Siscoserv e os impactos no Sistema Tributário Nacional Paulo Ayres Barreto Doutor PUC/SP e Livre-docente USP Plano de Exposição SISCOSERV • • • • • • • • • Conteúdo Surgimento Base Legal Obrigados e Dispensados ao Registro Classificação Siscoserv – Módulos Venda e Aquisição Penalidades Dever Instrumental? Aspectos Polêmicos e Problemas enfrentados a serem Siscoserv – Conteúdo • O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é um sistema informatizado, desenvolvido pelo Governo Federal como ferramenta para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis. Surgimento • Seu projeto foi iniciado em 17 de dezembro de 2008, com a assinatura do Acordo de Cooperação Técnica 36/2008 pela Secretaria de Comércio e Serviços (vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio - MDIC), Receita Federal do Brasil (RFB) e Banco Central (Bacen). • O Siscoserv foi concebido no contexto da Política de Desenvolvimento Produtivo (PDP), lançada pelo Governo Federal em maio de 2008, e foi incorporada como uma das ações do Plano Brasil Maior, lançado em 2011. Surgimento • Segundo Caio Marcos Cândido, subsecretário de Fiscalização da Receita, o objetivo do Fisco é saber mais sobre o setor de serviços, que movimentou R$ 105 bilhões no ano passado e deixou um rombo de R$ 35 bilhões nas contas externas do País. (http://economia.estadao.com.br/noticias/econ omia+geral,siscoserv-passara-a-funcionar-apartir-de-agosto,120108,0.htm) • Lei n.° 12.543/2011: Art. 24. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, é o Poder Executivo autorizado a instituir a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Nebs). Art. 25. É instituída a obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. Sopa de Letras • Dimob – Atividades Imobiliárias • DBE – Capitais no Exterior • Derex – Utilização de moeda estrangeira decorrente de exportação • DMED – Declaração de serviços médicos • DIF – Controle de Papel Imune • FCONT – Controle Fiscal de Transição • OTTA – Transferência de Titularidade de Ações • Sped, OCTF, Siscomex, Siscoserv etc. Custo de Conformidade • Estudo do Banco Mundial e Pricewaterhouse Coopers • 183 países Mais Rápido Emirados Árabes Bahrein Catar Suíça Nova Zelândia Horas Ano 12 36 36 63 70 Mais Lento Brasil Camarões Bolívia Vietnã Nigéria Horas Ano 2600 1400 1080 1050 938 Quem Está Obrigado ao Registro • Portaria Conjunta RFB/SCS n.º 1.908, de 19 de julho de 2012: - O prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil; - A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e - A pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio. Dispensados do Registro • Portaria Conjunta RFB/SCS n.º 1.908, de 19 de julho de 2012: - As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e os Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o § 1.º do art. 18-A da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006; e - As pessoas físicas residentes no Brasil que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês. Classificação • Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o Siscoserv estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto n.º 7.708/2012. • A NBS será adotada como nomenclatura única na classificação das transações com serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados. • O mencionado Decreto n.º 7.708/2012 instituiu, ainda, as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – NEBS. Módulos Venda e Aquisição do Siscoserv • Conforme disposição contida no artigo 3.º, da Portaria Conjunta RFB/SCS n.° 1.908/2012, o Siscoserv é composto por dois Módulos: Venda e Aquisição. • No Módulo Venda serão registrados os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, vendidos por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior. Este módulo abrange também o registro das operações realizadas por meio de presença comercial no exterior. • No Módulo Aquisição serão registrados os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, adquiridos por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior. Penalidades • MP n.° 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001: Art. 57. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei n.º 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades: I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados; II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por cento. Penalidades • LEI Ordinária Federal n.° 9.779/99: Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável. Penalidades • Artigo 113, § 2.º, do Código Tributário Nacional: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 2.º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Críticas ao Siscoserv • Aumento do Custo de Conformidade. • Redundância de informações = as informações que devem ser prestadas por meio do Siscoserv podem ser obtidas por contratos de câmbio devidamente classificados e codificados por natureza de operação. Críticas ao Siscoserv • Racionalização de obrigações = o Governo, ao contrário do objetivo pregado quando da criação do chamado Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), integrante do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal (PAC 2007-2010), no sentido de que pretendia racionalizar as obrigações acessórias impostas as pessoas jurídicas, acabou por criar mais uma obrigação acessória com a instituição do Siscoserv. • Melhor seria se acrescentasse campos para informações complementares nas declarações já prestadas pelos contribuintes. • Brasil Maior? Problemas a Serem Enfrentados • Conceito de Serviço • Noção de Intangíveis • Compatibilidade com a LC 116/03 • Mercadorias X Serviços no Mundo Virtual • Permuta