DIREITO PENAL
PARTE GERAL II
Prof. Robson Galvão
1º SEM/2011
VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO
 INTRODUÇÃO
 Em regra: a lei penal tem por objeto apenas
comportamentos cometidos durante sua
vigência
 Excepcionalmente:
 a) a lei penal pode retroagir para alcançar
fatos pretéritos (retroatividade);
 b) a lei penal pode ser aplicada após sua
revogação (ultratividade).
VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO
 OBJETIVOS DO ENCONTRO
 Se a prática da conduta criminosa foi iniciada sob
a vigência de uma lei e concluída sob a vigência
de outra lei, qual se aplica?
 Se o sujeito cometeu a conduta na vigência de
uma lei e a sentença condenatória é proferida sob
a vigência de outra lei, com penas diferentes qual
se aplica?
 Se durante a execução da pena entra em vigência
uma lei nova determinando uma pena mais leve,
qual se aplica?
VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO
 DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS
 Art. 5º, XXXIX, CF – Não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal.
 Art. 1º, CP – Não há crime sem lei anterior que
o defina. Não há pena sem prévia cominação
legal.
 Art. 5º, XL – A lei penal não retroagirá, salvo
para beneficiar o réu.
VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO
 DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS
 Art. 2º, CP - Ninguém pode ser punido por fato
que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando em virtude dela a execução e os
efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de
qualquer modo favorecer o agente, aplica-se
aos fatos anteriores, ainda que decididos por
sentença condenatória transitada em julgado.
VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO
 DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS
 Art. 3º, CP - A lei excepcional ou temporária,
embora decorrido o período de sua duração ou
cessadas
as
circunstâncias
que
a
determinaram, aplica-se ao fato praticado
durante sua vigência.
VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO
 DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS
 Art. 4º, CP - Considera-se praticado o crime no
momento da ação ou omissão, ainda que outro
seja o momento do resultado.
VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO
 Normalmente, resolve-se com duas perguntas:
 1) Qual a lei vigente ao tempo do fato punível?
 2) Existem leis posteriores mais favoráveis?
 O critério geral é definido pelo princípio da
legalidade
 O critério específico é definido pela
retroatividade da lei penal mais favorável
VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO
 O critério geral – Irretroatividade da lei penal
 Incide sobre crimes, penas e medidas de
segurança
 Lex praevia – proíbe a retroatividade da lei
penal para criminalizar ou penalizar fato
anterior – proíbe qualquer retroatividade que
piore a situação do réu
VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO
 O critério específico – Retroatividade da lei penal
mais benéfica
 Incide sobre regras de Direito Penal material
 Toda regra material ou processual que de alguma
forma amplie as garantias de liberdade do indivíduo,
reduza as proibições e, por extensão, as
consequências negativas do crime, seja ampliando
o campo da licitude, seja abolindo tipos penais, seja
refletindo nas excludentes de criminalidade ou
mesmo nas dirimentes de culpabilidade
VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO
 HIPÓTESES DE CONFLITO
 1) Abolitio criminis
 Lei nova deixa de considerar crime fato
anteriormente tipificado
 Atinge, inclusive, fatos definitivamente julgados,
mesmo em fase de execução
 Inquérito ou processo imediatamente trancados
 Se já houve condenação, cessam seus efeitos
principais e secundários
 Se já cumpriu a pena – correção dos antecedentes
VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO
 2) Novatio legis incriminadora
 Considera crime fato anteriormente não
incriminado
 É irretroativa – não se aplica a fatos cometidos
antes de sua vigência
 O autor não praticou crime nenhum
VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO
 3) Novatio legis in pejus
 Lei posterior que de qualquer modo agrava a
situação do sujeito
 Não retroage
 A lei menos favorável não pode ser aplicada a
fatos ocorridos antes de sua vigência
VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO
 4) Novatio legis in mellius
 Lei nova, mesmo sem descriminalizar, dá
tratamento mais favorável ao sujeito
 Mesmo que a sentença condenatória esteja
em fase de execução, prevalece a lei que
favorece o agente
VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO
 Qual autoridade deve aplicar a lei penal mais
benéfica?
 Juízo de primeiro grau – antes da sentença
 Tribunal – fase recursal
 Juiz da execução – após o trânsito em julgado –
Súmula 611 do STF: “Transitada em julgado a
sentença condenatória, compete ao juízo das
execuções a aplicação de lei mais benigna”
 Art. 13 Lei de Introdução ao CPP
 Art. 66, I, Lei 7.210/84
VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO
 LEI EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS
 Leis que vigoram por período pré-determinado
– nascem com a finalidade de regular
circunstâncias transitórias especiais que, em
situação normal, seriam desnecessárias
 Art. 3º, CP – tem ultra-atividade
VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO
 LEI PENAL EM BRANCO
 Leis que têm conteúdo incompleto, vago, lacunoso,
que necessitam ser complementadas por outras
normas jurídicas, normalmente de natureza
extrapenal
 Ex.: 269 CP
 A norma penal em branco retroage ou não?
 Não são revogadas em consequência da revogação
de seus complementos
 Tornam-se apenas temporariamente inaplicáveis
 Atualmente, retroagem, porque é elemento do tipo
VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO
 LEI PROCESSUAL
 Em matéria processual, é pacífico o
entendimento doutrinário-jurisprudencial que a
lei processual não tem efeito retroativo
 Porém, em qualquer caso que uma lei dita
processual, posterior à prática do crime,
implique qualquer forma de restrição da
liberdade não será aplicada (fiança, liberdade
provisória)
 O mesmo vale para as normas híbridas
VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO
 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
 A mais favorável retroage
 A lei mais gravosa não retroage
VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO
 TEMPO DO CRIME
 Art. 4º, CP – “Considera-se praticado o crime
no momento da ação ou omissão, ainda que
outro seja o momento do resultado”
 Adota-se a teoria da atividade – impede o
absurdo de uma conduta, praticada licitamente
sob o império de uma lei, poder ser
considerada crime, se o resultado vir a
produzir-se sob o império de outra lei
VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO
 TEMPO DO CRIME
 Decorrências:
 O menor de 18 não será considerado
imputável se a ação foi cometida antes;
 Se quando realizou a conduta era são, vai ser
aplicada pena
VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO
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PRÁTICA PROCESSUAL AMBIENTAL Penal e