LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Profa. Grasiele A. Ferreira Nascimento 2008 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 1- Denominação: tornar clara a obrigação contida na sentença, quanto a valores. “É uma fase da execução, que irá preparar a execução , quantificando o valor devido ao empregado, pois o que é devido já foi estabelecido na sentença; falta quantificá-la.” (Sérgio Pinto Martins) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 2- Natureza jurídica – declaratória 3- Classificação – sentença: - líquida - mista - distinta (ação e reconvenção) CARTA DE SENTENÇA Peças essenciais: - Autuação, - Petição inicial; - Procuração (recte e recdo); - Contestação; - Sentença exequenda; - Despacho de recebimento do recurso. CONDENAÇÃO ALTERNATIVA A sentença deve determinar o cumprimento, ou A escolha caberá ao devedor, que será citado para fazer a opção, realizando a prestação em 10 dias, se outro prazo não for determinado. Ex.: reintegração ou indenização Art. 571, par. 1º , CPC REGRAS GERAIS A sentença de liquidação é irrecorrível, por ser interlocutória; Art. 879, par. 1º, CLT – Súm. 136, TST Art. 475-A, par. 1º, CPC (Intimação do advogado) Arts. 877 CLT (competência do juízo que proferiu a sentença) Art. 833, CLT (correção de erros) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Legitimação: art. 878, CLT – qualquer interessado, inclusive de ofício pelo Juiz ou Tribunal FORMAS: 1- ARBITRAMENTO Necessidade de conhecimento técnico para a liquidação. Ocorre: A) determinado pela sentença ou determinado pelas partes; B) o exigir a natureza do objeto da liquidação (art. 475-C, CPC). Também quando houver lacuna na prova produzida, por inexistência de docs. ou de dados. FORMAS: 1- ARBITRAMENTO “o laudo deverá ser apresentado dentro do prazo fixado pelo juiz. Terão aí as artes dez dias sucessivos para sobre ele se manifestarem (utilizando-se por analogia do par. 2º do art. 879, CLT). Nos cinco dias seguintes haverá a decisão do juiz”. (Sérgio Pinto Martins) FORMAS: 2- ARTIGOS Cabe à parte articular em petição o que pretende ver liquidado, indicando um a um os diversos aspectos que serão objeto de quantificação. FORMAS: 2- ARTIGOS Art. 475-E, CPC – pressupõe-se já provada a obrigação, mas não ainda sua extensão. A expressão “provar fato novo” é incorreta, mas certa questão que não ficou determinada na sentença. Ex.: horas extras sem especificar o número. FORMAS: 3- CÁLCULOS Os elementos já estão nos autos, sendo necessário fazer as contas para se chegar o quantum devido. Art. 475-B, CPC – se a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Os cálculos deverão ser especificados e atualizados. Nada impede que o devedor apresente seu cálculo, efetuando de imediato o depósito do valor apurado. Súmula 200 do TST – juros simples de 1% ao mês, sobre o valor da condenação corrigido monetariamente (a partir da data do ajuizamento). FORMAS: 3 - CÁLCULOS - - - A correção monetária é feita pela TR acumulada no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento. A conta é realizada pelo contador ou pelo perito designado pelo Juiz. Súmula 211 do TST Súmula 401 do TST FORMAS: 3- CÁLCULOS Art. 475-B, par. 3º, CPC Momento para impugnação da sentença = embargos à penhora, após a garantia do juízo pela penhora ou numerário (art. 884, par. 3º, CLT) Art. 879, par. 2º, CLT – faculdade do Juiz. Se abrir prazo, este será sucessivo, sob pena de preclusão. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Nat. Jurídica declaratória. Por ser interlocutória, somente poderá ser impugnada nos embargos do devedor ou na própria impugnação do credor. Art. 884, CLT