Direito Administrativo
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Vinicius Dalazoana – [email protected]
Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação
Getúlio Vargas – Escola de São Paulo
1
Organização Administrativa
• Desconcentração: distribuição (interna) de competências entre órgãos de
uma pessoa jurídica. Ex: Ministérios do Governo Federal.
 Órgãos não têm personalidade jurídica – atos imputados à pessoa
jurídica
 Órgãos integram hierarquia de pessoa jurídica (conjunto de relações de
subordinação e coordenação);
 No interior da pessoa jurídica há poder de autotutela.
• Descentralização (administrativa): distribuição de competências entre
pessoas jurídicas (criação de novas pessoas jurídicas). Ex: INSS;
 Pessoas jurídicas com personalidade jurídica;
 Difere da descentralização política (criação de entes com autonomia
política - Federação) – as pessoas jurídicas criadas por descentralização
administrativa têm autonomia administrativa, e não política.
DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA: autogoverno; auto-organização; autonomia
administrativa; autonomia financeira; autonomia legislativa;
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: autonomia administrativa.
Autonomia Política:
• Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos (autonomia política), nos termos desta
Constituição.
• § 1º - Brasília é a Capital Federal.
• § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação,
transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão
reguladas em lei complementar.
• § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados
ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente
interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei
complementar.
• § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de
Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por
Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos
Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da
lei
Descentralização Administrativa:
• Uma entidade federativa (União, Estado, DF ou Município) cria uma outra
pessoa e transfere a essa competência  A pessoa criada não tem
autonomia política (não é um novo ente federativo), mas apenas
autonomia administrativa.
Três espécies de descentralização administrativa:
• Territorial/geográfica: origina Territórios Federais – autarquias territoriais
sem autonomia política – não são entes federativos;
• Art. 18, §2º, CF: Os Territórios Federais integram a União, e sua criação,
transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas
em lei complementar;
• Art. 33. § 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se
aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
• § 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso
Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
• § 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do
Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de
primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores
públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua
competência deliberativa.
• Territórios podem se formar do desmembramento de um Estado (art. 18, §3º).
Para tanto, é necessária autorização da população interessada (plebiscito –
toda a população do Estado) e lei complementar federal.
Descentralização administrativa por serviços/funcional/técnica: origina
Administração Pública Indireta (descentralizada);
A. Direta/Centralizada (âmbito federal)  Presidência da República e
Ministérios (Decreto nº 200/1967, Art. 4º, I);
Crítica: Administração Direta abrange todos Poderes, logo, é composta por
todos os órgãos dentro da entidade federativa (todos órgãos da União);
A. Indireta/Descentralizada 
Fundamento constitucional: Art. 37, XIX: somente por lei específica poderá
ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar,
neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Autarquia  criada por lei específica;
Empresa pública e sociedade de economia mista  autorizadas por lei específica;
Fundação  autorizada por lei específica, cabendo à lei complementar definir
áreas de atuação.
São pessoas com autonomia administrativa (Administração Indireta):
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
• Agências Reguladoras: são autarquias com regime especial;
• Agências Executivas: qualificação jurídica dada a autarquias ou fundações
que já existem.
• (CESPE – AGU – 2013). Para a qualificação de uma autarquia como agência
reguladora é essencial a presença do nome “agência” em sua denominação, a
exemplo da Agência Brasileira de Inteligência e da Agência Brasileira de
Desenvolvimento Industrial.
• Certo Errado
 Não há hierarquia entre entidades da Administração Indireta e União: não
existe hierarquia entre pessoas jurídicas, apenas em seu interior.
 A Administração Direta tem sobre a Indireta o controle finalístico (cena
para próximos capítulos...).
• A descentralização administrativa por serviços é baseada no Princípio da
Especialidade: uma pessoa jurídica criada para uma competência específica,
pela sua complexidade (ex: INSS).
• Na descentralização territorial, as competências são genéricas.
• A lei específica que cria a pessoa jurídica transfere a execução e a
titularidade do serviço público de sua competência.
Descentralização Administrativa por Colaboração
• Particulares em colaboração com a Administração  atividade
altamente lucrativas (colaboração com finalidade lucrativa);
• Fundamento constitucional: Art. 175, CF/1988:
• Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação
de serviços públicos.
• Parágrafo único. A lei disporá sobre:
• I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como
as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou
permissão;
• II - os direitos dos usuários;
• III - política tarifária;
• IV - a obrigação de manter serviço adequado.
• É dever do Poder Público prestar serviços públicos (na forma da lei):
• Diretamente;
• Sob concessão ou permissão, mediante licitação: privado (concessionário ou
permissionário) presta serviço público por sua conta e risco.
• Descentralização Administrativa por Colaboração  serviço transferido
por contrato administrativo (Administração e concessionário ou
permissionário.
• Na descentralização por serviços, a transferência é feita por lei;
• Descentralização por Colaboração  contrato transfere apenas
execução do serviço;
• Na descentralização por serviços, lei transfere titularidade e execução do
serviço.
• Duas diferenças básicas entre descentralização administrativa por
serviço ou por colaboração:
• Serviço: feito por lei; transfere execução e titularidade;
• Colaboração: feito por contrato: transfere apenas execução.
Órgãos x Pessoas Jurídicas
• Apenas pessoas jurídicas têm personalidade jurídica (capacidade de
titularizar e exercer direitos e obrigações);
• Órgão é mera repartição interna de uma pessoa  não tem
personalidade jurídica. Em regra, não têm também autonomia.
• São centros de competência do Estado.
• Órgãos são subordinados à pessoa jurídica que integram.
• Ex: Secretaria da Receita Federal é órgão da pessoa jurídica União: se
quebra de sigilo da RFB gera dano a um cidadão, esse deve ajuizar ação
em face da União, e não da RFB.
Alguns órgãos têm capacidade processual (estar em juízo):
• Ex: alguns órgãos podem impetrar Mandado de Segurança se entender
que sua competência está sendo ameaçada ou violada.
• Lei 9.784/1999, Art. 1º, § 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
• I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração
direta e da estrutura da Administração indireta;
• II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
• III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de
decisão.
Como Estado consegue expressar sua vontade por meio de pessoas físicas???
• 1ª Teoria do Mandato: Estado é mandante, e agente público mandatário. Estado
passa uma procuração para agente público agir em seu nome.
• Crítica: teoria não explica como pessoa jurídica manifestou a primeira vontade para
primeiro agente público agir em seu nome. Teoria abandonada.
• 2ª Teoria da Representação: Estado é como um incapaz, que precisa de um
representante para externar sua vontade.
• Problema: essa teoria torna o Estado irresponsável por seus atos;
• Crítica: teoria não explica como o incapaz escolheu, pela primeira vez, o seu
representante, se já à época era incapaz. Teoria abandonada.
• 3ª Teoria do Órgão (Teoria da Imputação Volitiva): não existem mais duas pessoas
(mandante e mandatário, representado e representante), mas uma pessoa: pessoa
jurídica Estado.
• A pessoa jurídica é composta por órgãos, que são titularizados por pessoas físicas
 Os atos dos agentes públicos são imputados diretamente à pessoa jurídica,
como se seus fossem. Quem faz a ligação entre agente e Estado é o órgão.
• Ex: CF, Art. 37, §6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
Entidades da Administração Pública Indireta
• Fundamento constitucional: Art. 37, XIX, CF/1988:
• “XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia
mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso,
definir as áreas de sua atuação;
• XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada;”
• Administração Direta: União, Estados, DF e Municípios;
• Administração Indireta: Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista.
Autarquias
• Art. 5º, I, DL nº 200/67: “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade
jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da
Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizada.”
• Resultado do processo de descentralização administrativa por serviço;
• Pessoas jurídicas de Direito Público: prerrogativas e restrições  Porquê?
Autarquias desempenham atividades típicas do Estado.
• Geralmente: atividades ligadas ao poder extroverso (poder de império),
imperatividade – possibilidade de imposição unilateral de obrigações.
•  poder de polícia não pode ser delegado a pessoas jurídicas de Direito
Privado (mas autarquias são de Direito Público).
• Ex: INSS; BACEN; DNIT; INCRA.
Criação de Autarquia:
• Art. 37, XIX, CF/1988: “somente por lei específica poderá ser criada autarquia”:
lei ordinária que trata de um único assunto.
• Paralelismo das Formas: somente por lei poderá ser extinta autarquia.
• As autarquias adquirem personalidade jurídica com a publicação da lei que as
institui e são dispensadas do registro de seus atos constitutivos em cartório.
• Tanto a lei de criação quanto a de extinção de autarquia são de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo!
• Autarquias não são subordinadas à Administração Direta (controle de
finalidade);
• Autarquias gozam de autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial;
• Não exercem atividade econômica;
• Regime dos servidores públicos de autarquias: cargos públicos – regime
estatutário;
• Bens das autarquias: públicos  impenhoráveis, inalienáveis e
imprescritíveis (execução dos bens via precatório);
• Imunidade tributária  patrimônio, renda e serviços de autarquias e
fundações públicas, vinculados às finalidades essenciais ou às delas
decorrentes;
• Não há imunidade tributária  patrimônio, renda e serviços relacionados
com atividades econômicas regidas pelas normas privadas, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
• Prerrogativas da Fazenda Pública: prazos processuais (quádruplo para
contestar, dobro para recorrer. Exceção: Juizados Especiais Federais não há
prazo diferenciado) e desnecessidade de anexar, nas ações judiciais,
procuração do seu representante legal.
• Fazenda Pública = pessoas jurídicas de Direito Público;
• Responsabilidade civil objetiva (art. 37, §6º, CF).
Fundações Públicas
• Instituição autorizada por lei específica, com áreas de atuação definidas em
lei complementar (nascem com registro do estatuto no Registro de Pessoas
Jurídicas).
• São fundações públicas as instituídas pelo Poder Público.
• Pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado?
• 1º Corrente  Fundação Pública seria idêntica a Fundação Privada;
• 2ª Corrente  Fundação Pública é espécie de Autarquia (autarquias
fundacionais);
• 3ª Corrente  natureza jurídica depende da lei que autorizar a instituição da
Fundação (lei definirá se fundação será de Direito Público ou Privado).
• Celso Antônio – A fundação pública (instituída pelo Estado) não pode se
submeter ao direito privado.
• Maria Sylvia Zanella Di Pietro – admite a existência de fundações públicas
(instituídas pelo Estado) de direito público e de direito privado (posição
predominante na doutrina e já respaldada pela jurisprudência do STF).
• Fundações Públicas Federais  todas têm personalidade jurídica de Direito
Público (2ª corrente).
• Maior diferença entre Fundações Públicas e Autarquias:
• Fundações desempenham uma atividade no âmbito social, não exclusiva
do Estado, delegável a particulares. Ex: proteção ao meio ambiente,
saúde, educação, cultura, etc. Exemplo mais comum em concursos:
Universidades Públicas (atividade de ensino).
• São atividades não lucrativas e atípicas do Estado, de interesse coletivo.
• Autarquias desempenham atividades típicos do Estado, indelegáveis a
particulares.
• Atenção: as fundações públicas de direito público podem exercer
atividades típicas da administração, inclusive aquelas relacionadas ao
exercício do poder de polícia.
• Afinal, que é uma fundação? Universalidade de bens com uma
destinação, uma finalidade, à qual se atribui personalidade jurídica
(patrimônio personalizado).
• E o Ministério Público?
• Rotineiramente, fiscaliza fundação privada (art. 66, CC: “Velará pelas
fundações o Ministério Público do Estado onde situadas”).
• Pontualmente, fiscaliza fundações públicas.
Empresas públicas e sociedades de economia mista
• Pessoas jurídicas de Direito Privado: regime jurídico predominante é o
mesmo das empresas privadas.
• CF, Art. 173, §1º, II: “sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e
tributários”;
• CF, Art. 173, §2º: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista não
poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.”
• Contratação segue regime celetista (mas ingresso se dá mediante concurso e
aplica-se a vedação à acumulação de cargos e funções públicas);
• Exceto: dirigentes (Lei 6.404/76, sem subordinação, indicados pelo Executivo).
• Remuneração não sujeita ao teto constitucional, exceto se receberem recursos
públicos para pagamento de despesa com pessoal ou de custeio em geral;
• Exceções em que se aplica o regime administrativo:
• Art. 37, caput: LIMPE;
• Licitação: Art. 173, §1º, III (regime próprio, que observe princípios da
Administração Pública);
• Concurso público: Art. 37, II (investidura em empregos públicos depende de
aprovação em concurso público).
• Sujeição ao Tribunal de Contas;
• Proibição de acúmulo de cargos, empregos ou funções.
Empresas públicas e sociedades de economia mista: prestam serviço
público (art. 175, CF) ou exploram atividade econômica (art. 173, CF).
• Fundamentos constitucionais para criação de empresa pública e
sociedade economia mista para explorar atividade econômica:
• Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração
direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo.
• Estado explora diretamente atividade econômica:
• A) casos previstos na Constituição Federal;
• B) imperativos da segurança nacional;
• C) relevante interesse coletivo.
• Empresa pública que presta serviços públicos: Correios (ECT);
• Atenção: jurisprudência entende que a ECT é equiparada a autarquia, pois
presta serviço público de alta relevância.
• Empresa pública que explora atividade econômica: CEF (não é prestadora
de serviço público).
• Sociedade de economia mista que presta serviços públicos: COPEL;
• Sociedade de economia mista que explora atividade econômica: BB e BR;
Diferenças entre empresa pública e sociedade de economia mista
1) Forma jurídica
Empresa pública pode adotar qualquer forma jurídica;
Sociedade de economia mista deve adotar forma de sociedade anônima (Art.
5º, III, Decreto-lei nº 200);
2) Composição do capital social
Em uma empresa pública, todo o capital social é do Poder Público (ainda que
dividido entre entes federativos);
STF: admite-se que uma sociedade de economia mista tenha participação no
capital social de uma empresa pública, pois integra a Administração;
Em uma sociedade de economia mista, a maior parte das ações pertence à
Administração Direta ou Indireta;
3) Competência Jurisdicional
As causas em que empresas públicas federais são partes, assistentes ou
oponentes serão julgadas pelos juízes federais;
As causas em que sociedades de economia mista são partes, assistentes ou
oponentes serão julgadas pelos juízes estaduais.
PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
• Podem fazer jus à imunidade tributária (sejam empresas públicas, sejam
sociedades de economia mista, desde que meras prestadoras de serviço público
exclusivo do Estado, ou seja, não haja concorrência);
• Seus bens podem ser considerados bens públicos (ECT, CPTM): impenhoráveis.
• Responsabilidade é objetiva;
• Sujeitam-se integralmente a lei de licitações e contratos administrativos.
• Podem usufruir de privilégios processuais;
EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA (regime de competição)
• Não fazem jus à imunidade tributária;
• Seus bens são considerados bens privados;
• Responsabilidade é subjetiva;
• Podem adotar procedimentos simplificados de licitações (mas realizam
licitações e concursos);
• Não possuem privilégios processuais da Fazenda Pública (prazo em quádruplo
para contestar e em dobro para recorrer).
Mesmo as empresas estatais que exploram atividade econômica se sujeitam a
algumas regras de direito público: em regra, licitação; admissão de pessoal
mediante concurso; prestação de contas (Tribunal de Contas) e proibição de
acúmulo d cargos e empregos remunerados.
Em qualquer hipótese, as empresas estatais não se sujeitam à falência.
• Exceção: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa
pública que goza dos seguintes privilégios da fazenda pública:
impenhorabilidade dos seus bens, rendas e serviços; imunidade
tributária recíproca; prazos e custas processuais.
• A ela não se aplica a restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, que
submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras
entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das
empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias.
• Fundamento: empresa pública que não exerce atividade econômica e
presta serviço público da competência da União Federal e por ela
mantido (correio).
• O STF também já reconheceu a imunidade da INFRAERO ao ISS
(imposto sobre serviço), por se tratar de empresa pública em regime de
monopólio (serviço público exclusivo da União).
Importante:
Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias
de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
STF: É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas
subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a
empresa de economia mista matriz. Ou seja: basta a autorização legislativa para
a criação de subsidiárias constar da lei que autoriza a criação da empresa “mãe”;
STF: é constitucional a restrição imposta por lei editada por um ente
federativo, vedando que outros entes federativos adquiram participação
minoritária nas sociedades de economia mista sob seu controle. Ou seja: um
ente federativo pode restringir a participação de empresas estatais de
outros entes, para garantir a autonomia de sua política de serviços.
STF: empresas públicas e sociedades de economia mista podem contratar
com o ente que as criou e mantém o seu controle.
A Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações, é aplicável não somente às
entidades de direito público, mas também às empresas públicas, às sociedades de
economia mista e a todas as demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Questões
• (CESPE – AGU – 2013). As autarquias, que adquirem personalidade
jurídica com a publicação da lei que as institui, são dispensadas do
registro de seus atos constitutivos em cartório e possuem as
prerrogativas especiais da fazenda pública, como os prazos em dobro
para recorrer e a desnecessidade de anexar, nas ações judiciais,
procuração do seu representante legal.
• Certo Errado
• (CESPE – AGU – 2013). No convênio celebrado entre o poder público e
entidade particular, o valor repassado pelo poder público não passa a
integrar o patrimônio da entidade, mas mantém a natureza de dinheiro
público, vinculado aos fins previstos no convênio, obrigando a entidade a
prestar contas de sua utilização, para o ente repassador e para o tribunal
de contas.
• Certo Errado
• (TRF2 – 2014 – Juiz Federal). Assinale a opção correta:
• a) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é necessária
uma autorização legislativa específica para a criação de empresas
subsidiárias, não sendo suficiente a previsão na própria lei que instituiu a
sociedade de economia mista matriz.
• b) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é
constitucional a restrição imposta por lei editada por um ente federativo,
vedando que outros entes federativos adquiram participação minoritária
nas sociedades de economia mista sob seu controle.
• c) A participação minoritária de uma sociedade de economia mista em
sociedade empresária privada depende obrigatoriamente de autorização
legislativa, atraindo para a sociedade empresária privada o dever de
licitar apenas para as contratações relacionadas às suas atividades-meio.
• d) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as empresas
públicas e as sociedades de economia mista são proibidas de contratar
com o ente estatal que as criou e que detenha o seu controle.
• e) Os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia
mista submetem-se ao regime trabalhista comum, ingressam nos
respectivos empregos após prévia aprovação em concurso público, e ao
respectivo regime de trabalho não se lhe aplica vedação à acumulação de
empregos e funções públicas.
• (FCC – 2014 – TJ-AP – Técnico Judiciário). As autarquias, empresas
públicas e sociedades de economia mista são entidades estatais. É correto
afirmar quanto a referidas instituições que as
• a) autarquias e empresas públicas integram a Administração pública
direta, enquanto que as sociedades de economia mista, por possuírem
personalidade de direito privado, integram a Administração pública
indireta.
• b) empresas públicas detêm personalidade de direito público e integram
a Administração pública indireta, as autarquias, da mesma forma, detêm
personalidade jurídica de direito público, mas integram a Administração
pública direta.
• c) autarquias detêm personalidade jurídica de direito público, enquanto
as empresas públicas e sociedades de economia mista detêm
personalidade jurídica de direito privado, integrando, todas elas, a
denominada Administração pública indireta.
• d) sociedades de economia mista prestadoras de serviço público integram
a Administração pública direta, enquanto as exploradoras de atividade
econômica integram a Administração pública indireta.
• e) autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista detêm
personalidade jurídica de direito privado, razão pela qual integram a
denominada Administração pública indireta.
• (PGR – 2013 – Procurador da República). COM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS
PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTAS E ENTIDADES ESTATAIS A
JURISPRUDÊNCIA DO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF É NO
SEGUINTE SENTIDO:
• a)Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de
economia mista que executam atividades econômicas em regime de
concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus
acionistas;
• b) A regra constitucional que submete as empresas públicas ao regime
jurídico próprio das empresas privadas elide a aplicação a esses entes do
artigo 37, II da Constituição Federal que prevê a necessidade de
realização de concurso público para a investidura em cargo ou emprego;
c) É competente a Justiça Federal para julgar as causas em que é parte
sociedade de economia mista, cujo foro é o mesmo da Fazenda Pública;
• d) A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública
que não goza dos seguintes privilégios da fazenda pública:
impenhorabilidade dos seus bens, privilégios fiscais, prazos e custas
processuais.
• (TRF3 – 2013 – Juiz Federal). Assinale a alternativa incorreta:
• a) Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações
governamentais e consórcios públicos personalizados integram a Administração
Pública Indireta.
• b) Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, com capacidade
exclusivamente administrativa, e podem, quanto à sua estrutura ou base, serem
apartadas em corporativas ou fundacionais.
• c) Fundações governamentais são, todas elas, integrantes da Administração
Pública Indireta, e submetem-se ao mesmo regime jurídico porque são
igualmente pessoas jurídicas de direito privado;
• d) Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e
Consórcios Públicos são espécies de pessoas jurídicas, as duas primeiras com
personalidade de direito privado, e a terceira podendo revestir-se de
personalidade de direito público ou de direito privado, nos termos da lei,
dependendo da forma como forem organizadas;
• e) Empresas governamentais constituem gênero compreensivo das espécies
empresas públicas e sociedades de economia mista, dotadas de personalidade de
direito privado, que se submetem a regime jurídico parcialmente de direito
público, exigindo-se autorização legislativa específica para criação de cada qual.
• (FCC – 2014 – TRT2 – Técnico Judiciário). A Administração pública de
determinada esfera promoveu planejamento e reestruturação de sua
organização, cujo resultado recomendou a criação de uma autarquia para
desempenho de serviço público, uma empresa estatal para desempenho
de atividade econômica e uma fundação para atrelar recursos e
patrimônios fundiários necessários para ditar a política agrária. O
movimento levado a efeito pelo ente federado demonstra que a
organização administrativa seguiu o modelo de
• a) descentralização, por meio da qual há distribuição de competências
entre as pessoas jurídicas envolvidas, que detêm capacidade de
autoadministração e não se subordinam por vínculo hierárquico com o
Chefe do Executivo.
• b) desconcentração, utilizando pessoas jurídicas distintas para
distribuição de competências.
• c) descentralização administrativa vertical, na qual se instaura hierarquia
entre os entes das diversas pessoas políticas criadas.
• d) descentralização política, na qual se instaura vínculo hierárquico entre
os diversos entes e pessoas jurídicas envolvidas, subordinados ao Chefe
do Poder Executivo.
• e) desconcentração política, na qual se instaura vínculo hierárquico entre
as diversas pessoas políticas e jurídicas envolvidas, não obstante esses
entes guardem algum grau de autonomia
• (TRF4 – 2012 – Juiz Federal). Dadas as assertivas abaixo, assinale a
alternativa correta, no que se refere à organização administrativa.
• I. A sociedade de economia mista é entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, instituída, mediante autorização legal, para
desempenhar atividades de natureza exclusivamente empresarial, e pode
se revestir de qualquer das formas em direito admitidas.
• II. As agências reguladoras não têm natureza autárquica nem integram a
administração pública indireta.
• III. As empresas estatais exploradoras de atividade econômica não se
sujeitam à obrigatoriedade de procedimento licitatório.
• IV. As organizações sociais integram a administração pública quando
assumem a forma de autarquia de regime especial.
•
•
•
•
•
a) Está correta apenas a assertiva II.
b)Está correta apenas a assertiva IV.
c) Estão corretas apenas as assertivas I e III.
d) Estão corretas apenas as assertivas II, III e IV.
e) Nenhuma assertiva está correta.
• (TRF4 – Juiz Federal – 2010). Assinale a alternativa correta:
• I. A descentralização pressupõe pessoas jurídicas diversas; a
desconcentração refere- se a uma só pessoa.
II. As autarquias, cuja gênese depende de Decreto específico, somente
podem ser extintas por ato de igual natureza.
III. Somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de
fundação, cabendo à lei complementar definir a área de sua atuação.
IV. As empresas públicas e as sociedades de economia mista sujeitam-se ao
regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos e às
obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
•
•
•
•
•
a) Estão corretas apenas as assertivas I e II.
b) Estão corretas apenas as assertivas I, III e IV.
c) Estão corretas apenas as assertivas II, III e IV.
d) Estão corretas todas as assertivas.
e) Nenhuma assertiva está correta.
• (CESPE – TRF3 – 2011 – Juiz Federal). Acerca dos órgãos e entidades que
integram a administração pública federal e dos princípios que informam o
direito administrativo, assinale a opção correta.
• a) Como pessoas jurídicas criadas por lei, dotadas de capacidade de
autodeterminação e de patrimônio e receita próprios, as autarquias não
se submetem a controle administrativo ou legislativo, mas apenas a
controle jurisdicional, tanto pelas vias comuns quanto pelas especiais.
• b) As empresas públicas, criadas por lei específica, destinam-se à
realização de atividades típicas da administração que requeiram, para seu
melhor
funcionamento,
gestão
administrativa
e
financeira
descentralizada.
• c) Apenas os órgãos situados no ápice da pirâmide estatal, como os
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, dispõem de personalidade
jurídica própria e plena capacidade processual.
• d) As entidades da administração indireta regem-se primordialmente por
normas de direito privado, subordinando- se ao ministério em cuja área
de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
• e) Afora os princípios constantes do texto constitucional, a legislação
determina, de forma expressa, que a administração pública federal
obedeça, entre outros, aos princípios da motivação, razoabilidade, ampla
defesa e segurança jurídica.
• (FCC – 2013 – TRT5 – Técnico Judiciário). No que pertine à natureza dos entes
que integram a Administração pública e o regime jurídico a eles aplicável, é
correto afirmar que:
• a) As autarquias compõem a Administração pública direta, porque se
constituem em pessoas jurídicas de direito público sujeitas aos princípios
informadores da Administração pública.
• b) As sociedades de economia mista não integram a Administração pública
descentralizada, porque se constituem em pessoas jurídicas de direito
privado, enquanto às empresas públicas se aplicam as normas que compõem
o regime jurídico de direito público.
• c) As empresas públicas e as sociedades de economia mista integram a
Administração pública indireta e se sujeitam ao regime típico das empresas
privadas; as autarquias e fundações compõem a Administração pública direta.
• d) As autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista
integram a Administração pública indireta ou descentralizada, porque
referidas pessoas jurídicas têm personalidade de direito privado, sendo
instituídos pelas formas previstas na legislação civil.
• e) As autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista
integram a Administração pública indireta ou descentralizada do Estado,
sujeitas a princípios informadores da Administração, tal como o que exige a
realização de concurso público para a investidura de servidores em cargo ou
emprego público
• (CESPE – 2011 – TRF2 – Juiz Federal). No que concerne à administração
pública direta, a órgãos públicos e a entidades da administração indireta,
assinale a opção correta.
• a) A sociedade de economia mista pode explorar empreendimentos e
exercer atividades distintas das definidas pela lei que autorizou a sua
constituição, mediante deliberação do respectivo órgão de direção.
• b) É vedada a participação de pessoas jurídicas de direito privado no
capital da empresa pública, ainda que integrem a administração indireta.
• c) No que se refere à posição estatal, os órgãos superiores são órgãos de
direção, controle e comando que gozam de autonomia administrativa,
financeira e técnica.
• d) As fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público
submetem-se ao controle exercido pelo tribunal de contas, o qual se
estende, na esfera federal, a todas as empresas de que a União participe
tanto majoritária quanto minoritariamente
• e) Embora dotada de personalidade jurídica própria, a autarquia não
dispõe de capacidade de autoadministração, característica da pessoa
política que a constituiu.
• (CESPE – 2011 – TRF5 – Juiz Federal). A respeito do regime jurídico e das
características das empresas estatais — empresas públicas e sociedades
de economia mista —, assinale a opção correta.
• a) A instituição de empresa estatal pode ser realizada no mesmo ato
jurídico de criação de secretaria de um estado-membro da Federação.
• b) As empresas estatais não estão obrigadas a obedecer aos princípios de
impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade.
• c) As empresas estatais exploradoras de atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços
sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
• d) A responsabilidade civil das empresas estatais pelos atos ilícitos civis
praticados por seus agentes é objetiva.
• e) As empresas estatais podem ser dotadas de personalidade jurídica de
direito privado ou de direito público.
• (FCC – 2013 – TRT5 – Técnico Judiciário). Órgãos são partes integrantes da
estrutura da Administração. São exemplos de órgãos públicos: as Câmaras
Municipais, as Assembleias Legislativas, os Tribunais de Contas, os
Ministérios, as Secretarias de Estado e os Postos de Saúde. Considerando
as relações funcionais que mantém entre si e com terceiros, é correto
afirmar que os órgãos
• a) confundem-se com as pessoas jurídicas as quais pertencem, possuindo
personalidade jurídica e capacidade processual própria.
• b) não têm personalidade jurídica própria, no entanto, alguns deles
podem ser dotados de capacidade processual.
• c) possuem personalidade jurídica própria, porque se constituem em
unidades de atuação do Estado; no entanto, não possuem capacidade
processual.
• d) se igualam às entidades, porque se constituem em unidade de atuação
dotada de personalidade jurídica.
• e) detêm personalidade jurídica própria e capacidade processual ampla.
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