Teoria do Crime Infração Penal Em nosso sistema jurídico, infração penal é gênero que se refere de forma abrangente aos crimes/delitos (expressões sinônimas) e às contravenções penais, como espécies. O legislador adotou um critério meramente formal de distinção entre crime e contravenção (Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal Decreto-Lei nº 3914/1941) CRIME X CONTRAVENÇÃO Crime é a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção (art. 33, CP), quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. Contravenção é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ("sem rigor penitenciário em estabelecimento especial art. 6º, LCP) ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. Art. 28, da Lei 11343/2006 Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Controvérsia acerca do art. 28 1) criou uma infração penal sui generis (Houve descriminalização formal) – não é crime nem contravenção. 2) continua sendo crime – houve apenas despenalização moderada (STF). 3) houve descarcerização (desprisionalização) CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME Fato típico Ilicitude Culpabilidade • Conduta • Tipicidade • Relação de Causalidade • Resultado • Estado de Necessidade • Legítima Defesa • Estrito Cumprimento do dever legal • Exercício Regular de direito • Imputabilidade • Potencial Consciência da Ilicitude • Exigibilidade de conduta diversa 1) TEORIA CLÁSSICA OU PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE (SISTEMA CAUSALNATURALISTA DE LISZT- BELING) Conceito analítico do delito (Aspectos): Externo (Injusto Penal) – objetivo – ação típica e antijurídica Interno – subjetivo – culpabilidade (vínculo psicológico que liga o agente ao fato praticado). A AÇÃO era o movimento humano voluntário que causava uma alteração no mundo exterior (resultado naturalístico). Englobava o ato de vontade e o resultado. O TIPO PENAL tinha a função fundamental de descrever objetivamente as condutas, prevendo, ainda, o resultado. A ANTIJURIDICIDADE (natureza objetiva) era a comprovação de que a conduta contrariava a lei penal, sem necessidade de aferir-se o elemento subjetivo. As EXCLUDENTES DE ILICITUDE era aferidas objetivamente, bastando enquadrar objetivamente a conduta na situação definida na causa de justificação sem perquirir a consciência e a vontade. Para o sistema causal-naturalista, fundado em uma visão empírica do conhecimento, a CULPABILIDADE compreendia o aspecto interno do delito, nela se denunciando o vínculo psicológico que unia o agente ao fato praticado, por isso ficou conhecida como teoria psicológica da culpabilidade ou sistema clássico. A CULPABILIDADE era o vínculo psicológico que unia o agente ao fato por ele praticado. Dolo e culpa eram espécies de culpabilidade. A imputabilidade era pressuposto da culpabilidade, para a indagação do elemento anímico. Problemas: omissão e culpa inconsciente. 2) TEORIA NORMATIVA (FRANK) OU PSICOLÓGICO-NORMATIVA (SISTEMA NEOCLÁSSICO – METODOLOGIA NEOKANTIANA) A AÇÃO deixa de ser absolutamente natural e passa a admitir um sentido normativo, que permite a compreensão da ação e da omissão. O TIPO PENAL agrega elementos descritivos e normativos e insere alguns elementos subjetivos específicos (ex.: animus injuriandi). INJUSTO PENAL – NOVA RELAÇÃO ENTRE A TIPICIDADE E A ANTIJURIDICIDADE. A Tipicidade deixa de ser mero indício de ilicitude (ratio cognoscendi) e passa a ser a razão de sua existência (ratio essendi). A ANTIJURIDICIDADE passa a conter um juízo de desvalor material: danosidade social. Aspectos da antijuridicidade: Formal – oposição à norma. Material – danosidade social. Ante a influência de ideias neokantianas, no sistema neoclássico a CULPABILIDADE passa a ser vista como um juízo de censura ou reprovação, introduzindo-se elemento normativo ao que tinha cunho apenas psicológico. Assim, para a punição, não bastava a existência de vínculo subjetivo, mas era necessário que se pudesse, naquelas condições, exigir do agente uma conduta conforme o direito. Por agregar ao dolo e à culpa como elementos de culpabilidade outros de natureza normativa, esta teoria ficou conhecida como psicológiconormativa, neoclássica ou complexa. Assim, a CULPABILIDADE passa a ser o juízo de desaprovação jurídica (NORMATIVA) do ato que recai sobre o autor. Elementos: A IMPUTABILIDADE deixa de ser pressuposto da culpabilidade e passa a ser seu elemento. Imputabilidade é a possibilidade de se responder penalmente ante a real consciência da ilicitude e de se determinar conforme este entendimento Culpa é uma vontade defeituosa. Exigibilidade de conduta diversa. DOLO (vontade e consciência de realizar o fato proibido) e CULPA (vontade defeituosa) – são espécies de culpabilidade. DOLUS MALUS – além da vontade, exige-se o consciência da ilicitude do fato – elemento normativo. O dolo é consciência e vontade de realizar uma conduta, com conhecimento da ilicitude do fato. A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA era causa geral de exclusão da culpabilidade. 3) TEORIA DA AÇÃO FINAL (WELZEL) OU TEORIA NORMATIVA PURA (SISTEMA FINALISTA) A AÇÃO é o exercício de atividade final; é um agir orientado conscientemente ao fim. O TIPO PENAL COMPLEXO TIPO OBJETIVO (elementos descritivos e normativos); TIPO SUBJETIVO: O DOLO – é transportado da culpabilidade para o fato típico e, afastado de sua carga normativa, passa a ser dolo NATURAL. O TIPO DOLOSO é a ação final dirigida à realização de resultado socialmente intolerável. A CULPA é a violação do dever de cuidado exigido no âmbito das relações. O TIPO CULPOSO é a execução da ação final em relação às consequências socialmente intoleráveis que o autor pensa que não ocorrerão (consciente) ou sequer representa sua ocorrência (inconsciente). A ANTIJURIDICIDADE. Aspectos: •objetivo. •Subjetivo. No sistema finalista, a CULPABILIDADE passa a um juízo de censura endereçado ao agente, por não ter agido conforme a norma quando podia fazê-lo, restando-lhe apenas elementos normativos de valoração, razão pela qual é conhecida como teoria normativa pura. Assim, a CULPABILIDADE conserva apenas os elementos de natureza NORMATIVA: •IMPUTABILIDADE. •POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. •EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA FATO TÍPICO São elementos do fato típico: conduta, em seu sentido jurídico penal; Tipicidade; relação de causalidade (nexo causal); resultado. CONDUTA Conceito: é toda ação ou omissão (comportamento) humana, dotada de voluntariedade e consciência e que tenha dado causa (dirigida finalisticamente) à produção de um resultado típico (jurídico). Formas de manifestação da conduta (ação ou omissão) Conduta comissiva a conduta penalmente relevante pode se manifestar de forma ativa, quando há um movimento qualquer do agente percebido pelo mundo exterior (causalismo) – ação. O agente direciona sua conduta a uma finalidade ilícita (finalismo). Formas de manifestação da conduta Conduta omissiva - há uma abstenção de uma atividade que era imposta pela lei ao agente, ou seja, de uma atividade juridicamente exigida. Assim, a conduta omissiva é uma atitude psicológica e física de nãoatendimento da ação esperada, que devia e podia ser praticada (conduta negativa - conceito normativo). Crime omissivo próprio (puro ou simples) O tipo descreve uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Há um dever de proteção, que pode ser dirigido a todos indistintamente ou a pessoas determinadas. Ex.: art. 135, CP - omissão de socorro. Ex.: art. 13 de lei 10826/2003. Crime omissivo impróprio (comissivo por omissão ou omissivo qualificado) Há um dever especial de proteção. A ação esperada é dirigida a uma pessoa especificamente, que tenha a vinculação com a preservação do bem jurídico. O agente garantidor ou garante (art. 13, §2º, CP) é quem tem o dever jurídico de agir para evitar o resultado. Agente garantidor art. 13, § 2º, CP 1) por força de lei tem obrigação de cuidado, proteção ou vigilância (pais para com os filhos, o policial para com a sociedade e etc.); ou 2) de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; ou 3) de forma explícita ou por ingerência que cria o risco. Comportamento Humano Conduta é comportamento humano. A Constituição Federal de 1988 (art. 225, §3º) fez a previsão de responsabilidade para a pessoa jurídica, no tocante a dano ambiental (art. 3º e 21, da lei 9605/98). A rigor, não se fala em conduta de pessoa jurídica, já que imputabilidade jurídico-penal é uma qualidade inerente aos seres humanos. Na verdade, quem pratica a conduta são seus sócios, diretores etc. Polêmica Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica Considera-se que há responsabilidade penal para a pessoa jurídica juntamente com as pessoas que atuam em seu nome ou em seu benefício. Adotando-se a TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO, admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício. Voluntariedade e Consciência Se não houver vontade dirigida a uma finalidade qualquer, não há conduta. É voluntária a conduta em que o agir ou o não agir tenha derivado da vontade do agente. Assim, a conduta voluntária é aquela em que não ocorreu qualquer força exterior que tenha determinado a ação ou omissão. Não há conduta nas seguintes hipóteses: Força irresistível - A força física irresistível pode ser proveniente de evento da natureza ou do acaso ou da ação de terceiro (coação física irresistível - vis absoluta). Movimentos reflexos - Também não há conduta voluntária do agente quando sua ação deriva de reflexos ou impulsos naturais, que o sujeito não possa controlar. Estados de Inconsciência - Não haverá conduta penalmente relevante quanto esta for inconsciente. Além da voluntariedade, a consciência é requisito fundamental para existência de conduta penalmente relevante. Condutas praticadas em estado de inconsciência, sendo ativas ou omissivas, não terão sentido jurídico penal. Ex.: sujeito sonâmbulo ou epilético ou em estado de hipnose TIPICIDADE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL OU DA RESERVA LEGAL O tipo penal deriva basicamente do reconhecimento do princípio da legalidade penal. (art. 5º, XXXIX, CR/88 e art. 1º, CP) O princípio da legalidade surge como uma limitação ao poder estatal de punir, com a finalidade precípua de garantia, e o tipo penal concretiza esse princípio. TIPICIDADE PENAL TIPICIDADE FORMAL Adequação do fato à norma penal TIPICIDADE CONGLOBANTE Antinormatividade Tipicidade Material 1. CONCEITO DE TIPO: é o modelo, o padrão de conduta que o Estado, por meio da lei, visa impedir que seja praticada ou determina que seja levada a efeito por todos. É a descrição precisa do comportamento humano, feita pela lei penal. É um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes (Zaffaroni). Quando uma conduta se adapta perfeitamente ao modelo abstrato criado pela lei penal, ocorre o fenômeno chamado tipicidade. 2. ELEMENTARES DO TIPO Elementares são dados essenciais à figura típica, sem os quais ocorre uma atipicidade absoluta ou uma atipicidade relativa. Atipicidade Absoluta - se faltar a elementar, o fato é um indiferente penal. Não há crime. Ex.: art. 155, CP - Furto - elementar "coisa alheia móvel" - o sujeito subtrai o próprio celular, supondo pertencer a outrem. Atipicidade Relativa - se faltar a elementar, ocorre a desclassificação. Há um outro crime. Ex.: art. 312, CP - Peculato - elementar "funcionário público" - se o sujeito não é funcionário público, a figura típica é outra: furto, estelionato, apropriação indébita. 3. ELEMENTOS QUE INTEGRAM O TIPO ELEMENTOS OBJETIVOS (Tipo Objetivo) têm a finalidade de descrever a ação, o objeto da ação e, em sendo o caso, o resultado, as circunstâncias externas do fato e a pessoa do autor e do sujeito passivo. ELEMENTOS OBJETIVOS Subdividem-se em: Elementos descritivos - têm a finalidade de traduzir o tipo penal, isto é, de evidenciar aquilo que pode, com simplicidade ser percebido pelo intérprete. ex.: matar alguém (art. 121, CP) Elementos normativos - são aqueles para cuja compreensão se faz necessário um juízo de valor ético ou jurídico, em virtude do sentido que lhe dá a norma. ex.: "dignidade e decoro" (art. 140, CP); "sem justa causa" (art. 153, CP). 3.2 ELEMENTOS SUBJETIVOS (Tipo Subjetivo) Os elementos subjetivos dizem respeito à vontade do agente, ao seu elemento anímico. O dolo é, por excelência, o elemento subjetivo do tipo. Considera-se que a culpa é elemento subjetivo do tipo. Tipo subjetivo Às vezes, ao lado do dolo, existem elementos subjetivos especiais, como intenções ou mesmo motivações excepcionais, que também integram o tipo subjetivo. É o chamado especial fim de agir. Ex.: art. 159, CP "com o fim de obter qualquer vantagem” 4. ELEMENTOS ESPECÍFICOS DOS TIPOS PENAIS 4.1 NÚCLEO 4.2 SUJEITO ATIVO 4.3 SUJEITO PASSIVO 4.4 OBJETO MATERIAL 4.1 NÚCLEO é o verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal, com a finalidade de evidenciar a ação que se procura evitar ou impor. Os Tipos podem ser uninucleares (um único núcleo - verbo - ex.: art. 121, CP: matar alguém) ou plurinucleares (vários núcleos - crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado - ex.: art. 33, da lei 11343/06). 4.2 SUJEITO ATIVO é aquele que pode praticar a conduta descrita no tipo. Crime comum - o legislador não se preocupa em apontar o sujeito ativo, pois a infração, por sua natureza, pode ser cometida por qualquer pessoa. ex.: homicídio - art. 121, CP Crime próprio - somente pode ser praticado por um certo grupo de pessoas em virtude de determinadas circunstâncias pessoais. ex.: peculato art. 312, CP; infanticídio, art. 123, CP. 4.3 SUJEITO PASSIVO: Formal: é o Estado, que sofre todas as vezes que suas leis são desobedecidas. Material: é o titular do bem ou interesse juridicamente tutelado sobre o qual recai a conduta criminosa (em alguns casos pode ser o próprio Estado). Alguns tipos penais apontam o sujeito passivo (ex.: estupro - art. 213, CP - só pode ser mulher). Dependendo da natureza da infração penal, o sujeito passivo pode ser pessoa física ou pessoa jurídica (ex.: furto - art. 155, CP). 4.4 OBJETO MATERIAL é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa do agente. ex.: furto - coisa alheia móvel; homicídio - corpo humano Muitas vezes, o sujeito passivo coincide com o objeto material. ex.: homicídio. objeto material Não se pode confundir o objeto material com o objeto jurídico, ou seja, o bem ou interesse juridicamente tutelado. ex.: estupro: objeto material = pessoa; objeto jurídico = liberdade sexual. Nem todos os crimes têm objeto material (ex.: art. 288, CP - quadrilha ou bando), pois só tem relevância quando a consumação depende de alteração da realidade fática (crimes materiais). Todavia, sempre haverá objeto jurídico. 5. CLASSIFICAÇÕES 5.1 TIPO BÁSICO E TIPOS DERIVADOS TIPO BÁSICO OU FUNDAMENTAL - é a forma mais simples da descrição da conduta proibida ou imposta pela lei penal TIPOS DERIVADOS - surgem do tipo básico em virtude de determinadas circunstâncias que podem diminuir ou aumentar a reprimenda contida naquele. ex.: homicídio - art. 121, CP tipo básico: caput - homicídio simples - pena: reclusão de 6 a 20 anos tipos derivados: §1º - homicídio privilegiado - diminuição de pena: 1/6 a 1/3 §2º - homicídio qualificado - nova margem penal (mais elevada): reclusão de 12 a 30 anos. 5.2 TIPOS FECHADOS E TIPOS ABERTOS TIPOS FECHADOS - são aqueles que possuem a descrição completa da conduta proibida pela lei penal. Ex.: art. 121, CP – matar alguém. TIPOS ABERTOS - não há a descrição completa e precisa do modelo de conduta proibida ou imposta pela lei penal, fazendo-se necessária sua complementação pelo intérprete. TIPOS ABERTOS Isso ocorre pela inviabilidade de o legislador prever e descrever todas as condutas possíveis de acontecer em sociedade. ex.: delitos culposos - devido à variabilidade das condições ou circunstâncias de sua realização, devem ser completados por uma valoração judicial, por isso não apresentam o mesmo rigor de definição legal dos crimes dolosos. 5.3 TIPOS CONGRUENTES E TIPOS INCONGRUENTES TIPOS CONGRUENTES - são aqueles em que a parte subjetiva (dolo) coincide com a parte objetiva, ou seja, o elemento subjetivo se esgota com a prática da conduta descrita no núcleo do tipo. ex.: homicídio, lesões corporais simples. TIPOS INCONGRUENTES são aqueles em que a lei estende a parte subjetiva (dolo) além da parte objetiva (delitos de motivo, propósito e tendência) ou quando o elemento subjetivo se restringe frente ao tipo objetivo (crimes preterdolosos). TIPOS INCONGRUENTES EX.: ART. 159, CP extorsão mediante seqüestro - especial fim de agir - obter vantagem; ex.: ART. 129, §3º CP - lesão corporal seguida de morte - crimes preterdolosos - o dolo restringe-se a um resultado parcial e para o resultado que o excede, causado pelo autor, é suficiente que haja culpa (dolo no antecedente e culpa no conseqüente). 6. TIPO DOLOSO TIPO SUBJETIVO O tipo subjetivo, como já visto anteriormente, diz respeito a menções ligadas à manifestação psíquica ou anímica do sujeito. Conceito: dolo é a vontade e consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador. DOLO Toda ação consciente é conduzida pela decisão da ação (consciência do que se quer - momento intelectual) e pela decisão a respeito de querer realizá-lo (momento volitivo). Ambos os momentos, conjuntamente, como configuradores de uma ação típica real, formam o dolo. especial fim de agir A parte subjetiva do tipo é composta primordialmente pelo DOLO, mas não unicamente. Em alguns crimes dolosos o legislador insere no tipo uma menção a outra situação anímica, psíquica, que se distingue do dolo porque não está dirigida à realização da ação típica. especial fim de agir A nomenclatura que a doutrina dá a essa outra manifestação não é pacífica. Alguns falam em dolo específico, outros falam em especial fim de agir, ou elemento subjetivo do tipo distinto do dolo. O fato é que também isso se dirige à manifestação anímica do sujeito, mas não se confunde com o dolo porque este se dirige basicamente ao núcleo verbal, que compõe a ação típica e integra o tipo objetivo do crime. especial fim de agir A falta do dolo ou do especial fim de agir desaguará em uma consequência idêntica, que é a atipicidade subjetiva da conduta. EX.: Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. São três os núcleos verbais: praticar, deixar de praticar ou retardar. O dolo se dirige à realização de uma dessas três manifestações: querer praticar, querer retardar ou querer deixar de praticar. O tipo, além de querer uma dessas três formas de manifestação de conduta, exige que uma delas seja realizada com uma finalidade especial – para satisfazer interesse ou sentimento de ordem pessoal. O tipo exige as duas intenções. A falta de uma delas leva à atipicidade subjetiva da conduta. 6.2 ELEMENTOS DO DOLO O dolo é composto de dois elementos: O elemento de conhecimento (cognitivo) e O elemento de vontade (volitivo). A) Consciência - elemento intelectual Para que o sujeito possa realizar o elemento objetivo do tipo ele deve ter um conhecimento idôneo sobre a situação fática retratada nesse tipo objetivo. Portanto, o elemento cognitivo do dolo corresponde ao conhecimento idôneo que o agente deve ter do elemento objetivo do tipo penal. B) Vontade - elemento volitivo O elemento vontade é dirigido à realização do elemento objetivo do tipo que foi corretamente analisado pelo sujeito. O sujeito quer o resultado delitivo como consequência de sua própria ação e se atribui alguma influência em sua produção. ERRO DE TIPO Quando o agente dirige a sua vontade ao cometimento de uma conduta baseada em uma análise inidônea que fez sobre uma realidade fática, o dolo estará prejudicado como um todo, porque o elemento cognitivo, quando prejudicado pelo conhecimento inidôneo, afetará o elemento volitivo. ERRO DE TIPO Por isso é que o erro de tipo sempre exclui o dolo, seja evitável ou não, porque nele a vontade é baseada em premissa inidônea à luz do tipo penal. Art. 20, CP: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 6.3 TEORIAS DO DOLO A) TEORIA DA VONTADE B)TEORIA DO ASSENTIMENTO (CONSENTIMENTO OU ASSUNÇÃO) C) TEORIA DA REPRESENTAÇÃO D) TEORIA DA PROBABILIDADE A) TEORIA DA VONTADE O dolo seria tão-somente a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal, ou seja, de querer levar a efeito a conduta prevista no tipo penal incriminador. B) TEORIA DO ASSENTIMENTO (CONSENTIMENTO OU ASSUNÇÃO) Atua com dolo aquele que, antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não o querendo de forma direta, não se importa com a sua ocorrência, assumindo o risco de produzi-lo. C) TEORIA DA REPRESENTAÇÃO Há dolo toda vez que o sujeito tiver tãosomente a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decidir pela continuidade de sua conduta. Não se deve perquirir se o agente havia assumido o risco do resultado. D) TEORIA DA PROBABILIDADE Baseia-se em dados estatísticos, ou seja, se de acordo com determinado ato praticado pelo agente, estatisticamente, houvesse grande probabilidade de ocorrência do resultado, estaríamos diante de dolo eventual. TEORIAS ADOTADAS PELO CÓDIGO PENAL Atenção! O Código Penal Brasileiro adotou as teorias DA VONTADE e DO ASSENTIMENTO. Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; 6.4 ESPÉCIES DE DOLO A) DOLO DIRETO Na locução "quis o resultado" há o DOLO DIRETO. O agente pratica a conduta dirigindo-a finalisticamente à produção do resultado por ele pretendido inicialmente. DOLO DIRETO O agente quer praticar a conduta descrita no tipo, quer preencher os elementos objetivos do tipo penal. É o dolo por excelência. A opção do legislador penal brasileiro no que toca à classificação do dolo foi a de vincular a vontade ao resultado. DOLO DIRETO DE 1º E DE 2º GRAU DOLO DIRETO DE 1º GRAU é aquele em que resultado corresponde à meta optada pelo agente, seu objetivo principal, ou seja, a finalidade precípua de seu atuar. DOLO DIRETO DE 2º GRAU corresponde aos efeitos colaterais indispensáveis ou necessários, de acordo com os meios escolhidos para que o sujeito pudesse atingir sua meta principal. DOLO INDIRETO Na locução "assumiu o risco de produzi-lo" há o indicativo de DOLO INDIRETO. No dolo indireto não há uma certeza do sujeito quanto à ocorrência do resultado, mas há uma assunção do risco de produzi-lo, ocorrendo uma manifestação de desprezo ao bem jurídico. A doutrina distingue o dolo indireto em dolo eventual e dolo alternativo. DOLO EVENTUAL Ocorre quando o sujeito idealiza uma ação e antes de praticá-la cogita que dela poderá advir a produção de um resultado típico ou não. O sujeito, embora não querendo diretamente o resultado típico, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco do resultado que por ele já havia sido previsto e aceito. O autor considera seriamente como possível a realização do tipo legal e se conforma com ela, manifestando indiferença. DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE O dolo eventual não pode ser confundido com a CULPA CONSCIENTE ou CULPA COM PREVISÃO. Ponto de semelhança: há uma previsão subjetiva, antes do sujeito agir, quanto à produção do resultado. DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE Ponto de distinção: no dolo eventual, o sujeito prevê a possibilidade de produzir o resultado e admite sua produção, manifestando desprezo pelo bem jurídico tutelado. na culpa consciente o sujeito, apesar de admitir a possibilidade do resultado, crê que ele não irá ocorrer, por auto-confiança. DOLO ALTERNATIVO De acordo com parte da doutrina, o DOLO ALTERNATIVO é aquele em que o aspecto volitivo do agente se encontra direcionado de maneira alternativa, seja em relação ao resultado (OBJETIVA) ou em relação à pessoa (SUBJETIVA) contra a qual o crime é cometido. 7. TIPO CULPOSO O tipo do crime culposo é completamente diverso do tipo do crime doloso. Enquanto no tipo doloso se observa claramente a distinção entre o elemento objetivo e subjetivo, no tipo culposo essa distinção não se observa. Os crimes culposos, ao contrário do que acontece no tipo doloso, representam tipos incongruentes, pois a vontade do sujeito não se dirige à concretização do resultado, ao contrário, a definição do que seja culpa parte do pressuposto de que o sujeito não quis a produção do resultado. A vontade no tipo culposo é voltada para a prática de uma conduta lícita, atípica, mas o resultado é produzido porque o sujeito se comportou no caso concreto manifestando FALTA DE CUIDADO frente ao bem jurídico. O crime culposo parte do pressuposto de que o sujeito manifesta um comportamento socialmente indesejado por ter sido descuidado e, por isso, algum bem valioso para o direito penal foi atingido, sendo lesionado. 7.2 PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE Os tipos culposos tutelam os bens jurídicos mais essenciais para a sociedade. Por isso é que o Código Penal adota, no que toca à culpa, o Princípio da Excepcionalidade (art. 18, §único), também chamado princípio dos “numerus clausus”: Art. 18, Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 7.3 DEVER OBJETIVO DE CUIDADO A culpa se manifesta quando o agente atua com violação de dever de cuidado e dessa violação resulta a produção de uma lesão a esses bens jurídicos. A doutrina dominante defende que culpa decorre da violação do dever de cuidado objetivo. Parte-se do critério da previsibilidade objetiva de ocorrência do resultado diante de determinada conduta. 7.4 ESPÉCIES DE CULPA NA CULPA CONSCIENTE, antes de praticar a ação ou no momento do seu cometimento, o sujeito prevê a ocorrência do resultado, mas acredita que o resultado não ocorrerá, não assumindo o risco de produzi-lo por ser autoconfiante. A CULPA INCONSCIENTE é despida de previsão subjetiva. Só há a previsibilidade objetiva – dever objetivo de cuidado. O resultado era previsível, mas o agente não o previu. CASO FORTUITO Se não existir a previsibilidade objetiva, haverá um acontecimento inusitado, uma má sorte, um azar, um acontecimento fortuito. Não há culpa. Ex. sujeito coloca um pneu novo no seu carro, mas ele estoura e causa o atropelamento de uma pessoa. FORMAS DE MANIFESTAÇÃO DA CULPA O Código Penal fornece as modalidades de condutas que fazem com que o agente deixe de observar o seu exigível dever de cuidado: Imprudência, negligência e imperícia Independentemente da forma de sua manifestação, a culpa pressupõe a inobservância do dever de cuidado, portanto, uma omissão, daí porque presente sempre a negligência. Imprudência é prática de um ato perigoso sem os cuidados que o caso requer. ex.: motorista dirigindo seu carro em excesso de velocidade, avança o sinal fechado e atropela um pedestre. Imperícia É a inaptidão, momentânea ou não, para o exercício de arte, profissão ou ofício. Normalmente está ligada a uma atividade profissional e deriva de uma inobservância de regra técnica. Ex.: cirurgião plástico, durante uma intervenção cirúrgica atua de modo atécnico, configurando imperícia. Negligência É deixar de fazer aquilo que a diligência normal exige. ex.: motorista não conserta os freios já gastos de seu veículo e provoca o atropelamento. Ex.: artigo 13 da lei 10826/2003.