SEMINÁRIO
PRORROGAÇÃO DE CONCESSÕES DO
SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO
ASPECTOS JURÍDICOS E
REGULATÓRIOS
Outubro de 2012
São Paulo
Ricardo Brandão
Procurador-Geral da ANEEL
Antecedentes da MP nº 579
• Matéria amplamente debatida no setor elétrico no
período recente.
• No âmbito do Governo, o tema foi objeto de estudos
avaliando os aspectos econômicos, regulatórios e
jurídicos do assunto, a fim de subsidiar a decisão de
política setorial.
• O estudo de outros modelos regulatórios mostrou
que os países não adotam estratégias de relicitação
de concessões. Ao contrário, diversos países
adotam estratégia de aproveitamento dos ativos
amortizados em prol da modicidade tarifária.
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Antecedentes da MP nº 579
PONTO DE VISTA JURÍDICO
• Havia a convicção de que o quadro normativo e
contratual existente não possibilitava prorrogação
das concessões alcançadas pelos arts. 17, § 5º, 19 e
22 da Lei nº 9.074/95.
• O cenário jurídico, portanto, sem alteração
normativa, era de reversão das concessões.
• Concessionários atuais que já passaram por
prorrogação a luz da Lei 9.074/95 não poderiam ter
qualquer expectativa jurídica que não fosse a
extinção a termo da concessão.
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Antecedentes da MP nº 579
PONTO DE VISTA ECONÔMICO E REGULATÓRIO
• Preocupação com o vencimento simultâneo de
parcela significativa das concessões de geração,
transmissão e distribuição.
• Processo licitatório de tamanho vulto poderia
alcançar grau de complexidade difícil de mensurar.
Risco de continuidade, risco de aspectos societários
das empresas, risco de “esterilização de
investimentos”
que
deveriam
sustentar
a
financiabilidade da expansão do setor elétrico, entre
outros.
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Antecedentes da MP nº 579
PONTO DE VISTA ECONÔMICO E REGULATÓRIO
• O objetivo principal era que o término do prazo das
concessões pudesse fazer com que o consumidor
final se beneficiasse da amortização dos
investimentos, em prol da modicidade tarifária.
• Contudo, estudos (como os de Ashley Brown),
apontavam que não havia evidências de que a
relicitação de concessões vincendas pudesse trazer
qualquer benefício para os consumidores ou para o
incremento da eficiência geral do setor.
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Antecedentes da MP nº 579
PONTO DE VISTA ECONÔMICO E REGULATÓRIO
• Ao contrário, apontava Ashley Brown, as evidências
mostram que os novos entrantes necessitam de um
prêmio de risco adicional pela incerteza do estado
de manutenção das instalações adquiridas,
prejudicando a idéia de modicidade tarifária.
Também entende que a regulação, ante a falta de
incentivo, se torna menos efetiva e a tendência é a
deterioração da qualidade .
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Antecedentes da MP nº 579
CONJUGAÇÃO
REGULATÓRIO
DOS
ASPECTOS
JURÍDICO
E
• O objetivo a ser alcançado era a obtenção de
benefícios para o consumidor, seja pela licitação ou
pela prorrogação.
• Conclusão: possibilidade de instituição, por meio de
lei ordinária, de hipótese excepcional de
prorrogação
das
concessões,
desde
que
condicionada ao atendimento do interesse público,
materializado em benefício para o consumidor.
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Principais premissas da MP nº 579
• Foco na modicidade tarifária – consumidor se
beneficia da amortização dos investimentos
realizados nas concessões e remunerados pela
tarifa ao longo dos anos
• GERAÇÃO – apropriação da renda hidráulica pelo
consumidor do mercado regulado
• TRANSMISSÃO – o conjunto de usuários finais –
geração ou carga, livres ou cativos – se beneficiam
da redução das tarifas em decorrência da
amortização dos investimentos
• ENCARGOS - o conjunto de usuários finais se
beneficiam da redução dos encargos
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Principais premissas da MP nº 579
• Redução dos custos de energia e de fio buscam
melhorar a competitividade da economia.
• Possibilidade de prorrogação da autoprodução –
investimento que não foi custeado pela tarifa do
consumidor regulado. Corte de potência equivalente
ao da autorização (50 MW). Impossibilidade de
comercialização do excedente em contratos firmes.
• Respeito aos contratos
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Principais características da MP nº 579
GERAÇÃO
• Novo modelo de geração:
consumidor da renda hidráulica
apropriação
pelo
• Eventual ativo não amortizado antecipadamente
indenizado
• Gerador remunerado por tarifa, que cobre os custos
de operação/manutenção e encargos: espécie de
geração por disponibilidade.
• Novo investimento autorizado pela ANEEL ou pelo
Poder Concedente.
• Autoprodução com potência superior a 50 MW entra
em regime de cotas.
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Principais características da MP nº 579
GERAÇÃO
• Alocação da garantia física das usinas em cotas
para as distribuidoras.
• Mecanismo de compensação de variações no nível
de contratação das distribuidoras, com cessão
compulsória da CCEARs.
• Riscos hidrológicos assumidos pelas distribuidoras,
com repasse para as tarifas de ônus e bônus.
• Possibilidade de prorrogação de termelétricas,
porém sem distribuição em cotas e remuneração por
tarifa.
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Principais características da MP nº 579
TRANSMISSÃO
• Sem grandes alterações na sistemática atual de
receita anual permitida e remuneração por tarifa
• Ativo blindado e imune da revisão tarifária (RBSE)
está amortizado com a regime tarifário atual.
Investimento objeto de autorização não amortizado
(RBNI) antecipadamente indenizado
• Redefinição de padrões de qualidade.
• A RAP contempla essencialmente os custos de
operação e manutenção.
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Principais características da MP nº 579
DISTRIBUIÇÃO
• A Medida Provisória não aponta grandes alterações
na sistemática atual.
• O decreto regulamentador não dispôs acerca da
distribuição no primeiro momento
• Redefinição de padrões de qualidade.
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Principais características da MP nº 579
POSSIBILIDADE
DE
ANTECIPAÇÃO
PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES
DA
• Necessidade
de
que
a
prorrogação
seja
condicionada a obtenção de benefícios pelo
consumidor, como forma de atingir o interesse
público.
• A necessidade de vantajosidade para o consumidor
exige do concessionário contrapartidas para a
obtenção da extensão do prazo contratual.
• A antecipação da prorrogação é a forma mais
evidente de contrapartida do concessionário pela
prorrogação. Caso típico da geração e transmissão.
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Principais características da MP nº 579
POSSIBILIDADE
DE
ANTECIPAÇÃO
PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES
DA
• Antecipação da indenização – não é direito do
concessionário,
mas
uma
estratégia
do
Poder Concedente para propiciar modicidade
tarifária (redução da base de remuneração).
• Ademais, esta indenização não se confunde com a
indenização do art. 36 da lei 8/987/95 e dos contratos
de concessão, que pressupõem a extinção das
concessões.
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Principais características da MP nº 579
MANIFESTAÇÃO
DE
INTERESSE
NA
PRORROGAÇÃO E CELEBRAÇÃO DE ADITIVOS
• Requerimento inicial de prorrogação nos termos da
MP constitui uma manifestação de interesse.
• Considerando o rol de interessados, o Poder
Concedente calcula as tarifas/receitas de partida, a
proposta de indenização e a minuta dos termos
aditivos aos contratos de concessão.
• Conhecidos estes parâmetros, o concessionário
será convocado para assinatura dos termos
aditivos, ocasião em que avaliará se aceita o
conjunto de condições ofertadas.
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Principais características da MP nº 579
REPERCUSSÃO TARIFÁRIA DAS PRORROGAÇÕES
DAS CONCESSÕES
• A aceitação das novas receitas das transmissoras
demanda uma revisão extraordinária nas Tarifas de
Uso dos Sistemas de Transmissão, na forma ser
definida pela ANEEL, para que os usuários finais
percebam esta redução.
• Por sua vez, a nova sistemática de comercialização
da energia em cotas, associada à nova TUST e nova
sistemática de encargos setoriais demandam uma
revisão extraordinária das Distribuidoras. Na forma
como tratado na MP e Decreto 7.805/2012, esta RTE
restringe-se apenas à atualização destes custos da
Parcela A.
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Desmistificando alguns equívocos de
percepção da MP nº 579
• “O MERCADO LIVRE NÃO ESTÁ SENDO
CONTEMPLADO” – consumidor livre é beneficiado
com a redução dos custos de fio e de encargos
setoriais. Ademais, a redução do mix das
distribuidoras provoca novo equilíbrio de preços no
mercado livre.
• “A MP QUEBRA CONTRATOS – A INDENIZAÇÃO
TEM QUE SER PELO VALOR CONTÁBIL” - os
contratos atuais, celebrados em um regime de tarifa
pelo preço, contêm cláusula de renúncia a direitos
preexistentes. A indenização da antecipação da
prorrogação não se confunde com a indenização do
art. 36 da Lei 8.987/95. O VNR já é consagrado nas
revisões tarifárias de distribuição e transmissão. 18
Desmistificando alguns equívocos de
percepção da MP nº 579
• “A MP QUEBRA CONTRATOS - O CONCESSIONÁRIO
TEM DIREITO A PEDIR A PRORROGAÇÃO SOMENTE
AO FINAL DA CONCESSÃO” – Na verdade, os
concessionário não têm hoje sequer direito a pedir a
prorrogação. E mesmo pedindo, não tem direito
subjetivo a obtê-la. A Administração pode
perfeitamente condicionar a prorrogação à aceitação
de determinadas condições, como a antecipação da
prorrogação e indenização antecipada de ativos
segundo determinado critério. Por sua vez, cabe ao
concessionário aceitar a repactuação com a
prorrogação ou manter o seu contrato no regime
atual até o advento do seu termo.
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Desmistificando alguns equívocos de
percepção da MP nº 579
• “A MP QUEBRA CONTRATOS E INTEVEM EM
CONTRATOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DO ACL E
DO ACR” – O concessionário de geração que decide
pela prorrogação, aceitando as condições de
antecipação, sabe que tem que disponibilizar 100%
de sua garantia física. Os contratos de
comercialização, embora exijam lastro, não são
vinculados a usinas, mas a um portfólio de energia.
Cabe
ao
concessionário,
ao
decidir
pela
prorrogação, administrar o seu portfólio de energia
para atender aos seus contratos, adquirindo lastro
de outras fontes ou exercendo opções contratuais
de redução de montantes. Este cenário supõe-se
considerado quando da tomada de decisão pelo
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agente.
Conclusões
• A Medida Provisória atende a um longo anseio do
setor elétrico de possibilitar a prorrogação das
concessões atuais
• Por outro lado, uma segunda prorrogação somente
pode ser viabilizada quando ficar caracterizada a
vantajosidade para o consumidor final
• O modelo da MP atende ao pressuposto de fazer
com que a sociedade que financiou investimentos
por meio das tarifas seja beneficiada com a
amortização destes ativos
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Conclusões
• A Medida Provisória também sinaliza alguns
contornos da licitação para aquelas concessões que
não forem objeto de prorrogação
• Os atuais concessionários devem, portanto,
considerar as condições estabelecidas nas minutas
de termos aditivos, no valor das indenizações, se
houver e nas tarifas/receitas de partidas, e decidir
pela assinatura dos aditivos ou pela manutenção
dos contratos atuais até o seu termo, com a
consequente reversão dos ativos para o Poder
Concedente.
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Painel I - Apresentação realizada por Ricardo Brandão