VI ENASERV
Painel 3 – Aspectos Tributários
no Comércio Exterior de
Serviços
Jane Pinho
São Paulo, 31 de março de 2015
OBJETIVOS DOS GESTORES DO SISCOSERV
 Aprimoramento das
ações de estímulo,
formulação,
acompanhamento e
aferição das políticas
públicas
 Orientação de estratégias
empresariais
 Fiscalização de
contribuintes
 Cruzamento com outras
fontes de dados da RFB
 Aumento da
arrecadação
Visão da RFB sobre o Siscoserv: Obrigação Acessória
Obrigações Tributárias
Art. 113 - CTN
Principal – Contribuinte tem por dever
o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária (multa em
dinheiro) – Surge em decorrência de
fato gerador e extingue-se com o
crédito tributário dela decorrente.
Acessória – Contribuinte tem por dever
fazer ou não fazer alguma coisa ou
permitir que ela seja feita pelo Fisco,
no interesse da arrecadação ou da
fiscalização.
SISCOSERV/NBS – QUADRO DAS MEDIDAS LEGAIS
Lei nº
12.546/2011
- Autoriza a
criação da NBS.
- Institui a
obrigação de
prestar
informações ao
MDIC
Decreto-Lei nº
1.718/1979, etc.
- Obriga
entidades,
pessoas ou
empresas a
auxiliar a
fiscalização de
tributos sob a
administração do
MF.
Portaria MDIC Nº 113/2012
- Define a NBS como o classificador
dos serviços, dos intangíveis e das
outras operações;
- Estabelece a forma, o prazo e as
condições do registro, bem como as
situações de dispensa.
- Prevê que as pessoas obrigadas a
registrar deverão indicar a utilização
de mecanismos de apoio pela
vinculação destes à prestação de
informações ao MDIC e que os
órgãos com atribuição legal deverão
utilizar essa vinculação para sua
concessão ou reconhecimento e
verificação de adimplemento.
IN RFB 1.277/2012
- Institui a obrigação de prestar
informações à RFB.
- Define a NBS como o
classificador dos serviços, dos
intangíveis e das outras
operações;
- Estabelece a forma, o prazo e
as condições do registro, bem
como as situações de dispensa e
as multas aplicáveis.
Portaria Conjunta
RFB/SCS
1.980/2012
- Institui o
SISCOSERV.
- Define a NBS como
o classificador para
registro no
SISCOSERV dos
serviços, dos
intangíveis e das
outras operações;
- Estabelece a forma,
o prazo e as
condições do
registro, bem como
as situações de
dispensa.
- Define a gestão
conjunta do
Sistema pela RFB
e SCS/MDIC.
Portarias Conjuntas
RFB/SCS
- Publica os Manuais
informatizados de
Venda e Aquisição do
Siscoserv
Soluções de Consulta
RFB
- Interpretam a
legislação tributária e a
classificação de
Serviços.
SISCOSERV – INICIATIVAS NO CONGRESSO
PDC 1056/2013
Dep.
Guilherme
Campos
PSD/SP
PDC 1660/2014
Dep. Danrlei
de Deus
Hinterholz
PSD/SP
Apresentado:
15/07/2013
Arquivado:
31/01/2015
Desarquivado:
04/03/2015
Apresentado:
16/12/2014
Arquivado:
31/01/2015
Desarquivado:
04/03/2015
 Objetivam retirar a
RFB da gestão do
Siscoserv
 Base legal para a
participação da
RFB não é a Lei
12.546/2011 e sim
o DL 1718/1979
 Ao Governo
Federal (MDIC e
MF) interessa a
gestão conjunta
da RFB e SCS no
Siscoserv
SOLUÇÕES DE CONSULTA RFB (I)
Efeitos:
IN RFB
1.396/2013
Regulamenta o
processo de
consulta sobre
interpretação da
legislação tributária
e classificação de
serviços
 Contribuinte esclarece dúvidas quanto à
interpretação de determinados dispositivos
da legislação tributária e aduaneira e sobre
classificação de serviços.
 Soluções exaradas pela COSIT/RFB têm
efeito erga omnes (vinculante) e respaldam
sujeito passivo que as aplicar,
independentemente de ser consulente.
 Consulta formulada por entidade
representativa alcança os associados.
 Formulada antes do prazo legal para
recolhimento do tributo, impede a
aplicação de multa até o 30º dia seguinte
ao da ciência da Solução de Consulta.
PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA CARACTERIZAÇÃO
DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO
Modo 1 – Comércio
SISCOSERV
Transfronteiriço
Modo 2 – Consumo no
SERVIÇOS,
Brasil (Venda) ou no
INTANGÍVEIS, etc.
Exterior (Aquisição)
Modo 4 – Mov. Temp.
NBS
Pessoas Físicas
PJ/PF
BRASIL
SUBCONTRATADO
BRASIL/EXTERIOR
CONTRATO
FORMAL
OU NÃO DE VENDA
OU AQUISIÇÃO
DINHEIRO, OU A
TÍTULO GRATUITO,
INCLUINDO DESPESAS
PJ/PF
EXTERIOR
PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA CARACTERIZAÇÃO
DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO
SISCOSERV (II)
SERVIÇOS,
Modo 3 – Presença
Comercial no Exterior
INTANGÍVEIS, etc.
(Venda)
NBS Principal
PJ
BRASIL
CONSTITUIÇÃO
DE AFILIADA
EXTERIOR
RECEITA ANUAL TOTAL
DE VENDAS
FILIAL,
SUCURSAL OU
CONTROLADA
MODOS DE PRESTAÇÃO PREVISTOS NO GATS/OMC E SISCOSERV
PRAZOS REGISTROS NO SISCOSERV
PRAZO PARA INCLUSÃO DO RVS/RAS - Até o
último dia útil do mês subsequente à data de
início da prestação do serviço.
Prorrogações Portaria Conjunta RFB/SCS 1908, de
2012:
Até 31/12/2013, o prazo para o RVS/RAS foi
estendido até o último dia útil do 6º (sexto) mês
subsequente à data de início da prestação do
serviço; e
De 01/01/2014 até 31/12/2015, o prazo para o
RVS/RAS será até o último dia útil do 3º (terceiro)
mês subsequente à data de início da prestação
do serviço.
ANTINOMIA DOS NORMATIVOS DO SISCOSERV (I)
SERVIÇOS AFETADOS /
OBJETO DA CONSULTA
SOLUÇÃO
CONSULTA
MANUAIS DO SISCOSERV
Responsabilidade
Transporte de Carga e
Agenciamento de Frete
106/2013 9ª Região OBRIGATÓRIO REGISTRO DO FRETE x INCOTERMS
Fiscal e 257/2014 ENQUADRAMENTO DE MECANISMOS DE APOIO
COSIT
Todos os serviços
Transferido
Intracorporação que
passa à condição de não
residente
20/2015 COSIT
MODO 3 x OUTROS MODOS DE PRESTAÇÃO
MODO 4 – TRANSFERIDO INTRACORPORAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO NBS (SALÁRIO?)
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO REGISTRO (NÃO RESIDENTE?)
AJUDA DE CUSTO (FUNCIONÁRIO A SERVIÇO)
Todos os serviços
Rateio de Despesas de
Desembolso entre “pool”
de empresas
21/2015 COSIT
OPERAÇÕES ENVOLVENDO REEMBOLSO x OPERAÇÃO
QUE PRODUZA VARIAÇÃO NO PATRIMÔNIO
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO REGISTRO (RELAÇÃO
CONTRATUAL x EMPRESA QUE USUFRUI)
Todos os serviços
Escritórios de
Representação no Exterior
32/2015 COSIT
MODO 3 x OUTROS MODOS DE PRESTAÇÃO
OBRIGADOS EM MODO 3 – FILIAIS, CONTROLADAS E
SUCURSAIS
QUADROS DE RESPONSABILIDADES
CONVENCIONADAS NO INCOTERMS
Fonte: SECEX/MDIC = “Aprendendo a Exportar”
ANTINOMIA DOS NORMATIVOS DO SISCOSERV (II)
Lei nº 9784, art. 53 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal):
“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1908/2012 e Acordo de Cooperação Técnica nº 36/2008
– Estabelece a gestão conjunta entre a RFB e a SCS do Sistema.
Termo Aditivo nº 2 ao ACT 36/2008, de 2012:
“f) após a entrada em produção do sistema, será constituída comissão composta por
três representantes da RFB e três representantes da SCS, indicados e nomeados... omissis
..., com a finalidade de:
I – propor a estratégia geral desta cooperação;
II – alteração dos manuais informatizados do sistema”
PENALIDADES SISCOSERV – PORTARIA 1908/2012
Com base no art. 57 da MP nº 2158-35 de 2001, com redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013.
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de
atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou
pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
II - por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para
prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras,
próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida,
inexata ou incompleta;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais
ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no
caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de
qualquer procedimento de ofício.
§ 4o Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e
na alínea b do inciso III.
PENALIDADES E DENÚNCIA ESPONTÂNEA
NÃO HÁ A POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA NO CASO DE
ATRASO DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES NO SISCOSERV.
TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ENTREGA EM ATRASO DA DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS. 1. A denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso
na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que os efeitos do artigo 138 do CTN não se
estendem às obrigações acessórias autônomas. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (STJ,
Segunda Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1129202, Data da Publicação: 29/06/2010).
Perceba-se que, se fosse possível aplicar o benefício para tais espécies e obrigações, os prazos seriam
desmoralizados, pois o contribuinte poderia deixar para entregar a declaração na semana seguinte ao
termo final, visto que seria praticamente impossível ao Fisco formalizar o início de um procedimento
contra todos os contribuintes em atraso. (ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 4ª ed.
São Paulo: Método, 2010, p. 361-362).
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br, 26 mar. 2015, às 18:30hs.
Grata pela atenção!
Jane Alcanfor de Pinho
Diretora de Negócios Internacionais
Fones: (61)81490405 (Vivo) e (61) 30456758 (Fixo)
Email: [email protected]
Janepinhoconsultora.blogspot.com.br
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Apresentação Jane Alcanfor de Pinho