovação em MPEs – Incentivos Fiscais: redução a zero de IPI, da COFINS e do PIS/PASEP na aquisição de bens por MPEs que desenvolvam atividade de inovação 18 Estímulo à inovação nas MPEs -Lei do Simples (avanços) • Transforma em realidade prioridade a microempresas e empresas de pequeno porte prevista na Lei de Inovação • Supre fragilidade da Lei do Bem, cujos incentivos fiscais são mais voltados para empresas de médio e grande porte • Pode compensar algumas dificuldades enfrentadas pelas MPEs no processo de inovação, tais como: falta de garantias, de maturidade técnica e de habilidade gerencial 19 Lei do FNDCT • Institui gestão operacional integrada dos fundos setoriais • Cria Conselho Diretor do FNDCT • Abre a possibilidade de aplicação dos recursos em empresas - até 25% na forma reembolsável • Autoriza uso desses recursos em fundos de investimentos em empresas inovadoras • “Legaliza” as chamadas ações transversais 20 Conclusões • Marco legal, exceto a Lei do Bem, parece suficiente para incentivar a inovação nas ICT e nas empresas e para compensar dificuldades enfrentadas pelas MPEs • Problemas parecem estar centrados na operacionalização e na gestão de alguns instrumentos - necessidade de diagnóstico • Falta acompanhamento e avaliação de resultados • Lei do Bem - incentivos fiscais necessitam ser mais focados - com prioridade aos mesmos setores atingidos pela subvenção econômica 21 Conclusões (cont.) • Questão orçamentária é crucial - deve ser cobrada do governo promessa de alocação em Reserva de Contingência de parcela cada vez menor dos recursos arrecadados pelos fundos setoriais • Restrição à liberação de recursos financeiros ao longo do ano fragiliza o instrumento (até 17/05/2008, foram empenhados e liquidados 9,3% e pagos 7,6%) • Percentual pago muito menor do que empenhado/liquidado ao final dos exercícios 2006 e 2007. • CCTCI deve ficar atenta aos projetos de lei e medidas provisórias que desvinculam recursos que ficam no caixa do Tesouro ao final de cada exercício 22