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CONTRATOS
• Definição:
• É o acordo de vontades, ou negócio jurídico,
entre duas ou mais pessoas (físicas ou
jurídicas) com finalidade de adquirir,
resguardar, modificar ou extinguir direitos de
natureza patrimonial.
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CONTRATOS
• Todos os contratos são atos jurídicos bilaterais, pois
resultam de uma conjugação de duas ou mais vontades
(não contrato comigo mesmo).
• O contrato hoje pode ser conceituado como um
instrumento de tutela à pessoa humana, um suporte
para o livre desenvolvimento de sua existência,
inserindo-se a pessoa em sociedade em uma diretriz de
solidariedade (art. 1º, III, CF), na qual o “estar para o
outro” se converte em linha hermenêutica de todas as
situações patrimoniais (Nelson Rosenvald, Função
Social do Contrato, cit, p. 82).
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CONTRATOS
• Requisitos de validade:
• a) agente capaz;
• b) objeto lícito e possível e economicamente
apreciável;
• c) forma prescrita ou não vedada em Lei;
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CONTRATOS
• CLASSIFICAÇÃO:
• Unilaterais: nascem obrigações apenas para uma
das partes; uma única vontade. Ex.: testamento,
mútuo. ·
• Bilaterais: geram obrigações para ambas as
partes; duas manifestações de vontade. Ex.:
contrato de compra e venda. ·
• Plurilaterais: várias manifestações de vontade.
Ex.: contrato social de uma sociedade mercantil.
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CONTRATOS
• Onerosos: são aqueles em que uma das partes
assume o ônus e a outra assume as vantagens,
ou ambos assumem o ônus e as obrigações. O
direito de uma parte é o dever da outra parte.
Ex.: contrato de compra e venda; contrato de
locação, etc.
• Gratuitos: Quando existe somente uma
prestação. Ex.: contrato de doação sem
encargos; testamento, comodato; etc.
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CONTRATOS
• Execução instantânea: é quando o contrato é
de execução imediata, esgotando-se num só
instante, mediante uma única prestação, num
único ato. Ex.: contrato de compra e venda à
vista (praticamente um recibo);
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CONTRATOS
• Trato sucessivo/cativos/execução continuada:
quando um contrato vai ser executado em vários
atos, no momento futuro, continuadamente. Ex.:
contrato de locação, contrato de crediário,
contrato de prestação de serviços; etc. ·
• Diferido: quando um contrato vai ser executado
em um único ato, no momento futuro. Ex.:
contrato de compra e venda a prazo com um
único pagamento. ·
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CONTRATOS
• Comutativos: as prestações de ambas as partes são
certas, podendo seu montante ser avaliado já no ato da
conclusão do contrato. Ex.: compra e venda. ·
• Aleatórios: a prestação de uma ou de ambas as partes
depende de um evento futuro e incerto. Ex.: compra de
produção da próxima safra de laranja, com preço
fixado. No momento da celebração do contrato o preço
é fixado, mas se ignora a quantidade da produção, e
mesmo se haverá produção. Há, pois, um risco: a álea.
Esta álea pode se referir tanto à quantidade quanto à
própria existência da coisa.
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CONTRATOS
• Principais: possuem vida autônoma. Ex.:
compra e venda.
• Acessórios: sua existência está subordinada a
de outro contrato: Ex.: fiança
• Intuito personae: o consentimento é dado em
razão da pessoa do outro contratante.
• Impessoais: não importa a pessoa do outro
contratante
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CONTRATOS
• Nominados (típicos): estão tipificados em lei
(locatício).
• Inominados (atípicos): ainda não foram
regulamentados. São os contratos criados
pelas partes, dentro do princípio da liberdade
contratual e que não correspondem a nenhum
tipo previsto no Código Civil. (Devem respeitar
a função social).
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CONTRATOS
• Contratos paritários: quando as partes são
colocadas em pé de igualdade discutindo
amplamente e fixando todas as suas cláusulas.
• Contratos de adesão: quando uma das partes
se limita aceitar as cláusulas e condições
previamente estipuladas pela outra. Aqui vale
observarmos a regra disposta do CDC.
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CONTRATOS
• CDC Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham
sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas
unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que
o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu
conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a
natureza de adesão do contrato.
• § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde
que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se
o disposto no § 2° do artigo anterior.
• § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos
claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte
não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua
compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de
2008) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do
consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua
imediata e fácil compreensão.
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CONTRATOS
• Não solenes (não formais): a lei não exige uma
forma preestabelecida para reger estes
contratos. A regra é a utilização dos contratos
não solenes ou não formais. ·
•
• Solenes: a forma especial deve estar expressa
em lei. Ex.: contrato de compra e venda de
bem imóvel; pacto antenupcial; contrato de
locação residencial; doação de imóvel etc.
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CONTRATOS
• PRINCÍPIOS CONTRATUAIS
• Princípio da autonomia da vontade: Segundo este
princípio a pessoa poderá regular seus direitos,
ou seja, seus interesses próprios. Através de sua
liberdade de contratar a pessoa realiza suas
contratações. Fato que deve ser mencionado é a
questão da limitação dessa liberdade em razão da
ordem pública. As pessoas possuem liberdade de
contratar, só que a questão contratual fica
limitada a função social e a Lei.
•
17
CONTRATOS
• Princípio da obrigatoriedade da convenção (pacta
sunt servanda). Tal princípio decorre da liberdade
de contratar, visando fazer com que aquilo que
foi contratado se torne lei entre as partes. Assim
podemos afirmar que as partes ficaram obrigadas
ao conteúdo contratual, o que gera limitação.
• Entretanto, tal fundamentação está sendo
mitigada pela doutrina mais moderna, bem como
pela jurisprudência.
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CONTRATOS
• A visão atual é pela defesa da permanência do princípio, só
que não mais como regra geral. Caso venhamos a estar
diante de uma cláusula abusiva o contrato poderá ser
revisado, pois a função social permite tal ocorrência. Veja o
art. 51, § 2º do CC/02. Princípio da relatividade dos efeitos
dos contratos
• Tal princípio encontra limitações na legislação vigente. Hoje
o contrato não gera efeitos somente para as partes, sendo
possível afirmar que terceiros poderão sofrer seus efeitos.
Estamos diante de uma via de mão dupla, terceiros não
podem sofrer em razão do contrato realizado entre os
parceiros contratuais e esses terceiros ou terceiro não
podem criar problemas para esses parceiros contratuais.
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CONTRATOS
• Princípio da boa fé Consiste em um dever de
probidade entre as partes, de transparência e
lisura. Deve ser observado em todas as fases
do contrato. A boa-fé objetiva não está ligada
ao ânimo interior das pessoas envolvidas na
relação; em verdade, constitui um conjunto de
padrões éticos de comportamento, modelo
ideal de conduta que se espera de todos os
integrantes de determinada sociedade.
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CONTRATOS
• Princípio da função social: Tal princípio está fundamentado
no art. 421 CC/02, e vale informar que o mesmo não
limitou a liberdade de contratar e sim legitimou a liberdade
contratual. O conteúdo contratual será submetido a um
controle de merecimento, averiguando se o mesmo se
encontra de acordo com uma ordem social.
• “o negócio jurídico, no direito contemporâneo, deve
representar, além do interesse individual de cada uma das
partes, um interesse prático que esteja em consonância
com o interesse social e geral” (Maria Celina Bodin de
Moraes. A causa dos Contratos. Revista Trimestral de
Direito Civil. RJ. Padma, n. 21, jan/mar 2005, p.100).
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CONTRATOS
• FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
• 1ª) Negociações preliminares: fase de debates. Não
existe formalização de contrato. Em regra tal fase não
vincula as partes a realização da contratação, mas
defendo a vinculação ao deveres anexos a boa-fé
objetiva. Por faltar regulamentação de tal fase no atual
Código a doutrina explica que não haverá vinculação,
porém excepcionalmente pode ser sustentada a
responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana,
fundada no princípio de que os interessados na
celebração de um contrato deverão comportar-se de
boa-fé (Maria Helena Diniz, Curso..., p.46).
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CONTRATOS
• 2ª) Fase de proposta: aqui existe formalização, sendo
chamada de fase de policitação. Tal fase vincula as partes.
• Pode se dar entre presentes (facilidade na comunicação) e
pode ocorrer entre ausentes (dificuldade na comunicação).
• Deixará de ser obrigatória a proposta quando:
• a) se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi
imediatamente aceita. Considera-se também presente a
pessoa que contrata por telefone ou por meio de
comunicação semelhante;
• b) se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido
tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento
do proponente;
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CONTRATOS
• c) se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a
resposta dentro do prazo dado;
• d) se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao
conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
• A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os
requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário
resultar das circunstâncias ou dos usos. Pode revogar-se a
oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que
ressalvada esta faculdade na oferta realizada. Ocorrendo,
aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou
modificações, importará nova proposta.
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CONTRATOS
• 3ª) Contrato preliminar:
• Tal fase vincula as partes. Deve conter todos os
elementos do contrato definitivo, exceto quanto
a forma.
• Pode assumir duas formas:
• (a) compromisso unilateral/contrato de opção
(apenas uma das partes assume o compromisso,
apesar de ambas assinarem o documento);
• (b) compromisso bilateral (ambas assinam,
ambas assumem).
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CONTRATOS
• Súmula 413 do STF:
• “O compromisso de compra e venda de
imóveis, ainda que não loteados, dá direito à
execução compulsória, quando reunidos os
requisitos legais”.
26
CONTRATOS
A lei o admite como contrato inicial ou
incompleto, a exigir a celebração do definitivo,
desde que dele não conste cláusula de
arrependimento e tenha sido levado ao registro
competente (art. 463 do NCC), a tanto que tal
exigibilidade permite o suprimento judicial da
vontade da parte inadimplente, salvo se a isto se
opuser a natureza da obrigação (Art. 464 do
NCC).
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CONTRATOS
• DA ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO.
• A estipulação em favor de terceiro (pactum in favo reiri
tertii),consiste em um contrato através do qual
convenciona-se que a prestação deverá ser cumprida pelo
promitente em favor de um terceiro alheio a relação
contratual. Exemplo clássico da estipulação é o contrato de
seguro de vida, onde o estipulante elege o beneficiário
(terceiro). São os personagens envolvidos: a) Estipulante:
aquele que estipula em favor de terceiro b) Promitente:
aquele que assume a obrigação de cumprir a prestação em
favor de terceiro. c) Beneficiário: é o terceiro que, embora
alheio à relação contratual, é o destinatário da prestação a
ser cumprida pelo promitente.
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CONTRATOS
• Fluxograma princípios:
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CONTRATOS
• Fluxograma Material:
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CONTRATOS
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CONTRATOS
• OAB Exame unificado 2008.3
• José contratou com João o fornecimento diário de refeições
por prazo indeterminado. No entanto, meses depois, João,
mediante instrumento particular, cientificou José de que
faria a interrupção da entrega das refeições a partir do
trigésimo dia subsequente. Na situação hipotética
apresentada, o ato jurídico praticado por João caracteriza:
• A) Distrato.
• B) Resilição unilateral.
• C) Resolução por inexecução voluntária.
• D) direito de arrependimento.
• Resposta – “B”, art. 473 CC
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OBRIGAÇÕES
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OBRIGAÇÕES
• O direito das obrigações é o ramo do Direito
Civil que se ocupa em estudar a relação
jurídica que existe entre devedor e credor,
onde este pode exigir daquele o cumprimento
de uma prestação, que pode consistir em um
dar, um fazer ou um não fazer.
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OBRIGAÇÕES
• A obrigação tem, portanto, três elementos:
• Devedor, Credor e Vínculo Jurídico.
• O vínculo jurídico é a ligação que existe entre o devedor e o
credor, que é composta por dois elementos: débito e
responsabilidade.
• Significa que há duas questões ligando devedor e credor:
• a existência de uma dívida (débito) e a possibilidade de
cobrança judicial em caso de inadimplemento
(responsabilidade).
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OBRIGAÇÕES
• Importante para prova da OAB: OBRIGAÇÃO NATURAL. É a
obrigação em que o vínculo jurídico é formado apenas pelo
débito, não existindo responsabilidade. Existe uma dívida,
mas, se não for cumprida a prestação, o credor não tem o
poder de exigi-la judicialmente. No entanto, se adimplida
espontaneamente ou até mesmo por engano, não se pode
exigir devolução, pois o débito existe (art. 882 do CC).
• É o que chamamos de soluti retentio (retenção de
pagamento). Exemplo de obrigação natural: dívida de jogo
ou aposta.
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OBRIGAÇÕES
• Importante para prova da OAB: OBRIGAÇÃO PROPTER
REM (em razão da coisa).
• Como o nome sinaliza, é direito obrigacional
(confrontando devedor e credor) e não direito real.
Todavia, tem uma especificidade: é a obrigação que
surge em razão da aquisição de um direito real. Ao se
adquirir um direito real, seu titular adquire algumas
obrigações de devedor perante credor. Exemplos:
obrigação de pagar condomínio quando se adquire o
direito de propriedade de um apartamento ou o dever
que o proprietário tem de indenizar o possuidor que
realiza benfeitorias em seu imóvel, nos termos
destacados em direitos reais.
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OBRIGAÇÕES
• Como a obrigação propter rem surge por força
da titularidade de um direito real, acompanha
o bem se houver transferência dele, ou seja, o
novo titular do direito real a assume.
• Exemplo: quem compra um apartamento
assume as obrigações de pagar condomínio,
até mesmo aquelas que estejam em atraso.
38
OBRIGAÇÕES
• MODALIDADE DAS OBRIGAÇÕES
• As modalidades de obrigações decorrem de
dois tipos de classificações: básica e especial.
• Básica: dar, fazer e não fazer.
• Especial: obrigação alternativa, obrigação
divisível ou indivisível e obrigação solidária.
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OBRIGAÇÕES
• A obrigação de dar é aquela em que a prestação
do devedor consiste na entrega de um bem.
• Dois tipos: dar coisa certa ou dar coisa incerta.
Coisa certa - entregar um bem específico.
(quando alguém vende o cavalo campeão de sua
fazenda).
• Coisa incerta - dar um gênero em certa
quantidade – (quando alguém vende três cavalos
de sua fazenda)
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OBRIGAÇÕES
• Previsão dos arts. 233 e 242 do CC, onde um
único tema é tratado: perda ou deterioração
do bem depois que assumo a obrigação de
dar, mas antes da efetiva entrega.
• Como é obrigação de dar coisa certa, não
sendo possível a entrega de outro bem
equivalente, qual é a consequência? Quem
suporta o prejuízo?
41
OBRIGAÇÕES
• Depende de CULPA!
• REGRA BÁSICA: Se o devedor teve culpa na perda do bem, a
regra sempre será a mesma: deverá pagar ao credor o
equivalente acrescido de perdas e danos.
• Se o devedor não teve culpa na perda do bem, a regra será
sempre a mesma: res perit domino (a coisa perece para o
dono), será dele o prejuízo.
• Figura do DONO: Depende se a obrigação é de dar ou de
restituir. Na obrigação de dar, antes da entrega o dono é o
devedor, pois a aquisição da propriedade só se dá com a
entrega do bem. Na obrigação de restituir, o dono é o
credor, pois ele sempre foi o dono, uma vez só ter
emprestadopara o devedor.
42
OBRIGAÇÕES
• REGRA ACESSÓRIA 1: Se ao invés de perda,
houver apenas deterioração do bem, a solução é
a mesma, mas com uma diferença: ele poderá
optar entre a solução da perda supramencionada
ou receber o bem deteriorado, abatendo-se o
valor da deterioração.
• REGRA ACESSÓRIA 2: Se a coisa perece para o
dono, a coisa também melhora para o dono, ou
seja, se, ao invés da perda ou deterioração,
houver uma melhora no bem antes da entrega,
quem dela se beneficiará será o dono.
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OBRIGAÇÕES
• a) Prestação de dar, perda do bem, com culpa
do devedor (art. 234):
• Devedor de um carro por tê-lo vendido ao
credor, mas antes da entrega o destrói porque
provoca um acidente com perda total do carro
por dirigir embriagado. Será devedor no
equivalente (devolve o valor recebido ou não
o recebe) acrescido de perdas e danos.
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OBRIGAÇÕES
• b) Prestação de dar, perda do bem, sem culpa do
devedor (art. 234):
• Devedor de um carro por tê-lo vendido ao credor,
mas antes da entrega o carro cai em uma
ribanceira por ser levado pela correnteza da
inundação provocada por violenta tempestade.
Consequência: resolve-se a obrigação, o que
significa desfazer o negócio. Veja que o dono
(devedor do carro) sofreu a perda, pois ficou sem
o carro e sem o dinheiro.
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OBRIGAÇÕES
• c) Prestação de dar, deterioração do bem, com
culpa do devedor (art. 236):
• Devedor de um carro por tê-lo vendido ao credor,
mas antes da entrega o amassa ao bater por
dirigir embriagado. O credor poderá escolher
entre receber o equivalente mais perdas e danos
ou aceitar o bem no estado em que se acha
acrescido de perdas e danos, incluindo o
abatimento do valor em razão da deterioração.
46
OBRIGAÇÕES
• d) Prestação de dar, deterioração do bem, sem culpa
do devedor (art. 235):
• Devedor de um carro por tê-lo vendido ao credor, mas
antes da entrega o carro é amassado por bater em um
poste ao ser levado pela correnteza da inundação
provocada por violenta tempestade. Consequência:
credor poderá optar em resolver a obrigação (desfazer
o negócio) ou aceitar o carro amassado, abatendo do
seu preço o valor perdido pela deterioração. Note que
é o dono (devedor do carro) que sofre a perda, pois
ficou sem dinheiro e com o carro amassado ou sem o
carro pagando pela deterioração
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OBRIGAÇÕES
• E) Prestação de dar, melhora do bem (art. 237):
• Devedor de uma fazenda por tê-la vendido ao credor, mas antes da
entrega o bem se valoriza em razão do acréscimo de terra trazido
pela correnteza das águas (fenômeno chamado de avulsão). O
vendedor poderá pedir aumento de preço, pois é o dono e ele se
beneficia com a vantagem. Se o comprador não aceitar pagar o
acréscimo, poderá o vendedor resolver a obrigação, ou seja,
desfazer a venda. E se, ao invés de melhoramento ou acrescido, o
bem deu frutos? Os frutos percebidos ou colhidos antes da tradição
são do devedor, pois ele ainda é dono do bem, mas se pendente
quando da tradição, será do credor, pois o bem acessório segue a
sorte do bem principal. Assim, se o devedor vende uma cadela para
entregar tempo depois e antes da entrega fica prenha, se na época
da entrega o filhote já nasceu será do vendedor, mas se estiver na
barriga da cadela na época da entrega, será do comprador
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OBRIGAÇÕES
• f) Prestação de restituir, perda do bem, com
culpa do devedor (art. 239):
• Devedor de um carro por tê-lo recebido
emprestado do credor, mas antes da entrega o
destrói porque provoca um acidente de perda
total do carro por dirigir embriagado. Será
devedor no equivalente (indeniza o valor do
carro) acrescido de perdas e danos.
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OBRIGAÇÕES
• g) Prestação de restituir, perda do bem, sem
culpa do devedor (art. 238): Devedor de um
carro por tê-lo em empréstimo do credor, mas
antes da entrega o carro cai em ribanceira
levado pela correnteza da inundação
provocada por tempestade. O dono é o credor
e ele sofre a perda, ou seja, o devedor não
terá que indenizálo da perda do carro.
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OBRIGAÇÕES
• h) Prestação de restituir, deterioração do bem,
com culpa do devedor (art. 240):
• Devedor de um carro por tê-lo recebido
emprestado do credor, mas antes da entrega o
amassa ao bater por dirigir embriagado. O credor
poderá escolher entre receber o equivalente mais
perdas e danos ou aceitar o bem no estado em
que se acha acrescido de perdas e danos,
incluindo o abatimento do valor em razão da
deterioração.
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OBRIGAÇÕES
• i) Prestação de restituir, deterioração do bem,
sem culpa do devedor (art. 240):
• Devedor de um carro por tê-lo recebido
emprestado do credor, mas antes da entrega o
carro é amassado por bater em um poste ao ser
levado pela correnteza da inundação provocada
por violenta tempestade. O dono é o credor, que
sofrerá a perda, pois a lei diz que ele receberá o
bem deteriorado sem direito de indenização.
52
OBRIGAÇÕES
• j) Prestação de restituir, melhora do bem (art. 241 e
242):
• Devedor de uma fazenda por tê-la recebida
emprestada do credor, mas antes da entrega o bem se
valoriza em razão do acréscimo de terra trazido pela
correnteza das águas (fenômeno chamado de avulsão).
Por evidente, será do credor o ganho, pois ele é o dono
do bem, recebendo-o de volta valorizado, desobrigado
de indenizar. Se para o melhoramento ou acréscimo
houve trabalho do devedor, é benfeitoria, razão pela
qual o art. 242 do CC determina aplicar as regras do
direito de indenização que o possuidor de boa-fé e de
má-fé tem em razão das benfeitorias que faz no bem.
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OBRIGAÇÕES
• OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA
• É a obrigação de dar um gênero em certa
quantidade, como na venda de três cavalos de
uma fazenda. Em dado momento, os bens a
serem entregues deverão ser escolhidos, o que
chamamos de concentração da prestação.
• A quem cabe a escolha? A quem definido no
contrato. Se nada for dito, a escolha caberá ao
devedor, que não poderá escolher o pior nem ser
obrigado a escolher o melhor.
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OBRIGAÇÕES
• OBRIGAÇÃO DE FAZER
• A obrigação de fazer é aquela em que a prestação do
devedor consiste na realização de uma atividade, como na
contratação da prestação de um serviço.
• A obrigação de fazer pode ser de dois tipos: personalíssima
(infungível) ou não personalíssima (fungível).
• Será personalíssima quando só o devedor puder cumprir a
prestação, como na contratação de um pintor famoso para
pintura do retrato do credor em um quadro. Será não
personalíssima quando não só o devedor, mas outra pessoa
também puder cumprir a prestação, como a contratação de
um pintor para pintura das paredes de uma casa.
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OBRIGAÇÕES
• OBRIGAÇÃO DE RESULTADO DIFERENTE DA
OBRIGAÇÃO DE MEIO!
• Nas obrigações de resultado, o devedor se vincula
a atingir determinado resultado, sob pena de
inadimplemento e, consequentemente, dever de
indenizar perdas e danos.
• Já na obrigação de meio, o devedor não se
vincula a atingir determinado resultado, mas sim
a corresponder no meio para atingi-lo, ou seja, a
empregar a diligência na busca do resultado
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OBRIGAÇÕES
• OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
• é uma obrigação a uma abstenção, por exemplo, não levantar um
muro divisório. Se o devedor descumprir a obrigação, fazendo o
que se obrigou a não fazer, deverá indenizar o credor em perdas e
danos? Nem sempre, pois às vezes se tornou impossível, sem culpa
do devedor, abster-se do ato. Nesse caso, apenas se resolve a
obrigação (volta ao estado anterior do negócio), não tendo que
indenizar perdas e danos. Exemplo: a pessoa se viu obrigada a
levantar o muro para impedir que a água invadisse sua casa. Se,
porém, simplesmente decidiu fazer o que se obrigara a não fazer,
será condenado a indenizar perdas e danos e, se o fizer, consistir
em uma obra, poderá o credor pedir judicialmente para desfazê-la.
Se for urgente, poderá mandar desfazer independente de
autorização judicial, buscando em juízo o ressarcimento.
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OBRIGAÇÕES
• OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
• A obrigação alternativa é aquela que compreende duas
ou mais prestações, mas se extingue com a realização
de apenas uma delas.
• Exemplo: obrigação de dar um carro ou uma moto. A
quem cabe a escolha de que prestação cumprir? Em
regra ao devedor, pois a obrigação se extingue com ele
cumprindo uma ou outra prestação. Todavia, o
contrato pode prever que a escolha cabe ao credor. É o
que diz o art. 252 do CC, que completa: não pode o
devedor obrigar o credor a receber parte em uma
prestação e parte em outra.
58
OBRIGAÇÕES
• OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
• Na pluralidade de credores ou devedores em obrigação indivisível,
todos são obrigados ou têm direito a toda dívida por ser
fisicamente impossível dividir o objeto da prestação. Todavia, é
possível haver obrigação divisível em que todos são obrigados ou
têm direito a toda a dívida por determinação da lei ou da vontade
das partes: é a obrigação solidária.
• Imagine dois amigos devendo vinte mil reais a um credor. Em tese,
cada um deve dez mil reais, mas, se for obrigação solidária, o credor
pode cobrar toda a dívida de qualquer deles (quem paga se subroga nos direitos do credor perante os demais devedores).
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OBRIGAÇÕES
• DIREITO DE REGRESSO
• SOLIDARIEDADE ATIVA/PASSIVA
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OBRIGAÇÕES
• TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
• Haverá transmissão da obrigação quando houver uma
substituição subjetiva em seus polos, ou seja, uma
troca de devedor ou de credor. São dois os tipos de
transmissão das obrigações: cessão de crédito e
assunção de dívida. Na cessão de crédito há uma
substituição no polo ativo, ou seja, há uma troca de
credores, pois o credor cede a um terceiro o seu
crédito. Na assunção de dívida há uma substituição no
polo passivo, ou seja, uma troca de devedores, pois um
terceiro assume a obrigação do devedor.
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OBRIGAÇÕES
• ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
•
• O meio normal de extinção da obrigação é o devedor
cumprir a prestação, o que chamamos de pagamento. Note
que o sentido técnico de pagamento difere do seu sentido
leigo, pois pagamento é coloquialmente usado no sentido
de dar dinheiro. Pagamento em sentido técnico é cumprir a
prestação, seja um dar (dinheiro ou qualquer outro bem),
um fazer ou até um não fazer.
• Meios anormais: pagamento em consignação, pagamento
com sub-rogação, imputação de pagamento, dação em
pagamento, novação, compensação, confusão e remissão.
62
OBRIGAÇÕES
• Consignação de pagamento significa o
depósito judicial ou em estabelecimento
bancário da coisa devida, o que a lei equipara
a pagamento, extinguindo a obrigação. O
devedor tem não só o dever de pagar, mas
também o direito de fazê-lo para evitar as
consequências de sua mora.
63
OBRIGAÇÕES
• Pagamento com sub-rogação é a operação
pela qual o crédito se transfere com todos os
seus acessórios a um terceiro que paga dívida
alheia. Sub-rogar é substituir, o que significa
que haverá aqui uma substituição de credor,
extinguindo a obrigação com relação ao
credor originário. A ideia é: A deve a B e um
terceiro C paga essa dívida e agora A deve a C,
pois este se sub-rogou nos direitos de B.
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OBRIGAÇÕES
• Novação é o meio de extinção da obrigação pelo
surgimento de uma nova obrigação. A novação pode
ser de dois tipos: objetiva ou subjetiva. A novação é
objetiva quando a nova obrigação difere da obrigação
anterior pela substituição da prestação (ex. obrigação
de dar dinheiro transformada em obrigação de fazer ou
obrigação veiculada em cheque substituída por
obrigação veiculada em nota promissória). A novação
será subjetiva quando a nova obrigação difere da
obrigação anterior pela substituição do credor
(novação subjetiva ativa) ou do devedor (novação
subjetiva passiva).
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OBRIGAÇÕES
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•
•
•
•
•
•
FGV 2007.1
A novação é forma de:
A) Compra e venda
B) compensação
C) Sub-rogação
D) pagamento
Resposta – “D” art. 360 CC
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OBRIGAÇÕES
• Imputação ao pagamento
• Se um devedor tem várias dívidas diferentes com um
credor, mas não lhe entrega valor suficiente para
pagamento de todas, é preciso identificar quais as dívidas
foram extintas.
• Imputação ao pagamento é a indicação da dívida a ser paga
quando uma pessoa se encontra obrigada por dois ou mais
débitos com o mesmo credor, sem poder pagar todos eles.
• Note que imputação ao pagamento não é bem um meio de
extinção da obrigação, mas sim a determinação de que
obrigação está extinta quando nem todas forem pagas.
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OBRIGAÇÕES
• Dação em pagamento
• Dação em pagamento é a forma de extinção da
obrigação através da qual o credor aceita receber
prestação diversa da que lhe é devida. Conforme
os termos do art. 313 do CC, o credor não é
obrigado a aceitar prestação diversa da
contratada, ainda que mais valiosa. Porém, nada
impede que o credor aceite prestação diversa,
caso em que haverá extinção da obrigação de
uma forma anormal, que não pelo pagamento,
chamada de dação em pagamento.
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OBRIGAÇÕES
• Compensação é a forma de extinção das
obrigações entre duas pessoas que são, ao
mesmo tempo, credora e devedora uma da outra.
O meio normal de extinção da obrigação é o
pagamento, ou seja, o cumprimento da
prestação. Todavia, quando duas pessoas são
devedoras e credoras uma da outra, não há
sentido que os pagamentos sejam feitos para
extinção das obrigações. Compensam-se as
dívidas e extintas estão as obrigações até onde se
compensarem
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OBRIGAÇÕES
• Confusão é a forma de extinção das obrigações por
reunirem na mesma pessoa a qualidade de credor e
devedor. Imagine um pai que deve uma quantia em
dinheiro a seu filho, que é seu único herdeiro. Com a
morte do pai, o filho assume o débito, mas ele próprio
é o credor, gerando extinção da obrigação pela
confusão. A confusão pode se verificar a respeito de
toda a dívida (total) ou só de parte dela (parcial). No
exemplo citado, se são dois filhos, tendo o credor um
irmão, só haverá extinção da obrigação relativa à
metade da dívida (espólio é devedor de metade do
valor para o filho credor).
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OBRIGAÇÕES
• Remissão é a forma de extinção da obrigação
com o perdão da dívida pelo credor.
• CUIDADO: não confunda remiSSão com
remiÇão. A causa de extinção da obrigação é a
remiSSão, é o ato de remitir, que significa
perdão, perdoar.
• RemiÇão ou ato de remir não é causa de
extinção da obrigação, pois significa resgate,
resgatar.
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OBRIGAÇÕES
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•
•
•
•
CONSEQUENCIAS DE INADIMPLEMENTO:
MORA 399 CC
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
CLAUSULA PENAL (VERIFICAR ABUSO)
ARRAS (SINAL) PERDA DESTE (PENITENCIAIS OU
CONFIRMATÓRIOS):
• Diferença: nas arras confirmatórias (quando não há
direito de arrependimento), o contratante pode cobrar
indenização suplementar, enquanto que não poderá
fazê-lo nas arras penitenciais (quando há direito de
arrependimento), pois se fixou um preço para isso.
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OBRIGAÇÕES
• FGV 2010.1
• Com relação ao pagamento, analise as afirmativas abaixo:
• I. Terceiros não interessados podem pagar a dívida em seu
próprio nome, desde que esteja vencida.
• II. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da
que lhe é devida, a não ser que seja substancialmente mais
valiosa.
• III. O pagamento cientemente feito a credor incapaz de
quitar não vale, a não ser que o devedor prove que o
pagamento efetivamente reverteu em benefício do credor.
• Resposta – somente a III correta artigo 310 CC - I. Incorreta
art. 305, II. Incorreta 313 CC.
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OBRIGAÇÕES
• FGV – 2004:
• Pafúncio é devedor da quantia de um milhão de reais ao Banco da
Praça S.A.. Aconselhado por seu gerente, Pafúncio contraiu nova
dívida no valor de um milhão e cem mil reais para quitar, extingiur e
substituir a dívida anterior. Do ponto de vista do direito das
obrigações, neste caso ocorreu uma:
• A) transação
• B) remissão
• C) compensação
• D) dação em pagamento
• E) novação
• Resposta – “E” artigo 360 CC
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RESPONSABILIDADE CIVIL
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RESPONSABILIDADE CIVIL
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RESPONSABILIDADE CIVIL
• O dano material consiste na lesão concreta que atinge
interesses relativos a um patrimônio, acarretando sua
perda total ou parcial.
• Dano emergente, lucro cessante e perda de chance
• Dano emergente: atinge o patrimônio
• presente da vítima.
• Lucro cessante: atinge o patrimônio
• futuro da vítima, impedindo seu crescimento.
• Perda de chance: ocorre quando o ato ilícito praticado
por outrem retira da vítima a probabilidade de vir,
futuramente, a experimentar situação superior à atual.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
• Dano direto e indireto
• Dano direto é o que resulta imediatamente de
uma ação lesiva a bem jurídico alheio.
• Dano indireto: traduz-se nas conseqü.ncias
remotas de determinado evento lesivo.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
• DANO MORAL
• Ocorre dano moral quando há lesão a direitos
da personalidade, tais como o direito à
incolumidade corporal, à imagem e ao bom
nome.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
• Legitimado direto é o ofendido em seus direitos
da personalidade, ainda que se trate de pessoa
privada de discernimento.
• Legitimado indireto é quem sofre dano moral
reflexo ou em ricochete.
• Dano moral direto e indireto
• Dano moral direto é o que implica em lesão a
direito da personalidade do ofendido.
• Dano moral indireto é o que implica em prejuízos
patrimoniais e, por via reflexa, em dano moral ao
ofendido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
• INDENIZAÇÃO EM CASO DE INJÚRIA,
DIFAMAÇÃO OU CALÚNIA
• Honra subjetiva: é o sentimento de cada um a
respeito de seus próprios atributos internos e
externos. É ofendida por injúria.
• Honra objetiva: consiste na reputação, no
pensamento e opinião que as pessoas têm a
respeito dos atributos internos e externos de
outrem. É ofendida por calúnia e difamação
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RESPONSABILIDADE CIVIL
• Responsabilidade por fato do animal
• O dono, ou o detentor, responde pelos danos
provocados pelo animal (art. 936). A responsabilidade
é atribuída ao dono do animal, sempre. O detentor é
equiparado ao dono, naquelas hipóteses em que não é
possível determinar o dono. Não se pode falarem
responsabilidade do detentor, se o dono do animal é
conhecido. Por fim, não há falar em responsabilidade
solidária entre o dono e o detentor, pois a partícula
“ou” indica que um ou outro deve indenizar a vítima.
• A responsabilidade é objetiva.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
• RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E SEUS
AGENTES;
• RESPONSABILIDADE CONTRATUAL;
• RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO –
obrigação de meio x omissao de providências:
• Omissao de informações – perda de prazos
processuais, quebra de segredo profissional.
• Responsabilidade Acidentes do Trabalho.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
• Quantum indenizatório – CARATER PUNITIVO/PEDAGÓGICO
•
Para uma corrente, o quantum indenizatório não deve ser fixado
no mesmo montante do equivalente à vantagem pretendida pelo
interessado com a conclusão do contrato, mas deve ser capaz de
possibilitar o retorno de seu patrimônio àquele estado em que se
encontrava antes de ter realizado as necessárias despesas que
levariam à sua conclusão.
• Para outra corrente, o quantum indenizatório deve ser equivalente
ao proveito que o interessado teria obtido, caso as sérias tratativas
desembocassem na conclusão contratual.
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