CONTRATOS EM ESPÉCIE Conteúdo Programático: -Contrato de Compra e Venda; -Contrato de Troca ou Permuta; - Contrato de Doação; -Contrato de Locação de Coisas; -Contrato de Empréstimo (Mútuo e Comodato); -Contrato de Prestação de Serviços; -Contrato de Empreitada; -Contrato de Deposito; -Contrato de Mandato; -Contrato de Transporte; -Contrato de Seguro; -Contrato de Fiança; - Contratos estimatório, comissão, agencia e distribuição, corretagem, jogo e aposta e constituição de renda DA RESPONSABILIDADE CIVIL Conteúdo programático: -Espécies de responsabilidade quanto: ao fato gerador e em relação ao seu fundamento; -Efeitos da responsabilidade civil: - Reparação de dano; -Liquidação do dano; -Garantias da indenização BIBLIOGRAFIA BÁSICA E COMPLEMENTAR : PABLO STOLZE GAGLIANO. NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL. CONTRATOS EM ESPÉCIE. EDITORA SARAIVA CARLOS ROBERTO GONÇALVES. CONTRATOS E ATOS UNILATERAIS. EDITORA SARAVIA CARLOS ROBERTO GONCALVES. RESPONSABILIDADE CIVIL. EDITORA SARAVIA. ARNORLDO WALD. CONTRATOS EM ESPECIE. EDITOA SARAIVA. SILVIO RODRIGUES. DIREITO CIVIL. EDITORA SARAIVA. - Teoria Geral dos Contratos: Visão estrutural; Principiologia; Formação dos contratos; Classificação dos contratos; Interpretação dos contratos; Vícios Redibitórios/Evicção Extinção do contrato CONTRATO DE COMPRA E VENDA: Arts. 481 a 532 do Código Civil. - Topografia no Código Civil: Primazia ao Contrato de Compra e Venda, justificada pelo claro e fácil entendimento que talvez a compra e venda seja a atividade negocial mais comum e difundida em todo o mundo e de maior relevância para o sistema capitalista. A compra e venda faz parte da vida do homem moderno. (Caio Mario). CONCEITO E PARTES: A dicção do art. 481 do CC: Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Trata-se de um negocio jurídico bilateral, pelo qual uma das partes (vendedora) se obriga a transferir a propriedade de uma coisa móvel ou imóvel a outra (compradora), mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro. (Pablo Stolze) CONCEITO E PARTES: Cabe salientar que o contrato de compra e venda se limita a criar a obrigação de transferir a propriedade, realizando tal transferência pela tradição em relação aos móveis (art. 1.267, CC), e pelo registro competente para os imóveis (art. 1245, CC). Não opera, por si só, a transferência da propriedade. Assim, a transferência da propriedade, no direito positivo brasileiro, resulta da constituição do contrato e de uma posterior solenidade (modo – tradição do bem móvel/registro do bem imóvel). Exemplos: ................................................................................................ Partes envolvidas no contrato: Capacidade e Legitimidade para validade do negócio jurídico. CARACTERÍSTICAS: Bilateral/Sinalagmático: É bilateral quanto aos efeitos, vez que geram obrigações para ambas os contratantes, havendo sinalagma: mútua dependência de obrigações num contrato, reciprocidade entre prestações opostas das partes envolvidas. Vendedor Transferir a propriedade da coisa Comprador Pagar o preço. Há uma clara relação de reciprocidade, onde o preço somente é devido porque a coisa também o é, e vice-versa. Consensual: Torna-se perfeito quando as partes convencionam a respeito do preço e da coisa a ser vendida. Reforçando que contrato se forma pelo consentimento, independentemente da entrega do bem. Oneroso: Cada parte experimenta um ganho/benefício, e também um esforço patrimonial. Responsabilidade pela evicção e os vícios redibitórios. CARACTERÍSTICAS: Bilateral/Sinalagmático: É bilateral quanto aos efeitos, vez que geram obrigações para ambas os contratantes, havendo sinalagma: mútua dependência de obrigações num contrato, reciprocidade entre prestações opostas das partes envolvidas. Vendedor Transferir a propriedade da coisa Comprador Pagar o preço. Há uma clara relação de reciprocidade, onde o preço somente é devido porque a coisa também o é, e vice-versa. Consensual: Torna-se perfeito quando as partes convencionam a respeito do preço e da coisa a ser vendida. Reforçando que contrato se forma pelo consentimento, independentemente da entrega do bem. : Oneroso: Traduz para cada parte o experimento de um ganho ou beneficio e a conseqüente diminuição patrimonial; Comutativo ou aleatório: Via de regra é comutativo, ou seja, de prestações certas e determinadas, as partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem, decorrentes de sua celebração. Aleatório quando não houver certeza quanto à ocorrência de uma das prestações. Exemplos: ……………………………………………………………… Translativo de propriedade: Uma vez que só se concretiza por meio da tradição (móveis) e registro (imóveis). Principal e definitivo Paritário ou de adesão: A depender das partes estarem em iguais condições de negociação, estabelecendo livremente as cláusulas contratuais. Forma livre ou solene: Art. 104 e 108 do Código Civil. Típico: Pela existência de uma disciplina legal especifica no Código Civil (Arts. 481 a 532). Impessoal: Apenas interessa o resultado da atividade contratada, independentemente da Pessoa que irá realizar. Instantâneo: Por seus efeitos serem produzidos de uma vez só, podendo ser de execução imediata – quando se consuma no momento da celebração, com a entrega do bem móvel ou registro do contrato de transferência do bem imóvel -, ou diferida, quando as partes fixam prazo para sua exigibilidade e cumprimento. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA: Consentimento; Preço; Coisa; ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA: Consentimento: Pressupõe a capacidade das partes para vender e comprar e que deve ser livre e espontânea. As partes no contrato de compra e venda firmam seu consentimento do preço e da coisa a ser vendida. Capacidade específica para alienar: Não basta a capacidade genérica para os atos da vida civil. Para vender exige-se também a capacidade específica para alienar. Assim, nem toda pessoa pode estar legitimada para a prática de um determinado ato jurídico. Tal capacidade pode ser suprida pela representação, assistência e pela autorização do juiz (CC, arts. 1634, V, 1.691, 1.748 e 1.774). Verificar jurisprudência do material anexo. Art. 108 do Código Civil. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA: Coisa: A coisa objeto da compra e venda deverá ser coisa passível de circulação no comércio jurídico (a coisa não pode ser bem fora do comércio, seja por disposição de lei, contrato ou sua própria natureza. Exemplos de bens não passíveis de compra e venda: Vender a água do mar; a lua; a honra, o nome, a integralidade física, a vida, bens públicos não autorizados por lei; cláusula e inalienabilidade colocada em doação ou testamento (indisponibilidade voluntária); Uma quantidade inimaginável de bens podem ser transferidos; O bem passível de transferência deverá ser de propriedade do vendedor, sob pena do negócio ser nulo (falta de possibilidade jurídica). O Código Civil admite no art. 483 que a coisa a ser vendida possa ser atual e futura; Atual = Objeto existente e disponível, ao tempo da celebração do negócio. Futura = Não tem existência real, sendo de potencial ocorrência. Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA: Preço: O preço é elemento essencial do contrato de compra e venda, sem a sua fixação, a venda é nula. Cuidou o legislador de dispensar 05 (cinco) artigos no tocante ao preço no Código Civil de 2002. Determinação do preço: Em princípio, o preço devera ser fixado pelas próprias partes, sendo por isso denominado preço convencional, porém se não for desde logo determinado, deve ser ao menos determinável, mediante critérios objetivos estabelecidos pelas partes. Pago em dinheiro (Art. 481) ou redutível a dinheiro, como o pagamento efetuado por meio de título de crédito (cheques, promissórias, cartões, etc), do qual conste o montante em dinheiro estipulado. O preço deve ser serio e real, correspondente ao valor da coisa, e não vil/ínfimo ou fictício, pois configurar-se-ia uma doação simulada. Não se exige, contudo, exata correspondência entre o valor real e o preço, pois é comum as pessoas preferirem negociar o bem por preço abaixo do valor real para vender. - O que não pode haver é erro, nem lesão. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA: Preço: Art. 486, CC.: Permite a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado e lugar. “Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.” Caso a cotação variar no mesmo dia escolhido, toma-se por base a média nessa data, por aplicação analógica (medida equitativa) do art. 488 do CC. Muito comum em sede de contratos aleatórios, em que os contratantes fixam os preços de mercado de determinada data como parâmetro para aquisição de mercadoria. Exemplo: aquisição de x toneladas de soja, pelos valores do dia y. Art. 485: Fixação do preço por terceiro: É possível que os contratantes designem uma terceira pessoa que arbitrará o preço da compra e venda. Este terceiro age como mandatário dos contratantes, que estipulará um valor justo para o negócio. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA: - O terceiro escolhido de comum acordo pelas partes levará em conta, ao fixar o preço, o valor atual da coisa, não podendo o preço ser desarrazoado, contrário as legitimas expectativas dos contratantes ou em desarmonia com as circunstancias que devem ser levadas em conta. No caso de prejuízo, lesão e dolo, ressalvado fica o direito dos contratantes de demandar a nulidade do contrato. -Na hipótese do terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, ressalvada a hipótese de os contratantes designarem outra pessoa. Art. 487: É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação. O preço pode ser fixado também em função de índices e parâmetros. Exemplo: Um contrato de compra e venda de derivados de petróleo que utiliza como parâmetro para fixação do preço a variação do preço do petróleo no mercado nacional . Outra forma de fixação de preços em função de parâmetros seria o tarifamento, no qual o poder público delimita valores com base com base em níveis de produtos e serviços. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA: Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor. O dispositivo está intimamente ligado com o princípio da preservação do negocio jurídico. Em princípio o contrato de compra e venda desprovido de preço e tido como inexistente. -Porém, o legislador se preocupou com a função social dos contratos e como a finalidade de estímulo do tráfego jurídico, prescrevendo que as partes se sujeitarão ao preço corrente nas venda habituais do vendedor caso não exista tabelamento oficial do bem alienado. Conclusão: Assim, no contrato de compra e venda, quanto ao preço três soluções são possíveis: a) a fixação do preço ou possibilidade da sua determinação; b) tabelamento oficial ; e, c) verificação do preço com base nos padrões negociais do vendedor. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA: Venda mediante amostras: “Art. 484: Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem. Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.” Conceito: Amostras, protótipos ou modelos constituem uma reprodução integral da coisa vendida, com suas qualidades e características, apresentada em tamanho normal e reduzido. Se a mercadoria entregue não for em tudo igual à amostra, caracteriza-se o inadimplemento contratual. Assim, a amostra ou modelo é uma forma prática inclusive de evitar minuciosa descrição das características da qualidade da mercadoria ofertado, que fala muito melhor do que as próprias palavras. Segundo Washington de Barros Monteiro: “(...) há de ser em tudo igual à mercadoria que se vai entregar : se o vendedor não a entrega em prefeita correspondência com a amostra, protótipo ou modelo, pode o comprador recusá-la no ato do recebimento. Exemplos: …… Art. 489: Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA: A norma do art. 489 é mais uma das emanações da tutela de boa-fé e também pelo fato que uma das características do preço é sua certeza (determinado ou determinável). Reveste-se de pura arbitrariedade cláusulas que determinam expressões como “o preço pode ser fixado conforme o interesse do comprador”; “o alienante determinara o valor a ser pago”; “se eu quiser”, etc. Proibitiva condições puramente potestativas, que derivam do exclusivo arbítrio de uma das partes. Despesas na compra e venda (Art. 490, CC): - Quando nada dispuserem as partes a respeito das despesas inerentes ao contrato de compra e venda, o Código supletivamente distribui as mesmas entre o comprador e o vendedor da seguinte maneira: -Comprador: Despesas com registro e escrituração. Cuidando-se de bem imóvel, tais gastos são acrescidos de certidões, emolumentos, ITBI ou ITCD; -Vendedor: As despesas do vendedor são restritas a tradição dos bens moveis, no que concerne aos gastos com embalagem e transporte da coisa. Art, 491 – O direito de reter a coisa ou o preço: Art. 491: “Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço”. O artigo disciplina que na compra e venda à vista, as obrigações são recíprocas e simultâneas. Mas cabe ao comprador o primeiro passo: pagar o preço. Assim, antes disso, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa, podendo retê-lá, ou negar-se a assinar, por exemplo, a escritura definitiva, até que o comprador satisfaça sua parte. Se a venda for a prazo, todavia, não é lícito ao vendedor condicionar sua prestação à do outro. A entrega, imediata ou não, não dependerá do pagamento integral do preço. Importante regra para o exceptio non adimpleti contractus (exceção de contrato não cumprido). Art. 492 – Responsabilidade civil pelos riscos da coisa: O artigo em comento trata do risco da coisa/objeto perecer, por caso fortuito ou força maior. A regra geral adotada pelo Código Civil é de que a transferência da propriedade da coisa vendida somente se opera quando do seu registro (Art. 1.245, CC) ou tradição (1.267, CC). Assim, até a consumação da transferência, a coisa continua juridicamente vinculada ao vendedor, uma vez que ainda não saiu do seu âmbito de domínio. Res perit domino: (A coisa perece na mão do dono) Partindo da regra geral temos que a responsabilidade pela integridade da coisa, em face do risco de perecimento por caso fortuito ou força maior, corre por conta do vendedor, detentor do domínio. Regra esta estampada no art. 492, “caput”, do Código Civil Brasileiro. Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador. § 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste. O § 1o do artigo em questão prevê a hipótese de tradição simbólica ao proclamar que os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correm por conta deste. Exemplo: Na compra e venda de gado é comum o comprador contar, pesar e marcar os animais ao retira-los. Assim, enquanto esta operação não tiver sido feita, não se pode considerar certa a coisa vendida, principalmente porque geralmente se encontram na propriedade do vendedor. Mas a partir do momento que o vendedor colocou à disposição, que os contou e marcou na mesma propriedade, os casos fortuitos ocorridos durante tais atos correrão por conta deste (ainda que na propriedade do vendedor). Jurisprudência: “Compra e venda. Semoventes. Reses já contadas e marcadas. O comprador recebe o gado no momento em que o aparta, conta e marca. Desse instante para frente deixa o vendedor de ser o responsável pelos riscos, ainda que os animais fiquem por alguns dias em sua propriedade. Entregue a coisa pelo vendedor, opera-se a tradição, e, a não ser que haja culpa deste, o dono da coisa é quem sofre o prejuízo se ela desaparecer (`res perit domino’)” (RT, 640/79). § 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados. O § 2º disciplina a mora accipiendi, que ocorre quando o comprador está em mora de receber a coisa adquirida, “ colocada à sua disposição”, conforme ajustado. Assim, ocorre uma inversão do risco, sem que tenha havido a tradição e mesmo que a coisa “venha a desaparecer, por motivo de caso fortuito, e estando em poder do vendedor, poderá exigir o preço. LOCAL DA ENTREGA – ART. 493 - Na falta de estipulação expressa, a coisa deve ser entregue no local em que se encontrava ao tempo da venda. Norma de caráter supletivo. Tradição em lugar diverso – Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor. Assim, conforme o artigo supramencionado se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador ou entregue a terceiros para que seja o portador, ambas as situações por determinação do comprador, este passará a assumir a responsabilidade pela integridade da coisa até chegar ao local de destino. Em casos como tais interessante a celebração de um contrato de seguro, para prevenir o adquirente de eventuais prejuízos. Art. 495: O artigo dá ao vendedor poderes para sobrestar (paralisar) a entrega da coisa, até que o comprador lhe dê garantia de pagar no tempo ajustado, caso este último haja caído em insolvência. QUESTÕES ESPECIAIS REFERENTES À COMPRA E VENDA: Venda de ascendente a descendente - Prescreve o artigo 496 do Código Civil: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória. A lei não distingue entre bens móveis e imóveis, nem proíbe a venda feita por descendente a ascendente.