GEELNH
Grupo de Empreendedores
Evangélicos Luteranos de
Novo Hamburgo
A PREVENÇÃO DO NEGÓCIO
Palestrante
Advogado Leandro Henemann
2ª Palestra - Almoço
A PREVENÇÃO DO NEGÓCIO
A PREVENÇÃO DO NEGÓCIO
Na área trabalhista, aqui em especial,
pequenos erros em relação a
procedimentos legais nessa área
podem levar o empregador ao
pagamento de indesejadas e vultosas
indenizações.
A PREVENÇÃO DO NEGÓCIO
A Justiça do Trabalho é o maior exemplo
de demandas indesejadas, que nas suas
soluções
de
conflitos,
espelham
claramente aqueles que possuem uma
ação preventiva daqueles que não a tem.
É claro que seria ideal que conflitos não
houvessem, ou que as próprias partes
encontrassem a solução de seus conflitos.
A PREVENÇÃO DO NEGÓCIO
Evitar as ações trabalhistas, através de
uma assessoria preventiva no campo do
Direito do Trabalho direcionada aos
empresários,
teria
resultado
com
planejamento preventivo trabalhista, com
realização de um "check-up" em suas
empresas
para
avaliação
dos
procedimentos quanto ao cumprimento
das obrigações trabalhistas.
A PREVENÇÃO DO NEGÓCIO
A PREVENÇÃO DO NEGÓCIO
• Prevenir é melhor que remediar;
• Boa fé e Princípios X Prevenção e
Ingenuidade (fé, terceiros e Deus);
• Nas relações humanas:
a) Externas  Relações com
terceiros – contratos – precauções;
b) Internas  Relações de trabalho.
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a) RELAÇÕES INTERNAS DE TRABALHO
• Relações humanas (bom relacionamento);
• Contratos de trabalho;(direitos e deveres);
• Direitos e deveres de ambos (respeito às
leis);
• Segurança e Medicina do Trabalho
(responsabilidade);
• Qualificação humana
(maior prevenção).
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RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
A responsabilidade civil será imputada apenas
quando restar configurada a hipótese do art.
927 do novo Código Civil, verbis: Aquele que,
por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Mão dupla.
Culpa in vigilando é que se traduz na ausência
de fiscalização do empregador ou terceiro sob
seu comando.
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Art.932. São também responsáveis pela
reparação civil.
III- o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou
em razão dele.
“É presumida a culpa do patrão ou
comitente pelo ato culposo do empregado
ou preposto.” (Súmula 341 - STF)
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DANO MORAL
A Constituição Federal, no art. 5º, V e X,
assegura indenização por dano moral, quando
violadas a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas. O dano moral pode ser
conceituado como uma ofensa a direitos
inerentes à personalidade, dentre os quais, o
dano sofrido nos sentimentos de uma pessoa,
na sua honra, na sua consideração social ou no
ambiente trabalho.
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DANO MORAL
Nas relações de trabalho, a lesão aos direitos da
personalidade, para ensejar reparação de danos
morais, depende da conduta patronal que
coloque o empregado em situação vexatória,
indigna e com a potencial ofensa à honra, a
imagem, a dignidade, a privacidade.
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DANO MORAL DO EMPREGADO CONTRA O EMPREGADOR
- Direito do empregador pelo empregado
diretamente (Justa causa/Cível/Penal).
- Da moral e da imagem da pessoa jurídica
(desabono social, desprestígio).
- Súmula 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode
sofrer dano moral”.
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PREVENÇÃO DO DANO MORAL
X
INDÚSTRIA DO DANO MORAL
O ambiente de trabalho deve ser sagrado,
sendo que certos comportamentos não são
tolerados, tais como aqueles entre amigos.
Necessidade de novas posturas frente a novas
realidades.
Prevenir por razões financeiras e/ou humanas?
Absurdos X Realidades.
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PREVENÇÃO DO DANO MORAL
X
INDÚSTRIA DO DANO MORAL
A PREVENÇÃO DO NEGÓCIO
PREVENÇÃO DO DANO MORAL
X
INDÚSTRIA DO DANO MORAL
A indústria do Dano Moral somente irá acabar
quando cada um tiver a consciência de que se
deve tratar o outro da mesma maneira como
gostaria de ser tratado, ou, nas palavras de
Jesus Cristo: “Façam aos outros o que querem
que eles façam a vocês: este é o sentido da Lei
de Moisés e dos ensinamentos dos profetas”
(Mateus 7:12).
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PREVENÇÃO DO DANO MORAL
X
INDÚSTRIA DO DANO MORAL
Escolha pela relação ética, cooperação, com
valores agregados nas relações pessoais e
profissionais, trará oportunidade de haver a
diminuição e quem sabe o fim deste
problema no meio social e do trabalho
principalmente.
A PREVENÇÃO DO NEGÓCIO
DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL
A PREVENÇÃO DO NEGÓCIO
DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL
São três possibilidades:
vertical, horizontal ou mista.
- VERTICAL: Entre pessoas de diferentes níveis
hierárquicos (subordinação);
- HORIZONTAL: Entre pessoas de mesmo nível
hierárquico (sem subordinação);
- MISTA: Presença de pelo menos três sujeitos
(assediador vertical e horizontal e vítima).
A PREVENÇÃO DO NEGÓCIO
DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO SEXUAL
Assédio Sexual é crime, conforme art.
216-A do CP: “Constranger alguém com o
intuito
de
obter
vantagem
ou
favorecimento sexual, prevalecendo-se o
agente da sua condição de superior
hierárquico ou ascendência inerentes ao
exercício de emprego, cargo ou função.”
(Pena – detenção de 1 a 2 anos)
A PREVENÇÃO DO NEGÓCIO
A honestidade compensa, mas não parece
compensar o bastante para satisfazer
algumas pessoas.
Kin Hubbard
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2ª Palestra do GEELNH