CEDAFRA
Maria Inês Nogueira Pacheco
Secretária Executiva
- LEI Nº 12.188, de 11 de Janeiro de 2010.
- DECRETO Nº 7.215, de 15 de Junho de 2010.
- PORTARIA MDA Nº 35, de 16 de Junho de 2010.
Portaria MDA nº 35
De Junho de 2010
Implementação do Programa Nacional de Assistência
Técnica e Extensão Rural
CONTEXTO GERAL:
- Adesão do CEDAFRA ao PRONATER – efetivado em 25 de junho
de 2010. Conforme deliberação desse Conselho em 02 de março
de 2010.
Objetivo: realizar o credenciamento das Instituições ou
Organizações Públicas ou Privadas, com ou sem
fins lucrativos – entidades executoras.
- MDA/SAF disponibiliza a senha de acesso ao SIATER.
IMPORTANTE:
As propostas que não forem deliberadas pelo Conselho no
prazo de 30 dias – a contar da solicitação da proposta -,
poderá ser apreciado pelo DATER/SAF;
- Tempo do credenciamento: 02 (dois) anos necessário ao final do período a sua renovação;
- Os Conselhos a qualquer tempo pode solicitar
ao MDA o cancelamento da adesão ao PRONATER.
- O credenciamento deve ser solicitado pela
entidade executora através do SIATER que será acessível
a partir do sítio MDA.
COMPROVAÇÃO
DOS
REQUISITOS
MÍNIMOS
PARA O CREDENCIAMENTO:
I. Estatuto Social;
II. Cartão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
III.Relação e formação do Corpo Técnico com o respectivo
número de registro no órgão de classe ou número do
diploma registrado no MEC;
Obs.: mínimo de 03 profissionais, sendo 01 em Agronomia, 01
em Veterinária, e 01 em Ciências Humanas ou Sociais.
IV. Relação de suas instalações e aparelhamento da
sua capacidade técnica e operacional;
V. Currículo da Entidade;
VI. Declaração ou declarações de pessoas jurídicas,
ou no mínimo de 10 (dez) pessoas físicas, que atestem ter
recebido serviços de assistência técnica e extensão rural da
entidade solicitante por mais de 02 (dois) anos, ininterruptos
ou não, nos últimos 05 (cinco) anos;
.
Observações Importantes:
1- Os documentos I, II, V e VI deverão ser fornecidos na forma digitalizada.
2- BASE GEOGRÁFICA DE ATUAÇÃO é aquela prevista no Estatuto Social.
3- CURRÍCULO DA INSTITUIÇÃO, através do modelo de referência disponibilizado
pelo MDA e as informações contidas (experiência profissional) deverão ser comprovadas
através de declarações de agentes públicos quanto à prestação de serviços de
Assistência Técnica e Extensão Rural.
Obs.:
1. Para a comprovação dos 02 (dois) anos de experiência será admitido o
somatório das declarações;
2. As propostas de credenciamento que não deliberadas pelo Conselho no
prazo de 30dias, a contar da data de solicitação da proposta poderão ser
consideradas pelo DATER/SAF.
4- É facultativo ao CEDAFRA solicitar a apresentação dos documentos
originais como condição para que o credenciamento seja realizado – não há
prejuízo no prazo (§4º, do art. 1).
5- Sendo deliberado pelo Conselho a necessidade de complementação ou
até correção das informações inseridas no SIATER, a diligência deve ocorrer no
prazo de 05 (cinco) dias e as entidades executoras terão o prazo de 60
(sessenta) dias para atendimento.
Obs.: Se as entidades executoras não atenderem as diligências serão
desconsideradas.
6- A relação das entidades executoras e os respectivos prazos de validade
serão disponibilizados no sítio do MDA.
OBRIGADA!
DETALHAMENTO DOS
PROCEDIMENTOS
PREVISTOS NO DECRETO nº 7.215,
DE 15 DE JUNHO DE 2010
- MATERIAL DE APOIO -
PRONATER

Será implementado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário
Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA,observando
suas respectivas competências.
Obs.: O Ministério do Desenvolvimento Agrário estabelecerá as
regras para adesão dos Conselhos previstos no caput ao
PRONATER, os quais ficarão responsáveis pelo Credenciamento
das Entidades Executoras do Programa.
Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 14
da Lei nº 12. 188, de 11 de janeiro de 2010.
Para requerer o Credenciamento

A Instituição ou Organização deverá cumprir os requisitos
previstos estabelecidos no art. 15 da Lei nº 12.188, de 2010, e
apresentar as tais qualificações:
I. Infraestrutura e capacidade operacional;
II. Conhecimento Técnico e Científico na área de
atuação; e
III. Experiência na execução de serviços na área de
atuação, por mais de 02 (dois) anos.
IMPORTANTE:
1º. O prazo previsto no inciso II não se aplica às Entidades
Públicas;
2°. Os órgãos responsáveis pela implementação do PRONATER
são responsáveis para definir os requisitos anteriormente
citados;
3º. A cada 02 (dois) anos deverá ser renovado o
credenciamento junto aos Conselhos, e estes avaliarão os
resultados dos projetos;
4º. A contratação da ATER será antecedida de chamada
pública;
5º. A classificação da proposta não gera obrigação de
contratação, e a efetivação deverá observar a ordem de
classificação e o prazo de validade da proposta;
6°. Os custos para a elaboração da proposta correrão às
expensas da Entidade Executora.
Obs.: Inexistindo direito à indenização em casos de: anulação
ou revogação da chamada pública.
Chamada Pública: Deverá observar o disposto no art. 19
da Lei nº 12.188, de 2010, e considerar:
I. A capacidade e experiência da entidade para lidar
com o público beneficiário da PNATER;
II. A qualidade técnica da proposta deverá compreender:
organização, metodologia, tecnologias e recursos
materiais a serem utilizados nos trabalhos;
III. A qualificação das equipes técnicas – execução
dos serviços de ATER.
7°. Os beneficiários deverão:
- Atestar o recebimento dos serviços de assistência por
meio de formulário próprio numerado e devidamente assinado
pelo agricultor familiar ou seu representante legal.
Obs.: O formulário previsto após assinatura deverá ser
encaminhado pela Entidade Executora.
8°. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA
designarão o servidor e respectivo substituto para acompanhar
os contratos.
- O acompanhamento será exercido por monitoramento e
fiscalização, observando o seguinte:
I. Monitoramento: Periodicamente e à distância
através de sistema eletrônico;
II. Fiscalização: in loco e critério de amostragens.
Obs.:
1. Será permitida a contratação de terceiros para assistir e
substituir a fiscalização de contratos, de acordo com art.
67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
2. Será exigido a atesto do servidor público (art. 8), além
dos requisitos previstos no art. 23 da Lei 12.188, de 2010 –
para fins de liquidação de despesa.
ATENÇÃO: O atesto poderá ser realizado através do sistema
eletrônico utilizado para o acompanhamento da execução dos
serviços.
Como executar a prestação dos SERVIÇOS DE
ATER:
I. Contratos por dispensa de licitação, observado o
disposto no art. 24, inciso XXX, da Lei nº 8.666, de 1993, e
na Lei nº 12.188, de 2010;
II. Termos de cooperação, previstos no inciso III do
§1º do art. 1º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; e
III. Aditivos de Convênios e Contratos de repasse
previstos no art. 1º do Decreto nº6.170, de 2007, vedada a
alocação de novos recursos financeiros em virtude de
acréscimo de metas ou atividades aos planos de trabalho.
Os Convênios e Contratos de repasse celebrados até junho
de 2010 poderão ser executados até a consecução de seus
objetivos.
Observar a vedação prevista no inciso III e o disposto no art. 42 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 200, e na Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997.
RELATÓRIO ANUAL – art. 26 da Lei nº 12.188, de 2010
Deverá ser encaminhado ao Conselho
Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável – CONDRAF em até 180
dias após o término do exercício
financeiro.
IMPORTANTE:
O CONDRAF coordenará a realização da Conferência Nacional sobre
Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na
Reforma Agrária, que será realizada de quatro em quatro anos.
- O Comitê de Assistência Técnica e Extensão Rural do CONDRAF
definirá a forma de seleção dos representantes que
comporão
a
Conferência Nacional, assegurada a participação paritária de
representantes da sociedade civil e do governo.
- A organização da Conferência Nacional ficará a cargo de grupo
executivo a ser criado no âmbito do CONDRAF – garantida a
participação dos representantes do INCRA e do Ministério do
Desenvolvimento Agrário.
- A primeira Conferência Nacional poderá, excepcionalmente, ser
realizada até o mês de abril de 2011, sem prejuízo da imediata execução
do PRONATER.
OBRIGADA!
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Lei de ATER - Agricultura