A regra é licitar (artigo 3º, LF 8.666/93). Sempre. Contudo, há casos em que o gestor se vê inserido em uma ciranda de acontecimentos urgentes que demandam solução imediata ou, ainda, casos em que há a opção legal de saída mais prática, na atenção da demanda requerida. Aqui, estudaremos as opções legais mais comuns permitidas pela Lei de Licitações para a contratação direta sem licitação, que possuem resguardo legal ao artigo 24 da Lei nº 8.666/93. De início, ressaltamos que a aplicação dos incisos do artigo 24 é TAXATIVA e não exemplificativa. A regra constitucional que incide sobre todas as aquisições do Poder Público e de submissão ao procedimento licitatório, sendo exceção a contratação direta, pelo que o enquadramento do caso concreto nas hipóteses da Lei no 8.666/1993, tem de ser plenamente motivado e cabalmente documentado, devendo o respectivo processo reunir todas as provas que demonstrem a adequação da medida e permitam reconhecer a inadequação do instrumento como forma de satisfação do interesse público. Acórdão 648/2007 Plenário (Sumário) - TCU Art. 24. É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente. II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. O reduzido valor do objeto a ser contratado colocaria em conflito o princípio da licitação e o da economicidade, ensejando um gasto superior à vantagem direta aferível pela Administração, decidindo o legislador, à vista do interesse público, pela prevalência do segundo. * Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. É cabível a dispensa emergencial: - Para fins de evitar a descontinuidade de serviços públicos essenciais; - Situação emergencial ou calamitosa que comprometa a segurança de pessoas, obras, serviços e equipamentos. 1. Podem ser contratados somente os serviços imprescindíveis a execução das atividades essenciais ao funcionamento do órgão, devendo a contratação emergencial subdividir-se nas mesmas modalidades de serviço que serão objeto da licitação para a contratação definitiva. 2. imprescindibilidade dos serviços e a essencialidade das atividades devem estar expressamente demonstradas e justificadas no respectivo processo. 3. A contratação somente poderá vigorar pelo tempo necessário para se concluir as novas licitações, não podendo ultrapassar o prazo previsto no art. 24, inciso IV, da Lei no 8.666/1993. 4. A medida em que forem firmados os novos contratos, deverá ser encerrada a respectiva prestação de serviços exercida no âmbito do contrato emergencial. * Acórdão 667/2005 – Plenário TCU - Aquisição de medicamentos em início de gestão; - Locação de veículos para transporte dos médicos do PSF; - Aquisição de medicação epidemiológicos. em surtos Nos casos de dispensa fundadas na emergência, deve ser feito tão e somente no limite indispensável ao afastamento de risco iminente, no comprometimento das necessidades a ser salvaguardadas, a ser reestabelecidas dentro do prazo máximo de 180 dias. * Decisão 955/2002 – Plenário. Abstenha-se de contratar com dispensa de licitação, sob a alegação de emergência (art. 24, inciso IV, da Lei no 8.666/93), quando decorrente da falta de planejamento adequado, conforme entendimento desta Corte exarado na Decisão nº 347/1994 Plenário. Instrua o processo, em situações que esteja devidamente caracterizada a emergência, com documentos de habilitação e regularidade fiscal do contratado, justificativa fundamentada da escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço, mediante a verificação da conformidade do orçamento do fornecedor ou executante com os preços correntes no mercado ou fixados por orgão oficial competente ou, ainda, com os constantes do sistema de registro de preços, os quais devem ser registrados nos autos, conforme Decisão 627/1999 Plenário. Deve ser responsabilizado o gestor pela contratação emergencial indevida quando a situação adversa decorreu de sua omissão ou falta de planejamento. * Acórdão 627/2009 (Sumário) - TCU Segunda Câmara V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. 1. Licitação anteriormente realizada; 2. Ausência de interessados; 3. Risco de prejuízos para Administração, se o processo licitatório vier a ser repetido; 4. Manutenção das condições ofertadas no ato convocatório anterior. LICITAÇÃO DESERTA Ausência completa de interessados. LICITAÇÃO FRACASSADA Compareceram interessados, contudo não reunem as condições de habilitação ou possuem proposta válida. “Impõe a lógica jurídica que a Administração mantenha as condições ofertadas e exigidas na licitação anterior, pois se houver qualquer alteração ficará irremediavelmente comprometido o requisito “ausência de interesse” em participar da licitação. Efetivamente, não pode a Administração alterar as exigências estabelecidas para a habilitação, nem tampouco as ofertas constantes do convite ou do edital. Essa restrição abrange, inclusive, quando for o caso, a alteração dos anexos do ato convocatório, previstos no art. 4º, § 2º, da Lei no 8.666/1993, como por exemplo o preço estimado pela Administração.” (“Contratação direta sem licitação”. – 1ª edição. - Brasília: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1995, p. 180). Acórdão 142/1996 Segunda Câmara (Voto do Ministro Relator) TCU VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços. Verificada essa situação, os responsáveis pela licitação devem primeiro desclassificar todas as propostas e facultar a apresentação de novas ofertas de preço. Se os preços permanecerem superiores, e admitida adjudicação direta dos bens ou serviços, desde que o valor não seja superior ao da estimativa dos serviços ou do registro de preços. * Manual de Licitações e Contratos - TCU Exija da empresa contratada por meio de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso VII, da Lei nº 8.666/1993, a comprovação das condições de habilitação e da proposta estipuladas no edital da licitação precedente, a qual a contratação direta se vincula, salvo motivo devidamente comprovado. * Acórdão 1315/2004 – Plenário. TCU. VIII - Para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. As empresas públicas e sociedades de economia mista que se dedicam a exploração de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas (CF, 173), em consonância com os princípios constitucionais da livre concorrência e da isonomia, e não podem ser contratadas com dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso VIII, da Lei no 8.666/1993. * Acórdão 6931/2009 Primeira Câmara. TCU. Dra. Adriana Cruz Advogada Presidente da Comissão de Acompanhamento das Licitações e Contratos Públicos da OAB – CE E-mail: [email protected]