33º Congresso de Técnicos Contabilistas
e Orçamentistas Públicos
Tema: Jurisprudências sobre
Licitações e Contratos
Palestrantes:
Dra. Elisabeth Catanese
Dra. Camila Murta
33º Congresso de Técnicos Contabilistas
e Orçamentistas Públicos
RDC – Regime Diferenciado de
Contratações
RDC – Lei nº 12.462 de Agosto de
2011.
Aplicabilidade do RDC:
•1 - Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016
•2 - Copa das Confederações da Federação Internacional de
Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa
2014
•3 – Aeroportos - obras de infraestrutura e de contratação de
serviços
•4 - ações integrantes do Programa de Aceleração do
Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
RDC – Lei nº 12.462 de Agosto de
2011.
O RDC e o histórico crescente da
disciplina licitatória
•1) A Lei n. 8.666
•2) A Lei n. 10.520 - Pregão
•3) Disciplinas licitatórias específicas – Leis
Estaduais e Municipais
•4) A Lei do RDC – Regime diferenciado de
Contratações Públicas
RDC – Lei nº 12.462 de Agosto de
2011.
RDC e a Copa de 2014
•1 – 30 Bilhões
•É valor a ser investido pelo Governo Federal
nas Obras de Infra-estrutura Copa de 2014.
RDC – Lei nº 12.462 de Agosto de
2011.
CURIOSIDADE – COPA 2014
RDC – Lei nº 12.462 de Agosto de
2011.
Aspectos Positivos da RDC:
•Celeridade
•TCU apurou:
•Fase Interna (L. 8666/93 – 278 dias)
•Fase Interna (RDC – 78 dias)
RDC – Lei nº 12.462 de Agosto de
2011.
Aspectos Positivos da RDC:
•Não divulgação do Orçamento Estimado
•TCU divulga:
•Não divulgação de preço gera redução do valor
contratado.
RDC – Lei nº 12.462 de Agosto de
2011.
Aspectos Positivos da RDC:
•Inversão de Fases –
Estadual - SP
•Contratação
L.8.666/93
Integrada
prevista no Pregão/ Lei
–
não
previsão
na
•Apresentação do Projeto Básico/ Executivo pela
Contratada
Jurisprudência TCU - RDC
Acórdão n.º 163/2012-Plenário, TC036.094/2011-0, rel. Min. Valmir
Campelo, 1.2.2012. :
•Levantamento de auditoria realizado pela Secretaria
de Obras-1, em cumprimento a deliberação do
Tribunal de Contas da União, avaliou edital que tem
por objeto a contratação das obras de reforma e
adequação do Terminal de Passageiros 1 do
Aeroporto Internacional do Galeão. A respectiva
licitação está sendo realizada sob o Regime
Diferenciado de Contratação – RDC..
Jurisprudência TCU - RDC
Acórdão n.º 163/2012-Plenário, TC036.094/2011-0, rel. Min. Valmir
Campelo, 1.2.2012. :
•A equipe de auditoria acusou sobreavaliações em
custos unitários e em quantitativos de diversos
serviços, conforme revelou planilha orçamentária do
orçamento-base da licitação. Para a equipe tal
procedimento contraria orientação contida na
Súmula nº 253/TCU. Ainda no curso da auditoria, tais
achados foram submetidos à Infraero, que promoveu
a revisão de quantitativos e de preços de serviços.
Tais correções resultaram na redução do preço
máximo do processo licitatório em R$ 15.709.526,06.
RDC – Lei nº 12.462 de Agosto de
2011.
Conclusão sobre a RDC:
Lei que adveio para diminuir alguns entraves burocráticos para as
contratações necessárias à realização dos Jogos Olimpicos e da Copa do
Mundo, inclusive incorporando diversos instrumentos introduzidos mediante
a modalidade pregão.
A lei atende parcialmente aos anseios de simplificação e modernização do
estatuto de licitações, sendo considerada um “balão de ensaio” para a
revisão ampla da metodologia de contratações públicas;
33º Congresso de Técnicos Contabilistas
e Orçamentistas Públicos
MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Tomada de Preços, Concorrência
e Convite
Conceito de Licitação
Procedimento formal com duas finalidades:
• Para a Administração = proposta mais vantajosa de
contrato
• Para o particular = oportunidade de acesso e
igualdade de tratamento à todos que pretendam
competir
Conceito de Licitação
Procedimento formal com duas finalidades:
• Para a Administração = proposta mais vantajosa de
contrato
• Para o particular = oportunidade de acesso e
igualdade de tratamento à todos que pretendam
competir
Legislação de regência
Art. 22, inc. XXVII da Constituição Federal
União edita normas gerais - Lei n.º 8.666/93
A licitação possui duas grandes fases
Fase interna
• É o alicerce de todo o procedimento,
consiste na definição e elaboração do
edital – art. 38
Fase externa
• Após a publicidade do edital
Fase Interna
1) Requisição para a abertura do
procedimento
2) Especificação do objeto: é o cerne da
licitação
Jurisprudência - Fase Interna
Objeto – definição imprecisa gera anulação
“TCU determinou: “...observe a Súmula 117 deste
Tribunal, no sentido de que o objeto licitado deve estar
precisa e suficientemente bem definido, abstendo-se,
dessa forma, de inserir, nos editais de licitações,
definições de objeto imprecisas ou demasiadamente
amplas, com o fim de aproveitá-las, indevidamente, na
execução de obras e na prestação de serviços ainda
não previstos...”
TCU Processo n°. TC 016726/2003-0 Acórdão n°.
1946/2004 Plenário
Especificação do objeto:
2.1 No caso de compras (Art. 15)
○ Sem indicar marca (salvo com justificativa técnica)
○ Com definição das quantidades e das condições de
guarda e armazenamento
○ Observando as condições semelhantes ao setor
privado
○ Subdividindo em parcelas, se possível
2.2 No caso de obras e serviços (Art. 7º)
○ Elaboração de projeto básico e executivo e
orçamento estimado em planilha de preços
Fase Interna
3) Previsão de recursos orçamentários pelo
ordenador de despesas (observância da LRF)
4)
Verificação da modalidade
adequada
○ Convite
○ Tomada de preços
○ Concorrência
○ Pregão
○ Leilão
de
licitação
Fase Interna
5) Verificação do tipo de licitação adequado
 Menor preço
 Técnica e Preço
 Melhor técnica
6) Autorização para abertura da licitação
7) Elaboração do edital (art. 40)
8) Aprovação pelo jurídico
Fase Externa
Diferenças:
Convite
Valor
T.P.
Concorrência
serviços
obras
serviços
obras
Até
R$ 80 mil
Até
R$ 150 mil
Até
Até
R$ 1,5
R$ 650 mil
milhões
serviços
obras
Superior
R$ 650 mil
Superior
R$ 1,5
milhões
Jurisprudência TCU - Fase Interna
Justificativas para a abertura do certame licitatório
Objeto – definição imprecisa gera anulação (art. 7° § 6° LLC)
“TCU determinou: “...observe a Súmula 117 deste Tribunal,
no sentido de que o objeto licitado deve estar precisa e
suficientemente bem definido, abstendo-se, dessa forma, de
inserir, nos editais de licitações, definições de objeto
imprecisas ou demasiadamente amplas, com o fim de
aproveitá-las, indevidamente, na execução de obras e na
prestação de serviços ainda não previstos...”
TCU Processo n°. TC 016726/2003-0 Acórdão n°. 1946/2004
Plenário
Fase Interna – Processo Administrativo
Jurisprudência TCU:
TCU
determinou
à
CEF
que:
elabore plano de trabalho que preceda os processos
licitatórios relativos a TI, demonstrando aderência da
aquisição com o planejamento estratégico da instituição e
com
o
plano
diretor
de
informática
e
apresentando justificativa detalhada da necessidade da
contratação, contendo a relação entre a demanda prevista
e a quantidade a ser licitada, bem como o demonstrativo de
resultados a serem alcançados
Fase Interna – Processo Administrativo
Jurisprudência TCU:
em termos de economicidade e de melhor aproveitamento
dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis,
de acordo com o previsto no art. 2º, incisos II e III, do
Decreto nº 2.271/97, e nos arts. 6º, inciso I, e 10º, § 7º, do
Decreto-Lei nº 200/67;
Sessão: 24/02/10 Grupo: I Classe: V Relator: Ministro
RAIMUNDO CARREIRO
Fase Interna – Processo Administrativo
Indicação dos recursos orçamentários – dotação
orçamentária
Jurisprudência TCU:
Disponibilidade orçamentária – início da licitação
Norma do Executivo: A existência de crédito orçamentário é
condição para início da licitação.
Mesmo que não haja disponibilidade orçamentária no
trimestre, pode ser dado início.
Fonte: Secretaria Federal de Controle. Mensagem 358188.
Fase Interna – Processo Administrativo
Jurisprudência TCU:
TCU decidiu: “...realização de despesas sem que houvesse
dotação orçamentária suficiente na rubrica pertinente.
Assim, foram utilizados recursos de outros programas de
trabalho em obras de construção civil, representando ofensa
ao art. 167, inciso VI, da Carta Magna, bem como aos artigos
73 do Decreto-Lei nº 200/
1967 e 68 da Lei nº 9.692/1998.
(...) Consoante salientou o
Procurador-Geral do MP/TCU, há necessidade de
compreender as falhas no contexto de toda a gestão
enfocada. Embora a opção adotada pelos responsáveis tenha
representado a ausência de estrita observância aos
comandos normativos mencionados, não se pode afirmar que
tenha havido dano ao erário ou má-fé.
Fase Interna – Processo Administrativo
Jurisprudência TCU:
Ademais, vale consubstanciar que o administrador público enfrenta
cotidianamente as mais diversas dificuldades para o
gerenciamento da coisa pública. Nem sempre, ao julgarmos um ato
de gestão, podemos ficar adstritos à letra fria dos instrumentos
normativos. Devemos considerar a dinâmica em que os fatos
ocorrem, pois, para a tomada de uma simples decisão, à luz da
legalidade do ato, diversos acontecimentos fáticos ocorrem que
podem influenciar a decisão do gestor.(...)
(...) Por conseguinte, analisando a ausência de má-fé dos
responsáveis, as vicissitudes enfrentadas pelo gestor público e o
benefício trazido ao órgão, considero que, merece ser acolhida a
proposta formulada pelo Procurador-Geral do MP/TCU, no sentido
do provimento dos recursos e do julgamento das presentes
contas pela regularidade com ressalva
Licitações e Contratos Administrativos
Verificação da adequação orçamentária financeira, em
conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal,
quando for o caso;

Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal o gestor
público deverá se ater a estimativa do impacto orçamentário–
financeiro que a despesa deverá ter no exercício financeiro e
nos dois anos subsequentes.
O ordenador de despesa deverá declarar que o aumento com
a despesa, com a licitação a ser efetivada tem adequação
orçamentária com a LOA e com a PPA e com a LDO
Licitações e Contratos Administrativos
Jurisprudência TCDF:
Orçamento – indicação – responsabilidade
Nota: o TCDF alertou o ordenador de despesas acerca da
necessidade do estrito cumprimento do contido no art. 7º,§
2º, III, da Lei nº 8.666/93. Quando da autorização para
realização da concorrência n XX/XX, não houve a
verificaçãodo cumprimento dessa norma, trazendo
transtornos na execução orçamentária e financeira das
despesasda Região Administrativa.
Fonte: TCDF. Processo nº 0288/97-B. Decisão nº 3741/1998.
Fase Interna – Processo Administrativo
Elaboração de instrumento convocatório (art. 40)
Jurisprudência TCU:
TCU decidiu: 8.(...)A administração encontra-se vinculada
aos termos do Edital, não competindo à Comissão
Permanente de Licitação - CPL, à Comissão de Informática,
ou à autoridade que homologou o certame, considerar
exigências que não integraram o instrumento convocatório.
(...) Informações Sessão: 05/05/04 Grupo: II Classe: VII
Relator: Ministro MARCOS BEMQUERER
Fase Interna – Processo Administrativo
Parecer Jurídico (artigo 38, § único)
Jurisprudência:
“Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar,
oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação,
mediante interpretação da Lei das Licitações. Pretensão do
Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado
solidariamente com o administrador que decidiu pela
contratação direta: Impossibilidade, dado que o parecer não é
ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração
consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências
administrativas a serem estabelecidas nos atos de
administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, ‘Curso
de Direito Administrativo’, Malheiros Ed., 13ª ed., p. 377.
Fase Interna – Processo Administrativo
Parecer Obrigatório e Vinculante da AGU
O parecer do Advogado-Geral da União quando aprovado
pelo Presidente da República e publicado juntamente com
o despacho presidencial adquire caráter normativo e vincula
todos os órgãos e entidades da Administração Federal, que
ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. O parecer não
publicado no Diário Oficial da União obriga apenas as
repartições interessadas e os órgãos jurídicos da AGU ou a
esta vinculados, a partir do momento em que dele tenham
ciência.
Fase Interna – Processo Administrativo
Elaboração do projeto básico e do executivo quando do for o
caso;
Jurisprudência:
Projeto Básico – licença ambiental – prévia – exigência
Nota 01: O Tribunal de Contas da União, pelo Acórdão 516/2003 – TCU,
firmou entendimento que é irregularidade grave:
“a) a contratação de obras com base em projeto básico elaborado sem
a existência da licença prévia, conforme art. 2º,§ 2º, inc. I, E ART. 12,
AMBOS DA Lei 8.666/93 c/c o art. 8º, inc. I, da Resolução do Conama
237/97; b) o início de obras sem devida licença de instalação, bem
como o inçio das operações do empreendimento sem a licença de
operação com base nas Resoluções Conama 237/97 e 06/87,”
Fonte: TCU. Processo n005.434/2000-3. Acórdão n 1.376/2003 –
Plenário.
Fase Interna – Processo Administrativo
Jurisprudência:
Projeto Executivo – Vícios na elaboração e Penalidades dos
responsáveis.
TCU determinou: Faça constar, nos instrumentos
convocatórios e contratual de futuras licitações para
elaboração de projetos básico e/ou executivo, cláusulas que
expressem minuciosamente as penalidadescabíveis a seren
aplicadas aos respeonsáveis pelos erros porventura
constatados nesses projetos, em conformidade com
determinação contida no 9.1.5 do Acórdão 1414/2003 –
Plenário – TCU.”
Fonte: TCU. Processo nº TC – 005.849/2004-0. Acórdão nº
1.66/2004 – Plenário.
Fase Interna – Processo Administrativo
Jurisprudência:
Projeto Executivo Concomitante com a execução –
necessidade de justificativas.
TCU decidiu: “… quando for necessária a realização de
licitação sem a existência do projeto Executivo, faça constar
do respectivo processo as justificativas técnicas que
motivaram a decisão da autoridade administrativa em
realizar o projeto executivo concomitantemente à execução
física das obras e serviços, em conformidade com o art.7º,
inciso, I,II,III, e § 1º, da Lei nº 8.666/93.”
Fonte: TCU. Processo nº TC – 015.183/2003-0. Acórdão nº
1.306/2004 – Plenário.
Fase Externa – Processo Administrativo
Jurisprudência TCU:
TCU entendeu que é obrigatória a divulgação pelo Diário
Oficial da União, dos atos relativos a licitação e contratos,
para atender ao principio da maior e mais ampla publicidade,
podendo o ônus do pagamento ser negociado com a
entidadde contratada, bastando que, para isso, o edital de
licitação( quando necessário) e o contrato decorrente o
tenham previsto. Entretano, a Administração não se exime,
diante da Lei, de seu dever de cuidar para que a publicação
oficial do fato se efetive dentro do prazo estipulado.
TCU.Processo nº 025.410/91-1. Decisão nº56/1992 –
Plenário.
Processo Administrativo
Impugnação/ Representação (arts. 41 e 113)
TCU decidiu: “… o Ministério Público da União pode
provocar a atuação desta Corte, mediante representação,
conforme estabelecido no art. 6º, inciso XVIII, alínea c, da
Lei Complementar nº 75/93 (dispões sobre a organização, as
atribuições e o estatuto do Ministério Público da União). No
âmbito do Tribunal, a Representação por membros do
Ministério Público, encontra-se prevista noa rt. 237, incisoI,
do Regimento Interno e no art. 69, inciso I, da Resolução do
TCU nº136/2000, bastando, por tanto, encaminhar ao
Tribunal os elementos e informaçõespertinentes e preencher
os requisitos previstos no art. 235 do RI/TCU…”
Fase Externa – Processo Administrativo
Fase da Habilitação (art. 27 a 31)
 Efeitos da habilitação:
○ Afasta os inabilitados (devolução das propostas lacradas)
○ Habilitados – direito de terem as propostas avaliadas
○ Fica impedido o reexame ou a apresentação de novos
documentos
○ Os licitantes ficam impedidos de desistir das propostas
○ Inabilitação de TODOS os licitantes – possibilidade de
reapresentação de documentos (se a Administração Pública
entender conveniente)
Concorrência

É a modalidade mais complexa.

É obrigatória:
 Para obras e serviços de engenharia acima de
R$1.5 milhões
 Para compras e outros serviços acima de
R$ 650 mil
Concorrência

Prazos para abertura:
- Publicação do extrato do edital na imprensa
oficial e jornal de grande circulação:
○ 45 dias contados a partir da publicação –
para licitação do tipo melhor técnica ou
técnica e preço;
○ 30 dias contados a partir da publicação –
nos demais casos
Concorrência

Habilitação preliminar (envelope 1)
 Os licitantes devem apresentar documentos
que comprovem:
○ Habilitação jurídica
○ Regularidade fiscal
○ Qualificação técnica
○ Qualificação econômico-financeira
Concorrência

Devem ser exigidos documentos que comprovem
pertinência da empresa partícipe com o objeto
licitado

É permitida a participação de qualquer interessado
que cumpram as regras do instrumento
convocatório – Princípio da universalidade
Não se pode exigir prévio cadastramento de
interessados (TCESP- TC-028263/026/05)

Julgamento por comissão composta por, no mínimo,
3 membros
Tomada de Preços

É a modalidade licitatória de média complexidade

Vem perdendo espaço para outras modalidades,
como o pregão (em razão de sua celeridade e
economicidade) e concorrência.

Adotada nos casos de:
 Obras
e serviços
R$1.500.000,00
de
engenharia
 Compras e outros serviços até R$650.000,00
até
Tomada de Preços

Prazos para abertura:
 Publicação do extrato do edital na imprensa
oficial e jornal de grande circulação
○ 30 dias contados a partir da publicação do
extrato – em se tratando de licitação do tipo
melhor técnica ou técnica e preço;
○ 15 dias contados a partir da publicação do
extrato – nos demais casos
Tomada de preços:
2 universos de competidores
Interessados
previamente
cadastrados
(portadores de CRC)
Interessados que
apresentem os
documentos exigidos
até o 3º dia antes da
data da abertura do
certame (não recebem
CRC, mas são
habilitados para aquela
licitação)
Tomada de Preços
Jurisprudência TCU:
Habilitação até o 3º dia antes da sessão
(Acórdão 310/2004 do TCU, que reforça a possibilidade de
acesso aos não cadastrados)

Certificado de Registro Cadastral:


CRC – Substitui os documentos indicados no
edital
CRC de outros órgãos– Pode ser usado, se
compatível, devendo ser expressamente indicado
no edital.
Tomada de Preços
Atualmente, com a possibilidade de conferência online dos documentos nos sites oficiais, o comando do
art. 34, §1º da Lei 8.666/93 fica parcialmente
prejudicado.
DECISÃO TCESP
TC-039877/026/08: Determina a possibilidade de
escolha da modalidade licitatória
Concorrência
Pública quando os valores do orçamento estão
próximos.
É vedada aos Estados e Municípios a
criação de outras modalidades de
licitação ou a combinação das
modalidades existentes
É vedado o fracionamento de
despesas visando a utilização de
modalidade licitatória inferior com
a finalidade de burlar o
procedimento licitatório
Etapas do procedimento licitatório
Possibilidade de Impugnação ao edital (art. 41 § 1°)
 Abertura
 Fase de habilitação
 Recurso (art. 109)
 Fase de classificação/julgamento das propostas
 Recurso
 Fase de homologação e adjudicação

* No Estado de São Paulo, a Lei 13.128/08 inverteu as
fases de julgamento das propostas e de habilitação
Fase externa

Abertura: Divulgação do aviso do instrumento
convocatório, de acordo com cada modalidade de
licitação

Fase de impugnação ao edital: art. 41, §§1º e 2º
 Cidadão: 5 dias úteis antes da sessão
 Licitante: 2 dias úteis antes da sessão
FASE EXTERNA
 Habilitação
 Abertura dos envelopes contendo os
documentos em ato público e rubrica pelos
presentes / rubrica nos envelopes de propostas
(art. 43, §§1º e 2º)
 Exame dos documentos exigidos no
edital/registro em ata assinada pelos presentes
FASE EXTERNA
 Efeitos da habilitação:
○ Afasta os inabilitados (devolução das propostas
lacradas)
○ Habilitados – direito de terem as propostas
avaliadas
○ Fica impedido o reexame ou a apresentação de
novos documentos
○ Os licitantes ficam impedidos de desistir das
propostas
○ Inabilitação de TODOS os licitantes –
possibilidade de reapresentação de documentos
(se a Administração Pública entender
conveniente)
FASE EXTERNA

Classificação/julgamento das propostas:
 Abertura dos envelopes contendo as propostas dos
licitantes habilitados, após superada a fase de recurso
contra habilitação/inabilitação
 Análise das propostas, tendo em vista os requisitos
do edital (compatibilidade com as especificações) e
os preços de mercado (verificação da exequibilidade)/
classificação ou desclassificação
 Julgamento, de acordo com os tipos de licitação
(menor preço, melhor técnica, técnica e preço)
FASE EXTERNA
 Recurso da classificação/desclassificação de
propostas
 Se todas forem desclassificadas – apresentação
de novas ofertas, se a Administração assim
decidir
 Registro da sessão em ata, com a respectiva
ordem de classificação/rubrica pelos presentes
FASE EXTERNA

Homologação e Adjudicação
 Autoridade superior pode, em relação ao
processo licitatório
○ Acolher a decisão da comissão (homologar)
○ Devolver para correções ou diligências
○ Anular (ilegalidade)
○ Revogar (oportunidade e conveniência)
Dá-se início a fase contratual
33º Congresso de Técnicos Contabilistas
e Orçamentistas Públicos
MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Contratação Direta
(Dispensa e Inexigibilidade)
REGRA GERAL
 Art. 37, inc. XXI da CF: “ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes...”
 Art. 2º da Lei nº 8.666/93: “As obras, serviços,
inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões,
permissões
e
locações
da
Administração Pública, quando contratados com
terceiros, serão necessariamente precedidos de
licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta
Lei”

Ressalvas à licitação: art. 17 da Lei 8.666/93
 Art. 17 da Lei 8.666/93: hipóteses de licitação
dispensada > alguns casos de alienação de bens
móveis e imóveis.
 Realização através do LEILÃO
 Regra Geral: A alienação de bens deve estar sujeita
à existência de interesse público devidamente
justificado, será precedida de avaliação.
Licitação Dispensada (art. 17)
“As regras comuns atinentes à alienação de móveis e
imóveis exteriorizam a preocupação comum de evitar a
destruição
insuficientes
do
Estado,
para
sua
execução
redução
de
suas
a
dimensões
funções
e
a
transplantação para a órbita privada de bens e direitos de
interesse comum.’ Exige-se, pois, a evidenciação prévia
pela Administração do cabimento da alienação e esta
decisão deverá ser motivada para indicar a compatibilidade
com o interesse público".
(TCE Denúncia n.º 768810. Sessão do dia 27/11/2008)
Ressalvas à licitação: art. 24 e 25 da LCC
 Art. 24 da Lei 8.666/93: hipóteses de licitação
dispensável > juízo de oportunidade e conveniência
administrativa
 Art. 25 da Lei 8.666/93: hipóteses de inexigibilidade de
licitação > competição inviável.
LICITAÇÃO DISPENSÁVEL – art. 24 LCC
CONTRATAÇÃO DIRETA
Requisitos:





Deve ser verificada a existência de necessidade a
ser atendida
Deve ser definido o objeto a ser contratado
Devem ser realizados estudos prévios, se
necessário
Deve ser realizada pesquisa de mercado
Deve ser apurada a compatibilidade entre a
contratação e as previsões orçamentárias
Hipóteses de Dispensa de Licitação: Art. 24
 4 situações em que pode ser dispensado o certame:
 Em razão do pequeno valor
 Em razão de situações excepcionais
 Em razão do objeto
 Em razão da pessoa
Licitação Dispensável – art. 24 incisos I a XXXI
1. Nos casos de pequeno valor (inc. I e II)
 Para obras e serviços até R$15.000,00
 Para compras e outros serviços: até R$8.000,00
*No caso de consórcios públicos, sociedade de
economia mista, empresa pública e agências
executivas, este valor dobra.
Licitação Dispensável
FRACIONAMENTO:
“Deve-se planejar as contratações de serviços
para o exercício financeiro, com vistas a evitar o
fracionamento de despesas de mesma natureza”
(Acórdão 47/2006 -TCU - Primeira Câmara).
Não se pode dividir com o intuito de evitar a
realização do certame licitatório.
Licitação Dispensável
o ‘parcelamento’ do objeto das licitações, não configura
irregularidade, pelo contrário, estando preenchidos os
requisitos da lei, sendo o objeto divisível, trata-se de
medida a ser observada, para evitar a centralização,
favorecer a competição. O que não é admissível, sob
nenhuma hipótese, é o ‘fracionamento’ cuja finalidade é
fugir ao processo licitatório ou evitar a modalidade
licitatória de valor maior, mediante a realização de várias
licitações na modalidade mais simplificada, limitando-se,
assim, a ampla competição.
(TCE-MG Consulta n.º 725044. Sessão do dia
09/05/2007)
Licitação Dispensável
LICITAÇÃO-DISPENSA – AQUISIÇÃO FRACIONADA DE
VALES REFEIÇÃO – IRREGULARIDADE
“...frente a disciplina da Lei 8.666/93, houve irrecusável
fracionamento da aquisição de vales-refeição para os 3° e
4° trimestre do exercício, contornando a exigência de
licitar.(...) Há clara infração aos artigos 23, § 5° e 24, II do
mencionado diploma. A aquisição de vales para períodos
sucessivos de um mesmo exercício não podia ser
fracionada. A alegada necessidade de maior quantidade
de vales, em decorrência do aumento do número de
servidores não foi comprovada documentalmente. (...)
teria que ser resolvida mediante aplicação da disciplina
dada aos aditamento contratual. (TCE 1179/002/05 – DOE
13/03/2009)
Licitação Dispensável

Processo Administrativo. Impossibilidade do somatório
de contratos para definição de modalidade licitatória
quando um deles refere-se a necessidade
superveniente
imprevisível
(TCE-MG
Processo
Administrativo n.º 627344. Sessão do dia 29/05/2007)

as licitações realizadas por unidades desconcentradas
(...) podem ser consideradas de forma autônoma para
fim de escolha da modalidade adequada, não
precisando somar os valores de seus contratos aos
realizados pelas demais unidades. (TCE-MG Consulta
n.º 741568. Sessão do dia 06/08/2008)
Licitação Dispensável
2. Nos casos excepcionais
inc. IV - Nos casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada a urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens e
somente para o atendimento desta situação e para
parcelas e obras que possam ser concluídas em 180
dias consecutivos e ininterruptos, vedada a
prorrogação.
Licitação Dispensável
A não comprovação de que a contratação direta
efetivamente supre carências emergenciais fez com
que fosse considerada irregular a aquisição de
medicamentos sem o processo licitatório.
 (TCE-MG
Processo
Administrativo
n.º
441802.Sessão do dia 15/04/2004)


Falta
de
planejamento
e
negligência
descaracterizam situação de emergência.
(TCE-MG Processo Administrativo n.º 612811.
Sessão do dia 25/09/2003)
Licitação Dispensável
Emergência Fabricada X Emergência Real
 TCU entende ser possível a contratação direta em
ambos os casos, mas na hipótese de emergência
fabricada o agente pode ser responsabilizado
(Acórdão 2368/2009).
 Contudo, também já entendeu que não pode ser
legitimada a dispensa na hipótese de desídia
administrativa (TCU Acórdãos 300/1995, 459/1997,
738/2006)
Licitação Dispensável
CONDUTA ADEQUADA:
TCU: “estabeleça manual de rotinas internas
que definam de forma clara as ações relativas a
aquisições, seus prazos e respectivos
responsáveis, de modo a serem evitadas
contratações com o aludido caráter emergencial
não previsto no inciso IV do art. 24 da Lei nº
8.666/93” (Acórdão 2829/2008).
Licitação Dispensável
Calamidade Pública: regulada na esfera
federal pelo Decreto 5.376/2005, reclama a
edição de um ato jurídico específico que
declare a situação como sendo de calamidade.
Casos de calamidade = enchentes, vendavais,
inundações, doenças infecto-contagiosas em
largas proporções, seca prolongada, etc.
Licitação Dispensável
Inciso V - Quando não acudirem interessados
na licitação anterior e esta não puder ser
repetida sem prejuízo, mantidas todas as
condições preestabelecidas.
É a denominada Licitação Deserta
Licitação Dispensável
Inciso VII - Licitação Fracassada: Quando
todas as propostas apresentarem preços
excessivos e, aplicada a oportunidade de
renovação das ofertas, persistir a situação.
TCU: a Administração deve proceder pesquisa
de preços, a fim de demonstrar a equivalência
entre o preço contratado e os praticados no
mercado (Acórdão 1941/2006).
Licitação Dispensável

Licitação Fracassada: Requisitos para a
dispensa:
- Ocorrência de licitação anterior,
 - Apresentação, por todos os licitantes, de
preços excessivos;
 - concessão de prazo para a reapresentação
de ofertas sem êxito;
 - contratação direta com preços de mercado

Licitação Dispensável
Inciso VIII – para a aquisição, por pessoa jurídica
de direito público interno, de bens produzidos
ou serviços prestados por órgão ou entidade
que integre a Administração Pública e que
tenha sido criado para esse fim específico em
data anterior à vigência desta Lei, desde que o
preço contratado seja compatível com o preço
de mercado
Licitação Dispensável
PESQUISA DE PREÇO
TCU Acórdão 537/2005 2°Câmara determinou:
“...faça constar dos processos de contratação
direta, fundamentada no art. 24, inciso I e II da
Lei n°. 8.666/93, a pesquisa de mercado
realizada, nos termos do artigo 43, inciso IV, da
mesma lei”
Licitação Dispensável
TCU Acórdão de 09-05-2010 - Prestação de contas. Licitação.
Contratação
direta.
Requisitos.
Comprovação
da
compatibilidade com preços de mercado.
1.5.1. determinar ao Banco Central do Brasil a adoção das
seguintes medidas: 1.5.1.1. doravante, quando realizar
contratação emergencial ou renovação do instrumento de
contrato, observe rigorosamente, além do disposto no art. 24,
inciso IV, c/c o art. 26, parágrafo único, incisos I a III da Lei nº
8.666/93, a necessidade de só efetivar contratações diretas de
entidades após comprovação da compatibilidade dos preços
praticados com os de mercado, mediante pesquisa de preços
em pelo menos três empresas do ramo, devendo a
documentação pertinente constar do respectivo processo de
dispensa ou inexigibilidade;

Licitação Dispensável
Acórdão nº 1547/2007 do TCU:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da
União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em: (…) 9.1.2. proceda,
quando da realização de licitação, à consulta de
preços correntes no mercado, ou fixados por órgão
oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de
registro de preços, em cumprimento ao disposto art.
43, inc. IV, da Lei 8.666/93, consubstanciando a
pesquisa no mercado em, pelo menos, três
orçamentos de fornecedores distintos, os quais devem
ser anexados ao procedimento licitatório;”
Licitação Dispensável
3. Nos casos do objeto
Inciso X – para compra ou locação de imóvel
destinado ao atendimento das finalidades
precípuas
da
Administração,
cujas
necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço
seja compatível com o valor de mercado,
segundo avaliação prévia
Licitação Dispensável
Inciso XX – na contratação de associação de
portadores de deficiência física, sem fins
lucrativos e de comprovada idoneidade, por
órgãos ou entidades da Administração
Pública, para prestação de serviços ou
fornecimento de mão de obra, desde que o
preço contratado seja compatível com o
praticado no mercado
Licitação Dispensável
Possibilidade de contratação direta de
entidade sem fins lucrativos – cujo objetivo
estatutário seja o apoio a portadores de
necessidades especiais – a fim de
implementar
programas
educacionais
voltados para alunos da rede pública com
dificuldade de aprendizagem em razão da
deficiência. Destaca-se que é preciso o
vínculo de pertinência entre o fim da
instituição e o objeto do contrato.
(TCE Consulta n.º 714113. Sessão do dia
11/10/2006)

Licitação Inexigível – art. 25
Abrange os casos em que a licitação é inviável,
já que não há possibilidade de competição.
Enquanto o art. 24 possui um rol taxativo, o art.
25 é apenas exemplificativo.
Art. 25 da Lei 8.666/93: É inexigível a licitação
quando houver inviabilidade de competição, em
especial:
Licitação Inexigível
I- Aquisição de materiais, equipamentos ou
gêneros que só possam ser fornecidos por
produtor, empresa ou representante comercial
exclusivo, vedada a preferência de marca.
- Não se estende a dispensa para obras e
serviços
Licitação Inexigível

Processo Administrativo. Contratação direta
de fornecedor exclusivo de determinado
serviço. “Embora o art. 25, inciso I, da Lei de
Licitações faça alusão, de forma direta,
apenas a compras, entendo ser cabível uma
interpretação extensiva do dispositivo,
admitindo se a aplicabilidade, também,
quanto à contratação de serviços”. (Processo
Administrativo n.º 606324. Sessão de
07/08/2007)
Licitação Inexigível
TCU: “ (...) o enquadramento em situação de
inexigibilidade de licitação prevista no Estatuto de
Licitações e Contratos – Lei nº 8.666/93, art. 25, caput –
exige inviabilidade de competição, sendo que o caso
especial previsto no inciso I do mesmo artigo só se
configura comprovado não apenas que determinado
material, equipamento ou gênero só podem ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante
comercial exclusivo – vedada a preferência de marca –
mas também que inexistem produtos similares capazes
de atender às necessidades do serviço, devendo ambas
as assertivas estar devidamente comprovadas nos autos
( TC 025.590/92-8)
Licitação Inexigível
A ausência de licitação impediu a verificação de
possíveis interessados na prestação dos serviços
contratados em municípios circunvizinhos, que
poderiam prestá-los na Sede do Município contratante,
uma vez que, nos termos do parágrafo único do art. 20
do Instituto das Licitações, o domicílio do licitante é
irrelevante para fins de licitação, não restando
configurada a hipótese de situação de inviabilidade de
competição, conforme preleciona o caput do art. 25”.
(Recurso de Revisão n.º 667629. Sessão do dia
02/05/2007)
Licitação Inexigível
IIContratação
de
serviços
técnicos
profissionais especializados, enumerados no
art. 13, de natureza singular, com profissionais
ou empresas de notória especialização, vedada
a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação
Licitação Inexigível

Serviço
singular:
exige
habilitação
específica,
vinculada
a
determinada
capacitação intelectual e material. Difere dos
que
habitualmente
são
afetos
à
Administração.
Licitação Inexigível
Notória especialização: profissional ou
empresa cujo conceito no campo de sua
especialidade, decorrente de desempenho
anterior, estudos, experiências, publicações,
organização e aparelhamento, equipe técnica
ou de outros requisitos relacionados com sua
atividade, permita inferir que o seu trabalho é
essencial e indiscutivelmente o mais adequado
ao interesse público
Licitação Inexigível
STF:
Serviços
técnicos
profissionais
especializados
são
serviços
que
a
Administração deve contratar sem licitação,
escolhendo o contratado de acordo, em última
instância, com o grau de confiança que nele
deposita. A confiança é requisito subjetivo. Daí
que a realização de licitação (que impõe análise
objetiva) se torna incompatível nestas hipóteses
(AP 348/SC).
Licitação Inexigível
III
- Contratação de profissional de
qualquer setor artístico, diretamente ou
através de empresário exclusivo, desde
que consagrado pela crítica especializada
ou pela opinião pública.
Licitação Inexigível
Denúncia. Contratação de músicos sem licitação só
pode se dar diretamente ou através de empresário
exclusivo. Distinção entre empresário e intermediário.
“(...) pela irregularidade da contratação direta dos
shows, mediante inexigibilidade de licitação, pelas
razões a seguir expostas: (...) a empresa (...) detinha a
exclusividade de venda das referidas bandas apenas
nas datas dos referidos shows, o que comprova que
esta foi apenas uma intermediária na contratação dos
grupos.
Licitação Inexigível
... A dita exclusividade seria apenas uma garantia de
que naquele dia a empresa (...) levaria o referido grupo
para o show de seu interesse, ou seja, a contratada não
é empresária exclusiva das bandas em questão, o que
contraria o art. 25, III da Lei de Licitações. (...) a figura
do empresário não se confunde com a do intermediário.
Aquele é o profissional que gerencia os negócios do
artista de forma permanente, duradoura, enquanto que
o intermediário, hipótese tratada nos autos, agencia
eventos em datas aprazadas, específicas, eventuais.
(...)“. (TCE Denúncia n.º 749058. Sessão do dia
09/10/2008)
Licitação Inexigível
Marçal Justen Filho: “Mas há casos em que a
necessidade estatal relaciona-se com o
desempenho artístico propriamente dito. Não
se tratará de selecionar o melhor para
atribuir-lhe um destaque, mas de obter os
préstimos de um artista para atender certa
utilidade pública. Nesses casos, torna-se
inviável identificar um ângulo único e
determinado para diferenciar as diferentes
performances artísticas. Daí a caracterização
da inviabilidade de competição”
Licitação Inexigível
A arte não é ciência que objetivamente segue métodos,
mas é criatividade expressa na subjetividade do artista.
Assim, mesmo havendo outros artistas capazes e
habilitados para a realização de eventos da mesma
natureza, pode-se ter inexigibilidade de licitação em
razão da singularidade da expressão artística. Contudo,
a meu sentir, torna-se imprescindível cumprir o requisito
de objetividade disposto na Lei de Licitação, para tal
contratação, isto é, o artista contratado deve ser
consagrado pela crítica especializada ou pela opinião
pública. (TCE/MG, Recurso de Reconsideração, Rel.
Conselheira Adriene Andrade, j. em 22.05.2007)
Licitação Inexigível
Sistema de Credenciamento: Nesta hipótese,
a Administração logra êxito em celebrar
ajustes com inúmeros interessados, para
atendimento de suas necessidades.
Trata-se de hipótese de inexigibilidade de
licitação (art. 25, caput da Lei 8.666/93), uma
vez que a Administração não quer contratar
apenas uma pessoa, ou seja, não se viabiliza
um processo de competição entre potenciais
interessados.
Licitação Inexigível
O TCU já aprovou a utilização do sistema de
credenciamento, principalmente na área da
saúde, muito embora também admita em outras
hipóteses. A respeito, cite-se TC-016.171/94,
TC-016.522/95-8 e TC 004.605/92-4.
Licitação Inexigível
CREDENCIAMENTO




Devem ser estabelecidos os requisitos necessários
para atendimento da atividade a ser desempenhada
Deve ser fixado o preço que será pago pelos
serviços
Deve ser feita convocação dos interessado no prazo
de publicação da concorrência - 30 dias
Devem ser contratados todos que atenderem os
requisitos estabelecidos pela Administração
Licitação Inexigível
CREDENCIAMENTO

(...)em face da inviabilidade de competição, os
interessados
que
satisfizerem
as
exigências
previamente estabelecidas não competirão entre si,
pois todos serão credenciados a prestarem os
serviços requisitados pelo licitador”. (Consulta n.º
682192. Sessão do dia 10/12/2003)
Jurisprudencia – Credenciamento


Acórdão 552/2010 Plenário (Sumário)
Embora não esteja previsto nos incisos do art. 25
da Lei n. 8.666/1993, o credenciamento tem sido
admitido pela doutrina e pela jurisprudência como
hipótese de inexigibilidade inserida no caput do
referido dispositivo legal, porquanto a inviabilidade
de competição configura-se pelo fato de a
Administração dispor-se a contratar todos os que
tiverem interesse e que satisfaçam as condições
por ela estabelecidas, não havendo, portanto,
relação de exclusão.
Formalidades a serem observadas nas
dispensas e inexigibilidades:
Art. 26 da Lei 8.666/93.

Justificativa da contratação
 Comunicação à autoridade superior para
ratificação- 3 dias
 Publicação na imprensa oficial, no prazo de 5
dias
Formalidades a serem observadas:
Instruir o processo
elementos:

com
os
seguintes
Caracterização da situação de emergência ou
calamidade, se for o caso;
 Razão
da escolha do fornecedor ou
executante
 Justificativa do preço;
 Documento de aprovação dos projetos de
pesquisa aos quais os bens serão alocados,
quando for o caso.
Licitação Dispensável
(...) “não é suficiente que reste configurada a hipótese
legal, é necessário, ainda, que o interessado
formalize o respectivo procedimento de dispensa,
nos termos do artigo 26 da Lei n.º 8.666/93, o que
não foi comprovado nos autos, razão pela qual
considero irregular a contratação efetuada”.
(TCE MG Processo Administrativo n.º 614567.
Sessão do dia 29/05/2007)
Licitação Dispensável
A justificativa do preço é exigência de caráter
essencial para legitimação das contratações diretas
(Licitação n.º 695862. Sessão do dia 30/10/2007)
“A verificação da compatibilidade do preço contratado
com o valor de mercado é dever que independe de
exigência legal, estando afeto ao cuidado do
administrador para com o erário.” (Processo
Administrativo n.º 715979. Rel. Sessão do dia
30/10/2007)
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