O ERRO MÉDICO
SOB A ÓTICA
CIVIL, PENAL E
ÉTICA
Fornecer aos colegas médicos alguns
subsídios para um melhor entendimento
do que seja a responsabilidade civil,
penal e ética dos médicos, do chamado
erro médico e de sua profilaxia, da culpa,
do consentimento pós-informado, do
segredo médico e da sistemática
jurídico-processual que envolve os
processos por erro médico.
I - Introdução
II - Responsabilidade Civil
III - Responsabilidade Penal
IV - Consentimento Informado
V - Segredo Médico
VI - Profilaxia do Erro Médico
VII - Conclusão
TEORIAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
• Teoria Subjetiva ou Teoria da Culpa
• Teoria Objetiva ou Teoria do Risco
• Teoria da Imprevisão
• RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Código Civil Brasileiro – artigo 389
“Não cumprida a obrigação, responde o
devedor por perdas e danos, mais juros e
atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, e
honorários de advogado.”
• RESPONSABILIDADE EXTRA- CONTRATUAL
OU AQUILIANA
Código Civil Brasileiro – artigo186
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e
causar
dano
a
outrem,
ainda
que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
• RESPONSABILIDADE EXTRA- CONTRATUAL
OU AQUILIANA
Constituição Federal de 1988 - artigo 37, § 6º:
“As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem
a
terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável no caso de dolo ou
culpa.”
• RESPONSABILIDADE EXTRA- CONTRATUAL
OU AQUILIANA
Código Civil Brasileiro – artigo 927
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos
de outrem.”
• RESPONSABILIDADE EXTRA- CONTRATUAL
OU AQUILIANA
Código Civil - artigo 932:
“São também responsáveis pela reparação
civil:
III – o patrão, o amo ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em
razão dele.”
• RESPONSABILIDADE EXTRA- CONTRATUAL
OU AQUILIANA
“É presumida a culpa do patrão pelo ato
culposo do empregado ou preposto.” (Súmula
341 do Supremo Tribunal Federal)
• RESPONSABILIDADE EXTRA- CONTRATUAL
OU AQUILIANA
Código de Defesa do Consumidor – artigo 14:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos.
§ 3º - O fornecedor de serviços só não será
responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Código Civil - artigo 935:
“A
responsabilidade
civil
é
independente da criminal; não se
podendo questionar mais sobre a
existência do fato, ou sobre quem
seja o seu autor, quando estas
questões se acharem decididas no
juízo criminal.”
Código Civil - artigo 950:
“Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido
não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se
lhe diminua o valor do trabalho, a indenização,
além das despesas do tratamento e lucros
cessantes até ao fim da convalescença, incluirá
pensão correspondente à importância do trabalho,
para que se inabilitou, ou da depreciação que ele
sofreu.
Parágrafo único: o prejudicado, se preferir, poderá
exigir que a indenização seja arbitrada e paga de
uma só vez.”
Código Civil - artigo 951:
“O disposto nos arts. 948, 949 e 950
aplica-se ainda no caso de indenização
devida por aquele que, no exercício de
atividade profissional, por negligência,
imprudência ou imperícia, causar a
morte do paciente, agravar-lhe o mal,
causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o
trabalho.”
CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO MÉDICO
• Tácito
• Expresso
• Consentido
• De objeto lícito
• Sinalagmático
• Oneroso
• Locação de serviços
• OBRIGAÇÃO DE MEIO
• OBRIGAÇÃO DE RESULTADO
• DISTINÇÃO ENTRE CULPA E ERRO
PROFISSIONAL
• MODALIDADES DE CULPA
- Negligência
- Imprudência
- Imperícia
ERROS MÉDICOS POR NEGLIGÊNCIA
• Falsos diagnósticos, principalmente se
formulados
por
especialistas,
conseqüentes a exames superficiais e
desidiosos do paciente.
• Omissão ou retardo na transferência ao
especialista, quando possível realizá-la.
• Descuidos na transfusão sangüínea.
ERROS MÉDICOS POR NEGLIGÊNCIA
• Retardo na intervenção cirúrgica, com
conseqüências graves para o doente.
• Prescrição medicamentosa indevida ou
com superdosagem.
• Negligência nos cuidados pré e pósoperatórios.
• Omissão das instruções necessárias ao
paciente.
ERROS MÉDICOS POR NEGLIGÊNCIA
• Abandono de corpo estranho intracorpóreo
(compressas, instrumental, etc).
• Contágio por instrumentos mal esterilizados.
• Esquecimento de garrote nas cirurgias plásticas ou ortopédicas, com seqüelas funcionais
ou perda do membro.
• Queimaduras severas conseqüentes à radioterapia mal conduzida.
ERROS MÉDICOS POR NEGLIGÊNCIA
• Cegueira resultante do esquecimento da
colocação da proteção plumbífera para os
olhos,
por
ocasião
do
tratamento
radioterápico dos tumores da face.
• Iatrogênese devido à administração de
solução hipertônica, promovendo necrose
tecidual.
• Acidentes anestésicos conseqüentes
troca indevida de medicamentos.
à
ERROS MÉDICOS POR NEGLIGÊNCIA
• Uso de depressores do sistema nervoso
central, nas anestesias gerais, sem material
de ventilação, determinando hipóxia,
hipercapnia e parada cardíaca com morte
ou seqüelas irreversíveis.
• Realização de duas ou mais anestesias
simultâneas.
• Formação de abcessos por instrumental
contaminado.
ERROS MÉDICOS POR NEGLIGÊNCIA
• Seqüelas neurológicas devido à hipóxia, por
falta de material necessário à reanimação
fetal.
• Necrose de membros devido a aparelhos
gessados colocados indevidamente.
• Convulsões decorrentes da utilização de
anestésicos em consultório, resultando em
morte por superdosagem e falta de
condições de tratamento.
ERROS MÉDICOS POR IMPERÍCIA
• Secção cirúrgica do nervo facial, por
inabilidade profissional, nas cirurgias
plásticas da face, das parótidas, das
fraturas do ramo ascendente da mandíbula,
das anquiloses têmporo-mandibulares, da
otoesclerose, dentre outras.
• Secção dos ureteres, nas cesarianas.
• Secção da artéria femural, nas cirurgias de
varizes.
ERROS MÉDICOS POR IMPERÍCIA
• Formação de fistulas vésico-vaginais em
decorrência de trabalho de parto mal
conduzido.
• Formação de fistulas retais, na cirurgia
perineal.
• Incontinência do esfincter anal, na cirurgia
de hemorróidas.
• Insuficiência tireoideana devido ao uso de
hormônios, nas terapias para emagrecimento.
ERROS MÉDICOS POR IMPERÍCIA
• Acidentes vasculares cerebrais por crise
hipertensiva provocada pela interação de
inibidores
da
monoaminoxidase
e
substâncias adrenérgicas.
• Óbitos conseqüentes a acidentes havidos
em transfusões de sangue heterólogo.
• Necrose de extremidades (dedos, orelhas,
nariz, pênis) devido à injeção de
anestésicos locais com vasocontritores.
ERROS MÉDICOS POR IMPRUDÊNCIA
• Clínico que se propõe, por exemplo, a
realizar cirurgias de cabeça e pescoço.
• Cirurgiões que utilizam técnicas experimentais e não convencionais em procedimento cirúrgico.
ERROS MÉDICOS POR IMPRUDÊNCIA
• Cirurgião que opera o paciente sem
solicitar risco cirúrgico prévio ou sem
examiná-lo antes do ato cirúrgico.
• Médico que receita produto farmacêutico
ou avalia um paciente por telefone.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA A
PROPOSITURA DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR RESPONSABILIDADE CIVIL
Código Civil Brasileiro
Art. 205: “A prescrição ocorre em dez anos,
quando a lei não lhe haja fixado prazo
menor.”
Art. 206: “Prescreve:
§ 3º Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil.”
PRAZO PRESCRICIONAL PARA A
PROPOSITURA DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR RESPONSABILIDADE CIVIL
Código de Defesa do Consumidor - artigo 27:
“Prescreve em cinco anos a pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do
produto ou do serviço prevista na Seção II
deste Capítulo, iniciando-se a contagem do
prazo a partir do conhecimento do dado de
sua autoria.”
“Cada profissão encerra em
seu seio homens dos quais
ela se orgulha e outros os
quais ela renega”
(Dupin)
FUNDAMENTOS DA
RESPONSABILIDADE PENAL
CRIMES PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS
· Crimes Próprios:
- Omissão de Notificação de Doença (art. 269 do
CP)
- Falsidade de Atestado Médico (art. 302 do CP)
CRIMES PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS
· Crimes Impróprios:
- Homicídio (art. 121 do CP);
- Aborto sem Consentimento da Gestante (art.
125 do CP);
- Aborto com o Consentimento da Gestante
(art. 126 do CP);
- Omissão de Socorro (art. 135 do CP);
- Maus Tratos (art. 136 do CP);
CRIMES PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS
· Crimes Impróprios:
- Cárcere Privado (art. 148 do CP);
- Violação do Segredo Profissional (art. 154 do
CP);
- Uso de Artifício, Ardil ou Meio Fraudulento
com o Propósito de Induzir ou Manter Alguém
em Erro para Obter Vantagem Ilícita (art. 171
do CP);
- Propagação de Doença Contagiosa (art. 268
do CP);
CRIMES PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS
· Crimes Impróprios:
- Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou
Farmacêutica (art. 282 do CP);
- Charlatanismo (art. 283 do CP);
- Curandeirismo (art. 284 do CP).
- Lei 8.974/95 (Pesquisas em seres humanos,
engenharia genética e biossegurança.
- Lei 9.434/97 (Transplantes de órgãos).
REFLEXOS DA CONDENAÇÃO PENAL NA
ESFERA CIVIL
Art. 91, inciso I, do Código Penal,
combinado com os arts. 63 do Código de
Processo Penal e 935 do Código Civil
“O respeito que a sociedade
deve à profissão médica só
continuará justificado se,
além de a sentir capaz, a
souber responsável.”
(Afrânio Peixoto)
Código Civil - artigo 432:
“Se o negócio for daqueles em que não seja
costume a aceitação expressa, ou o
proponente a tiver dispensado, reputar-se-á
concluído o contrato, não chegando a tempo
a recusa.”
Código Civil - artigo 15:
“Ninguém pode ser constrangido a submeterse, com risco de vida, a tratamento médico ou
a intervenção cirúrgica.”
Conselho Federal de Medicina
Resolução nº 1.081, de 12/03/82
Diário Oficial da União, de 23/03/82
Termo de Consentimento Informado
Elementos Essenciais do C. I.:
• Competência ou capacidade legal
daquele que outorga o consentimento;
• Informação detalhada pelo médico de
todos os fatores relacionados com o
procedimento a ser realizado; e o
• Consentimento propriamente dito.
Tratamento Arbitrário - art. 146, § 3º, I , do CP:
“Constranger alguém, mediante violência ou
grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido,
por qualquer outro meio, a capacidade de
resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a
fazer o que ela não manda.
Pena: detenção de 03 (três) meses a (01) um
ano, ou multa.”
Tratamento Arbitrário - art. 146, § 3º, I , do CP:
“§ 3º - Não se compreendem na disposição
deste artigo:
I– A intervenção médica ou cirúrgica, sem o
consentimento do paciente ou do seu
representante legal, se justificada por
iminente perigo de vida.”
Constituição Federal – 1988 Artigo 5º, inciso II
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
Código Penal Brasileiro - Artigo 135
“Deixar de prestar assistência, quando possível
fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada
ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao
desamparo, ou em grave e iminente perigo; ou
não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade
pública:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único: a pena é aumentada da metade,
se da omissão resulta lesão corporal de natureza
grave, e triplicada, se resulta a morte.”
- Artigo 46 do Código de Ética Médica
“É vedado ao médico: Efetuar qualquer
procedimento médico sem o esclarecimento e
consentimento prévios do paciente ou de seu
responsável legal, salvo iminente perigo de vida.”
- Artigo 48 do Código de Ética Médica
“É vedado ao médico: Exercer sua autoridade de
maneira a limitar o direito do paciente de decidir
livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar.”
- Artigo 56 do Código de Ética Médica
“É vedado ao médico: Desrespeitar o direito do
paciente de decidir livremente sobre a execução
de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo
em caso de iminente perigo de vida.”
- Artigo 57 do Código de Ética Médica
“É vedado ao médico: Deixar de utilizar todos os
meios disponíveis de diagnóstico ou de
tratamento a seu alcance em favor do paciente.”
“Penetrando
no
interior
das
famílias, meus olhos serão cegos e
minha língua calará os segredos
que me forem confiados.”
(Hipócrates – 460 aC)
Código Civil Brasileiro - artigo 229:
“Ninguém pode ser obrigado a depor
sobre fato:
I - a cujo respeito, por estado ou
profissão, deva guardar segredo.”
Código de Processo Civil Brasileiro
artigo 406:
“A testemunha não é obrigada a depor de
fatos:
(...) II. a cujo respeito, por estado ou
profissão, deva guardar segredo.”
Código Penal Brasileiro - artigo 154:
“Revelar alguém, sem justa causa, segredo
de que tenha ciência em razão de função,
ministério, ofício ou profissão, e cuja
revelação possa produzir dano a outrem.
Pena: detenção de 3 meses a um ano e
multa.”
Código de Processo Penal Brasileiro
artigo 207:
“São proibidas de depor pessoas que, em
razão de função, ministério, ofício ou
profissão, devam guardar segredo, salvo
se, desobrigadas pela parte interessada,
quiserem dar o seu testemunho.”
Código de Ética Médica - artigo 11:
“O médico deve manter sigilo quanto às
informações confidenciais de que tiver
conhecimento no desempenho de suas
funções. O mesmo se aplica ao trabalho em
empresas, exceto nos casos em que seu
silêncio prejudique ou ponha em risco a
saúde do trabalhador ou da comunidade.”
Código de Ética Médica - artigo 102:
“É vedado ao médico:
Revelar fato de que tenha conhecimento, em
virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa
causa, dever legal ou autorização expressa do
paciente.
Parágrafo Único:
a) Permanece essa proibição:
I) Mesmo que o fato seja de conhecimento público
ou que o paciente tenha falecido.
II) Quando do depoimento como testemunha. Nesta
hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade
e declarará seu impedimento.”
Código Penal Brasileiro - artigo 269:
“Deixar o médico de denunciar à
autoridade pública doença cuja
notificação é compulsória.
Pena: detenção de 6 (seis) meses
a 2 (dois) anos e multa.”
Lei de Contravenções Penais - artigo 66, inciso II:
“Deixar
de
comunicar
à
autoridade
competente:
(...) II. Crime de ação pública de que teve
conhecimento no exercício da medicina ou de
outra profissão sanitária, desde que a ação
penal não dependa de representação e a
comunicação não exponha o cliente a
procedimento criminal. Pena: Multa.”
A revelação do segredo médico é permitida nos
casos de abuso e/ou sevícia sexual, para apurar
responsabilidades; nas doenças de notificação
compulsória; nos defeitos físicos ou doenças que
ensejam erro essencial quanto à pessoa e levem à
nulidade do casamento; nos crimes que não
impliquem processo do paciente; na cobrança
judicial de honorários; ao testemunhar o médico
para evitar injustiça; nas perícias médicas, nos
exames biométricos admissionais e previdenciários e nos exames de sanidade mental para
seguradoras (CFM).
• São indignas da arte
destrutiva ou antiética.
médica
a
crítica
• Jamais deverá o médico prescrever utilizandose de códigos secretos, só interpretados por
determinadas farmácias de manipulação.
• Ao médico é vedado exigir ou receber
porcentagens ou qualquer outro tipo de
gratificação pelas receitas aviadas.
• Jamais divulgar informações sobre assunto
médico de forma sensacionalista, promocional
ou de conteúdo inverídico.
• O médico deve possuir um fichário com o
registro minucioso de todas as ocorrências
percebidas durante o tratamento, que
possibilite documentar verazmente
as
condições do mesmo diante de qualquer
tribunal. Em ambiente hospitalar o documento
destinado a tal fim é o prontuário médico.
• O médico deve evitar prognósticos sumamente
otimistas e promessas demasiadas aos
pacientes.
• O médico deve avisar a seu paciente de
qualquer ausência eventual e delegar poderes
a um substituto qualificado. Tal fato deve ser
registrado no prontuário médico do paciente e
ter a anuência do mesmo.
• Os assistentes ou empregados devem ser
rigorosamente selecionados pelo médico,
posto que a indiscrição daqueles pode
comprometê-lo ou causar constrangimentos
perante o paciente.
• A obtenção do Termo de Consentimento, em
documento escrito e específico para cada caso
em particular, assinado pelo paciente e por
duas testemunhas (preferencialmente por
familiares do paciente), é impositiva para a
realização de qualquer ato cirúrgico, anestesia,
autópsia ou para qualquer procedimento que
envolva risco.
• Toda a prescrição realizada por telefone é
temerária e perigosa.
• As condições físicas das instalações e o
funcionamento de seus equipamentos devem
ser freqüentemente verificadas pelo médico. O
anestesista deve obrigatoriamente fazê-lo
antes de realizar a indução anestésica de seu
paciente.
• Jamais poderá o médico abandonar o paciente
ou renunciar ao tratamento do mesmo sem
encaminhá-lo a um substituto qualificado, em
comum acordo com o doente. A relação
médico-paciente deve terminar legal e
eticamente.
• O médico não deve esterilizar o paciente
senão quando houver indicações médicas
suficientes e respaldo ético para tal
procedimento. Jamais deverá fazê-lo sem a
obtenção do Termo de Consentimento do
paciente e de seu cônjuge.
• A mulher paciente deve ser examinada,
exceto nas comprovadas urgências, sempre
em presença de terceiros. A familiaridade
indevida pode perverter a relação médicopaciente
e
conduzir
a
graves
constrangimentos para o facultativo. Tal
recomendação é igualmente válida para as
médicas.
• O atraso aos plantões médicos ou a falta aos
mesmos só é admissível por motivo de força
maior. Nesse caso, o médico deve informar o
fato imediatamente ao seu supervisor de
plantão.
• Para transferir o plantão deverá obrigatoriamente o médico aguardar a chegada do seu
substituto, informando-o dos casos mais
graves ou que requeiram maior atenção,
registrando no prontuário tal providência.
• Nos hospitais públicos ou particulares, a falta
de algum medicamento, material ou equipamento imprescindível ao tratamento do
paciente
deve
lhe
ser
comunicada
verbalmente, bem como ao diretor do hospital
e ao CRM, por escrito.
• Procedimentos cirúrgicos tecnicamente mais
simples não devem ser banalizados pelo
cirurgião que, em caso de complicações,
certamente será acusado pelo paciente e seus
familiares.
• O risco cirúrgico e o exame clínico préoperatório, realizados pelo cirurgião e pelo
anestesista, são impositivos, devendo as
informações obtidas em tais expedientes
serem
criteriosamente
registradas
no
prontuário médico.
• O cirurgião não deve olvidar jamais de seus
deveres como chefe da equipe cirúrgica,
sendo o principal responsável pelo paciente.
• O cirurgião jamais deverá “improvisar” em
procedimentos cirúrgicos.
• Imediatamente após retirar-se do centro
cirúrgico, o cirurgião deve informar aos
familiares do doente as condições clínicas do
mesmo e os aspectos referentes ao ato
cirúrgico.
• Jamais conceder alta hospitalar a paciente
com queixas não esclarecidas.
• As complicações pós operatórias devem ser
tratadas com a máxima diligência e o paciente
e seus familiares devem ser mantidos
permanentemente informados.
• Todo paciente deve ser examinado por seu
médico, preliminarmente à concessão da alta
hospitalar. Todas as recomendações e prescrições feitas no ato da alta devem ser
registradas no prontuário. É de bom alvitre
que as recomendações mais relevantes sejam
feitas ao paciente em documento escrito,
elaborado em duas vias, do qual o paciente ou
seu preposto dará recibo de próprio punho,
ficando o mesmo apensado ao prontuário.
• Nas intervenções cirúrgicas com objetivos
estéticos, deve o cirurgião confrontar meticulosamente as expectativas do paciente em
relação aos resultados possíveis. Não deve o
médico, em nenhuma hipótese, alimentar
perspectivas
fantasiosas ou inexeqüíveis,
garantir resultados, minimizar riscos ou
ocultar informações do paciente.
• Não deve o médico vulgarizar a cirurgia plástica com propaganda antiética ou enganosa,
que a nivelam aos tratamentos nos salões de
beleza.
• A cirurgia plástica, como qualquer outra, deve
impositivamente ser realizada em ambiente
hospitalar, cercada do necessário aparato para
suporte à vida do paciente.
• O cirurgião plástico deve ter arquivada no
prontuário do paciente a documentação fotográfica pré-operatória.
• O cirurgião plástico não deve fornecer ao
paciente documentos gráficos modificados por
computador (fotos, desenhos, etc.).
• O obstetra deve obrigatoriamente acompanhar
a parturiente no período de dilatação, em
virtude das graves intercorrências que podem
surgir já nesta fase do trabalho de parto e que
devem ser debeladas prontamente. Ademais, a
ausência do médico nesse primeiro período do
parto, no qual a paciente, ordinariamente,
encontra-se apreensiva e insegura, pode ser
interpretada pela mesma como uma atitude de
descaso. Nessa circunstância, as complicações e os insucessos certamente não terão o
beneplácito da paciente e de seus familiares.
• É desejável que o paciente e seus familiares
travem contato prévio com o anestesista que o
assistirá no ato operatório, por intermédio da
consulta pré-anestésica. Nessa oportunidade
serão esclarecidas as dúvidas do paciente e de
seus familiares, além de serem prestadas
outras informações referentes à anestesia.
• O anestesista não pode se afastar do seu
paciente durante a manutenção da anestesia e,
após a cirurgia, deverá acompanhá-lo na fase
inicial de recuperação anestésica.
• São de responsabilidade intransferível do
anestesista os critérios de alta no período de
recuperação pós-anestésica.
• Os medicamentos administrados e as intercorrências havidas devem ser cuidadosamente
registrados na ficha de anestesia, a qual será
arquivada no prontuário médico do paciente.
• Jamais deve o risco da anestesia ser maior
que o risco da operação.
“O médico às vezes cura, alivia geralmente,
mas consola sempre.”
(Oliver W. Holmes)
“Toda doença é, também, o veículo de um
pedido de amor e atenção.”
(Michael Balint)
Dedico esta singela preleção a Jesus, o Médico dos
médicos, a quem rogo inspirar-nos a todos em nossas lides
e a conceder-nos seu divino amparo em nossas provações.
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Conferência sobre Responsabilidade Civil, Criminal e