Faculdade de Ensino Superior da
Paraíba
Departamento de Pós-Graduação
DIREITO DAS SUCESSÕES
LUCILENE SOLANO DE FREITAS MARTINS
DIREITO DAS SUCESSÕES
AULA I: Generalidades
Sucessão no Direito Romano – perpetuação
do culto
Ponto de partida – morte – abertura da
sucessão (1784 CC)
Denominação de Defunto – falecido, finado,
de cujo, sucedido, antecessor, inventariado.
Constituição – a partir da propriedade
privada
DIREITO DAS SUCESSÕES
•
Herdeiros :
1 - Legítimo – aquele que a lei faz incluir na
sucessão legítima: descendente, ascendentes,
cônjuge sobrevivente, colaterais até o 4º grau e,
por devolução, o Estado, Distrito Federal ou a
União. (Arts. 1603, 1613, 1619 CC)
a) Necessário – descendentes, ascendentes,
cônjuge sobrevivente do defunto. Art 1789 cc.
b) Facultativo – colaterais e companheiro
sobrevivente.
2. Legatário – aquele que recebe do fiduciário
o legado objeto do fideicomisso.
3. Testamentário – herdeiro necessário ou não,
que é contemplado no testamento.
DIREITO DAS SUCESSÕES
• Legado – recebe coisa certa, é herdeiro a título
singular.
• Lei vigente – o da abertura da sucessão (art 1787
CC).
• Lugar da abertura – ultimo domicílio da pessoa
(1785 CC)
• Droit de saisine (pronuncia-sesari) – direito de
agarrar aquela herança, após a morte do
hereditando.
• Condomínio – todos os herdeiros – o espólio é
indivisível.
• Composse – posse em comum de coisa indivisível,
exercida por duas ou mais pessoas, podendo cada
qual usar livremente da coisa conforme seu destino e
sobre ela ter todos os direitos compatíveis com a
indivisão.
• Vocação hereditária – chamamento dos herdeiros à
sucessão aberta, em obediência à ordem
estabelecida em lei. Arts. 1603, 1625 CC.
O que é Direito das Sucessões?
É o direito que regulamenta a capacidade
sucessória. Conjunto de normas que
regulam a transferência do patrimônio de
alguém falecido para seus herdeiros, seja
em virtude da lei, seja em virtude de ato de
última vontade.
O que é Capacidade Sucessória?

Capacidade sucessória é a aptidão que
alguém possui para receber a herança
deixada pelo falecido
Objeto
- Regulamentar transmissão do patrimônio
herdeiros e legatários– art. 1784 a 2027.]
a
Causas
a) Sucessão Inter vivos – transferência da
titularidade de bens e direitos entre pessoas
– Ex: compra e venda, doação.
b) Sucessão Causa Mortis - transmissão do
patrimônio diante da morte de seu titular –
art. 1784 a 2027 CC.
•
•
•
•
• Abrangência
a) Sucessão a título universal – totalidade
de certo patrimônio – Pode ocorrer inter
vivos ou causa mortis.
Herança pertence todos herdeiros
b)Sucessão a título singular – transmissão
de uma coisa ou direito determinado.
- Pode ser inter vivos - recebe por
doação
- Pode ser causa mortis – por
testamento certo objeto
Sucessão
É a transferência, total ou parcial de herança, por
morte de alguém, a um ou mais herdeiros.
Sentido subjetivo: direito por força do qual
alguém recolhe os bens da herança.
Sentido objetivo: universalidade de bens do de
cujus.
Sucessão Legítima: é aquela que passa o
patrimônio às pessoas indicadas na lei,
obedecendo a ordem de vocação hereditária.
- Alguém morre sem deixar testamento
(sucessão ab intestado).
Sucessão
Sucessão Testamentária: é aquela que se
faz em decorrência e em cumprimento de
ato de última vontade deixado pelo de
cujus (testamento). Sucessão voluntária.
- Testamento – instrumento da vontade,
com
finalidade
de
produzir
as
consequências jurídicas com a morte do
testador.
- O testador pode dispor sobre seus bens
apenas no que tange à cota disponível
(50%), devendo respeitar a legítima dos
herdeiros necessários.
Espécies de sucessores
Herdeiros: são aqueles que recebem a herança a
título universal. Podem ser:
a) Herdeiros Legítimos: são herdeiros por força
da lei. São os descendentes, os ascendentes, o
cônjuge, os companheiros e os colaterais até o
quarto grau.
b) Herdeiros Testamentários ou instituídos:
recebem por força de testamento;
Legatários: são aqueles que são contemplados
em
testamento
com
coisa
certa
e
individualizada
Herdeiros legítimos:
Necessários: são aqueles que têm direito a uma
participação mínima na herança (legítima) e que só
podem ser excluídos excepcionalmente: são os
descendentes, ascendentes e o cônjuge sobrevivente art. 1845 do CC. Quando há herdeiros necessários, a
pessoa só pode dispor de metade da herança - art. 1789
e 1846 do CC.
Facultativos: são aqueles que podem ser excluídos pela
simples vontade do morto, sempre que este dispuser da
totalidade de seu patrimônio sem os contemplar: são os
colaterais até quarto grau e o companheiro
sobrevivente.
Composição da herança:
Legítima
(50%)
Parte disponível
(50%)
HERDEIROS NECESSÁ
Descendentes
ASCENDENTES
CONJUGE SOBREVIVENTE
Ascendentes
Cônjuge sobrevivente nden
PODER DISPOR LIVREMENTE
Herança
É o patrimônio do autor da herança, do “de cujus”,
composto por seus bens, direitos (ativo – bens de
créditos) e dívidas (passivo - obrigações).
Características:
a) a herança é bem imóvel por disposição legal: a cessão
de direitos hereditários requer escritura pública e
autorização do cônjuge - art. 1793 CC; Não acontece
se o regime de casamento for separação absoluta
b) a herança é indivisível, de forma que antes da partilha
aplicam-se as regras do condomínio (qualquer herdeiro
tem legitimidade para defender a coisa toda) - art. 1791
CC.
Características
c) a herança é um todo unitário – mesmo com vários herdeiros.
d) Inventário – procedimento judicial ou extrajudicial – chegar
herança líquida – pagamento dívidas, partilha entre herdeiros
e) Autor da herança casado – distinção entre patrimônio do de
cujus e o do seu cônjuge – só a parte do defunto é herança.
Observar o regime de bens.
Cessão de direitos hereditários
- Após a abertura da sucessão
- Herdeiro pode transferir a outrem seu direito à sucessão
aberta ou o quinhão de que dispões (art. 1793 CC)
- Cessionário assume posição jurídica.
- Exige-se escritura pública e autorização marital, tendo em
vista o caráter imóvel do direito a sucessão aberta
a) cessão a um co-herdeiro – pode ceder onerosamente, sem
necessidade de ouvir os outros. Bem como pode fazer
gratuitamente
b) cessão a um estranho – o herdeiro pode ceder ao estranho se
os demais concordarem, isso no caso do oneroso. Já a gratuita não
necessita.
OBS:
A cessão pode ser feita a partir da sucessão e pode ser até o
julgamento da partilha.
-Não se pode ceder herança de pessoa viva, tem que ser antes da
partilha.
-Os herdeiros tem direito de preferência, se a cessão for onerosa
-Os credores do herdeiro não avisado e prejudicados pela cessão,
tem ação contra o herdeiro, ainda que o cessionário assuma o
débito
Abertura da sucessão - Local
Ocorre no instante da morte.
Direito de saisine: a morte produz a devolução
sucessória, havendo a transmissão de toda a posse e
propriedade dos bens da herança aos herdeiros - art.
1784 do CC.
Vantagem: se os herdeiros são proprietários, podem
ceder suas cotas e se são possuidores, podem ajuizar
ação possessória para proteger os bens da herança.
Local de abertura da sucessão:
Ultimo domicílio do falecido, mesmo que a morte tenha se
dado em outro local - art. 1785 do Código Civil; ou
Local da situação dos bens da herança.
Local do óbito, se possuía bens em locais diferentes.
Transmissão de herança

Aberta a sucessão, com a morte do “de cujus” a
herança transmite-se desde logo aos herdeiros e
testamentários.

Estes, porém, devem informar ao juízo, no prazo de 60
dias, o falecimento do de cujus, conforme art. 983 do
Código de Processo Civil, alterado pela Lei
11.441/2007.

A lei determina a ordem em que são chamados os
herdeiros.
A morte pode ser: real (óbito) ou presumida (por perigo
de vida, desaparecido, prisioneiro – até dois anos
após término da guerra

Qual a lei que se aplica ao caso?
Quando da morte de alguém, será aplicado o
Código Civil de 1916 ou o Código Civil de
2002?
Será aplicada a lei que estava em vigência no
momento da morte - artigo 1787 do Código
Civil.
Fases da abertura da sucessão
Abertura
Jacência
aceitação
Abertura – morte
Não necessidade presença de ato do herdeiro
QQ herdeiro legitimidade de defender o acervo
Falecimento herdeiro– sucessão seus herdeiros
Antes individuado o quinhão – herdeiro passa
adiante
Vocação hereditária
• É a capacidade ou legitimação para suceder. É a aptidão
genérica para receber a herança - arts. 1798 e seg. CC.
• Regra geral: a legitimação para suceder equivale à idéia de
personalidade jurídica. Logo, podem receber por herança:
a) Pessoas naturais vivas quando da abertura da sucessão.
b) Pessoas jurídicas existentes quando da morte.
• Regras especiais: situações em que não haja personalidade
jurídica, mas exista legitimação sucessória.
a) Nascituro;
b) Herdeiros esperados ou prole eventual de pessoa indicada pelo
testador. O art. 1800, par. 4° dispõe que será de dois anos o
prazo para espera da concepção a contar da morte.
c) PJ a ser instituída sob a forma de fundação.
Excluídos da sucessão:
São as pessoas que embora tenham aptidão genérica para
suceder, são excluídas de uma determinada herança:
• Pessoas elencadas no art. 1801: impedidas de receber por
testamento porque participaram de sua elaboração;
• Indignidade: pena civil que consiste na exclusão do
sucessor que tiver praticado algum dos atos de ingratidão
previstos na lei - art. 1814 do Código Civil;
• Deserdação: exclusão do herdeiro necessário por força de
testamento que indique expressamente uma das causas
previstas em lei - arts. 1961 e segs. CC.
• Perdão do Indigno – expresso ou tácito. Caráter solene.
Irretratável quando concedido.
Aceitação da herança - 1804 CC
Ato pelo qual o herdeiro concorda com a transmissão ocorrida
no instante da morte, confirmando-a.
• Quanto ao modo de manifestação: expressa (feita por
escrito), tácita (comportamento daquele que aceitou) ou
presumida (silêncio do herdeiro quando provocado por
qualquer interessado a dizer se aceita ou não).
• Quanto à titularidade do direito de manifestação: direta (o
direito é do próprio herdeiro) ou indireta, que ocorrerá em
dois casos:
a) o herdeiro morre antes de manifestar se aceita a herança: o
direito passa a seus herdeiros;
b) o herdeiro renuncia, causando prejuízo a seus credores: o
direito de aceitar passa aos credores, no prazo de 30 dias.
Características da aceitação:
• Ato unilateral – aperfeiçoa-se com uma única manifestação
• Ato não-receptício: não depende do conhecimento de
ninguém para que gere efeitos;
• Ato indivisível: não pode ser parcial - art. 1808; aceitar uma
parte da herança e recusar outra
• Ato puro e simples: não se sujeita a termo ou condição;
• Ato irretratável: uma vez
arrependimento - art. 1812.
manifestada
não
admite
Espécies de aceitação:
1. Quanto a forma ou ao modo de exercício:
a) Expressa – declaração escrita do herdeiro – art.1805,caput
b) Tácita – decorre da prática demonstrando intenção de
aceitar a herança – habilitar-se no inventário
Atos que não é aceitação – guarda provisória dos bens,
cessão gratuita para co-herdeiros
c) Presumida, ficta ou provocada – herdeiro permanece em
silêncio ao ser judicialmente provocado por qualquer
interessado – 20 dias após a abertura, o interessado requer
ao juiz que o herdeiro se declare. Se permanecer em
silencio configura-se a aceitação presumida da herança.
Espécies de aceitação:
2. Quanto ao agente ou à titularidade do direito de
manifestação
a) Direta – aceitar pertence ao próprio herdeiro
b) Indireta – alguém aceita a herança pelo herdeiro
1 – herdeiro sujeito a tutela ou curatela – autorização juiz art. 1748 CC
2 – herdeiro falecer antes da declaração – passa seus
sucessores – exceto se houver condição suspensiva -1809
3 – herdeiro insolvente renunciar a herança em prejuízo de
seus credores – autorização juiz para credor aceitar
herança. Habilitação prazo de trinta dias do conhecimento
do fato.
Renúncia à herança - 1806 CC
Ato pelo qual o herdeiro abre mão do direito hereditário.
O herdeiro é tratado como se nunca tivesse existido.
Características:
- Ato formal ou solene - só manifestada por instrumento
público ou por termo nos autos do inventário. Art. 1806
- Irrevogável – não emitir nova declaração
- Só ocorre após a abertura da sucessão – nunca após
aceitação
- Uma vez formalizada – retroage a abertura – nunca existiu
- Pura e simples – não termo ou condição
- Definitiva – só se tiver viciada por absoluta ou relativa
capacidade
Espécie de Renúncia
a) Abdicativa – herdeiro abre mão do direito hereditário – 1804
b) Translativa ou imprópria – herdeiro renuncia para que sua
parte seja destinada a determinada pessoa. Aqui temos
aceitação seguida de cessão ao mesmo tempo.
OBS:
a) Para renunciar tem que ser capaz, se incapaz autorização
judicial.
b) Atos viciados – renuncia a herança, podem ser anulados
c) Renunciante falecer – sucessores nada recebem, a não ser
seja o único herdeiro
d) Renuncia herança – não impedimento para aceitar legado
e) Renunciante com pai – pode administrar bens de seus filhos
f) Testador dispor da parte do renunciante para outro herdeiro
g) Co-herdeiro, ou herdeiro da classe subsequente, houver
cedido seus direitos, a renuncia beneficiará o cessionário.
Herança Jacente e Vacante - 1819/1823 CC e
1142/1158 CPC
• Jacente: é aquela que ainda não foi reclamada por seus
eventuais herdeiros. Ocorre quando não há herdeiros
sucessíveis ou estes renunciam, ou então são excluídos e
quando não há testamento. Jazer = esperar.
• O estado é transitório. Guarda e administração – curador
• Juiz manda publicar edital-3 vezes- 30 dias. Art. 1152 –
herdeiros apresentando-se converte inventário.Não tendo
declaração vacância.
• Vacante: é aquela que não foi disputada, com êxito, por
qualquer herdeiro e que, judicialmente, foi proclamada de
ninguém. É aquela na qual se converte a jacente após
ultimado o processo de arrecadação de bens, não sendo
encontrado herdeiros. Transmissão Poder Público. 5 anos
passa ao domínio
Petição de Herança
• Ação pela qual herdeiro esquecido ou desconhecido reclama
sua parte na herança, antes ou depois da partilha.
•
Art 1824 CC – a ação será cabida contra o possuidor pro
herede, ou contra o possuidor ordinário, que detenha os bens
a outro título.
•
Possuidor pro herede é aquele que possui na condição
de herdeiro.
• Ação é proposta contra o coletivo dos herdeiros, o espolio,
representado pelo inventariante. Ela pode v ir isolada ou
cumulada com outra, como a investigação de paternidade.
•
A ação além de declaratória, será também condenatória,
num segundo momento, uma vez que o peticionante
reivindicará seu quinhão hereditário.
Sucessão Legítima 1829 e segs. CC
É aquela que se verifica quando alguém morre sem
testamento (ab intestato) ou quando fez testamento
parcial, nulo ou ineficaz.
Havendo herdeiros necessários, restringindo a
liberdade de testar a parte disponível.
A lei estabelece uma ordem preferencial entre as
várias classes de herdeiros, sendo que dentro de cada
classe os parentes de grau mais próximo excluem os de
grau mais remoto. É a chamada ordem de vocação
hereditária.
LINHA ASCENDENTE
(3a) Bisavós
(2a) Avós
LINHA
COLATERAL
(4a) Tio avô
(1a) Pais
(3a) Tio
VOCÊ
(1a) Filhos
(2a) Irmão
(2a) Netos
(3a) Sobrinho
(4a) Primo
(3a) Bisnetos (4a) Sobrinho-neto
LINHA DESCENDENTE
• Sucessão dos Descendentes
• Por cabeça: quando concorrem entre si
descendentes do mesmo grau, a herança será
dividida em partes iguais:
Morto
F1
F2
F3
1/3
1/3
1/3
• Por estirpe ou representação: quando concorrem
entre si descendentes de grau mais próximo com
de grau mais remoto, o grupo de descendentes
mais próximo, pré-morto ou excluído por
indignidade ou deserdação, recebe a mesma
quota que seria atribuída ao representado, caso
participasse da herança:
Morto
A (1/3)
B+ (1/3)
C (1/3)
B1 (1/6) B2 (1/6) B3 (1/6)
• Sucessão pode ocorrer:
• Por transmissão: quando o herdeiro falecer após a abertura
da sucessão. Avo falece, o pai recebe a herança e depois
falece, transmitindo aos filhos. Herdeiros herdam ocupando o
lugar daquele a quem a herança for deferida. Será por
estirpe.
• Por Representação: ocorre a morte de um herdeiro,
anteriormente a abertura da sucessão. Seus herdeiros
tomam-lhe o lugar, recebendo quinhão que a ele caberia.
Será por estirpe.
Capacidade para suceder
• Descendentes
Colaterais
Ascendentes
Cônjuges
Descendentes
Não existe mais diferenças
entre filhos legítimos e
adotivos (Código Civil – lei
10.406 de 10 de janeiro de
2002).
São considerados
legítimos os filhos fora do
casamento (bastardos).
Ascendentes

A
linha
ascendente
subdivide-se em linhas
maternas e paternas.

Contam-se os graus do
autor
da
herança.
Exemplo:
pai,
avô,
bisavô, trisavô e assim
sucessivamente.
Sucessão dos Ascendentes
• Ocorre em linhas, de forma que o grau mais próximo exclui o
grau mais remoto. Se concorrerem entre si ascendentes do
mesmo grau, mas de linha diversa, a herança será dividida
ao meio e depois, se o caso, redividida entre as pessoas
daquela linha:
AvóP AvôP AvóM AvôM
Pai Mãe
Neto
Colaterais
Na linha colateral ou
transversal as pessoas não
descendem
umas
das
outras mas têm origem no
mesmo tronco familiar, são
os tios, sobrinhos, primos,
sobrinhos-netos e tiosavós.
Regime de Bens
• Casamento
• União Estável
Pacto antenupcial
Pacto de convivência
Ação de Reconhecimento
e Dissolução de
Formas
de
Dissolução
Dissolução
Regime
de Bens
União Estável
casamento
Separação e Divórcio
União Estável
Ação de Reconhecimento
e Dissolução de União
Estável
Sucessão do Cônjuge
• O novo Código Civil mudou o papel do cônjuge que deixou de
ser meeiro e passou a ser herdeiro necessário, respeitadas
as condições estabelecidas no regime de bens, observandose ainda, a condição homoafetiva.
Cônjuges


União estável: é a união entre
duas pessoas de sexo oposto
capacitadas legalmente para o
casamento e que não o fazem
por mera liberalidade
Concubinato:
Também
denominado união espúria. É
aquela em que um dos cônjuges
possui impedimento legal para o
casamento. Ex: um dos cônjuges
é casado
Vamos ver o quê diz a lei...
União estável. Lei nº 9.278 de
1996 que dispõe em seu art. 1º:
 É reconhecida como entidade
familiar a convivência
duradoura, pública e
contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida
com objetivo de constituição
de família
Continuando...
A Referida lei entre outras coisas prevê a Ação
Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de
União Estável, além de preservar a maior autonomia
e liberdade dos conviventes para gerirem seu
patrimônio, facultando-lhes pactuar livremente o
regime e o destino dos bens adquiridos na
constância da vida em comum, por meio de contrato
escrito modificável a qualquer tempo, sem
ingerência judicial, denominado Pacto de
Convivência, cf. art. 5º da referida lei, in verbis:
 Art. 5º: Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou
por ambos os conviventes, na constância da união
estável e a título oneroso, são considerados fruto do
trabalho e da colaboração comum, passando a
pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais,
salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Relação entre pessoas de mesmo
sexo ou homoafetivas
 A Constituição Federal reconhece a
união estável entre homem e mulher
como entidade familiar (art. 226, §
3º), porém, como o Direito é
essencialmente
dinâmico,
vem
acompanhando a evolução da
sociedade.
• Foram
então
caracterizados
os
relacionamentos
entre
homossexuais,
resultando na chamada união homoafetiva,
com intuito de constituição de família,
evidenciam-se
fatos
que
geram
conseqüências jurídicas, uma vez que a
Constituição Federal direciona que todos
são iguais, sem distinção de qualquer
natureza (art. 5º, caput), cabendo a
adequação da situação fática perante o
Direito, mediante a utilização da analogia,
dos costumes e dos princípios gerais (art. 4º,
LICC).
Legislações tratando do assunto
Não há legislação diretamente voltada para as
relações
homoafetivas,
todavia,
são
utilizadas, subsidiariamente, por analogia,
legislações tratando de situações entre
casais de sexo diferente.
Lei nº 8.213/91 – Lei de Benefícios da
Previdência Social, Art. 16: São beneficiários do
Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado: § 3º
Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
Continuando...
Em Legislação mais recente encontramos já a
inclusão da expressão “união homoafetiva”
Resolução CNJ nº 39 de 2007 – Aplicável aos
servidores do Conselho Nacional de Justiça e
demais membros do Poder Judiciário,
dispondo sobre o instituto da dependência
econômica no âmbito do Conselho Nacional
de Justiça.
 Art. 2º. Podem ser reconhecidos como
dependentes econômicos de servidor:
 V – companheiro de união homoafetiva.
Ordem de vocação hereditária- Art. 1829 do CC
I) Descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Salvo se:
a) casado com o morto pelo regime da comunhão universal de
bens;
b) casado com o morto pelo regime da separação obrigatória de
bens - art. 1641;
c) casado pelo regime da comunhão parcial e o morto não tiver
deixado bens particulares
II) Ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente,
qualquer que seja o regime de casamento;
III) Cônjuge sobrevivente, que terá direito à totalidade da
herança seja qual for o regime, na falta de ascendentes e
descendentes.
IV) Colaterais até o quarto grau.
Descendentes + Cônjuge
Na concorrência com descendentes, o cônjuge só irá receber
se era casado com o de cujus nos regimes de:
• - comunhão parcial com bens particulares do falecido;
• - separação total convencional ou pactícia;
• - participação final nos aquestos.
• Só filhos comuns: o cônjuge recebe a mesma parte de cada
um, nunca inferior a 1/4 do valor total
• Se havia filhos exclusivos do de cujus, não há solução que
seja totalmente justa
•
Ascendentes + Cônjuge
A regra é aplicável para qualquer que seja o regime de
casamento:
• Se houver dois ascendentes de primeiro grau - O cônjuge
recebe somente 1/3
• Se houver um só ascendente de primeiro grau ou se o
ascendente não for de primeiro grau - O cônjuge recebe
somente 1/2
Sucessão na União Estável
O companheiro sobrevivente participará da herança em relação
aos bens adquiridos onerosamente durante a convivência nos
seguintes termos - art. 1790 CC:
I - Descendentes comuns: terá direito à mesma cota que for
estabelecida a cada um deles;
II - Descendentes só do morto: terá direito à metade do que
couber a cada um deles;
III - Outros parentes sucessíveis: terá direito à 1/3 da herança;
IV - Na falta de parentes sucessíveis terá direito à totalidade.
Sucessão Testamentária - 1857 e segs. CC
Testamento: ato personalíssimo, unilateral, gratuito, solene e
revogável, pelo qual alguém, segundo norma jurídica,
dispõe, no todo ou em parte, de seu patrimônio para depois
de sua morte ou determina providências de caráter pessoal
ou familiar;
Ato personalíssimo: não se admite que seja feito por
procurador ou representante - art. 1858 CC;
Ato unilateral: são proibidos os testamentos conjuntivos (de
mão comum ou mancomunados), sejam eles:
a) simultâneos: contém disposições comuns em favor de
terceiros.
b) recíprocos: contém benefícios mútuos no mesmo testamento.
c) correspectivos: contém disposições em retribuição a outras
correspondentes (desde que).
Ato solene: para sua validade é indispensável a observância
das formalidades legais.
Ato revogável: a revogação pode ser total ou parcial e pode ser
feita por testamento posterior, mesmo que de forma diferente.
Negócio “causa mortis”: seus efeitos são gerados apenas
após a morte do testador.
Ato gratuito: não exige contraprestação do beneficiado.
Capacidade para fazer testamento
Capacidade ativa: é aferida no momento da feitura do
testamento. Em regra, todas as pessoas são
capazes para fazer testamento, inclusive os
menores entre 16 e 18 anos, independentemente
de assistência.
Não podem testar:
a) Incapazes: somente os absolutamente incapazes;
b) Aquele que no ato de fazê-lo não tiver pleno
discernimento, ainda que por motivo transitório
(embriaguez, hipnose, substâncias entorpecentes);
A incapacidade superveniente não invalida o
testamento, bem como o testamento do incapaz
não se valida com a superveniência da capacidade.
Capacidade para receber por testamento
• Capacidade passiva: é aferida no momento da
abertura da sucessão.
• Podem receber por testamento: as pessoas naturais
vivas, já concebidas ou a prole eventual, bem como
as pessoas jurídicas existentes ou a serem
constituídas como fundação.
• Não podem receber por testamento: as pessoas
apontadas nos arts. 1801 e 1802 do CC.
• Os filhos do herdeiro testamentário morto não
herdam porque não há direito de representação na
sucessão testamentária.
Procedimentos das sucessões





Inventário
Arrolamento
Codicilo
Doação
Testamento
- Público
- Cerrado
- Particular
- Especiais
Formas de testamento
• Ordinárias:
a) Testamento Público - arts. 1864 a 1867 do Código Civil.
b) Testamento Cerrado - arts. 1868 a 1875 do Código Civil.
c) Testamento Particular - arts. 1876 a 1880 do Código Civil.
• Especiais:
a) Testamento Marítimo e Aeronáutico - arts. 1888 a 1892 do
Código Civil.
b) Testamento Militar - arts. 1893 a 1896 do Código Civil.
Testamento Público
• Testamento Público: Deve ser escrito pelo tabelião ou
seu substituto, em seu livro de notas (escritura), de
acordo com as declarações do testador, na presença de
2 testemunhas, sendo lido em voz alta e, após, assinado
por todos.
• Cego e o analfabeto: só podem testar por meio de
testamento público.
• Surdo: a leitura será feita por ele ou por alguém de sua
confiança, na presença das testemunhas;
• Mudo e surdo-mudo: não pode fazer testamento
público porque não pode emitir oralmente suas
declarações.
Testamento Cerrado
• Testamento cerrado (secreto ou místico): possui duas
fases, uma particular e uma pública.
• A cédula testamentária será escrita e assinada pelo
testador ou alguém de seu rogo e após, será entregue
ao tabelião com pedido de que seja aprovada na
presença de 2 testemunhas.
• Lavrado o auto de aprovação, este será lido pelo
tabelião e assinado por todos.
• Em seguida, o tabelião passa a cerrar e coser o
testamento e este é entregue de volta ao testador.
• Cego e analfabeto: não podem porque não sabem ler.
• Surdo e surdo-mudo: pode fazer.
Testamento Particular
• Testamento particular: é feito pelo próprio
testador, sendo por ele escrito, lido e assinado na
presença de pelo menos 03 testemunhas.
• Aberta a sucessão, deverá ser publicado e
confirmado em juízo pelas testemunhas.
• Na falta de testemunhas por ausência ou morte, o
juiz pode se contentar com apenas uma delas.
• Art. 1879: em circunstâncias excepcionais,
declaradas na cédula (como “estou sozinho em tal
lugar...”), o testamento sem testemunhas pode ser
confirmado a critério do juiz.
Codicilo
• Codicilo é o escrito particular pelo qual o
codicilante faz disposições especiais sobre seu
enterro e legado de esmolas, móveis, roupas ou
jóias de pequeno valor (arts. 1881 a 1885 do
Código Civil).
• Exige forma hológrafa e capacidade para testar.
• Através de codicilo pode haver nomeação ou
substituição de testamenteiro.
• O codicilo fica automaticamente revogado houver
testamento posterior que não o confirme.
Testamento Marítimo e Aeronáutico
• Testamento marítimo: em viagem, a bordo de navio
nacional ou de guerra.
• Testamento aeronáutico: em viagem, a bordo de
aeronave militar ou comercial.
• A pessoa que testa acredita que vai morrer antes de
finda a viagem ou guerra.
• O testamento é feito perante o comandante.
• Caduca se o testador não morrer na viagem ou no prazo
de 90 dias seguidos ao seu desembarque em terra,
onde possa fazer outro testamento na forma ordinária.
Testamento Militar
• Testamento militar: pessoas a serviço das forças
armadas em campanha, ou praça sitiada ou que esteja
de comunicações interrompidas.
• Caducidade: igual à dos demais.
• Testamento Nuncupativo: quando estiver em combate
ou ferida, a pessoa pode testar oralmente, confiando
sua última vontade a duas testemunhas. Porém, não
terá efeito se a pessoa não morrer na guerra ou
convalescer do ferimento.
Inventário, Arrolamento e Partilha
• a) Arrolamento sumário: quando houver herdeiro único
ou todos forem maiores e capazes - art. 1031 a 1035
CPC;
• b) Arrolamento comum: quando a herança for igual ou
inferior a 2000 OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) art. 1036 do CPC.
• c) Inventário: aplicação residual (só quando não couber
as outras modalidades) - arts. 982 a 1030 CPC.
Inventário
• Espólio: é o acervo hereditário que surge com a
abertura da sucessão, sendo entidade sem
personalidade jurídica. É representada judicial e
extrajudicialmente pelo inventariante, ou antes deles,
pelo administrador provisório.
• Inventário: consiste na descrição individualizada dos
bens da herança. O inventário judicial é sempre
necessário, com exceção das hipóteses da Lei 6858/80.
• Foro competente: local do último domicílio do falecido
- art. 96 CPC.
• Subsidiariamente: foro da situação dos bens ou lugar
do óbito.
• Prazo para abertura: 30 dias a contar da morte.
• Matéria de alta indagação: é aquela que demanda
prova a ser colhida fora do inventário. Gera a remessa
para as vias ordinárias.
• Administrador provisório: atua da abertura da
sucessão até o compromisso do inventariante.
• Inventariante:
a) legítimo - pessoas elencadas no art. 990 CPC;
b) judicial - 990, V CPC;
c) Dativo.
• Remoção do inventariante: 995 a 998 CPC - ocorre
pela prática de ato omissivo ou comissivo, dentro do
processo ou fora dele, mas sempre ligado a ele.
• Destituição do inventariante: se dá pela prática de fato
exterior ao processo, como condenação criminal, etc.
• Procedimento:
a) Primeiras declarações: devem ser apresentadas pelo
inventariante no prazo de 20 dias do compromisso 993.
b) Citação dos interessados - 999.
c) Impugnação às primeiras declarações - 1000.
d) Avaliação - a fim de fixar o correto valor do monte
partível
e) Últimas declarações - 1011.
f) Cálculo dos impostos - 1012.
Partilha
• A partilha de bens pode ocorrer de 3 formas:
a) Amigável ou extrajudicial: art 2015 CC.
Quando todos os herdeiros forem capazes e
houver acordo sobre os termos da partilha.
b) Judicial: 2016 CC. Quando não houver acordo
ou algum herdeiro for incapaz.
c) Partilha em vida: 2018 CC. É feita pelo autor
da herança por meio de doação ou
testamento.
Alvará para PIS e FGTS
• Alvará independente: Conforme dispõe a Lei n.º
6.858/80, os montantes das contas individuais do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e
Fundo de Participação - PIS-PASEP não recebidos em
vida pelos respectivos titulares serão pagos, em quotas
iguais, aos dependentes habilitados perante a
Previdência Social, independentemente de inventário
ou arrolamento.
• Requisitos:
- Habilitação perante a Previdência Social;
- Inexistência de outros bens a inventariar.
- Divisão em cotas iguais a todos os dependentes
habilitados.
Doação
•
Contrato em que uma pessoa, por liberalidade,
transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o
de outra, que os aceita.
•
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Espécies de Doação
Simples
Remuneratória
Modal ou com encargo
Condicional
A doação à descendente importa em adiantamento
de legítima.
A doação pode ser revogada por ingratidão do
donatário ou por inexecução do encargo.
• Cartório Extrajudicial:
Escritura
Pública
de
Inventário
Registro de Imóveis
Custas altas
“Diante da necessidade jurisdicional,
temos a hombridade de sermos
esclarecidos na sucessão hereditária,
sendo justo perante a lei dos homens e de
Deus”.
Lucilene Solano
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