Da Inconstitucionalidade do Regime
Diferenciado, Ciências Socialmente Aplicáveis
Disciplinar
Maria Lúcia Pacheco Ferreira Marques , Dr.
Gustavo Szpoganicz Guedes
Campus: Grande Fpolis – Norte da Ilha
Curso: Direito
Tipo do Projeto: art. 170
Introdução
Resultados
Diante das desigualdades sociais que assolam a realidade do nosso país, entidades
criminosas começaram a se organizar e com o passar do tempo adquirir cada vez mais poder
na brecha deixada pelo Estado, mediante tráfico de armas e principalmente entorpecentes,
formando, por conseqüência, verdadeiros poderes paralelos ao Estado.
Integrantes de facções dessa natureza passaram a apresentar uma periculosidade extrema à
sociedade mesmo cumprindo pena nas penitenciárias estatais, ante a sua influência, o que
motivou a recusa das instituições carcerárias em manter determinados presos sob sua tutela.
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil possui como um dos pilares
basilares a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).
E, ainda, no art. 5º, XLI, da CF, o constituinte fez constar à punição legal à qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
No mesmo norte, preleciona o art. 5º, XLVII, “e” da Carta Magna que os indivíduos não
serão submetidos a penas cruéis.
Mesmo porque é “assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” (art. 5º,
XLIX da Constituição Federal), ao passo em que “ninguém será submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante” (art. 5º, III da Constituição Federal).
Sobre à afronta pelo RDD aos ditames constitucionais, assevera Stoco (2004, p. 342):
“É evidente, porém, que eles se multiplicam ainda mais pelo isolamento institucional e pela
mais intensa ruptura com todos os laços de sociabilidade que ele implica, impondo ao preso
uma rotina praticamente abstraída de qualquer convivência com outros presos e bastante
limitada no que toca a contatos com o mundo exterior (no caso, resumidos a duas visitas de
pessoas adultas por semana, por um tempo máximo de duas horas). Diante disso,
entendemos que o regime disciplinar diferenciado consiste claramente em uma pena de
natureza propriamente cruel, cujo objetivo, aliás repetidamente declarado por seus
(re)inventores brasileiros de 2001 e 2003, é o de impor sofrimento mental aos condenados
envolvidos com atividades criminosas extramuros ou com organizações criminosas
intramuros. Disso emana, portanto, a franca inconstitucionalidade do RDD à luz do art. 5º,
XLVII, e, da CF”.
Nessa realidade, foi criada a lei n.º 10.792/2003, que alterou a Lei de Execuções Penais, a
qual foi embasada em resolução editada pelo Secretário de Administração Penitenciária do
Estado de São Paulo.
Ocorre que o mencionado regime, em uma primeira análise, contradiz disposições
constitucionais, afronta direitos humanos internacionalmente postos, bem como encontra na
sua origem vício formal, o que nos leva a refletir até que ponto o Estado pode,
arbitrariamente, impor sanções aos indivíduos para suprir suas falhas enquanto instituição de
direito?
O regime disciplinar diferenciado é um instituto jurídico recentemente inserido no
ordenamento jurídico pátrio, e como tal, ainda pende de interpretação definitiva pelos
aplicadores do Direito.
Desde seu projeto ele vem sendo suscetível de críticas e vem causando inúmeras discussões
em âmbito doutrinário e jurisprudencial.
Nesse viés, busca-se com o presente estudo dosar a inconstitucionalidade do regime
disciplinar diferenciado, amadurecendo-se os estudos no segmento.
Objetivos
Objetivo geral:
● Apurar a inconstitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado.
Objetivos específicos:
● Buscar a atual posição jurisprudencial pátria acerca do Regime Disciplinar Diferenciado.
● Comparar o Regime Disciplinar Diferenciado com os Direitos Humanos internacionalmente
postos.
Metodologia
A pesquisa em tela visa identificar a inconstitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado
no ordenamento jurídico vigente.
Assim, empregar-se-á a pesquisa exploratória, aquela a qual proporciona maiores
informações sobre o assunto que se vai investigar, avaliando a possibilidade de
desenvolvimento do conhecimento na área (ANDRADE, 2002).
Os meios de coleta de dados empregados são os secundários, documentos existentes no
campo do ordenamento jurídico brasileiro (MARCONI e LAKATOS, 2003).
Conclusões
Na atual realidade o “campo mais problemático para o legislador e para a doutrina é o da
criminalidade grave e/ou organizada”, e mais que isso, a criação de um “corpo legislativo
que, outorgando eficiência ao sistema repressivo, não fira os direitos e garantias individuais
assegurados nas Constituições e Convenções Internacionais” (FERNANDES, 2005, p. 24).
Esse, sem dúvida, vem sendo um dos grandes desafios do aparato estatal, que
constantemente busca a ordem e a paz, porém sem se esquecer que os presos e
condenados também são seres humanos, e por força da evolução da consciência social,
adquiriram uma série de direitos.
As incoerências adotadas em matéria de política penal não surgiram nos dias atuais,
conforme elucida o estudo realizado na América Latina, ainda no século XX, por Zaffaroni
(2001, p. 12), o qual aponta que na criminologia “tornou-se comum a descrição da
operacionalidade real dos sistemas penais em termos que nada têm a ver com a forma pela
qual os discursos jurídico-penais supõem que eles atuem. Em outros termos, a
programação normativa baseia-se em uma “realidade” que não existe e o conjunto de
órgãos que deveria levar a termo essa programação atua de forma completamente
diferente”, e diante disso, ele segue pontuando que “a dor e a morte que nossos sistemas
penais semeiam estão tão perdidas que o discurso jurídico-penal não pode ocultar seu
desbaratamento valendo-se de seu antiquado arsenal de racionalizações reiterativas:
achamo-nos, em verdade, frente a um discurso que se desarma ao mais leve toque com a
realidade” (ZAFFARONI, 2001, p. 12).
E nesse pensamento, é que é possível entender a instituição do regime disciplinar
diferenciado como uma resposta em curto prazo, nos moldes de outras políticas de maior
punição já adotadas, para demonstrar uma “efetiva atuação estatal” contra a onda de
violência que causa insegurança à sociedade, tudo isso ao arrepio das disposições
constitucionais e das convenções internacionais.
Bibliografia
ANDRADE, Maria Margarida de. Como preparar trabalhos para o curso de pósgraduação: noções práticas. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2002.
FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 4. ed. ver. Atual. E
ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos da metodologia
científica. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2003.
STOCO, Rui; FRANCO, Alberto Silva. Código de Processo Penal e sua interpretação
jurisprudencial. 2ª ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revisa dos Tribunais,
2004.
Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Santa Catarina. Endereço eletrônico:
http://www.sinpofesc.org.br. Acesso em: 15.09.2008.
Jornal da USP. Endereço eletrônico:
http://www.usp.br/jorusp/arquivo/2007/jusp796/pag0405.htm. Acesso em: 15.09.2008.
ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do
sistema penal. Tradução: Vânia Romana Pedro, Amir Lopez da Conceição – Rio de
Janeiro: Revan, 2001.
Apoio Financeiro: Unisul
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