SISCOSERV - FECOMERCIO SP E SINDICOMIS SOLICITAM PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS CONTIDOS NA PORTARIA RFB/SCS 1.908/2012 O fato é que o Siscoserv, apesar de encontrar-se em pleno vigor, ainda apresenta uma série de dúvidas para as empresas prestadoras de serviços representadas pela FECOMERCIO SP e pelo SINDICOMIS, motivo pelo qual as Entidades solicitam a prorrogação dos prazos estabelecidos na Portaria RFB/SCS nº 1.908/2012, sugerindo que: - Até 30 de junho de 2013 não sejam aplicadas penalidades (multas) pelo descumprimento ou mau cumprimento da referida Portaria, considerando um período de conhecimento e implementação do Siscoserv. Sugere-se que até a data proposta a autoridade fiscalizadora ou controladora do Siscoserv promova ações didáticas e de orientação às pessoas físicas e jurídicas obrigadas a prestar informações; - A partir de 1º de janeiro de 2014 seja implantado definitivamente o Siscoserv, tendo em vista se tratar de um prazo razoável para que haja a compreensão do referido Sistema pelas empresas prestadoras de serviços obrigadas a prestar informações prevista no Art. 1º da Portaria RFB/CSC 1.908/2012, bem como para a realização de adequações como o treinamento das equipes envolvidas na prestação destas informações. - Quanto à multa no inciso I, correspondente a R$5.000,00, a FECOMERCIO SP e o SINDICOMIS entendem que poderia ser aplicada de acordo com o porte da empresa, uma que o valor estabelecido é bastante oneroso para as pequenas e médias empresas prestadoras de serviços, além de ser excessivo para as pessoas físicas. Portanto, sugere-se o reestudo desta penalidade, de forma que seja estipulada com o valor inferior, por se tratar de uma obrigação instrumental de mero fornecimento de informações. - A FECOMERCIO SP e o SINDICOMIS entendem, ainda, incabível a aplicação de multa prevista no Inciso I do artigo 8º da referida Portaria, posto que o objetivo do Siscoserv é o registro de informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, conforme dispõe a referida Portaria. - A aplicação de penalidade sobre o valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributários (Inciso I do Artigo 8º da Portaria RFB/CSC 1.908/2012), acaba por incidir sobre uma base de cálculo própria de tributo, sendo certo que pode gerar múltipla penalidade, uma que o prestador de serviço poderá ser autuado pela autoridade administrativa competente no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. No próximo dia 07/11 na sede da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, a Câmara Brasileira de Serviços Terceirizáveis, receberá o Secretário de Comércio e Serviços, Dr. Humberto Luis Ribeiro da Silva, nessa oportunidade o Presidente do Conselho de Serviços Haroldo Silveira Piccina, também Presidente do SINDICOMIS e membro da referida Câmara Brasileira de Serviços Terceirizáveis, despachará pessoalmente com o Secretário, oficio com os pleitos acima referidos.