A regra é licitar (artigo 3º, LF 8.666/93). Sempre.
Contudo, há casos em que o gestor se vê inserido
em uma ciranda de acontecimentos urgentes que
demandam solução imediata ou, ainda, casos em
que há a opção legal de saída mais prática, na
atenção da demanda requerida. Aqui, estudaremos
as opções legais mais comuns permitidas pela Lei
de Licitações para a contratação direta sem
licitação, que possuem resguardo legal ao artigo 24
da Lei nº 8.666/93.
De início, ressaltamos que a aplicação dos incisos do
artigo 24 é TAXATIVA e não exemplificativa.
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A regra constitucional que incide sobre todas as aquisições
do Poder Público e de submissão ao procedimento
licitatório, sendo exceção a contratação direta, pelo que o
enquadramento do caso concreto nas hipóteses da Lei no
8.666/1993, tem de ser plenamente motivado e cabalmente
documentado, devendo o respectivo processo reunir todas
as provas que demonstrem a adequação da medida e
permitam reconhecer a inadequação do instrumento como
forma de satisfação do interesse público.
Acórdão 648/2007 Plenário (Sumário) - TCU
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de
valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea "a", do inciso I do artigo
anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou
ainda para obras e serviços da mesma
natureza e no mesmo local que possam ser
realizadas conjunta e concomitantemente.
II - para outros serviços e compras de valor até
10% (dez por cento) do limite previsto na alínea
"a", do inciso II do artigo anterior e para
alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde
que não se refiram a parcelas de um mesmo
serviço, compra ou alienação de maior vulto que
possa ser realizada de uma só vez.
O reduzido valor do objeto a ser contratado
colocaria em conflito o princípio da licitação e o
da economicidade, ensejando um gasto
superior à vantagem direta aferível pela
Administração, decidindo o legislador, à vista do
interesse público, pela prevalência do segundo.
* Jorge Ulisses Jacoby Fernandes.
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública,
quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os
bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade,
vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
É cabível a dispensa emergencial:
-
Para fins de evitar a descontinuidade de
serviços públicos essenciais;
-
Situação emergencial ou calamitosa que
comprometa a segurança de pessoas, obras,
serviços e equipamentos.
1. Podem ser contratados somente os serviços
imprescindíveis a execução das atividades
essenciais ao funcionamento do órgão, devendo
a contratação emergencial subdividir-se nas
mesmas modalidades de serviço que serão
objeto da licitação para a contratação definitiva.
2. imprescindibilidade dos serviços e a
essencialidade das atividades devem estar
expressamente demonstradas e justificadas
no respectivo processo.
3. A contratação somente poderá vigorar pelo
tempo necessário para se concluir as novas
licitações, não podendo ultrapassar o prazo
previsto no art. 24, inciso IV, da Lei no
8.666/1993.
4. A medida em que forem firmados os novos
contratos, deverá ser encerrada a respectiva
prestação de serviços exercida no âmbito do
contrato emergencial.
* Acórdão 667/2005 – Plenário TCU
-
Aquisição de medicamentos em início de
gestão;
-
Locação de veículos para transporte dos
médicos do PSF;
-
Aquisição de medicação
epidemiológicos.
em
surtos
Nos casos de dispensa fundadas na
emergência, deve ser feito tão e somente no
limite indispensável ao afastamento de risco
iminente,
no
comprometimento
das
necessidades a ser salvaguardadas, a ser reestabelecidas dentro do prazo máximo de 180
dias.
* Decisão 955/2002 – Plenário.
Abstenha-se de contratar com dispensa de
licitação, sob a alegação de emergência (art. 24,
inciso IV, da Lei no 8.666/93), quando
decorrente da falta de planejamento adequado,
conforme entendimento desta Corte exarado na
Decisão nº 347/1994 Plenário.
Instrua o processo, em situações que esteja
devidamente caracterizada a emergência, com
documentos de habilitação e regularidade fiscal do
contratado, justificativa fundamentada da escolha
do fornecedor ou executante e justificativa do
preço, mediante a verificação da conformidade do
orçamento do fornecedor ou executante com os
preços correntes no mercado ou fixados por orgão
oficial competente ou, ainda, com os constantes do
sistema de registro de preços, os quais devem ser
registrados nos autos, conforme Decisão 627/1999
Plenário.
Deve ser responsabilizado o gestor pela
contratação emergencial indevida quando a
situação adversa decorreu de sua omissão ou
falta de planejamento.
* Acórdão 627/2009
(Sumário) - TCU
Segunda
Câmara
V - quando não acudirem interessados à
licitação anterior e esta, justificadamente, não
puder ser repetida sem prejuízo para a
Administração, mantidas, neste caso, todas as
condições preestabelecidas.
1. Licitação anteriormente realizada;
2. Ausência de interessados;
3. Risco de prejuízos para Administração, se o
processo licitatório vier a ser repetido;
4. Manutenção das condições ofertadas no ato
convocatório anterior.
LICITAÇÃO DESERTA
Ausência completa de interessados.
LICITAÇÃO FRACASSADA
Compareceram interessados, contudo não
reunem as condições de habilitação ou
possuem proposta válida.
“Impõe a lógica jurídica que a Administração mantenha as condições
ofertadas e exigidas na licitação anterior, pois se houver qualquer
alteração ficará irremediavelmente comprometido o requisito
“ausência de interesse” em participar da licitação. Efetivamente, não
pode a Administração alterar as exigências estabelecidas para a
habilitação, nem tampouco as ofertas constantes do convite ou do
edital. Essa restrição abrange, inclusive, quando for o caso, a alteração
dos anexos do ato convocatório, previstos no art. 4º, § 2º, da Lei no
8.666/1993, como por exemplo o preço estimado pela Administração.”
(“Contratação direta sem licitação”. – 1ª edição. - Brasília: Livraria e
Editora Brasília Jurídica, 1995, p. 180).
Acórdão 142/1996 Segunda Câmara (Voto do Ministro Relator) TCU
VII - quando as propostas apresentadas
consignarem preços manifestamente superiores
aos praticados no mercado nacional, ou forem
incompatíveis com os fixados pelos órgãos
oficiais competentes, casos em que, observado
o parágrafo único do art. 48 desta Lei e,
persistindo a situação, será admitida a
adjudicação direta dos bens ou serviços, por
valor não superior ao constante do registro de
preços, ou dos serviços.
Verificada essa situação, os responsáveis pela
licitação devem primeiro desclassificar todas as
propostas e facultar a apresentação de novas
ofertas de preço. Se os preços permanecerem
superiores, e admitida adjudicação direta dos
bens ou serviços, desde que o valor não seja
superior ao da estimativa dos serviços ou do
registro de preços.
* Manual de Licitações e Contratos - TCU
Exija da empresa contratada por meio de
dispensa de licitação, com fulcro no art. 24,
inciso VII, da Lei nº 8.666/1993, a comprovação
das condições de habilitação e da proposta
estipuladas no edital da licitação precedente, a
qual a contratação direta se vincula, salvo
motivo devidamente comprovado.
* Acórdão 1315/2004 – Plenário. TCU.
VIII - Para a aquisição, por pessoa jurídica de
direito público interno, de bens produzidos ou
serviços prestados por órgão ou entidade que
integre a Administração Pública e que tenha
sido criado para esse fim específico em data
anterior à vigência desta Lei, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no
mercado.
As empresas públicas e sociedades de economia
mista que se dedicam a exploração de atividade
econômica de produção ou comercialização de
bens ou de prestação de serviços sujeitam-se ao
regime jurídico das empresas privadas (CF, 173), em
consonância com os princípios constitucionais da
livre concorrência e da isonomia, e não podem ser
contratadas
com
dispensa
de
licitação
fundamentada no art. 24, inciso VIII, da Lei no
8.666/1993.
* Acórdão 6931/2009 Primeira Câmara. TCU.
 Dra. Adriana Cruz
Advogada
Presidente da Comissão de
Acompanhamento das Licitações e Contratos
Públicos da OAB – CE
E-mail: [email protected]
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dispensa à licitação