“A VIA ARBITRAL E A PRÁTICA DESPORTIVA”
Tribunal Arbitral do Desporto
COMPETÊNCIA EM SEDE DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
Eva Gomes Paz nº 4197
O que é a arbitragem?
• É uma das formas de resolução extra judicial de
conflitos.
• Pressupõe que as partes envolvidas aceitem que um
tribunal arbitral decida a resolução do caso que as opõe,
prescindindo assim de recorrer a um tribunal judicial.
• Esta pode ser institucional ou ad-hoc.
• Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro Lei da Arbitragem Voluntária
(LAV)
Arbitragem
Institucionalizada
(Realizada numa
instituição arbitral
com carácter de
permanência)
“Ad-hoc”
(Tribunal constituído
unicamente para um
determinado litígio)
Como funciona?
• Seja na arbitragem institucional ou na ad-hoc, o
princípio é sempre o da livre escolha deste regime para
dirimir um litígio entre duas entidades.
• A decisão encontrada por este tribunal arbitral é
vinculativa e não é passível de recurso.
• A pesar de não haver recurso, se alguma das partes
entender que o tribunal arbitral violou algum princípio ou
regra da própria Lei de Arbitragem Voluntária pode pedir
anulação dessa sentença.
Quais as vantagens?
• (Face ao processo judicial).
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- possibilidade de escolha dos árbitros
- maior celeridade de apreciação (entre 12 a 18 meses)
- especialização jurídica muito elevada
- especialização técnica dos assuntos em prova
- confidencialidade
- trabalho em várias línguas
Convenção arbitral.
• Acordo das partes em submeter a arbitragem um litígio
actual ou eventual.
• Natureza contratual.
• Negócio jurídico bilateral.
• Atenção: art. 1 nº1 LAV. “Desde que por lei especial não
esteja submetido exclusivamente aos tribunais do
Estado ou a arbitragem necessária (...) “
TAD em sede de Arbitragem Voluntária.
• Permite-se a submissão ao TAD – mediante
convenção de arbitragem ou cláusula estatutária de
uma federação ou outro organismo desportivo - de
todos os litígios que, não sendo objecto de arbitragem
necessária,
estejam
relacionados
directa
ou
indirectamente com a prática do desporto e que, nos
termos da Lei de Arbitragem Voluntaria (Lei 63/2011 de
14 de Dezembro) sejam susceptíveis de decisão
arbitral.
Lei nº 74/2013, de 6 de Setembro com a
alteração da lei nº 33/2014, de 16 de Junho
TAD. A sua natureza.
A criação do Tribunal Arbitral do Desporto concretiza a
antiga aspiração de consagração de uma solução
organizativa, institucional e processual adequada ao
bom funcionamento da justiça desportiva, dotando-a de
meios que permitam uma abordagem especializada,
uniformizada, “independente” e, simultaneamente, mais
célere e segura.
Lei nº 74/2013, de 6 de Setembro com a alteração da lei 33/2014, de
16 de Junho.
A nova lei pretende consagrar a arbitragem como
instrumento exclusivo para a apreciação e resolução
dos litígios sobre as decisões disciplinares federativas e
sobre as deliberações em matéria de dopagem, com valor
semelhante ao das decisões dos tribunais judiciais,
permitindo, em paralelo, que se possa voluntariamente
estender a competência e a jurisdição do Tribunal Arbitral
do Desporto a outras áreas e conflitos, como os
laborais.
• Compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos actos e
omissões das federações e outras entidades desportivas e ligas
profissionais, no âmbito do exercício dos correspondentes
poderes de regulamentação, organização, direcção e disciplina.
• As questões que envolvem a chamada justiça desportiva ou
que envolve o desporto, mesmo com as suas especificidades,
assumem hoje uma relevância absolutamente relevante na
sociedade e na economia.
• Lógica : Diferentes espaços de actuação.
Artigo 1º nº2 Lei nº 74/2013
“ordenamento jurídico desportivo ...prática do desporto”.
Que tipo de litígios?
• Artigo 6º
Todos os litígios que não estejam previstos nos
artigos 4º e 5º (relacionados directa ou indirectamente
a prática do desporto e susceptíveis de decisão arbitral
segundo a Lei de Arbitragem Voluntária).
A Novidade: art. 7º
• Admite-se a submissão a arbitragem voluntaria dos
litígios emergentes de contrato de trabalho desportivo
celebrados entre:
atletas ou técnicos e agentes ou organismos
desportivos
• Podendo inclusivamente ser apreciada a licitude ou
ilicitude do despedimento. Atribui-se em consequência
ao TAD a competência arbitral das anteriores
Comissões Arbitrais Paritárias
Comissão Arbitral Paritária ( Artigo 30º da Lei 28/98 )
Existentes só para o football. Qual será a sua situação agora?
NOVIDADE (TAD)
“Mata” a Comissão Arbitral Paritária?

Apreciação da licitude ou ilicitude do despedimento.
• Promoção da arbitragem como modo de resolução de litígios
alternativo aos tribunais estaduais e favorecimento do
desenvolvimento das arbitragens desportivas em Portugal.
Recurso das decisões arbitrais.
Artigo 8º nº3
- Implica a renúncia aos recursos referidos no artigo 8º nº
1 e nº 2.
- Salvaguardado
Constitucional.
o
recurso
para
o
Tribunal
- Impugnação da decisão arbitral de acordo com a LAV
(neste caso, competência do Tribunal da Relação).
Designação dos árbitros.
• Artigo 28º nº 5 e nº 8
Não chegando a acordo, possibilidade de existirem
4 árbitros?
• Artigo 29º nº 3
- Arbitragem voluntária em direito administrativo?
- Antes era competência do presidente do TAD designar o
árbitro único. ( Problemática )
Procedimentos cautelares.
• Artigo 41º nº 3
“... recurso ao TAD obsta a que as partes possam obter
providências cautelares para o mesmo efeito noutra
jurisdição.”
Questões que devam ser suscitadas...
• Possibilidade de arbitragem administrativa em direito do desporto.
• “Independência” do TAD  Em que medida?
• Existirá uma verdadeira arbitragem voluntária?
• “Imparcialidade” do TAD  Mera designação?
• “Publicidade”  Na arbitragem voluntária não é obrigatória a
publicidade das decisões. (Depende da vontade das partes)
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O TAD e a arbitragem voluntária