EFEITOS PRÁTICOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Maria Regina Fontes de Oliveira Orientadora: Profª Vera Lúcia Teixeira Copyright © 1999 LINJUR. Reprodução e distribuição autorizadas desde que mantido o “copyright”. É vedado o uso comercial sem prévia autorização por escrito dos autores. LEI 9.099/95 Dispõe sobre o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Publicada Em em 26 de setembro de 1995 vigor: 27 de novembro de 1995 Objetivo: buscar a paz social através da composição ou da transação com a aplicação de pena não privativa de liberdade JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Fazem parte de uma política criminal consensual voltada para a solução de questões de menor gravidade Previsão constitucional: art 98, I da CF/88 Determina a criação de juizados especiais com competência para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo Emenda Constitucional nº22 de 18.03.99 Acrescenta parágrafo único ao art.98 COMPETÊNCIA DO JEC Competência material (art. 60) para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo: contravenções e crimes com pena máxima igual ou inferior a um ano Competência territorial (art. 63) lugar da infração INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO Conceito: (art. 61) Contravenções todas ( doutrina majoritária) apenas as que tenham pena máxima inferior a um ano (Damásio de Jesus, Eduardo Silva) Crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial OBJETIVOS E PRINCÍPIOS Objetivos reparação do dano aplicação de pena não privativa de liberdade Princípios oralidade simplicidade informalidade economia celeridade processual OBJETIVOS Explícitos: reparação do dano aplicação de pena não privativa de liberdade Implícitos: desafogar as varas criminais evitar a impunidade facilitar o acesso à justiça resgatar a credibilidade do Judiciário PRINCÍPIOS simplicidade : diminuição do volume de documentos que serão juntados aos autos oralidade: prevalência da forma oral sobre a forma escrita informalidade: falta de exigências formais PRINCÍPIOS economia processual: maior aproveitamento possível dos atos realizados celeridade: preconiza a solução rápida dos problemas enfrentados INOVAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 9.099/95 Conciliação (art.72) composição civil transação penal exigência de representação nos crimes de lesões corporais leves e culposas (art. 88) suspensão condicional do processo (art.89) CONCILIAÇÃO Composição civil: acordo entre o autor da infração e a vítima no qual se busca a reparação do dano positiva :a) constituição de título executivo b) renúncia ao direito de queixa ou representação negativa : possibilidade de representação CONCILIAÇÃO transação penal: acordo entre o Ministério Público e o autor positiva: aplicação de pena não privativa de liberdade (restritiva de direito ou multa negativa: instauração da ação penal com possibilidade de suspensão do processo TRANSAÇÃO PENAL Requisitos: não ter sido condenado, anteriormente, à pena privativa de liberdade não ter sido beneficiado, anteriormente, no prazo de cinco anos pela aplicação de pena restritiva de direito ou de multa a conduta social, os antecedentes e a personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias do fato indiquem ser suficiente a medida TRANSAÇÃO PENAL Direito subjetivo de acusado (Comissão Nacional de Interpretação, Batista, Brandão, Damásio) Presentes os requisitos, diante da recusa injustificada do MP, o juiz pode fazê-lo Faculdade do MP (Mirabete, Gomes, Grinover) Ato privativo do MP. Em caso de omissão, o juiz deve encaminhar os autos para a Procuradoria Geral REPRESENTAÇÃO Manifestação da vontade da vítima em autorizar o MP a oferecer a denúncia Art. 88 - exigência de representação nas lesões corporais leves e culposas Condição de procedibilidade da ação penal Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) cria novas modalidades de infrações (art.303) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Idealizado por Weber Batista Sustação da ação penal após a denúncia, desde que o réu preencha certos requisitos e cumpra as condições estabelecidas Período de prova: dois a quatro anos, com possibilidade de extinção de punibilidade Abrange as infrações em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano Natureza jurídica: mista SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Requisitos: crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano inexistência de processo ou condenação anterior requisitos do artigo 77 do CP Prazo: dois a quatro anos SITUAÇÕES PECULIARES Concurso de crimes ( concurso formal, material e crime continuado) Se a soma não exceder a um ano, o réu tem direito ao benefício As penas devem ser consideradas isoladamente Tentativa O aplicador deve considerar a pena mínima cominada, diminuída do máximo previsto no art. 14, par. único do CP (dois terços) SITUAÇÕES PECULIARES Desclassificação do fato Classificação errônea do fato na denúncia ou na queixa deve ser corrigida pelo juiz Conseqüências: pode atingir o direito de liberdade pode atingir o direito à concessão do benefício da suspensão do processo SUSPENSÃO DO PROCESSO COMO DIREITO DO ACUSADO Direito subjetivo do acusado (Comissão Nacional de Interpretação - 13ª conclusão, Batista, outros) Se o MP não fizer a proposta, o juiz poderá fazê-lo Faculdade ministerial (Demercian, Mirabete, Maurício Lopes, Ada Grinover, outros) A suspensão do processo contra a vontade do MP significa usurpação de função SUSPENSÃO DO PROCESSO COMO DIREITO DO ACUSADO Solução apontada: Remessa dos autos para a Procuradoria Geral por analogia com o art. 28 do CPP Problema: Contraria os princípios de celeridade e economia processual que norteiam os procedimentos dos Juizados Especiais Criminais DENÚNCIA E DESCRIMINANTE CPP- art. 43, I A denúncia ou queixa será rejeitada quando o fato narrado não constitui crime CP- 23, I, II, III não há crime quando o agente pratica o ato em estado de necessidade, legítima defesa, no cumprimento dever ou no exercício regular de direito Se o agente praticou o fato ao abrigo de uma descriminante, a hipótese não será de suspensão de processo mas de não oferecimento da denúncia PROCEDIMENTO Iniciativa da proposta Do MP, ao oferecer a denúncia Do juiz, após a denúncia A requerimento do interessado Aceitação Cabe da proposta ao acusado (acompanhado de defensor) Em caso de divergência, prevalece a vontade do autor CONDIÇÕES Obrigatórias: reparação do dano proibição de frequentar determinados lugares proibição de ausentar-se comparecimento a juízo Facultativas quaisquer (judiciais) outras para individualização da pena RECURSOS Posições doutrinárias diante da omissão da lei: Recurso em sentido estrito, por aplicação analógica Apelação, com base no art.593, I do CPP Reclamação (correição parcial) ou habeas corpus FISCALIZAÇÃO Acompanhamento do cumprimento das condições impostas não deve perturbar a reintegração do acusado não deve interferir no desenvolvimento normal de sua vida não deve atrair a atenção pública para o fato do réu estar em regime de prova REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO A revogação da suspensão conduz à instrução da causa Revogação obrigatória: se, no período da prova, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não reparar o dano Revogação facultativa: se, no período da prova, o beneficiário vier a ser processado por contravenção ou descumprir a condição EFEITOS PRÁTICOS DOS JECs Gerais Diminuir a carga de trabalho das varas criminais Agilidade na solução de infrações penais de menor gravidade Solução consensuada para o conflito Evitar a impunidade Específicos Atingem, diretamente, às partes envolvidas EFEITOS DA COMPOSIÇÃO CIVIL constituição de título executivo permite buscar a implementação do acordo no juízo cível, em caso de descumprimento renúncia ao direito de queixa ou representação extinção da punibilidade concretizada a composição e homologado o acordo pelo juiz extingue-se a punibilidade do agente EFEITOS DA TRANSAÇÃO PENAL evita a ação penal afasta a ação penal mas impede a impunidade do autor que cumprirá uma pena alternativa aplicação de pena não privativa de liberdade concretizado o acordo é aplicada pena restritiva de direito ou multa sentença em sem efeitos civis caso de descumprimento do acordo a vítima deverá propor ação no juízo cível EFEITOS DA REPRESENTAÇÃO instauração da ação penal a exigência da representação permite à vitima decidir pela composição ou pela instauração da ação penal falta de representação não implica em renúncia ao direito de oferecê-la enquanto não transcorrer o prazo decadencial EFEITOS DA EXECUÇÃO DA MULTA extinção da punibilidade pelo pagamento da multa o pagamento da multa, seja por transação ou por sentença condenatória acarreta a extinção da punibilidade do autor preservação a do sigilo do registro condenação não deve constar nos registros criminais mas deve ser comunicada em caso de requisição judicial para instruir outro processo EFEITOS DA SUSPENSÃO DO PROCESSO sustação do processo paralisação do processo durante o período de prova extinção da punibilidade o cumprimento das condições implica na extinção da punibilidade do autor suspensão no do curso da prescrição período da prova não corre o prazo da prescrição punitiva EFEITO DA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO prosseguimento a do feito revogação da suspensão condicional do processo conduz à instrução da causa: o réu perde o benefício e o processo retorna ao seu curso OUTROS EFEITOS DO PROCEDIMENTO impossibilidade da revelia se o acusado não for encontrado os autos serão encaminhados para o juízo comum inocorrência na de prisão em flagrante prática de infrações penais de menor potencial ofensivo não se imporá prisão em flagrante se o autor se comprometer a comparecer em juízo REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ABREU, Pedro Manoel: BRANDÃO, Paulo de Tarso. Juizados especiais cíveis e criminais: aspectos destacados, Florianópolis: Obra Jurídica,1996 BATISTA, Weber Martins. Juizados especiais cíveis e criminais e suspensão do processo penal, Rio de Janeiro: Forense,1996 GRINOVER, Ada Pellegrini et ali. Juizados especiais criminais. Comentários à Lei 9.099 de 26.09.95. São Paulo:RT, 1996 DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Teoria e prática dos juizados especiais criminais. Rio de janeiro:Aide, 1997 JESUS, Damásio Evangelista de. Lei dos juizados especiais anotada. 4ª ed ver. e ampl. SP: Saraiva,1996 MIRABETE, Júlio Fabrini. Juizados especiais criminais: comentários, jurisprudência , Legislação. São Paulo: Atlas,1997 UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DISCIPLINA: INFORMÁTICA JURÍDICA PROFESSOR: AIRES JOSÉ ROVER Florianópolis, dezembro de 1999