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Adicional de periculosidade não pode ser flexibilizado por norma coletiva ≈ Portal Nacional do Direito do Trabalho
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Adicional de periculosidade não pode ser
flexibilizado por norma coletiva
A 3ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, decidiu que
o adicional de periculosidade não pode ser pago em valor menor que o legal. Por essa razão, modificou a
sentença que havia reconhecido a validade do acordo coletivo prevendo essa situação. Com isso, um eletricista
da Cemig receberá diferenças de adicional de periculosidade, considerando a inclusão na base de cálculo de
todas as parcelas salariais.
O pagamento do adicional de periculosidade correspondente a 30%, e com incidência sobre todas as verbas de
natureza salarial, aos empregados que executam atividade de risco é obrigação prevista na legislação. Mas a
reclamada calculava a verba apenas sobre o salário-base, conforme previsto em acordo coletivo. O juiz de 1º
Grau considerou válida a cláusula que trata da matéria, entendendo que não implicava renúncia a direitos
indisponíveis ou voltados à preservação da segurança e saúde dos trabalhadores.
Mas o relator teve entendimento diferente. Analisando o caso, ele lembrou que o artigo 7º, inciso XXVI, da
Constituição Federal reconhece os instrumentos coletivos de trabalho. No entanto, as negociações coletivas
encontram limites nas garantias, direitos e princípios instituídos pela mesma Constituição. Segundo o
desembargador, se a Constituição dispõe que as partes podem negociar direitos do trabalhador, vantagens
compensatórias devem ser concedidas em troca. Ele afastou a possibilidade de se considerar validamente
"negociada" a renúncia de direito assegurado ao trabalhador. Para ele, este é o caso do processo julgado, já que
as normas coletivas alteraram a base de cálculo e, consequentemente, reduziram o valor do adicional de
periculosidade previsto legalmente, sem conceder nenhuma vantagem específica no lugar.
O julgador lembrou ainda o teor do artigo 444 da CLT, pelo qual "as relações contratuais de trabalho podem ser
objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção
ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes". Daí
se infere que a transação na esfera coletiva tem limite nos interesses da categoria e no interesse público. No
entender do relator, o pagamento do adicional de periculosidade na forma da lei é inegociável, pois o contrário
implicaria verdadeira renúncia à norma que trata da medicina e segurança de trabalho. Ou seja, de ordem pública.
O relator também repudiou a possibilidade de pagamento do adicional de periculosidade menor até a data de
cancelamento da Súmula 364 do TST. Esta Súmula permitia, em seu item II, a fixação do adicional de forma
proporcional ao tempo de exposição ao risco. Conforme explicou, além de a Súmula não ter poder vinculante, seu
cancelamento reflete justamente a inexistência de pacificação jurisprudencial sobre tema. Nessa linha, tem
entendido a jurisprudência do TST.
Por tudo isso, o recurso do eletricista foi julgado procedente, para condenar a Cemig ao pagamento da diferença
do adicional de periculosidade pago. Na decisão foi determinado que a ré considere como base de cálculo as
verbas de natureza salarial.
(0001386-28.2012.5.03.0134 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
Data da noticia: 19/07/2013
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