Da Inconstitucionalidade do Regime Diferenciado, Ciências Socialmente Aplicáveis Disciplinar Maria Lúcia Pacheco Ferreira Marques , Dr. Gustavo Szpoganicz Guedes Campus: Grande Fpolis – Norte da Ilha Curso: Direito Tipo do Projeto: art. 170 Introdução Resultados Diante das desigualdades sociais que assolam a realidade do nosso país, entidades criminosas começaram a se organizar e com o passar do tempo adquirir cada vez mais poder na brecha deixada pelo Estado, mediante tráfico de armas e principalmente entorpecentes, formando, por conseqüência, verdadeiros poderes paralelos ao Estado. Integrantes de facções dessa natureza passaram a apresentar uma periculosidade extrema à sociedade mesmo cumprindo pena nas penitenciárias estatais, ante a sua influência, o que motivou a recusa das instituições carcerárias em manter determinados presos sob sua tutela. A Constituição Federal da República Federativa do Brasil possui como um dos pilares basilares a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). E, ainda, no art. 5º, XLI, da CF, o constituinte fez constar à punição legal à qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. No mesmo norte, preleciona o art. 5º, XLVII, “e” da Carta Magna que os indivíduos não serão submetidos a penas cruéis. Mesmo porque é “assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” (art. 5º, XLIX da Constituição Federal), ao passo em que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” (art. 5º, III da Constituição Federal). Sobre à afronta pelo RDD aos ditames constitucionais, assevera Stoco (2004, p. 342): “É evidente, porém, que eles se multiplicam ainda mais pelo isolamento institucional e pela mais intensa ruptura com todos os laços de sociabilidade que ele implica, impondo ao preso uma rotina praticamente abstraída de qualquer convivência com outros presos e bastante limitada no que toca a contatos com o mundo exterior (no caso, resumidos a duas visitas de pessoas adultas por semana, por um tempo máximo de duas horas). Diante disso, entendemos que o regime disciplinar diferenciado consiste claramente em uma pena de natureza propriamente cruel, cujo objetivo, aliás repetidamente declarado por seus (re)inventores brasileiros de 2001 e 2003, é o de impor sofrimento mental aos condenados envolvidos com atividades criminosas extramuros ou com organizações criminosas intramuros. Disso emana, portanto, a franca inconstitucionalidade do RDD à luz do art. 5º, XLVII, e, da CF”. Nessa realidade, foi criada a lei n.º 10.792/2003, que alterou a Lei de Execuções Penais, a qual foi embasada em resolução editada pelo Secretário de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo. Ocorre que o mencionado regime, em uma primeira análise, contradiz disposições constitucionais, afronta direitos humanos internacionalmente postos, bem como encontra na sua origem vício formal, o que nos leva a refletir até que ponto o Estado pode, arbitrariamente, impor sanções aos indivíduos para suprir suas falhas enquanto instituição de direito? O regime disciplinar diferenciado é um instituto jurídico recentemente inserido no ordenamento jurídico pátrio, e como tal, ainda pende de interpretação definitiva pelos aplicadores do Direito. Desde seu projeto ele vem sendo suscetível de críticas e vem causando inúmeras discussões em âmbito doutrinário e jurisprudencial. Nesse viés, busca-se com o presente estudo dosar a inconstitucionalidade do regime disciplinar diferenciado, amadurecendo-se os estudos no segmento. Objetivos Objetivo geral: ● Apurar a inconstitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado. Objetivos específicos: ● Buscar a atual posição jurisprudencial pátria acerca do Regime Disciplinar Diferenciado. ● Comparar o Regime Disciplinar Diferenciado com os Direitos Humanos internacionalmente postos. Metodologia A pesquisa em tela visa identificar a inconstitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado no ordenamento jurídico vigente. Assim, empregar-se-á a pesquisa exploratória, aquela a qual proporciona maiores informações sobre o assunto que se vai investigar, avaliando a possibilidade de desenvolvimento do conhecimento na área (ANDRADE, 2002). Os meios de coleta de dados empregados são os secundários, documentos existentes no campo do ordenamento jurídico brasileiro (MARCONI e LAKATOS, 2003). Conclusões Na atual realidade o “campo mais problemático para o legislador e para a doutrina é o da criminalidade grave e/ou organizada”, e mais que isso, a criação de um “corpo legislativo que, outorgando eficiência ao sistema repressivo, não fira os direitos e garantias individuais assegurados nas Constituições e Convenções Internacionais” (FERNANDES, 2005, p. 24). Esse, sem dúvida, vem sendo um dos grandes desafios do aparato estatal, que constantemente busca a ordem e a paz, porém sem se esquecer que os presos e condenados também são seres humanos, e por força da evolução da consciência social, adquiriram uma série de direitos. As incoerências adotadas em matéria de política penal não surgiram nos dias atuais, conforme elucida o estudo realizado na América Latina, ainda no século XX, por Zaffaroni (2001, p. 12), o qual aponta que na criminologia “tornou-se comum a descrição da operacionalidade real dos sistemas penais em termos que nada têm a ver com a forma pela qual os discursos jurídico-penais supõem que eles atuem. Em outros termos, a programação normativa baseia-se em uma “realidade” que não existe e o conjunto de órgãos que deveria levar a termo essa programação atua de forma completamente diferente”, e diante disso, ele segue pontuando que “a dor e a morte que nossos sistemas penais semeiam estão tão perdidas que o discurso jurídico-penal não pode ocultar seu desbaratamento valendo-se de seu antiquado arsenal de racionalizações reiterativas: achamo-nos, em verdade, frente a um discurso que se desarma ao mais leve toque com a realidade” (ZAFFARONI, 2001, p. 12). E nesse pensamento, é que é possível entender a instituição do regime disciplinar diferenciado como uma resposta em curto prazo, nos moldes de outras políticas de maior punição já adotadas, para demonstrar uma “efetiva atuação estatal” contra a onda de violência que causa insegurança à sociedade, tudo isso ao arrepio das disposições constitucionais e das convenções internacionais. Bibliografia ANDRADE, Maria Margarida de. Como preparar trabalhos para o curso de pósgraduação: noções práticas. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2002. FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 4. ed. ver. Atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos da metodologia científica. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2003. STOCO, Rui; FRANCO, Alberto Silva. Código de Processo Penal e sua interpretação jurisprudencial. 2ª ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revisa dos Tribunais, 2004. Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Santa Catarina. Endereço eletrônico: http://www.sinpofesc.org.br. Acesso em: 15.09.2008. Jornal da USP. Endereço eletrônico: http://www.usp.br/jorusp/arquivo/2007/jusp796/pag0405.htm. Acesso em: 15.09.2008. ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Tradução: Vânia Romana Pedro, Amir Lopez da Conceição – Rio de Janeiro: Revan, 2001. Apoio Financeiro: Unisul