O ERRO MÉDICO SOB A ÓTICA CIVIL, PENAL E ÉTICA Fornecer aos colegas médicos alguns subsídios para um melhor entendimento do que seja a responsabilidade civil, penal e ética dos médicos, do chamado erro médico e de sua profilaxia, da culpa, do consentimento pós-informado, do segredo médico e da sistemática jurídico-processual que envolve os processos por erro médico. I - Introdução II - Responsabilidade Civil III - Responsabilidade Penal IV - Consentimento Informado V - Segredo Médico VI - Profilaxia do Erro Médico VII - Conclusão TEORIAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL • Teoria Subjetiva ou Teoria da Culpa • Teoria Objetiva ou Teoria do Risco • Teoria da Imprevisão • RESPONSABILIDADE CONTRATUAL Código Civil Brasileiro – artigo 389 “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” • RESPONSABILIDADE EXTRA- CONTRATUAL OU AQUILIANA Código Civil Brasileiro – artigo186 “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” • RESPONSABILIDADE EXTRA- CONTRATUAL OU AQUILIANA Constituição Federal de 1988 - artigo 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.” • RESPONSABILIDADE EXTRA- CONTRATUAL OU AQUILIANA Código Civil Brasileiro – artigo 927 “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” • RESPONSABILIDADE EXTRA- CONTRATUAL OU AQUILIANA Código Civil - artigo 932: “São também responsáveis pela reparação civil: III – o patrão, o amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.” • RESPONSABILIDADE EXTRA- CONTRATUAL OU AQUILIANA “É presumida a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado ou preposto.” (Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal) • RESPONSABILIDADE EXTRA- CONTRATUAL OU AQUILIANA Código de Defesa do Consumidor – artigo 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Código Civil - artigo 935: “A responsabilidade civil é independente da criminal; não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” Código Civil - artigo 950: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único: o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.” Código Civil - artigo 951: “O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.” CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO MÉDICO • Tácito • Expresso • Consentido • De objeto lícito • Sinalagmático • Oneroso • Locação de serviços • OBRIGAÇÃO DE MEIO • OBRIGAÇÃO DE RESULTADO • DISTINÇÃO ENTRE CULPA E ERRO PROFISSIONAL • MODALIDADES DE CULPA - Negligência - Imprudência - Imperícia ERROS MÉDICOS POR NEGLIGÊNCIA • Falsos diagnósticos, principalmente se formulados por especialistas, conseqüentes a exames superficiais e desidiosos do paciente. • Omissão ou retardo na transferência ao especialista, quando possível realizá-la. • Descuidos na transfusão sangüínea. ERROS MÉDICOS POR NEGLIGÊNCIA • Retardo na intervenção cirúrgica, com conseqüências graves para o doente. • Prescrição medicamentosa indevida ou com superdosagem. • Negligência nos cuidados pré e pósoperatórios. • Omissão das instruções necessárias ao paciente. ERROS MÉDICOS POR NEGLIGÊNCIA • Abandono de corpo estranho intracorpóreo (compressas, instrumental, etc). • Contágio por instrumentos mal esterilizados. • Esquecimento de garrote nas cirurgias plásticas ou ortopédicas, com seqüelas funcionais ou perda do membro. • Queimaduras severas conseqüentes à radioterapia mal conduzida. ERROS MÉDICOS POR NEGLIGÊNCIA • Cegueira resultante do esquecimento da colocação da proteção plumbífera para os olhos, por ocasião do tratamento radioterápico dos tumores da face. • Iatrogênese devido à administração de solução hipertônica, promovendo necrose tecidual. • Acidentes anestésicos conseqüentes troca indevida de medicamentos. à ERROS MÉDICOS POR NEGLIGÊNCIA • Uso de depressores do sistema nervoso central, nas anestesias gerais, sem material de ventilação, determinando hipóxia, hipercapnia e parada cardíaca com morte ou seqüelas irreversíveis. • Realização de duas ou mais anestesias simultâneas. • Formação de abcessos por instrumental contaminado. ERROS MÉDICOS POR NEGLIGÊNCIA • Seqüelas neurológicas devido à hipóxia, por falta de material necessário à reanimação fetal. • Necrose de membros devido a aparelhos gessados colocados indevidamente. • Convulsões decorrentes da utilização de anestésicos em consultório, resultando em morte por superdosagem e falta de condições de tratamento. ERROS MÉDICOS POR IMPERÍCIA • Secção cirúrgica do nervo facial, por inabilidade profissional, nas cirurgias plásticas da face, das parótidas, das fraturas do ramo ascendente da mandíbula, das anquiloses têmporo-mandibulares, da otoesclerose, dentre outras. • Secção dos ureteres, nas cesarianas. • Secção da artéria femural, nas cirurgias de varizes. ERROS MÉDICOS POR IMPERÍCIA • Formação de fistulas vésico-vaginais em decorrência de trabalho de parto mal conduzido. • Formação de fistulas retais, na cirurgia perineal. • Incontinência do esfincter anal, na cirurgia de hemorróidas. • Insuficiência tireoideana devido ao uso de hormônios, nas terapias para emagrecimento. ERROS MÉDICOS POR IMPERÍCIA • Acidentes vasculares cerebrais por crise hipertensiva provocada pela interação de inibidores da monoaminoxidase e substâncias adrenérgicas. • Óbitos conseqüentes a acidentes havidos em transfusões de sangue heterólogo. • Necrose de extremidades (dedos, orelhas, nariz, pênis) devido à injeção de anestésicos locais com vasocontritores. ERROS MÉDICOS POR IMPRUDÊNCIA • Clínico que se propõe, por exemplo, a realizar cirurgias de cabeça e pescoço. • Cirurgiões que utilizam técnicas experimentais e não convencionais em procedimento cirúrgico. ERROS MÉDICOS POR IMPRUDÊNCIA • Cirurgião que opera o paciente sem solicitar risco cirúrgico prévio ou sem examiná-lo antes do ato cirúrgico. • Médico que receita produto farmacêutico ou avalia um paciente por telefone. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL Código Civil Brasileiro Art. 205: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Art. 206: “Prescreve: § 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil.” PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL Código de Defesa do Consumidor - artigo 27: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dado de sua autoria.” “Cada profissão encerra em seu seio homens dos quais ela se orgulha e outros os quais ela renega” (Dupin) FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE PENAL CRIMES PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS · Crimes Próprios: - Omissão de Notificação de Doença (art. 269 do CP) - Falsidade de Atestado Médico (art. 302 do CP) CRIMES PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS · Crimes Impróprios: - Homicídio (art. 121 do CP); - Aborto sem Consentimento da Gestante (art. 125 do CP); - Aborto com o Consentimento da Gestante (art. 126 do CP); - Omissão de Socorro (art. 135 do CP); - Maus Tratos (art. 136 do CP); CRIMES PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS · Crimes Impróprios: - Cárcere Privado (art. 148 do CP); - Violação do Segredo Profissional (art. 154 do CP); - Uso de Artifício, Ardil ou Meio Fraudulento com o Propósito de Induzir ou Manter Alguém em Erro para Obter Vantagem Ilícita (art. 171 do CP); - Propagação de Doença Contagiosa (art. 268 do CP); CRIMES PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS · Crimes Impróprios: - Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica (art. 282 do CP); - Charlatanismo (art. 283 do CP); - Curandeirismo (art. 284 do CP). - Lei 8.974/95 (Pesquisas em seres humanos, engenharia genética e biossegurança. - Lei 9.434/97 (Transplantes de órgãos). REFLEXOS DA CONDENAÇÃO PENAL NA ESFERA CIVIL Art. 91, inciso I, do Código Penal, combinado com os arts. 63 do Código de Processo Penal e 935 do Código Civil “O respeito que a sociedade deve à profissão médica só continuará justificado se, além de a sentir capaz, a souber responsável.” (Afrânio Peixoto) Código Civil - artigo 432: “Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.” Código Civil - artigo 15: “Ninguém pode ser constrangido a submeterse, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.” Conselho Federal de Medicina Resolução nº 1.081, de 12/03/82 Diário Oficial da União, de 23/03/82 Termo de Consentimento Informado Elementos Essenciais do C. I.: • Competência ou capacidade legal daquele que outorga o consentimento; • Informação detalhada pelo médico de todos os fatores relacionados com o procedimento a ser realizado; e o • Consentimento propriamente dito. Tratamento Arbitrário - art. 146, § 3º, I , do CP: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. Pena: detenção de 03 (três) meses a (01) um ano, ou multa.” Tratamento Arbitrário - art. 146, § 3º, I , do CP: “§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I– A intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou do seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida.” Constituição Federal – 1988 Artigo 5º, inciso II “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” Código Penal Brasileiro - Artigo 135 “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo, ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único: a pena é aumentada da metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.” - Artigo 46 do Código de Ética Médica “É vedado ao médico: Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo iminente perigo de vida.” - Artigo 48 do Código de Ética Médica “É vedado ao médico: Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar.” - Artigo 56 do Código de Ética Médica “É vedado ao médico: Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida.” - Artigo 57 do Código de Ética Médica “É vedado ao médico: Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico ou de tratamento a seu alcance em favor do paciente.” “Penetrando no interior das famílias, meus olhos serão cegos e minha língua calará os segredos que me forem confiados.” (Hipócrates – 460 aC) Código Civil Brasileiro - artigo 229: “Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.” Código de Processo Civil Brasileiro artigo 406: “A testemunha não é obrigada a depor de fatos: (...) II. a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.” Código Penal Brasileiro - artigo 154: “Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tenha ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Pena: detenção de 3 meses a um ano e multa.” Código de Processo Penal Brasileiro artigo 207: “São proibidas de depor pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.” Código de Ética Médica - artigo 11: “O médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade.” Código de Ética Médica - artigo 102: “É vedado ao médico: Revelar fato de que tenha conhecimento, em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. Parágrafo Único: a) Permanece essa proibição: I) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido. II) Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento.” Código Penal Brasileiro - artigo 269: “Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória. Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.” Lei de Contravenções Penais - artigo 66, inciso II: “Deixar de comunicar à autoridade competente: (...) II. Crime de ação pública de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal. Pena: Multa.” A revelação do segredo médico é permitida nos casos de abuso e/ou sevícia sexual, para apurar responsabilidades; nas doenças de notificação compulsória; nos defeitos físicos ou doenças que ensejam erro essencial quanto à pessoa e levem à nulidade do casamento; nos crimes que não impliquem processo do paciente; na cobrança judicial de honorários; ao testemunhar o médico para evitar injustiça; nas perícias médicas, nos exames biométricos admissionais e previdenciários e nos exames de sanidade mental para seguradoras (CFM). • São indignas da arte destrutiva ou antiética. médica a crítica • Jamais deverá o médico prescrever utilizandose de códigos secretos, só interpretados por determinadas farmácias de manipulação. • Ao médico é vedado exigir ou receber porcentagens ou qualquer outro tipo de gratificação pelas receitas aviadas. • Jamais divulgar informações sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico. • O médico deve possuir um fichário com o registro minucioso de todas as ocorrências percebidas durante o tratamento, que possibilite documentar verazmente as condições do mesmo diante de qualquer tribunal. Em ambiente hospitalar o documento destinado a tal fim é o prontuário médico. • O médico deve evitar prognósticos sumamente otimistas e promessas demasiadas aos pacientes. • O médico deve avisar a seu paciente de qualquer ausência eventual e delegar poderes a um substituto qualificado. Tal fato deve ser registrado no prontuário médico do paciente e ter a anuência do mesmo. • Os assistentes ou empregados devem ser rigorosamente selecionados pelo médico, posto que a indiscrição daqueles pode comprometê-lo ou causar constrangimentos perante o paciente. • A obtenção do Termo de Consentimento, em documento escrito e específico para cada caso em particular, assinado pelo paciente e por duas testemunhas (preferencialmente por familiares do paciente), é impositiva para a realização de qualquer ato cirúrgico, anestesia, autópsia ou para qualquer procedimento que envolva risco. • Toda a prescrição realizada por telefone é temerária e perigosa. • As condições físicas das instalações e o funcionamento de seus equipamentos devem ser freqüentemente verificadas pelo médico. O anestesista deve obrigatoriamente fazê-lo antes de realizar a indução anestésica de seu paciente. • Jamais poderá o médico abandonar o paciente ou renunciar ao tratamento do mesmo sem encaminhá-lo a um substituto qualificado, em comum acordo com o doente. A relação médico-paciente deve terminar legal e eticamente. • O médico não deve esterilizar o paciente senão quando houver indicações médicas suficientes e respaldo ético para tal procedimento. Jamais deverá fazê-lo sem a obtenção do Termo de Consentimento do paciente e de seu cônjuge. • A mulher paciente deve ser examinada, exceto nas comprovadas urgências, sempre em presença de terceiros. A familiaridade indevida pode perverter a relação médicopaciente e conduzir a graves constrangimentos para o facultativo. Tal recomendação é igualmente válida para as médicas. • O atraso aos plantões médicos ou a falta aos mesmos só é admissível por motivo de força maior. Nesse caso, o médico deve informar o fato imediatamente ao seu supervisor de plantão. • Para transferir o plantão deverá obrigatoriamente o médico aguardar a chegada do seu substituto, informando-o dos casos mais graves ou que requeiram maior atenção, registrando no prontuário tal providência. • Nos hospitais públicos ou particulares, a falta de algum medicamento, material ou equipamento imprescindível ao tratamento do paciente deve lhe ser comunicada verbalmente, bem como ao diretor do hospital e ao CRM, por escrito. • Procedimentos cirúrgicos tecnicamente mais simples não devem ser banalizados pelo cirurgião que, em caso de complicações, certamente será acusado pelo paciente e seus familiares. • O risco cirúrgico e o exame clínico préoperatório, realizados pelo cirurgião e pelo anestesista, são impositivos, devendo as informações obtidas em tais expedientes serem criteriosamente registradas no prontuário médico. • O cirurgião não deve olvidar jamais de seus deveres como chefe da equipe cirúrgica, sendo o principal responsável pelo paciente. • O cirurgião jamais deverá “improvisar” em procedimentos cirúrgicos. • Imediatamente após retirar-se do centro cirúrgico, o cirurgião deve informar aos familiares do doente as condições clínicas do mesmo e os aspectos referentes ao ato cirúrgico. • Jamais conceder alta hospitalar a paciente com queixas não esclarecidas. • As complicações pós operatórias devem ser tratadas com a máxima diligência e o paciente e seus familiares devem ser mantidos permanentemente informados. • Todo paciente deve ser examinado por seu médico, preliminarmente à concessão da alta hospitalar. Todas as recomendações e prescrições feitas no ato da alta devem ser registradas no prontuário. É de bom alvitre que as recomendações mais relevantes sejam feitas ao paciente em documento escrito, elaborado em duas vias, do qual o paciente ou seu preposto dará recibo de próprio punho, ficando o mesmo apensado ao prontuário. • Nas intervenções cirúrgicas com objetivos estéticos, deve o cirurgião confrontar meticulosamente as expectativas do paciente em relação aos resultados possíveis. Não deve o médico, em nenhuma hipótese, alimentar perspectivas fantasiosas ou inexeqüíveis, garantir resultados, minimizar riscos ou ocultar informações do paciente. • Não deve o médico vulgarizar a cirurgia plástica com propaganda antiética ou enganosa, que a nivelam aos tratamentos nos salões de beleza. • A cirurgia plástica, como qualquer outra, deve impositivamente ser realizada em ambiente hospitalar, cercada do necessário aparato para suporte à vida do paciente. • O cirurgião plástico deve ter arquivada no prontuário do paciente a documentação fotográfica pré-operatória. • O cirurgião plástico não deve fornecer ao paciente documentos gráficos modificados por computador (fotos, desenhos, etc.). • O obstetra deve obrigatoriamente acompanhar a parturiente no período de dilatação, em virtude das graves intercorrências que podem surgir já nesta fase do trabalho de parto e que devem ser debeladas prontamente. Ademais, a ausência do médico nesse primeiro período do parto, no qual a paciente, ordinariamente, encontra-se apreensiva e insegura, pode ser interpretada pela mesma como uma atitude de descaso. Nessa circunstância, as complicações e os insucessos certamente não terão o beneplácito da paciente e de seus familiares. • É desejável que o paciente e seus familiares travem contato prévio com o anestesista que o assistirá no ato operatório, por intermédio da consulta pré-anestésica. Nessa oportunidade serão esclarecidas as dúvidas do paciente e de seus familiares, além de serem prestadas outras informações referentes à anestesia. • O anestesista não pode se afastar do seu paciente durante a manutenção da anestesia e, após a cirurgia, deverá acompanhá-lo na fase inicial de recuperação anestésica. • São de responsabilidade intransferível do anestesista os critérios de alta no período de recuperação pós-anestésica. • Os medicamentos administrados e as intercorrências havidas devem ser cuidadosamente registrados na ficha de anestesia, a qual será arquivada no prontuário médico do paciente. • Jamais deve o risco da anestesia ser maior que o risco da operação. “O médico às vezes cura, alivia geralmente, mas consola sempre.” (Oliver W. Holmes) “Toda doença é, também, o veículo de um pedido de amor e atenção.” (Michael Balint) Dedico esta singela preleção a Jesus, o Médico dos médicos, a quem rogo inspirar-nos a todos em nossas lides e a conceder-nos seu divino amparo em nossas provações.