Sentença – Parte final Aula 02 Processo Civil IV Espécies de sentença: • Terminativa: art. 267, CPC (C.J. formal). • Definitiva: art. 269, CPC (C.J. material → objeto de ação rescisória). • Doutrina: • Inc. I: Sentença de mérito; • Incisos II a V: “Falsas sentenças de mérito”. * Recurso cabível contra ambas: apelação. Requisitos essenciais (partes) da sentença: Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem. Requisitos essenciais (partes) da sentença: • Relatório: • Nomes das partes; • “Resumo” do pedido (P.I.) e da resposta do réu (contestação, reconvenção, exceção...) • Incidentes e fatos que ocorreram naquele processo. • Motivação (art. 93, IX, da CF): IX. todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; • Juiz aprecia as causas de pedir do autor e do réu. Deve apreciar todas as questões preliminares (art. 301, CPC) e as questões prejudiciais. Requisitos essenciais (partes) da sentença: • Dispositivo: • Parte que encerra a sentença. • Juiz julga procedente ou improcedente o pedido do autor, ou extingue o processo sem examinar o mérito. • Mais de uma ação no mesmo processo: todas devem ser julgadas pela mesma sentença. • Deve haver coerência entre o dispositivo e a motivação. • Somente o dispositivo se reveste da coisa julgada material. Aula 02 – Questão 01 Prova: FCC - 2011 - TJ-AP - Titular de Serviços de Notas e de Registros São requisitos essenciais da sentença, dentre outros, a) os fundamentos em que o juiz analisará apenas as questões de fato. b) os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. c) os fundamentos em que conterão os nomes da partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo. d) relatório, em que o juiz analisará e resolverá as questões de fato e de direito. e) o dispositivo em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. Requisitos essenciais (partes) da sentença: outros temas… • Sentenças meramente terminativas (art. 459, CPC, parte final): • “O juiz decidirá de forma concisa”, ou seja, de forma breve, respeitando a estrutura básica da sentença (art. 458, CPC). • São casos de extinção sem julgamento do mérito. • São, também, segundo a doutrina, os casos das “falsas sentenças de mérito”. • Sentenças de improcedência de plano: • Juiz sentencia antes da citação do réu (art. 285-A, CPC): reiteração de causas idênticas, anteriores, em que o juiz decidiu pela total improcedência, sem a necessidade de produção de provas. Requisitos essenciais (partes) da sentença: outros temas… • Oportunidades em que a sentença poderá ser prolatada: • Se terminativa: a qualquer tempo; • Se definitiva: • Art. 285-A, CPC: no início do processo. • Art. 330, II, CPC: nos casos de revelia (J.A.L.). • Art. 330, I, CPC: após a réplica do autor (J.A.L.). • Art. 458, CPC: após a conclusão da fase de instrução. Defeitos da sentença: • Poderá ter defeitos estruturais: falta do relatório, da fundamentação ou do dispositivo. • Poderá, também, conter defeitos em relação àquilo que foi pedido e o que foi concedido em sentença: • Sentença extra petita (art. 460, CPC): juiz “inova” nos fatos ou no pedido. Há nulidade (ação rescisória). Há corrente sustentando ser um vício insanável, situação em que a sentença é inexistente. • Sentença ultra petita (art. 460, CPC): juiz não “inova”, mas condena o réu em quantidade superior. Menos grave que o defeito anterior. Se houver recurso, basta o tribunal reduzir a condenação. Se não recorreu ao T.J., ação rescisória para somente aquilo que foi excessivo. • Sentença infra ou citra petita: juiz deixa de analisar um dos pedidos. São cabíveis os embargos de declaração. Se houver apelação, que fale da omissão, pode o tribunal: • Anular a sentença. • Aplicar, por analogia, o art. 515, § 3º, CPC, para julgar o pedido não apreciado. Aula 02 – Questão 02 Prova: TRT 8R - 2005 - TRT - 8ª Região (PA e AP) – Juiz (ad.) Assinale a alternativa incorreta: a) A sentença "extra petita" ocorre quando o Juiz soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido, gravando de nulidade a sentença. b) A sentença "ultra petita" ocorre quando o juiz decide o pedido, mas vai para além dele, dando ao autor mais do que o pleiteado, incidindo em nulidade parcial, afastando-se aquilo que ultrapassou o pedido. c) A sentença "citra petita" ocorre quando não são examinadas todas as questões apresentadas pelas partes, sendo apenas passível de anulação quando a matéria omitida pelo decisório de origem não esteja compreendida na devolução que o recurso de apelação faz operar para o conhecimento do Tribunal. d) Todas anteriores estão corretas. Possibilidade de correção da sentença (art. 463, CPC): • Duas regras: • Publicada a sentença (quando o juiz restitui os autos para o cartório com a sentença, não quando há a publicação no Diário Oficial), ela não pode ser alterada. • Poderá se alterada, porém: • Para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo (erros de nomes, na indicação de artigos, nas contas...) • Se opostos embargos de declaração (quando dos vícios tradados anteriormente). Aula 02 – Questão 03 Prova: CESPE - 2008 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) Marcelo, juiz de direito, conduziu audiência de instrução e julgamento e, com o término da coleta de prova e manifestação final das partes, proferiu sentença naquele mesmo momento. No dia seguinte, o escrivão, ao observar que não foi analisado e decidido um dos pedidos encaminhados pela inicial, devolveu os autos ao juiz. Com base na situação hipotética apresentada e na disciplina dos requisitos e efeitos da sentença do CPC, assinale a opção correta. a) Caso as partes ainda não tenham aposto seu "ciente" na sentença, o juiz pode corrigir a omissão apontada, substituindo a sentença original. b) A correção da omissão poderá ser feita se a parte prejudicada interpuser embargos de declaração, nos quais aponte a falha e requeira sua correção. c) Tratando-se de erro material, a lei permite ao juiz que este corrija a falha, de ofício ou a requerimento da parte. d) Por ter sido publicada a sentença em audiência, deverá o juiz designar nova audiência na qual as partes poderão, caso não o tenham feito, manifestar-se acerca do pedido não analisado, proferindo o juiz, em seguida, nova sentença. e) A sentença não foi devidamente publicada, de modo que a correção da falha apontada poderá ser realizada. Efeitos (principais) da sentença: • Existem três tipos de tutelas (efeitos) pretendidos no processo de conhecimento: • Declaratória; • Constitutiva; • Condenatória; • Mandamental (Pontes de Miranda): juiz emite ordem e a lei prevê sanções no caso de descumprimento. Ex.: mandado de segurança; arts. 461 e 461-A, CPC). • Executiva lato sensu (Pontes de Miranda): prescindem de fase de execução (ex.: ações de despejo ou possessórias → Estado-juiz determina a retomada do bem); CUIDADO: A coisa julgada não é um efeito (direto) da sentença, mas uma qualidade desses efeitos. Efeitos (principais) da sentença: outros temas... • Capítulos da sentença: • É possível decompor a sentença em “capítulos”, cada qual com o julgamento de uma determinada pretensão (Cândido Rangel Dinamarco). • Utilidade prática: se a sentença é decomponível em capítulos, eventual vício que afete um deles não prejudicará os demais. (Resumindo: recorre-se somente daquele capítulo determinado, não da nulidade integral da sentença – devido à unicidade). • Sentença e fatos supervenientes (art. 462, CPC): Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Efeitos secundários da sentença: • 1) Em caso de improcedência, as liminares concedidas em favor do autor no curso do processo serão consideradas revogadas, ainda que o juiz não tenha se manifestado. • 2) Condenação do vencido nas verbas de sucumbência (j. mora). • 3) Hipoteca judiciária (art. 466, CPC): direito real de garantia; atribui ao credor hipotecário direito de preferência sobre o produto da excussão do bem gravado, desde que: • Haja sentença condenatória em dinheiro ou coisa; • Haja o registro, na forma da LRP (art. 167, I, “2”, da Lei n.º 6.015/73): Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: [...] 2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais; Aula 02 – Questão 04 Prova: FCC - 2010 - PGM-TERESINA-PI - Procurador Municipal A sentença a) quando resolver o processo sem julgamento do mérito não necessita de fundamentação. b) é o momento processual em que o juiz age por sua livre convicção, mas adstrito a oferecer as razões de sua persuasão. c) deverá conter sempre relatório, fundamentação e parte dispositiva, nunca podendo o juiz decidir de forma concisa. d) é nula quando proferida ultra petita, isto é, além do pedido inicial. e) não pode condenar o vencido em juros moratórios se não forem pedidos pela parte vencedora. Aula 02 – Questão 05 Prova: FCC - 2005 - PGE-SE - Procurador de Estado A sentença não poderá condenar o vencido, quando não houver pedido expresso da parte, em relação a) aos juros moratórios. b) aos honorários advocatícios. c) à atualização monetária. d) às despesas processuais. e) aos juros convencionais. Próxima aula: • Coisa Julgada. Dúvidas? Processo Civil IV