“A VIA ARBITRAL E A PRÁTICA DESPORTIVA” Tribunal Arbitral do Desporto COMPETÊNCIA EM SEDE DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA Eva Gomes Paz nº 4197 O que é a arbitragem? • É uma das formas de resolução extra judicial de conflitos. • Pressupõe que as partes envolvidas aceitem que um tribunal arbitral decida a resolução do caso que as opõe, prescindindo assim de recorrer a um tribunal judicial. • Esta pode ser institucional ou ad-hoc. • Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) Arbitragem Institucionalizada (Realizada numa instituição arbitral com carácter de permanência) “Ad-hoc” (Tribunal constituído unicamente para um determinado litígio) Como funciona? • Seja na arbitragem institucional ou na ad-hoc, o princípio é sempre o da livre escolha deste regime para dirimir um litígio entre duas entidades. • A decisão encontrada por este tribunal arbitral é vinculativa e não é passível de recurso. • A pesar de não haver recurso, se alguma das partes entender que o tribunal arbitral violou algum princípio ou regra da própria Lei de Arbitragem Voluntária pode pedir anulação dessa sentença. Quais as vantagens? • (Face ao processo judicial). • • • • • • - possibilidade de escolha dos árbitros - maior celeridade de apreciação (entre 12 a 18 meses) - especialização jurídica muito elevada - especialização técnica dos assuntos em prova - confidencialidade - trabalho em várias línguas Convenção arbitral. • Acordo das partes em submeter a arbitragem um litígio actual ou eventual. • Natureza contratual. • Negócio jurídico bilateral. • Atenção: art. 1 nº1 LAV. “Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária (...) “ TAD em sede de Arbitragem Voluntária. • Permite-se a submissão ao TAD – mediante convenção de arbitragem ou cláusula estatutária de uma federação ou outro organismo desportivo - de todos os litígios que, não sendo objecto de arbitragem necessária, estejam relacionados directa ou indirectamente com a prática do desporto e que, nos termos da Lei de Arbitragem Voluntaria (Lei 63/2011 de 14 de Dezembro) sejam susceptíveis de decisão arbitral. Lei nº 74/2013, de 6 de Setembro com a alteração da lei nº 33/2014, de 16 de Junho TAD. A sua natureza. A criação do Tribunal Arbitral do Desporto concretiza a antiga aspiração de consagração de uma solução organizativa, institucional e processual adequada ao bom funcionamento da justiça desportiva, dotando-a de meios que permitam uma abordagem especializada, uniformizada, “independente” e, simultaneamente, mais célere e segura. Lei nº 74/2013, de 6 de Setembro com a alteração da lei 33/2014, de 16 de Junho. A nova lei pretende consagrar a arbitragem como instrumento exclusivo para a apreciação e resolução dos litígios sobre as decisões disciplinares federativas e sobre as deliberações em matéria de dopagem, com valor semelhante ao das decisões dos tribunais judiciais, permitindo, em paralelo, que se possa voluntariamente estender a competência e a jurisdição do Tribunal Arbitral do Desporto a outras áreas e conflitos, como os laborais. • Compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos actos e omissões das federações e outras entidades desportivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direcção e disciplina. • As questões que envolvem a chamada justiça desportiva ou que envolve o desporto, mesmo com as suas especificidades, assumem hoje uma relevância absolutamente relevante na sociedade e na economia. • Lógica : Diferentes espaços de actuação. Artigo 1º nº2 Lei nº 74/2013 “ordenamento jurídico desportivo ...prática do desporto”. Que tipo de litígios? • Artigo 6º Todos os litígios que não estejam previstos nos artigos 4º e 5º (relacionados directa ou indirectamente a prática do desporto e susceptíveis de decisão arbitral segundo a Lei de Arbitragem Voluntária). A Novidade: art. 7º • Admite-se a submissão a arbitragem voluntaria dos litígios emergentes de contrato de trabalho desportivo celebrados entre: atletas ou técnicos e agentes ou organismos desportivos • Podendo inclusivamente ser apreciada a licitude ou ilicitude do despedimento. Atribui-se em consequência ao TAD a competência arbitral das anteriores Comissões Arbitrais Paritárias Comissão Arbitral Paritária ( Artigo 30º da Lei 28/98 ) Existentes só para o football. Qual será a sua situação agora? NOVIDADE (TAD) “Mata” a Comissão Arbitral Paritária? Apreciação da licitude ou ilicitude do despedimento. • Promoção da arbitragem como modo de resolução de litígios alternativo aos tribunais estaduais e favorecimento do desenvolvimento das arbitragens desportivas em Portugal. Recurso das decisões arbitrais. Artigo 8º nº3 - Implica a renúncia aos recursos referidos no artigo 8º nº 1 e nº 2. - Salvaguardado Constitucional. o recurso para o Tribunal - Impugnação da decisão arbitral de acordo com a LAV (neste caso, competência do Tribunal da Relação). Designação dos árbitros. • Artigo 28º nº 5 e nº 8 Não chegando a acordo, possibilidade de existirem 4 árbitros? • Artigo 29º nº 3 - Arbitragem voluntária em direito administrativo? - Antes era competência do presidente do TAD designar o árbitro único. ( Problemática ) Procedimentos cautelares. • Artigo 41º nº 3 “... recurso ao TAD obsta a que as partes possam obter providências cautelares para o mesmo efeito noutra jurisdição.” Questões que devam ser suscitadas... • Possibilidade de arbitragem administrativa em direito do desporto. • “Independência” do TAD Em que medida? • Existirá uma verdadeira arbitragem voluntária? • “Imparcialidade” do TAD Mera designação? • “Publicidade” Na arbitragem voluntária não é obrigatória a publicidade das decisões. (Depende da vontade das partes)