As Leis que nos regem
A Constituição e as outras Leis
do Poder Local
J. Pedro Brito da Silva - Curia, 8 de Junho
Sumário
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O que é o Poder Local? …………………………………………………………………………………. 3 e 4
Carta Europeia de Autonomia Local ………………………………………………………………………….. 5
Subordinação do Poder Local à Constituição é à Lei …………………………………………………………...6
Constituição
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Princípios Gerais do Poder Local ……………………………………………………………………………………………….7
Freguesia, Município e Região Administrativa ………………………………………………………………………….. ...8 a 12
Organizações de moradores ………………………………………………………………………………………………... 13
Outras Fontes Legislativas …………………………………………………………………………………..14
Atribuições, organização e competências dos órgãos da Freguesia e Município……………………………...15 a 27
Conselhos Municipais ……………………………………………………………………………………… 28
Estatuto dos Eleitos Locais – Deveres e Direitos …………………………………………………………29 e 30
Código do Procedimento Administrativo ………………………………………………………………..31 e 32
Quadros de Pessoal e serviços das autarquias, serviços municipalizados, empresas municipais……………….33 a 35
Finanças Locais e Regime das Taxas ……………………………………………………………………36 e 37
Despesas e Contratação Pública ……………………………………………………………………………. 38
Urbanismo e Ordenamento do Território ……………………………………………………………… 39 a 41
Associações de freguesias, municípios e áreas metropolitanas ……………………………………………..42 a 45
Tutela administrativa ………………………………………………………………………………………. 46
Tribunal de Contas,Tribunais Administrativos e Fiscais …………………………………………………..47 e 48
Lista de legislação do Poder Local……………………………………………………………………….49 a 57
Bibliografia …………………………………………………………………………………………………58
2ª Universidade do Poder Local
O que é o Poder Local?
 A vida em comunidade gera necessidades coletivas cuja satisfação é de interesse
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público.
O Estado organiza-se para satisfação de tais necessidades primárias (Paz, Justiça,
Segurança) e secundárias (Educação, Segurança Social, Ambiente, Urbanismo).
No primeiro caso, através dos órgãos de soberania, no segundo, mediante a
atividade da administração pública.
A atividade da administração pública, no quadro da organização do Poder
Político de um Estado Centralizado, é assegurada por órgãos, serviços e agentes
dependentes direta ou indiretamente do Governo ( era assim na vigência da
Constituição de 1933).
A Constituição da República Portuguesa (CRP) de 1976, rompeu com esta
lógica centralista estabelecendo dois níveis de exercício descentralizado do
poder político: Regiões Autónomas (TítuloVII ) e Poder Local (TítuloVIII).
2ª Universidade do Poder Local
O Que é o Poder Local?
 “O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico
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insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da
descentralização democrática da administração pública” (cf. Art.º 6.º da CRP).
O Poder Local traduz-se, assim, na obrigatoriedade de existência de autarquias
locais, que, nos termos da Constituição e da Lei:
São dotadas de órgãos representativos, cujos membros são democraticamente
eleitos (descentralização política);
Têm o direito e a capacidade efetiva de regulamentarem e gerirem sob sua
responsabilidade e no interesse das respetivas populações uma parte importante
dos assuntos públicos (princípio da autonomia local – art.º 3º CEAL);
Devem exercer as atribuições e competências da Administração Pública sempre
que estejam em melhor posição para as prosseguir com racionalidade, eficácia e
proximidade aos cidadãos (princípio da subsidiariedade - art.º 2º, nº 2 da Lei nº
159/99, de 14-9).
2ª Universidade do Poder Local
Carta Europeia de Autonomia Local
Dec. PR 58/90, de 23-10
 Ao assinarem, a 15 de Outubro de 1985, a Carta Europeia de Autonomia Local,
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os Estados membros do Conselho de Europa, consideraram:
Que as autarquias locais são um dos principais fundamentos do regime
democrático;
Que é ao nível local que o direito dos cidadãos a participarem na gestão dos
assuntos públicos, pode ser mais diretamente exercido;
A existência de autarquias investidas de responsabilidades efetivas permite uma
administração mais eficaz e próxima dos cidadãos;
A defesa e o reforço da autonomia local nos diferentes países da Europa
contribui de forma importante para a construção de uma Europa baseada nos
princípios da democracia e da descentralização do poder;
Que tal supõe a existência de autarquias locais dotadas de órgãos de decisão
constituídos democraticamente e beneficiando de ampla autonomia quanto às
competências, modalidades do seu exercício e meios necessários ao
cumprimento da sua missão.
2ª Universidade do Poder Local
Subordinação do Poder Local
à Constituição e à Lei
 As Administrações Públicas (Central do Estado, Regional e Local) visam a
prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses
legalmente protegidos dos cidadãos.
 Os seus órgãos e agentes estão subordinados à Constituição e à lei e devem
atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade,
da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé (art.º 266º da
CRP).
 Por outro lado, no quadro de um Estado de direito democrático, a validade dos
atos de quaisquer entidades públicas depende da sua conformidade com a
Constituição.
 Estando a atividade do Poder Local, bem como dos seus órgãos e agentes,
dependente da sua conformidade com a Constituição e a Lei, importa, pois,
conhecê-las.
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2ª Universidade do Poder Local
Constituição - Princípios gerais do Poder Local
Artigos 235º a 243º
 Prevê-se a obrigatoriedade das autarquias locais na organização democrática do
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Estado (235º). “As autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos
representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas”.
Há três tipos de autarquias: freguesias, municípios e regiões administrativas (as
últimas apenas no Continente), sem prejuízo de outras formas de organização
territorial autárquica nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, sendo a divisão
administrativa do território estabelecida por lei (236º).
As atribuições, organização e competência dos seus órgãos, são reguladas por
lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa (cf. 237º).
Têm autonomia financeira (património e finanças próprios) e o seu regime legal
deve ter em conta os princípios da justa repartição dos recursos públicos entre
o Estado e as autarquias e da correção de desigualdades entre autarquias do
mesmo grau (cf. 238º).
Têm órgãos deliberativos e executivos - assembleia deliberativa eleita e um
órgão executivo colegial responsável perante a primeira (cf. 239º).
Podem submeter a referendo matérias da competências dos seus órgãos (art.º
240º), têm autonomia regulamentar (art.º 241.º), estão sujeitas à tutela de
legalidade dos órgãos do Estado (242º) e possuem quadros de pessoal próprio
(art.º 243º).
2ª Universidade do Poder Local
Constituição - Freguesia
 A Freguesia é a autarquia local de base que no território municipal visa a
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prossecução de interesses próprios da população residente na respectiva
circunscrição paroquial e dispõe nos termos da Constituição (art.º 244º) dos
seguintes órgãos representativos:
Assembleia de freguesia, órgão deliberativo da freguesia (art.º 245º);
Junta de freguesia, órgão executivo colegial da freguesia (art.º 246º).
Nas freguesias pouco populosas, tal como previsto na Constituição, a assembleia
de freguesia é substituída pelo plenário de cidadãos eleitores (art.º 245, nº2).
Trata-se do único caso de democracia directa, a par do referendo local.
As freguesias podem constituir, nos termos da lei, associações para
administração de interesses comuns e podem delegar nas organizações de
moradores tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de
autoridade (art.º 247º e 248º).
2ª Universidade do Poder Local
Constituição - Município
 O Município é a autarquia com mais tradição histórica, anterior à própria
nacionalidade, o que não acontece com a freguesia, cuja existência
administrativa civil é muito recente (não chega a 200 anos).
 A criação ou extinção dos municípios bem como a alteração da respectiva área,
é efectuada por lei, precedendo consulta dos órgãos das autarquias abrangidas
(cf. art.º 249º).
 Os órgãos representativos do Município são: a assembleia municipal, órgão
deliberativo do município, constituída por membros eleitos directamente em
número superior ao dos presidentes de junta de freguesia que a integram (art.º
250º e 251º) e a câmara municipal, órgão executivo colegial do município (art.º
250º e 252º).
 Os municípios podem constituir associações e federações para a administração
de interesses comuns, às quais a lei pode conferir atribuições e competências
próprias (cf. art.º 253º).
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2ª Universidade do Poder Local
Constituição - Participação dos Municípios nas
receitas dos impostos directos
 Nos termos definidos pela lei, os municípios participam, por direito próprio,
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nas receitas provenientes de impostos directos e dispõem de receitas tributárias
próprias (art.º254º).
A participação nas receitas dos impostos directos decorre do princípio da justa
repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias (art.º 238º, nº
2).
Nos termos da lei das finanças locais, é atribuída aos municípios a receita
proveniente do imposto municipal sobre imóveis (IMI – 50% da receita do IMI
sobre prédios rústicos é receita da freguesia), do imposto municipal sobre as
transmissões onerosas de imóveis (IMT) e do imposto municipal sobre veículos
(IMV) bem como, de modo facultativo, a derrama sobre o IRC.
A estes acresce a participação nas receitas do IRS, IRC e IVA e as subvenções a
partir de vários fundos (Fundo de Equilíbrio Financeiro, Fundo Geral Municipal
e Fundo de Coesão Municipal), via Orçamento do Estado.
As freguesias participam nas receitas do IRS, IRC e IVA, que constituem o
Fundo de Financiamento das Freguesias.
2ª Universidade do Poder Local
Constituição - Região Administrativa
 A Constituição remeteu para a Lei a criação simultânea das regiões
administrativas, bem como o elenco completo das atribuições, além da
composição, competência e funcionamento dos respetivos órgãos (art.º 255º).
 Já existe uma Lei-Quadro das Regiões Administrativas (Lei nº 56/91, de 13 de
Agosto) e uma Lei de Criação das Regiões Administrativas (Lei nº 16/98, de 28
de Abril). Tal não chega, no entanto, para a sua instituição em concreto, pois a
mesma depende, ainda, do voto favorável em referendo. A maioria dos cidadãos
terá de se pronunciar, quer sobre a instituição de regiões no País, quer
especificamente sobre cada região a criar na respetiva área geográfica (art.º
256º).
 A instituição das regiões administrativas, como autarquia supramunicipal de
âmbito regional, visou a substituição do distrito. Como não foram criadas
subsiste, ainda, o distrito.
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2ª Universidade do Poder Local
Constituição - Região Administrativa
 A Constituição atribui às Regiões poderes de direcção de serviços públicos e
tarefas de coordenação e apoio à acção dos Municípios no respeito da sua
autonomia e sem restrição dos respectivos poderes. Acresce a função de
planeamento no tocante à elaboração de planos regionais e o poder de participar
na elaboração de planos nacionais (art.º 257 e 258 º).
 A região dispõe igualmente de dois órgãos representativos: a assembleia
regional, órgão deliberativo e a junta regional, órgão executivo colegial da
região (artigos 259º a 262º).
 A assembleia terá composição mista: membros eleitos directamente e membros
em número inferior eleitos indirectamente através do colégio eleitoral formado
pelos membros das assembleias municipais da respectiva área.
 Junto de cada região poderá haver um representante do Governo (cf. art.º
262º)
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2ª Universidade do Poder Local
Organizações de moradores
 As organizações de moradores (nunca regulamentadas por lei) podem ser
constituídas por moradores residentes em áreas inferiores à da respectiva
freguesia, a fim de participarem na vida administrativa local (Art.º 263º a 265º).
 Não são autarquias locais, mas antes órgãos autónomos do poder local podendo
exercer funções administrativas por delegação da freguesia ou por atribuição da
lei.
 A estrutura orgânica terá de ser fixada por lei, mas compreende uma assembleia
e uma comissão de moradores, eleita pela assembleia (conjunto dos
correspondentes residentes recenseados na freguesia) por voto secreto.
 Têm direito de petição relativamente a assuntos de interesse dos respectivos
moradores e participam, sem direito de voto, na assembleia de freguesia.
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2ª Universidade do Poder Local
Outras Fontes Legislativas
do Poder Local
 Concluindo, a Constituição enuncia os princípios gerais do poder local e trata
em capítulos autónomos cada uma das autarquias: Freguesia, Município e
Região Administrativa.
 Mas remete para o legislador ordinário muitas das questões essenciais à
efectividade da autonomia local (atribuições, organização das autarquias,
competência dos seus órgãos, regime das finanças locais, bem como a tutela da
legalidade).
 Abordaremos em seguida, os traços gerais, desta legislação que constitui
matéria de reserva relativa de competência da assembleia da República (é da
exclusiva competência da AR legislar sobre estatuto das autarquias locais,
incluindo finanças locais, salvo autorização ao Governo – art.º 165º, 1 al. q) da
CRP) bem como de outras fontes que regem o poder local.
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2ª Universidade do Poder Local
Freguesia – Atribuições, organização e competência dos
seus órgãos (Leis nºs 159/99 de 14-9 e 169/99, de 18-9)
 A Freguesia é a autarquia local de base que no território municipal visa a
prossecução de interesses próprios da população residente na respetiva
circunscrição, mas não constitui uma fração do município, gozando
relativamente a este de total autonomia.
 As suas atribuições, ou seja, os fins postos por lei a seu cargo, são as seguintes:
 Equipamento rural e urbano; abastecimento público; educação; cultura, tempos
livres e desporto; cuidados primários de saúde; ação social; proteção civil;
ambiente e salubridade; desenvolvimento; ordenamento urbano e rural e
proteção da comunidade.
 As atribuições das freguesias e a competência dos respetivos órgãos abrangem o
planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos casos e nos termos
previstos na lei (cf. art.º14º da lei nº 159/99).
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2ª Universidade do Poder Local
Freguesia – Atribuições, organização e competência dos
seus órgãos (Leis nºs 159 e 169/99)
 Nos termos do art.º 2º da Lei nº 169/99, a freguesia dispõe dos seguintes
órgãos representativos: assembleia de freguesia e junta de freguesia.
 A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia (art.º 3º) sendo
substituída, nas freguesias pouco populosas, pelo plenário de cidadãos eleitores
(artº 21º da Lei 169/99).
 O número de membros da assembleia varia em função do número de eleitores,
podendo ir de 7 (quando o nº de eleitores for inferior a 1000) a 19 (quando o nº
de eleitores for superior a 20000 e inferior a 30 000) (artigo 5º da Lei nº
169/99).
 A assembleia reúne ordinariamente quatro vezes por ano: Abril, Junho,
Setembro e Novembro ou Dezembro (art.º 13º), podendo reunir
extraordinariamente por iniciativa da mesa ou a requerimento do presidente da
junta, por deliberação desta, por um terço dos seus membros, ou por um
número de cidadãos eleitores determinado pela lei (art.º 14º).
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2ª Universidade do Poder Local
Freguesia – Atribuições, organização e competência dos
seus órgãos (Leis nºs 159 e 169/99)
 A competência da assembleia é regulada pormenorizadamente pelo artigo 17º
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da Lei, podendo ser agregada em cinco funções principais:
- Função eleitoral: compete-lhe eleger, por voto secreto, os vogais da junta bem
como o presidente e os secretários da mesa;
- Função de fiscalização: cabe-lhe acompanhar e fiscalizar a atividade da junta;
- Função de orientação geral: aprovação das opções do plano, proposta de
orçamento e suas revisões e documentos de prestação de contas;
- Função tributária e regulamentar: aprovar as taxas da freguesia, aprovar
posturas e regulamentos;
- Função decisória: cabe-lhe decidir as situações de maior relevância para a
freguesia, como a autorização de empréstimos de curto prazo, a participação
em empresas de âmbito municipal, ou em associações, a aquisição ou alienação
de bens imóveis de maior valor, a aprovação dos quadros de pessoal e a criação
ou a reorganização dos serviços da freguesia.
2ª Universidade do Poder Local
Freguesia – Atribuições, organização e competência dos
seus órgãos (Leis nºs 159 e 169/99)
 A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia e é constituída por
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um presidente e por vogais, sendo que dois exercem as funções de secretário e
tesoureiro (art.º 23º da Lei nº 169/99).
A composição da junta pode revestir três modalidades, em função do número
de eleitores:
- Três membros, para freguesias com menos de 5000 eleitores (presidente,
secretário e tesoureiro);
- Cinco membros, para freguesias com mais de 5000 e menos de 20000
eleitores (presidente, secretário, tesoureiro e dois vogais)
- Sete membros, para freguesias com mais de 20000 eleitores (presidente,
secretário, tesoureiro e quatro vogais) (cf. art.º 24º);
Nos termos do art.º 30, as reuniões ordinárias são mensais, podendo ser
quinzenais se a junta entender conveniente. Poderá reunir extraordinariamente
sempre que necessário.
2ª Universidade do Poder Local
Freguesia – Atribuições, organização e competência dos
seus órgãos (Leis nºs 159 e 169/99)
 A Junta tem funções de organização e funcionamento dos serviços e de gestão
corrente; de planeamento da atividade e gestão financeira; de participação e de
cooperação com a câmara municipal (v.g. urbanismo) de gestão de
equipamentos do seu património (v.g. parques infantis, cemitérios paroquiais);
apresentação de propostas ao órgão deliberativo (v.g. posturas e regulamentos e
de aceitação de delegação de competências municipais) para além de funções
diversas: recenseamento eleitoral, de cooperação com proteção civil local e de
fomento de atividades, de natureza social, cultural, educativa, desportiva, ou
outra de interesse para a freguesia, etc. (art.º 34º).
 Ao presidente cabe executar as deliberações da junta e coordenar a respetiva
atividade, representar a freguesia, representar a junta no órgão deliberativo e
integrar por direito próprio a assembleia municipal (art.º 38º) e exercer as
competências que lhe sejam delegadas pela Junta. Só não são suscetíveis de
delegação no presidente apenas as matérias mais relevantes, como a aquisição ou
alienação de imóveis, atribuição de subsídios, entre outras (art.º 35º).
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2ª Universidade do Poder Local
Municípios - Atribuições, organização e competência dos
seus órgãos (Leis nºs 159 e 169/99)
 Os municípios dispõem de atribuições nos seguintes domínios:
 Equipamento rural e urbano*; energia; transportes e comunicações;
educação; património, cultura e ciência; tempos livres e desporto;
saúde; ação social; habitação; proteção civil; ambiente e saneamento básico;
defesa do consumidor; promoção do desenvolvimento; ordenamento do
território e urbanismo; polícia municipal e cooperação externa.
 O município, por via da delegação de competências, mediante protocolo, pode
transferir tarefas inseridas no âmbito das suas atribuições para as freguesias,
devendo, no entanto, facultar o seu exercício a todas as freguesias que nisso
tenham interesse (cf. artigo 13º da Lei nº 159/99).
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* as atribuições a negrito são comuns à freguesia
2ª Universidade do Poder Local
Municípios - Atribuições, organização e competência dos
seus órgãos (Leis nºs 159 e 169/99)
 Face ao disposto na Constituição, o presidente da câmara não seria órgão do
Município, mas o vasto elenco de competências enunciadas no artigo 68º da Lei
169/99 indicam-no como órgão executivo e verdadeiro chefe da administração
municipal. As suas principais competências agrupam-se no seguinte tipo de
funções:
 Presidencial – cabe-lhe convocar e presidir às reuniões de câmara e
representar o Município em juízo e fora dele; executiva – compete-lhe
executar as deliberações de câmara; decisória – dirige e coordena os serviços
municipais – como superior hierárquico de todos os funcionários, cabendo-lhe
resolver todos os problemas que a lei lhe confie ou que a câmara lhe delegue;
interlocutória – Compete ao presidente fornecer informações à assembleia
municipal, nomeadamente, apresentando, em cada uma das sessões ordinárias,
uma informação escrita acerca da atividade do município e da situação
financeira do mesmo.
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2ª Universidade do Poder Local
Municípios - Atribuições, organização e competência dos
seus órgãos (Leis nºs 159 e 169/99)
 A assembleia tem uma composição mista, membros diretamente eleitos e
membros por inerência do cargo de presidente da junta não podendo o número
de eleitos ser inferior ao triplo do número de membros da respetiva câmara
municipal. A mesa da assembleia é composta por um presidente, um 1º
secretário e um 2º secretário e é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia
municipal (cf. Art.º 42º e 46º da Lei 169/99).
 A assembleia tem anualmente cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril,
Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, destinando-se a de Abril à
apreciação e votação dos documentos de prestação de contas e a de Dezembro à
aprovação das opções do plano e orçamento (art.º 49º).
 Extraordinariamente, a assembleia reúne sempre que convocada pelo respetivo
presidente, por exemplo, a requerimento do presidente da câmara, de um terço
dos membros da assembleia, ou de um número de cidadãos eleitores que varia
consoante o universo eleitoral (art.º 50).
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2ª Universidade do Poder Local
Municípios - Atribuições, organização e competência dos
seus órgãos (Leis nºs 159 e 169/99)
 O seu elenco de competências consta do artigo 53º da Lei 169/99, podendo ser
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agrupadas em cinco tipos de funções, a saber:
- De orientação geral do município (ex: a aprovação das opções do plano e
orçamento do município;
- De fiscalização da câmara (ex: votação de moções de censura)
- De regulamentação (ex: aprovação de regulamentos do município com eficácia
externa;
- Tributária (ex: estabelecendo o valor das taxas do IMI, autorizando o
lançamento de derramas, ou a cobrança de taxas municipais);
- De decisão sobre aspetos mais relevantes da atividade do município (ex:
aprovação do plano diretor municipal, autorização para contratação de
empréstimos, aquisição ou alienação de imóveis a partir de certo montante,
autorização para constituição de empresas municipais).
2ª Universidade do Poder Local
Municípios - Atribuições, organização e competência dos
seus órgãos (Leis nºs 159 e 169/99)
 A câmara municipal não é eleita pela assembleia municipal, como na Freguesia,
mas sim pelos cidadãos eleitores recenseados na sua área. É composta pelo
presidente, o primeiro candidato da lista mais votada, e por vereadores, cujo
número varia em Lisboa e Porto e nos restantes, em função do número de
eleitores do Município.
 O presidente designa, de entre os vereadores, o vice-presidente, a quem, para
além de outras funções, cabe substituir o presidente nas suas faltas e
impedimentos e decide sobre a existência de vereadores a tempo inteiro e meio
tempo. Fixa o seu número dentro de certos limites que podem ser ultrapassados
por deliberação de câmara sob proposta do presidente.
 Um vereador a tempo inteiro corresponde a dois a meio tempo. O presidente
escolhe os vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, fixa as suas funções e
determina o regime do respectivo exercício. (artigos 57º e 58º).
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2ª Universidade do Poder Local
Municípios - Atribuições, organização e competência dos
seus órgãos (Leis nºs 159 e 169/99)
 A câmara está em sessão permanente (a assembleia só reúne durante os períodos
das cinco sessões anuais, ou extraordinariamente). A sessão da câmara dura todo
o ano, reunindo uma vez por semana, salvo reuniões extraordinárias, ou se
decidir que as reuniões se realizem quinzenalmente. As competências da câmara
(cf. artigos 62º a 64º) agrupam-se em sete tipos de funções:
 - De organização e funcionamento dos serviços e gestão corrente (ex: adquirir
ou alienar imóveis, fixar tarifas e preços, nomear administrações);
 - De planeamento e desenvolvimento (ex: elaborar as opções do plano e
proposta de orçamento e executá-los após aprovação, criar, construir e gerir
instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, etc.);
 - De carácter consultivo (ex: pareceres sobre projetos de obras promovidas pela
administração central ou pela administração indireta do Estado);
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2ª Universidade do Poder Local
Municípios - Atribuições, organização e competência dos
seus órgãos (Leis nºs 159 e 169/99)
 - De apoio a atividades de interesse municipal (ex: deliberar formas de apoio a
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entidades e organismos legalmente existentes, para prossecução de obras, eventos ou
atividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa
ou outra);
- De licenciamento e fiscalização (ex: concessão de licenças de construção de
edifícios, ordenar a demolição de construções que ameacem ruína);
- De relacionamento com outros órgãos autárquicos (ex: apresentar propostas à
assembleia municipal, de posturas e regulamentos, com eficácia externa, de
contratação de empréstimos, de taxas municipais, de delegação de competências da
câmara nas freguesias que nisso tenham interesse etc. );
- De âmbito residual (ex: propor a declaração de utilidade pública para efeitos de
expropriação, exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista
a prossecução normal das atribuições do município);
A competência da câmara é, em regra, exercida coletivamente, reunida em colégio,
mas há várias exceções:
2ª Universidade do Poder Local
Municípios - Atribuições, organização e competência dos
seus órgãos (Leis nºs 159 e 169/99)
 A competência da câmara (cf. Art.º 65º a 68º) pode ser exercida parcialmente:
pelo presidente, por delegação da câmara, salvo quanto a matérias de maior
relevância ou por vereadores, mediante subdelegação do presidente.
 Mas também, por uma ou mais juntas de freguesia, através da delegação de
competências. A delegação incide sobre as atividades, incluindo investimentos,
constantes das opções do plano e orçamento (ex: conservação e reparação de
escolas do ensino básico e do ensino pré-escolar).
 Finalmente, o presidente, mesmo sem delegação pode exercer quaisquer
competências da câmara, caso circunstâncias excecionais e urgentes o exijam e
não seja possível reunir extraordinariamente a câmara. Neste caso os atos
praticados ficam sujeitos a ratificação da câmara, na primeira reunião realizada
após a sua prática, sob pena de anulabilidade.
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2ª Universidade do Poder Local
Conselhos Municipais
 A Lei prevê a existência de três conselhos municipais:
 O conselho municipal de educação, criado pela Lei nº 7/2003, de 15 de Janeiro.
As principais competências deste órgão consultivo, prendem-se com os
pareceres relativos à elaboração e atualização da Carta Educativa, coordenação
do sistema educativo com as áreas da saúde, emprego, ação social e segurança
escolar.
 O conselho municipal de segurança, com funções de natureza consultiva, de
articulação, informação e cooperação, criado pela Lei nº 33/98 de 18 de Julho,
destina-se a contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de
segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que
o constituem;
 O conselho municipal de juventude, é o órgão consultivo do município sobre
matérias relacionadas com a política de juventude (Artigo 2º da Lei n.º 8/2009,
de 18 de Fevereiro).
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2ª Universidade do Poder Local
Estatuto dos Eleitos Locais
Deveres
 O Estatuto dos Eleitos Locais consta da Lei nº 29/87, de 30.6 e define o regime de

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
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desempenho de funções bem como os deveres e direitos dos membros dos órgãos
deliberativo e executivos dos municípios e freguesias.
No exercício das suas funções, os eleitos locais, de acordo com o artigo 4º., estão
vinculados ao cumprimento de um conjunto de princípios:
Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos, destaca-se a observância
escrupulosa das normas legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados
ou pelos órgãos a que pertencem;
Em matéria de prossecução do interesse público, por exemplo, salvaguardando e
defendendo os interesses públicos do Estado e da respetiva autarquia e respeitar o
fim público dos poderes em que se encontram investidos, não patrocinando
interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza;
Em matéria de funcionamento dos órgãos de que sejam titulares devem participar
nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos e participar em
todos os organismos onde estejam em representação do município ou da freguesia.
2ª Universidade do Poder Local
Estatuto dos Eleitos Locais
Direitos
 Os eleitos locais em regime de permanência têm direito a uma remuneração ou
compensação mensal, subsídio de refeição, segurança social, férias e ao uso e porte
de arma de defesa, bem como, a proteção na maternidade e paternidade.
 Os eleitos locais em geral têm direito a cartão especial de identificação, a protecção
em caso de acidente; a senhas de presença, a ajudas de custo e subsídio de transporte.
Quando em serviço ou em representação da autarquia, têm igualmente direito a
viatura municipal, a livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado e a
passaporte especial (este último exclusivo do presidente de câmara ou substitutos
legais). Beneficiam, ainda, da protecção conferida pela lei penal aos titulares de
cargos públicos, do apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício
das respectivas funções podendo solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, sempre
que o exijam os interesses da respectiva autarquia (cf. Art.º 4º).
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2ª Universidade do Poder Local
Código do Procedimento Administrativo
 O Código de Procedimento Administrativo dá cumprimento ao disposto no nº 5 do
artigo 267.º da Constituição, segundo o qual o processamento da atividade
administrativa é objeto de lei especial.
 Aplica-se a todos os órgãos da Administração Pública, incluindo os órgãos das
autarquias locais e suas associações e federações (art.º 2º) e contém, na sua primeira
parte, os princípios gerais da Administração Pública, cuja existência decorre expressa
ou implicitamente da Constituição, com destaque para o princípio da legalidade
(art.º 3º), “os órgãos da administração devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos
limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidades com os fins para que os
mesmos poderes lhes foram conferidos” e para o princípio da prossecução do interesse
público e da proteção dos interesses do cidadão (art.º 4º) - “compete aos órgãos
prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos
cidadãos”.
31
2ª Universidade do Poder Local
Código do Procedimento Administrativo
 O código trata, ainda, dos sujeitos dos procedimentos administrativos (os
órgãos administrativos e os interessados), do procedimento propriamente dito
(direito à informação, notificações e prazos e marcha do procedimento) e as
formas da atividade administrativa (o regulamento, o ato administrativo e o
contrato administrativo).
 A reter do código o regime de invalidade dos actos administrativos que podem
ser nulos (não produzem quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da
declaração de nulidade) ou anuláveis (suscetíveis de impugnação perante os
tribunais nos termos da legislação reguladora do contencioso administrativo
(art.º 133º e seg.).
 Finalmente, mas não menos importante, a consagração do privilégio de
execução prévia. Isto é, a possibilidade da administração impor coercivamente
aos particulares, nomeadamente, o cumprimento de obrigações decorrentes de
um ato administrativo, sem recurso prévio aos tribunais, desde que a imposição
seja feita pelas formas e nos termos previstos na lei (art.º 149º).
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2ª Universidade do Poder Local
Quadros de pessoal
e serviços das autarquias
 As autarquias possuem quadros de pessoal próprio, nos termos da lei, aprovados




33
pelos respectivos órgãos deliberativos (cf. artigos 17º e 53º da Lei nº 169/99).
Mas a preparação e a execução das decisões dos órgãos municipais, no quadro
das suas competências, cabem aos serviços, directamente geridos por aqueles,
nomeadamente, pela câmara e respetivo presidente.
Um município carece, assim, de serviços administrativos e financeiros e
jurídicos, de urbanismo e ambiente, de habitação, obras, polícia municipal,
protecção civil, por forma a suportar a prossecução das atribuições por parte
dos órgãos da autarquia.
O regime da organização dos serviços das autarquias locais consta do DecretoLei n.º 305/2009, de 23 de Outubro, encontrando-se actualmente em fase de
revisão.
Os serviços municipais são criados pela assembleia municipal, sob proposta da
câmara (art.º 53º, nº2 al. l) e 64º, nº6 al. a ) da Lei nº 169/99).
2ª Universidade do Poder Local
Serviços municipalizados
 A lei permite, no quadro da administração municipal, com origem no Código
Administrativo de 1940 (artigos 164º e seg.) a existência de serviços sem
personalidade jurídica mas com organização autónoma e um conselho de
administração privativo, os denominados serviços municipalizados.
 Prevê-se que as câmaras possam explorar serviços públicos que tenham, por
exemplo, por objecto, a captação, condução e distribuição de água potável ou o
transporte colectivo de pessoas e mercadorias.
 São criados por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara
(art.º 53º, nº2, al. l) e 64º, nº 6 al. a) da Lei 169/99), podendo ser
transformados em empresas municipais .
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2ª Universidade do Poder Local
Sector Empresarial Local
Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro
 O Poder Local dispõe, também, de uma administração indirecta para o
exercício das respectivas atribuições.
 O regime jurídico do sector empresarial local prevê a existência de empresas
municipais, intermunicipais e metropolitanas, constituídas nos termos da lei
comercial, nas quais os municípios, associações destes e áreas metropolitanas
podem exercer uma influência dominante em função de: detenção da maioria
do capital social ou dos direitos de voto ou de designação ou destituição da
maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização.
 A lei prevê, igualmente, a existência de entidades empresariais locais, com
natureza jurídica pública e com capital estatutário, sujeitas à tutela económica e
financeira dos órgãos executivos das entidades atrás referidas. Umas e outras
têm obrigatoriamente como objecto a exploração de serviços de interesse geral
(v.g. abastecimento de água e saneamento), a promoção do desenvolvimento
local e regional (promoção e gestão de imóveis de habitação social, de
equipamentos desportivos, culturais, ambientais) e a gestão de concessões (art.º
5º).
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2ª Universidade do Poder Local
Finanças Locais
Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro
 A autonomia financeira das autarquias e o seu regime consta da Lei das Finanças
Locais (LFL), e aí se diz que o regime financeiro tem de estar em coerência com
o quadro de atribuições e competências (art.º 2º). Mais atribuições requerem,
assim, mais financiamento.
 A autonomia financeira dos municípios e das freguesias traduz-se,
nomeadamente, na competência dos respetivos órgãos para elaborar, aprovar e
modificar as opções do plano e orçamento, elaborar e aprovar os documentos de
prestação de contas, exercer poderes tributários, lançar taxas, ordenar e
processar as despesas legalmente autorizadas e gerir o seu património.
 Contudo é de relevar que as deliberações dos órgãos autárquicos, sob pena de
nulidade, terão de se conformar sempre com a lei no que concerne ao exercício
dos poderes tributários, lançamento de taxas que a lei não preveja ou realização
de despesas que não sejam legalmente permitidas (art.º 3º, nº 3 e 4 da LFL).
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2ª Universidade do Poder Local
Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais
Lei n.º 53-E/2006, e 29 de Dezembro
 As taxas das autarquias locais são tributos que incidem sobre utilidades
prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, por
exemplo: pela realização de infra-estruturas urbanísticas; pela concessão de
licenças e prática de actos administrativos; pela utilização de bens do domínio
público e privado municipal.
 As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de actividades dos
particulares geradoras de impacto ambiental negativo (ex. taxas de
publicidade).
 As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou
geradas pela actividade das freguesias, por exemplo: pela concessão de licenças,
prática de actos administrativos e utilização e aproveitamento do domínio
público e privado das freguesias.
 As taxas são criadas, nos termos da lei, por regulamentos das autarquias que
estabelecem as regras relativas à liquidação e cobrança daqueles tributos. As
dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva
através de processo de execução fiscal, nos termos do código do procedimento
e de processo tributário (art.º 10º e 12º).
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2ª Universidade do Poder Local
Realização de Despesas e Contratos Públicos
(DL 18/2008, de 29 de Janeiro e DL nº 197/99, de 8 de Junho)
 As autarquias locais, tal como o Estado e outras pessoas colectivas públicas, para a
formação de contratos cujo objecto abranja prestações que estão ou sejam
susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, como, empreitada de
obras públicas, concessão de serviços públicos, locação ou aquisição de bens móveis e
aquisição de serviços devem adoptar um dos tipos de procedimentos regulados no
Código dos Contratos Públicos (por exemplo, ajuste directo ou concurso público, cf.
art.º 2º e 16.º do DL 18/2008,).
 Indissociável à matéria da contratação está, naturalmente a realização de despesa. São
competentes para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços: até
30000 contos, os presidentes de câmara; sem limite, as câmaras municipais, as juntas
de freguesia, o conselho de administração das associações de autarquias locais e o
órgão executivo de entidades equiparadas a autarquias locais (art.º 18º - DL
197/99).
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2ª Universidade do Poder Local
Urbanismo e Ordenamento do Território
Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
(DL 380/99, de 22.11)
 O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial desenvolve as bases




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da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de
coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão
territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação,
execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial (cf. art.º 1º).
A política de ordenamento do território e de urbanismo assenta no sistema de
gestão territorial, que se organiza, num quadro de interacção coordenada, de
âmbito nacional, regional e municipal.
O âmbito municipal é concretizado através dos seguintes instrumentos:
a) Os planos intermunicipais de ordenamento do território;
b) Os planos municipais de ordenamento do território, compreendendo os
planos directores municipais, os planos de urbanização e os planos de pormenor
(cf. art.º 2º).
2ª Universidade do Poder Local
Urbanismo e Ordenamento do território
Regime Jurídico da urbanização e da edificação
(DL 555/99, de 16 de dezembro)
 A realização de operações urbanísticas (operações materiais de urbanização , de
edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins
não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de
abastecimento de água) depende, em regra, de licença ou autorização
administrativa.
 Os municípios aprovam regulamentos municipais de urbanização e ou de
edificação (cf. Art.º 3º).
 Estão, por exemplo, sujeitas a licença administrativa da competência da câmara
municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste
nos vereadores: As operações de loteamento; as obras de urbanização e os
trabalhos de remodelação de terrenos; as obras de construção, de alteração ou
de ampliação.
 A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização
administrativa (que compete ao presidente da câmara municipal, com a
faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, sem prejuízo das
competências atribuídas por lei a outras entidades).
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2ª Universidade do Poder Local
Urbanismo e Ordenamento do Território
Regime Jurídico da urbanização e da edificação
(DL 555/99, de 16 de Dezembro)
 O presidente da câmara municipal é competente para embargar obras de
urbanização, de edificação ou de demolição, bem como quaisquer trabalhos de
remodelação de terrenos, quando estejam a ser executadas: sem a necessária
licença ou admissão de comunicação prévia; em desconformidade com o
respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou comunicação
prévia admitida; em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis
(cf.art.º102.º).
 O presidente da câmara pode, quando for caso disso, ordenar a demolição total
ou parcial da obra ou determinar a posse administrativa do imóvel onde está a
ser realizada a obra por forma a permitir a execução coerciva de medidas de
tutela da legalidade urbanística, sem prejuízo da responsabilidade criminal, em
caso de incumprimento de qualquer dessas medidas (cf. art.º106.º e 107.º).
 A câmara municipal pode ordenar o despejo sumário dos prédios ou parte de
prédios nos quais devam realizar-se obras de conservação ou de demolição
sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas (cf. art.º 89.º e
92.º).
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2ª Universidade do Poder Local
Associações de Freguesias
Lei n.º 175/99, de 21-09.
 As freguesias podem constituir, nos termos da lei, associações de direito público
para administração de interesses comuns.
 A associação de freguesia é uma pessoa colectiva de direito público criada por
duas ou mais freguesias geograficamente contíguas ou inseridas no território do
mesmo município para a realização de quaisquer interesses comuns e específicos
no âmbito das respectivas atribuições e competências, salvo as que pela sua
natureza ou por lei devam ser asseguradas pelas freguesias.
 Estas associações podem dedicar-se à concertação de acções que tenham âmbito
interfreguesias, à gestão de equipamentos de utilização coletiva comuns às
freguesias associadas e à organização e manutenção de serviços próprios (art.º
3º). Podem receber delegações da respectiva câmara municipal, quando
integrem exclusivamente freguesias do mesmo Município (art.º 4). Têm dois
órgãos: A assembleia interfreguesias e o Conselho de Administração.
 Estão sujeitas à tutela do governo, à fiscalização do tribunal de contas e as suas
deliberações são impugnáveis junto dos tribunais administrativos.
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2ª Universidade do Poder Local
Associações de Municípios
Lei nº 11/2003, de 13 de Maio
 A Lei estabelece dois tipos de comunidades intermunicipais: de fins gerais,
constituídas por municípios ligados por um nexo territorial ou associações de
fins específicos, criadas para a realização de interesses específicos comuns aos
municípios que a integram. Não são autarquias locais, mas sim associações
públicas.
 As comunidades e as associações são criadas para a prossecução de fins públicos,
como a articulação dos investimentos de interesse intermunicipal ou a
coordenação das actuações entre os municípios e os serviços da administração
central, em áreas, como as de infra-estruturas de saneamento básico e de
abastecimento público; a sua organização conta com uma assembleia
intermunicipal, órgão deliberativo e o conselho directivo, órgão executivo,
estando sujeitas à tutela prevista para os municípios e à fiscalização do Tribunal
de Contas. Das deliberações e decisões dos seus órgãos cabe recurso para os
tribunais administrativos.
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2ª Universidade do Poder Local
Áreas Metropolitanas
Lei 46/2008, de 27 de Agosto
 As áreas metropolitanas de Lisboa e Porto são formas específicas de associação
de municípios (art.º 2º) sujeitas ao regime de tutela administrativa (art.º 3º) e
bem assim ao regime que vigora para os Municípios no que concerne à
impugnação contenciosa das deliberações dos respetivos órgãos, regime de
contabilidade (POCAL) e julgamento pelo Tribunal de Contas (art.º 23º, 24º e
29º).
 As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto destinam-se à prossecução de fins
públicos, como a participação na elaboração dos planos e programas de
investimentos públicos com incidência na área metropolitana ou na gestão de
programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito
do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN). Cabe igualmente às
áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto assegurar a articulação das atuações
entre os municípios e os serviços da administração central (cf. Art.º 4º).
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2ª Universidade do Poder Local
Áreas Metropolitanas
Lei 46/2008, de 27 de Agosto
 Cabe ainda às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto exercer as atribuições
transferidas pela administração central e o exercício em comum das
competências delegadas pelos municípios que as integram bem como designar
os representantes municipais em entidades públicas ou entidades empresariais
sempre que tenham natureza metropolitana.
 As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são constituídas pelos seguintes
órgãos: assembleia metropolitana e junta metropolitana junto dos quais
funciona uma comissão executiva metropolitana.
 Pode ainda funcionar junto da junta metropolitana um órgão consultivo,
integrado por representantes dos serviços públicos regionais e dos interesses
económicos, sociais e culturais da sua área de intervenção.
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2ª Universidade do Poder Local
Tutela Administrativa
Lei nº 27/96, de 1 de Agosto
 As autarquias estão sujeitas à tutela dos órgãos do Estado, mas apenas quanto à
verificação da legalidade dos actos praticados pelos órgãos autárquicos. Não há
assim lugar à verificação do mérito, tendo em conta o princípio da autonomia
local, nem cabe aqui qualquer recurso para os órgãos da administração central.
 O órgão tutelar é o Governo, no continente e pertence aos governos regionais,
no caso de autarquias das respectivas regiões.
 Medidas tutelares restritivas da autonomia, como a dissolução dos órgãos
autárquicos, têm de ser precedidas de parecer de um órgão autárquico e só
poderão ter origem em acções ou omissões ilegais graves.
 O regime jurídico da tutela administrativa consta da Lei nº 27/96, de 1 de
Agosto, segundo a qual as decisões de perda de mandato ou dissolução de órgão
autárquico pertencem aos tribunais administrativos.
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2ª Universidade do Poder Local
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas
Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto
 O tribunal de contas fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das
despesas públicas, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidades
por infracções financeiras (cf. art.º 1.º)
 Para além do Estado e de outras entidades públicas, ou maioritariamente
públicas, as autarquias locais, suas associações ou federações e seus serviços,
bem como as áreas metropolitanas, empresas municipais, intermunicipais e
regionais estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do
Tribunal de Contas (cf. art.º 2.º).
 Entre as competências do tribunal de contas, saliente-se o poder de fiscalização
prévia que tem por fim por fim verificar se os actos, contratos ou outros
instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades
financeiras directas ou indirectas estão conforme às leis em vigor e se os
respectivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria.
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2ª Universidade do Poder Local
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
(Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro - Aprova o estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais)
 Os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais




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relacionados com o poder local são da competência dos tribunais da jurisdição
administrativa e fiscal.
Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são órgãos de soberania, são
independentes e apenas estão sujeitos à lei, competindo-lhes, nomeadamente, a
apreciação de litígios que tenham por objecto:
Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos bem como a
responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público,
dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos;
Relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos
públicos, no âmbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir;
Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público
para que não seja competente outro tribunal.
2ª Universidade do Poder Local
Lista de Legislação de interesse para o Poder Local
1. Atribuições e competências
Quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais - Lei n.º 159/99, de 14 de
Setembro, alterado por Decreto-Lei nº 7/2003, de 15 de Janeiro, Decreto-Lei nº 268/2003, de 28 de Outubro,
Lei nº 107-B/2003, de 31 de Dezembro, Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro, Lei nº 60-A/2005, de 30 de
Dezembro, Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro, Lei nº 64-A/2008, de
31 de Dezembro, Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril, e Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Quadro de competências e regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias - Lei nº
169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Lei nº 67/2007, de 31 de
Dezembro, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro

2. Autonomia Local - Carta Europeia de Autonomia Local – ratificada pelo Decreto do presidente da
república nº 58/90, de 23 de Outubro.

3. Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro alterado
por: Declaração de Retificação nº 265/91, de 31 de Dezembro; Declaração de Retificação nº 22-A/92, de 29 de
Fevereiro; Decreto-Lei nº 6/96, de 31 de Janeiro; Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, e Lei nº 30/2008,
de 10 de Julho.

49
2ª Universidade do Poder Local

4. Criação de Autarquias


Criação e extinção de autarquias locais – Lei nº 11/82, de 2 de Junho.
Regime jurídico da criação de Freguesias - Lei nº 8/93, de 5 de Março
Lei-Quadro da Criação de Municípios – Lei nº 142/85, de 18 de Novembro.
Regime de instalação de novos municípios – Lei nº 48/99, de 16 de Junho.
Classificação dos Municípios – Decreto-Lei nº 77/84, de 8 de Março.
Lei-Quadro das regiões Administrativas – Lei nº 56/91, de 13 de Agosto.
Lei de Criação das Regiões Administrativas – Lei nº 19/98, de 28 de Abril.
Lei que aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial – Lei nº 22/2012, de 30 de Maio

5. Associações e outras formas de organização das autarquias

Associações representativas dos Municípios e das Freguesias - Lei nº 54/98, de 10 de Agosto
Áreas Metropolitanas - Lei 46/2008, de 27 de Agosto, estabelece o regime das Áreas Metropolitanas de Lisboa e
Porto
Comunidades intermunicipais de direito público – Lei 11/2003, de 13 de Maio.
Associações de Freguesias de Direito Público – Lei nº 175/99, de 21 de Setembro.









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2ª Universidade do Poder Local
51

6. Contratação Pública e realização de despesas

Código Dos Contratos Públicos - Aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, republicado por
Decreto-Lei nº 278/2009, de 2 de Outubro e alterado por Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, por Decreto-Lei n.º
131/2010, de 14 de Dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro.

Regime Jurídico de Realização de Despesas Públicas e da Contratação Pública - Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de
Junho, alterado por Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro; Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 43/2005, de 22 de Fevereiro; Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, Decreto-Lei n.º
40/2011, de 22 de Março, e Resolução da assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de Abril.

7. Eleições para as autarquias

Lei orgânica da eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais - Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto,
aletrado por Declaração de Retificação n.º 20-A/2001, de 12 de Outubro; Lei Orgânica n.º 5-A/2001 de 26 de
Novembro; Lei Orgânica n.º 3/2005 de 29 de Agosto; Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de Dezembro, e Lei
Orgânica nº 1/2011, de 30 de Novembro. - Lei nº 97/89, de 15 de Dezembro;
2ª Universidade do Poder Local

8. Eleitos Locais


Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos -Lei n.º 4/83 de 2 de Abril alterada pela Lei n.º 38/83 de 25 de
Outubro, Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho e Lei n.º 38/2010, de 2
de Setembro.
Estatuto dos eleitos locais - Lei n.º 29/87 de 30 de Junho, alterado por Lei nº 1/91, de 10 de Janeiro; Lei nº 11/91, de 17 de Maio;
Lei nº 11/96, de 18 de Abril; Lei nº 127/97, de 11 de Dezembro; Lei nº 50/99, de 24 de Junho; Lei nº 86/2001, de 10 de Agosto;
Lei nº 22/2004, de 17 de Junho; Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro, e Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro.
Limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais – Lei nº 46/2005, de 29 de
Agosto.
Regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares – Lei nº 47/2005, de 29 de Agosto.
Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos - Lei n.º 64/93, de
26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, (Declaração de Rectificação n.º 2/95, de 15 de Abril) Lei n.º
28/95, de 18 de Agosto2, Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto, Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro3,
Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro.
Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos - Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28
de Novembro, Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, Lei n.º 41/2010, de 3 de Setembro e Lei n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro.
Regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas - Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.

9.Empresas municipais

Regime jurídico do sector empresarial local - Lei n.o 53-F/2006, de 29 de Dezembro
Estatuto do gestor público - Decreto-Lei n º 71/2007, de 27 de Março, alterado pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo
Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de Janeiro e Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de Janeiro.




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10. Expropriações
Código das Expropriações - aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei nº 13/2002, de
19 de Fevereiro – Rectificada pela Declaração de Rectificação nº 18/2002, de 12 de Abril; Lei n.º 4-A/2003, de
19 de Fevereiro; Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro; Lei nº 30/2008, de 10 de Julho, e Lei nº 56/2008, de 4
de Setembro.
11. Finanças Locais
Lei de Enquadramento Orçamental - Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto alterado por diversos diplomas e
republicado pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro.
Lei das finanças locais - Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro alterada pela Declaração de Retificação nº 14/2007,
publicada no Diário da República, Série I, nº 33, de 15 de Fevereiro; Lei nº 22-A/2007, de 29 de Junho; Lei nº 67A/2007, de 31 de Dezembro, Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril (Orçamento de Estado para 2010); Lei nº 55A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2011); Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro
(Orçamento de Estado para 2012).
“Lei dos Compromissos” – Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, aprova as regras aplicáveis à assunção de
compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas
POCAL - Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro - aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias
Locais (POCAL)
Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - Lei n.º 53-E/2006, e 29 de Dezembro alterado por Lei nº 64A/2008, de 31 de Dezembro e Lei nº 117/2009, de 29 de Dezembro.
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12. Ordenamento do Território e Urbanismo e licenciamento e fiscalização de atividades diversas
Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - aprovado pelo Decreto- Lei nº 380/99, de 22 de
Setembro, alterado por: Decreto-Lei nº 53/2000, de 7 de Abril; Decreto-Lei nº 310/2003, de 10 de Dezembro;
Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro; Lei nº 56/2007, de 31 de Agosto, e Decreto-Lei nº 316/2007, de 19 de
Setembro, retificado pela Declaração de Retificação nº 104/2007, de 6 de Novembro; Decreto-Lei nº 46/2009,
de 20 de Fevereiro; Decreto-Lei nº 181/2009, de 7 de Agosto; Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro.
Regime Jurídico da Urbanização E Edificação - Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro alterado por
Declaração de Rectificação nº 5-B/2000, de 29-02; Decreto-Lei nº 177/2001, de 04-06, rectificado pela
Declaração de Rectificação nº 13-T/2001, de 30-06; Lei nº 15/2002, de 22-02; Lei nº 4-A/2003, de 19-02;
Decreto-Lei nº 157/2006, de 08-08; Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro; Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de
Janeiro; Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho; Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março e Lei n.º 28/2010,
de 2 de Setembro.
Regime Jurídico do Licenciamento e Fiscalização de Atividades pelas câmaras Municipais -Decreto-Lei n.º
310/2002 de 18 de Dezembro, alterado por Decreto-Lei n.º 156/2004, 30 de Junho; Decreto-Lei n.º 9/2007, de
17 de Janeiro; Decreto-Lei n.º 114/2008, de 1 de Julho, e Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril.
13. Referendo Local
Regime Jurídico do Referendo Local - Lei Orgânica n.º 4/2000 de 24 de Agosto
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14. Serviços e pessoal das autarquias
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Regime da organização dos serviços das autarquias locais - Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro.
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Regulamento do regime do contrato de trabalho em funções públicas - Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro
alterado pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro.
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Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado - Lei
n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
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Adaptação à Administração Local do Estatuto do Pessoal Dirigente - Decreto-Lei n.º 93/2004 de 20 de Abril,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, e Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro.
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15.Tutela
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Regime jurídico da tutela administrativa - Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, alterado por Lei Orgânica n.º 1/2011, de
30 de Novembro – início de vigência 1 de Dezembro de 2011.
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16. Código do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais
Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro - Aprova o Código de Processo nosTribunais Administrativos.
Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro - (...) Republica, em anexo, o Código de Processo nos Tribunais
Administrativos
Lei nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro - Alteração à Lei nº 4-A/2003

17. Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro - Aprova o estatuto dosTribunais Administrativos e Fiscais.
Declaração de Rectificação nº 14/2002, de 20 de Março
Declaração de Rectificação nº 18/2002, de 12 de Abril
Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro - Primeira alteração à Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Lei nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro - Segunda alteração à Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Lei nº 2/2008, de 14 de Janeiro - Quarta alteração à Lei nº 13/2002
Lei nº 26/2008, de 27 de Junho - Nona alteração à Lei nº 21/85
Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto - Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dosTribunais Judiciais
Dec-Lei nº166/2009, 31 de Julho - Alteração ao Estatuto dosTribunais Administrativos e Fiscais
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18. Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas - Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto
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Alterada por: Lei n.º 2/2012, de 02/01- Lei n.º 61/2011, de 07/12- Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - Lei n.º
35/2007, de 13/08 - Rect. n.º 72/2006, de 06/10- Lei n.º 48/2006, de 29/08 - Rect. n.º 5/2005, de 14/02 Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 - Lei n.º 1/2001, de 04/01 - Rect. n.º 1/99, de 16/01 - Lei n.º 87-B/98, de 31/12
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19. Segurança e proteção civil
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Polícias Municipais - Lei n.o 19/2004, de 20 de Maio - Revisão da lei quadro que define o regime e forma de
criação das polícias municipais.
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Protecção Civil - Lei n.o 27/2006, de 3 de Julho - Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.
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20. Leis dos Conselhos Municipais
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Conselho municipal de Educação - Lei nº 7/2003, de 15 de Janeiro.

Conselho municipal de Segurança - Lei nº 33/98 de 18 de Julho.

Conselhos municipais de juventude (Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro)
2ª Universidade do Poder Local
Bibliografia
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
Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, I, 3ª Edição, Almedina, 2006

J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, CRP Constituição da República Portuguesa, I, 4ª edição, Coimbra
Editora, 2007

J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, CRP Constituição da República Portuguesa, II, 4ª edição, Coimbra
Editora, 2010
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Isabel Celeste M. Fonseca, Direito da Organização Administrativa, Roteiro Prático, Almedina, 2011
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José Eduardo Figueiredo Dias/Fernanda Paula Oliveira, Noções Fundamentais de Direito Administrativo,
Almedina, 2005
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30 anos de Poder Local na Constituição da República Portuguesa, Ciclo de Conferências na Universidade
do Minho, Governo Civil de Braga, CEJUR,2006
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Guilherme da Fonseca/João Martins Claro/Luís Sá/José Fontes, Legislação Administrativa Básica, 7ª
edição, Coimbra Editora, 2008
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Jorge Miranda, Constituições Portuguesas – 1822|1826|1838|1911|1933|, Assembleia da
República, 2004
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