USUCAPIÃO
ADMINISTRATIVA
KEZIAH ALESSANDRA VIANNA SILVA PINTO
REGISTRADORA DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BRUMADINHO/MG
DIREITO DE PROPRIEDADE
• Direito Fundamental de 1ª Dimensão
• Evolução do direito de propriedade:
• Revolução Francesa:
• Resgate da concepção unitária do direito romano clássico.
• Caráter absoluto, inviolável e sagrado.
• Revolução Industrial:
• Aperfeiçoamento dos direitos sociais.
• Apropriação dos bens de produção e de consumo ou de uso pessoal:
bens de produção ou consumo como propriedade estatal ou
cooperativa, limitando-se o direito individual à apropriação dos bens
necessários à satisfação das necessidades materiais ou culturais da
pessoa.
• Função social da propriedade: o direito individual deve se conciliar
com uma utilidade social do objeto da propriedade.
DIREITO DE PROPRIEDADE
• CONCEITO de Direito de Propriedade
• Direito de ter bens, de desfrutar de todas as suas
potencialidades, mediante uso ou percepção de seus frutos, e
dispor deles segundo seus interesses individuais.
• Direito de usar (jus utendi), gozar (jus fruendi) e dispor (jus
abutendi) da coisa, podendo reaver a coisa de que quer que se
aposse injustamente dela.
• Direito de Propriedade é o mais amplo de todos os direitos reais.
• CARACTERÍSTICAS do Direito de Propriedade
• Absoluto
• Exclusivo
• Perpétuo
FUNÇÃO
SOCIAL
PROPRIEDADE
DA
• Decorre da evolução dos direitos fundamentais.
• Início do sec. XX: Josserand associa a propriedade à ideia de
abuso de direito (o exercício do direito de propriedade que
ultrapassa os limites da função para ele definida caracteriza
abuso de direito pelo proprietário).
• Duguit: utilidade social como fundamento da propriedade (só
há se falar em direito de propriedade se sua utilização está de
acordo com sua função social).
• Igreja Católica: legislador deve regular o exercício do direito de
propriedade de acordo com as exigências do bem comum
(Encíclica Quadragesimo Anno). Também São Tomás de
Aquino e Santo Agostinho.
• Constituição de Weimar (1919): uso da propriedade no
interesse geral.
FUNÇÃO
SOCIAL
PROPRIEDADE
DA
• FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO BRASIL:
• Brasil colônia: propriedade com feições feudais (Capitanias
Hereditárias);
• Constituições de 1824 (Império) e 1891 (1ª da República):
propriedade como direito irrestrito e absoluto (concepção
romana e influência da Declaração de Direitos do Homem e do
Cidadão de 1789);
• A partir da Constituição de 1934: função social da propriedade.
• Constituição Federal de 1988:
• Art. 5º, XXII: direito de propriedade
• Art. 5º, XXIII: a propriedade atenderá a sua função social
• Código Civil de 1916: direito absoluto (art. 527);
• Código Civil de 2002: função social (art. 1.228, § 1º).
MEIOS DE AQUISIÇÃO (quanto
à procedência)
• AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
• Aquisição que independe do antigo titular;
• Ocorre mediante relação direta entre adquirente e a coisa, sem
relação jurídica de transmissão.
• Ex: Usucapião (Posse (situação de fato)  Usucapião 
Propriedade (direito)
• AQUISIÇÃO DERIVADA
• Aquisição por transmissão do domínio do antigo proprietário.
• Ex: compra e venda
POLÍTICA URBANA
• Art. 182, CF e art. 2º, Lei nº 10.257/01
• Objetivo precípuo:
• Ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade;
• Garantir o bem-estar de seus habitantes (sadia
qualidade de vida = dignidade da pessoa humana).
• Fundamentos constitucionais: função social da
propriedade, direito à moradia, dignidade humana.
• Direito à moradia: art. 6º, CF (direito social)
POLÍTICA URBANA
• ESTATUTO DA CIDADE:
• Lei nº 10.257/2001
• Estabelece normas de ordem pública e interesse
social que regulam o uso da propriedade urbana
em prol do bem coletivo, da segurança e do bemestar dos cidadãos, bem como do equilíbrio
ambiental (Parág.Único, art. 1º, EC)
• Diretrizes gerais da política urbana, ordenação e
controle do uso do solo, desenvolvimento e
distribuição espacial da população e das atividades
econômicas, com instrumentos para urbanização,
voltados para o desenvolvimento das cidades e a
distribuição espacial da população.
• Também teve preocupação em implementar o
direito à moradia (ex: concessão do direito real de
uso especial para fins de moradia).
POLÍTICA URBANA
• ESTATUTO DA CIDADE:
• Art. 4º, Lei nº 10.257/01: rol exemplificativo
• Finalidade dos instrumentos: atendimento
da função social da propriedade e das
funções sociais das cidades.
• 04 grupos de instrumentos: planejamento,
institutos tributários e financeiros, institutos
jurídicos e políticos e institutos ambientais.
POLÍTICA URBANA
• DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA - ART. 2º, EC:
• XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas
por população de baixa renda mediante o estabelecimento de
normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e
edificação, consideradas a situação socioeconômica da população
e as normas ambientais;
• XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação
do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução
dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades
habitacionais;
• OBS: ENTRAM COMO INSTITUTOS POLÍTICOS E JURÍDICOS
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
• É uma das diretrizes da Política Urbana.
• No Estatuto da Cidade, está incluída como Instituto Jurídico e
Político (art. 4º, V, alínea q, da Lei nº 10.257/01), ao lado da
demarcação urbanística e da legitimação de posse (alíneas t e
u)
• Lei nº 11.977/2009 (Lei “Minha Casa Minha Vida”)
• CAPÍTULO I – Do Programa MCMV
• CAPÍTULO II – Registro Eletrônico, custas e emolumentos
• CAPÍTULO III – Regularização Fundiária de Assentamentos
Urbanos
• OBS: Afronta ao art. 7º, II, da LC 95/98, que disciplina sobre normas
de redação, alteração e consolidação das leis, dispondo que a lei não
conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por
afinidade, pertinência ou conexão.
• Municípios têm competência para dispor sobre a regularização
fundiária em seu território, obedecido o disposto nas Leis nº
10.257/01 e 11.977/09.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
• REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA: conjunto de medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de
assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo
a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das
funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado (art. 46, Lei nº 11.977/09).
• ESPÉCIES:
• INTERESSE SOCIAL: regularização fundiária de assentamentos
irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa
renda, nos casos: a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa
e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos; b) de imóveis situados em
ZEIS; ou c) de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de
regularização fundiária de interesse social (art. 47, VII)
• INTERESSE ESPECÍFICO: regularização fundiária
caracterizado o interesse social (art. 47, VIII)
quando
não
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
• Quem pode promover a regularização fundiária?
Art. 50. A regularização fundiária poderá ser promovida pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e também
por:
I – seus beneficiários, individual ou coletivamente; e
II – cooperativas habitacionais, associações de moradores,
fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de
interesse público ou outras associações civis que tenham por
finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou
regularização fundiária.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
DE INTERESSE SOCIAL
• ETAPAS:
• APROVAÇÃO DO PROJETO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
• Licenciamento urbanístico e ambiental
• AUTO DE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA
• AVERBAÇÃO DO AUTO DE DEMARCAÇÃO URBANÍSTCA NA(S)
MATRÍCULA(S) DO(S) IMÓVEL(IS) ALCANÇADO(S) PELA
REGULARIZAÇÃO
• ELABORAÇÃO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO
• Lotes, quadras, vias de circulação, medidas de sustentabilidade etc.
• REGISTRO DO PARCELAMENTO DECORRENTE DO PROJETO DE
REGULARIZAÇÃO NO CRI
• CONCESSÃO DE TÍTULOS DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE EM FAVOR
DO DETENTOR DA POSSE DIRETA PARA FINS DE MORADIA
• TÍTULO DE PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA
LEGITIMAÇÃO DE POSSE
• Ato administrativo que confere título de reconhecimento de
posse de imóvel objeto de Demarcação Urbanística, com
identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse.
• Pressupõe prévio procedimento administrativo com
cadastramento de famílias possuidoras e as condições de sua
posse.
• Título concedido preferencialmente para a mulher e
REGISTRADO na matrícula do imóvel (art. 58, § 2º)
• ATENÇÃO: O título de legitimação de posse registrado no CRI
constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de
moradia (art. 59).
• Não se trata de direito real!
• Não se confunde com Concessão de Direito Real de Uso (CDRU),
nem com a Concessão de Especial de Uso para fins de Moradia
(CEUM).
• Título pode ser extinto pelo Poder Público concedente se o
beneficiário não estiver na posse do imóvel
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• Art. 60. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse
exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação
de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá
requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse
título em registro de propriedade, tendo em vista sua
aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da
Constituição Federal.
• Requisitos para CONVERSÃO do registro da legitimação de
posse em propriedade: (art. 60)
• Prova da posse por 5 anos do registro, sem oposição (certidão do
CRI e certidões de distribuidor cível e criminal demonstrando
inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse
ou propriedade do imóvel);
• Não possuir outro imóvel urbano ou rural (por delcaração);
• Prova de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua
família (por declaração);
• Prova de que não teve reconhecido anteriormente o direito à
usucapião de imóveis em área urbana (por declaração).
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NO NOVO CPC
TEXTO FINAL APROVADO NO CONGRESSO NACIONAL FOI ENCAMINHADO PARA SANÇÃO DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA (AINDA NÃO SANCIONOU E NÃO HÁ NOTÍCIAS DE POSSÍVEIS
VETOS):
Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de
Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:
“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento
extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro
de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do
interessado, representado por advogado, instruído com:
I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e
seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado,
com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização
profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados
na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do
domicílio do requerente;
IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a
continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das
taxas que incidirem sobre o imóvel.
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NO NOVO CPC
§ 1º. O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo
da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
§ 2º. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos
titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou
averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos
imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador
competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de
recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15
(quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
§ 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado,
ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do
oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso
de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre
o pedido.
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NO NOVO CPC
§ 4º. O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital
em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de
terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em
15 (quinze) dias.
§ 5º. Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser
solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
§ 6º. Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem
pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se
em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa
dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou
averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos
imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a
aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida
a abertura de matrícula, se for o caso.
§ 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento
de dúvida, nos termos desta Lei.
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NO NOVO CPC
§ 8º. Ao final das diligências, se a documentação não estiver em
ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.
§ 9º. A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de
ação de usucapião.
§ 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento
extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares
de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na
matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis
confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro
interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao
juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao
requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento
comum.”
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