USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA KEZIAH ALESSANDRA VIANNA SILVA PINTO REGISTRADORA DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BRUMADINHO/MG DIREITO DE PROPRIEDADE • Direito Fundamental de 1ª Dimensão • Evolução do direito de propriedade: • Revolução Francesa: • Resgate da concepção unitária do direito romano clássico. • Caráter absoluto, inviolável e sagrado. • Revolução Industrial: • Aperfeiçoamento dos direitos sociais. • Apropriação dos bens de produção e de consumo ou de uso pessoal: bens de produção ou consumo como propriedade estatal ou cooperativa, limitando-se o direito individual à apropriação dos bens necessários à satisfação das necessidades materiais ou culturais da pessoa. • Função social da propriedade: o direito individual deve se conciliar com uma utilidade social do objeto da propriedade. DIREITO DE PROPRIEDADE • CONCEITO de Direito de Propriedade • Direito de ter bens, de desfrutar de todas as suas potencialidades, mediante uso ou percepção de seus frutos, e dispor deles segundo seus interesses individuais. • Direito de usar (jus utendi), gozar (jus fruendi) e dispor (jus abutendi) da coisa, podendo reaver a coisa de que quer que se aposse injustamente dela. • Direito de Propriedade é o mais amplo de todos os direitos reais. • CARACTERÍSTICAS do Direito de Propriedade • Absoluto • Exclusivo • Perpétuo FUNÇÃO SOCIAL PROPRIEDADE DA • Decorre da evolução dos direitos fundamentais. • Início do sec. XX: Josserand associa a propriedade à ideia de abuso de direito (o exercício do direito de propriedade que ultrapassa os limites da função para ele definida caracteriza abuso de direito pelo proprietário). • Duguit: utilidade social como fundamento da propriedade (só há se falar em direito de propriedade se sua utilização está de acordo com sua função social). • Igreja Católica: legislador deve regular o exercício do direito de propriedade de acordo com as exigências do bem comum (Encíclica Quadragesimo Anno). Também São Tomás de Aquino e Santo Agostinho. • Constituição de Weimar (1919): uso da propriedade no interesse geral. FUNÇÃO SOCIAL PROPRIEDADE DA • FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO BRASIL: • Brasil colônia: propriedade com feições feudais (Capitanias Hereditárias); • Constituições de 1824 (Império) e 1891 (1ª da República): propriedade como direito irrestrito e absoluto (concepção romana e influência da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789); • A partir da Constituição de 1934: função social da propriedade. • Constituição Federal de 1988: • Art. 5º, XXII: direito de propriedade • Art. 5º, XXIII: a propriedade atenderá a sua função social • Código Civil de 1916: direito absoluto (art. 527); • Código Civil de 2002: função social (art. 1.228, § 1º). MEIOS DE AQUISIÇÃO (quanto à procedência) • AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA • Aquisição que independe do antigo titular; • Ocorre mediante relação direta entre adquirente e a coisa, sem relação jurídica de transmissão. • Ex: Usucapião (Posse (situação de fato) Usucapião Propriedade (direito) • AQUISIÇÃO DERIVADA • Aquisição por transmissão do domínio do antigo proprietário. • Ex: compra e venda POLÍTICA URBANA • Art. 182, CF e art. 2º, Lei nº 10.257/01 • Objetivo precípuo: • Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade; • Garantir o bem-estar de seus habitantes (sadia qualidade de vida = dignidade da pessoa humana). • Fundamentos constitucionais: função social da propriedade, direito à moradia, dignidade humana. • Direito à moradia: art. 6º, CF (direito social) POLÍTICA URBANA • ESTATUTO DA CIDADE: • Lei nº 10.257/2001 • Estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bemestar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental (Parág.Único, art. 1º, EC) • Diretrizes gerais da política urbana, ordenação e controle do uso do solo, desenvolvimento e distribuição espacial da população e das atividades econômicas, com instrumentos para urbanização, voltados para o desenvolvimento das cidades e a distribuição espacial da população. • Também teve preocupação em implementar o direito à moradia (ex: concessão do direito real de uso especial para fins de moradia). POLÍTICA URBANA • ESTATUTO DA CIDADE: • Art. 4º, Lei nº 10.257/01: rol exemplificativo • Finalidade dos instrumentos: atendimento da função social da propriedade e das funções sociais das cidades. • 04 grupos de instrumentos: planejamento, institutos tributários e financeiros, institutos jurídicos e políticos e institutos ambientais. POLÍTICA URBANA • DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA URBANA - ART. 2º, EC: • XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; • XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; • OBS: ENTRAM COMO INSTITUTOS POLÍTICOS E JURÍDICOS REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA • É uma das diretrizes da Política Urbana. • No Estatuto da Cidade, está incluída como Instituto Jurídico e Político (art. 4º, V, alínea q, da Lei nº 10.257/01), ao lado da demarcação urbanística e da legitimação de posse (alíneas t e u) • Lei nº 11.977/2009 (Lei “Minha Casa Minha Vida”) • CAPÍTULO I – Do Programa MCMV • CAPÍTULO II – Registro Eletrônico, custas e emolumentos • CAPÍTULO III – Regularização Fundiária de Assentamentos Urbanos • OBS: Afronta ao art. 7º, II, da LC 95/98, que disciplina sobre normas de redação, alteração e consolidação das leis, dispondo que a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão. • Municípios têm competência para dispor sobre a regularização fundiária em seu território, obedecido o disposto nas Leis nº 10.257/01 e 11.977/09. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA • REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA: conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 46, Lei nº 11.977/09). • ESPÉCIES: • INTERESSE SOCIAL: regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos: a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos; b) de imóveis situados em ZEIS; ou c) de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social (art. 47, VII) • INTERESSE ESPECÍFICO: regularização fundiária caracterizado o interesse social (art. 47, VIII) quando não REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA • Quem pode promover a regularização fundiária? Art. 50. A regularização fundiária poderá ser promovida pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e também por: I – seus beneficiários, individual ou coletivamente; e II – cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL • ETAPAS: • APROVAÇÃO DO PROJETO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL • Licenciamento urbanístico e ambiental • AUTO DE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA • AVERBAÇÃO DO AUTO DE DEMARCAÇÃO URBANÍSTCA NA(S) MATRÍCULA(S) DO(S) IMÓVEL(IS) ALCANÇADO(S) PELA REGULARIZAÇÃO • ELABORAÇÃO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO • Lotes, quadras, vias de circulação, medidas de sustentabilidade etc. • REGISTRO DO PARCELAMENTO DECORRENTE DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO NO CRI • CONCESSÃO DE TÍTULOS DE LEGITIMAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO DETENTOR DA POSSE DIRETA PARA FINS DE MORADIA • TÍTULO DE PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA LEGITIMAÇÃO DE POSSE • Ato administrativo que confere título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de Demarcação Urbanística, com identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse. • Pressupõe prévio procedimento administrativo com cadastramento de famílias possuidoras e as condições de sua posse. • Título concedido preferencialmente para a mulher e REGISTRADO na matrícula do imóvel (art. 58, § 2º) • ATENÇÃO: O título de legitimação de posse registrado no CRI constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia (art. 59). • Não se trata de direito real! • Não se confunde com Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), nem com a Concessão de Especial de Uso para fins de Moradia (CEUM). • Título pode ser extinto pelo Poder Público concedente se o beneficiário não estiver na posse do imóvel USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA • Art. 60. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal. • Requisitos para CONVERSÃO do registro da legitimação de posse em propriedade: (art. 60) • Prova da posse por 5 anos do registro, sem oposição (certidão do CRI e certidões de distribuidor cível e criminal demonstrando inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou propriedade do imóvel); • Não possuir outro imóvel urbano ou rural (por delcaração); • Prova de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família (por declaração); • Prova de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em área urbana (por declaração). USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA NO NOVO CPC TEXTO FINAL APROVADO NO CONGRESSO NACIONAL FOI ENCAMINHADO PARA SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (AINDA NÃO SANCIONOU E NÃO HÁ NOTÍCIAS DE POSSÍVEIS VETOS): Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA NO NOVO CPC § 1º. O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido. § 2º. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância. § 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA NO NOVO CPC § 4º. O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias. § 5º. Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis. § 6º. Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso. § 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei. USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA NO NOVO CPC § 8º. Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. § 9º. A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. § 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.”