LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL: ÚLTIMO ANO DE
MANDATO - CARTILHA DE
ORIENTAÇÃO AOS AGENTES
PÚBLICOS ESTADUAIS
Miguel Ramos Campos
Procurador do Estado do Paraná
1-APRESENTAÇÃO.
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Apesar da chamada Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar Federal nº 101/2000) ser de
natureza estritamente financeira, em nada regulando
matéria eleitoral, traz em seu corpo regras que
limitam específicas condutas dos agentes públicos, em
ano de Eleições. Essas regras, dirigidas aos agentes
públicos das três esferas de Governo e dos Poderes,
visam manter o equilíbrio orçamentário e não
permitem o aumento de despesas ou dívidas para o
exercício subseqüente. Objetiva, com isso, afastar a
possibilidade de se inviabilizar as ações do futuro
governante ou administrador, com o engessamento
financeiro da administração seguinte, sem o devido
aumento de receita.
AS PRINCIPAIS RESTRIÇÕES IMPOSTAS NA LEI
COMPLEMENTAR Nº 101/2000, NO ÚLTIMO ANO DO
MANDATO DO GESTOR ESTADUAL, DIZEM RESPEITO
AOS SEGUINTES TEMAS:
 CONTROLE
DE
DESPESA
TOTAL
COM
PESSOAL;
 RECONDUÇÃO
DA DÍVIDA CONSOLIDADA
AOS LIMITES;
 OPERAÇÕES
DE
ANTECIPAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA;
 EFEITOS
CRÉDITO
POR
DE
RECEITA
DO ORÇAMENTO EM RELAÇÃO A
DIREITOS DE TERCEIROS.
2- CONTROLE DE DESPESA TOTAL COM
PESSOAL:
Prevê o art. 21, parágrafo único, da LRF o seguinte:
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“Art. 21. (...) Parágrafo único – Também é nulo de pleno direito o ato de que
resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias
anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão
referido no art.20”.
Da leitura do artigo, verifica-se que não pode haver
aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta)
dias anteriores ao término do mandato, sob pena de
nulidade. A ideia do legislador é não comprometer o
orçamento subseqüente ao ano eleitoral, ou mesmo
ultrapassar o limite de gastos com pessoal, salvo se houver
diminuição da despesa com pessoal, quando, aí sim, é
permitido, em caráter compensatório, a manutenção do
patamar de gastos no patamar permitido. Veja-se que
poderão existir situações emergenciais, pontuadas caso a
caso, que exigirão contratações temporárias, com efetivo
aumento de despesa, com lastro no art. 37, IX da CF/88.
3- DA RECONDUÇÃO DA DÍVIDA
CONSOLIDADA AOS LIMITES:
Prevê o art. 31, §§ 1° a 3º da LRF o seguinte:
“Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o
respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida
até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos
25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I – estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa,
inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do
principal atualizado da dívida mobiliária;
II – obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite,
promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art.
9º.
§ 2º Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o
excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências
voluntárias da União ou do Estado. § 3º As restrições do § 1º aplicam-se
imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro
quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo”.
3- DA RECONDUÇÃO DA DÍVIDA
CONSOLIDADA AOS LIMITES:
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Nota-se que a restrição é direcionada diretamente ao Chefe do
Poder Executivo Estadual. O que se objetiva com tal dispositivo é
manter a dívida pública sob controle. Fica vedada operação de
crédito externa e interna, inclusive por Antecipação de Receita, se
a dívida consolidada (LRF, art. 29, I) do Estado ultrapassar o
limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do
Governador.
O limite da dívida consolidada é previsto na proposta
orçamentária e no próprio orçamento. Assim, caso não seja
eliminado o excesso no quadrimestre seguinte pode o
administrador responsável ser incriminado, na forma do artigo 73
da LRF, com redação inserida pela LCF nº 131/2009, verbis:
“Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar
serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o
Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de
2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.”
3- DA RECONDUÇÃO DA DÍVIDA
CONSOLIDADA AOS LIMITES:
Vale salientar, então, a submissão dos gestores públicos, caso não observem as
limitações antes mencionadas, às seguintes sanções criminais previstas nos arts. 359-B,
359-C E 359-G1, todos do Código Penal, com redação conferida pela Lei nº 10.028/2000;
ao cometimento de crime de responsabilidade contra a lei orçamentária (art. 10 da Lei
Federal nº 1.079/50 e Decreto-lei nº 201/67) e às penas pelo cometimento de improbidade
administrativa (arts. 10 a 12 da Lei Federal nº 8.429/92).
Arts. 359-B, 359-C e 359-G do Código Penal, verbis:
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“Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa
que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite
estabelecido em lei:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos
quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não
possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser
paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de
disponibilidade de caixa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de
despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do
mandato ou da legislatura: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”
4- DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR
ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA:
Prevê o art. 38, inciso IV, “a” da LRF o seguinte:
“Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita
destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício
financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e
mais as seguintes:
(...);
IV – estará proibida:
(...); b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou
Prefeito Municipal.”
O dispositivo proíbe operação de crédito por antecipação de receita no
último ano do mandato do Governador.
Tal operação de crédito é a que visa atender insuficiência de caixa
durante o exercício financeiro, visando ao impedimento de transferência
de dívida para o exercício seguinte ao do último ano do mandato.
5- EFEITOS DO ORÇAMENTO EM RELAÇÃO A
DIREITOS DE TERCEIROS.
Prevê o art. 42 da LRF o seguinte:
“Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou Órgão referido no
art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato,
contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida
integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem
pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este efeito”.
O mencionado dispositivo legal é claro ao vedar nos últimos 08 (oito)
meses do mandato do gestor público, e não apenas do Chefe do
Poder Executivo, contrair despesa que não possa ser integralmente
cumprida ou quitada até o término do respectivo mandato; ou ainda,
que assuma compromisso para pagar parcelas no exercício seguinte
sem que possa deixar recursos suficientes em caixa para pagar as
parcelas antes ajustadas. Tal intelecção do dispositivo alcança até
mesmo despesa continuada prevista na LDO e na lei orçamentária,
salvo em casos de calamidade pública ou despesa extraordinária.
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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NO ÚLTIMO ANO