Escola de Contas Conselheiro
Otacílio Silveira
CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO
EM ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
GERENCIAL
Instrutor: Conselheiro Nominando Diniz
LRF – GERAÇÃO DE DESPESA
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e
lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou
assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts.
16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
LRF – DESPESA OBRIGATÓRIA DE
CARÁTER CONTINUADO
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei,
medida
provisória
ou
ato
administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal
de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas
destinadas ao serviço da dívida nem ao
reajustamento de remuneração de pessoal de
que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7o Considera-se aumento de despesa a
prorrogação
daquela
criada
por
prazo
determinado.
LRF – DESPESAS COM PESSOAL
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como
despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente
da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos,
civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer
espécies
remuneratórias,
tais
como
vencimentos
e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra
que se referem à substituição de servidores e empregados
públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de
Pessoal".
§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as dos onze
imediatamente
anteriores,
adotando-se
o
regime
de
competência.
LRF – DESPESAS COM PESSOAL LIMITES
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da
Constituição, a despesa total com pessoal, em cada
período de apuração e em cada ente da Federação, não
poderá exceder os percentuais da receita corrente
líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as
despesas com pessoal decorrentes de sentenças
judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou
órgão referido no art. 20.
LRF – DESPESAS COM PESSOAL - LIMITES
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do
art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de
período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do
art. 18;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da
Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo
vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de
bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
LRF – DESPESAS COM PESSOAL - LIMITES
Art. 20. A repartição dos limites globais do art.
19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
MUNICÍPIOS
(% RCL)
PODER EXECUTIVO
ESTADOS E
DF (% RCL)
54
49
PODER LEGISLATIVO
6
3
PODER JUDICIÁRIO
-
6
MINISTÉRIO PÚBLICO
-
2
LRF – CONTROLE DA DESPESA DE PESSOAL
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque
aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei
Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37
e no § 1o do art. 169 da Constituição;
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o
ato de que resulte aumento da despesa com pessoal
expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao
final do mandato do titular do respectivo Poder ou
órgão referido no art. 20.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos
nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a
95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao
Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no
excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a
revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de
pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de
educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso
II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei
de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão
referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo
artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas
nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto
perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das
despesas com pessoal.
§ 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a
despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro
quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de
Poder ou órgão referidos no art. 20.
LRF – DESPESA COM A SEGURIDADE SOCIAL
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à
seguridade social poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a indicação da fonte de custeio total,
nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição,
atendidas ainda as exigências do art. 17.
§ 1o É dispensada da compensação referida no art. 17
o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições
de habilitação prevista na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços
prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim
de preservar o seu valor real.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou
serviço de saúde, previdência e assistência social,
inclusive os destinados aos servidores públicos e militares,
ativos e inativos, e aos pensionistas.
Despesas com a Seguridade Social
Art. 24, LRF
REQUISITOS PARA O AUMENTO
•Nenhum benefício relativo à seguridade social
(previdência, saúde e assistência social), inclusive
os destinados aos servidores públicos e militares,
ativos, inativos e pensionistas, poderá ser criado,
majorado ou estendido sem os seguintes
requisitos:
•Indicação da fonte de custeio.
•Compensações relativas ao aumento das
despesas obrigatórias de caráter continuado,
salvo se o benefício decorrer de concessão legal.
LRF – TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar,
entende-se por transferência voluntária a
entrega de recursos correntes ou de capital a
outro ente da Federação, a título de cooperação,
auxílio ou assistência financeira, que não decorra
de determinação constitucional, legal ou os
destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1o São exigências para a realização de
transferência
voluntária,
além
das
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
III - observância do disposto no inciso X do
art. 167 da Constituição; (NÃO pagamento de
pessoal ativo e inativo)
LRF – TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
(art. 25, cont.)
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos,
empréstimos e financiamentos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à
educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e
mobiliária, de operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e
de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em
finalidade diversa da pactuada.
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
DEFINIÇÃO
É uma espécie de descentralização administrativa
que consiste na entrega de recursos correntes ou
de capital de um ente da Federação a outro, como
forma de cooperação financeira, que não decorra
de determinação constitucional (ex.: FPM, FPE),
legal (ex.: Fundeb) ou os destinados ao Sistema
Único de Saúde.
REQUISITOS
Do ente repassador das transferências voluntárias:
• Previsão na LDO, compatível com o PPA.
• Existência de dotação específica na LOA.
Do ente beneficiário (recebedor) das transferências
voluntárias, serão exigidas as comprovações de:
• Pontualidade com os pagamentos de tributos, empréstimos e
financiamentos devidos ao ente transferidor.
• Ter prestado contas de eventuais transferências anteriores.
• Estar cumprindo o percentual de aplicação em educação e
saúde.
• Previsão orçamentária de contrapartida, de acordo com a LDO
e o PPA.
• Observância às normas relativas aos limites de:
• dívidas consolidada e mobiliária;
• operações de crédito;
• operações de crédito por antecipação de receita;
• inscrição em Restos a Pagar;
• despesa total com pessoal.
VEDAÇÕES
Os recursos transferidos não poderão
ser utilizados:
•em finalidade diversa da pactuada;
•para pagamento de despesas com
pessoal ativo, inativo e pensionista.
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS
PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas
físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá
ser autorizada por lei específica, atender às
condições estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias e estar prevista no orçamento
ou em seus créditos adicionais.
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
PARA O SETOR PRIVADO
DEFINIÇÃO
É a destinação de recursos, financeiros ou materiais, concessão
de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive
as respectivas prorrogações e a composição da dívida, a
concessão de subvenções e a participação em constituição ou
aumento de capital, para, direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas
jurídicas.
ABRANGÊNCIA
Pessoas físicas e jurídicas e a administração indireta, inclusive
as fundações públicas e as empresas estatais, exceto as
instituições financeiras quando no exercício das suas
atribuições.
REQUISITOS
Específica autorização em LEI.
Previsão na LDO e na LOA.
CONTROLE DA DÍVIDA
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
Art. 52, CF. Compete privativamente ao Senado
Federal:
(...)
VI - fixar, por proposta do Presidente da República,
limites globais para o montante da dívida
consolidada da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
IX - estabelecer limites globais e condições para
o montante da dívida mobiliária dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
LRF - DÍVIDA E ENDIVIDAMENTO
Art. 30. No prazo de noventa dias após a
publicação desta Lei Complementar, o
Presidente da República submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites
globais para o montante da dívida
consolidada
da
União,
Estados
e
Municípios, cumprindo o que estabelece o
inciso VI do art. 52 da Constituição, bem
como de limites e condições relativos aos
incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL Nº 40, DE 2001
Dispõe sobre os limites globais para o montante da
dívida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52,
VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 1º Subordina-se às normas estabelecidas
nesta Resolução a dívida pública consolidada e a
dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
DEFINIÇÕES
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA OU FUNDADA:
montante total, apurado sem duplicidade, das
obrigações financeiras do ente da Federação,
assumidas
em
virtude
de
leis,
contratos,
convênios ou tratados, precatório judiciais
emitidos a partir de 5 de maio de 2000
e da
realização de operações de crédito, para
amortização em prazo superior a doze meses, e, as
operações de crédito de prazo inferior a doze
meses cujas receitas tenham constado no
orçamento.
DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA: dívida pública
representada por títulos emitidos pela União,
inclusive os do Banco Central do Brasil, pelos
Estados e Municípios.
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA - Dívida
pública
consolidada
deduzidas
:
DISPONIBILIDADES DE CAIXA - APLICAÇÕES
FINANCEIRAS – HAVERES FINANCEIROS
A DÍVIDA CONSOLIDADA NÃO INCLUI
AS OBRIGAÇÕES EXISTENTES ENTRE AS
ADMINISTRAÇÕES DIRETA E INDIRETA
DOS
RESPECTIVOS
ENTES
DA
FEDERAÇÃO
RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 40
Art. 3º A dívida consolidada líquida dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, ao final do décimo
quinto
exercício
financeiro
contado
a
partir
do
encerramento do ano de publicação desta Resolução, não
poderá exceder, respectivamente, a:
I - no caso dos Estados e do Distrito Federal: 2 (duas)
vezes a receita corrente líquida, definida na forma do art.
2º; e
II - no caso dos Municípios: a 1,2 (um inteiro e dois
décimos) vezes a receita corrente líquida, definida na
forma do art. 2º.
Parágrafo único. Após o prazo a que se refere o caput, a
inobservância dos limites estabelecidos em seus incisos I
e II sujeitará os entes da Federação às disposições do art.
31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
REGRA DE TRANSIÇÃO –RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 40/01
Art. 4º No período compreendido entre a data da
publicação desta Resolução e o final do décimo quinto
exercício financeiro a que se refere o art. 3º, serão observadas
as seguintes condições:
I - O excedente em relação aos limites previstos no art. 3º
apurado ao final do exercício do ano da publicação desta
Resolução deverá ser reduzido, no mínimo, à proporção de
1/15 (um quinze avo) a cada exercício financeiro;
II - para fins de acompanhamento da trajetória de ajuste dos
limites de que trata o art. 3º, a relação entre o montante da
dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida será
apurada a cada quadrimestre civil e consignada no Relatório
de Gestão Fiscal a que se refere o art. 54 da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
III - o limite apurado anualmente após a aplicação
da redução de 1/15 (um quinze avo) estabelecido
neste artigo será registrado no Relatório de Gestão
Fiscal a que se refere o art. 54 da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
IV - durante o período de ajuste de 15 (quinze)
exercícios financeiros a que se refere o caput,
aplicar-se-ão os limites previstos no art. 3º para o
Estado, o Distrito Federal ou o Município que:
a) apresente relação entre o montante da dívida
consolidada líquida e a receita corrente líquida inferior
a esses limites, no final do exercício de publicação
desta Resolução; e
b) atinja o limite previsto no art. 3º antes do final
do período de ajuste de 15 (quinze) exercícios
financeiros.
LRF - DÍVIDA E ENDIVIDAMENTO
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação
ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre,
deverá ser a ele reconduzida até o término dos três
subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver
incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou
externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o
refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida
ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de
empenho, na forma do art. 9o.
§ 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto
perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber
transferências voluntárias da União ou do Estado.
§ 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o
montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre
do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.
LIMITES da DÍVIDA PÚBLICA
O limite máximo para o montante da DÍVIDA
FUNDADA e da DÍVIDA MOBILIÁRIA dos Estados
e dos Municípios será fixado, com base na Receita
Corrente Líquida (RCL), pelo Senado Federal,
através de Resolução nº 40/2001.
200% da RCL para os Estados
120% da RCL para os municípios
Cada Estado e cada Município poderá fixar,
através de LEI própria, limites inferiores aos
fixados pelo Senado Federal para suas DÍVIDAS
FUNDADA e MOBILIÁRIA.
APÓS A REGRA DE TRANSIÇÃO – RES. DO SENADO Nº 40/01
RECONDUÇÃO DAS DÍVIDAS AOS LIMITES
Ao final de cada quadrimestre (semestre, por opção, para os
Município com população menor que 50 mil hab.) será efetuada a
verificação do cumprimento dos limites da dívida fundada ou
consolidada.
•Se ultrapassado o limite previsto, o excesso deve ser reduzido
pelo menos em 25% no primeiro quadrimestre subseqüente e o
restante até o final nos dois seguintes. Neste período:
•Ficam proibidas novas contratações de operações de crédito,
inclusive
por
antecipação
de
receita,
ressalvado
o
refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
•Deverá ser obtido resultado primário necessário à recondução da
dívida ao limite, adotando-se, inclusive, limitação de empenho.
Não eliminado o excesso no prazo indicado, o ente não poderá
receber transferências voluntárias, salvo aquelas destinadas a ações
nas áreas de educação, saúde e assistência social.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO (art. 29, III):
compromisso financeiro assumido em razão de
mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de
título, aquisição financiada de bens, recebimento
antecipado de valores provenientes da venda a
termo de bens e serviços, arrendamento mercantil
e outras operações assemelhadas, inclusive com o
uso de derivativos financeiros.
CONCESSÃO DE GARANTIA (art. 29, IV):
compromisso de adimplência de obrigação
financeira ou contratual assumida por ente da
Federação ou entidade a ele vinculada
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Requisitos para Contratação – Art. 32
Para a contratação de operações de crédito, o interessado
deverá encaminhar requerimento ao Ministério da Fazenda,
demonstrando:
•O interesse econômico e social da operação, inclusive a relação
custo-benefício.
•Existência de expressa autorização legislativa.
•Inclusão no orçamento e/ou em créditos adicionais dos
valores a serem obtidos com a operação.
•Observância aos limites e condições fixados pelo Senado
Federal ou em legislação local, quando houver.
•Autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de
operação de crédito externa.
•A realização de operações de créditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta –
REGRA DE OURO;
Resolução nº 43/02 do Senado Federal
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 7º. As operações de crédito interno e externo dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios observarão, ainda,
os seguintes limites:
I - o montante global das operações realizadas em um
exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis
por cento) da receita corrente líquida, definida no art. 4;
II - o comprometimento anual com amortizações, juros e
demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a
valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas
e a contratar, não poderá exceder a 11,5% (onze inteiros e
cinco décimos por cento) da receita corrente líquida;
III - o montante da dívida consolidada não poderá exceder o
teto estabelecido pelo Senado Federal (RESOLUÇÃO 40),
conforme o disposto pela Resolução que fixa o limite global para
o montante da dívida consolidada dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
A operação de crédito contratada sem
observância das condições contidas na
LRF será declarada nula, devendo seu
produto ser devolvido sem qualquer
encargo à entidade financeira. (art.
33, § 1º)
É proibida a operação de crédito
entre
uma
instituição
financeira
estatal e o ente da Federação que a
controle, na qualidade de beneficiário
do empréstimo. (art. 36, caput)
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de
receita (LIMITE=7%-RCL) destina-se a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e
cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais
as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do
início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros
encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de
cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros
encargos que não a taxa de juros da operação,
obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica
financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma
natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente,
Governador ou Prefeito Municipal.
LRF – RESTOS A PAGAR
"Art. 41 (VETADO). Observados os limites globais de empenho
e movimentação financeira, serão inscritas em Restos a Pagar:
I - as despesas legalmente empenhadas e liquidadas, mas não
pagas no exercício;
II - as despesas empenhadas e não liquidadas que correspondam
a compromissos efetivamente assumidos em virtude de:
a) normas legais e contratos administrativos;
b) convênio, ajuste, acordo ou congênere, com outro ente da
Federação, já assinado, publicado e em andamento.
§ 1o Considera-se em andamento o convênio, ajuste, acordo ou
congênere cujo objeto esteja sendo alcançado no todo ou em
parte.
§ 2o Após deduzido de suas disponibilidades de caixa o montante
das inscrições realizadas na forma dos incisos I e II do caput, o
Poder ou órgão referidos no art. 20 poderá inscrever as demais
despesas empenhadas, até o limite do saldo remanescente.
§ 3o Os empenhos não liquidados e não inscritos serão
cancelados."
Razões do veto
A redação final do dispositivo não manteve o sentido
original que se assentava na restrição básica de
contrapartida entre a disponibilidade financeira e
a autorização orçamentária. O dispositivo permite,
primeiro, inscrever em Restos a Pagar várias despesas
para, apenas depois, condicionar a inscrição das
demais à existência de recursos em caixa. Tal prática
fere o princípio do equilíbrio fiscal, pois faz com que
sejam
assumidos
compromissos
sem
a
disponibilidade financeira necessária para saldálos, cria transtornos para a execução do orçamento
e, finalmente, ocasiona o crescimento de Restos a
Pagar que equivale, em termos financeiros, a
crescimento de dívida pública.
LRF – RESTOS A PAGAR
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão
referido
no
art.
20,
nos
últimos
dois
quadrimestres
do
seu
mandato,
contrair
obrigação de despesa que não possa ser cumprida
integralmente dentro dele, ou que tenha
parcelas a serem pagas no exercício seguinte
sem que haja suficiente disponibilidade de
caixa para este efeito.
Parágrafo
único.
Na
determinação
da
disponibilidade de caixa serão considerados os
encargos e despesas compromissadas a pagar
até o final do exercício.
RESTOS A PAGAR
A LRF, através das novas regras que disciplinam as
inscrições de Restos a Pagar, tende a garantir que as
sucessivas administrações não sejam comprometidas com
obrigações de administrações passadas, a saber:
•Para que os titulares dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de
Contas possam criar obrigação de despesa nos últimos
oito meses do mandato é necessário que:
*A obrigação de despesa assumida possa ser cumprida
integralmente no mesmo exercício.
*Se restarem parcelas a serem pagas no exercício
seguinte, ao final do exercício em que foi a obrigação
assumida, deve ser deixado saldo financeiro suficiente em
caixa para o seu pagamento.
*Na programação do saldo financeiro suficiente para
garantir o pagamento das obrigações de despesa assumidas
nos últimos oito meses do mandato das autoridades
mencionadas, com parcelas a saldar no exercício seguinte,
deverão ser considerados os encargos e as despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício.
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