VI ENASERV Painel 3 – Aspectos Tributários no Comércio Exterior de Serviços Jane Pinho São Paulo, 31 de março de 2015 OBJETIVOS DOS GESTORES DO SISCOSERV Aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas Orientação de estratégias empresariais Fiscalização de contribuintes Cruzamento com outras fontes de dados da RFB Aumento da arrecadação Visão da RFB sobre o Siscoserv: Obrigação Acessória Obrigações Tributárias Art. 113 - CTN Principal – Contribuinte tem por dever o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa em dinheiro) – Surge em decorrência de fato gerador e extingue-se com o crédito tributário dela decorrente. Acessória – Contribuinte tem por dever fazer ou não fazer alguma coisa ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, no interesse da arrecadação ou da fiscalização. SISCOSERV/NBS – QUADRO DAS MEDIDAS LEGAIS Lei nº 12.546/2011 - Autoriza a criação da NBS. - Institui a obrigação de prestar informações ao MDIC Decreto-Lei nº 1.718/1979, etc. - Obriga entidades, pessoas ou empresas a auxiliar a fiscalização de tributos sob a administração do MF. Portaria MDIC Nº 113/2012 - Define a NBS como o classificador dos serviços, dos intangíveis e das outras operações; - Estabelece a forma, o prazo e as condições do registro, bem como as situações de dispensa. - Prevê que as pessoas obrigadas a registrar deverão indicar a utilização de mecanismos de apoio pela vinculação destes à prestação de informações ao MDIC e que os órgãos com atribuição legal deverão utilizar essa vinculação para sua concessão ou reconhecimento e verificação de adimplemento. IN RFB 1.277/2012 - Institui a obrigação de prestar informações à RFB. - Define a NBS como o classificador dos serviços, dos intangíveis e das outras operações; - Estabelece a forma, o prazo e as condições do registro, bem como as situações de dispensa e as multas aplicáveis. Portaria Conjunta RFB/SCS 1.980/2012 - Institui o SISCOSERV. - Define a NBS como o classificador para registro no SISCOSERV dos serviços, dos intangíveis e das outras operações; - Estabelece a forma, o prazo e as condições do registro, bem como as situações de dispensa. - Define a gestão conjunta do Sistema pela RFB e SCS/MDIC. Portarias Conjuntas RFB/SCS - Publica os Manuais informatizados de Venda e Aquisição do Siscoserv Soluções de Consulta RFB - Interpretam a legislação tributária e a classificação de Serviços. SISCOSERV – INICIATIVAS NO CONGRESSO PDC 1056/2013 Dep. Guilherme Campos PSD/SP PDC 1660/2014 Dep. Danrlei de Deus Hinterholz PSD/SP Apresentado: 15/07/2013 Arquivado: 31/01/2015 Desarquivado: 04/03/2015 Apresentado: 16/12/2014 Arquivado: 31/01/2015 Desarquivado: 04/03/2015 Objetivam retirar a RFB da gestão do Siscoserv Base legal para a participação da RFB não é a Lei 12.546/2011 e sim o DL 1718/1979 Ao Governo Federal (MDIC e MF) interessa a gestão conjunta da RFB e SCS no Siscoserv SOLUÇÕES DE CONSULTA RFB (I) Efeitos: IN RFB 1.396/2013 Regulamenta o processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e classificação de serviços Contribuinte esclarece dúvidas quanto à interpretação de determinados dispositivos da legislação tributária e aduaneira e sobre classificação de serviços. Soluções exaradas pela COSIT/RFB têm efeito erga omnes (vinculante) e respaldam sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser consulente. Consulta formulada por entidade representativa alcança os associados. Formulada antes do prazo legal para recolhimento do tributo, impede a aplicação de multa até o 30º dia seguinte ao da ciência da Solução de Consulta. PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO Modo 1 – Comércio SISCOSERV Transfronteiriço Modo 2 – Consumo no SERVIÇOS, Brasil (Venda) ou no INTANGÍVEIS, etc. Exterior (Aquisição) Modo 4 – Mov. Temp. NBS Pessoas Físicas PJ/PF BRASIL SUBCONTRATADO BRASIL/EXTERIOR CONTRATO FORMAL OU NÃO DE VENDA OU AQUISIÇÃO DINHEIRO, OU A TÍTULO GRATUITO, INCLUINDO DESPESAS PJ/PF EXTERIOR PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO SISCOSERV (II) SERVIÇOS, Modo 3 – Presença Comercial no Exterior INTANGÍVEIS, etc. (Venda) NBS Principal PJ BRASIL CONSTITUIÇÃO DE AFILIADA EXTERIOR RECEITA ANUAL TOTAL DE VENDAS FILIAL, SUCURSAL OU CONTROLADA MODOS DE PRESTAÇÃO PREVISTOS NO GATS/OMC E SISCOSERV PRAZOS REGISTROS NO SISCOSERV PRAZO PARA INCLUSÃO DO RVS/RAS - Até o último dia útil do mês subsequente à data de início da prestação do serviço. Prorrogações Portaria Conjunta RFB/SCS 1908, de 2012: Até 31/12/2013, o prazo para o RVS/RAS foi estendido até o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação do serviço; e De 01/01/2014 até 31/12/2015, o prazo para o RVS/RAS será até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data de início da prestação do serviço. ANTINOMIA DOS NORMATIVOS DO SISCOSERV (I) SERVIÇOS AFETADOS / OBJETO DA CONSULTA SOLUÇÃO CONSULTA MANUAIS DO SISCOSERV Responsabilidade Transporte de Carga e Agenciamento de Frete 106/2013 9ª Região OBRIGATÓRIO REGISTRO DO FRETE x INCOTERMS Fiscal e 257/2014 ENQUADRAMENTO DE MECANISMOS DE APOIO COSIT Todos os serviços Transferido Intracorporação que passa à condição de não residente 20/2015 COSIT MODO 3 x OUTROS MODOS DE PRESTAÇÃO MODO 4 – TRANSFERIDO INTRACORPORAÇÃO CLASSIFICAÇÃO NBS (SALÁRIO?) PRINCÍPIOS BÁSICOS DO REGISTRO (NÃO RESIDENTE?) AJUDA DE CUSTO (FUNCIONÁRIO A SERVIÇO) Todos os serviços Rateio de Despesas de Desembolso entre “pool” de empresas 21/2015 COSIT OPERAÇÕES ENVOLVENDO REEMBOLSO x OPERAÇÃO QUE PRODUZA VARIAÇÃO NO PATRIMÔNIO PRINCÍPIOS BÁSICOS DO REGISTRO (RELAÇÃO CONTRATUAL x EMPRESA QUE USUFRUI) Todos os serviços Escritórios de Representação no Exterior 32/2015 COSIT MODO 3 x OUTROS MODOS DE PRESTAÇÃO OBRIGADOS EM MODO 3 – FILIAIS, CONTROLADAS E SUCURSAIS QUADROS DE RESPONSABILIDADES CONVENCIONADAS NO INCOTERMS Fonte: SECEX/MDIC = “Aprendendo a Exportar” ANTINOMIA DOS NORMATIVOS DO SISCOSERV (II) Lei nº 9784, art. 53 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal): “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1908/2012 e Acordo de Cooperação Técnica nº 36/2008 – Estabelece a gestão conjunta entre a RFB e a SCS do Sistema. Termo Aditivo nº 2 ao ACT 36/2008, de 2012: “f) após a entrada em produção do sistema, será constituída comissão composta por três representantes da RFB e três representantes da SCS, indicados e nomeados... omissis ..., com a finalidade de: I – propor a estratégia geral desta cooperação; II – alteração dos manuais informatizados do sistema” PENALIDADES SISCOSERV – PORTARIA 1908/2012 Com base no art. 57 da MP nº 2158-35 de 2001, com redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013. I - por apresentação extemporânea: a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional; b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas; II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário; III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. § 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. § 4o Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III. PENALIDADES E DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO HÁ A POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA NO CASO DE ATRASO DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES NO SISCOSERV. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ENTREGA EM ATRASO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. 1. A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (STJ, Segunda Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1129202, Data da Publicação: 29/06/2010). Perceba-se que, se fosse possível aplicar o benefício para tais espécies e obrigações, os prazos seriam desmoralizados, pois o contribuinte poderia deixar para entregar a declaração na semana seguinte ao termo final, visto que seria praticamente impossível ao Fisco formalizar o início de um procedimento contra todos os contribuintes em atraso. (ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 4ª ed. São Paulo: Método, 2010, p. 361-362). Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br, 26 mar. 2015, às 18:30hs. Grata pela atenção! Jane Alcanfor de Pinho Diretora de Negócios Internacionais Fones: (61)81490405 (Vivo) e (61) 30456758 (Fixo) Email: [email protected] Janepinhoconsultora.blogspot.com.br