Faculdade de Ensino Superior da Paraíba Departamento de Pós-Graduação DIREITO DAS SUCESSÕES LUCILENE SOLANO DE FREITAS MARTINS DIREITO DAS SUCESSÕES AULA I: Generalidades Sucessão no Direito Romano – perpetuação do culto Ponto de partida – morte – abertura da sucessão (1784 CC) Denominação de Defunto – falecido, finado, de cujo, sucedido, antecessor, inventariado. Constituição – a partir da propriedade privada DIREITO DAS SUCESSÕES • Herdeiros : 1 - Legítimo – aquele que a lei faz incluir na sucessão legítima: descendente, ascendentes, cônjuge sobrevivente, colaterais até o 4º grau e, por devolução, o Estado, Distrito Federal ou a União. (Arts. 1603, 1613, 1619 CC) a) Necessário – descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente do defunto. Art 1789 cc. b) Facultativo – colaterais e companheiro sobrevivente. 2. Legatário – aquele que recebe do fiduciário o legado objeto do fideicomisso. 3. Testamentário – herdeiro necessário ou não, que é contemplado no testamento. DIREITO DAS SUCESSÕES • Legado – recebe coisa certa, é herdeiro a título singular. • Lei vigente – o da abertura da sucessão (art 1787 CC). • Lugar da abertura – ultimo domicílio da pessoa (1785 CC) • Droit de saisine (pronuncia-sesari) – direito de agarrar aquela herança, após a morte do hereditando. • Condomínio – todos os herdeiros – o espólio é indivisível. • Composse – posse em comum de coisa indivisível, exercida por duas ou mais pessoas, podendo cada qual usar livremente da coisa conforme seu destino e sobre ela ter todos os direitos compatíveis com a indivisão. • Vocação hereditária – chamamento dos herdeiros à sucessão aberta, em obediência à ordem estabelecida em lei. Arts. 1603, 1625 CC. O que é Direito das Sucessões? É o direito que regulamenta a capacidade sucessória. Conjunto de normas que regulam a transferência do patrimônio de alguém falecido para seus herdeiros, seja em virtude da lei, seja em virtude de ato de última vontade. O que é Capacidade Sucessória? Capacidade sucessória é a aptidão que alguém possui para receber a herança deixada pelo falecido Objeto - Regulamentar transmissão do patrimônio herdeiros e legatários– art. 1784 a 2027.] a Causas a) Sucessão Inter vivos – transferência da titularidade de bens e direitos entre pessoas – Ex: compra e venda, doação. b) Sucessão Causa Mortis - transmissão do patrimônio diante da morte de seu titular – art. 1784 a 2027 CC. • • • • • Abrangência a) Sucessão a título universal – totalidade de certo patrimônio – Pode ocorrer inter vivos ou causa mortis. Herança pertence todos herdeiros b)Sucessão a título singular – transmissão de uma coisa ou direito determinado. - Pode ser inter vivos - recebe por doação - Pode ser causa mortis – por testamento certo objeto Sucessão É a transferência, total ou parcial de herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros. Sentido subjetivo: direito por força do qual alguém recolhe os bens da herança. Sentido objetivo: universalidade de bens do de cujus. Sucessão Legítima: é aquela que passa o patrimônio às pessoas indicadas na lei, obedecendo a ordem de vocação hereditária. - Alguém morre sem deixar testamento (sucessão ab intestado). Sucessão Sucessão Testamentária: é aquela que se faz em decorrência e em cumprimento de ato de última vontade deixado pelo de cujus (testamento). Sucessão voluntária. - Testamento – instrumento da vontade, com finalidade de produzir as consequências jurídicas com a morte do testador. - O testador pode dispor sobre seus bens apenas no que tange à cota disponível (50%), devendo respeitar a legítima dos herdeiros necessários. Espécies de sucessores Herdeiros: são aqueles que recebem a herança a título universal. Podem ser: a) Herdeiros Legítimos: são herdeiros por força da lei. São os descendentes, os ascendentes, o cônjuge, os companheiros e os colaterais até o quarto grau. b) Herdeiros Testamentários ou instituídos: recebem por força de testamento; Legatários: são aqueles que são contemplados em testamento com coisa certa e individualizada Herdeiros legítimos: Necessários: são aqueles que têm direito a uma participação mínima na herança (legítima) e que só podem ser excluídos excepcionalmente: são os descendentes, ascendentes e o cônjuge sobrevivente art. 1845 do CC. Quando há herdeiros necessários, a pessoa só pode dispor de metade da herança - art. 1789 e 1846 do CC. Facultativos: são aqueles que podem ser excluídos pela simples vontade do morto, sempre que este dispuser da totalidade de seu patrimônio sem os contemplar: são os colaterais até quarto grau e o companheiro sobrevivente. Composição da herança: Legítima (50%) Parte disponível (50%) HERDEIROS NECESSÁ Descendentes ASCENDENTES CONJUGE SOBREVIVENTE Ascendentes Cônjuge sobrevivente nden PODER DISPOR LIVREMENTE Herança É o patrimônio do autor da herança, do “de cujus”, composto por seus bens, direitos (ativo – bens de créditos) e dívidas (passivo - obrigações). Características: a) a herança é bem imóvel por disposição legal: a cessão de direitos hereditários requer escritura pública e autorização do cônjuge - art. 1793 CC; Não acontece se o regime de casamento for separação absoluta b) a herança é indivisível, de forma que antes da partilha aplicam-se as regras do condomínio (qualquer herdeiro tem legitimidade para defender a coisa toda) - art. 1791 CC. Características c) a herança é um todo unitário – mesmo com vários herdeiros. d) Inventário – procedimento judicial ou extrajudicial – chegar herança líquida – pagamento dívidas, partilha entre herdeiros e) Autor da herança casado – distinção entre patrimônio do de cujus e o do seu cônjuge – só a parte do defunto é herança. Observar o regime de bens. Cessão de direitos hereditários - Após a abertura da sucessão - Herdeiro pode transferir a outrem seu direito à sucessão aberta ou o quinhão de que dispões (art. 1793 CC) - Cessionário assume posição jurídica. - Exige-se escritura pública e autorização marital, tendo em vista o caráter imóvel do direito a sucessão aberta a) cessão a um co-herdeiro – pode ceder onerosamente, sem necessidade de ouvir os outros. Bem como pode fazer gratuitamente b) cessão a um estranho – o herdeiro pode ceder ao estranho se os demais concordarem, isso no caso do oneroso. Já a gratuita não necessita. OBS: A cessão pode ser feita a partir da sucessão e pode ser até o julgamento da partilha. -Não se pode ceder herança de pessoa viva, tem que ser antes da partilha. -Os herdeiros tem direito de preferência, se a cessão for onerosa -Os credores do herdeiro não avisado e prejudicados pela cessão, tem ação contra o herdeiro, ainda que o cessionário assuma o débito Abertura da sucessão - Local Ocorre no instante da morte. Direito de saisine: a morte produz a devolução sucessória, havendo a transmissão de toda a posse e propriedade dos bens da herança aos herdeiros - art. 1784 do CC. Vantagem: se os herdeiros são proprietários, podem ceder suas cotas e se são possuidores, podem ajuizar ação possessória para proteger os bens da herança. Local de abertura da sucessão: Ultimo domicílio do falecido, mesmo que a morte tenha se dado em outro local - art. 1785 do Código Civil; ou Local da situação dos bens da herança. Local do óbito, se possuía bens em locais diferentes. Transmissão de herança Aberta a sucessão, com a morte do “de cujus” a herança transmite-se desde logo aos herdeiros e testamentários. Estes, porém, devem informar ao juízo, no prazo de 60 dias, o falecimento do de cujus, conforme art. 983 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 11.441/2007. A lei determina a ordem em que são chamados os herdeiros. A morte pode ser: real (óbito) ou presumida (por perigo de vida, desaparecido, prisioneiro – até dois anos após término da guerra Qual a lei que se aplica ao caso? Quando da morte de alguém, será aplicado o Código Civil de 1916 ou o Código Civil de 2002? Será aplicada a lei que estava em vigência no momento da morte - artigo 1787 do Código Civil. Fases da abertura da sucessão Abertura Jacência aceitação Abertura – morte Não necessidade presença de ato do herdeiro QQ herdeiro legitimidade de defender o acervo Falecimento herdeiro– sucessão seus herdeiros Antes individuado o quinhão – herdeiro passa adiante Vocação hereditária • É a capacidade ou legitimação para suceder. É a aptidão genérica para receber a herança - arts. 1798 e seg. CC. • Regra geral: a legitimação para suceder equivale à idéia de personalidade jurídica. Logo, podem receber por herança: a) Pessoas naturais vivas quando da abertura da sucessão. b) Pessoas jurídicas existentes quando da morte. • Regras especiais: situações em que não haja personalidade jurídica, mas exista legitimação sucessória. a) Nascituro; b) Herdeiros esperados ou prole eventual de pessoa indicada pelo testador. O art. 1800, par. 4° dispõe que será de dois anos o prazo para espera da concepção a contar da morte. c) PJ a ser instituída sob a forma de fundação. Excluídos da sucessão: São as pessoas que embora tenham aptidão genérica para suceder, são excluídas de uma determinada herança: • Pessoas elencadas no art. 1801: impedidas de receber por testamento porque participaram de sua elaboração; • Indignidade: pena civil que consiste na exclusão do sucessor que tiver praticado algum dos atos de ingratidão previstos na lei - art. 1814 do Código Civil; • Deserdação: exclusão do herdeiro necessário por força de testamento que indique expressamente uma das causas previstas em lei - arts. 1961 e segs. CC. • Perdão do Indigno – expresso ou tácito. Caráter solene. Irretratável quando concedido. Aceitação da herança - 1804 CC Ato pelo qual o herdeiro concorda com a transmissão ocorrida no instante da morte, confirmando-a. • Quanto ao modo de manifestação: expressa (feita por escrito), tácita (comportamento daquele que aceitou) ou presumida (silêncio do herdeiro quando provocado por qualquer interessado a dizer se aceita ou não). • Quanto à titularidade do direito de manifestação: direta (o direito é do próprio herdeiro) ou indireta, que ocorrerá em dois casos: a) o herdeiro morre antes de manifestar se aceita a herança: o direito passa a seus herdeiros; b) o herdeiro renuncia, causando prejuízo a seus credores: o direito de aceitar passa aos credores, no prazo de 30 dias. Características da aceitação: • Ato unilateral – aperfeiçoa-se com uma única manifestação • Ato não-receptício: não depende do conhecimento de ninguém para que gere efeitos; • Ato indivisível: não pode ser parcial - art. 1808; aceitar uma parte da herança e recusar outra • Ato puro e simples: não se sujeita a termo ou condição; • Ato irretratável: uma vez arrependimento - art. 1812. manifestada não admite Espécies de aceitação: 1. Quanto a forma ou ao modo de exercício: a) Expressa – declaração escrita do herdeiro – art.1805,caput b) Tácita – decorre da prática demonstrando intenção de aceitar a herança – habilitar-se no inventário Atos que não é aceitação – guarda provisória dos bens, cessão gratuita para co-herdeiros c) Presumida, ficta ou provocada – herdeiro permanece em silêncio ao ser judicialmente provocado por qualquer interessado – 20 dias após a abertura, o interessado requer ao juiz que o herdeiro se declare. Se permanecer em silencio configura-se a aceitação presumida da herança. Espécies de aceitação: 2. Quanto ao agente ou à titularidade do direito de manifestação a) Direta – aceitar pertence ao próprio herdeiro b) Indireta – alguém aceita a herança pelo herdeiro 1 – herdeiro sujeito a tutela ou curatela – autorização juiz art. 1748 CC 2 – herdeiro falecer antes da declaração – passa seus sucessores – exceto se houver condição suspensiva -1809 3 – herdeiro insolvente renunciar a herança em prejuízo de seus credores – autorização juiz para credor aceitar herança. Habilitação prazo de trinta dias do conhecimento do fato. Renúncia à herança - 1806 CC Ato pelo qual o herdeiro abre mão do direito hereditário. O herdeiro é tratado como se nunca tivesse existido. Características: - Ato formal ou solene - só manifestada por instrumento público ou por termo nos autos do inventário. Art. 1806 - Irrevogável – não emitir nova declaração - Só ocorre após a abertura da sucessão – nunca após aceitação - Uma vez formalizada – retroage a abertura – nunca existiu - Pura e simples – não termo ou condição - Definitiva – só se tiver viciada por absoluta ou relativa capacidade Espécie de Renúncia a) Abdicativa – herdeiro abre mão do direito hereditário – 1804 b) Translativa ou imprópria – herdeiro renuncia para que sua parte seja destinada a determinada pessoa. Aqui temos aceitação seguida de cessão ao mesmo tempo. OBS: a) Para renunciar tem que ser capaz, se incapaz autorização judicial. b) Atos viciados – renuncia a herança, podem ser anulados c) Renunciante falecer – sucessores nada recebem, a não ser seja o único herdeiro d) Renuncia herança – não impedimento para aceitar legado e) Renunciante com pai – pode administrar bens de seus filhos f) Testador dispor da parte do renunciante para outro herdeiro g) Co-herdeiro, ou herdeiro da classe subsequente, houver cedido seus direitos, a renuncia beneficiará o cessionário. Herança Jacente e Vacante - 1819/1823 CC e 1142/1158 CPC • Jacente: é aquela que ainda não foi reclamada por seus eventuais herdeiros. Ocorre quando não há herdeiros sucessíveis ou estes renunciam, ou então são excluídos e quando não há testamento. Jazer = esperar. • O estado é transitório. Guarda e administração – curador • Juiz manda publicar edital-3 vezes- 30 dias. Art. 1152 – herdeiros apresentando-se converte inventário.Não tendo declaração vacância. • Vacante: é aquela que não foi disputada, com êxito, por qualquer herdeiro e que, judicialmente, foi proclamada de ninguém. É aquela na qual se converte a jacente após ultimado o processo de arrecadação de bens, não sendo encontrado herdeiros. Transmissão Poder Público. 5 anos passa ao domínio Petição de Herança • Ação pela qual herdeiro esquecido ou desconhecido reclama sua parte na herança, antes ou depois da partilha. • Art 1824 CC – a ação será cabida contra o possuidor pro herede, ou contra o possuidor ordinário, que detenha os bens a outro título. • Possuidor pro herede é aquele que possui na condição de herdeiro. • Ação é proposta contra o coletivo dos herdeiros, o espolio, representado pelo inventariante. Ela pode v ir isolada ou cumulada com outra, como a investigação de paternidade. • A ação além de declaratória, será também condenatória, num segundo momento, uma vez que o peticionante reivindicará seu quinhão hereditário. Sucessão Legítima 1829 e segs. CC É aquela que se verifica quando alguém morre sem testamento (ab intestato) ou quando fez testamento parcial, nulo ou ineficaz. Havendo herdeiros necessários, restringindo a liberdade de testar a parte disponível. A lei estabelece uma ordem preferencial entre as várias classes de herdeiros, sendo que dentro de cada classe os parentes de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto. É a chamada ordem de vocação hereditária. LINHA ASCENDENTE (3a) Bisavós (2a) Avós LINHA COLATERAL (4a) Tio avô (1a) Pais (3a) Tio VOCÊ (1a) Filhos (2a) Irmão (2a) Netos (3a) Sobrinho (4a) Primo (3a) Bisnetos (4a) Sobrinho-neto LINHA DESCENDENTE • Sucessão dos Descendentes • Por cabeça: quando concorrem entre si descendentes do mesmo grau, a herança será dividida em partes iguais: Morto F1 F2 F3 1/3 1/3 1/3 • Por estirpe ou representação: quando concorrem entre si descendentes de grau mais próximo com de grau mais remoto, o grupo de descendentes mais próximo, pré-morto ou excluído por indignidade ou deserdação, recebe a mesma quota que seria atribuída ao representado, caso participasse da herança: Morto A (1/3) B+ (1/3) C (1/3) B1 (1/6) B2 (1/6) B3 (1/6) • Sucessão pode ocorrer: • Por transmissão: quando o herdeiro falecer após a abertura da sucessão. Avo falece, o pai recebe a herança e depois falece, transmitindo aos filhos. Herdeiros herdam ocupando o lugar daquele a quem a herança for deferida. Será por estirpe. • Por Representação: ocorre a morte de um herdeiro, anteriormente a abertura da sucessão. Seus herdeiros tomam-lhe o lugar, recebendo quinhão que a ele caberia. Será por estirpe. Capacidade para suceder • Descendentes Colaterais Ascendentes Cônjuges Descendentes Não existe mais diferenças entre filhos legítimos e adotivos (Código Civil – lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002). São considerados legítimos os filhos fora do casamento (bastardos). Ascendentes A linha ascendente subdivide-se em linhas maternas e paternas. Contam-se os graus do autor da herança. Exemplo: pai, avô, bisavô, trisavô e assim sucessivamente. Sucessão dos Ascendentes • Ocorre em linhas, de forma que o grau mais próximo exclui o grau mais remoto. Se concorrerem entre si ascendentes do mesmo grau, mas de linha diversa, a herança será dividida ao meio e depois, se o caso, redividida entre as pessoas daquela linha: AvóP AvôP AvóM AvôM Pai Mãe Neto Colaterais Na linha colateral ou transversal as pessoas não descendem umas das outras mas têm origem no mesmo tronco familiar, são os tios, sobrinhos, primos, sobrinhos-netos e tiosavós. Regime de Bens • Casamento • União Estável Pacto antenupcial Pacto de convivência Ação de Reconhecimento e Dissolução de Formas de Dissolução Dissolução Regime de Bens União Estável casamento Separação e Divórcio União Estável Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Sucessão do Cônjuge • O novo Código Civil mudou o papel do cônjuge que deixou de ser meeiro e passou a ser herdeiro necessário, respeitadas as condições estabelecidas no regime de bens, observandose ainda, a condição homoafetiva. Cônjuges União estável: é a união entre duas pessoas de sexo oposto capacitadas legalmente para o casamento e que não o fazem por mera liberalidade Concubinato: Também denominado união espúria. É aquela em que um dos cônjuges possui impedimento legal para o casamento. Ex: um dos cônjuges é casado Vamos ver o quê diz a lei... União estável. Lei nº 9.278 de 1996 que dispõe em seu art. 1º: É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família Continuando... A Referida lei entre outras coisas prevê a Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, além de preservar a maior autonomia e liberdade dos conviventes para gerirem seu patrimônio, facultando-lhes pactuar livremente o regime e o destino dos bens adquiridos na constância da vida em comum, por meio de contrato escrito modificável a qualquer tempo, sem ingerência judicial, denominado Pacto de Convivência, cf. art. 5º da referida lei, in verbis: Art. 5º: Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Relação entre pessoas de mesmo sexo ou homoafetivas A Constituição Federal reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar (art. 226, § 3º), porém, como o Direito é essencialmente dinâmico, vem acompanhando a evolução da sociedade. • Foram então caracterizados os relacionamentos entre homossexuais, resultando na chamada união homoafetiva, com intuito de constituição de família, evidenciam-se fatos que geram conseqüências jurídicas, uma vez que a Constituição Federal direciona que todos são iguais, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput), cabendo a adequação da situação fática perante o Direito, mediante a utilização da analogia, dos costumes e dos princípios gerais (art. 4º, LICC). Legislações tratando do assunto Não há legislação diretamente voltada para as relações homoafetivas, todavia, são utilizadas, subsidiariamente, por analogia, legislações tratando de situações entre casais de sexo diferente. Lei nº 8.213/91 – Lei de Benefícios da Previdência Social, Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Continuando... Em Legislação mais recente encontramos já a inclusão da expressão “união homoafetiva” Resolução CNJ nº 39 de 2007 – Aplicável aos servidores do Conselho Nacional de Justiça e demais membros do Poder Judiciário, dispondo sobre o instituto da dependência econômica no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. Art. 2º. Podem ser reconhecidos como dependentes econômicos de servidor: V – companheiro de união homoafetiva. Ordem de vocação hereditária- Art. 1829 do CC I) Descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Salvo se: a) casado com o morto pelo regime da comunhão universal de bens; b) casado com o morto pelo regime da separação obrigatória de bens - art. 1641; c) casado pelo regime da comunhão parcial e o morto não tiver deixado bens particulares II) Ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de casamento; III) Cônjuge sobrevivente, que terá direito à totalidade da herança seja qual for o regime, na falta de ascendentes e descendentes. IV) Colaterais até o quarto grau. Descendentes + Cônjuge Na concorrência com descendentes, o cônjuge só irá receber se era casado com o de cujus nos regimes de: • - comunhão parcial com bens particulares do falecido; • - separação total convencional ou pactícia; • - participação final nos aquestos. • Só filhos comuns: o cônjuge recebe a mesma parte de cada um, nunca inferior a 1/4 do valor total • Se havia filhos exclusivos do de cujus, não há solução que seja totalmente justa • Ascendentes + Cônjuge A regra é aplicável para qualquer que seja o regime de casamento: • Se houver dois ascendentes de primeiro grau - O cônjuge recebe somente 1/3 • Se houver um só ascendente de primeiro grau ou se o ascendente não for de primeiro grau - O cônjuge recebe somente 1/2 Sucessão na União Estável O companheiro sobrevivente participará da herança em relação aos bens adquiridos onerosamente durante a convivência nos seguintes termos - art. 1790 CC: I - Descendentes comuns: terá direito à mesma cota que for estabelecida a cada um deles; II - Descendentes só do morto: terá direito à metade do que couber a cada um deles; III - Outros parentes sucessíveis: terá direito à 1/3 da herança; IV - Na falta de parentes sucessíveis terá direito à totalidade. Sucessão Testamentária - 1857 e segs. CC Testamento: ato personalíssimo, unilateral, gratuito, solene e revogável, pelo qual alguém, segundo norma jurídica, dispõe, no todo ou em parte, de seu patrimônio para depois de sua morte ou determina providências de caráter pessoal ou familiar; Ato personalíssimo: não se admite que seja feito por procurador ou representante - art. 1858 CC; Ato unilateral: são proibidos os testamentos conjuntivos (de mão comum ou mancomunados), sejam eles: a) simultâneos: contém disposições comuns em favor de terceiros. b) recíprocos: contém benefícios mútuos no mesmo testamento. c) correspectivos: contém disposições em retribuição a outras correspondentes (desde que). Ato solene: para sua validade é indispensável a observância das formalidades legais. Ato revogável: a revogação pode ser total ou parcial e pode ser feita por testamento posterior, mesmo que de forma diferente. Negócio “causa mortis”: seus efeitos são gerados apenas após a morte do testador. Ato gratuito: não exige contraprestação do beneficiado. Capacidade para fazer testamento Capacidade ativa: é aferida no momento da feitura do testamento. Em regra, todas as pessoas são capazes para fazer testamento, inclusive os menores entre 16 e 18 anos, independentemente de assistência. Não podem testar: a) Incapazes: somente os absolutamente incapazes; b) Aquele que no ato de fazê-lo não tiver pleno discernimento, ainda que por motivo transitório (embriaguez, hipnose, substâncias entorpecentes); A incapacidade superveniente não invalida o testamento, bem como o testamento do incapaz não se valida com a superveniência da capacidade. Capacidade para receber por testamento • Capacidade passiva: é aferida no momento da abertura da sucessão. • Podem receber por testamento: as pessoas naturais vivas, já concebidas ou a prole eventual, bem como as pessoas jurídicas existentes ou a serem constituídas como fundação. • Não podem receber por testamento: as pessoas apontadas nos arts. 1801 e 1802 do CC. • Os filhos do herdeiro testamentário morto não herdam porque não há direito de representação na sucessão testamentária. Procedimentos das sucessões Inventário Arrolamento Codicilo Doação Testamento - Público - Cerrado - Particular - Especiais Formas de testamento • Ordinárias: a) Testamento Público - arts. 1864 a 1867 do Código Civil. b) Testamento Cerrado - arts. 1868 a 1875 do Código Civil. c) Testamento Particular - arts. 1876 a 1880 do Código Civil. • Especiais: a) Testamento Marítimo e Aeronáutico - arts. 1888 a 1892 do Código Civil. b) Testamento Militar - arts. 1893 a 1896 do Código Civil. Testamento Público • Testamento Público: Deve ser escrito pelo tabelião ou seu substituto, em seu livro de notas (escritura), de acordo com as declarações do testador, na presença de 2 testemunhas, sendo lido em voz alta e, após, assinado por todos. • Cego e o analfabeto: só podem testar por meio de testamento público. • Surdo: a leitura será feita por ele ou por alguém de sua confiança, na presença das testemunhas; • Mudo e surdo-mudo: não pode fazer testamento público porque não pode emitir oralmente suas declarações. Testamento Cerrado • Testamento cerrado (secreto ou místico): possui duas fases, uma particular e uma pública. • A cédula testamentária será escrita e assinada pelo testador ou alguém de seu rogo e após, será entregue ao tabelião com pedido de que seja aprovada na presença de 2 testemunhas. • Lavrado o auto de aprovação, este será lido pelo tabelião e assinado por todos. • Em seguida, o tabelião passa a cerrar e coser o testamento e este é entregue de volta ao testador. • Cego e analfabeto: não podem porque não sabem ler. • Surdo e surdo-mudo: pode fazer. Testamento Particular • Testamento particular: é feito pelo próprio testador, sendo por ele escrito, lido e assinado na presença de pelo menos 03 testemunhas. • Aberta a sucessão, deverá ser publicado e confirmado em juízo pelas testemunhas. • Na falta de testemunhas por ausência ou morte, o juiz pode se contentar com apenas uma delas. • Art. 1879: em circunstâncias excepcionais, declaradas na cédula (como “estou sozinho em tal lugar...”), o testamento sem testemunhas pode ser confirmado a critério do juiz. Codicilo • Codicilo é o escrito particular pelo qual o codicilante faz disposições especiais sobre seu enterro e legado de esmolas, móveis, roupas ou jóias de pequeno valor (arts. 1881 a 1885 do Código Civil). • Exige forma hológrafa e capacidade para testar. • Através de codicilo pode haver nomeação ou substituição de testamenteiro. • O codicilo fica automaticamente revogado houver testamento posterior que não o confirme. Testamento Marítimo e Aeronáutico • Testamento marítimo: em viagem, a bordo de navio nacional ou de guerra. • Testamento aeronáutico: em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial. • A pessoa que testa acredita que vai morrer antes de finda a viagem ou guerra. • O testamento é feito perante o comandante. • Caduca se o testador não morrer na viagem ou no prazo de 90 dias seguidos ao seu desembarque em terra, onde possa fazer outro testamento na forma ordinária. Testamento Militar • Testamento militar: pessoas a serviço das forças armadas em campanha, ou praça sitiada ou que esteja de comunicações interrompidas. • Caducidade: igual à dos demais. • Testamento Nuncupativo: quando estiver em combate ou ferida, a pessoa pode testar oralmente, confiando sua última vontade a duas testemunhas. Porém, não terá efeito se a pessoa não morrer na guerra ou convalescer do ferimento. Inventário, Arrolamento e Partilha • a) Arrolamento sumário: quando houver herdeiro único ou todos forem maiores e capazes - art. 1031 a 1035 CPC; • b) Arrolamento comum: quando a herança for igual ou inferior a 2000 OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) art. 1036 do CPC. • c) Inventário: aplicação residual (só quando não couber as outras modalidades) - arts. 982 a 1030 CPC. Inventário • Espólio: é o acervo hereditário que surge com a abertura da sucessão, sendo entidade sem personalidade jurídica. É representada judicial e extrajudicialmente pelo inventariante, ou antes deles, pelo administrador provisório. • Inventário: consiste na descrição individualizada dos bens da herança. O inventário judicial é sempre necessário, com exceção das hipóteses da Lei 6858/80. • Foro competente: local do último domicílio do falecido - art. 96 CPC. • Subsidiariamente: foro da situação dos bens ou lugar do óbito. • Prazo para abertura: 30 dias a contar da morte. • Matéria de alta indagação: é aquela que demanda prova a ser colhida fora do inventário. Gera a remessa para as vias ordinárias. • Administrador provisório: atua da abertura da sucessão até o compromisso do inventariante. • Inventariante: a) legítimo - pessoas elencadas no art. 990 CPC; b) judicial - 990, V CPC; c) Dativo. • Remoção do inventariante: 995 a 998 CPC - ocorre pela prática de ato omissivo ou comissivo, dentro do processo ou fora dele, mas sempre ligado a ele. • Destituição do inventariante: se dá pela prática de fato exterior ao processo, como condenação criminal, etc. • Procedimento: a) Primeiras declarações: devem ser apresentadas pelo inventariante no prazo de 20 dias do compromisso 993. b) Citação dos interessados - 999. c) Impugnação às primeiras declarações - 1000. d) Avaliação - a fim de fixar o correto valor do monte partível e) Últimas declarações - 1011. f) Cálculo dos impostos - 1012. Partilha • A partilha de bens pode ocorrer de 3 formas: a) Amigável ou extrajudicial: art 2015 CC. Quando todos os herdeiros forem capazes e houver acordo sobre os termos da partilha. b) Judicial: 2016 CC. Quando não houver acordo ou algum herdeiro for incapaz. c) Partilha em vida: 2018 CC. É feita pelo autor da herança por meio de doação ou testamento. Alvará para PIS e FGTS • Alvará independente: Conforme dispõe a Lei n.º 6.858/80, os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e Fundo de Participação - PIS-PASEP não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento. • Requisitos: - Habilitação perante a Previdência Social; - Inexistência de outros bens a inventariar. - Divisão em cotas iguais a todos os dependentes habilitados. Doação • Contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita. • Espécies de Doação Simples Remuneratória Modal ou com encargo Condicional A doação à descendente importa em adiantamento de legítima. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo. • Cartório Extrajudicial: Escritura Pública de Inventário Registro de Imóveis Custas altas “Diante da necessidade jurisdicional, temos a hombridade de sermos esclarecidos na sucessão hereditária, sendo justo perante a lei dos homens e de Deus”. Lucilene Solano