Orçamento Público e Mecanismos de Participação
Módulo 2: O Processo Orçamentário e a LDO
Realização:
Parceria:
Munique Barros
Secretaria de Orçamento Federal
À Secretaria de Orçamento Federal compete:
I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes
orçamentárias e da proposta orçamentária da União, compreendendo os
orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos
federais sob sua responsabilidade;
III - proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao
acompanhamento da execução orçamentária;
(Decreto 8.189 de 21/01/2014)
Missão
"Racionalizar o processo de alocação de recursos, zelando pelo equilíbrio das
contas públicas, com foco em resultados para a Sociedade."
Realização:
Parceria:
Projetos SOF
Escola Virtual SOF
http://ead.orcamentofederal.gov.br/
Síntese da Proposta Orçamentária
http://www.orcamentofederal.gov.br/educacaoorcamentaria/ofat/Revista_OFAT_2014_WEB.pdf
Sofinha
http://www.orcamentofederal.gov.br/educacaoorcamentaria/sofinha/sofinha_web/cartilha_sofinha_portugue
s_web.pdf
Realização:
Parceria:
Sumário
1. Conceitos Básicos
2. Histórico
3. Orçamento na Constituição de 1988
4. LDO
Realização:
Parceria:
A importância do Orçamento Público:
http://www.youtube.com/watch?v=OKsr6mdR
1bc
Realização:
Parceria:
1. Conceitos Básicos
Realização:
Parceria:
Orçamento
• É uma peça de planejamento por meio da qual o
governo estima as receitas que irá arrecadar e fixa as
despesas que serão realizadas durante o exercício para
viabilizar as ações do governo.
• Processo de planejamento contínuo e dinâmico utilizado
pelo Estado, para demonstrar seus planos e programas
de trabalho por determinado período de tempo.
Realização:
Parceria:
Orçamento Público, instrumento capaz de:
•
•
•
•
•
•
Orientar as decisões.
Alcançar os objetivos pretendidos.
Materializar ações pensadas e programadas.
Fixar período determinado (anual ou plurianual).
Identificar previamente os recursos disponíveis e mobilizáveis.
Priorizar ações em função das políticas públicas de governo.
Por isso, o orçamento tem-se constituído no mais
importante instrumento de gestão dos recursos públicos.
.
Realização:
Parceria:
ORÇAMENTO
• Documento que prevê as quantias de moeda que, num período
determinado, devem entrar e sair dos cofres públicos, com especificação
de suas principais fontes de financiamento e das categorias de despesa
mais relevantes.
• Usualmente formalizado através de Lei, proposta pelo Poder Executivo e
apreciada pelo Poder Legislativo na forma definida da Constituição.
• Instrumento de caráter múltiplo:
• político (realização da política pública),
• econômico (recursos versus necessidades),
• programático (planejamento),
• gerencial (de administração e controle) e
• financeiro (expressão do recursos)
Realização:
Parceria:
2.Histórico
Realização:
Parceria:
Realização:
Parceria:
Realização:
Parceria:
Princípios Orçamentários
Clássicos
Anualidade: O orçamento deve ter vigência limitada a um exercício
financeiro. Conforme a legislação brasileira, o exercício financeiro precisa
coincidir com o ano civil. A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF vem
reforçar este princípio ao estabelecer que as obrigações assumidas no
exercício sejam compatíveis com os recursos financeiros obtidos no
mesmo exercício. (Art. 165, inciso III, CF e arts. 2º e 34 da Lei 4.320/1964)
Equilíbrio: Os valores autorizados para a realização das despesas no
exercício deverão ser compatíveis com os valores previstos para a
arrecadação das receitas. (Art. 167, inciso III, CF e Art 1º, § 1º da LC
101/2000)
Legalidade: A elaboração do orçamento deve observar as limitações legais em
relação aos gastos e às receitas e, em especial, ao que se segue quanto às
Realização:
Parceria:
vedações
impostas pela Constituição. (Art. 165 CF e art. 167,
inciso IV, CF).
3. Orçamento na
Constituição de 1988
Realização:
Parceria:
Constituição Federal 1988

Alterou o modelo de elaboração orçamentária nas três
esferas do governo

Instrumentos orçamentários integrados entre si, com o
objetivo de criar um processo de planejamento
orçamentário de médio e curto prazo: PPA, LDO, LOA

Poder executivo: apresentação das leis orçamentárias
Poder legislativo: discussão e votação (emendas)

Realização:
Parceria:
PPA
Art. 165 § 1º “A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública federal para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada”.
O PPA é o instrumento que dá suporte às LDOs e às LOAs subsequentes, que
especificam onde e como os recursos do Governo são aplicados a cada ano.
Realização:
Parceria:
LDO
Art. 165, § 2º
“A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual,
disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento”.


LDO: instrumento inovador  ampliar a transparência do processo de
elaboração do orçamento e antecipar ao Legislativo a condução das finanças
públicas

Papel intermediário entre o plano (PPA) e o orçamento (LOA), adequando as
estratégias traçadas no início de um governo às reais possibilidades que vão se
apresentando ao longo dos anos de implementação do PPA.

O PPA estabelece diretrizes, objetivos e metas para 4 anos. A LDO vai então
priorizando a cada ano as ações do PPA que serão realizadas de acordo com a
situação econômica, ou seja, com os recursos disponíveis.
Realização:
Parceria:
LOA

A Lei Orçamentária Anual (LOA) estima as receitas que o
governo espera arrecadar durante o ano e fixa os gastos a serem
realizados com tais recursos, para execução dos programas e ações
governamentais.
Art 165, §5º
LOA compreende: orçamento fiscal;

orçamento da seguridade social;
orçamento de investimentos das empresas estatais.

Princípio da unidade orçamentária: todas as receitas e
despesas contidas numa só lei orçamentária (coexistência de peças
orçamentárias que são consolidadas)
Realização:
Parceria:
Realização:
Parceria:
Realização:
Parceria:
4. LDO
Realização:
Parceria:
LDO

Compatibilizar a LOA com as diretrizes, os objetivos e as
metas da administração pública estabelecidos no PPA.
Realização:
Parceria:
LDO
Papel do Poder Legislativo:
Antes: autorizar gastos fixados.
Com a LDO, Legislativo tem participação concreta na
condução das finanças públicas, interferindo no processo
decisório que resulta na elaboração da LOA.

Parlamentares aprovam as normas para
elaboração da LOA, permitindo ou não atos
que afetem diretamente o orçamento anual.
Compreensão partilhada Executivo/Legislativo da
economia e da administração pública
Realização:
Parceria:
LDO
Prazos e vigência
Matéria Orçamentária: União estabelece normas gerais
Municípios podem estabelecer prazos para leis orçamentárias

LDO: deve cumprir sua principal finalidade: orientar a
elaboração da LOA
Realização:
Parceria:
LDO
vigência
Realização:
Parceria:
LDO

-
PRIORIDADES E METAS
Priorizar gastos do governo (recursos x demandas)
- LDO estabelece, ano a ano, as prioridades do governo tendo como
balizador as disponibilidades financeiras, ou seja, define as metas que
terão precedência na alocação de recursos na LOA e na sua execução
- As ações priorizadas pela LDO devem contribuir para o alcance dos
objetivos definidos no PPA do Município
Realização:
Parceria:
LDO 
ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA LOA
Estabelecer regras que deverão ser seguidas durante as etapas do processo
de elaboração do orçamento anual. Ex: estabelecer definições e
classificações necessárias à organização dos orçamentos
Realização:
Parceria:
LDO 
ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA LOA
Regras para execução orçamentária  princípio do
equilíbrio (limitação de empenho)
Providências que deverão ser adotadas quando houver
redução da receita ou aumento da despesa em
desacordo com os montantes previstos.
Fatores alheios à vontade da Administração Pública podem influenciar o montante
dos recursos arrecadados ou dispendidos. Assim, caso a receita arrecadada seja
inferior à prevista na LOA, torna-se necessário limitar as despesas, adaptando-as a
nova realidade financeira, a fim de manter as contas públicas em equilíbrio.
Realização:
Parceria:
LDO
LRF
equilíbrio entre receitas e despesas (intertemporal)
LDO define as regras para que a elaboração e a execução da LOA garantam o
equilíbrio entre receitas e despesas, evidenciando as providências que deverão ser
adotadas quando houver redução da receita ou aumento da despesa em desacordo
com os montantes
previstos.
Execução
orçamento
Elaboração
orçamento
LIMITAÇÃO DE
DESPESA
Fatores alheios influenciam
montante arrecadado ou
dispendido
Realização:
Parceria:
LDO
LRF
Art. 4o A LDO …
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho,
Limitação de empenho: adaptar-se a nova realidade financeira, a fim de manter as contas
públicas em equilíbrio.
Realização:
Parceria:
LDO

Conteúdo da lei: LRF
Realização:
Parceria:
LDO
Anexos (exigidos pela LRF)
 Anexo de Metas Fiscais: metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida
pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

Anexo de Riscos Fiscais: são avaliados os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem.
Objetivo: garantir a solvência do Município
controle do seu endividamento e outros demonstrativos fiscais visando ao
equilíbrio entre receitas e despesas e a transparência na gestão fiscal
Realização:
Parceria:
Obrigada!
[email protected]
Realização:
Parceria:
Download

LDO - Esaf