Direito Processual Civil - Petição Inicial | Murillo Sapia Gutier
PETIÇÃO INICIAL (CPC 282)
1. Requisitos do 282 do CPC
1.1.
Endereçamento (inciso I):
Ligado a competência, ou seja, é imprescindível que se conheça as normas constitucionais de
distribuição de competência, como, por exemplo, os artigos 125 e 109, bem como as normas
de organização judiciária de cada Comarca ou Subseção Judiciária Federal.
1.2.
Qualificação das partes (inciso II):
Nomes, prenomes, estado civil, domicílio; não consta a nacionalidade nos requisitos do CPC.
Idem RG e CPF. Na lei do processo eletrônico se exige o CPF, mas aduz que não deve ser exigido
o CPF se dificultar/impedir o acesso a justiça.
1.3.
Fatos e fundamentos jurídicos do pedido (inciso III): é a causa de pedir.
Causa de pedir: é o porquê se pede, é o motivo/fundamento/razão do pedido. Subdivide-se em
dois aspectos:
1.3.1. Fundamentação de fato: se divide em dois aspectos
(a) Fato constitutivo do direito do autor: que confere direito. Ex. casamento; posse;
contrato.
(b) Fato violador do direito do autor: que viola direito; Ex. adultério; esbulho;
descumprimento de clausula contratual.
1.3.2. Fundamentação de direito:
Significa a repercussão jurídica dos fatos narrados. Trata-se da demonstração de que os fatos
narrados produzem conseqüências jurídicas. É o direito a alguma coisa tendo em vista a
ocorrência de algum (s) fato (s).
Ex. diante de um casamento e um adultério, o autor tem direito a separação; diante de
posse-esbulho, o autor tem direito a reintegração; diante de contrato-descumprimento do
mesmo, o autor tem direito a perdas e danos e/ou rescisão.
(a)
Fundamentação legal: não integra a causa de pedir. Não há necessidade de
mencionar o dispositivo legal aplicável, porque o juiz tem o dever de conhecer a lei
federal. Em se tratando de direito municipal, estadual, estrangeiro ou
consuetudinário, o juiz pode exigir que a parte prove o teor e a vigência da norma
(CPC, 337).
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(b) Qualificação jurídica dada ao fato: significa dar o nomen juris (nome jurídico) ao fato.
Ex. esbulho. Se o autor der nome errado, nada ocorre. Compete ao juiz fazer a
correta subsunção da qualificação.
(c) Causa de pedir próxima: significa o mesmo que fundamentação de direito (maioria
da doutrina);
(d) Causa de pedir remota: é o mesmo que fundamentação de fato.
(e) Nelson Nery Jr. diz o contrario. Para ele, causa de pedir próxima consiste na
fundamentação de fato, ao passo que a causa de pedir remota refere-se à
fundamentação de direito.
1.4.
Pedido com suas especificações (inciso IV):
1.4.1. Pode se dividir em:
(a) Pedido imediato: é o requerimento para a obtenção da tutela jurisdicional.
(b) Pedido mediato: é o requerimento para a obtenção de um bem jurídico material
ou imaterial (ex. dinheiro, separação...)
1.4.2. Requisitos do pedido (Deve ser):
(a) Certo: o pedido deve ser expresso, não pode ser implícito; exceções: pedido de
atualização monetária, juros legais; condenação ao pagamento em custas e
honorários advocatícios.
(b) Determinado: o pedido deve especificar a qualidade e a quantidade do que se
deseja. Ex. se pedir a condenação do réu, o pedido é certo, mas se não
especificar o valor, não será determinado.
Exceções: casos de pedido genérico (art. 286 e incisos do CPC):
i. Nas ações universais (são ações que versam sobre universalidade
de bens)1;
ii. Quando não for possível determinar as conseqüências do ato ou
fato ilícito2;
iii. Quando depender de ato a ser praticado pelo réu3;
iv. Hipótese criada pela jurisprudência (majoritariamente): danos
morais.
(c) Concludente: o pedido deve ser uma conclusão lógica da causa de pedir.
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Ex.1: acervo de biblioteca, em que alguém pede a restituição do acervo. Não precisa descrever cada livro
individualmente, basta fazer um pedido genérico acerca do acervo. Ex.2: gado.
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Em ação de indenização em que não se sabe a extensão dos danos ocorridos, cujos gastos com tratamento ainda
persistem.
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Ex. Ação de prestação de contas: o valor dependerá da prestação de contas.
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1.4.3. Espécies de pedido
(a) Pedido alternativo (CPC, 288): deve ser formulado pelo credor quando o devedor
puder cumprir a obrigação por mais de uma forma. No direito civil há as obrigações
alternativas, que são as obrigações que podem ser cumpridas por mais de uma
forma. O cumprimento da obrigação, quanto à forma, pode competir ao credor ou
ao devedor a escolha. Ex. pagamento em dinheiro ou entrega de parte da produção
pelo devedor. Se o devedor não faz nada, o credor pode propor ação e formular
pedido alternativo para que o réu seja condenado a cumprir a obrigação. Neste
caso, cabe ao réu/devedor escolher a maneira de cumprir, uma vez que o pedido é
alternativo: quero x ou y. Há quem diga que se trata de cumulação imprópria de
pedidos.4
(b) Pedido sucessivo (CPC, 289): o autor requer ao juiz que acolha um pedido posterior,
na hipótese de não acolher um pedido anterior. Fundamento é a economia
processual, de modo a evitar cumulação de ações para pedir A, B, C.
O CPC permite a formulação de vários pedidos. Ex. quero anulação do
casamento, se não for possível, quero então a separação. É conhecido como
cumulação eventual de pedidos.5
(c) Pedido Cominatório (CPC, 287): é o requerimento para aplicação de multa periódica
em caso de descumprimento de decisão judicial que determine obrigação de fazer,
não fazer ou entrega de coisa. É, hodiernamente, pedido implícito, uma vez que o
juiz pode aplicar de oficio. Uma vez feito o pedido, chama-se de cominatório.
1.4.4. Cumulação de pedidos
São três os requisitos para cumulação:
(a) Os pedidos devem ser compatíveis entre si;
(b) O mesmo juízo deve ser competente para todos os pedidos;
(c) Compatibilidade entre os procedimentos relativos a cada pedido.
O CPC diz que se os procedimentos forem incompatíveis, é possível cumular, desde que se
adote, para todos, o procedimento ordinário. Espécies de cumulação de pedidos:
a. Cumulação simples de pedidos: o acolhimento ou rejeição de um pedido não
influencia o acolhimento/rejeição de outro pedido. Os pedidos são
independentes. Ex. dano moral e material. Um não influencia o outro. Pode-se
conseguir a condenação de um, mas não do outro.
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O juiz não pode atender a mais de um pedido. É um só: o cumprimento da obrigação.
Na eventualidade de não acolher o a, que acolha o b. O principio é o mesmo do que ocorre na contestação:
principio da eventualidade. Também não se trata de cumulação, porque o juiz não pode atender a todos os
pedidos. Há também quem chame de cumulação imprópria de pedidos.
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b. Cumulação sucessiva de pedidos: o autor requer ao juiz que acolha um pedido
posterior na hipótese de acolher um pedido anterior. Ex. Quer que o juiz acolha
“a”, se acolher, quer também que acolha b = investigação de paternidade (se
acolhida) + alimentos. Neste caso o juiz pode acolher os dois pedidos.
c. Cumulação eventual: em caso de pedido subsidiário, ou seja, o autor pretende
um bem da vida. Se não for possível obtê-lo, formula um pedido subsidiário. Ex.
quer A (pedido principal), mas se não for possível, quer B. utiliza-se a
argumentação de que na eventualidade de não ser possível obter A, quer B
então.
1.5.
Valor da causa (inciso V):
Toda causa deve apresentar um valor, inclusive na jurisdição voluntaria (quando não há litígio,
mas meros interessados) e são varias as utilidades do valor da causa:
(a) Importância do Valor da Causa
(a) Determina o procedimento (ordinário, sumario, juizado especial);
(b) Serve para determinar o valor da multa pelo descumprimento/embaraço a decisão
judicial (CPC, 14 § U).
(c) Determina o valor da multa para embargos de declaração protelatórios.
(d) Determina o valor das custas processuais, sucumbência.
(b) Como se determina o valor da causa
Para algumas causas, a lei estabelece a forma de calcular o valor da causa. Ex. CPC, 259
e 260. Nas ações de locações, é de 12 x o valor do aluguel (cf. Lei de Locações).
Para as demais causas não prevista em lei, o autor deve atribuir um valor. O valor não
pode ser irrisório e deve guardar alguma relação com a causa.
Ex. MS: não tem regra especifica.
1.6.
Provas a que pretende demonstrar os fatos (inciso VI):
São as provas documentais que devem instruir o processo. Os demais meios de prova, no
procedimento ordinário, basta o requerimento de sua produção. No procedimento sumario, o
autor deve apresentar o rol de testemunhas e, para a prova pericial, formular quesitos e indicar
assistentes técnicos (CPC, 276).
1.7.
Requerimento para citação do réu (inciso VII): é uma formalidade exigida pelo
CPC.
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2. Proposta a ação, ao despachar a inicial, ao juiz é possível fazer:
1. Se existir vício e este for insanável (ex. ilegitimidade): deve indeferir a inicial
(CPC, 295)6; O indeferimento ocorrera sempre por sentença.
2. Se existir vício sanável (ex. erro quanto ao procedimento). O juiz deve sanear
o processo. É o despacho para que o autor emende ou complete a petição
inicial. Se o autor não cumprir, o juiz indefere a inicial por sentença. Se
cumprir, determina a citação do (s) réu (s). O autor tem direito a emenda da
inicial quando faltar documento indispensável.
3. Se não existir vício, o juiz profere o despacho liminar positivo: ordena a
citação do (s) réu (s).
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São casos em que gerara sentença processual (CPC, 267), com extinção do processo sem resolução do mérito. Há
duas situações de indeferimento da inicial em que será sentença de mérito (CPC, 269): prescrição e decadência.
Pelo CPC, 219, § 5º, o juiz pode declarar de oficio a prescrição, ou seja, permite que o juiz indefira a inicial (agir de
oficio) por prescrição. O cc, 191, fala da renuncia expressa ou tácita da prescrição, o que tem gerado criticas dos
civilistas quanto ao art. 219, § 5º do CPC. O cc, 940 fala da condenação em dobro ao credor, quando o mesmo
demandar divida já paga, salvo se estiver prescrita. Para o devedor que tem demanda contra si uma divida já paga, se
o juiz reconhecer a prescrição de oficio, não terá o mesmo o direito de cobrar em dobro a divida já paga. Decadência
se subdivide em legal e convencional. Só a decadência legal pode ser conhecida de oficio.
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