Escola de Contas Conselheiro Otacílio Silveira CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GERENCIAL Instrutor: Conselheiro Nominando Diniz LRF – GERAÇÃO DE DESPESA Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. LRF – DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. LRF – DESPESAS COM PESSOAL Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. LRF – DESPESAS COM PESSOAL LIMITES Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. LRF – DESPESAS COM PESSOAL - LIMITES § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. LRF – DESPESAS COM PESSOAL - LIMITES Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: MUNICÍPIOS (% RCL) PODER EXECUTIVO ESTADOS E DF (% RCL) 54 49 PODER LEGISLATIVO 6 3 PODER JUDICIÁRIO - 6 MINISTÉRIO PÚBLICO - 2 LRF – CONTROLE DA DESPESA DE PESSOAL Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição. § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20. LRF – DESPESA COM A SEGURIDADE SOCIAL Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17. § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de: I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente; II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados; III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real. § 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas. Despesas com a Seguridade Social Art. 24, LRF REQUISITOS PARA O AUMENTO •Nenhum benefício relativo à seguridade social (previdência, saúde e assistência social), inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos, inativos e pensionistas, poderá ser criado, majorado ou estendido sem os seguintes requisitos: •Indicação da fonte de custeio. •Compensações relativas ao aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado, salvo se o benefício decorrer de concessão legal. LRF – TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: I - existência de dotação específica; III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; (NÃO pagamento de pessoal ativo e inativo) LRF – TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS (art. 25, cont.) IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida. § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DEFINIÇÃO É uma espécie de descentralização administrativa que consiste na entrega de recursos correntes ou de capital de um ente da Federação a outro, como forma de cooperação financeira, que não decorra de determinação constitucional (ex.: FPM, FPE), legal (ex.: Fundeb) ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. REQUISITOS Do ente repassador das transferências voluntárias: • Previsão na LDO, compatível com o PPA. • Existência de dotação específica na LOA. Do ente beneficiário (recebedor) das transferências voluntárias, serão exigidas as comprovações de: • Pontualidade com os pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor. • Ter prestado contas de eventuais transferências anteriores. • Estar cumprindo o percentual de aplicação em educação e saúde. • Previsão orçamentária de contrapartida, de acordo com a LDO e o PPA. • Observância às normas relativas aos limites de: • dívidas consolidada e mobiliária; • operações de crédito; • operações de crédito por antecipação de receita; • inscrição em Restos a Pagar; • despesa total com pessoal. VEDAÇÕES Os recursos transferidos não poderão ser utilizados: •em finalidade diversa da pactuada; •para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista. DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO DEFINIÇÃO É a destinação de recursos, financeiros ou materiais, concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição da dívida, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital, para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas. ABRANGÊNCIA Pessoas físicas e jurídicas e a administração indireta, inclusive as fundações públicas e as empresas estatais, exceto as instituições financeiras quando no exercício das suas atribuições. REQUISITOS Específica autorização em LEI. Previsão na LDO e na LOA. CONTROLE DA DÍVIDA FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL Art. 52, CF. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; LRF - DÍVIDA E ENDIVIDAMENTO Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao: I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo; RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL Nº 40, DE 2001 Dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal. Art. 1º Subordina-se às normas estabelecidas nesta Resolução a dívida pública consolidada e a dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO DEFINIÇÕES DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA OU FUNDADA: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados, precatório judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, e, as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado no orçamento. DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, pelos Estados e Municípios. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA - Dívida pública consolidada deduzidas : DISPONIBILIDADES DE CAIXA - APLICAÇÕES FINANCEIRAS – HAVERES FINANCEIROS A DÍVIDA CONSOLIDADA NÃO INCLUI AS OBRIGAÇÕES EXISTENTES ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES DIRETA E INDIRETA DOS RESPECTIVOS ENTES DA FEDERAÇÃO RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 40 Art. 3º A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação desta Resolução, não poderá exceder, respectivamente, a: I - no caso dos Estados e do Distrito Federal: 2 (duas) vezes a receita corrente líquida, definida na forma do art. 2º; e II - no caso dos Municípios: a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida, definida na forma do art. 2º. Parágrafo único. Após o prazo a que se refere o caput, a inobservância dos limites estabelecidos em seus incisos I e II sujeitará os entes da Federação às disposições do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. REGRA DE TRANSIÇÃO –RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 40/01 Art. 4º No período compreendido entre a data da publicação desta Resolução e o final do décimo quinto exercício financeiro a que se refere o art. 3º, serão observadas as seguintes condições: I - O excedente em relação aos limites previstos no art. 3º apurado ao final do exercício do ano da publicação desta Resolução deverá ser reduzido, no mínimo, à proporção de 1/15 (um quinze avo) a cada exercício financeiro; II - para fins de acompanhamento da trajetória de ajuste dos limites de que trata o art. 3º, a relação entre o montante da dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida será apurada a cada quadrimestre civil e consignada no Relatório de Gestão Fiscal a que se refere o art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000; III - o limite apurado anualmente após a aplicação da redução de 1/15 (um quinze avo) estabelecido neste artigo será registrado no Relatório de Gestão Fiscal a que se refere o art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000; IV - durante o período de ajuste de 15 (quinze) exercícios financeiros a que se refere o caput, aplicar-se-ão os limites previstos no art. 3º para o Estado, o Distrito Federal ou o Município que: a) apresente relação entre o montante da dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida inferior a esses limites, no final do exercício de publicação desta Resolução; e b) atinja o limite previsto no art. 3º antes do final do período de ajuste de 15 (quinze) exercícios financeiros. LRF - DÍVIDA E ENDIVIDAMENTO Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido: I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária; II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o. § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado. § 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo. LIMITES da DÍVIDA PÚBLICA O limite máximo para o montante da DÍVIDA FUNDADA e da DÍVIDA MOBILIÁRIA dos Estados e dos Municípios será fixado, com base na Receita Corrente Líquida (RCL), pelo Senado Federal, através de Resolução nº 40/2001. 200% da RCL para os Estados 120% da RCL para os municípios Cada Estado e cada Município poderá fixar, através de LEI própria, limites inferiores aos fixados pelo Senado Federal para suas DÍVIDAS FUNDADA e MOBILIÁRIA. APÓS A REGRA DE TRANSIÇÃO – RES. DO SENADO Nº 40/01 RECONDUÇÃO DAS DÍVIDAS AOS LIMITES Ao final de cada quadrimestre (semestre, por opção, para os Município com população menor que 50 mil hab.) será efetuada a verificação do cumprimento dos limites da dívida fundada ou consolidada. •Se ultrapassado o limite previsto, o excesso deve ser reduzido pelo menos em 25% no primeiro quadrimestre subseqüente e o restante até o final nos dois seguintes. Neste período: •Ficam proibidas novas contratações de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. •Deverá ser obtido resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, adotando-se, inclusive, limitação de empenho. Não eliminado o excesso no prazo indicado, o ente não poderá receber transferências voluntárias, salvo aquelas destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social. OPERAÇÃO DE CRÉDITO (art. 29, III): compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. CONCESSÃO DE GARANTIA (art. 29, IV): compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada OPERAÇÕES DE CRÉDITO Requisitos para Contratação – Art. 32 Para a contratação de operações de crédito, o interessado deverá encaminhar requerimento ao Ministério da Fazenda, demonstrando: •O interesse econômico e social da operação, inclusive a relação custo-benefício. •Existência de expressa autorização legislativa. •Inclusão no orçamento e/ou em créditos adicionais dos valores a serem obtidos com a operação. •Observância aos limites e condições fixados pelo Senado Federal ou em legislação local, quando houver. •Autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externa. •A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta – REGRA DE OURO; Resolução nº 43/02 do Senado Federal OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 7º. As operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios observarão, ainda, os seguintes limites: I - o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida, definida no art. 4; II - o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, não poderá exceder a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida; III - o montante da dívida consolidada não poderá exceder o teto estabelecido pelo Senado Federal (RESOLUÇÃO 40), conforme o disposto pela Resolução que fixa o limite global para o montante da dívida consolidada dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A operação de crédito contratada sem observância das condições contidas na LRF será declarada nula, devendo seu produto ser devolvido sem qualquer encargo à entidade financeira. (art. 33, § 1º) É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. (art. 36, caput) Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita (LIMITE=7%-RCL) destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir; IV - estará proibida: a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. LRF – RESTOS A PAGAR "Art. 41 (VETADO). Observados os limites globais de empenho e movimentação financeira, serão inscritas em Restos a Pagar: I - as despesas legalmente empenhadas e liquidadas, mas não pagas no exercício; II - as despesas empenhadas e não liquidadas que correspondam a compromissos efetivamente assumidos em virtude de: a) normas legais e contratos administrativos; b) convênio, ajuste, acordo ou congênere, com outro ente da Federação, já assinado, publicado e em andamento. § 1o Considera-se em andamento o convênio, ajuste, acordo ou congênere cujo objeto esteja sendo alcançado no todo ou em parte. § 2o Após deduzido de suas disponibilidades de caixa o montante das inscrições realizadas na forma dos incisos I e II do caput, o Poder ou órgão referidos no art. 20 poderá inscrever as demais despesas empenhadas, até o limite do saldo remanescente. § 3o Os empenhos não liquidados e não inscritos serão cancelados." Razões do veto A redação final do dispositivo não manteve o sentido original que se assentava na restrição básica de contrapartida entre a disponibilidade financeira e a autorização orçamentária. O dispositivo permite, primeiro, inscrever em Restos a Pagar várias despesas para, apenas depois, condicionar a inscrição das demais à existência de recursos em caixa. Tal prática fere o princípio do equilíbrio fiscal, pois faz com que sejam assumidos compromissos sem a disponibilidade financeira necessária para saldálos, cria transtornos para a execução do orçamento e, finalmente, ocasiona o crescimento de Restos a Pagar que equivale, em termos financeiros, a crescimento de dívida pública. LRF – RESTOS A PAGAR Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. RESTOS A PAGAR A LRF, através das novas regras que disciplinam as inscrições de Restos a Pagar, tende a garantir que as sucessivas administrações não sejam comprometidas com obrigações de administrações passadas, a saber: •Para que os titulares dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas possam criar obrigação de despesa nos últimos oito meses do mandato é necessário que: *A obrigação de despesa assumida possa ser cumprida integralmente no mesmo exercício. *Se restarem parcelas a serem pagas no exercício seguinte, ao final do exercício em que foi a obrigação assumida, deve ser deixado saldo financeiro suficiente em caixa para o seu pagamento. *Na programação do saldo financeiro suficiente para garantir o pagamento das obrigações de despesa assumidas nos últimos oito meses do mandato das autoridades mencionadas, com parcelas a saldar no exercício seguinte, deverão ser considerados os encargos e as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.