Direito Processual Penal II 17/05/2011 Formas Procedimentais DIVISÃO A) Foro pela prerrogativa de função B) Foro sem a prerrogativa de função FORO PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO Determinadas pessoas, em face da importância jurídico-política do cargo que exercem, são processadas e julgadas, privativamente, pelos órgão superiores da Justiça. Competência originária ratione personae Considera-se o sujeito passivo da pretensão punitiva. Deve ser levada em conta a distinção entre crime comum e de responsabilidade. STF, ART. 102 CF Infrações penais comuns Presidente da República, Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República Infrações penais responsabilidade comuns e de Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, membros dos Tribunais Superiores, Tribunais de Contas e Chefes de missão diplomática de caráter permanente. STJ, ART. 105, I, a, CF Crime comuns Governadores dos Estados e do DF Crimes comuns e de responsabilidade Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF, membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF e dos Municípios, dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho, membros do MPU que oficiem nos Tribunais TJGO Constituição Estadual art. 46, VIII, c, d, e e f Crimes comuns Vice-Governador e Deputados Estaduais Crimes comuns e de responsabilidade Secretários de Estado Juízes de primeiro grau e os membros do Ministério Público, procuradores do Estado e da Assembleia Legislativa e os defensores públicos, ressalvadas as competências da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri; Prefeitos Municipais Da Ação Penal Originária 15 dias para oferecimento da denúncia ou pedido de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; Deferimento de diligência interrompe o prazo; Indiciado preso o prazo é de 5 dias (novas diligências não interrompem o prazo); Relator (juiz da instrução): Determinar o arquivamento ou submeter à decisão do tribunal; Decretar a extinção da punibilidade; Apresentada denúncia ou queixa Notificação do acusado para resposta no prazo de 15 dias oferecer Apresentação de novos documentos: manifestação da parte contrária no prazo de 5 dias; Solicitação de data para deliberação sobre o recebimento, rejeição da denúncia ou queixa, ou improcedência da acusação Julgamento: facultada sustentação oral pelo prazo de 15 minutos (Acusação/Defesa) Recebida denúncia ou queixa: Relator designará dia e hora para interrogatório 5 dias para defesa prévia Inquirição de testemunhas Requerimento de diligências (5 dias) Alegações escritas (15 dias) Julgamento pelo Tribunal conforme regimento interno Julgamento STF Apresentação do relatório (Relator); Inquirição de testemunhas (Relator, facultativamente demais Ministros, perguntas do Procurador-Geral e das partes); Oitiva dos peritos para esclarecimentos; Debates orais da Acusação e da defesa (1 hora, prorrogável pelo Presidente); Na Ação Privada o Procurador-Geral falará ao final pelo prazo de 30 min.; Encerrados os debates o Tribunal proferirá o julgamento. Julgamento STJ Corte Especial (pelo menos 2/3 de seus membros excluído o Presidente); Abertura da sessão, pregão das partes e testemunhas arroladas Apresentação do relatório, resumindo as principais peças dos autos e a prova produzida Inquirição das testemunhas cujo depoimento tenha sido deferido (Relator, demais Ministros, MP e as partes) Sustentação oral (1 hora) Julgamento Julgamento TJGO Arts. 274 a 277 RI Relator: relatório (10 dias) Revisor : exame (10 dias), designação de dia para julgamento 10 dias para as partes arrolarem testemunhas Sessão: Leitura do relatório; Oitiva das testemunhas Oitiva dos peritos Debates orais das partes ( 1 hora) Deliberação em sessão secreta sem a presença das partes ou do Procurador Geral; Julgamento proclamado em Sessão pública. FORO SEM PRERROGATIVA DE FUNÇÃO Procedimento: Especial CPP Leis especiais Crimes de abuso de autoridade, contra a economia popular, entorpecentes, falimentares, lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores, de imprensa, etc... Comum Crimes de responsabilidade de funcionário público (arts. 513 a 518) Crimes contra a honra (arts. 519 a 523) Crimes contra a propriedade imaterial (arts. 524 a 530) Ordinário (pena máxima igual ou superior a 4 anos) Sumário (pena máxima não atingir 4 anos) Sumaríssimo (infrações de menor potencial ofensivo) Tribunal do Júri Crimes dolosos contra a vida consumados ou tentados (Arts. 406 a 497) Fases do procedimento Postulatória Instrutória Se inicia com a denúncia ou queixa e se encerra com a resposta do réu ou querelado Fase probatória Fase das alegações finais Decisória BIBLIOGRAFIA TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, 4º volume. 31ª ed rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.